quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

A repercussão geral para o habeas corpus

A repercussão geral para o habeas corpus
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12032



--------------------------------------------------------------------------------
Silas Silva de Oliveira
Procurador da Fazenda Nacional


--------------------------------------------------------------------------------



A repercussão geral foi instituída como filtro para as questões chegarem no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recursos extraordinários. De maneira geral, o recurso extraordinário tem cabimento contra decisões de tribunais superiores que envolvem matéria constitucional (CF, art. 102, III). O seu julgamento compete ao STF por causa de sua missão institucional precípua de ser o guardião da Constituição Federal (CF, art. 102, caput).

Acontece que a nossa Constituição de 1988 é do tipo analítica, ou seja, trata sobre muitos assuntos. Assim, quase tudo envolve matéria constitucional, e, como conseqüência, o STF fica abarrotado de recursos extraordinários.

A exigência da repercussão geral para análise da matéria pelo STF foi inicialmente prevista pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Esta emenda teve por objetivo promover a reforma do Judiciário, criando instrumentos como o da repercussão geral e o da súmula vinculante com o nítido propósito de redução da demanda. No tocante à repercussão geral, foi incluído na Constituição o § 3º ao art. 102, com a seguinte redação:

Art. 102. Omissis.

(...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

A repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418/2006, que passou a ter vigência em fevereiro de 2007. A lei definiu que será considerada de repercussão geral apenas a questão que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, sendo relevante para a inteira sociedade do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (CPC, art. 543-A, § 1º).

O principal objetivo do novo instituto é firmar o papel do STF como Corte Constitucional em vez de mera instância recursal. Possibilita que a Corte se concentre nas grandes controvérsias constitucionais, que podem repercutir no conjunto da sociedade. Segue a tendência de descompressão da Corte máxima, orientando-se especialmente pelo exemplo da Suprema Corte norte-americana.

Os números mostram que esse mecanismo somado a outros com o mesmo propósito estão no rumo certo. Em vigor há pouco mais de um ano e meio, o filtro vem sendo aplicado cada vez mais criteriosamente pelo STF, resultando em significativa diminuição na quantidade de recursos extraordinários distribuídos na Corte. Em 2006, antes do instituto, foram distribuídos 54.575 recursos extraordinários. Em 2008, até outubro, este número havia caído para 19.903 [01]. Os números não deixam dúvida do importante papel que o instituto da repercussão geral tem tido em desafogar a nossa congestionada Corte Suprema.

Mas a quantidade de processos no STF ainda é considerável. Está longe do ideal. A Suprema Corte Americana recebe cerca de mil processos por ano, e seleciona não mais que cem para julgar [02]. Lembremo-nos ainda de que os Estados Unidos têm uma população superior à do Brasil em mais de 60% e com um grau de litigiosidade maior.

Diferentemente do que está acontecendo com os recursos extraordinários, que estão diminuindo, assistimos a escalada dos números da distribuição de processos de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. Até 2004, o número dessas ações distribuídas no Supremo era cerca de mil por ano. Atualmente, porém, este número beira os três mil anuais, representando mais de 5% dos processos distribuídos. É a terceira classe de processos em número naquela Corte, perdendo apenas para os agravos de instrumento e os recursos extraordinários, nessa ordem. Até 30 de setembro deste ano, houve um aumento de 48% no número de habeas corpus no STF em relação ao mesmo período de 2007 [03]. Gradualmente, o STF está se tornando um tribunal de habeas corpus.

O habeas corpus é o remédio jurídico empregado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (CF, art. 5º, LXVII).

O STF é competente para processar e julgar originariamente os habeas corpus taxativamente alistados na Constituição Federal (CF, art. 102, I, d e i). E, em grau de recurso, o STF é competente, segundo a Constituição, para julgar o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, a). Acontece que se passou a entender que quando um Tribunal Superior denega um habeas corpus ele mesmo se torna coator de ato ilegal contra a liberdade, dando margem a que se ajuíze nova ação de habeas corpus, desta vez perante o STF (CF, art. 102, I, i). Esse mesmo raciocínio é empregado em instâncias inferiores, o que tem feito com que a matéria objeto do habeas corpus, quando sucessivamente denegada, seja analisada em até quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal, Tribunal Superior e STF.

Certamente que deve ser garantido o direito de que a decisão denegatória de um habeas corpus seja apreciada, em grau de recurso, por instância superior. Essa garantia está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário desde 1992 [04]. Mas essa garantia não confere o direito de que a matéria objeto do habeas corpus seja analisada por mais de dois graus de jurisdição, porque isso significa ir muito além do que exige o princípio do duplo grau de jurisdição. É provavelmente por esse motivo que a Constituição prevê que, em grau de recurso, o STF só julgue o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, a), não um habeas corpus que já tenha sido julgado e negado em várias instâncias inferiores.

É elogiável que os habeas corpus julgados no Supremo são algumas vezes impetrados a favor de pessoas de pouca renda. Isso se deve, em parte, aos melhoramentos na Defensoria Pública da União nos últimos anos. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, chegou a afirmar que "muitas vezes o tribunal tem recebido habeas corpus até em papel de pão" [05]. O caso lendário, por ele citado na tentativa de afastar as críticas da sociedade de que o Supremo dá tratamento privilegiado aos ricos, foi o julgamento do habeas corpus do presidiário Oséas de Campos, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da lei que vedava o regime de progressão de pena a quem tinha cometido crime hediondo (HC 82.859).

No entanto, muito embora não seja do agrado dos respeitáveis ministros do STF, é forçoso reconhecer que os ricos, em sua maioria, é que têm cacife (leia-se dinheiro) para galgar os degraus do judiciário brasileiro ao ponto de terem os habeas corpus julgados pela mais alta Corte do País.

Nesse momento em que se discute um Judiciário igualitário para ricos e pobres, é necessário que passemos a pensar na adoção de mecanismo semelhante ao da repercussão geral para matéria penal, sobretudo para julgamento de habeas corpus pela Corte Suprema.

Explico: o STF deveria julgar apenas os habeas corpus cuja competência lhe foi conferida pela Constituição (CF, art. 102, I, d e i, II, a). Não é preciso julgar um habeas corpus que foi anteriormente julgado em mais de um grau de jurisdição. Apenas e tão-somente nos casos em que houvesse repercussão geral, sendo de interesse para toda a sociedade, é que o STF passaria a julgar um habeas corpus previamente denegado em mais de uma instância inferior.

Como paradigma desse modelo ora sugerido, citamos mais uma vez o caso do habeas corpus do presidiário, cujo desfecho culminou no reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade da vedação ao regime de progressão de pena para crimes hediondos. Outro exemplo é o caso do habeas corpus que terminou na edição da Súmula Vinculante nº 11, que permite o uso de algemas somente em situações excepcionais. Apenas em casos como esses, que transcendem ao interesse subjetivo das partes, sendo relevante para o conjunto da sociedade, é que o STF deveria analisar um habeas corpus já julgado em duplo grau de jurisdição.

Que interesse para a sociedade tem o julgamento de habeas corpus que busca a soltura de um banqueiro, de um grande traficante de drogas, de um grande "bicheiro"? Que interesse tem a sociedade no pedido de trancamento da ação penal de líderes religiosos que enriqueceram por praticar lavagem de dinheiro? O interesse em casos como esses se limita ao interesse individual das partes envolvidas ou, quando muito, a um número reduzido de pessoas, não ao conjunto da sociedade. Que essas questões sejam julgadas em instâncias inferiores, não na mais alta Corte do País.

Em grande parte dos habeas corpus atualmente analisados pelo STF, a matéria discutida se refere a questões de natureza infraconstitucional, como excesso de prazo de prisão preventiva e requisitos para a sua decretação. Desde que não sejam em habeas corpus cuja competência foi constitucionalmente atribuída ao STF, tais questões podem muito bem ser analisadas em instâncias igualmente infraconstitucionais, que ainda têm a vantagem de estarem mais próximas dos fatos.

Acreditamos que para a implementação da medida aqui sugerida não se precisaria sequer haver mudança no texto da Constituição ou de qualquer lei. Não vislumbramos no ordenamento jurídico vigente nenhuma exigência para que o habeas corpus já decidido em duplo grau de jurisdição seja novamente julgado.

Bastaria uma mudança de posicionamento do STF e dos Tribunais Superiores. Um juiz ou um tribunal que denega um habeas corpus não se torna um coator para outro habeas corpus. Eles simplesmente julgaram uma alegação de ilegalidade no constrangimento da liberdade, não reconhecendo a ocorrência dessa suposta ilegalidade.

Nada impede, porém, que o Legislativo tome iniciativas visando à implementação de um filtro para que um habeas corpus de competência não atribuída pela Constituição ao STF seja julgado por esta Corte.

Tal pequena alteração pode resultar em grande bem para o próprio Supremo Tribunal Federal, que será beneficiado com o descongestionamento de processos, ficará fortalecido no seu papel de Corte Constitucional, e, ainda, sairá ganhando ao deixar de ser encarado pela sociedade como um tribunal de habeas corpus para ricos.


--------------------------------------------------------------------------------

Notas

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse. Acesso em 28/11/2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=66805. Acesso em 26/11/2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97545&tip=UN. Acesso em 28/11/2008.
Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
Gilmar Mendes: Tarso não tem ‘competência’ para opinar no caso Dantas. 14/07/08 - 17h58 - Atualizado em 14/07/08 – 22h23. Disponível em: http://g1.globo.com. Acesso em 27/11/2008.



--------------------------------------------------------------------------------

Sobre o autor

Silas Silva de Oliveira
E-mail: Entre em contato




--------------------------------------------------------------------------------

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1980 (2.12.2008)
Elaborado em 11.2008.

--------------------------------------------------------------------------------

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
OLIVEIRA, Silas Silva de. A repercussão geral para o habeas corpus . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1980, 2 dez. 2008. Disponível em: . Acesso em: 25 dez. 2008.

--------------------------------------------------------------------------------

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12032

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Os tipos de prova no processo civil e a validade jurídica dos documentos digitais no Brasil

Os tipos de prova no processo civil e a validade jurídica dos documentos digitais no Brasil

Greyce Barbosa de Oliveira ( * )


Sumário: 1. Introdução; 2. Tipos de prova no processo civil; 2.1 Prova Emprestada; 2.2 Depoimento Pessoal; 2.3 Confissão; 2.4 Exibição de Documento ou Coisa; 2.5 Prova Documental; 2.6 Incidente de Falsidade; 2.7 Prova Testemunhal; 2.8 Prova Pericial; 2.9 Inspeção Judicial; 3. A Validade Jurídica dos Documentos Digitais; 3.1 Conceito de Documento Digital; 3.2 Vantagens e desvantagens do uso dos documentos digitais; 3.3 A regulamentação e validade jurídica dos documentos digitais no Brasil; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

O significado da Prova vem do latim, proba, de probare que se entende por demonstrar, reconhecer, formar juízo. No sentido jurídico a palavra denomina a demonstração que se faz por meios legais da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado.

Se o processo chegou a essa fase é porque os elementos de prova, sobretudo documentos, apresentados na fase postulatória não foram suficientes para formar a convicção do juiz, a fim de que ele possa compor o litígio, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor.

Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em Juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Os meios legais de prova são os previstos nos arts. 342 a 443 do CPC, o código admite também outros meios de provas não elencados neste artigo, desde que legais, e moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, mais que sejam hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Cabe às partes indicar, na petição inicial e na contestação, os meios de prova de que se quer utilizar para demonstrar suas alegações. Na inicial o autor manifesta a intenção de produzir provas, visto que nesse momento não se sabe de quais provas vai necessitar para demonstrar a verdade dos fatos por ele alegados. Ocorrendo a revelia ou o reconhecimento da procedência do pedido, por exemplo, pode ser que não haja necessidade de provas.

Apesar de o art. 324, in fine, facultar apenas ao autor a oportunidade de individualização dos meios probatórios, em face do dever imposto ao juiz de assegurar tratamento igualitário às partes, deve-se conferir ao réu idêntica prerrogativa.

E nesse sentido, demonstrará aqui no decorrer deste, os tipos de provas no processo civil de acordo com o CPC e o posicionamento de alguns doutrinadores, a validade jurídica dos documentos digitais, as vantagens e desvantagens desses documentos, bem como a regulamentação deles no processo civil no Brasil.

2. TIPOS DE PROVA NO PROCESSO CIVIL

2.1 Prova Emprestada

É aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer comprovar determinado fato, podendo, no entanto, referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova. Segundo a doutrina a prova emprestada tem o mesmo valor da produzida por meio de carta precatória, desde que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; que tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades legais; que o fato probando seja idêntico.

Completa MARINONI (2008, p. 291) que "a legitimidade da prova emprestada depende da efetividade do principio do contraditório" onde este tipo de prova poderá ser emprestada de um processo para outro, no entanto requer que se tenha o requisito fundamental que é nos ensinamentos desse mesmo doutrinador " que as partes do processo para o qual a prova deve ser transladada tenham participado adequadamente em contraditório do processo em que a prova foi produzida originariamente."

