segunda-feira, 30 de junho de 2008

www.riodepaz.org.br

O que é o Rio de Paz?
Somos um grupo de cidadãos de todos os segmentos da sociedade interessados na defesa dos direitos humanos em nosso país. Não temos vínculos políticos ou ligação com instituição pública e nossa maior preocupação é a segurança pública.
Como surgiu o Movimento?
Nosso trabalho foi iniciado em janeiro de 2007, logo após a onda de atentados que varreu a cidade do Rio de Janeiro, no final do ano de 2006. Naquela ocasião dezenove pessoas foram mortas, oito delas queimadas vivas em um ônibus interestadual. A violência tem sido constante, atualmente é o problema social mais grave do Brasil. Nos últimos dez anos 500.000 brasileiros foram vítimas de homicídio.
Como ajudar?
É papel da sociedade participar dos problemas do país e a violência é o problema social mais grave no momento.Você pode nos ajudar, sempre de forma pacífica, de muitas maneiras: divulgando o nosso manifesto, comparecendo ou atuando no preparo das nossas manifestações, doando parte do seu tempo como profissional ou com uma pequena contribuição financeira.A conscientização e mobilização de todos é fundamental para busca e conseqüentemente, surgimento de propostas de redução da violência

Ajude na divulgação do Manifesto Rio de Paz das seguintes formas:– Baixe os arquivos em PDF, imprima e colete assinaturas em sua residência, condomínio, local de trabalho, igreja, faculdade, escola e academia.– Envie o link desta página para sua rede de e-mails.– Copie o código dos banners abaixo e insira em seu site ou blog.Quanto mais assinaturas, mais forte será a nossa voz.Clique aqui para imprimir o manifesto e a lista de assinaturas (PDF).Solicitamos o envio da lista de assinaturas para o seguinte endereço:Av. Amaral Peixoto, 84/1007- Cep: 24020-074 - Niterói/RJO Rio de Paz agradece a sua participação.Escolha a melhor opção de banner para veicular em seu site ou blog:

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Divergência entre intelectuais do Direito se transforma em ação judicial

A comunidade acadêmica está agitada à espera da contestação do professor Antonio Gidi a uma ação ajuizada pela doutrinadora Ada Pellegrini Grinover. A professora quer saber a quem ele acusou de desonestidade intelectual por ter “escondido deliberadamente” um seu anteprojeto original. Em livro escrito recentemente, Gidi afirma que seu nome foi excluído da autoria do Código de Modelo de Processos Coletivos do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, elaborado por ele, Ada Pellegrini e Kazuo Watanabe. E que o projeto apresentado por um grupo comandado por Ada seria tímido perto de seu anteprojeto original.Gidi é um raro exemplo de professor brasileiro convidado a dar aulas de Direito em universidades americanas sem ter se formado naquele país. Ada, conforme escreveram seus advogados - no pedido de explicações que precedeu a nova ação - dispensa apresentações. “E isso não é uma figura de retórica”, disseram. O registro jornalístico dos fatos envolvendo as duas ações foi feito por Rodrigo Haidar, em sua coluna na revista Consultor Jurídico. Segundo o jornalista, "promete pegar fogo a briga entre Antonio Gidi e Ada Pellegrini Grinover, dois gigantes do mundo acadêmico-jurídico". Conforme a matéria, "depois de exigir, em vão, que o professor esclarecesse a quem acusou de desonestidade intelectual, a professora entrou com ação de reparação por danos morais contra ele".Gidi dá aulas e mora nos Estados Unidos. Ao passar por Vitória no último dia 19, para uma palestra na Universidade Federal do Espírito Santo, recebeu um surpreendente chamamento judicial. Ao fim da palestra, um grupo rodeou o professor, com livros em mãos, pedindo autógrafos. Entre os admiradores, também esperando um autógrafo, estava uma oficial de Justiça. O objetivo: fazer a citação judicial para contestar, querendo, a ação reparatória por dano moral.

fonte:
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11802

domingo, 29 de junho de 2008

EXCLUSIVO: O perigo de esquentar comida em recipientes plásticos, no forno de microondas, é real

Mônica Pinto / AmbienteBrasilCirculam periodicamente pela internet, em e-mails, uma advertência segundo a qual o aquecimento de comida no forno de microondas, feito em recipientes de plástico, libera uma substância que pode causar câncer, a dioxina. Diferentemente do que ocorre muitas vezes nesse tipo de mensagem, nesse caso, o risco é real e concreto. O Instituto Nacional do Câncer, através de sua Coordenação de Prevenção e Vigilância do Câncer, emitiu em março passado uma nota técnica sobre a dioxina, em que confirma não só a toxicidade da substância, mas também admite seu potencial carcinogênico. Explica a nota que “a dioxina é um composto orgânico incolor e inodoro. É um subproduto espontâneo resultante de fenômenos e desastres naturais como a atividade vulcânica e os incêndios florestais, assim como da atividade do homem (indústria de plásticos, incineração, branqueador de papel e escapamento de gases de automóvel). A dioxina se encontra em todas as áreas onde haja atividade industrial, tanto no solo, na água e no ar, como nos alimentos - até mesmo no leite materno. Em geral, o risco de contato por inalação e contato dérmico é baixo”.No aspecto alimentar, o Inca explica que “a dioxina detectada na terra, em sedimentos e suspensa na água será absorvida pelas plantas e subseqüentemente ingerida por animais e armazenada no tecido adiposo deles. O consumo de tecidos animais e vegetais (incluindo as verduras) é o modo de entrada da dioxina no corpo humano”. Outro modo dos seres humanos terminarem a ingerindo é justamente pelo aquecimento de plásticos contendo alimentos, o que ocorre rotineiramente no uso do microondas.AmbienteBrasil conversou com a toxicologista Silvana Turci, chefe da Área de Vigilância do Câncer relacionado ao Meio Ambiente e ao Ambiente de Trabalho do Inca. Ela explica que a dioxina é um subproduto gerado no processo de fabricação do plástico e que, a princípio, nem a indústria teria como aferir a qualidade da matéria-prima quanto a essa contaminação. Isso porque, no Brasil, apenas um laboratório, da Petrobras, tem aparato técnico nesse sentido. Assim, qualquer plástico pode conter dioxina, desde brinquedos a garrafas PET. Porém, em condições normais de temperatura, o composto não é liberado. Visto que não há como ter segurança quanto à presença ou não da dioxina num plástico específico, vale o princípio da precaução. Ou seja, o recomendável é que nunca se aqueça alimentos no microondas em recipientes desse material. O melhor é transferir a comida para vasilhas de vidro que suporte o calor (temperado). Essa cautela se aplica também para as bandejas de espuma em que são acondicionadas lasanhas e outras massas, por exemplo. Tal cuidado é simples e pode evitar danos sérios à saúde. Segundo a nota técnica do Inca, a dioxina se acumula no tecido gorduroso de animais e todos os estudos realizados com eles têm revelado o potencial cancerígeno do composto, mesmo em baixas doses. “É uma substância com efeito cumulativo e residual a longo prazo. O tempo de meia vida é de, em média, 7 anos”, diz o alerta, informando ainda que alguns estudos têm relacionado a exposição a dioxinas com problemas reprodutivos e deficiências do sistema imunológico. Outra advertênciaMas em relação ao filme plástico, tão utilizado para embalar alimentos? Silvana Turci explicou a AmbienteBrasil que esse uso também implica em riscos, embora a via de contaminação seja diferente. O problema, segundo ela, é que os compostos tóxicos presentes no plástico – principalmente os clorados – são solúveis em gorduras e isso faz com que sejam atraídos por elas. Na prática, um sanduíche com manteiga ou requeijão, por exemplo, pode ser contaminado por esses compostos e, de novo, o melhor é aplicar o princípio da precaução. A mãe que envia o lanche do filho para a escola pode lançar mão do papel alumínio, que não apresenta esse problema. Mas, para Silvana Turci, o ideal mesmo seria a retomada de hábitos antigos, como acondicionar o sanduíche ou a fruta em um pano de prato, num saquinho de papel ou – para os mais adeptos da modernidade – num pedaço de papel toalha. DesinformaçãoUm dos maiores inimigos do consumidor ainda é a falta de um alerta maciço sobre esses necessários cuidados e, também, as informações truncadas que, muitas vezes, terminam circulando, sobretudo no território livre da internet. Um caso clássico é o dos absorventes internos, que foram foco de um e-mail alarmista – e equivocado –, advertindo sobre a presença de dioxina neles. A mensagem levou a marca Tampax a garantir, em seu site, que o produto fabricado por eles não contém a substância. “Este é um aspecto que tomamos com a maior seriedade e responsabilidade, pois foi comprovado em experimentos independentes de laboratório que a dioxina (conhecida tecnicamente como 2,3,7,8-tetraclorodibenzodioxina) tem produzido câncer”, diz o texto.
fonte:
http://noticias.ambientebrasil.com.br/noticia/?id=38893

sábado, 28 de junho de 2008

modelos de petições

http://www.prestadorjuridico.adv.br/modelospet.htm

Definição de transgressão disciplinar militar

Elaborado em 05.2008.
Julio Cesar Lopes da Silva
Graduado em Letras Pela UFMT; Tecnólogo em Turismo pelo CEFET-MT, Cursando Direito pela Faculdade ICEC/UNIP; Professor e Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso

Os regulamentos disciplinares das instituições militares costumam conceituar transgressão disciplinar como sendo qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contrária aos preceitos estatuídos em lei, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime.Ademais, muitos destes RDPM (regulamento disciplinar militar), como é o caso do Estado de Mato Grosso, chegam a ampliar o conceito acima, dando maior margem para a aplicação das penas disciplinares, estabelecendo que as transgressões disciplinares não são apenas as dispostas em leis ou regulamentos, mas quaisquer ações, omissões ou atos, não tipificados, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever, ou seja, transgressão disciplinar não necessitaria está disposta em norma legal. [01]Ora, essa definição sequer chegou a ser recepcionada pela Constituição Federal, já que não preenche os requisitos que vislumbram o princípio basilar para instrução de todos os processos judicial ou extra-judicial, o princípio da legalidade ou reserva legal, materializado mediante o inciso II do art. 5º da Carta Magna que assevera que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".Assim, exige-se disposição em norma legal para se obrigar a fazer ou deixar de fazer algum coisa, sendo, portanto, absurdo que se puna alguém apenas porque o comandante subjetivamente acredita que tal conduta fere a honra pessoal ou o pundonor.A honra, a moral, a demonstração de respeito têm acepções variadas para cada pessoa e localidade, sendo inadmissível que uma mesma conduta seja punida por um tipo de comandante e não por outro. É inaceitável que uma mesma conduta seja repudiada no Estado do Amazonas e não no Rio Grande do Sul, já que todas as polícias e bombeiros militares têm como princípios basilares a hierarquia e disciplina. Não pode haver, portanto, diferenças entre as "disciplinas" e "hierarquias" nas várias polícias militares sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia, já que todas as forças auxiliares do Exército possuem o mesmo dever constitucional de manter a ordem pública e a incolumidade das pessoas.Desta forma, somente podem ser consideradas transgressão disciplinar as condutas expressamente disposta em lei, sendo incabível a sua extensão, analogia ou proximidade.Há de se argumentar, ainda, que o simples fato de a conduta estar disposta em norma legal não significa, necessariamente, o seu acatamento ao princípio da reserva legal, já que para a sua observância requer, ainda, que tal dispositivo seja preciso e não genérico impedindo que qualquer conduta humana se encaixe no tipo legal.Ademais, para o vislumbramento do principio da legalidade, exige-se que haja a perfeita correspondência entre a conduta e a norma que o descreve, não se permitindo que se puna por uma conduta aproximada ou assemelhada.Assim, não é cabível que a disposição em norma seja genérica, enquadrando-se em várias condutas, já que o princípio da legalidade impõe que a descrição da conduta seja detalhada e específica. Assim, não se pode estabelecer, por exemplo, como transgressão o tipo "faltar com respeito a seu superior", já que a palavra "respeito" é genérica e com sentido diverso de pessoa a pessoa, quando o exigido seria, por exemplo, estabelecer como transgressão a conduta de "dirigir-se a seu superior, utilizando-se de palavras de baixo calão" ou "fazer gestos obscenos".Desta forma, não deve estabelecer em normas expressões vagas e de sentido ambíguo ou abrangentes, capazes de alcançar qualquer comportamento humano, fazendo ineficaz garantia da legalidade.Fernando Capez [02], nesse sentido, ensina que de nada adiantaria exigir a prévia definição da conduta na lei se fosse permitida a utilização de termos amplos como "qualquer conduta contrária aos interesses nacionais". E continua:"a garantia, nesses casos, seria meramente formal, pois, como tudo pode ser enquadrado na definição legal, a insegurança jurídica e social seria tão grande como se lei nenhuma existisse."Na mesma seara, é o entendimento de Silva Franco [03]:No Estado Democrático de Direito, o simples respeito formal ao principio da legalidade não é suficiente. Há na realidade, ínsito nesse princípio, uma dimensão de conteúdo que não pode ser menosprezada nem mantida num plano secundário. No direito penal não pode ser destinado, numa sociedade democrática e pluralista, nem à proteção de bens desimportantes, de coisa de nonada, de bagatelas, nem à imposição de convicções éticas ou morais ou de uma certa e definida moral oficial, nem à punição de atitudes internas, de opções pessoais, de posturas diferentes."Com efeito, para que o militar tenha cerceada a sua liberdade, faz-se necessário que a sua conduta esteja especificadamente enquadrada dentro do preceito legal como transgressão, não podendo, por qualquer motivo ou sob qualquer pretexto ser punido ao bem ou mal querer do comandante, sob pena de se atentar contra a Constituição Federal, já que ninguém, militar ou civil, está a obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei [04].Conclui-se, por conseguinte, que transgressão disciplinar militar deve ser definida como sendo toda conduta, culposa ou dolosa, especificadamente estabelecida em norma legal como ofensa aos bens jurídicos essenciais ao exercício do dever militar, desde que tal conduta não chegue a constituir crime.
Notas
01 Regulamento Disciplinar Militar do Estado de Mato Grosso, Decreto 1329 de 21 de abril de 1978, artigos 12 e 13.
02 Capez, Fernando, Volume 1- 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p 43
03 Silva Franco, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995

04 Artigo 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988.SILVA, Julio Cesar Lopes da.

Definição de transgressão disciplinar militar . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1809, 14 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em:document.write(capturado());28 jun. 2008.

FONTE:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11378

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Novo procedimento do júri. Justiça mais rápida?

