quarta-feira, 2 de julho de 2008

Advogado que é militar da reserva pode ser punido disciplinarmente

TRF / 2 DECIDE QUE ADVOGADO QUE É MILITAR DA RESERVA REMUNERADA PODE SER PUNIDO DISCIPLINARMENTE PELA FORÇAO Tribunal Refional Federal da 2ª Região, decidiu em data de 16 de março de 2005,por sua primeira Turma Especializada, que o militar, ainda que na condição de advogado, deve se submeter às mesmas regras de hierarquia e disciplina que os demais miltiares, quando postular ou dirigir-se às autoridades militares.
Na espécie, tratou-se de recurso necessário (RHC nº 2004.51.01.514718-9, Relator o Juiz Federal Convocado Alexandre Libonati, originário da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro), que julgou parcialmente procedente o pedido do advogado em causa própria (pleiteava a ordem para impedir a autoridade de punir o paciente por transgressão disciplinar militar apurada em sindicância), tendo declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto 4.346/2002 (RDE), já que no entender do juiz sentenciante, toda punição disciplinar dependeria de previsão em lei no sentido material e formal.Importante ressaltar do corpo do v. acórdão, unânime diga-se de passagem, que o TRF/2 afastou a inconstitucionalidade do atual RDE, por entender, dentre outras considerações ali constantes “que não há óbice de cunho constitucional na classificação das infrações disciplinares por norma regulamentar. A uma, porque não se trata de crime, e, portanto, fora das hipóteses de regência do princípio da tipicidade estrita. A duas, porque é o Estatuto dos Miltiares que define a indisciplina e o desrespeito à hierarquia como infrações disciplinares. A três, porque a norma aberta – o que é indisciplina e o que é desrespeito à hierarquia – poderia ter seu conteúdo definido até mesmo por usos e costumes, independentemente de formalização legal, tal como ocorre nos tipos abertos no Direito Penal (v.g. definir ‘mulher honesta’, ‘emprego irregular’ no crime do art.315 do CP). A quatro, porque o artigo 142 da Constituição Federal, ao vincular a organização e o funcionamento das Forças Armadas aos princípios da hierarquia e da disciplina, impõe que se faça a disciplina e que se respeite a hierarquia. A falta de disciplina e o desrespeito à hierarquia constituem, por si sós, infrações graves, passíveis de punição militar com previsão no próprio corpo constitucional.Desse modo, não estaria a norma regulamentar inferior criando punição, mas, ao revés, dando eficácia à norma do art. 142 da Constituição, com base na lei ordinária (Estatuto dos Militares)”.
Mas o ponto interessante da decisão do Tribunal foi a análise da possibilidade de punição disciplinar a um militar da reserva, que ostentava a condição de advogado inscrito na OAB.
O Ministério Público Federal havia se manifestado pela concessão integral da ordem, em razão da proteção a ser outorgada ao paciente em razão de sua qualidade de advogado. O paciente pretendia ver reconhecido perante a Administração Militar o grau de mestre, e ao não ser atendido em seu pleito, passou a suscitar dúvidas acerca da lisura no critério de distribuição do grau.O ilustre Relator em seu voto salientou que não se estava analisando o mérito das alegações do paciente, vale dizer, se havia ou não, efetivamente, alguma irregularidade na atribuição do grau de mestre pelo Departamento de Ensino e Pesquisa do Exército, o que deverá ser objeto de apuração na seara própria.Mas – observou o ilustre Relator, observo, nesse diapasão, que o paciente pretende valer-se da condição de advogado para fugir à boa conduta miltiar, dirigindo-se às autoridades que lhe são superiores em desacordo com os princípios da hieraquia e da disciplina. Vale dizer, o paciente é militar e, com base nessa condição, pleiteia um direito que a ele – miltiar – deveria ser assegurado. Ao não se ver atendido, despe-se dessa condição, passando a atuar como advogado e, nessa condição, pleitear imunidade às regras de hierarquia e disciplina.O paciente, enquanto advogado, deve ser respeitado em suas prerrogativas profissionais, tal como assegurado pela Constituição. Contudo, submete-se às mesmas regras de hierarquia e disciplina que os demais miltiares, quando postular ou dirigir-se às autoridades miltiares. O paciente não é um militar ‘de categoria especial’, acima de seus colegas de farda em razão de sua outra atividade profissional. Ao contrário, por ser militar e advogado, submete-se não só ao poder disciplinar miltiar, mas também ao da Ordem dos Advogados.
A prevalecer a tese do MPF, o paciente poderia se valer do argumento da sujeição única à disciplina militar quando, efetivamente como advogado, cometesse alguma transgressão punível pela OAB”.A ementa ficou assim vasada:
EMENTA. Processo Penal. Recurso em sentido estrito intempestivo. Não conhecimento. Recurso ex officio em Habeas Corpus. Militar da Reserva Remunerada e Advogado. Punição Disciplinar. Princípio da Legalidade. Decreto nº 4.346/2002. Princípios da Hierarquia e Disciplina. Dupla sujeição.
I - Não deve ser conhecido o recurso estrito interposto intempestivamente.
II - As Forças Armadas submetem-se aos princípios da hierarquia e disciplina, constituindo violação a esses princípios infrações disciplinares de natureza constitucional (art.142, CF).
III – Não há óbice de cunho constitucional a classificação das infrações disciplinares por norma regulamentar (decreto nº 4.346/2002), eis que preenchem o conteúdo do art. 147 do Estatuto dos Militares, norma aberta em consonância com o art. 142, da Constituição.
IV – Dupla sujeição do militar advogado, não só ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados, como também à Organização Militar que integra.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