No nosso sistema brasileiro o Código não estabelece escala de valor para provas, o que importa, no entanto é o convencimento do juiz.

2.2 Depoimento Pessoal

De acordo com os ensinamentos do professor DONIZETTI (2008, p. 331) conceituar depoimento pessoal como sendo

"o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão. O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 342 e 343 CPC)."

E ainda completa esse tema o doutrinador THEODORO JÚNIOR (1999, p. 429) onde estabelece que este tipo de prova não tem apenas um único objetivo, mas que em seu desenvolvimento produz uma dupla finalidade e com isso estabelece-as como sendo "provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa".

Assim pode-se dizer que o objetivo primordial, por se tratar de meio de prova, é o esclarecimento dos fatos alegados, sendo que a confissão é conseqüência possível do ato processual, e pode se dá espontânea ou provocadamente durante o depoimento.

Se o depoimento pessoal foi determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte que deveria depor não acarreta prejuízo algum. Mais se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente através de mandado, se presumirão verdadeiros os fatos contra ela alegados, caso injustificadamente não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art.343, parágrafos 1º e 2º do CPC). Só poderá ser imposta a pena de confesso se constar no mandado.

Na audiência o juiz antes de inquirir as testemunhas, toma o depoimento das partes, primeiro do autor e depois do réu, de forma que aquela que ainda não prestou seu depoimento não assista o interrogatório da outra. Se a parte, sem motivo justificável, não comparecer, aplica-se a ela a pena de confissão, será aplicada a mesma pena para aquele que comparecer e recusar-se a depor ou responder com evasivas.

O depoimento pessoal é ato personalíssimo. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; sendo permitido apenas consulta a notas breves, desde que objetivem complementar esclarecimentos.

2.3 Confissão

Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, pois assim estabelece o art. 348 do CPC. De acordo com a teoria do professor DONIZETTI (2008, p. 333) "a confissão pode ser judicial ou extrajudicial, onde podemos conceituar a confissão judicial como sendo aquela feita nos autos, e pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é quando, por iniciativa própria, a parte comparece em juízo e confessa, é lavrado nesse momento o respectivo termo e acostará aos autos, e a provocada é requerida pela parte adversa, caso em que a confissão consta de termo do depoimento prestado pelo confitente. A confissão extrajudicial é a confissão feita fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros.

De maneira mais aprofundada e esclarecedora, SANTOS (1977, p. 384) diz que a confissão judicial espontânea "é geralmente feita por petição e é por isso também conhecida por confissão por petição. A segunda [provocada] resulta de depoimento pessoal da parte."

Assim, pode se verificar que na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente, e desta forma constitui-se como bem ensina o professor DONIZETTI (2008, p. 333) a denominada "rainha das provas".

Como pode ser visto, no direito não há apenas uma corrente doutrinária e em relação a esse tópico, existem doutrinadores que não apenas classificam a confissão como sendo judicial e extrajudicial, como é o caso do doutrinador MARINONE (2008, p. 282) o qual classifica em efetiva, ficta, extrajudicial e judicial, conceituando-as de maneira transparente.

A confissão efetiva constitui conduta positiva ou atitude da parte realmente ocorrida no mundo fático, e que, por isso, foi presenciada pelo juiz, não podendo ser desprezada [...] a confissão ficta consiste em mera ficção jurídica - imposição do legislador -, sendo de somenos relevância se reflete ou não o efetivamente ocorrido [...] por outro lado, [...] a confissão extrajudicial deve ser realizada por escrito, em documento endereçado à parte contrária - ou a quem a represente (art. 353 do CPC). [...] a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

Diante disto, podemos verificar que não há muito de diferente entre as posições doutrinárias, mas tão somente uma explicação mais ampla por parte do legislador supra mencionado.

2.4 Exibição de Documento ou Coisa

O juiz pode ordenar que a parte ou o terceiro, exiba documentos ou coisa, que ache em seu poder (art.355 CPC). Valendo-se do dispositivo que diz: "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art.339 CPC).

É um tipo de prova mais objetiva onde o pedido de apresentação de documentos ou coisa pode ser formulado como uma preparação para a fase probatória e nesse sentido é tida por alguns doutrinadores como medida preparatória e para outros como incidente da fase probatória.

Nesse sentido a termo explicativo é pode ser observado que o objetivo dessa exibição é de acordo com o professor DONIZETTI (2008, p. 335) "constituir prova a favor de uma das partes.".

Onde assim se nota que este pedido de exibição poderá ser feito por uma das partes contra a outra através de petição, seja ela inicial ou no próprio momento da contestação, o qual será esta autuada nos próprios autos, ou ainda poderá ser requerida contra quem não é parte na relação jurídica e assim terá como resultado os efeitos distintos seja quanto ao procedimento ou quanto as próprias conseqüências e a petição será autuada em apartado e quanto ao requerido, após o deferimento da exibição dos documentos ou da coisa e da sua citação um prazo de 10 dias para que possa responder.

De acordo com o professor THEODORO JÚNIOR apud DONIZETTI (2008, p. 336) ocorre em relação ao momento posterior a citação a par da relação jurídica e processual entre autor e réu, "uma relação processual paralela, com partes diferentes, tendo também por objeto uma lide diferente, girando em torno da existência do documento ou coisa procurada e do dever de exibir".

Sendo desta maneira fácil a verificação e visualização quanto as ações desse terceiro na relação processual visto que se este faz a exibição ocorre o encerramento do procedimento, mas se não o faz, de maneira que sua atitude é silenciar, o juiz proferirá a sentença o qual julgará procedente o pedido e ordenará o referido deposito da coisa ou do documento com prazo de 5 dias.

2.5 Prova Documental

Consiste na representação física de um fato. Em sentido lato - documento compreende não apenas os escritos, mas também desenhos, pinturas, mapas, fotografias, gravações sonoras, filmes.

De acordo com o Código de processo civil em seu art. 364 "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fastos que o escrivão, o tabelião, ou funcionário declarar que ocorreram em sua presença."

Fazem a mesma prova que os originais as certidões, traslados, reprodução autenticadas ou conferidas em cartório, cópias reprográficas do próprio processo, extratos digitais de bancos de dados e reproduções digitalizadas de qualquer documento.

São requisitos indispensáveis do documento a verdade e autenticidade. A verdade é a existência real de que no instrumento se contém se relata ou se expõe. A autenticidade é a certeza legal de ser o escrito emanado da pessoa a quem o documento é atribuído. Quando o documento é proveniente de estado estrangeiro, em língua diferente da nossa, deve ele ser traduzido para a nossa língua pátria, para o seu conteúdo ser acessível a todos. Os documentos originais que fazem parte de processo judicial já findo podem ser devolvidos as partes litigantes, desde que sejam traslados ou substituídos por cópia autenticada.

As partes poderão juntar documentos em qualquer fase do processo, inclusive em grau de recurso, obedecendo ao objetivo de apuração da verdade do processo. Os documentos são meios probatórios, e como tal, não dever ser prejudicados por prazos e atos próprios para sua apresentação.

A petição inicial deverá ser devidamente instruída. Inexistente algum dos documentos necessários para apreciação do pleito, ou presente alguma irregularidade, deve ser concedido o prazo de 10 dias para que a parte regularize o feito, sob pena de indeferimento da inicial (art.284 CPC).

2.6 Incidente de Falsidade

Existem duas espécies de falsidade a ideológica e a material, mais apenas a falsidade material pode ser objeto do incidente. O incidente de falsidade é argüido através de petição. Se for proposto antes de encerrada a instrução processa-se nos próprios autos, e se já houver encerrada a instrução em autos apartados.

Sendo suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal, intima a parte que produziu o documento para responder em dez dias. Esgotado o prazo para a resposta, o juiz determina a realização de exame pericial, salvo se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo, e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento (art. 392, parágrafo único, CPC).

Concluída a instrução do incidente, o juiz profere sentença única, na qual apreciará a ação principal e o incidente (art. 395, CPC).

2.7 Prova Testemunhal

O momento adequado para o autor, requerer a prova testemunhal é a petição inicial, e para o réu é na contestação, ou na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares.

É no saneador que o juiz admitirá, ou não, essa espécie de prova. Entende-se que fora deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o juiz designa a audiência de instrução e julgamento. A parte que desejar produzir essa prova deverá no prazo fixado pelo juiz ou até dez dias antes da audiência, caso não haja fixação de prazo, deverá depositar em cartório, o respectivo rol, devendo constar os nomes e qualificações das testemunhas que serão ouvidas (art.407 CPC).

A testemunha é o indivíduo que sabe algo que possa melhor esclarecer o ato ou fato que ajudará no convencimento do juízo. A testemunha possui algumas características que cercam seu depoimento, essas são a judicialidade (tecnicamente só é prova testemunhal aquela prestada em juízo), oralidade, objetividade(a testemunha deve limitar-se aos fatos e não externar suas opiniões) e a retrospectividade(só se refere a fatos passado, não fazendo prognósticos).O depoimento é um dos mais antigos e genéricos meios probatórios. Não existe sistema de provas que lhe negue um lugar mais ou menos importante entre as demais classes de provas.

Todas as pessoas podem ser testemunhas, exceto os incapazes, impedidos ou suspeitos (art.405, CPC).

O testemunho infantil não obedece o brocardo em latim"x ore parvulorum veritas" onde a verdade flui da boca dos pequenos. Os pontos controversos são a maturidade e o temor da sugestionabilidade, onde ambos podem interferir no depoimento infantil. No entanto, se o depoimento infantil for corroborado com outros elementos probatórios e versar sobre fato de fácil compreensão intelectiva e simples percepção visual, passará ele a possuir valor acrescido por presunção da pureza de sentimento do menor depoente.

Havendo indícios de que o réu possa inibir a testemunha depoente, este deve ser retirado da sala de audiência, acudindo assim, o gozo da inteira liberdade do depoimento dela. Contudo, o defensor do réu deverá permanecer na sala para que o princípio constitucional da ampla defesa não seja ferido.

2.8 Prova Pericial

É a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que dependa de conhecimentos especiais de ordem técnica.

A prova pericial consisti em exame, vistoria ou avaliação (art.420, CPC).

O exame é a inspeção realizada por perito para cientificar-se da existência de algum fato ou circunstância que interesse a solução do litígio, exemplo: o exame pode ter por objeto coisas móveis, semoventes, livros, documentos, e papéis em geral.

Vistoria é a perícia que recai sobre bem imóvel.

Avaliação é o exame pericial destinado a verificar o valor em dinheiro de alguma coisa ou obrigação.

Em relação à nomeação de perito podemos verificar o prazo e a incumbência das partes no art. 421 do CPC que assim disciplina

"Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 5(cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado."

Em relação à produção da prova pericial, as partes requerem-na ao juiz. O autor deve requerê-la na petição inicial; o réu, na contestação, mas poderá o juiz de maneira facultativa dispensar esta prova pericial é o que se pode analisar no disposto do art. 427 do CPC, que assim dispõe:

Art. 427 - o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

2.9 Inspeção Judicial

Consiste no exame ou verificação de fatos ou circunstâncias, relativas a lugar, coisas ou pessoas, diretamente pelo juiz. Está disciplinado nos arts. 440 e 441 do CPC, onde assim demonstram:

Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

Sempre que julgar necessário ou para melhor verificação ou interpretação dos fatos, o juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou a coisa, podendo ser assistido de um ou mais peritos. É defeso as partes assistirem a inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observação que sejam de interesse para causa (art. 442 CPC). Após concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo que for útil ao julgamento da causa. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia (art.443, § único, CPC).

3. A Validade Jurídica dos Documentos Digitais

3.1 Conceito de Documento Digital

Há doutrinadores que se referem a documentos digitais como sendo documentos informáticos, outros como documentos eletrônicos, mas todos querem dizer a mesma coisa, ou seja, que é todo e qualquer documento produzido através do uso do computador.

De acordo com o art. 365, V e VI do CPC, são considerados tanto os extratos digitais de dados quanto as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular como prova e ainda são equiparados a originais. Logo se percebe que quando o legislador utiliza as palavras digitais e digitalizadas está dando validade a este tipo de prova como uma prova documental.

E ainda a prova documental eletrônica está estabelecida na Lei que disciplina o processo eletrônico (Lei nº. 11.419/06) o qual procurou dar parâmetros mais estáveis para sua disciplina, o qual essa inovação fica por conta da eleição de instrumentos de certificação digital o qual conferiu-lhe maior segurança.