Luiz Flávio Gomes
doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais


Está indo para sanção presidencial o Projeto de Lei n. 4.203/2001, que cuida do novo procedimento do júri. Em relação aos processos que estão em andamento, por força do art. 2º do CPP, terão incidência as novas regras (genuinamente processuais) aprovadas pelo Congresso Nacional.
Se tudo for sancionado (pelo Presidente da República) como foi aprovado (pelo Congresso), os processos de competência do Tribunal do Júri (incluindo-se os que estão em andamento), da vigência da lei para frente, terão (ou deveriam ter) andamento mais célere.
A primeira fase (judicial) do procedimento do júri (fase do iudicium accusationis) deve se encerrar no prazo máximo de noventa (90) dias (novo artigo 412). Essa fase vai do recebimento da denúncia (ou queixa) pelo juiz até a sua decisão final, que pode ser: (1) de pronúncia ou (2) de impronúncia ou (3) de absolvição sumária ou (4) de desclassificação.
Para se alcançar essa expectativa otimista (de concluir a primeira fase do júri em 90 dias) o projeto aprovado prevê uma única audiência de instrução (a previsão legal é positiva, mas isso será de difícil concretização na prática, porque nem sempre todas as testemunhas comparecem).
Diz o art. 411: "Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate".
O interrogatório do acusado vem por último. Essa é uma alteração importante, que vê no interrogatório, sobretudo, um ato de defesa (não de acusação).
Nem sempre serão necessários os "esclarecimentos dos peritos". Quando pertinentes, dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz (§ 1º).
Para que as provas sejam produzidas em uma só audiência, pode o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (§ 2º).
Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 (§ 3º). Em outras palavras, se surgirem provas sobre circunstâncias ou elementares não contidas na denúncia, procede-se de acordo com o art. 384 (que prevê direito de nova defesa ou, quando a pena for maior, aditamento da denúncia e novo direito de defesa).
Na mesma audiência única (de instrução preparatória) são oferecidas as alegações orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) (§ 4º). Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual (§ 5º).
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa (§ 6º).
Para que não haja morosidade, dispõe o § 7º que nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo (§ 8º). A ordem é a seguinte: primeiro as testemunhas arroladas pela acusação, depois as arroladas pela defesa.
Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão (de pronúncia ou impronúncia ou absolvição sumária ou desclassificação), ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos (§ 9º).
Dificilmente conseguirá a Justiça cumprir todos esses atos em 90 dias. De qualquer modo, não se pode afirmar a total irrelevância da fixação de um prazo. Caso haja excesso não justificado, deve o acusado preso ser solto.
Quem lê o novo procedimento, com prazo fixado para seu término, audiência concentrada etc., tem a sensação de que a Justiça finalmente "vai funcionar aceleradamente". Na prática, entretanto, nem sempre é assim.
No Estado de São Paulo, por exemplo, havendo recurso contra a pronúncia (agora esse recurso passa a ser o de apelação, não mais o recurso em sentido estrito), é certo que o Tribunal de Justiça respectivo não irá julgá-lo com menos de dois anos. É esse atraso na prestação jurisdicional que dá a sensação de impunidade (que é a que fica no imaginário popular). Em um projeto que apresentamos na Câmara dos Deputados (pelo Deputado Luciano Castro – PR-RR) estamos sugerindo a prioridade absoluta para os processos de competência do tribunal do júri, incluindo-se a fase recursal. Prioridade zero para esses processos também nos tribunais. Só assim se conseguirá prestar a Justiça em tempo razoável.


GOMES, Luiz Flávio. Novo procedimento do júri. Justiça mais rápida?. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1801, 6 jun. 2008. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11355 . Acesso em: 26 jun. 2008.

fonte:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11355

Justiças Militar e Comum não podem julgar mesmo cirme

25/6/2008 - 11:12:24
A Justiça comum é competente para julgar militar acusado de delito. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, por maioria de votos, concedeu Habeas Corpus para anular denúncia perante a Justiça Militar contra militar acusado de furtar uma motocicleta de um colega. Ele já havia obtido a suspensão do processo na Justiça estadual do Paraná.
Os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Joaquim Barbosa entenderam que o acusado não poderia ser submetido a um novo processo pelos mesmos fatos perante a Justiça militar, uma vez que o caso já havia passado pela Justiça estadual.
A relatora do HC, ministra Ellen Gracie, ficou vencida. Ela considerou a "absoluta falta de competência da Justiça estadual" para julgar a matéria, que envolve crime militar. Para ela, como o processo instaurado perante a Justiça estadual está suspenso, de acordo com o artigo 89 da Lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais), não ocorre no caso dualidade na acusação.
Histórico
Preso pela Polícia Civil do Paraná, o militar foi denunciado pelo Ministério Público estadual e respondeu ao processo perante o juízo de Palmeira. Ele aceitou a suspensão condicional do processo e, segundo a Defensoria Pública, cumpriu regularmente os requisitos do acordo, feito no dia 29 de abril de 2005.
Feito o acordo, a denúncia chegou à Justiça Militar, onde foi arquivada por um juiz auditor. Ele considerou que a Justiça comum, apesar de incompetente para atuar no processo, havia aplicado ao caso a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
No entanto, o Ministério Público Militar recorreu da decisão e conseguiu reformá-la no Superior Tribunal Militar, que classificou como nulo o acordo firmado no juízo e instaurou processo contra o militar na jurisdição competente.
Foi contra essa decisão que a Defensoria Pública impetrou o Habeas Corpus no STF. Para o defensor, ainda que a Justiça estadual fosse considerada incompetente, não seria possível retomar a ação penal contra o militar, que já havia cumprido os requisitos da suspensão condicional do processo.
HC 91505
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2008
Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

fonte:
http://www.aprovando.com.br/noticia.asp?id=3116

Audiência pública sobre importação de pneus usados no STF recebe 21 inscrições

Vinte e um especialistas se inscreveram para falar durante a audiência pública que discutirá a possibilidade de o Brasil importar pneus usados provenientes de países não integrantes do Mercosul. O evento acontecerá na próxima sexta-feira (27), no Supremo Tribunal Federal, e foi convocado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. Ela entende que o assunto trata de questões técnicas e por isso abriu esse espaço de discussão por especialistas.O local da audiência pública é a Sala de Sessões da 1ª Turma, localizada no 3º andar do Anexo 2 do STF. As atividades terão início às 10h e serão interrompidas às 12h para o almoço. O retorno será às 14h, com as atividades previstas para concluírem até as 16h. A audiência é aberta a todos os interessados obedecendo à lotação máxima do auditório. Além disso, a TV Justiça e Rádio Justiça transmitirão, ao vivo, as apresentações.Regras - Como o número de especialistas inscritos foi grande, caso não haja um consenso entre os interessados para a escolha dos que se manifestarão sobre cada uma das teses, serão sorteados quatro representantes de cada grupo para apresentar-se no tribunal por, no máximo, 20 minutos, segundo determinou a ministra Cármen Lúcia. (Fonte: Supremo Tribunal Federal)

fonte:
http://noticias.ambientebrasil.com.br/noticia/?id=39000

CSS. Tributo fiscalizatório. Inconstitucionalidade

Elaborado em 06.2008.
Kiyoshi Harada
jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

O Projeto de Lei Complementar nº 306/08, que institui a CSS – Contribuição Social para a Saúde, configura autêntico desvio de finalidade e, como tal, é inconstitucional.
Não faz sentido buscar nova fonte de receita derivada, para financiar o setor de saúde, quando a arrecadação tributária está gerando superávit todo mês.
O § 3º do art. 198 da CF, que o PLC pretende regular, não pressupõe criação de novo tributo, mas tão-somente a fixação de um percentual da receita de impostos federais para o setor de saúde, a exemplo do que já existe para a manutenção e desenvolvimento do ensino. Essa vinculação, de antemão, está excepcionada da proibição do art. 167, IV da CF.
O que o governo quer é a recriação da extinta CPMF, para fins fiscalizatórios, em face das dificuldades jurídicas encontradas para implementação de medidas tendentes à quebra do sigilo bancário. Daí o baixo percentual da alíquota de um décimo, que, entretanto, com o passar do tempo, será majorado para cumprir, também, o papel de tributo arrecadatório. Aliás, basta a simples leitura ocular do art. 20 desse projeto legislativo para detectar a verdadeira finalidade do novo tributo que se pretende criar.
Efetivamente, não há motivação válida. Se há carência de recursos no setor da saúde pública basta suplementar as dotações respectivas, utilizando como fonte o excesso arrecadado todo mês. Daí o desvio de finalidade que contamina a iniciativa legislativa, tornando-a inconstitucional.
Há também inconstitucionalidade material.
Toda contribuição social não prevista no elenco do art. 195 da CF deve submeter-se integramente ao disposto no art. 154, I da CF.
Não basta a formalidade de lei complementar. É preciso que a nova contribuição seja não-cumulativa, bem como que a sua base de cálculo não coincida com a de qualquer imposto previsto na Carta Política.
A forma de arrecadação prevista – diretamente pelo sistema bancário – impossibilita a tributação não-cumulativa, o que afronta o segundo requisito constitucional.
Da mesma forma, a base de cálculo da CSS coincide com a do IOF, na sua modalidade de incidência sobre as operações de crédito, afrontando o terceiro requisito constitucional. O PLC cumpre apenas o primeiro requisito, pertinente à exigência de lei complementar.
Ex positis, trata-se de um Projeto de Lei Complementar natimorto.

HARADA, Kiyoshi. CSS. Tributo fiscalizatório. Inconstitucionalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1821, 26 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em:
document.write(capturado());
26 jun. 2008.

fonte:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11433

COMISSÃO DE DIREITO MILITAR

Rua Anchieta, 35 - 1º andar CEP - 01016-900Fone: (11) 3244-2013 / 2014 / 2015Fax: (11) 3244-2011
direitomilitar@oabsp.org.br

Composição

Presidente Interino
Maria Nazareth Moraes Carvalho

Membros Efetivos
Aurélio Hipólito do Carmo
Catarina de Oliveira Ornellas
Cláudia Soldeira Esparrinha
Dircêo Torrecillas Ramos
Eloísa Rocha de Miranda
Espedito Pinheiro de Souza
Esther Bueno Soares
Felipe Boni de Castro
José Airton Reis
Regina Cely Perez da Silva Graça

Membros Consultores
Antonio José Eça
Chao Lung Wen
Fortunato Antonio Badan Palhares
Jorge Luiz Pereira
Laércio Laurelli
Lucila Maria Lopes de Carvalho
Osvaldo Negrini Neto
Tomaz Alves Cangerana

Membros Colaboradores
Ana Paula Garcia Rodrigues
Ângelo Aparecido Moitinho
Edson Souza Rodrigues
Paulo Henrique Laureano Freire
Roberto Morais Baccini
Wanderley Mascarenhas de Souza

fonte:
http://www2.oabsp.org.br/asp/comissoes/comissao.asp?id_comissao=117

PRESIDENTE DA OAB SP LAMENTA MORTE DE RUTH CARDOSO

25/06/2008
O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, divulgou nesta quarta-feira (25/6), Nota Pública, lamentando a morte da antropóloga e ex-primeira-dama do país, Ruth Cardoso, aos 77 anos, em São Paulo, vítima de arritmia cardíaca. “Pela sua postura de intelectual pioneira, dotada de espírito independente, preocupada com as questões sociais e de defensora da ética da solidariedade, a perda de Ruth Cardoso deixa uma vazio intelectual e social no Brasil”, afirmou D´Urso.
NOTA PÚBLICA
A OAB SP lamenta a morte da antropóloga e ex-primeira-dama, Ruth Cardoso, que deixa um legado para a povo brasileiro, tanto intelectual, quanto de cunho social. Ruth construiu uma consistente carreira universitária e ajudou a criar uma das entidades mais expressivas da intelectualidade brasileira – o Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap), considerado um verdadeiro divisor de águas na pesquisa social do país.
Ruth Cardoso teve a perspicácia de reconhecer, de forma pioneira, dentro do âmbito acadêmico, a importância dos movimentos sociais no Brasil em toda a sua diversidade, de gênero, etnia e orientação sexual, empenhando-se na luta das mulheres por mais direitos. Um exemplo da intelectual que teve a sensibilidade aguçada e os olhos abertos para os problemas que envolvem a cidadania.
A ex-primeira-dama também trabalhou por mudanças sociais, estando à frente do Programa Comunidade Solidária, que viabilizou ações concretas para combater as desigualdades e a exclusão social. De forma pioneira, ajudou a consolidar o voluntariado no Brasil, ao estruturar uma rede de parceiros, públicos e privados, dando sustentabilidade ao projeto, que alcançou grandes resultados na alfabetização de jovens carentes e na capacitação de professores e alunos.
Pela sua postura de intelectual pioneira, dotada de espírito independente, preocupada com as questões sociais e de defensora da ética da solidariedade, a perda de Ruth Cardoso deixa uma vazio intelectual e social no Brasil.

São Paulo, 25 de junho de 2008

Luiz Flávio Borges D´Urso
Presidente da OAB SP

fonte:
http://www.oabsp.org.br/noticias/2008/06/25/4892

quarta-feira, 25 de junho de 2008

Tire suas dúvidas sobre a Lei Seca no trânsito

Leitores de Zero Hora apresentam dúvidas sobre a nova legislação.
Confira a resposta a algumas delas e a questões elaboradas pela redação:

Quanto de álcool posso beber antes de dirigir?
A lei assume tolerância zero com o álcool. Antes, um motorista podiater até 0,6 gramas de álcool por litro de sangue (dois copos decerveja). Agora, mais do que zero de álcool é infração gravíssima, com multa de R$ 955 e suspensão do direito de dirigir por um ano.
No princípio, enquanto se aguardam regulamentações, haverá tolerância até0,2 grama de álcool.

Outros países têm o mesmo rigor em relação ao consumo de álcool por motoristas?
Há uma série de países que aplicam o mesmo rigor.

Se tomar uma ou duas taças de vinho no almoço de domingo, quando poderei dirigir?
Quantas horas são necessárias para eliminar por completo o álcool?
O tempo de permanência do álcool no organismo varia de uma pessoa para outra, conforme idade, peso e condições de saúde.
O certo é que não basta esperar algum tempo depois da bebida para pegar a estrada.
Mesmo que você beba dois copos de chope, o álcool pode ser detectável durante um período que vai de três a seis horas. No caso de uma bebedeira, pode estar sem condições mesmo na manhã seguinte, porque apresença do álcool se mantém por períodos prolongados.