De acordo com os ensinamentos do mestre Augusto Tavares Rosa Marcacini (1999) pode conceituar o documento eletrônicocomo sendo

"uma seqüência de bits que, traduzida por meio de um determinado programa de computador, seja representativa de um fato. Da mesma forma que os documentos físicos, o documento eletrônico não se resume em escritos: pode ser um texto escrito, como também pode ser um desenho, uma fotografia digitalizada, sons, vídeos, enfim, tudo que puder representar um fato e que esteja armazenado em um arquivo digital."

O uso cada vez mais amplo dos computadores na vida social, nos leva à incontestável conclusão de que documento proveniente de um sistema de elaboração eletrônica será o mais utilizado e o mais ágil no desenvolvimento da relação processual, e sem sombra de dúvida num futuro não muito distante será considerado pela maioria dos doutrinadores um documento com certificação digital de alto grau de segurança.

3.2 Vantagens e desvantagens do uso dos documentos digitais

Hoje em dia os documentos digitais são muito discutidos entre os doutrinadores, pois, em sua grande maioria acreditam que seja esta uma prova não muito tradicional, os quais representam como características preponderantes a fácil falsificação e a volaticidade. Gerando assim, vantagens e desvantagens nas várias teorias existentes.

Quando os doutrinadores se referem à fácil falsificação e a esses documentos serem voláteis já está disciplinando uma das maiores desvantagens, pois sendo este digital envolve uma tecnologia que não podemos confiar por completo nas informações que envolvem a insegurança presente na sociedade nas várias transações realizadas através da internet. Diante disso ainda tem que se perceber que a sociedade não tem elaboradas orientações acerca do uso do meio eletrônico, e ainda esses por falta de conhecimento das funções dos equipamentos não procuram meios e programas para que sejam excluídos os vírus eletrônicos que falsificam os documentos ou até que os validam de forma equivocada.

Ainda como desvantagem podemos citar quanto a possibilidade ampla deles poderem ser falsamente datados pelos seus signatários, a não posibilidade dos sujeitos assinarem graficamente os documentos dando a eles mais credibilidade e confiança. Além disso, podemos aqui regstrar ainda como facilidade e ao mesmo tempo de desvantagem que qualquer pessoa que tenha acesso à chave privada, poderão subscrever documentos como se fossem o seu verdadeiro titular, sem que isto deixe qualquer vestígio.

Mas, ao mesmo tempo em que temos essas desvantagens existem várias vantagens que podemos iniciarmos pela celeridade e redução de custos sejam processuais, sejam fincanceiros e até mesmo em relação a temporalidade. Além desses, existe a facilidade de transmissão que acontece de maneira imediata bem como a alta capacidade de armazemanento e a disponibilidade que atraves da internet em qualquer local pode ser verificado de maneira mais prática e rápida.

Quanto a conservação podemos dizer que os documetos eletrônicos têm uma durabilidade muito maior, tendo uma capicidade de resistência a envelhecimento e ao deteroramento bastante elecado.

Não está representado apenas por papéis, mas podem ser som, vídeo e tudo que represente o fato ocorrido e que esteja armazenado em arquivos digitais.

E de maneira a completar esse entendimento o especialista MAES (2005, p. 30-31) enumera de forma sistemática as vantagens e desvantagens pelo uso dos documentos digitais, e traz da seguinte maneira:

"Inúmeras são as vantagens oferecidas pelo uso dos documentos digitais em relação aos documentos tradicionais. Destaco as seguintes:

(i) Maior celeridade de elaboração, bem como redução dos custos de impressão;

(ii) Arquivamento de forma simples e fácil recuperação de dados;

(iii) Alta capacidade de armazenamento de dados, o que também implica em redução de custos;

(iv) Duplicabilidade imediata, inexistindo a figura da cópia;

(v) Transmissão imediata, o que facilita a divulgação da informação; e

(vi) Capacidade de resistência ao envelhecimento e à deterioração.

[...] Já no que se refere às desvantagens, destaco somente duas:

(i) A dependência que sua utilização possui em relação à tecnologia, computadores e tudo mais que o envolve, uma vez que, para que possamos ter acesso às informações que se encontram arquivadas eletronicamente, faz-se mister deter conhecimentos, ao menos elementares, de microinformática; e

(ii) O fato de que teremos que submeter o arquivo digital à intermediação de um computador para que seu conteúdo possa ser visualizado e compreendido."

E assim, pode ser observado que ao mesmo tempo em que o especialista visualiza desvantagens ele também enumera vantagens, pois tudo que é novo reflete para os seres humanos como um pouco assustador, e ao mesmo tempo interessante para se analisar melhor e verificar a regulamentação do nosso ordenamento para que esta venha ter validade jurídica.

3.3 A regulamentação e validade jurídica dos documentos digitais no Brasil

Como todos os doutrinadores podem perceber a evolução social caminha de uma maneira muito acelerado e com isso o direito não consegue seguir os seus caminhos com a mesma intensidade e com isso cabe logo depois ao legislador correr contra o tempo para disciplinar as situações novas em nosso ordenamento, completando os espaços vazios que passam a ficar para traz.

E isso não seria diferente com o tema aqui proposto, e em resposta ao momento revolucionário da informação, inicia-se uma caminha a regulamentação e validação jurídica para que possa se ajustar à nova realidade o qual o mundo inteiro passa a ter como fato.

Essa realidade em nível mundial se estabelece na transformação dos documentos como meio de prova no processo civil brasileiro, pois antes só era aceito os documentos em forma de papel, assinado e retificado, mas agora passa a surgir a importância das informações eletrônicas, onde documento digital mostra que pode ultrapassar as limitações do uso do papel, e ainda demonstrando que este novo tipo de prova pode ser mais confiável e seu armazenamento melhor administrado, além de que sua transmissão é mais rápida e eficaz.

De forma que, essa nova realidade nos impulsiona a buscar uma adaptação à tecnologia crescente nos dias atuais, e acerca de tal fato alguns tribunais puderam decidir sobre a validade jurídica de alguns documentos digitais como prova válida não só no processo civil, como também no processo penal, quando nos referimos a interrogatórios em videoconferência, ou ainda através da lei nº. 10.259/2001 que disciplina dos juizados especiais federais tanto no âmbito civil quanto nos criminais vem permitindo que as turmas de uniformização de jurisprudências se reúnam através dos meios eletrônicos, onde em seu art. 14, § 3º deixa claro esta possibilidade quando diz que "a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica."

Através das vastas discussões entre os doutrinadores e até mesmo no âmbito legislativo, há alguns projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre a matéria o qual dispõe e disciplinam acerca dos documentos produzidos e os arquivados em meios eletrônicos.

Outro ponto que pode gerar algumas controvérsias é o da escuta telefônica, e a respeito disto quem bem explica é o professor CÂMARA (2004, p. 406) onde nos enfoca que

"se por um lado parece óbvio que a escuta clandestina, ou "grampo", é ilícita, por outro, há que se verificar a possibilidade de determinação judicial para a gravação de conversas telefônicas. A Constituição Federal é bastante clara ao limitar o poder de fazer tal determinação à instrução criminal [...], no entanto, outra hipótese; a da transcrição da escuta telefônica autorizada no processo penal pode ou não ser levada ao processo civil como prova emprestada."

Assim, além de se falar na validação ainda nos remete a prova emprestada como supra referida em outro ponto. A vertente que se posiciona a favor se ampara em que a documentação digital traz maior facilidade administrativa, além de maior acesso à informação e satisfação do interessado com o serviço prestado. Sem contar ainda com a possibilidade da adulteração dos documentos ser similar ou menor do que a dos documentos emitidos em papel.

E a outra vertente o qual são contrários, se apóiam na idéia de que a técnica virtual não oferece segurança total, possibilitando a adulteração digital, assim como na ausência definitiva da validade dos métodos de criptografia e assinatura eletrônica. Pois o documento digital não pode ser assinado do mesmo modo tradicional, identificando o autor de tal documento.

Ainda há um grande percurso a ser trilhado por parte do legislador para que se possam chegar a uma normatização da questão aqui exposta, no entanto para alguns estudiosos desse ramo falta pouco para isso vir a acontecer, pois é uma realidade irretroativa no desenvolvimento social da sociedade, seja ela brasileira ou não. Como se pode ser demonstrado no Brasil com as novas regras ingressadas ao ordenamento jurídico com o objeto de dar validade aos documentos digitais, como é o caso da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. E de um outro lado aqueles que ficam batendo na tecla da assinatura, sem se quer pensar em um projeto de segurança eletrônico.

4. CONCLUSÃO

O presente artigo vem demonstrar que o processo é o conjunto de atos legalmente ordenados, para apuração do fato, da autoria e a exata aplicação da lei. O fim do processo é a descoberta da verdade, para a correta aplicação da lei. Provar é fornecer no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo para si, e gerando noutrem, a convicção da substância ou verdade do mesmo fato.

Concluímos que a avaliação das provas no processo é feita em obediência a um sistema científico, cujas regras são estabelecidas com o sentido de valorizar o juízo crítico emitido pela autoridade judiciária, aproximando-o o máximo da verdade, que tem na sentença o momento mais consagrado, sendo este através de provas documentais tradicionais ou eletrônicas.

Mas, de forma geral se fez entender que a prova seja necessariamente apoiada no ordenamento jurídico e não apenas ou tão só na evolução da sociedade, pois é nesse sentido que nasce o papel do legislador em criar e definir leis para que a sociedade seja adequada a elas para um melhor relacionamento e harmonização entre o convívio dos seres humanos em relações diárias e contínuas no desenvolvimento social e doutrinário.

5. Referências

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito, 6º edição, São Paulo: Rideel, 2008.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 2ª Tiragem, Rio de janeiro: editora Lúmen Júris,2004.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil - Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.

DONIZETTI, Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª Ed. Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro 2008.

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro - Volume II. São Paulo. Saraiva, 1999. 13ª Ed. Revisada e Atualizada

JÚNIOR, Aldo Batista dos Santos. A Prova no Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/ppenal35.htm. Acesso em 14.05.2008 às 16h42min.

MAES, Claudio Gonçalves. Procedimentos eletrônicos de adesão às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.2005. disponível em http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/ie_ufrj_cvm/Claudio_Goncalves_Maes.pdf. acesso em 20 de julho de 2008.

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. O documento eletrônico como meio de prova. Disponível em http://augustomarcacini.cjb.net/index.php/DireitoInformatica/DocumentoEletronico. acesso em 20 de Julho de 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7ª ed. Rev. E atual., São Paulo: 2008.

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, v.2, p.229.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. disponível em http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/MedidaProvisoria/MEDIDA_PROVIS_RIA_2_200_2_D.PDF. acesso em 20 de julho de 2008.

SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de Direito Processual Civil (adaptadas ao novo Código de Processo Civil), 2º vol. São Paulo: Saraiva, 1977,p. 384.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 429.



--------------------------------------------------------------------------------


Notas:

* Greyce Barbosa de oliveirªa, Advogada; Pós-graduanda em Direito Processual pela Faculdade de Direito de Maceió - FADIMA. [ Voltar ]

https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=56699&Id_Cliente=38889

Figuras jurídicas na bíblia sagrada

Figuras jurídicas na bíblia sagrada

Roberto Victor Pereira Ribeiro

Bíblia, do grego “Biblion”(livro); com equivalência também em hebraico “Ha-serafim”, (os livros). Conjunto de livros considerado sagrado por diversos religiosos. Livro mais vendido de todos os tempos. Primeira obra impressa no invento de Gutenberg. Verdadeiro manual de estórias, contos e estilo de vida. Sem sombra de dúvida podemos dizer que a Bíblia Sagrada reúne em seu bojo lições primorosas de dezenas de ciências catalogadas pelo homem. Neste Best-seller encontramos ensinos de História, Sociologia, Antropologia, Matemática, Botânica, Filosofia, Teologia, Engenharia, etc.
Não podemos deixar de mencionar peremptoriamente que, uma das ciências mais marcantes no texto bíblico é a ciência jurídica, isto é, o conjunto de normas e leis que aglutinam um corpo jurídico, com verossimilhança daqueles estudados nas Faculdades de Direito.
Estão grafadas, de forma expressa, verdadeiras prescrições jurídicas encontradas até os dias tumultuados do século XXI.
É impressionante como se vislumbram verdadeiros embriões de institutos e figuras jurídicas relatadas em nossas legislações pátrias atuais.
No campo do Direito Constitucional lemos claramente em Deuteronômio, cap. 19, vers. 16 e 17, a mais pura e cristalina presença do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, respaldado no art. 5º, LV, CF/88.
Aliás, faz-se mister relatar que ao longo do Pentateuco, primeiros cinco livros da Bíblia, há milhares de prescrições legislativas, nomeclaturando assim o quinto livro de “Deuteronômio”, que quer dizer, “segundas leis”. Isto é, segundo corpo de leis promulgadas pelo patriarca Moisés.
Prosseguindo nas referências do Direito Constitucional; o Princípio preconizado no art. 5º, LIII, CF/88, encontra semelhança funcional em 2 Crônicas, cap. 19, vers. 8.

No âmbito trabalhista-constitucional o salário era tão resguardado como o disposto no art. 7º, X, CF/88, em Deuteronômio, cap. 24, vers. 14-15.
Os princípios da Livre Investigação e da Fundamentação dos Veredictos são solenemente ensinados em Deuteronômio, cap. 13, vers. 12-14. Esses são alguns fundamentos lecionados em nossa Carta Magna de 1988, que há cinco mil anos já eram prescritos na sociedade judaica.
Na esfera civil é soberbamente encontrada na leitura bíblica a figura civilista da indenização. Dentre os casos existentes podemos citar a leitura de Êxodo, cap. 22, vers. 2-6. José, o filho favorito de Jacó, que reinou no Egito, talvez tenha inaugurada a prática de pagar alimentos a parentes, conforme vemos em Gênesis, cap. 47, vers. 12.
Persistindo na demonstração dos institutos civis, relatamos também a presença do casamento, dos costumes, do divórcio e do pátrio poder, todos esses pertencentes ao livro IV do Código Civil Brasileiro. Na Bíblia relatados em Gênesis, cap. 2, vers. 22; I Coríntios, cap. 15, vers. 33; Deuteronômio, cap. 24, vers. 1; e Efésios, cap. 6, vers. 1-4, todos de acordo com a ordem de institutos supracitados.
Ainda na esfera civil, o Penhor, a Fiança, e as dívidas, são relatadas tais como no art. 1431, CC (Penhor) – Exôdo, cap. 22, vers. 26; art. 818, CC (Fiança) – Provérbios, cap. 11, vers. 15, e as dívidas são tratadas assim como em nosso direito pátrio, não acarretando em prisão.
Inserido-se agora na seara penal, podemos descrever no mínimo vinte e dois delitos relatados na Bíblia e ainda em vigência nos dias modernos, sem terem sido alcançados pelo “Abolitio Criminis”. São eles: Aborto (Êxodo, cap. 21); Homicídio culposo (Deuteronômio, cap. 22, vers. 8); Assédio sexual (Gênesis, cap. 39, vers. 1-20); Calúnia (Deuteronômio, cap. 22, vers. 13-19); Charlatanismo (Atos, cap. 13, vers. 6-2); Corrupção (Isaías, cap. 1, vers. 21-23);

Difamação (salmos, cap. 31, vers. 13); Estupro (Deuteronômio, cap. 22, vers. 23); Extorsão (Ezequiel, cap. 18, vers. 18); Falso testemunho (Êxodo, cap. 20, vers. 16); Furto (Josué, cap. 7, vers. 19-25); Rixa (Provérbios, cap. 22, vers. 10); Roubo (Levítico, cap. 6, vers. 2-4); Seqüestro (Êxodo, cap. 21, vers. 16); esses são alguns crimes presentes e puníveis na legislação bíblica. O Direito Tributário aparece com os institutos da Taxa e do Imposto em 2 Reis, Cap. 17, vers. 3 e em Mateus, cap. 22, vers. 21.
É inegável a dubiedade dos critérios jurídicos mencionados na Bíblia, ela se perfaz como uma verdadeira constituição do povo de Israel. Nos dizeres do professor Carlos Mesters “O decálogo e as prescrições jurídicas da Bíblia são como uma verdadeira Constituição”.
Feita estas considerações, não há pensamento claudicante em torno de que a Bíblia é um livro incomensurável e com muitas lições de educação e Direito. O mestre da literatura Joaquim Maria Machado de Assis, assim asseverava: “Editar obras jurídicas ou educacionais não é muito difícil; a necessidade é grande, a procura, certa”.
Talvez seja por essa combinação e por outras centenas de riquezas que fazem da Bíblia este verdadeiro sucesso de leitura e de vendas.

Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 22 de dezembro de 2008.

Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. Figuras Jurídicas Na Bíblia Sagrada. Disponível em Acesso em :23 de dezembro de 2008

Autor:
Roberto Victor Pereira Ribeiro

Advogado
Pós-Graduando em Direito Processual
Pesquisador de Ciências das Religiões, Teologia e Parapsicologia
Membro da Associação Brasileira de Bibliófilos
Membro da Associação Cearense de Escritores
Associado da Associação Brasileira de Advogados

Academia brasileira de direito, 22/12/2008

http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1778

Internet dissemina novos métodos de grampo ilegal

Internet dissemina novos métodos de grampo ilegal

A CPI dos Grampos, no Congresso Nacional, preocupa-se há meses com maletas e interceptações supostamente feitas pelas companhias telefônicas sem amparo judicial, mas os últimos saltos tecnológicos empurraram esses métodos para trás, no submundo das escutas clandestinas. A última onda são programas do tipo "cavalo-de-tróia", vendidos livremente na internet por preços que variam de 100 a 250 por ano. Inseridos num telefone celular, os programas simulam teleconferências, abrindo o áudio de conversas para o invasor.
"Cavalo-de-tróia" é um programa que, instalado, derruba as proteções do aparelho e abre espaço para o invasor.

O novo patamar do grampo de alta tecnologia foi debatido em seminário promovido no auditório JK, da Procuradoria Geral da República, em Brasília, pela organização não governamental Cipae (Comunidade de Inteligência Policial e Análise Evidencial), formada por investigadores do Ministério Público Federal, peritos da Polícia Federal, auditores da Caixa e do Banco Central e funcionários da Agência Brasileira de Inteligência, entre outros.

Um site na internet, supostamente sediado em Taiwan (o endereço não será divulgado para não ajudar a propagar o arquivo), oferece programas do gênero em quatro versões. Pode ser comprado com cartão de crédito e baixado pelo site. Segundo a empresa, o programa ajuda a revelar "traição de mulheres e maridos", "impedir espionagem de empregados", além de "proteger crianças", já que os pais poderiam passar a ouvir as conversas dos filhos.
Na versão "bug", diz o site, o programa possibilita o acionamento remoto do celular, que passaria a funcionar como um gravador do ambiente.

No seminário em Brasília, o empresário alemão W.H., dono de uma empresa que desenvolveu programas de criptografia, afirma ter criado, "apenas para demonstração", um programa que, acoplado ao "cavalo-de-tróia" já disponível, conseguiria invadir um celular por mensagens de texto.

A possibilidade de infecção pelo método explicado por H. não é consenso nos fóruns de debate especializados na internet. Especialistas dizem que não está comprovada essa possibilidade, porém reconhecem que programas "cavalo-de-tróia" possam ser usados para interceptações telefônicas, desde que o invasor consiga ter em mãos o aparelho.

Transcrições
A tecnologia que avança para facilitar o crime também melhora as ferramentas de combate ao crime. No seminário em Brasília, outra empresa que pretende fechar contratos com órgãos públicos e privados exibiu um avançado programa de computador de busca e interpretação de dados, uma espécie de super-Google.

Numa de suas versões mais avançadas, que custa cerca de R$ 1,8 milhão, o programa consegue transcrever áudios em português, em tempo real, com elevada margem de acerto. Órgãos públicos brasileiros com função investigativa, como o Ministério Público Federal, estudam adquirir módulos do programa para poder ganhar velocidade nas transcrições de telefonemas interceptados com ordem judicial. Hoje uma das críticas feitas por advogados de investigados é a ausência, nos processos, das íntegras dos telefonemas interceptados.

Presidente da Cipae, PF Renato Barbosa, diz que a entidade combate o "secretismo" nos setores do governo que atuam com dados da inteligência. "Todo conhecimento novo que obtivermos será compartilhado com outros investigadores".

Fonte:
Folha de S.Paulo

Academia brasileira de direito, 22/12/2008 15:17:10

http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=12511

Consumidor pode pedir indenização por atraso de entrega de compra na internet

Consumidor pode pedir indenização por atraso de entrega de compra na internet

Para presentear amigos e parentes neste Natal, a executiva Cristina Castelo escolheu uma série de DVDs em um site de compras na internet. O procedimento, que seria para facilitar sua vida, trouxe desgaste: a loja online não cumpriu o prazo combinado e demorou tanto para entregar a encomenda que Cristina teve que tomar uma atitude indesejada: ir ao shopping comprar presentes. "Escolhi a internet para não ter que me deslocar e não adiantou nada", conta.

Casos como o da executiva são comuns nesta época do ano, quando as lojas estão sobrecarregadas com encomendas. Segundo o advogado especializado em direito do consumidor Josué Rios, pessoas como Cristina têm direito a ter seu dinheiro de volta e até mesmo uma indenização por danos morais.

"Se a pessoa comprou em uma data especial como o Natal e o atraso da entrega causar constrangimento, é possível sim conseguir uma indenização", explica. O advogado comenta os casos mais comuns: "Quando é um brinquedo para uma criança ou uma mãe idosa, que sente a falta do presente, e o processo de reclamação trouxer muitos transtornos para o consumidor, os juízes costumam acatar".

De acordo com Rios, os juizados especiais concedem indenizações que variam entre R$ 2 mil e R$ 5 mil. Nesses juizados, o consumidor não precisa de advogado. "Recomendo que as pessoas anotem os números de protocolo fornecidos pelos atendentes para provar que tentaram se comunicar com a empresa", diz.

Quem desiste do processo e cancela a compra tem direito a receber o dinheiro de volta com correção. "Mas, desde que o prazo de devolução seja superior a um mês", explica. O advogado diz que caso a correção não seja automática, o consumidor também pode procurar um juizado especial para exigir seu direito.

O especialista lembra que a ausência da nota fiscal não impede a troca de qualquer produto, seja a compra feita pela internet ou não. "A nota fiscal é importante, mas não indispensável. Caso queira trocar um produto, leve testemunhas à loja e provas como fatura do cartão de crédito e débito", recomenda.

Fonte:
Correio Braziliense

Academia brasileira de direito, 22/12/2008 15:15:52

http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=12507

domingo, 21 de dezembro de 2008

Com crise, criar seu emprego pode ser a saída

17/12/2008 - 09h08
Com crise, criar seu emprego pode ser a saída; veja sugestões de Leila Navarro
Juliana Doretto
Em São Paulo
Se a indústria demite, e a economia parece pôr o pé no freio, como o desempregado pode se animar, na busca por uma nova vaga? Leila Navarro, fisioterapeuta, palestrante e autora do livro "O Auto-Emprego é sua Carta na Manga" (ed. Saraiva, 105 páginas, R$ 11), sugere que o profissional tente criar seu próprio trabalho.

"O auto-emprego não é só na hora da crise. Acho que é uma postura. Principalmente dos jovens, que chegam hoje ao mercado. Eles percebem que têm mais de uma talento, mais de uma habilidade, com potencial de ganhar dinheiro. Qual o problema de você de ser arquiteta e ser uma chef em domicílio ao mesmo tempo? São pessoas que percebem que esse talento pode ser um outro negócio, único ou paralelo", explica.


Leila Navarro sugere que o profissional preste atenção aos elogios
OUÇA TRECHO DA ENTREVISTA
Mesmo para quem está empregado ou é recém-formado, começar a fazer esses trabalhos extras pode ser uma forma de desenvolver, aos poucos, um negócio próprio, que possa se tornar a atividade principal -- e até mais lucrativa -- no futuro. Porque algo "que hoje é muito rentável para você, daqui a pouco pode não ser mais", diz a autora.

Navarro lista sugestões de atividades empreeendedoras que um profissional pode desenvolver, de acordo com suas aptidões e sua área de formação. Veja:


Produtor de apresentações audivisuais: domina técnicas para fazer apresentações sofisticadas, tanto na estética quanto nos recursos.
Webconsultor: melhora páginas mal construídas e com problemas de navegabilidade.
Professor on-line: atende aos alunos por e-mail e programas de comunicação instantânea -- incluindo vídeo e áudio.
Captador de financiamentos: vai em busca de recursos públicos e privados para diversos tipos de projetos.
Expositor de novos produtos: profissional com facilidade de comunicação e para decorar textos que apresentam os produtos recém-lançados das empresas em eventos.
Recreador infantil: além das festas infantis, os condomínios são outra área de trabalho, para entreter crianças durante as férias escolares, por exemplo.
Assessor antitabagismo: profissional capacitado para criar campanhas de conscientização e aplicar métodos para quem deseja parar de fumar em empresas. O fumo é visto pelas organizações, segundo Navarro, não apenas como prejudicial à saúde, mas como redutor de produtividade.
Consultor anti-estresse: profissional que, por meio da combinação de técnicas como alongamento, meditação e massagem, ajuda as pessoas a reduzirem a tensão.
Personal organizer: mantém a organização da casa do cliente, incluindo armários, gavetas e prateleiras.
Serviços automotivos: pega o carro no trabalho ou na casa do cliente e faz serviços como lavagem, abastecimento e troca de óleo; pode ainda levar o automóvel para a oficina.