Nunca mais poderei sair com minha esposa para um jantar romântico regado a uma taça de vinho. Por que neste país sempre os bons pagam pelos mal educados?
A alternativa é tomar um táxi ou o transporte coletivo na hora de voltar para casa ou então entregar a direção a quem não bebeu. O entendimento da lei é que, não importa a quantidade de álcool consumida, o motorista vai colocar a si e a outras pessoas em risco caso tome o volante. Mesmo quando são consumidas quantidades pequenas e não há sinais exteriores de embriaguez, as chances de a pessoa se envolver em um acidente aumentam.

Tenho o costume de beber no almoço uma taça de vinho tinto seco. Se logo após necessitar dirigir meu automóvel, for barrado por autoridadede trânsito e ficar comprovado que ingeri essa pequena quantidade de álcool, posso sofrer punição?
Sim. Você vai receber uma multa de R$ 955 e perde o direito de dirigir por um ano, porque a lei proíbe dirigir com qualquer quantidade de álcool no organismo.
Quando uma pessoa tem álcool no sangue, mesmo quenão apresente sinais de embriaguez, ela está mais sujeita a sofrer acidentes. Uma taça de vinho significa de 0,2 a 0,3 grama de álcool por litro de sangue, o que configura infração mesmo com a margem de tolerância que vai valer nos primeiros tempos da lei.

Como o índice de álcool vai ser verificado?
Fiscais de trânsito e agentes das polícias rodoviárias poderão submeter os motoristas a testes com o bafômetro. A autoridade de trânsito também poderá levar o motorista suspeito para um exame clínico, se não houver um bafômetro.

O teste com o bafômetro é obrigatório?
O motorista pode ser recusar, mas, nesse caso, sofrerá a mesma penalidade destinada à pessoa comprovadamente alcoolizada:
infração gravíssima, multa de R$ 955 e suspensão do direito de dirigir por uma no.
Essa punição também será aplicada se o condutor se negar a outros exames para atestar a embriaguez.

O que acontecerá se eu me recusar a fazer o exame e depois entrar comum recurso, alegando que não estava bêbado?
Prevendo que motoristas embriagados possam recorrer a essa artimanhapara escapar da punição, a lei prevê que o testemunho do agente de trânsito ou policial rodoviário tenha força de prova diante do juiz.
Posso me recusar a fazer o teste com o bafômetro sob a justificativade que, pela legislação brasileira, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo?
Esse entendimento amparava, até aqui, os motoristas que não queriam fazer o exame com o bafômetro. Mas a nova legislação é explícita quanto às penalidades para quem se negar a isso. O entendimento é que a regra não vale para o trânsito. Dirigir não seria um direito, mas uma permissão do poder público, concedida apenas a quem se habilita e segue determinadas regras.O que será penalizado é a conseqüência, ou seja, bebeu, bateu e estava alcoolizado, vai se complicar? Tomou duas taças de vinho e está dirigindo tranqüilamente, a autoridade aborda e pede documento, será liberado.

É Lei Seca apenas para quem já cometeu o ilícito?
Não é esse o espírito da lei. Não há necessidade de cometer outra infração ou delito para receber punições, porque dirigir com álcool no organismo já é uma infração, e gravíssima.

Caso uma pessoa coma uma sobremesa que contenha vinho, como sagu, ou tenha tomado algum tipo de medicamento com álcool, poderá ser constatada alguma dosagem de álcool nos exames de bafômetro?
Se der positivo, essa pessoa poderá ser presa?

Qualquer alimento ou medicamento que contenha álcool poderá ser identificado pelo bafômetro. Por causa disso, a nova legislação determina a necessidade de disciplinar margens de tolerância para esses casos específicos. Isso ainda vai ser feito. Para o período de
indefinição, vale um decreto que permite aos motoristas, por enquanto,apresentar até 0,2 g de álcool por litro de sangue. Isso é oequivalente a um cálice de vinho para uma pessoa de 80 quilos.

O que diz o texto da lei para o consumo de bebidas na zona urbana?
Com a nova medida, os estabelecimentos comerciais localizados nos trechos urbanos das rodovias federais voltaram a ter permissão para vender bebidas alcoólicas. Mas, caso o motorista seja flagrado com álcool no organismo, não escapará do rigor da lei. Prisões por embriaguez vão gerar confusão, diz PRF Entrevista: Alessandro Castro, Chefe da Comunicação Social do órgão Um debate acirrado está surgindo no horizonte do chefe do setor da Comunicação Social da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Será o embate de dois grupos, os pró e os contra as prisões embaladas pela nova lei de tolerância zero ao álcool.
Zero Hora - Um condutor flagrado com índice de álcool pode ser enviadoà cadeia, mesmo sem ter se envolvido em um acidente?
Alessandro Castro - Aqueles com mais de 0,3 miligramas de álcool por litro de ar expelido (ou 0,6 grama de álcool por litro de sangue) estão cometendo crime de trânsito e devem ser levados à Delegacia da Polícia Civil mais próxima. Se não pagarem fiança, vão para o presídio.
ZH - E no caso de haver alguém ferido ou morto?
Castro - Nessa situação, também vai para a delegacia, mas o caso fica pior. Esse condutor será preso por tentativa ou por homicídio doloso(intencional). Claro, isso depende daquelas interpretações do momento.É o delegado quem decidirá isso, mas temos tido a mesma compreensão da Polícia Civil.
ZH - E em que casos o motorista pode não ser preso?
Castro - Para quem apresenta no bafômetro um índice menor de 0,3
miligrama de álcool por litro de ar expelido, emitimos multa eapreendemos a carteira de habilitação. Esse condutor terá de chamaralguém de carro ou pegar um táxi para voltar para casa.
ZH - Isso não deve gerar polêmica?
Castro - Sim, isso vai gerar muita discussão, vai ter muito advogado afirmando que não podemos prender os condutores embriagados. Amanhã(hoje), devo participar do programa Polêmica, na Rádio Gaúcha. Vai termuita discussão por causa disso.

Diário CatarinenseVeículo: Diário Catarinense - SC 23/06/2008

terça-feira, 24 de junho de 2008

Projeto permite que militar e servidor da polícia advoguem

Fonte: Câmara dos Deputados

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5551/05, que retira do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a proibição de militares da ativa e ocupantes de cargos na polícia de exercerem a advocacia.
Apresentado pelo deputado Capitão Wayne (PSDB-GO), o projeto estabelece, porém, que a atividade só será exercida em causa própria ou para defender parentes até segundo grau.
Para o deputado, a proibição da OAB é injustificável.
Ele lembra que até 1994, quando o estatuto da ordem entrou em vigor, militares e servidores da polícia formados em direito podiam atuar como advogados na sua própria defesa ou na de familiares diretos.
O estatuto da OAB (Lei 8906/94) também proíbe a atuação, como advogado, de integrantes dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e de ocupantes de cargos na área de fiscalização e arrecadação de tributos, como procuradores da Fazenda. Tramitação O projeto tramita em conjunto com o PL 2300/96, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ). Os dois estão sendo analisados em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pelo relator, deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS).


COMENTÁRIOS:
Valbério Nobre - Acadêmico de Direito (oireblav@ig.com.br) - Campo Grande, MS - 30/7/2005 - 01:15
Este é um projeto de lei que faz justiça àqueles bacharéis em Direito que não podem ter sequer a carteira da OAB. É uma quebra do coorporativismo exercido pela OAB que faz reserva de mercado, prejudicando diversos servidores públicos, que ficam inclusive impedidos de fazerem concurso público para Magistratura ou Minitério Público, por não poderem cumprir os três anos de atividade jurídica exigidos pela CF.
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Ana Lucia Santos - Advogada (annasMotta@yahoo.com.br) - Porto Alegre, RS - 18/7/2005 - 11:09
Finalmente se vê alguma sensatez quanto a situção de bacharéis militares e policiais, não há porque manter restrições quanto ao exercício da advocacia, exceto que estes militem em causas contra a Fazenda Pública, de resto não vislumbro maiores compretimentos para que os mesmos militem em causas de familiares, amigos e até mesmo em causa própria.
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JOAO PAULO P SILVA - militar (jppsrio@yahoo.com.br) - manaus, AM - 15/7/2005 - 18:57
Finalmente surge um lampejo de racionalidade sobre a questão. É incompreensível que militares da área de saúde sejam estimulados a atuar no meio civil, para se aprimorar no estado da arte, e, por outro lado, seja vedada atuação dos militares bacharéis em direito, ferindo-se de morte o princípio constitucional da isonomia.Entendo, porém, que o impedimento deveria ser mantido apenas quanto à atuação em face da Fazenda Pública.
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fonte:
http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=12114

Juiz alega incompetência para julgar militares e passa inquérito para Justiça Federal

O juiz do 3º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro Sidney Rosa da Silva declarou-se ontem (23) incompetente para julgar os 11 militares suspeitos de entregar jovens do Morro da Providência a traficantes do Morro da Mineira. Segundo nota à imprensa, o juiz defende que o caso deve ser julgado pela Justiça Federal, já que os soldados são servidores da União. O juiz informa que os autos do inquérito serão remetidos para um juiz federal. A justificativa de Sidney Silva é que os militares estavam em serviço quando supostamente cometeram o crime, e por isso teriam manchado a imagem e a credibilidade do Exército, afetando diretamente a União. Os 11 militares, sendo um tenente, um sargento e nove soldados, são acusados de terem prendido, no último dia 14, três jovens no Morro da Providência e entregado a traficantes do Morro da Mineira, dominada por traficantes de uma facção criminosa rival. Os três apareceram mortos no dia seguinte em um lixão na Baixada Fluminense. Militares do Exército fazem a segurança de uma obra social no Morro da Providência desde dezembro do ano passado, de reforma de casas da favela. As obras estão a cargo do Batalhão de Engenharia e a segurança dos canteiros de obras está sendo feita pelo Batalhão de Infantaria Motorizada.

fonte:
http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=49637&Id_Cliente=38889

Dona-de-casa indenizada por interrupção no fornecimento de energia

Processo- nº 075.07.003810-9
Classe- DECLARATÓRIA / ORDINÁRIO (cognominada de 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Dano Moral')
Autora- SELMA HELENA FERREIRA PINHEIRO
Ré - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A.-CELESC Vistos etc.

Cuida-se de ação DECLARATÓRIA / ORDINÁRIO, cognominada de 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Dano Moral´, onde a dona-de-casa SELMA HELENA FERREIRA PINHEIRO sustenta que, sob o argumento de que a fatura referente ao mês de dezembro/2006, com vencimento em 08/01/2007, não teria sido quitada, "no dia 22 de março de 2007, indevidamente e de forma abrupta a requerida procedeu a suspensão do fornecimento de energia elétrica" (fl. 03) à sua residência. Desta forma, como "havia efetuado o pagamento da referida fatura com dois dias de antecedência", ou seja, no dia 06/01/2007, referiu ter ficado sem energia elétrica das 14h00min. de 22/03/2007 até a tarde de 23/03/2007, período em que, além de ver-se impedida de desenvolver sua atividade econômica informal, teria suportado diversos constrangimentos, inclusive tendo de buscar o auxílio de vizinhos para conservar os perecíveis congelados, restando privada, ainda, de "usufruir de equipamentos indispensáveis à família (utensílios domésticos, banho, máquina de lavar roupas, etc.)" (fl. 04), motivo pelo qual, destacando a inobservância do preceito contido no art. 91, § 1º, `a´ da Resolução ANEEL nº 456/2000, pugna pela concessão da tutela jurisdicional, com a declaração de inexistência do débito ensejador da suspensão do fornecimento, condenando-se a CELESC-CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A. ao pagamento do valor de R$ 6.047,00 (seis mil e quarenta e sete reais), a título de indenização pelo dano moral que aduz ter sido vítima, impondo-se-lhe, ainda, a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais e honorários sucumbenciais (fls. 02/15). Após concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação da CELESC (fl. 28). Ato contínuo, SELMA HELENA retornou aos autos, noticiando que a ré estaria a insistir na cobrança da fatura relativa ao consumo no mês de dezembro de 2006, no valor de R$ 60,47 (sessenta reais e quarenta e sete centavos), ameaçando suspender o fornecimento em não sendo liquidado o valor apontado, razão pela qual requereu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, impedindo-se-a de interromper o serviço essencial (fls. 29/33). Acatando os argumentos manejados, o magistrado predecessor concedeu a tutela objetivada, ordenando a intimação da CELESC, para que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora (fls. 36/37). Na sequência, via contestação escrita, em preliminar, a CELESC exaltou a ilegitimidade ativa de SELMA HELENA, sobressaindo que "observando-se a fatura de energia elétrica de fl. 18 dos autos, temos que esta se encontra em nome de Pedro Jovino de Souza, não se demonstrando o contrato de locação juntado aos autos pela autora suficiente a corroborar a alegação de que é locatária de um imóvel de propriedade do titular da conta de energia elétrica em debate" (fl. 43). De outro vértice, ressaltou sua própria ilegitimidade, afirmando que "após um exame da cópia do comprovante de pagamento emitido pela Agência Lotérica nº 0410 vinculada à Caixa Econômica Federal (Lotérica Humaitá), denota-se que o (a) funcionário (a) do ente arrecadador efetuou a cobrança de forma errada, tendo digitado número diverso do mês de faturamento" (fl. 45), motivo pelo qual, lastreada em tais argumentos, bradou pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos moldes do disposto no art. 267, inc. VI, do CPC, alternativamente requerendo a denunciação à lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No mérito, a CELESC asseverou que "a autora recebeu o denominado "reaviso" [...] na data de 30.01.2007, isto é, mais de um mês antes dos acontecimentos que originaram a presente demanda", permanecendo inerte quanto à solução do "mal entendido" (fl. 51), caracterizando a pretensão, desta forma, "busca desenfreada [...] pelo recebimento de vultosa soma indenizatória" (fl. 52). Entretanto, reconheceu que "após um exame da cópia do comprovante de pagamento emitido pela Agência Lotérica nº 0410 vinculada à Caixa Econômica Federal (Lotérica Humaitá), denota-se que o(a) funcionário(a) do ente arrecadador efetuou a cobrança de forma errada, tendo digitado número diverso do mês do faturamento. No tópico referente ao código de barras, o(a) funcionário(a) da empresa supracitada digitou o seguinte número: 400213060108, o que acabou fazendo com que o pagamento em questão não fosse creditado na fatura de energia elétrica do mês de dezembro de 2006, sendo considerado pelo sistema operacional da ré que referido pagamento se referia ao mês de janeiro de 2001, haja vista que o mês 13 (treze) não existe no calendário civil [...]. Assim sendo, a fatura de energia elétrica objeto dos autos, permaneceu sem quitação junto ao sistema operacional da ré, o que levou à emissão do reaviso de conta em atraso na data de 30.01.2007" [...] (fls. 52/53). Deste modo, afirmou que a culpa pelo evento danoso seria da própria SELMA HELENA, que teria "escolhido mal uma agência lotérica para a prestação dos serviços de cobrança de faturas de energia elétrica" (fl. 55), não lhe incumbindo qualquer responsabilidade pelo evento danoso, bradando pelo inacolhimento da pretensão, exaltando, ainda, a inexistência de prova do aludido dano de cunho moral, cuidando-se o fato de `simples mal entendido´, cabendo à postulante o dever de honrar as custas e honorários sucumbenciais, subsidiariamente verberando o `quantum´ indenizatório sugerido na inicial, afirmando que o arbitramento não deve ultrapassar R$ 181,41 (cento e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), equivalente a 3 (três) vezes o valor da fatura apontada como indevida (fls. 41/66). Posteriormente, afirmando a "separação jurídica e societária das atividades de geração e distribuição de energia elétrica" (fl. 121), CELESC-CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A. pugnou pela sua substituição por CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. (fls. 121/122), acerca do que, a autora, intimada (fl. 161), limitou-se a repisar os termos da inicial (fls. 165/173). Em saneador foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a denunciação à lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ordenando-se, em atenção ao disposto no § 3º, do art. 331, do CPC, a intimação dos litigantes para a especificação de provas a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento (fls. 174/176), oportunidade em que, após a colheita dos depoimentos de SELMA HELENA FERREIRA PINHEIRO (fl. 202), PEDRO PAULO DE SOUZA, preposto da CELESC (fl. 203), foram inquiridos IRIA ANTÔNIO BITTENCOURT FERNANDES (fl. 204), JANETE LICHESKI DE LIMA (fl. 205) e VALMIR LOPES DE LIMA (fl. 206). Finda a instrução, os litigantes apresentaram alegações finais na forma oral (fls. 200/201), vindo-me os autos conclusos para decisão em gabinete. É o relato do essencial (art. 458, inc. I, do CPC), motivo pelo qual, inexistindo prejudiciais latentes (fls. 174/176), passo, de imediato, à fundamentação, consoante o estatuído no inciso II, do normativo sobredito. Constato que a própria CELESC expressamente reconheceu que "após um exame da cópia do comprovante de pagamento emitido pela Agência Lotérica nº 0410 vinculada à Caixa Econômica Federal (Lotérica Humaitá), denota-se que o(a) funcionário(a) do ente arrecadador efetuou a cobrança de forma errada, tendo digitado número diverso do mês do faturamento. No tópico referente ao código de barras, o(a) funcionário(a) da empresa supracitada digitou o seguinte número: 400213060108, o que acabou fazendo com que o pagamento em questão não fosse creditado na fatura de energia elétrica do mês de dezembro de 2006, sendo considerado pelo sistema operacional da ré que referido pagamento se referia ao mês de janeiro de 2001, haja vista que o mês 13 (treze) não existe no calendário civil [...]. Assim sendo, a fatura de energia elétrica objeto dos autos, permaneceu sem quitação junto ao sistema operacional da ré, o que levou à emissão do reaviso de conta em atraso na data de 30.01.2007" [...] (fls. 52/53). Disto resulta que o pedido de declaração de inexistência de débito - por incontrovertido - merece acolhimento. Via de conseqüência, o superveniente apontamento do débito, com a notificação de suspensão do fornecimento (fls. 29/34), revela-se inadequado, viabilizando a manutenção, em definitivo, dos termos da antecipação de tutela de fls. 36/37. Considerando o fato de que a pretensão de SELMA HELENA concentra-se em ver declarada a inexistência do débito pretendido pela CELESC, bem como a condenação da mesma ao pagamento de R$ 6.047,00 (seis mil e quarenta e sete reais), à título de indenização por alegado dano moral, porquanto em seu entender, a interrupção do fornecimento de energia elétrica teria sido indevida, compreende-se que a controvérsia persiste apenas quanto à implementação do dano imaterial, e eventual fixação do `quantum´ indenizatório. A jurisprudência do TJSC, indica que "é função precípua do juiz procurar a verdade objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória, que se encontra nos autos, para evitar decisões intermediárias, à conta de dificuldade em chegar a um resultado positivo (Apelação Cível nº 17.892). Pinçar da prova, aparentemente antagônica, o ponto fundamental da controvérsia, espancando dúvidas para desnudar a verdade, é virtude que enaltece o bom senso jurídico do julgador" ('in' Jurisprudência Catarinense 37/231). O respeitado processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando JOÃO MONTEIRO assinala que a prova não é apenas um fato processual, "mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência", e, adiante preleciona que "com relação aos fatos, a prova pode ser direta ou indireta. Direta é a que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. Indireta a que evidencia um outro fato, do qual, por raciocínio lógico se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos. É o que se denomina prova incidentária ou por presunção. [...] O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade", e em seguida, aponta três sistemas de valorização da prova, aduzindo que têm sido consensualmente admitidos: do critério legal, da livre convicção, e, da persuasão racional (Curso de direito processual civil. 1. v. 6. ed. p. 446-450). Sobre o critério da persuasão racional, referido doutrinador ensina que "o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional. Mereceu consagração nos Códigos Napoleônicos e prevalece entre nós, como orientação doutrinária e legislativa. Enquanto, no livre convencimento, o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica, armada com base nos elementos de convicção existentes no processo. Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e a sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. op. cit. p. 450-451). Ratificando tal entendimento, WILSON CAMPOS acentua: "quais os fatos que o Juiz perquire no processo e que as partes ministram-lhe sob a forma do alegado e provado? São fatos ligados a 'acontecimentos' ou sucessos humanos. Não são fatos puros. O juiz precisa 'compreender' o que se passa para bem ajuizá-lo. A sentença exprime, sempre, um juízo de valor, e resulta de uma opção feita pelo magistrado. Neste sentido ele assume o seu veredicto (a verdade que diz, com a sentença). É dentro desse campo - essencialmente valorativo - que o Juiz se movimenta. A pesquisa que ele há de fazer, quanto à prova dos fatos, por um lado, é quanto ao Direito aplicável, por outro, é uma pesquisa do Juízo que lhe cumpre expressar e assumir pela sentença. 'Aplicar' a lei, para o Juiz, não significa conferir um fato ou uma situação jurídica determinada com uma norma abstrata. É muito mais. não há o que conferir. Há o que descobrir. E o que se descobre é o próprio Juízo de valor, em que consiste a sentença. É esta a verdade judicial, expressa no veredicto do Juiz. [...] na verdade, é o Juiz que compõe a 'norma' válida para o caso concreto, esta norma que é a sentença. Antes da sentença, não existem senão 'normas', todas elas à disposição do Juiz, mas nenhuma podendo resolver o problema da sentença. E esta norma válida, que é a sentença, resulta da interpretação judicial da Lei. Nisto consiste a função criadora da jurisprudência, função que muitos Juizes exercem sem o saber, como Monsieur Jourdain escrevia prosa" (CHAGAS. Wilson. A cena judiciária. 2. ed. Porto Alegre: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça, 1983. p. 20/21). Diante de tal contexto, passo à análise da prova produzida em audiência, oportunidade em que SELMA HELENA afirmou que "chegaram na casa da declarante por volta das 16h00min. e cortaram a luz, alegando que não estava paga a fatura do mês de dezembro/2006; era já março/2007". Então, "como guarda todas as faturas pagas, foi procurar e encontrou essa fatura paga; mas os funcionários da CELESC já tinham cortado a luz e ido embora". Como "já era tarde, não dava mais para chegar na CELESC; no mesmo dia, ligou para o 0800 da CELESC, e a moça disse que era para ir no escritório da CELESC resolver a questão; então, passou a noite no escuro e no dia seguinte esteve no escritório da CELESC, no bairro Oficinas; dali, mandaram-lhe ir numa outra agência, localizada próximo da Rodoviária velha; chegando lá, a moça olhou a fatura paga e mandou que a declarante retornasse para o escritório da CELESC no bairro Oficinas; lá olharam e pegaram a fatura, dizendo que tinha que retornar ao outro escritório localizado próximo à Rodoviária velha; lá lhe disseram que iriam religar a luz; já era por volta das 10h00min., mas a luz só foi religada por volta das 16h00min.". Emocionada, SELMA HELENA enfatizou que "passou muita vergonha com vizinhos e com o próprio dono da casa, locador, que só acreditou na declarante após examinar as faturas todas pagas; a água na casa da declarante é de poço artesiano e depende de luz elétrica para a motobomba recalcar a água; levou o que estava dentro de sua geladeira para a geladeira da casa da vizinha; o marido da declarante tomou banho num posto de gasolina; a própria declarante e suas filhas ficaram sem tomar banho naquele dia, pois não quiseram incomodar os vizinhos, com vergonha; os 02 (dois) filhos não foram à escola aquele dia, pois não tinham tomado banho; dormiram no escuro; ninguém comeu nada na janta" (fl. 202). PEDRO PAULO DE SOUZA - gerente de atendimento da filial da CELESC no bairro Oficinas, em Tubarão-SC - por sua vez asseverou que "quando foi constatado que havia uma fatura em aberto, referente ao mês 12/2006, foi emitido um reaviso para a cliente, informando o débito em questão; não tendo havido satisfação do débito pendente, o próprio sistema emite uma ordem de corte; uma equipe foi deslocada para o local, a fim de efetivar o corte; quando SELMA HELENA apresentou na loja a fatura já paga, constataram que houve uma falha no órgão arrecadador, a agência lotérica conveniada com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL", especificando que "houve um problema no leitor do código de barras que não conseguiu ler o código impresso na fatura; então, o atendente da lotérica digitou os algarismos do código de barras e, ao digitar, cometeu um erro: o faturamento era relativo ao mês 12/2006, e o atendente digitou como sendo relativo ao mês 13/2006; então, o "sistema" não conseguiu "ler" aquele pagamento, emitindo um crédito para o mês de janeiro/2001, por não ter reconhecido aquele mês digitado; então ficou aberto o faturamento relativo ao mês 12/2006, razão pela qual operou-se a emissão da listagem para corte". Via de conseqüência, "quando SELMA HELENA procurou o escritório da CELESC, ao constatar que a fatura tinha sido efetivamente paga, na verdade, o atendente deveria mandar religar a energia imediatamente, mas não o fez" (fl. 203). Conferindo solidez aos fatos narrados na inicial, IRIA ANTÔNIO BITTENCOURT FERNANDES avultou que "na época dos fatos [...] SELMA HELENA chegou bem nervosa na casa da depoente, pedindo lugar na geladeira da declarante, para guardar frangos, carnes, etc.; isto porque o pessoal da CELESC tinha chegado em sua casa e cortado a energia que já tinha sido paga; SELMA HELENA também reclamou que seu marido, caminhoneiro, estava chegando de viagem e precisava tomar banho; então ela disse à depoente que ia telefonar para seu marido e dizer para este passar antes no posto de combustível para lá tomar banho; SELMA HELENA também disse à depoente que seu filho, com 15 (quinze) anos de idade, iria chegar do colégio e não teria como tomar banho; a menina pequena, com 04 (quatro) anos de idade, também teria que banhar-se, para poder ir à escola". A testemunha salientou, inclusive, que "a autora morava numa casa alugada, na época; o dono da casa era o "seu PEDRO", da Vila Esperança; a depoente acha que SELMA HELENA ficou com medo em virtude do corte da luz, constrangida; inclusive, seu PEDRO pediu à SELMA HELENA a exibição das contas de luz, para saber se elas estavam ou não pagas" (fl. 204). JANETE LICHESKI DE LIMA, à seu turno, exaltou que "cortaram a energia da autora, não sabendo informar a razão; a autora até procurou a depoente para deixar sua filha, LARISSA, em sua casa, para dormir e tomar banho, pois estava sem energia, ventilador; não tinha chuveiro para tomar banho; ficou com a menina LARISSA a tarde e a noite toda", distinguindo que "LARISSA não foi à escola aquele dia, pois não pode tomar banho", e, ainda, que "SELMA HELENA morava numa casa alugada, de propriedade do "seu PEDRO"; SELMA HELENA contou-lhe que "seu PEDRO" pediu-lhe para olhar as contas da CELESC já pagas, pois não podiam cortar a luz se eles estivessem pagas; SELMA ficou com vergonha, nervosa, pois o contador de energia estava instalado dentro do quintal do dono da casa onde ela reside" (fl. 205). VALMIR LOPES DE LIMA - atendente comercial da filial da CELESC no bairro Oficinas, em Tubarão-SC. - por fim revelou que "por ocasião da listagem de corte, a CELESC constatou em março/2007, que uma fatura referente à dezembro/2006, não havia sido quitada; então a CELESC mandou à campo a equipe de corte; a equipe foi até o local para proceder o desligamento, e efetuou-o; no mesmo dia, SELMA HELENA esteve no escritório da CELESC, pedindo a religação, apresentando a fatura quitada; até este momento, quando SELMA HELENA apresentou a fatura quitada, a CELESC ainda não tinha identificado quando havia sido efetuado o pagamento". O próprio funcionário da CELESC reconheceu que "foi constatado que a fatura tinha sido paga dentro do período correto de vencimento", salientando que "foi uma falha da própria CELESC não ter religado a luz imediatamente, após ter sido constatado o erro" (fl. 206). Sobre o valor probante da prova testemunhal, destaca a doutrina que "dentro do livre convencimento motivado (art. 131), a prova testemunhal não é mais nem menos importante do que os outros meios de probatórios [...] Nas hipóteses comuns, o valor probante da testemunha será aferido livremente por meio do cotejo com as alegações das partes e com os documentos, perícias e mais elementos do processo" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. v. 1. 26. ed. Forense, 1999. p. 466). Forçoso concluir, portanto, que SELMA HELENA foi vítima de falha no sistema de controle de pagamentos mantido pela CELESC, suportando inadequada suspensão do fornecimento de energia elétrica. A falha de leitura do código de barras existente no documento emitido - referida por PEDRO PAULO DE SOUZA (fl. 203) - não constitui circunstância que diga respeito a SELMA HELENA, indicando, sim, falha no controle de qualidade dos impressos emitidos pela demandada. Todavia, o que mais causa espanto é a incapacidade demonstrada pelo corpo técnico da CELESC em gerenciar a situação descrita na inicial, o que acabou impondo a requerente a necessidade de - superada a tentativa de solução do problema pela central de tele-atendimento - iniciar um verdadeiro périplo entre os escritórios de atendimento, cada qual mandando-a comparecer noutro endereço, e, deste, de volta para o precedente, e assim por diante, o que certamente agravou a angústia de ver a família submetida às agruras, dificuldades e constrangimentos inatos à repentina cessação do fornecimento de energia elétrica. Gize-se que os eletrotécnicos que efetuaram o corte nem mesmo aguardaram que SELMA HELENA localizasse o comprovante de pagamento, rapidamente consumando a ordem e retirando-se do local de forma sub-reptícia... Como resultado de tal desorganização, SELMA HELENA relatou "muita vergonha com vizinhos e com o próprio dono da casa, locador, que só acreditou na declarante após examinar as faturas todas pagas". Além disso, por depender de bomba elétrica para dispor de água potável, a autora e sua família acabaram sendo diretamente privados de toda e qualquer atividade de higiene e preparo de alimentos, além de verem seus mantimentos provisionais na iminência de descongelarem e se tornarem impróprios para o consumo, acarretando prejuízo financeiro. Por não tomarem banho, seus filhos acabaram privados de freqüentar a escola, o com constitui fato grave, agravado pela impossibilidade de se alimentarem condignamente, e ver a própria casa iluminada, o que certamente lhes impingiu indelével trauma (fl. 202). Tanto PEDRO PAULO DE SOUZA - gerente de atendimento da filial da CELESC no bairro Oficinas, em Tubarão-SC -, quanto VALMIR LOPES DE LIMA - atendente comercial da filial da CELESC no bairro Oficinas, em Tubarão-SC. - reconheceram que "quando SELMA HELENA procurou o escritório da CELESC, ao constatar que a fatura tinha sido efetivamente paga, na verdade, o atendente deveria mandar religar a energia imediatamente, mas não o fez" (fl. 203), e que "foi uma falha da própria CELESC não ter religado a luz imediatamente, após ter sido constatado o erro" (fl. 206). Extremamente reprovável, ainda, o argumento manejado pela CELESC no sentido de que a responsabilidade pelo evento deveria ser imputada a SELMA HELENA, por ter escolhido mal a lotérica em que foi efetuado o pagamento e respectivamente cometido o erro... Por apresentar-se teratológico, compreendo desnecessária a desconstituição de tal argumento, o que sedimenta a aplicação do disposto no § 6º, do art. 37, da CF/88. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do TJSC, que "pela teoria do risco administrativo, integrante da responsabilidade objetiva, o Estado deverá indenizar sempre que a atividade administrativa provocar um dano, salvo se a vítima concorreu para o evento danoso ou originou-o através de seu comportamento. O Estado, neste caso, deverá provar a culpa do lesado ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para obter a exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (Apelação Cível nº 51.986, da Capital. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Julgado em 21/11/1996). Há que se destacar, ainda, que a CELESC não produziu prova alguma de que tenha cumprido o disposto no art. 91, da Resolução ANEEL nº 456/2000, limitando-se a afirmar, apenas subjetivamente portanto, o atendimento da determinação oriunda da agência reguladora, o que conduz à irrefutável conclusão, de que o pleito contido na exordial merece ser acolhido (art. 333, inc. II, do CPC). Isto porque o direito à indenização por dano moral é assegurado tanto pelo art. 5º, inc. X, da CF/88, bem como pelo art. 186, do CC. Além disso, "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o 'status quo ante', isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (Stoco, Rui, Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 439). Sobre a matéria objeto do presente feito, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que "restou comprovado, pela prova documental e testemunhal, que se tratava de fatura devidamente quitada e que o autor e sua família passaram dias de agonia e constrangimento perante os vizinhos, sem contar os incômodos em ter que procurar a CELESC e o PROCON para resolver o problema. Acerca dos danos morais esclarece Clayton Reis: "Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psicológico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral" (Dano Moral. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 86). Consoando com esse entendimento, Carlos Alberto Bittar preleciona: "[...] se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. Assim há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada. De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Derivam, portanto, de práticas atentatórias à personalidade humana" (Reparação Civil por Danos Morais, 2ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993, p. 31). Sistematicamente tenho sustentado em diversos julgados que o corte de energia elétrica, por si só, não se traduz em circunstância que autoriza a indenização por dano moral de forma imediata. Não se deve confundir o mero aborrecimento ou incômodo próprios do cotidiano com o abalo que afeta a honra subjetiva da pessoa. No caso presente, porém, o autor sofreu algo além do simples incômodo. Teve que ir por duas vezes na CELESC; na primeira conseguiu a religação; não obstante, já no dia seguinte, pelo mesmo motivo injustificado, a empresa voltou a suspender o fornecimento de energia elétrica, gerando sucessivos constrangimentos ao consumidor" (Apelação Cível nº 2005.022679-5, da comarca de Brusque. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. Julgado em 30/06/2006). Neste sentido, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que "houve a efetiva interrupção no fornecimento de energia elétrica por descuido, ao que parece, da própria Apelante, que deixou de verificar a quitação da fatura, e equivocadamente suspendeu o fornecimento de energia, trazendo como conseqüência flagrante constrangimento ao Apelado, que ao contrário, comprovou ter cumprido suas obrigações e honrado os compromissos assumidos junto à concessionária. Daí decorre o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, caso em que responde a Apelante pela sua reparação. Se houve falhas no sistema de comunicação do banco com a Apelante, tal fato não torna de maneira alguma o consumidor inadimplente, reforçando ainda mais a idéia de que o corte de energia deu-se de maneira equivocada e indevida, não podendo a Apelante eximir-se da obrigação de reparar o dano causado. Ensina Wilson Melo da Silva a respeito do dano moral: "Pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (O dano moral e sua reparação, Forense, 1983, 3ª ed., p. 11). No presente caso, o constrangimento suportado pelo Apelado, que passou por uma situação vexatória perante vizinhos e conhecidos, além de não poder usufruir das comodidades proporcionadas pela vida moderna, mesmo honrando as obrigações assumidas, está por demais demonstrado, ainda mais por se tratar de um pagamento de fatura de serviço público, tão prezado pelos cidadãos brasileiros. Devidamente comprovado o dano e a conseqüente obrigação da Apelante em repará-lo" (Apelação Cível nº 2006.030773-7, da comarca de Araranguá. Rel. Des. Cid Goulart. Julgado em 27/02/2007). Apreciando situação análoga, colhe-se, ainda, da jurisprudência do TJSC, `mutatis mutandis´ que "o dano, como já se disse em tantas ocasiões, na hipótese, vem marcada por sua fundamental característica, que é a subjetividade, pois é aferido da natureza do fato; do fato em que se contenha uma carga ofensiva à honra, à boa fama, à dignidade, à imagem, ao conceito social e ao bom nome da pessoa ofendida, pouco importando se é pessoa física ou jurídica, uma vez que esta também possui um nome ou uma história de existência a zelar, ainda mais quando a ofensa é apta a produzir abalo em sua credibilidade e/ou em seu crédito, do que depende para sua própria existência" (Dano moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 358)" (Apelação Cível nº 2002.014057-6, de Chapecó. Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben. Julgado em 30.05.2005). SELMA HELENA além de ter sido surpreendida pelo corte de fornecimento de energia elétrica, por depender de poço artesiano, viu-se diretamente privada também da utilização de água potável. Contactando a CELESC "via 0800", foi orientada a diligenciar numa das agências locais, o que, naquela noite, tornou inevitável a submissão da família a precárias condições de higiene, sujeitando-os à caridade dos vizinhos, em ceder espaço em seus eletrodomésticos para a conservação da despensa congelada. SELMA HELENA foi constrangida, ainda, a ter de comprovar a seu senhorio o cumprimento das condições estabelecidas em contrato de aluguel, tendo de lidar com a evidente desconfiança acerca de sua idoneidade creditícia. Não bastasse isso, suportando o sofrimento e trauma causado em seus filhos que ficaram privados de freqüentar a escola, por falta de condições de higiene pessoal, a autora, quite com sua obrigação financeira, foi tratada com descaso pela CELESC, cujos prepostos a mandavam de uma agência para outra, e desta para a precedente, que a recebia e novamente reendereçava-a para a origem, aumentando sensivelmente sua angústia diante de um problema que poderia ter sido resolvido de pronto. Ainda assim, somente depois de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas, a família de SELMA HELENA teve restabelecida a prestação do serviço essencial (fl. 202). Em razão da aplicação da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88), não há duvida alguma de que SELMA HELENA deve ser indenizada pela CELESC. Portanto passo, então, à fixação do 'quantum debeatur', destacando que, segundo precioso ensinamento do saudoso PONTES DE MIRANDA, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram" (RTJ 57/789-90). Complementa WILSON BUSSADA avultando que "realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o `quantum´ da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado, assevera ARTUR OSCAR DE OLIVEIRA DEDA, não é mesmo que arbitrariedade. Além, disso, sua decisão será examinada pelas instâncias superiores e esse arbítrio está autorizado por lei (arts. 1549 e 1533, do Código Civil), sendo até mesmo concedido ao juiz, em muitos casos, inclusive nos de danos patrimoniais. Assim sendo, não há que se falar em excessivo poder concedido ao juiz" (Danos e interpretações pelos tribunais). São critérios de fixação do 'quantum' estabelecidos por WLADIMIR VALLER: "a) a importância da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e seqüelas que causam a dor; b) a idade e o sexo da vítima; c) ao caráter permanente ou não do menoscabo que ocasionará o sofrimento; d) a relação de parentesco com a vítima quando se tratar do chamado dano por ricochete; e) a situação econômica das partes; f) a intensidade de dolo ou ao grau da culpa". (A reparação do dano moral no direito brasileiro. São Paulo: EV Editora, 1994, p. 301). Especialmente 'in casu', tenho para mim que a fixação da indenização por dano moral deve servir de advertência, para que a CELESC - tão reincidente neste tipo de procedimento - aperfeiçoe seu sistema de controle de créditos, treinando seu corpo gerencial para a imediata solução de problemas como o enfrentado por SELMA HELENA, que, à seu turno, deve obter pecúnia suficiente para viabilizar a redução do impacto moral que o fato causou na sua personalidade, e, ainda, na de seus familiares, reabilitando sua auto-estima e tranqüilidade diante de seu senhorio e vizinhos. Destarte, considerando os critérios supra- mencionados de fixação do 'quantum debeatur', bem como os demais pré-requisitos - tanto de ordem objetiva quanto subjetiva que levo em consideração - tenho por bem acolher em grande parte o pleito contido na exordial, arbitrando a indenização, à míngua de critérios legais particulares, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que servirá de lenitivo ao abalo sofrido pela autora, mas que impede alcance a culminância do enriquecimento indevido, guardando proporção com a magnitude do evento danoso. Deste modo, diante dos fundamentos já elencados, a procedência do pedido é medida que se impõe. POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta - especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie - com arrimo em o disposto no art. 5º, 'caput' e inc. X, da CF/88, c/c. o art. 91, da Resolução ANEEL nº 456/2000, e arts. 186, 942 e 944, da Lei nº 10.406/02, arts. 269, inc. I, 333, e 458, inc. III, do CPC, julgo procedente o pedido para o efeito de - ratificando os efeitos da antecipação de tutela de fls. 36/37 - (1) declarar a inexistência do débito constituído pela `conta DV nº 0975230 70´, no valor de R$ 60,47 (sessenta reais e quarenta e sete centavos), vencida em 08/01/2007 e adequadamente liquidada em 06/01/2007 (fl. 18), (2) condenando a CELESC-CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A. a pagar a SELMA HELENA FERREIRA PINHEIRO - à título de indenização por dano moral - o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigido à contar desta decisão, devidamente acrescido dos juros de mora a contar da data da citação (04/06/2007 - fl. 40). Em razão da procedência quase que integral do pedido, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC, vai a CELESC condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos constituídos pela autora (fl. 16), estes no equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor da condenação líquida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tubarão, 23 de junho de 2008.
Luiz Fernando Boller
JUIZ DE DIREITO