Leia mais

Brasileiro não é bom empreendedor, segundo pesquisa
Quer ser empreendedor? Então prepare-se emocionalmente Menos defeitos, mais elogios
Leila Navarro acha que, para algumas pessoas, se arriscar em uma atividade diferente da sua área de formação é mais fácil: "Depende da "educação, do preparo, dos paradigmas de cada um". Por outro lado, ela diz que quem se sente melhor com estabilidade e segurança não deve se desmerecer.

"São escolhas. Mas as pessoas vão viver num planeta onde apenas 1/3 da população vai ter um emprego clássico. Acho que os outros 2/3 da população não têm de se sentir perdidos, fora do jogo. Eles estão no jogo, é que o jogo é diferente agora".

Para identificar em que áreas você poderia atuar, Navarro diz para prestar atenção às suas qualidades. "As pessoas têm um pouco de medo de encarar seus talentos. Conseguimos falar mais dos nossos defeitos. Observe em que as pessoas o elogiam."

http://noticias.uol.com.br/empregos/ultnot/2008/12/17/ult6957u145.jhtm

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Dicas do Autor - Como redigir um artigo científico

19/12/2008-09:30
Autor: Ivan Luís Marques da Silva;



Estas dicas foram escritas com o intuito de minimizar o grau de complexidade existente na redação científica e fomentar a sua produção.

Ao nos depararmos com um problema prático, uma interpretação jurídica, uma inconstitucionalidade, alguma lei reformadora, alguma contradição, obscuridade ou omissão normativa, algum julgado importante, surge a possibilidade de desenvolver um artigo a respeito para externar para a comunidade jurídica nossos pensamentos e observações.

Neste momento, descobre-se que existe entre a idéia no plano abstrato e a sua redação concreta uma grande distância. Denominamos de tangibilidade redacional o conjunto de obstáculos técnicos existentes entre a abstração de uma idéia e a sua escrita concreta.

Utilizando os mesmos atributos e técnicas para elaborar uma boa redação (como a que você fez no vestibular), é possível montar a estrutura do artigo respeitando a chamada lógica redacional. Desta forma, o primeiro passo é escrever uma tese, uma antítese, uma síntese e uma conclusão.

Com a idéia inicial pré-desenvolvida nos termos lógicos acima descritos, já é possível escolher um título capaz de sintetizar o objeto principal do seu artigo.

Escolhido o título e montados os parágrafos com as idéias principais, chega o momento do desenvolvimento de cada parágrafo. Neste momento, você poderá buscar citações de doutrina localizados em livros ou outros artigos, julgados, dados estatísticos (dê preferência para os bancos de dados oficiais), textos de lei etc. Tudo com o intuito de enriquecer a sua idéia que, neste momento, já se mostra tangível sob a ótica redacional.

Por último, leia e releia o texto fazendo as correções, adaptações e atualizações das informações, pois, entre o início de sua elaboração e a sua publicação, as situações jurídicas podem ser alteradas (p. ex: a edição de uma nova lei, a revogação de outra, a publicação de uma súmula vinculante, o julgamento de uma questão de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade em tese de ato normativo etc.).

Muito cuidado com o conteúdo do que está apresentando ao público.

Podemos sistematizar as etapas de construção de um artigo científico da seguinte forma:

1) Escolha uma idéia para ser publicada;

2) Subdivida esta idéia em tese, antítese, síntese e conclusão;

3) Escolha um título sintético e impactante;

4) Desenvolva cada parágrafo individualmente para o texto ganhar consistência;

5) Releia o que escreveu fazendo as correções e atualizações.

Lembre-se:

Quando o artigo científico aborda questões jurídicas, tenha cuidado com as palavras utilizadas. Respeite a técnica já desenvolvida por outros cientistas e não utilize um linguajar coloquial.
Cada autor possui um diferente estilo de redação. Não se preocupe em copiar o estilo alheio. Desenvolva seus próprios textos e, inevitavelmente, adquirirá seu estilo com sucessivas publicações e maturidade redacional.
Padronize seu texto. O aspecto formal do artigo é tão importante quanto o seu conteúdo. Informe-se a respeito dos padrões editoriais de cada veículo de divulgação. Busque previamente essas informações, o que, aliado a um bom conteúdo, facilita e agiliza a publicação dos textos.
A não aprovação de um artigo para publicação não significa necessariamente que ele não tem conteúdo útil. Significa que aquele Conselho Editorial não quer ver aquela idéia publicada daquela forma. Só isso. Cada veículo de publicação possui o seu próprio Conselho Editorial. Confie no seu trabalho e na divulgação de suas idéias.
A maioria da população não possui senso crítico e acredita em tudo o que ouve. Se você filtra as informações que recebe e busca seus próprios posicionamentos, tem o dever de colaborar com o progresso da ciência jurídica. Utilize a sua inteligência em prol de toda a coletividade.
Uma idéia transformada em um artigo pode se propagar e, com o tempo, ser utilizada em petições e pareceres e até mesmo para modificar as regras jurídicas da sociedade. Não menospreze seu senso crítico. Cumpra seu dever social e permita a todos o acesso à informação. Democratize seus pensamentos e colabore com o progresso do Direito.

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081211100830282

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

MENSAGEM DE NATAL

O ano de 2008, como todo o ano que se preze, teve alegrias e contratempos: As alegrias nos deram ânimo, enquanto os contratempos nos deram lições que, bem assimiladas, nos permitiram e nos permitirão evoluir!
Essa evolução, para ser efetiva, pressupõe percorrer um trajeto de cinco dimensões: três cartesianas, físicas; o tempo, intangível; e o espírito, incomensurável! Mas não basta seguir um caminho pré-estabelecido. É preciso descobrir novos, pela observação, análise, interação e atuação a partir do que os sentidos captam, e do que a mente intui e conclui. É necessário entender que nem tudo o que buscamos é material ou externo. Às vezes pode estar em nós mesmos, pela Graça de Deus! Daí a importância de nunca deixar de exercitar nossa humanidade em todos os dias de nossa vida.
O Natal é um tempo especialmente propício para essa reflexão! É um tempo forte para renovar agradecimentos! É um tempo certo para não ter medo ou vergonha de pedir perdão, nem o orgulho vão de não perdoar! É um momento de inovar em pedidos e aspirações, por nós e nossos semelhantes!
Diz uma oração: "É maravilhoso, Senhor, ter tão pouco para pedir e tanto para agradecer"!
É preciso, de fato e sempre, agradecer a Deus: por nossas famílias, por nossos amores, por nossos amigos, por nosso trabalho, pela saúde, pela benção suprema da vida e, principalmente, pelo advento do Cristo!
E nunca é demais pedir!
Pedir para que o bem se multiplique, que o mal se esgote, e que nunca nos falte força, talento e alento, para superar dificuldades, nem alegria, para festejar o simples fato de existirmos.
Por tudo isso eu gostaria de desejar a todos os amigos e suas famílias, de todos os cantos do Brasil, um Feliz Natal e um 2009 cheio de felicidade, confraternização e boas realizações!
Que Deus os abençoe e proteja!
Paulo

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Cobranças de dívidas por telefone Dicas do que fazer

Por Lisandro Moraes
O credor tem todo o direito de cobrar a dívida, dentro dos limites da lei, é claro!

Ele pode cadastrar o nome do devedor no SPC e SERASA, mandar cartas, telefonar e entrar com processo judicial de cobrança.

Todavia, as empresas de cobrança costumam utilizar "táticas de tortura psicológica" contra os devedores, infernizando suas vidas, ligando para os seus telefones (fixo e celular) diversas vezes ao dia, não respeitando horários, fins-de-semana ou feriados.

Vale lembrar que estas pessoas que ligam cobrando, os chamados operadores de "telemarketing" ou de "callcenter" das empresas de cobrança são seres doutrinados através de uma lavagem cerebral para falar aquilo que passaram para eles através de uma cartilha de procedimentos, ou seja, eles, muitas vezes, "não sabem o que estão falando"!

São alheios a qualquer outro fato existente, alheios à lei e aos direitos dos consumidores para os quais estão ligando, apenas sabendo repetir aquilo que foram treinados para falar.

Não tente argumentar com eles, pois não há como argumentar com a ignorância.

Ontem mesmo recebi uma ligação de uma empresa de cobrança de um cartão de crédito de um grande banco. Era sobre uma dívida de um cliente que estou tentando resolver de forma extrajudicial (sem entrar na justiça).

Tentei argumentar com a atendente, que parecia um 'papagaio' e queria, de qualquer maneira, me dar aulas sobre direitos do consumidor (na verdade ela queria me ensinar os direitos do fornecedor porque, para ela, o consumidor não tinha qualquer direito, só obrigações).

Era uma verdadeira metralhadora de asneiras. Cito abaixo algumas e entre parênteses a explicação do porquê digo que são asneiras:

- "agora a dívida não prescreve mais" (Não é verdade! O prazo da lei é de 5 anos para cobrança da dívida);

- "o nome do devedor ficará para sempre no SPC e SERASA" (Não é verdade! O prazo da lei é de 5 anos para manunteção do cadastro a contar da data de vencimento da dívida e não da data da inclusão do cadastro);

- "o banco irá tirar a sua casa ou apartamento" (Se a casa ou apartamenento for o imóvel único da pessoa ou da família não pode ser penhorado para pagamento deste tipo de dívida);

- "o banco pode penhorar o seu salário" (Não é verdade! O salário, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal não podem ser penhorados para pagamento deste tipo de dívida);

- "nós temos o direito de ligar para o devedor quantas vezes quisermos, a qualquer dia, horário, inclusive para o seu trabalho". (Não tem não! Lembre-se de que "o direito de um termina onde começa o do outro!" A pessoa tem direito a privacidade e ligar para sua casa sem sua autorização é invadir sua privacidade. Ligar para o trabalho, conhecidos ou para vizinhos expondo à dívida para outras pessoas é caso de dano moral - Leia mais em É crime fazer o devedor passar vergonha)

Como eu não podia mais agüentar aquele turbilhão de abomináveis idiotices, acabei por desligar o telefone na 'cara' dela. Sei que foi má educação de minha parte, mas ...Ah, que alívio para o meu cérebro!

Ao tentar falar por telefone com meu cliente não consegui, porque a atendente metade zumbi, metade asno, havia ligado antes de mim para infernizar a vida do pobre infeliz.

Quando finalmente consegui falar com ele acalmeio-o, explicando o que pode e não pode e como iremos agir daqui por diante.

É incrível ver como a informação correta, o conhecimento das leis e de como proceder em cada caso, faz diferença nesta hora.

De um lado da linha há um zumbi muito bem treinado para falar coisas que não são verdades, mas que certamente farão uma enorme pressão psicológica na pessoa que esta do outro lado da linha e que está totalmente fragilizada e desconhece os seus direitos mais básicos de cidadão consumidor.

Quem leva a melhor? Eles, é claro!

Portanto, o conhecimento faz a diferença e o consumidor sem conhecimento vai sempre perder!

Bem, então o que fazer nestes casos? Certamente me perguntarão.

Primeiro de tudo, conheça os seus direitos (perca um pouco de seu tempo e leia o conteúdo do site! É de graça!).

E no caso das cobranças? Bem, nesse caso use o feitiço contra o feiticeiro!

Como? Simples:

Quando você liga para uma empresa para pedir o cancelamento de um telefone, cartão de crédito, compra, assinatura de revista ou tv a cabo etc , o que eles fazem?

Resposta: Depois de esperar incontáveis minutos digitando as opções dadas por uma gravação, quando finalmente consegue falar com um ser humano, dizem que vão passar você para outro setor e pedem para aguardar o atendimento. Aí vem aquela 'musiquinha' e depois de alguns (ou muitos) minutos você ouve aquela voz da moça do aeroporto "aguarde que logo um de nossos atendentes irá atender você". Mas depois de escutar a 'musiquinha' e a frase umas dez vezes, você desiste.

Portanto, quando ligarem cobrando diga "só um minutinho" e deixe o telefone ligado (coloque perto do rádio com uma 'musiquinha' para distrair a pessoa, porque ela vai gostar de ouvir uma música enquanto aguarda) e vá fazer outras coisas (ver tv, tomar banho, dar uma caminhada, qualquer coisa).

Depois de uma dúzia de ligações, ficando pendurados no telefone, provando um pouco do seu próprio feitiço, eles vão cansar, assim como você cansou quando tentou ligar para cancelar algo.

Outra técnica simples é colocar um identificador de chamadas e não atender quando verificar que são "eles".

A mais radical das técnicas é simplesmente cancelar a linha telefônica e, se for o caso, pedir para outra pessoa da família ligar outra linha em seu próprio nome.

Lembre-se que 'ninguém é obrigado a ficar recebendo e atendendo cobranças pelo telefone'. Se o credor quer cobrar a dívida, utilize o meio próprio, ou seja, entre na justiça!

Entre na Justiça pedindo uma ordem judicial por 'obrigação de não fazer'

As pessoas costumam falar muito sobre a 'obrigação de fazer' a qual consiste no pedido judicial para que a justiça determine a alguém que faça algo.