* Colaboração: Dr. Luiz Fernando Boller, Juiz de Direito da Comarca de Tubarão.

fonte:
http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhesentenca&ID=49660&Id_Cliente=38889

Teoria das Restrições ou TOC (Theory of Constraints)

Breve Histórico

Criada pelo físico israelense Eliyahu M. Goldratt na década de 80, a Teoria das Restrições foi inicialmente fundamentada em programas de computação com o objetivo de desenvolver e implementar um sistema de programação de produção com capacidade finita, para resolver problemas de chão de fábrica. Este sistema ficou conhecido como OPT (Optimized Production Technology) e sua aplicação tornou-se para muitos sinônimo de Teoria das Restrições.
Ficou constatado na prática, entretanto, que o simples uso de um software não garante à empresa um processo auto-sustentado de melhoria contínua. Para tal, era necessário antes de mais nada que fossem quebrados certos paradigmas que regem as organizações, mudando a forma de agir e pensar das pessoas.
Tornou-se evidente, portanto que era realmente preciso desenvolver um método em que se permitisse criar, comunicar e implementar uma boa solução para a produção.
A primeira experiência bem sucedida de abordar o que foi depois chamado de “O Processo de Raciocínio da Teoria das Restrições” se deu através da publicação de “A Meta”, um livro técnico escrito de maneira romanceada por Goldratt juntamente com Jeff Cox. “A Meta” não somente foi a base na qual foi sedimentada a Teoria das Restrições, como também foi muito útil em aplicações industriais via implementação dos conceitos de programação da produção delineados na obra.

Conceitos
De acordo com os pressupostos presentes na Teoria das Restrições, restrição é qualquer coisa que limita um sistema em conseguir maior desempenho em relação a sua meta. Na analogia da corrente, restrição seria o elo mais fraco. Pode-se afirmar, devido às flutuações estatísticas presentes, que todo sistema possui pelo menos uma restrição ou que toda corrente possui sempre um elo mais fraco. Tal afirmativa pode ser comprovada ao se analisar a realidade dos sistemas produtivos. Se tais sistemas não possuem restrições, ou seja, se nada limita seus desempenhos, qual seria então seu lucro líquido? Uma vez que não existe nenhuma empresa capaz de gerar um lucro operacional infinito, fica claro que sempre existirá ao menos uma restrição que limitará o ganho de qualquer tipo de organização.
Existem diversos tipos de restrições. Estas podem ser físicas, como uma máquina com baixa capacidade produtiva, despreparo ou baixo número de empregados, ou então restrições não físicas, como as restrições de política da empresa, comportamentais, culturais ou de mercado. Entretanto, como bem salienta Goldratt, as restrições físicas podem ser consideradas, na maioria das vezes, como reflexos das restrições comportamentais ou de procedimentos da organização.
Ainda segundo Goldratt, toda organização é formada ou constituída com um propósito principal e que este é, na verdade, determinado por seus proprietários ou por seus acionistas, que investem recursos com um determinado objetivo. Se a empresa possui ações negociadas no mercado de capitais, certamente a meta é “ganhar mais dinheiro tanto agora como no futuro”.
Definido o objetivo, a empresa deve agora encontrar as medidas necessárias para guiar e controlar seus esforços na direção de sua meta. Para Goldratt, medidas financeiras são necessárias por dois motivos principais. A primeira é controle, ou seja, saber até que ponto a empresa está conseguindo alcançar o objetivo de gerar dinheiro. A outra razão, e talvez a mais importante delas, é induzir que as partes façam o que é bom para a organização como um todo. Tradicionalmente, são usadas três medidas para se avaliar a “saúde” das empresas: o lucro líquido (medida absoluta), o retorno sobre o investimento (medida relativa) e o fluxo de caixa (condição necessária muito importante à sobrevivência da companhia). Estas, quando julgadas em conjunto, são suficientes para fornecer as informações financeiras necessárias à administração de uma empresa.
O uso destas medidas, porém, são muito úteis nos relatórios da alta cúpula administrativa, mas diz muito pouco quando se pretende medir o impacto das ações locais no resultado global do sistema. Assim, a Teoria das Restrições definiu três novos elementos que não apenas auxiliam nas tomadas de decisões da diretoria da empresa, como também nas decisões operacionais locais.

São eles :
Ganho (Throughput) : índice pelo qual o sistema gera dinheiro através das vendas.
É importante observar na definição que o ganho só é obtido quando o produto (ou serviço) ofertado é efetivamente vendido. Desta forma evita-se qualquer confusão entre produção e ganho. Se o que foi produzido não for realmente vendido não se obtém ganho.
Inventário (Inventory) : todo o dinheiro que o sistema investe na compra de coisas que pretende vender.
Aqui, inventário deve ser entendido no seu sentido mais amplo, incluindo máquinas, equipamentos, instalações, construções, materiais, etc.. Esta definição é a mesma do convencional significado de ativo, com exceção ao que se refere ao inventário de material. Goldratt considera que não se deve atribuir valor ao produto conforme este vai sendo manipulado pelo sistema produtivo, uma vez que todo conceito de valor acrescido ao produto faz parte de um distorcido processo de otimização local. O objetivo é acrescentar valor à empresa e não ao produto.
Como bem salienta Goldratt, o fato de não se levar em conta no cálculo do inventário o valor agregado ao mesmo, não significa que não se tenha estas despesas. Tais gastos, para ele, aparecem na terceira medida denominada Despesa Operacional.
Despesa Operacional (Operating Expenses) : todo o dinheiro que o sistema gasta transformando Inventário em Ganho.
Despesa Operacional pode ser entendida, portanto, como todo dinheiro que sai ou é perdido pelo sistema.
Goldratt menciona que passou a adotar, no início de 1987, o nome atual teoria das restrições. Para ele, um melhor entendimento da psicologia provocou nele uma mudança da ênfase em regras e princípio para um foco em um processo iterativo. Além disso, as significativas ramificações que este processo teve para áreas como contabilidade, distribuição, marketing e projeto do produto quase o forçou aquela escolha de palavras.
Pode-se dizer, que a Teoria das Restrições se divide hoje em três grandes grupos de atuação: os diagramas de causa-e-efeito denominados de Processos de Raciocínio com suas cinco ferramentas fundamentais (árvore da realidade atual, diagrama de dispersão de nuvem, árvore da realidade futura, árvore de pré-requisitos e árvore de transição), o uso das definições ganho, inventário e despesa operacional como norteadores para tomadas de decisões e seus aplicativos em gerenciamento de distribuição, marketing, gerenciamento de projetos (denominado Corrente Crítica), o método Tambor-Pulmão-Corda, entre outros. Autor: Fernando Bernardi de Souza
Livros:
GOLDRATT, E. M. (1990). A síndrome do palheiro: garimpando informação num oceano de dados. Trad. Claudiney Fullmann. São Paulo, Nobel. ( Disponível biblioteca FEA ).
GOLDRATT, E. M. (1994). Mais que sorte... Um processo de raciocínio. Trad. por Claudiney Fullmann. São Paulo, Educator. (t:)
GOLDRATT, E. M. (1998). Corrente Crítica. Trad. por Thomas Corbett Neto. São Paulo, Nobel. ( Disponível biblioteca EESC - USP )
GOLDRATT, E. M.; COX, J. (1992). Meta: um processo aprimorado contínuo. Trad. por Claudiney Fullmann. 2. ed. São Paulo, Educator. ( Disponível na biblioteca EESC - USP ).
GOLDRATT, E. M.; Fox, R. E. (1992). A corrida pela vantagem competitiva. Trad. por Claudiney Fullmann. São Paulo, Educator. ( Disponível biblioteca EESC - USP)
NOREEN , E.; Smith, D.; Mackey , J. T. (1996). A teoria das restrições e suas implicações na contabilidade gerencial. Trad. por Claudiney Fullmann. São Paulo, Educator. (t: 823)
SRIKANTH, M. L.; UMBLE, M. (1995). Synchronous manufacturing: principles for world class excellence. Cincinnati: South-Western Publishing Co. (t: 787)
Artigos
GOLDRATTI, E. M. (1988). Computerized shop floor scheduling. International Journal of Production Research, v. 26, n. 3, p. 443-445. (t:793).
LEE., T.; PLENERT, G. (1996). Maximizing prodct mix profibality - what's the best analysis tool. Production Planning & Control, v. 7, n. 6, p. 547- 553. (t:789) .
SCHRAGENHEIM, E.; RONEN, B. (1990). Drum-buffer-rope shop floor control. Production and Inventory Mangement Journal, p.18-22, third quarter. (t:791).
SCHRAGENHEIM, E.; RONEN, B. (1991). Buffer management: a diagnostic tool for production control. Production and Inventory Management Journal, p. 74-79, second quarter. (t: 790)
SPENCER, M. S. (1991). Using "the goal"in an MRP system. Production and Inventory Management Journal, p. 22-27, fourth quarter. (t:792).
SPENCER, M. S.; COX , J. F. (1995a). Master production scheduling development in a theory of constraints environment. Production and Inventory Management Journal, p.8-14, first quarter. (t:788).
SPENCER, M. S.; COX, J. F. (1995b). Optimum production technology (OPT) abd the theoy of constraints (TOC): analysis and genealogy. International Journal of Production Research, v. 33, n. 6, p. 1495-1504. (t; 794).
Sites relacionados
Crazy About Constraints- A web site dedicated to providing resources and information about the Theory of Constraints, the Thinking Process, Synchronous Manufaturing, and other techniques developed by Dr. Eliyahu Goldratt. http://www.rogo.com/cac/
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Constraint Accounting Measurements - This site constains an abundance of useful information, including thoughts & research on TOC from Jonh Casparini , links to numerous TOC sites, TOC articles & books. http://users.aol.com/caspari0/toc/main.htm
TOC: its usefulness and applicability - A research report submitted to the Faculty of Management by Johannes Gerhardus Steenkamp. http://www.wits.ac.za/wits/library/mngment/steenkam.html
Theory of Constraints - A web site dedicated to providing resources and information about the Theory of Constraints . http://www.chief.co.il/TOC/
Selection of Operations Management Methodologies in Disparate Cost Environment - http://me.mit.edu/groups/lfm/working_papers/1995_abstracts/kurz.html
City University Constraints Archive - The management "Theory of Constraints" From part 1 of the comp.constraints FAQ: subject: [1-20] TOC. http://web.cs.city.ac.uk/archive/constraints/toc.html
TQM BBS/ Principles - Practice - http://deming.eng.clemson.edu/pub/tqmbbs/prin-pract/
SMITH, J. J. (1994). Theory of constraints and MRP II: from theory to results. http://www.rogo.com/cac/JJsmith.html.

Da (i)legalidade do ato administrativo que não concede licenciamento para o militar da ativa que está sendo processado pela Justiça Militar da União

Rebecca Aguiar Eufrosino da Silva de Carvalho

Juíza arbitral do Tribunal Arbitral do Distrito Federal.

Mestranda em Direito das Relações Internacionais.

Assistente da Profª Drª Julie Schmied Zapata na disciplina Direito Internacional Privado no Centro Universitário de Brasília.

Professora de Direito Internacional Humanitário.