Todavia, muitos desconhecem que a lei também traz a 'obrigação de não fazer'.

Portanto, o consumidor que se sentir perturbado em sua privacidade e sua moral pelas constantes ligações de cobrança tem todo o direito de entrar na justiça com uma ação por 'obrigação de não fazer' para exigir contra a empresa de cobrança e contra o credor que parem de lhe ligar e que o juiz fixe uma multa diária de um salário mínimo (por exemplo) por cada vez que descumprirem a ordem judicial e ligarem.

Como provar as ligações? Exija da companhia telefônica a discriminação das ligações realizadas para o seu número!

Em caso de ligações para vizinhos, conhecidos e para o trabalho, basta pegar testemunhas e entrar com uma ação por danos morais pelo fato das ligações e da exposição terem lhe causado constrangimento!

* Leia mais sobre cobranças abusivas em É crime fazer o devedor passar vergonha

Exija os seus direitos!!!! Procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública (estes dois últimos diretamente no Fórum de Justiça mais próximo de sua casa).

Dúvidas? Clique aqui e use o Fórum gratuito!


Lisandro Moraes é colunista do site Endividado.com.
Leia as suas outras colunas.
Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br

http://www.endividado.com.br/materias_det.php?id=20523

sábado, 6 de dezembro de 2008

Um método simples para criar anúncios que dão certo

04 de setembro de 2006, 11:07

Estratégia é tudo. Se o anúncio que você criou falha ao aplicar a estratégia de seu negócio, é melhor jogar fora e começar de novo. Veja aqui dicas importantes do criador dos conceitos do marketing de guerrilha.
Por Renato Fridschtein

“Os antigos egípcios desenvolveram a arte funerária para que os mortos pudessem viver melhor” - Pérola de vestibular

Responsável por incontáveis pequenos negócios que se tornaram operações de porte, Jay Conrad Levinson é mais conhecido como pai do Marketing de Guerrilha, uma das melhores séries de livros de negócios da história.

É sua a campanha de marketing mais famosa de todos os tempos, O homem de Marlboro.

Em seu livro mais recente, Guerrilla Marketing for the New Millenium, nos conta que estratégia é, para o seu negócio, o que um mapa do tesouro é para um explorador.

Também alerta que se o seu anúncio falha ao aplicar sua estratégia, é um anuncio fraco – não importa o quanto você goste dele – e sugere que jogue-o fora e comece novamente.

Neste volume, ele apresenta uma fórmula para a criação de marketing de sucesso, fácil de seguir. São apenas 7 passos, deixe-me resumi-los para você:

1. Encontre o drama inerente em sua oferta
Afinal, você planeja ganhar dinheiro vendendo um produto ou serviço ou ambos. As razões que as pessoas têm para comprar de você devem dar uma dica do drama inerente ao seu produto ou serviço. Alguma coisa em sua oferta precisa ser inerente ao interesse de alguém ou você não iria por à venda. Para a bebida energética para atletas, é a alta concentração de líqüidos revitalizantes e sais minerais.

2. Traduza o drama inerente em um benefício ou vantagem real
Lembre-se sempre que as pessoas compram beneficios, e não características. As pessoas não compram shampu; as pessoas compram um bom visual ou limpeza ou cabelos manuseáveis. As pessoas não compram carros; as pessoas compram velocidade, status, estilo, economia, performance e poder. Uma mãe não compra cereais; ela compra nutrição, apesar que muitas compram qualquer coisa que suas crianças comam – qualquer coisa. Então, encontre o maior beneficio em sua oferta e escreva-o. Deve vir direto da característica inerente ao drama. E mesmo que você tenha quatro ou cinco beneficios, fique com apenas um ou dois – três, no máximo.

3. Apresente seus beneficios de forma tão plausível quanto possível
Existe um mundo de diferenças entre honestidade e plausibilidade. Você pode ser 100% honesto (aliás, como sempre deve ser) e as pessoas ainda não acreditarem em você. Você deve ir mais além da honestidade, além das barreiras que a propaganda erigiu com sua tendência de exagerar, e apresentar seu benefício de uma forma que seja aceito sem qualquer dúvida.

Uma empresa de cereais poderia dizer, “uma tigela de nosso produto provê sua criança com quase a mesma quantidade que uma pílula de complemento vitaminar”. Esta frase começa com o drama inerente, transforma-o em beneficio e é apresentado de forma plausível. A frase soa como uma verdade incontestável.

4. Chame a atenção das pessoas
As pessoas não prestam atenção às propagandas. Elas só prestam atenção às coisas que lhes interessam. E, às vezes, elas encontram essas coisas numa propaganda. Então você consegue interessá-las. E enquanto você está aí, faça com que este interesse se volte para seu produto ou serviço, não só o seu anúncio.

Tenho certeza de que você se lembra de algum anúncio interessante, mas não se lembra do produto. Muitos publicitários criam anúncios mais interessantes do que o produto que estão anunciando. Você pode evitar esta armadilha, memorizando esta frase: Esqueça o anúncio… O produto ou serviço é interessante? A companhia de cereais poderia colocar seu ponto de vista, mostrando uma imagem de duas mãos quebrando uma capsula de vitaminas de onde caem cereais em uma tigela de visual apetitoso.

5. Motive sua audiência a fazer alguma coisa
Convide-os a visitar sua loja, como a empresa de alimentos faria. Diga-lhes para telefonar, preencher um cupom, enviar uma embalagem ou código de barras, fazer uma degustação ou pedir uma demonstração gratuita. Não se contente com pouco. Para fazer o marketing de guerrilha funcionar, você precisa dizer às pessoas exatamente o que você quer que elas façam.

6. Esteja certo de se comunicar claramente
Talvez você saiba do que está falando, mas e os seus leitores e ouvintes?

Note que as pessoas não estão realmente pensando no seu negócio e que não irão prestar atenção totalmente no seu anúncio – mesmo quando elas estiverem prestando atenção. Coloque-se como alguém de fora para ter certeza que está passando sua mensagem.

Você poderia mostrar o anúncio para 10 pessoas e perguntar qual o ponto principal para elas. Se uma pessoa não entendeu, quer dizer que 10% das pessoas poderão não entender. E se você rodar o anúncio para 500.000 pessoas, pode ser que 50.000 não venham a entender o ponto principal. Isso é inaceitável. Cem por cento da audiência deve entender o ponto principal. A empresa de cereais poderia fazer isso começando com um título ou subtítulo dizendo “Dar nosso produto a suas crianças é como lhes dar vitaminas – só que muito mais gostoso”. Tolerância zero à ambigüidade!

7. Meça sua peça de publicidade em função de estratégia criativa
Sua estratégia criativa deve servir como guia e vai fornecer dicas para o conteúdo do seu anúncio. Se você não fizer isso, você acaba criando as peças de publicidade no vácuo. E isso não é ser criativo. Se o anúncio vai na linha de sua estratégia, então você pode julgá-lo contra outros elementos.

Não se deixe enganar pela simplicidade deste método. Ele funciona perfeitamente com qualquer produto ou serviço e pode transformar seu negócio porque aborda a natureza humana. [Webinsider]

Sobre o autor
Renato Fridschtein (info@meio.ws) é consultor sobre recursos de marketing

http://webinsider.uol.com.br/index.php/2006/09/04/um-metodo-simples-para-criar-anuncios-que-dao-certo/

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Só os títulos executáveis autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes

Tomaz Mituo Shintati
Procurador de Justiça aposentado. Advogado Cidade:Bauru-SP

1. Em julgamento datado de 22.10.2003, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 527.618/RS, da relatoria do eminente Ministro César Asfor Rocha, traçou parâmetros para a proteção cautelar ou antecipatória de tutela, para o impedimento de inscrição do nome dos devedores em cadastros restritivos de crédito. A proteção cautelar somente é possível quando presentes, concomitantemente, três requisitos: a) existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal; e c) que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa (cf.. AgRg nos EDcl no Ag 684185 / RS –STJ, 3ª Turma, Relator Min. Sidnei Beneti, j. 18.09.2008, DJ 03.10.2008).

2. Contrario sensu, é lícito afirmar-se que para a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito é necessário tratar-se de débito referente a título executável, ou seja, fundado em obrigação certa, líquida e exigível, a teor do art. 586 do Código de Processo Civil.

É que deve haver paralelismo entre os requisitos para a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos e os requisitos para a proteção cautelar.

3. Assim, para autorizar a inscrição no nome do devedor no cadastro de inadimplentes o débito deve ser referente a título executivo extrajudicial (CPC, art. 585).

4. Não custa observar que a enumeração de títulos contida no art. 585 do CPC é taxativa e exaustiva, não podendo tal dispositivo ser interpretado de forma extensiva, sob pena de ser atribuída força executiva a documento que, em essência, não corporifica uma dívida certa e exigível.

5. Além de estarem descritos e arrolados no art. 585 do CPC, têm os títulos ali descritos, para revestirem-se da condição especialíssima de títulos executivos extrajudiciais hábeis à propositura de ação de execução, de ser líquidos, certos e exigíveis, nos termos do art. 586 do CPC, in verbis: "Art. 586. A execução, para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".

6. Não basta, deste modo, que os títulos estejam arrolados no rol taxativo do art. 585 do CPC.

É preciso, ainda, que eles corporifiquem, em sua essência, um crédito líquido e certo e exigível. Alia-se à tipificação a necessidade destes requisitos, sem os quais não será lícito ao credor valer-se do processo de execução.

Afigura-se absurda a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplente se o débito não se referir a título líquido, certo e exigível.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da necessidade de certeza da dívida para a execução, inadmitindo expressamente a via executiva para contratos bilaterais sujeitos a eventos futuros e condicionados, como se verá.

7. Se o débito for discutível, vale dizer, não se referir a título executável, e se, mesmo, assim, em razão do mesmo, o devedor, por fas ou por nefas, tiver o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, encontrará imensa dificuldade para, em tutela antecipada, obter a exclusão do nome do cadastro negativo.

8. Assim, é relevante saber se o débito se refere a título executável ou não.

9. Examinemos alguns débitos discutíveis consubstanciados em títulos não executáveis.

9.1 -. Repasse de receita

O repasse de receita pode ser feito através de nota fiscal.

Entretanto, a simples emissão da nota fiscal, sem a competente extração da fatura, no caso impossível, pois se trata de repasse de receita e não de venda de bens ou de serviços, não autoriza o credor a sacar duplicata mercantil. Se o fizer esta não será considerada como duplicata, embora possa estar formalizada em documento que contenha todos os requisitos exigidos, pois lhe falta seu original, ou seja, a fatura, para que ela possa ser a cópia. É impossível duplicar-se algo que não existe.

O Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, autorizou a utilização da Nota Fiscal como fatura (a denominada Nota Fiscal-Fatura ou NF-Fatura), dispõe no art. 19, § 7º:"A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura".

Se assim é, o credor não tem um título executivo extrajudicial contra o devedor, mas, apenas, possui um documento para eventual ação de conhecimento, caso o devedor não efetue o repasse da receita no tempo e modo devidamente contratado.

De observar-se que só a nota fiscal-fatura pode gerar a duplicata, que é título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I).

9.2 - Nota de débito

Ensina o Professor Adriano Blatt: "Nota de débito é uma nota muito utilizada para se efetuar, por exemplo, cobrança de valores para os quais não seja compatível a emissão de nota fiscal. A nota de débito diz que seu sacado é devedordo sacador. Uma de suas utilizações práticas é para a cobrança de encargos referentes a duplicatas e outros títulos que tenham sido pagos em cartório (cf. Adriano Blatt, "Títulos e documentos de contas a receber" – site da Equifax – seção Comunidade de Negócios – www.scinet.com.br ).

Mas, adverte: "Cabe ressaltar que a nota de débito não é título de crédito, não sendo passível de protesto, tampouco de ação judicial de execução de dívida" (idem, ibidem).

Realmente, a nota de débito não se encontra no rol do art. 585 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, título executivo extrajudicial.

Assim, o credor não tem um título executivo extrajudicial contra o devedor, mas, apenas, possui um documento para eventual ação de conhecimento.

9.3 – "O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas" (CPC, art. 585, II) é instrumento de confissão de dívida e não contrato.

O título executivo extrajudicial, previsto no art. 585, II, do Código de Processo Civil, "é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo" (REsp 3.567/MG –STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.1993, DJ 07.03.1994, p. 3663).

O art. 585, II, do Código de Processo Civil cuida de confissão de dívida, mesmo porque dos contratos cuida o art. 585, III, do mesmo Código.

Na lição de Pedro Nunes, confissão de dívida é "o ato pelo qual alguém reconhece, de modo inequívoco, por instrumento público ou particular, que verdadeiramente deve a outrem uma soma certa e determinada de dinheiro ou de coisa equivalente" (Pedro Nunes, "Dicionário de Tecnologia Jurídica, 2ª Ed., 1951).