"A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas.
A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico." [01]
Apresentação do Caso Prático
MA, militar da ativa, prestando o serviço militar obrigatório [02], foi denunciado como incurso nas sanções do art. 187 [03], caput, c.c. art. 189, inciso I, última parte, ambos do Código Penal Militar.
Sobreveio sessão de julgamento, na qual o Conselho Permanente de Justiça [04] deliberou, por unanimidade, condenar o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 187 do Código Penal Militar, sendo-lhe aplicada a pena de 04 (quatro) meses de prisão.
Antes da ocorrência do trânsito em julgado da referida sentença condenatória, transcorreu o término do serviço militar obrigatório, ou seja, MA cumpriu, efetivamente, 12 (doze) meses de serviços às Forças Armadas.
Concluído o tempo do serviço militar obrigatório, MA requereu à Administração Militar o licenciamento das fileiras do Exército, pretendendo, assim, encerrar seu vínculo com as Forças Armadas.
O referido pedido de licenciamento foi indeferido pelo Comandante da Organização Militar sob a justificativa de MA encontrar-se respondendo à ação penal militar no âmbito na Justiça Militar da União.
Contra o citado ato administrativo, a Defensoria Pública da União, que representava MA na ação penal militar, impetrou Mandado de Segurança, perante a Vara da Justiça Federal competente, em favor de MA, com fulcro no art. 5º LXIX da Constituição da República e Lei nº. 1.533/51.
Problema Identificado:
Determinar se o citado ato indeferitório exarado pelo Comandante da Organização Militar revestiu-se dos elementos estruturais e essenciais para a validade jurídica do ato administrativo, quais sejam [05]: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Fundamentação Teórica Penal e Processual Penal Militar:
Para que possamos determinar se o citado ato indeferitório exarado pelo Comandante da Organização Militar revestiu-se dos elementos estruturais e essenciais para a validade jurídica do ato administrativo, devemos estudar anteriormente as legislações que tratam do Serviço Militar Obrigatório e do delito militar de deserção.
1.Da obrigatoriedade do Serviço Militar Obrigatório:
Temos no art. 143 da Constituição da República Federativa do Brasil que:
"O serviço militar é obrigatório nos termos da lei."
A Lei do Serviço Militar, Lei n°. 4.375, de 17 de agosto de 1964, regulamentada pelo Decreto nº. 57.654/66, dispõe no seu art. 2° que:
"Todos os brasileiros são obrigados ao serviço Militar, na forma da presente lei e sua regulamentação"
Temos então, por oportuno, que todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar com exceção das mulheres (em tempo de paz, art. 2° § 1°).
2.Do prazo de duração do Serviço Militar Obrigatório:
O tempo de duração do Serviço Militar Obrigatório está disciplinado no art. 6º da Lei do Serviço Militar que dispõe:
"O Serviço Militar inicial dos incorporados terá duração normal de 12 (doze) meses.
§ 1° Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Forças Armadas.
§ 2° Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:
a)Ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em casos de interesse nacional;
b)Ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses, desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.
§ 3° Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas."
O art. 33 da Lei nº 4.375/1964, dispõe sobre a possibilidade de o militar requerer, após o término do serviço militar obrigatório, a prorrogação do prazo de atividade:
"Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse (sic) tempo, uma ou mais vezes (sic), como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça (sic) Armada interessada.
Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica."
Deste modo, podemos extrair que o tempo normal de serviço militar obrigatório será de 12 (doze) meses, tempo este que só poderá ser dilatado ou reduzido de 2 (dois) a 6 (meses) por autorização expressa dos Comandantes do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica. Caso o serviço militar seja dilatado em prazo superior a 16(dezesseis) meses caberá ao Presidente da República a referida autorização.
E quaisquer prazos superiores aos prazos a que alude o art. 6º §1º e § 2º, e da possibilidade do art. 33, poderão ser interpretados como constrangimento ilegal ao direito do cidadão, cabendo por oportuno, o remédio constitucional do Mandado de Segurança.
3.Da contagem do tempo do Serviço Militar Obrigatório:
A contagem do tempo de serviço militar terá início no dia da incorporação. Entretanto, o cômputo desse tempo deve ser de efetivo serviço prestado às Forças Armadas. Nesse sentido, perfeitamente lógico e aplicável o disposto no art. 8º, parágrafo único, da lei do Serviço Militar, verbis:
"Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado." (grifei e sublinhei)
Ou seja, se durante o período do serviço obrigatório o militar for processado e condenado, independente do crime, o prazo para o cumprimento da sentença imposta não será computada ao período obrigatório de um ano (tempo normal) de serviço militar. O prazo do serviço militar obrigatório de 12 (doze) meses deverá ser cumprido integral e efetivamente, sendo, portanto, necessário e razoável o acréscimo do prazo desperdiçado no cumprimento da pena imposta.
4.A interrupção do Serviço Militar Obrigatório:
O militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 (oito) dias, torna-se desertor [06]. Em consequência, o desertor - que se encontra no serviço militar obrigatório - será excluído [07] e terá o serviço militar interrompido. A interrupção importa num primeiro momento em duas situações: a interrupção do pagamento do soldo e, ainda a interrupção de contagem de tempo de serviço ativo.
Dispõe o art. 128 da Lei n°. 6880/1980 que a deserção do militar acarreta interrupção do serviço militar, com a conseqüente exclusão do serviço ativo, para a praça sem estabilidade. A exclusão da praça sem estabilidade assegurada, incluindo-se os militares que prestam o serviço militar obrigatório, será realizada de ofício, após, formalmente, ter sido declarada desertora.
Quando o referido desertor (excluído) for capturado ou apresentar-se voluntariamente, será submetido à inspeção de saúde e, se considerado apto, será reincluído no serviço ativo para se ver processar (art. 128, § 3°, do Estatuto do Militares e art. 457, §§ 1º e 2º, do CPPM).
São, por oportuno, prerrogativas militares, conforme disposição do art. 73 da Lei nº. 6.880/1980, o cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar [08] (letra c) e o julgamento em foro especial, nos crimes militares (letra d).
5.Do crime militar da deserção:
Nosso Direito Penal Militar classifica os crimes em Crimes propriamente militares e crimes impropriamente militares.
Para Jorge Alberto Romeiro [09], crime propriamente militar é
"(...) aquele que só por militar poderia ser praticado, pois consiste na violação de direitos restritos, que lhe são próprios. Seria o crime funcional da profissão militar, como p. ex., a deserção (art. 187), a cobardia (art. 363), o crime de dormir em serviço (art. 203) etc." (grifei)
Sabido que, no crime de deserção, uma das condições de procedibilidade para deflagração de ação penal, bem como de prosseguibilidade do processo, é a condição de militar do acusado, motivo pelo qual o desertor sem estabilidade é submetido à Inspeção de Saúde e, quando julgado apto, reincluído nas fileiras militares.
De outra sorte, a falta de condição de militar da ativa nos crimes de deserção e insubmissão, seja qual for a motivação, traz prejuízo à procedibilidade e prosseguibilidade da ação penal militar, consoante pacificada doutrina e jurisprudência do STF e STM.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal Militar:
"Apelação. Militar licenciado por incapacidade temporária, no curso da instrução criminal. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Procedido o licenciamento da praça sem estabilidade, retira-se a condição objetiva de procedibilidade, uma vez perdida a qualidade do militar, pressuposto essencial para que alguém seja processado por crime de deserção. Apelo ministerial improvido. Decisão unânime." (STM. Acórdão nº. 2000.01.048602-1 / RJ, Min. Rel. GERMANO ARNOLDI PEDROZO, Min. Rev. ALDO DA SILVA FAGUNDES, Decisão: 09/11/2000, Data da Publicação: 22/12/2000)
Tal entendimento é chancelado pelo Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. CAUSA PREEXISTENTE À CONDENAÇÃO. Com o reconhecimento da incapacidade definitiva preexistente à condenação, e tendo em vista que a condição de militar é requisito para o exercício da pretensão punitiva em relação ao crime de deserção, nos termos do art. 457, § 2º do CPPM, não há justa causa para a execução. Recurso provido." (STF, RHC 83030 / RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 01-08-2003)
A reinclusão do Desertor, sem estabilidade e julgado apto em inspeção de saúde, é condição de procedibilidade [10] para a deflagração da ação penal militar. E a permanência do Desertor no serviço ativo é condição de prosseguibilidade da ação penal, consoante robusta e firme jurisprudência pátria - STF: HC nº. 74.425/RJ, de 08/10/96; HC nº. 77.522-1/RJ, de 29/09/98; HC nº. 79.531-5/RJ, de 08/02/00; e, no mesmo sentido, os arestos do STM: HC nº. 32.965-0/PR, de 14/12/93; Recurso Criminal nº. 6.141-5/RJ, de 21/06/94; Apelação nº. 48.602-1/RJ, de 09/11/00; e HC nº. 33.648-6/RS, de 16/08/01.
As condições da ação podem e devem ser analisadas a qualquer tempo e fase do processo, mediante provocação das partes ou de ofício, consoante doutrina [11] e jurisprudência [12] pátria.
Em sede de argumentação, ainda que fosse viável processar e julgar o desertor sem estabilidade, que não readquire ou perde a qualidade de militar, tenho convicção de que os procedimentos inscritos na legislação processual penal militar para o rito especial dos delitos de deserção e insubmissão foram idealizados (e, na prática, somente são viáveis) para o desertor sem estabilidade e insubmisso que efetivamente readquire a qualidade de militar.
Igualmente, qualquer sentença condenatória eventualmente aplicada ao "desertor civil" não atingiria as finalidades - repressivas ou preventivas, seja geral e especial ou, ainda, positiva ou negativa - da pena, o que afastaria as tão criticadas utilidades do Direito Penal (comum ou Militar).
6.Analisaremos, neste momento, quais as hipóteses de pedido de licenciamento do militar do serviço militar obrigatório:
Hipótese 01: Do militar que é arrimo de família em data pretérita à sua incorporação e que omitiu tal situação perante a Comissão de Seleção para o Serviço Militar Obrigatório.
Temos na Lei do Serviço Militar as figuras da Isenção, do Adiamento e da Dispensa de Incorporação (arts. 28, 29 e 30).
A dispensa de incorporação do arrimo de família encontra amparo no art. 30, vejamos:
"Art 30. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada;
(...)
f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;
(...)"
Deste modo, temos que o convocado que se declarar arrimo durante o processo de seleção será dispensado do cumprimento do serviço militar obrigatório.
Hipótese 02: Do militar que se tornou arrimo de família no curso do serviço militar obrigatório.
Determina o art. 31 da Lei do Serviço Militar Obrigatório:
"O serviço ativo das Fôrças Armadas será interrompido:
(...)
b) pela desincorporação;
(...)
§ 2º A desincorporação ocorrerá:
(...)
b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei;"
Dispõe o art. 31, letra a, § 1º, sobre a possibilidade de o militar omitir o fato de ser arrimo de família durante o processo de seleção, seu serviço ativo será interrompido e anulado o seu ato de incorporação. A anulação da incorporação poderá ocorrer em qualquer época se forem encontradas irregularidades no recrutamento.
Hipótese 03: Do militar processado na Justiça Militar da União e que tenha sido absolvido.
Na hipótese do militar que tenha sido processado pela Justiça Militar da União e que tenha sido absolvido, caberá ao Comandante da Organização Militar (Unidade etc.) promover o licenciamento do referido subordinado ao término do período de 1 (um) ano de efetivo Serviço Militar Obrigatório prestado. Por outro lado, se o referido militar requerer, nos termos do art. 33, a prorrogação do prazo de serviço, o Comandante, dentro do seu poder discricionário e em conjunção com os Princípios que regem a Administração Pública, deverá analisar a conveniência e a oportunidade desta prorrogação.
Caso o Comandante não licencie o militar após o prazo de 1 (um) ano de serviço militar obrigatório, considerando que o militar não tenha pedido a prorrogação a que alude o art. 33 da Lei nº 4.375/1964, o Comandante estará incorrendo em constrangimento ilegal ao cidadão, cabendo por oportuno, o remédio constitucional do Mandado de Segurança [13].
Hipótese 04: Do militar processado na Justiça Militar da União, que tenha sido condenado, que tenha cumprido a pena imposta e tenha cumprido um ano de serviço militar obrigatório.
Uma vez que pela disposição do art. 8º, parágrafo único, da Lei do Serviço Militar Obrigatório não se computa como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado, se no curso do período do Serviço Militar Obrigatório o militar cumprir a pena e na seqüência cumprir o período de tempo normal de 1 (um) ano do Serviço militar obrigatório, o militar, estará em dia com suas obrigações junto às Forças Armadas e junto à Justiça, cabendo ao Comandante da Organização Militar promover o licenciamento do referido subordinado ao término do período de 1 (um) ano de efetivo Serviço Militar Obrigatório prestado.
Por outro lado, se o referido militar requerer, nos termos do art. 33, a prorrogação do prazo de serviço, o Comandante, dentro do seu poder discricionário e em conjunção com os Princípios que regem a Administração Pública, deverá analisar a conveniência e a oportunidade desta prorrogação, publicando a conseqüente decisão por meio de Despacho.
Caso o Comandante não licencie o militar após o prazo de 1 (um) ano de serviço militar obrigatório, considerando que o militar não tenha pedido a prorrogação a que alude o art. 33 da Lei nº 4.375/1964, o Comandante estará incorrendo em constrangimento ilegal ao cidadão, cabendo por oportuno, o remédio constitucional do Mandado de Segurança [14].
Hipótese 05: Do licenciamento durante o período que o militar estiver sub judice, mas que tiver cumprido o tempo de prestação do serviço militar obrigatório.
O legislador quando da edição do Código de Processo Penal Militar classificou o crime militar da deserção e o crime militar de insubmissão como crimes que deveriam obedecer a um processo especial, ou seja, com ritos próprios [15].
Neste ponto, importam distinguir os procedimentos cabíveis para o crime militar de deserção dos demais crimes militares.
Para os demais crimes militares:
O militar que, durante o período do Serviço Militar Obrigatório, vier a ser processado na Justiça Militar (crime diverso da deserção e insubmissão), também ficará na situação sub judice.
Todavia, se antes do término da conclusão do curso da ação penal ou do conseqüente recurso, vier a se completar, efetivamente, os 12 (doze) meses do serviço militar obrigatório, caberá ao Comandante da Organização Militar promover o licenciamento do referido militar, se o subordinado assim o requerer.
Caso assim não proceda, o Comandante estará incorrendo em constrangimento ilegal ao direito do cidadão, cabendo por oportuno, o remédio constitucional do Mandado de Segurança.
Cabe ressaltar, que o referido licenciamento não trará óbices legais ao prosseguimento da ação penal militar, que seguirá normalmente, figurando o acusado como ex-militar.
Caso seja imposta eventual sentença condenatória pela Justiça Militar da União, o conseqüente cumprimento da pena restritiva de liberdade será efetivado em estabelecimento prisional comum, nos termos da Lei de Execução Penal.
Para o crime militar de deserção:
Situação peculiar ocorre com o militar que, enquanto responde a processo na Justiça Militar pelo crime de Deserção - processo pendente de julgamento ou da ocorrência do trânsito em julgado de sentença condenatória – venha a requerer seu licenciamento pela conclusão do tempo do Serviço Militar Obrigatório, qual seja, 12 (doze) meses de efetivos serviços prestados.
Diante de tal situação fática, determinadas Autoridades Militares têm indeferido tais requerimentos, com fulcro nos art. 31, § 5º, da lei nº. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e art. 145 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, que determinam que o incorporado que responder a processo no Foro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo, como excedente.
Contra tais atos administrativos indeferitórios têm sido impetrados Mandados de Segurança perante a Vara da Justiça Federal competente.
Como já vimos [16], apenas os Comandantes de Força tem a competência para reduzir em 2 meses ou dilatar até seis meses a duração do Serviço Militar Obrigatório. Em prazos de redução inferiores a 2 (dois) meses ou dilatações superiores a 18 (dezoito) meses a competência é exclusiva do Presidente da República, cabendo apenas uma exceção, a disposição do art. 31 da lei do Serviço Militar Obrigatório ou art. 145 da Lei que Regulamenta o Serviço Militar Obrigatório [17], que determina que:
"que o incorporado que responder a processo no Fôro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo, como excedente".
Ademais, o crime militar de deserção e insubmissão recebe tratamento diferenciado, como vimos acima, dentro da Lei Militar Castrense, devendo o militar permanecer no serviço ativo no momento do recebimento da denúncia e durante o processamento da ação. O status de militar é condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação de deserção e insubmissão.
De outra sorte, a perda da qualidade de militar da ativa impede o recebimento da denúncia ou o prosseguimento da ação penal militar, que deverá ser extinta sem o julgamento do mérito.
E ainda, administrativamente a situação sub judice irá perdurar até o momento da extinção da punibilidade, ou seja, até o cumprimento da sentença penal condenatória.
Deste modo, podemos concluir que o militar incorporado (praça do serviço militar obrigatório) que praticou o crime militar de deserção, deverá permanecer na sua unidade, mesmo, como excedente.
Sendo assim, o Comandante da Organização Militar que indeferir o requerimento de licenciamento da praça sem estabilidade estará agindo de acordo com os deveres do Administrador Público e em observância a legislação militar.
Hipótese 06: Do militar processado na Justiça Militar da União, que tenha sido condenado, que não tenha cumprido a pena imposta e tenha cumprido um ano de serviço militar obrigatório.
Neste ponto, também, como na hipótese anterior, importa distinguir os procedimentos cabíveis para o crime militar de deserção dos demais crimes militares.
Para os demais crimes militares:
O militar que, durante o período do Serviço Militar Obrigatório, vier a ser processado (crime diverso da deserção e insubmissão) e condenado, e tiver completado, efetivamente, os 12 (doze) meses do serviço militar obrigatório, caberá ao Comandante da Organização Militar promover o licenciamento do referido militar, se o subordinado assim o requerer.
Cabe ressaltar, que o referido licenciamento não trará óbices legais ao prosseguimento da execução penal militar, que seguirá normalmente, figurando o apenado como ex-militar e o conseqüente cumprimento da pena restritiva de liberdade será efetivado em estabelecimento prisional comum, nos termos da Lei de Execução Penal.
Caso assim não proceda, o Comandante estará incorrendo em constrangimento ilegal ao direito do cidadão, cabendo por oportuno, o remédio constitucional do Mandado de Segurança.
Para o crime militar de deserção:
Nesta hipótese temos que o militar cometeu o crime militar de deserção, cumpriu o tempo do serviço militar obrigatório, contudo ainda não cumpriu a pena imposta.
Havendo o trânsito em julgado de sentença condenatória pelo crime de deserção, o Superior Tribunal Militar tem firmado entendimento de que a condição de militar da ativa não prejudica a execução da pena. Vejamos:
"EMENTA. HABEAS CORPUS. LICENCIAMENTO DE DESERTOR. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
O requisito de o desertor ser militar na ativa, exigível durante o processo como condição de procedibilidade, não alcança a fase de execução. O Paciente manteve a condição de militar durante o trâmite do processo na 1ª e 2ª instâncias, até o julgamento em grau de apelação no Superior Tribunal Militar. O fato de ter sido licenciado antes do trânsito em julgado para a Defesa é mera irregularidade de natureza administrativa, que não anula e nem compromete a decisão judicial. Não se trata mais de aferir condições de procedibilidade para a ação penal, e sim de preservar a autoridade do julgado. A condição de civil não impede o cumprimento de pena imposta pela Justiça Militar, que há de se fazer em estabelecimento prisional civil, na forma do art. 62 do CPM. Não obstante, está extinta a punibilidade do crime de deserção pela prescrição da execução da pena, nos termos do art. 126 do CPM. Ordem concedida tão-somente para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Unânime." (STM, Rel. Min.JOSÉ JULIO PEDROSA, Habeas Corpus n°. 2002.01.033708-3, UF: RJ, Decisão: 15/10/2002)
Dessa sorte, não haverá qualquer prejuízo para que o ex-militar (desertor condenado com trânsito em julgado) venha cumprir pena pelo crime de deserção em estabelecimento civil, nos termos da Lei de Execução Penais, sendo assim, caberá ao Comandante da Organização Militar promover o licenciamento do referido militar, se o subordinado assim o requerer.
Fundamentação Teórica Administrativa:
Determinaremos, agora, depois de todo o embasamento teórico penal e processual militar, se o citado ato indeferitório exarado pelo Comandante da Organização Militar revestiu-se dos elementos estruturais e essenciais para a validade jurídica do ato administrativo, quais sejam [18]: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Vejamos:
Sabemos que ato jurídico é toda manifestação de vontade que tenha por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (Código Civil art. 81), dependendo, para sua validade, de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
Deste modo, são requisitos do ato administrativo a competência, a finalidade, a forma, o motivo e objeto. A falta de um dos requisitos do ato administrativo pode levar a invalidação do ato praticado questionando a sua ilegalidade e possibilitando a anulação do ato pelo Poder Judiciário.
Temos que a competência é o requisito que se impõe à necessidade de o agente reunir competência legal ou regulamentar para a prática do ato. A norma deve atribuir-lhe a possibilidade (ou dever) de editar o ato, fixando os seus limites. Não é competente quem simplesmente o deseja, mas quem a norma assim o capacita e permite. A lei define a atribuição, fixa seus limites, conferindo, pois, a competência. Não se tratando de competência privativa, admite delegação e avocação por força da aplicação do poder hierárquico.
No Caso Prático apresentado o requerimento foi indeferido pelo Comandante da Organização Militar, analisemos, pois, a sua competência [19]:
Determina a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 37 que:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)"
A Administração Pública é exercida através de seus prepostos que na Administração Civil é exercida pelos servidores públicos civis, e na Administração Pública Militar é exercida pelos militares.
Para José dos Santos Carvalho Filho,
"servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter permanente uma função pública em decorrência da relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica." [20]
Os servidores públicos são aqueles que fazem do serviço público uma profissão e se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho, também é o caso dos militares.
São características que delineiam o perfil da categoria dos servidores públicos: a profissionalidade, definitividade [21], e a existências de uma relação jurídica de trabalho [22]. Inclui ainda, Afrânio Faustino de Paula Filho, a característica de "dependência do relacionamento", ou seja, as entidades a que se vinculam esses servidores públicos prescrevem-lhes o comportamento nos mínimos detalhes [23].
Na década passada, a classificação dos servidores públicos obedecia a uma divisão imposta pela própria Constituição, qual seja, a dos servidores públicos civis e a dos servidores públicos militares. Sendo, ainda, os servidores públicos militares divididos em militares das Forças Armadas (art. 142,§3°, CF) e os Policiais Militares e Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art.42 e parágrafos da CF).
A partir da Emenda Constitucional nº. 18, datada de 05 de fevereiro de 1988, o legislador constituinte derivado modificou a denominação de servidores públicos civis apenas para servidores públicos e renomeou os servidores públicos militares, em somente militares àqueles das Forças Armadas (art. 142, § 3°, CF) e, ainda, de militares dos estados, o contingente das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e dos Corpos de Bombeiros Militares (art. 42, caput, CF).
Para José dos Santos Carvalho Filho [24] a divisão em servidores públicos civis e militares após a Emenda Constitucional nº. 18 ainda continuam vigentes [25].
De acordo com a classificação de José dos Santos Carvalho Filho, temos que o militar das Forças Armadas é um servidor público, devendo apresentar as características que delineiam o perfil da categoria dos servidores públicos acima citadas, quais sejam, a profissionalidade, a definitividade e a existências de uma relação jurídica de trabalho.
Afrânio Faustino de Paula Filho classifica os militares como:
"todos aqueles que, permanente ou temporariamente, desempenham atividade militar no âmbito federal ou estadual." [26]
Contudo, embora divirjam na classificação, José dos Santos Carvalho Filho e Afrânio Faustino de Paula Filho atribuem os mesmos deveres aos Servidores Civis, Militares Federais e Militares dos Estados - enquanto "servidores do Estado". [27]
Sendo assim, o Soldado, o Tenente, o Cabo, o Coronel, o Almirante, o Brigadeiro, o General etc. são militares das Forças Armadas e, por conseguinte, servidores públicos, em sentido lato.
Ainda, temos que o Comandante da Unidade Militar é um militar das Forças Armadas devendo, portanto, também obedecer ao que prescreve o Estatuto dos Militares, Lei nº. 8.660/1980:
"Art. 34. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo único. Aplica-se à direção e à chefia de organização militar, no que couber, o estabelecido para comando.
(...)
Art. 36. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.
(...)
Art. 41. Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar."
Deste modo, o Comandante é o chefe da Organização Militar, servidor público em sentido lato, condutor de seus subordinados, sendo da sua integral responsabilidade as decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar no exercício do seu Comando e na administração que implementar.
Quanto ao caso em análise, chegamos à conclusão que foi observado o requisito de competência, uma vez que cabe ao Comandante da Unidade Militar, como chefe da organização, despachar os requerimentos que lhe são encaminhados.
O ato administrativo, em sua forma, emanado por autoridade competente, poderá ser escrito, ou oral ou por símbolos, em especial nas hipóteses emergenciais ou de urgência. A forma escrita é, porém, usual. Autores incluem o modo de preparação do ato e a sua divulgação como expressões da forma exigida em lei e constituidora de requisito de validade do ato.
Temos, por exemplo, nas disposições da Portaria nº. 041 do Comandante do Exército Brasileiro, que estabelece "Instruções gerais para a Correspondência, as Publicações e os Atos Administrativos no âmbito do Exército", ou seja, definem os atos administrativos [28] de interesse do Exército além de outras definições.
Tal Portaria define que os atos ordinatórios são aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Cita que os atos ordinatórios de interesse do Exército são as Portarias e os Despachos, e que os Despachos podem ser divididos em Despachos Decisórios e Despacho, simplesmente.
São Despachos Decisórios aqueles proferidos pelo Comandante Militar, com a finalidade de proferir decisão sobre requerimento submetido a sua apreciação ou ordenar a execução de serviços.
São Despachos (simples) os atos de autoridade competente, exarado em documento a ela dirigido ou em folha anexa ao mesmo, fundamentado na legislação vigente.
Quanto ao Caso Prático chegamos a conclusão que foi observado o requisito de validade referente à forma do ato administrativo, ou seja, o Comandante despachou, por escrito, a necessária resposta ao requerimento que lhe foi apresentado.
Outro requisito a ser analisado trata do motivo ensejador do ato administrativo, ou causa, corresponde à situação fática e de direito que enseja o ato e determina a sua edição. São as circunstâncias de fato e o fundamento jurídico (o fato e a base legal).
A indicação do motivo é obrigatória em atos vinculados e dispensável nos discricionários (por exemplo, na exoneração de ministros de Estado). A motivação, porém, constitui regra obrigatória, dispensada em casos excepcionais.
Aplica-se a chamada teoria dos motivos determinantes sempre que o ato, a despeito de ser discricionário, contiver motivos indicados, aos quais tornar-se-á vinculado. Assim, se apresentados motivos na feitura do ato discricionário, a esses motivos ele estará vinculado. A inexistência ou a incorreção verídica dos motivos levará a sua invalidação. O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que, se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir.
Quanto ao Caso Prático chegamos a conclusão que foi observado o requisito de validade referente ao motivo do ato administrativo, ou seja, o Comandante declinou os motivos ensejadores do indeferimento do pedido encaminhado, quais sejam, de existir contra MA um processo criminal militar em tramite na Justiça Militar da União.
O objeto, também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa, como informa o próprio termo, o objeto imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo. Pode o ato administrativo consistir na aquisição, no resguardo, na transferência, na modificação, na extinção ou na declaração de direitos, conforme o fim a que a vontade se preordenar, além de decorrer de expressa previsão legal. Para ser válido o ato deve possuir objeto lícito e moralmente aceito. A licitude é, pois, o requisito fundamental de validade do objeto, exigível, como é natural, também para o ato jurídico.
Quanto ao Caso Prático chegamos à conclusão que foi observado o requisito de objeto referente ao ato administrativo, ou seja, o objeto lícito do pedido era de ser licenciado ao término do período de prestação militar obrigatória.
Por derradeiro, a que se verificar a finalidade do ato administrativo. A lei ou a norma regulamentar fixa a finalidade, que sempre irá retratar o interesse público. Por assim dizer, a finalidade sempre será pública. Jamais o agente optará ou elegerá a finalidade do ato; ela sempre será estabelecida, ainda que implicitamente, na norma de direito. Seu desvio leva à invalidação do ato e caracteriza o desvio de finalidade.
Quanto ao caso em análise, chegamos à conclusão que não foi observado o requisito finalidade, uma vez que o Comandante da Unidade Militar obedeceu aos dispositivos contidos na lei, contudo sem conjugá-lo a jurisprudência do Superior Tribunal Militar. E como sabemos a jurisprudência também é fonte do Direito Administrativo, assim como do Direito Penal e Processual Penal Militar.
No nosso Caso Concreto, o Comandante indeferiu o pleito do militar, praça sem estabilidade, declinou a fundamentação jurídica baseada na lei, mas não conjugou os dispositivos legais com a jurisprudência tornando o ato administrativo de indeferimento de licenciamento um ato passível de questionamentos da sua legalidade na Vara da Justiça Federal competente.
Conclusão:
Sendo assim, e pelas razões já exposta, concluo que a adequação do caso prático se amolda a possibilidade de licenciamento discorrida na hipótese de nº. 06, do militar processado na Justiça Militar da União (MA), que tenha sido condenado pela prática do crime de deserção, que não tenha cumprido a pena imposta (4 meses de detenção) e tenha cumprido efetivamente um ano de serviço militar obrigatório.

MA foi processado pelo delito tipificado no art. 187 [29], caput, c.c. art. 189 [30], inciso I, última parte, ambos do Código Penal Militar, condenado a 4 (quatro) meses de detenção, contudo ainda não cumpriu a pena.
Concluído o tempo do serviço militar obrigatório, MA requereu à Administração Militar o licenciamento das fileiras do Exército, pretendendo, assim, encerrar seu vínculo com as Forças Armadas.
O referido pedido de licenciamento foi indeferido pelo Comandante da Organização Militar sob a justificativa de MA encontrar-se respondendo à ação penal militar no âmbito na Justiça Militar da União, ou seja, indeferiu o pedido de licenciamento com fulcro nos art. 31, § 5º, da lei nº. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e art. 145 do Regulamento da Lei do Serviço Militar, que determinam que o incorporado que responder a processo no Foro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo, como excedente.
Ocorre que para a fundamentação da decisão não foi considerada a jurisprudência do Superior Tribunal Militar que tem firmado entendimento de que a condição de militar da ativa, conforme vimos acima, não prejudica a execução da pena.
Dessa sorte, não haverá qualquer prejuízo para que o ex-militar (desertor condenado com trânsito em julgado) venha cumprir pena pelo crime de deserção em estabelecimento civil, nos termos da Lei de Execução Penais, sendo assim, caberá ao Comandante da Organização Militar promover o licenciamento do referido militar, se o subordinado assim o requerer.
Tendo o Comandante, como preposto da Administração Pública Militar, indeferido requerimento de licenciamento através despacho [31], fundamentado apenas na Lei e contra disposições jurisprudências, caberá a MA impetrar Mandado de Segurança, perante a Vara da Justiça Federal competente, com fulcro no art. 5º LXIX da Constituição da República e Lei nº. 1.533/51, para que o ato administrativo ilegal seja cassado, proferindo outra decisão que observe tanto a legislação como a jurisprudência.

Bibliografia:
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª edição revista, ampliada e atualizada. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Paula Filho, Afrânio Faustino de. Organização Administrativa Brasileira. Direito Militar. Universidade Castelo Branco – UCB - Fundação Trompowsky. Rio de Janeiro: 2008.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito penal Militar (Parte geral). São Paulo: Editora Saraiva, 1994.
Rebecca Aguiar Eufrosino da Silva de Carvalho é Advogada militando em Curitiba/PR e Pós- Graduanda em Direito Militar pela Universidade Castelo Branco-RJ
Notas
01 Art. 14, da Lei n°. 6880/1980.
02 Recruta.
03 Art. 187 - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; (...)
(...) Art. 189 - Nos crimes dos artigos 187 e 188, números I, II e III:
I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro (...) e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta;
04 Com objetivo de manter o caráter genérico o nome da Força respectiva será omitido.
05 Paula Filho, Afrânio Faustino de. Organização Administrativa Brasileira. Direito Militar. Universidade Castelo Branco – UCB - Fundação Trompowsky. Rio de Janeiro: 2008. Pág. 98/101.
06 Art. 187 do Código Penal Militar.
07 Se praça com estabilidade ou Oficial, será agregado, que de acordo com o art. 80, do Estatuto dos Militares, Lei nº. 6.880/1980. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
08 Da respectiva Força cujo comandante, chefe, ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência;
09 ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito penal Militar (Parte geral). São Paulo: Editora Saraiva, 1994, 66/68.
10 "Assim, quando não está presente uma condição de procedibilidade, significa que inexiste possibilidade jurídica para ser ajuizada ação penal. Nessa visão: Vicente Greco Filho, Manual de Processo Penal, p.99; (...)". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.162.)
11 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p.168.
12 No mesmo sentido: STF. RMS 21362 / DF - Relator: Min. CELSO DE MELLO.
13 Neste caso, a autoridade coatora é o Comandante da Organização ou Unidade Militar e a competência para julgar Mandados de Segurança desta natureza é da Justiça Federal.
14 Neste caso, a autoridade coatora é o Comandante da Organização ou Unidade Militar e a competência para julgar Mandados de Segurança desta natureza é da Justiça Federal.
15 Título II Dos Processos Especiais.
16 Art. 6º da Lei n°. 4.375 de 17 de agosto de 1964 – Lei do Serviço Militar..
17 Decreto n°. 57.654/1966.
18 Paula Filho, Afrânio Faustino de. Organização Administrativa Brasileira. Direito Militar. Universidade Castelo Branco – UCB - Fundação Trompowsky. Rio de Janeiro: 2008. Pág. 98/101.
19 O referido pedido de licenciamento foi indeferido pelo Comandante da Organização Militar.
20 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª edição revista, ampliada e atualizada. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2005. Pág. 461.
21 Ou não-eventualidade ou permanência.
22 Relação de trabalho remunerado, podendo ser celetista ou estatutário.
23 Paula Filho, Afrânio Faustino de. Organização Administrativa Brasileira. Direito Militar. Universidade Castelo Branco – UCB - Fundação Trompowsky. Rio de Janeiro: 2008. Pág. 42.
24 A edição do livro de referência é de 2005.
25 Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª edição revista, ampliada e atualizada. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2005. Pág. 462.
26 Paula Filho, Afrânio Faustino de. Organização Administrativa Brasileira. Direito Militar. Universidade Castelo Branco – UCB - Fundação Trompowsky. Rio de Janeiro: 2008. Pág. 42.
27 a profissionalidade, definitividade, e a existências de uma relação jurídica de trabalho e a "dependência do relacionamento",
28 Os atos normativos, os atos enunciativos, os atos ordinatórios,
29 Art. 187 - Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; (...)
(...) Art. 189 - Nos crimes dos artigos 187 e 188, números I, II e III:
I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro (...) e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta;
30 Atenuante especial da apresentação voluntária.
31 Ato administrativo.

Sobre a autora
Rebecca Aguiar Eufrosino da Silva de Carvalho

Fonte:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11426&p=1