É o que diz o art. 585, II, do Código de Processo Civil, fazendo menção à assinatura do devedor, expressão que o legislador não utilizaria se fosse para abranger os contratos, porquanto estes sempre contam as assinaturas dos contratantes.

Em se tratando de contrato, o pacto sinalagmático, com recíprocas obrigações, vinculado o pagamento a cargo de um contratante, ao adimplemento da prestação de dar, fazer ou não fazer pelo outro contratante, não o torna um título executivo extrajudicial, por lhe faltar a certeza, liquidez e exigibilidade, que devem estar ínsitos no contrato.

Como ensina Ernane Fidélis dos Santos, "a simples forma pública do documento, ou a forma particular com subscrição de testemunhas, não o fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos" (Ernane Fidélis dos Santos, "Manual de Direito Processual Civil", v. 3, nº 1063, Saraiva, 1987).

E exemplifica: "Contrata-se prestação de serviço por certo preço. Não pode o preço ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe o requisito da certeza" (idem, ibidem).

Adotando esse conceito, entendeu-se não ser título executivo o "contrato de apoio" à realização de espetáculo artístico, com reciprocidade de obrigações entre o estabelecimento bancário e a empresa promotora dos eventos (REsp 1080/RJ, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 31.10.1989, DJ 27.11.1989, p. 17573, RSTJ, vol. 8, p. 371).

Também já se entendeu que a multa rescisória cobrada em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviços não pode ser objeto de execução direta porque o contrato rescindido não tem força de título executivo extrajudicial (REsp 813.662/RJ, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 24.10.2006, DJ 20.11.2006).

10. Esses débitos discutíveis consubstanciados em títulos não executáveis, a toda evidência, não autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes..

11. Oportunamente, abordar-se-á se o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito tem, ou não, o dever de examinar, ao menos perfunctoriamente, a natureza do título encaminhado pelo credor para inclusão no cadastro de inadimplentes.




--------------------------------------------------------------------------------

Sobre o autor

Tomaz Mituo Shintati
E-mail: Entre em contato




--------------------------------------------------------------------------------

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1974 (26.11.2008)
Elaborado em 11.2008.

--------------------------------------------------------------------------------

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SHINTATI, Tomaz Mituo. Só os títulos executáveis autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1974, 26 nov. 2008. Disponível em: . Acesso em: 26 nov. 2008.

--------------------------------------------------------------------------------
http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=12010

Responsabilidade Civil da Administração Pública: A Reparação do Dano

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

Sumário: Introdução. Evolução. A reparação do dano. O nexo de causalidade. A medida do dano. Litisconsórcio. Procedimento. Prescrição. Ministério Público. Direito Comparado. Conclusões. Anexo.Bibliografia: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 7ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Malheiros, 1996; CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982; CRETELLA JÚNIOR, J, Comentários à Constituição de 1988, Vol. IV, artigos 23 A 37, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 1996; LAUBADERE, André de, VENEZIA, Jean-Claude et GAUDEMET, Yves, Traité de Droit Administratif, Tome I, 13e. edition, PARIS: L.G.D.J, 1994; MENDES JÚNIOR, Onofre, Direito Administrativo - I VOLUME, 2ª edição revista e aumentada, Belo Horizonte: Editora Bernardo Álvares, 1961; MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emanuel Burle Filho, São Paulo: Malheiros, 1995. SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª edição, revista, São Paulo: Malheiros, 1996.
Introdução.A Administração Pública no exercício das suas atividades pode causar danos aos particulares e ao próprio Estado. Cabendo à mesma corrigir os danos causados a este, a discussão se instaura quando se analisa a sua responsabilidade em ressarcir os particulares dos prejuízos que lhe houverem sido imputados pela ação administrativa.Superada a fase da "Teoria da Irresponsabilidade do Estado", chegou-se ao final de uma transição que reconheceu a responsabilidade do Estado como regra.A obrigação que tem o Estado de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial causados por agentes públicos no exercício de suas funções seria a chamada responsabilidade civil da Administração Pública.Característica dos verdadeiros Estados de Direito, a responsabilidade civil da Administração Pública é a obrigação que tem a fazenda em recompor os danos que os seus servidores, nesta qualidade, causem a terceiros, esteja esta atividade conforme ou não ao direito.A responsabilidade de uma pessoa nasce do descumprimento de uma obrigação que lhe é anterior. Temos o estabelecimento em nosso convívio diário de diversos deveres jurídicos decorrentes do próprio fato de vivermos em uma sociedade organizada. Se descumprirmos um destes deveres ou lesarmos direitos, também nos ocorrerá o nascimento de uma responsabilidade.O Estado, no exercício de suas atividades, quando atinge o direito de alguém, é obrigado, assim, a prestar a reparação do dano sofrido pelo paciente.A responsabilidade civil da Administração Pública engloba a Administração Direta, a Indireta, as pessoas jurídicas de Direito Público e as similares de Direito Privado que prestem serviços públicos.Evolução.De acordo com o dispositivo constitucional do § 6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo esta responsabilização objetiva, e não subjetiva nos antigos moldes do Código Civil de 1916, artigo 15, não será necessária a constatação de culpa ou dolo do agente, bastando apenas a constatação e prova do dano sofrido pela vítima e do nexo causal entre o mesmo e a ação estatal. A Teoria do Risco Administrativo isenta o prejudicado da prova do dolo ou culpa do agente público e faz com que seja bastante a prova de sua autoria e do devido prejuízo. Ao ser verificado que o agente público agiu com dolo ou culpa, neste momento, então, reserva o texto da Lei Maior ao Estado o direito de ingresso de ação regressiva contra o mesmo para o ressarcimento do prejuízo causado ao erário que efetivamente pagou ao particular a recomposição do seu patrimônio ora lesado.
Para nos situarmos no tempo a respeito deste direito, interessante citar os textos legais e seus dispositivos onde já se encontrava expressa a obrigação e o direito de regresso do Estado contra os seus funcionários faltosos. São eles o artigo 113 § 14 da Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, o artigo 15 do Código Civil brasileiro, o artigo 194, parágrafo único da Constituição de 1946, artigo 105, parágrafo único, da Constituição de 1967 e, finalmente, o artigo 107, parágrafo único da EC nº 1 de 1969.A aceitação da Teoria da Responsabilidade sem Culpa ou Teoria do Risco Administrativo, a qual, de acordo com Pedro Lessa, dispensa a verificação da culpa ou da irregularidade do serviço, além de responsabilizar o Estado por qualquer eventual dano causado pela Administração Pública no exercício de suas funções, é predominante em nosso País a partir de 1946, como podemos verificar pela leitura dos diversos textos constitucionais brasileiros colacionados ao final deste texto, quando previu-se na Constituição da República em seu artigo 194, que as pessoas jurídicas de direito público interno seriam responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causassem a terceiros, tendo sido-lhes ainda assim garantida a ação regressiva contra o mesmo se constatada fosse a sua culpa.A Constituição de 1946 eliminou qualquer dúvida porventura ainda existente quanto à interpretação do artigo 15 do Código Civil que declara as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelos atos de seus representantes que causem danos a terceiros por procederem contrariamente ao direito ou faltarem a dever prescrito por lei, deixando expresso o direito de regresso contra ao funcionário causador do dano.O prejudicado moverá contra a Administração ação de indenização. Esta ação será movida contra a própria pessoa a que pertencer o agente causador do dano e não quanto ao mesmo, pois reina aqui o princípio da impessoalidade.Problema de justiça social, na opinião de Onofre Mendes Jr., autor da tese Natureza da Responsabilidade da Administração Pública, não seria lícito o sacrifício do direito individual em benefício da coletividade, sem a conseqüente reparação. [1] [2]
Para o autor: sendo objetivo do Estado a realização do bem comum, que é de todos e o de cada um, assim como não se pode sacrificar o direito da coletividade em benefício do indivíduo, também não é lícito o sacrifício do direito individual, em benefício da coletividade, sem a conseqüente reparação.Ao relatar que as pessoas jurídicas de Direito Público têm esta responsabilidade civil, J.Cretella Jr. elenca a União e o Serviço Público Federal e cita os prejuízos mais comumente causados aos particulares pelos mesmos como sendo os ligados a fatos de guerra, ações ou omissões de agentes policiais ou militares, serviços postais e telegráficos; navegação aérea; tráfego e trânsito terrestres, obras e serviços federais, engenhos perigosos e às máquinas e veículos do mesmo. [3]Demonstra, assim, que pessoas jurídicas políticas e administrativas como União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias são responsáveis pelos respectivos danos causados pelo seu serviço público e ou agentes, bastando ao prejudicado a comprovação do dano e do nexo causal.Pela leitura do texto constitucional, no seu art. 37 §6º, é fácil constatar que as pessoas jurídicas de Direito Privado, quando, por exceção, prestarem serviços públicos, serão responsáveis pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sendo-lhes assegurado, assim como às pessoas jurídicas de Direito Público, o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.Também as Sociedades de Economia Mista estão inseridas na mesma regra constitucional da responsabilidade civil por serem prestadoras de serviços públicos.A responsabilidade jurídica não é mais do que a própria figura comum da responsabilidade transportada para o Direito Público decorrente de ação ou omissão de pessoa pública ou privada que por contrariar norma objetiva, é obrigada a responder com seu próprio patrimônio.A reparação do dano.A indenização ou a reparação do dano ou prejuízo sofrido pelo particular pela ação ou omissão administrativas não deve permitir àquele o enriquecimento sem causa às custas do erário.
Brandão Cavalcanti leciona em seu Tratado de Direito Administrativo que:a indenização deve ser a mais completa possível, mas não pode ser causa de enriquecimento sem causa, de locupletamento à custa do devedor. Por isso é que a reparação deve abranger apenas o dano sofrido, mas todo o dano com lucros cessantes. [4]O nexo de causalidade.Deve restar comprovado o nexo de causalidade entre a atividade da pessoa acusada como responsável pelo dano sofrido pelo particular.A medida do dano.Para se alcançar uma medida real do dano, há de se medir, primeiramente, o patrimônio anterior e o que restar após o prejuízo. Esta diferença de medidas será o tamanho real do prejuízo sofrido que deverá ser reparado:O dano, patrimonial ou moral, implica sempre nítido desnível em relação a valores, econômicos ou éticos. Comparando-se o quantum anterior – minuendo – e o restante – o resto – após o resultado do evento - subtraendo - , obtém-se a medida da lesão, o dano, propriamente dito, objeto da reparação.[5]Deve-se lembrar, entretanto, que o dano deve ser certo, específico, anormal e futuro. [6]Ao qualificar o dano sabemos que emergente é o dano causado pelo objeto destruído ou o próprio prejuízo sofrido. Já os lucros cessantes são os frutos que seriam produzidos futuramente pelo objeto destruído ou danificado.O dano deve ser certo na medida em que pode ser percebido presente e futuramente. Para isto deve sê-lo peculiar à pessoa que sofre o mesmo e não a toda uma coletividade de pessoas.Deve ser o dano anormal, ou seja, fora da rotina, fora dos padrões de continuidade aceitáveis pelos padrões de continuidade aceitáveis ou razoáveis pela prestação daquele serviço.Também é necessário que o dano recaia sobre situação juridicamente protegida.A reparação do dano pode se dar pela indenização ou pelo recebimento em dinheiro de quantia certa equivalente ao prejuízo sofrido ou pelo retorno das coisas ao estado anterior à ocorrência do mal sofrido.
A indenização ocorrerá de uma única vez, ou em parcelas sucessivas, corrigidas monetariamente, após condenação em sentença judicial, quando terá a vítima o seu nome incluído na folha de pagamentos da empresa pública responsável ao lado dos seus demais servidores ou funcionários públicos.Quando o prejuízo for apenas moral, a reparação será, da mesma forma, simbólica. Isto porque, de qualquer forma, a indenização deve ser referente sempre e somente relativa ao prejuízo sofrido. Não se deve esquecer, todavia, o grande desenvolvimento jurisprudencial das reparações em virtude de danos morais cotidianamente perceptível em nosso ordenamento.Quando o dano for moral, superar-se-á, de primeira mão, as dificuldades de sua identificação e devida reparação. Isto em razão da dificuldade em se medir a quantidade exata do dano ou da reparação a ser prestada. Tarefa penosa é a de se medir monetariamente uma dor causada ao espírito, pessoal e interior, naturalmente não avaliável economicamente. De toda forma: o Estado, lato sensu, concretizado formalmente nas pessoas jurídicas públicas do país em que ocorreu o dano, está obrigado a indenizar o particular em decorrência dos prejuízos a que seus agentes derem causa. Havendo prejuízo, provado o dano e o nexo causal, equaciona-se o problema, resolvido diante do direito positivo do país em questão. [7]Resolve, assim, J.Cretella Jr. a questão pela simples constatação da obrigação do Estado de indenizar o prejuízo causado ao particular, desde que provados o dano e o nexo causal.Em comentário de todo o texto da Lei Maior, ao tratar sobre o direito de regresso que tem o Poder Público contra o seu funcionário responsável pelo dano sofrido pelo particular, o autor define o direito de regresso como o "Poder-Dever" do Estado de exigir do funcionário público causador do dano a quantia despendida pela fazenda pública à vítima em virtude da ação dolosa ou culposa do mesmo agente.Proporá o poder público, nos casos acima, a devida ação regressiva contra o funcionário público responsável pelo ato danoso nos casos de dolo ou culpa deste.
A ação regressiva é civil, direta, de objetivo patrimonial, ordinária e destinada a recompor o erário do desequilíbrio momentâneo causado pelo pagamento à vítima decorrente do ato lesivo, devendo ser movida pela pessoa jurídica à qual se acha o funcionário vinculado contra o mesmo.Assim, transmite-se aos sucessores e herdeiros do funcionário responsável e pode ser movida até após o fim do seu exercício de cargo ou função.A diferença entre as ações regressiva e de responsabilidade é que esta última será intentada pelo prejudicado contra o Estado, sendo suficientes o dano e o nexo causal, além de que aquela primeira será feita pelo Estado após a sua condenação em ação de responsabilidade por dolo ou culpa do funcionário, os quais devem restar comprovados.Sabendo o ente público a quantia paga ao cidadão prejudicado e, provados o dolo ou a culpa de seu funcionário, poderá, assim, intentar a devida ação regressiva.De acordo com a Lei nº 4.619, de 28 de abril de 1965, em se tratando de servidor público federal, a ação regressiva deve ser movida no prazo de sessenta dias do trânsito em julgado da condenação imposta ao poder público, sob pena de incidir em falta funcional. [8]Reina a idéia de indisponibilidade. O interesse público é indisponível, ao contrário do cidadão que pode dele prescindir, pois o primeiro é informado pela idéia de fim. O princípio da regressividade, diz o autor: perfeitamente compatível com a moderna teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco integral, que determina a obrigação de indenizar por parte do Estado, quando provados o dano e o nexo causal. [9]Litisconsórcio.Maria Sylvia Zanella Di Pietro expõe o tema em poucas porém suficientes palavras que elucidam a questão da reparação do dano pela Administração Pública quando do reconhecimento da sua responsabilidade civil. Bastaria à Administração Pública reconhecer a sua responsabilidade e acordar com o lesado o valor da reparação, sob pena deste último propor ação de indenização contra a pessoa de Direito Público à qual pertence o funcionário causador do dano em questão.
Ao lermos o Art. 37 § 6º da Constituição Federal brasileira, a pessoa jurídica causadora do dano responderá perante o particular lesado, restando-lhe, ainda, ação regressiva contra o seu funcionário causador do dano se restar comprovado o dolo ou a culpa na sua ação.Há divergências, ainda, na interpretação legal, no caso, a respeito da aplicação do Art. 70, III do CPC que determina:"Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Hely Lopes Meirelles e Yussef Said Cahali entendem de modos diferentes o dispositivo acima.O primeiro autor diz que o dispositivo não alcança os servidores porque o CPC não pode contrariar a Constituição Federal que estabelece a responsabilidade exclusiva e objetiva da Administração perante a vítima, posto que o causador do dano não poderia litigar com o agente que foi excluído da lide pela norma constitucional. Cita ainda jurisprudência do STF.Já Yussef Said Cahali entende diferentemente, pois deve ser feita distinção entre a:"...hipótese em que a ação é proposta contra a pessoa jurídica com fundamento exclusivo na responsabilidade objetiva do Estado ou na falha anônima do serviço, sem individualizar o agente causador do dano: neste caso, se a pessoa jurídica fizesse a denunciação da lide, estaria incluindo novo fundamento não invocado pelo autor, ou seja a culpa ou dolo do funcionário."Já na hipótese em que a pretensão de ser indenizado o autor for deduzida de ato culposo ou doloso de funcionário, aqui sim deveria haver a denunciação da lide do funcionário. Tudo isto em função do espírito da Lei Maior é justamente o de assegurar o direito de regresso da Administração contra o funcionário que agiu com culpa ou dolo.A autora cita por fim Celso Antônio Bandeira de Mello em apoio à idéia de que pode haver um:"Litisconsórcio facultativo"[10] pois para ele a CF 'visa proteger o administrado, oferecendo-lhe um patrimônio solvente e a possibilidade da responsabilidade objetiva em muitos casos'."
Conclui afinal resumindo que:"Quando se trata de ação fundada na culpa anônima do serviço ou apenas na responsabilidade objetiva decorrente do risco, a denunciação não cabe, porque o denunciante estaria incluindo novo fundamento na ação: a culpa ou o dolo do funcionário, não argüida pelo autor".Já no caso:"Quando se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do estado, mas com argüição de culpa do agente público, a denunciação da lide é cabível como também é possível o litisconsórcio facultativo[11]".Cita assim a autora duas leis: a nº 4.619/65 que estabelece normas sobre a ação regressiva da União contra seus agentes e a nº 8.112/90 que estabelece que quando o dano for causado a terceiros, o servidor responderá perante a fazenda pública, em ação regressiva, estando assim afastadas a denunciação da lide e o litisconsórcio sendo esta também a nossa conclusão haja vista a clareza dos dispositivos legais acostados.No capítulo em que trata do processo da ação de responsabilidade civil do Estado Yussef Said Cahali nos dá uma noção completa do tema da reparação do dano pelo Estado.Tendo já sido abordado o tema que demonstra ser a ação competente a ser utilizada pelo particular lesado a ação indenizatória, falemos a seu respeito.A ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do Estado é ação pessoal. Assim, o foro competente para a sua proposição será obtida pelas regras de direito comum, sendo o foro competente o da sede do mesmo ou, como se tem admitido, no for do domicílio do autor ou do local do fato.O prazo especial para a contestação e recursos só é aplicado, além da União, Estado e Municípios para as autarquias, em decorrência de disposição remissiva de legislação especial (Decreto-Lei nº 7.659, de 21/6/45, Art. 1º).Procedimento.Nos casos de ação de responsabilidade civil do Estado por danos causados por acidente de veículos e nos do Art. 475 do CPC, o procedimento será o sumário.
Prescrição.As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e, no caso específico em tela, tal disposição também se aplica. É o que podemos constatar pela leitura do Decreto nº 20.910, de 06/01/32, Artigo 1º; do Código Civil, Artigo 178, § 10, VI; e do Decreto-Lei nº 4.597, de 19/08/42 que faz abranger a norma do Decreto nº 20.910 também às autarquias ou entidades paraestatais criadas por leis e mantidas por impostos, taxas ou outras contribuições.O prazo prescricional da ação se inicia com a constatação dos prejuízos sofridos pela vítima, pois como já foi dito anteriormente, somente a partir do momento em que for configurado o dano é que se dará o nascimento do direito de ação do lesado.Ministério Público.Fato que deve ser ressaltado é o de que a presença do Ministério Público nestas ações só será exigido nas causas em que for manifesto o interesse público, a despeito do teor da norma insculpida no Artigo 82, III do CPC. É conforme o entendimento do STF que adverte:"No exame de cada caso deve o julgador identificar a existência ou não do interesse público. O fato de figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público ou entidade da Administração Indireta não significa, por si só, a presença do interesse público, de modo a ensejar a obrigatória atuação do Ministério Público[12]."Conforme o exposto acima, basta ao particular lesado a prova do dano sofrido pela ação de funcionário do Estado e do nexo causal entre os mesmos para a obtenção da reparação a que tem direito. Isto quer dizer que é desnecessário ao particular provar a culpa ou o dolo do agente público.Direito Comparado.Paul Duez, revela-nos que, no plano do direito comum, o restabelecimento do equilíbrio econômico rompido pelo fato danoso pode ser reparado in natura ou pela reparação no equivalente do dano sofrido. [13]Ao se tratar da reparação do dano sofrido, requisito lógico para a mesma se efetivar é a sua existência concreta. Rivero já pontificava que a responsabilidade traz para seu titular a obrigação de proporcionar à vítima uma indenização compensatória, tanto quanto o possível, do prejuízo sofrido. Admitida a responsabilidade e, assim, a obrigação de indenizar, pergunta-se: Como reparar o dano? [14]
Conclusões.Concluindo o presente estudo, podemos dizer que atualmente no Brasil, tendo a Constituição da República consagrado a responsabilidade objetiva do Estado, ao cidadão lesado pela ação das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos mediante seus funcionários que agiram nessa qualidade e causaram-lhe danos, está assegurado o direito à ação de indenização contra o Estado por meio da pessoa jurídica de direito público a que pertencer o funcionário responsável pelo prejuízo.Essencial é saber que não sendo a responsabilização dos Estado subjetiva, bastará à vítima a prova do próprio dano e o nexo causal entre o prejuízo e a ação do agente causador do mesmo.Outro ponto que merece ainda ser destacado é o de que a ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público a que pertencer o funcionário que, no caso específico houver causado o dano, isto em vista da solução patrimonial para a execução da própria indenização aconselhar que não se volte para o patrimônio de um simples funcionário que comprovadamente agiu com dolo ou culpa. Neste caso, então, após ressarcir o particular dos danos sofridos pela ação de seu servidor, o Estado ingressará contra o mesmo na Justiça com a devida ação de regresso. Somente neste caso poderá o erário ser recomposto do montante que despendera ao ressarcir o particular.O fundamento de tudo isto é o de que o interesse público, no caso é o de que cada cidadão tem o direito ao respeito do seu patrimônio contrariamente ao desleixo de certos servidores estatais ao prestarem serviços públicos de maneira culposa ou dolosa.Anexo.Textos constitucionais da história brasileira: Constituição Política do Império do Brasil, de 24 de março de 1824.Art. 179, inciso 29. "Os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticados no exercício de suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos".
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891.Art. 82. "Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente aos seus subalternos".Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934.Art. 171. "Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos".§ 1º. "Na ação proposta contra a fazenda pública, e fundada em lesão praticada por funcionário, este será sempre citado como litisconsorte".§ 2º. "Executada a ação contra a fazenda, esta promoverá execução contra o funcionário culpado".Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937.Art. 158. "Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos".Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de setembro de 1946.Art. 194, parágrafo único. "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários do dano, quando tiver havido culpa destes".Constituição do Brasil de 24 de janeiro de 1967.Art. 105 parágrafo único."As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável nos casos de culpa ou dolo".Constituição da República Federativa do Brasil de 17 de outubro de 1969.Art. 107 e parágrafo único.
"As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo".Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988."Art. 37. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e também ao seguinte:§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sobre o texto:Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 24 de novembro de 2008.
[1] MENDES JÚNIOR, Onofre Natureza da Responsabilidade da Administração Pública, Tese defendida para a Cátedra de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da UFMG.[2] __________., Direito Administrativo, I Volume – 2ª ed. rev. aum. – BH: Ed. Bernardo Álvares, 1961 pg.314.[3] Comentários à Constituição 1988, Vol. IV – Artigos 23 a 37 – RJ: Forense Universitária, 1991.[4] BRANDÃO CAVALCANTI, Themístocles – "Tratado de Direito Administrativo", 3ª ed. 1955, vol I apud Cretella Jr, ob. cit. p. 2334.[5] CRETELLA JR, ob. cit. p. 2335.[6] Idem, p. 2336.[7] idem, ibidem, p. 2340.[8] idem, ibidem, p. 2354 e 2355.[9] idem, ibidem, p. 2356 e 2357.[10]Celso Antônio Bandeira de Mello – "Elementos de Direito Administrativo" SP: Malheiros, 1992 – p.358, apud Maria Sylvia Zanella di Pietro[11] Maria Sylvia Zanella di Pietro – "Direito Administrativo" – SP: Atlas, 1996.[12] STF, 2ª Turma, 28/09/79, RT 548/253 apud Yussef Said Cahali "Responsabilidade Civil do Estado" SP: Ed. Revista dos Tribunais, 1982.
[13] Paul Duez – "La Responsabilité de Puissance Publique, Paris, Dalloz, 1926 apud Yussef Said Cahali, ob. cit. p. 115Rivero, [14] Jean – "Droit Administratif", 8ª ed, 1977, p.283 apud Cretella Jr, ob. cit. p.2334.

Bibliografia:
Autor do livro: O Servidor Público e a Reforma Administrativa, RJ: Forense, 2008.Professor Adjunto da UFMT. Advogado. Membro do Foro Ibero-Americano de Direito Administrativo. http://lattes.cnpq.br/5944516655243629Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria=> Acesso em :25 de novembro de 2008

Autor:
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida. Responsabilidade Civil Da Administração Pública: A Reparação Do Dano.

Academia brasileira de direito, 24/11/2008

http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1759