Rio de janeiro, 16 de março de 2005 (data do julgamento)

fonte:
http://www.jusmilitaris.com.br/popupjcomentada.php?cod=9

STM mantém condenação de Sargento por desrespeito a outro Sargento

SARGENTO CONDENADO PELO CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA PRATICADO CONTRA OUTRO SARGENTO. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DO SURSIS INOBSTANTE VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS QUANDO O RECURSO É SOMENTE DO RÉU. DECISÃO CONSIDERADA HISTÓRICA PELO TRIBUNAL.Jorge Cesar de Assis1. DA DECISÃO EM ANÁLISEO Diário da Justiça da União de Seção I, nº 77, de 26 de abril de 2005, publicou ementa de decisão do Superior Tribunal Militar na apelação n° 2004.01.049793-5 – RJ, julgado em 10 de março de 2005, a qual pelas circunstâncias do fato merece uma análise detalhada à comunidade interessada no direito penal militar.A ementa da decisão ficou assim vasada:Ementa. Apelação. Recusa de obediência (CPM, art. 163). Militar que, livre e conscientemente, se recusa a cumprir ordem de superior hierárquico para que trocasse o uniforme. Reconhecimento por parte do acusado de que a ordem era legal, tendo praticado o delito na presença de outros militares, com reflexos negativos para a disciplina militar. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime (STM – Ap. n° 2004.01.049793-5/RJ, Rel. Min. Gen Ex Valdésio Guilherme de Figueiredo).O processo iniciou-se por denúncia do MPM, dando conta que um 2° Sargento do Exército, em data de 13 de janeiro de 2003, por volta das 07:30h tendo recebido ordem de um 1° Sargento (superior imediato) para que trocasse o uniforme de instrução pelo de educação física (em razão de que as atividades diárias do Batalhão haviam sido alteradas), negou-se a cumpri-la, alegando que só trocaria de roupa após a verificação das faltas de seu pelotão. A determinação foi reiterada e novamente o denunciado recusou-se a cumpri-la, sendo que a recusa fora presenciada por outros militares.Consta igualmente do inteiro teor do acórdão que o acusado foi submetido a julgamento em 27 de setembro de 2004, tendo sido condenado pelo fato já descrito anteriormente, em que pese ter sido absolvido de duas outras imputações de cunho semelhante, que não cabem aqui serem analisadas.Mas o Conselho de Justiça resolveu, ainda, conceder ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois (2) anos, fundamentando que “não se justifica manter um sargento na prisão quando pode ser útil no cumprimento de suas tarefas. É melhor para a Administração Militar e qualquer ato de indisciplina pode ser recolhido à prisão”.Da sentença recorreu apenas o réu, transitada a decisão em julgado para o MPM.2. A RECUSA DE OBEDIÊNCIA E A VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DO SURSISO crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) pelo qual o réu foi condenado em 1ª instância, está previsto no capítulo V - DA INSUBORDINAÇÃO, do Título II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR.Os bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar são a autoridade e a disciplina Militar.Considerando-se que as Forças Armadas (art. 142, CF) e de igual forma as Forças Auxiliares (art. 42, CF) são instituições permanentes e regulares baseadas na HIERARQUIA e na DISCIPLINA, não é difícil de verificar a necessidade da previsão dos tipos penais que integram o Título II do Código Penal Militar.Dentro dessa ótica, o CPM, ao tratar da Suspensão Condicional da Pena (o sursis), VEDOU por expressa disposição legal, em seu art. 88, a concessão do benefício: I) ao condenado por crime militar em tempo de guerra e; II) em tempo de paz, ao condenado por crime contra a segurança nacional; de aliciação e incitamento; de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quanto, sentinela, vigia ou plantão; de desrespeito a superior; de insubordinação, ou de deserção. Como já referimos alhures , o artigo 88 encontra sua justificação no entendimento de que há casos em que o interesse da Pátria ou das Instituições Militares (Forças Armadas e Polícias Militares) está acima dos próprios fundamentos da suspensão condicional da pena que deve ser executada para servir de exemplo e dissuadir a repetição do crime.Desta forma, o Conselho de Justiça estava legalmente impedido de conceder o sursis ao condenado.Todavia, tendo o Ministério Público de 1° Grau se conformado com a decisão, e como o recurso fora apenas do réu, era impossível ao Tribunal cassar o benefício ilegalmente concedido, em função da prevalência da regra que proíbe a reformatio in pejus.Esta circunstância já havia sido anotada pelo representante do MPM que atuou em 2° grau, o Subprocurador-Geral de Justiça Militar Edmar Jorge de Almeida, ao referir em seu parecer que “a rigor, a condenação imposta já o favorece de maneira inusual, excluindo a incriminação em condutas idênticas e concedendo benefício expressamente vedado em lei, cuja manutenção apenas se concretizará ante a lamentável omissão do representante do Ministério Público Militar que oficiou no Processo”.Por sua vez, constou do corpo do v. acórdão que “andou mal o Conselho Permanente de Justiça para o Exército quando da concessão da suspensão condicional da pena a réu condenado por infração ao artigo 163, à revelia do artigo 88, tudo do CPM; se o legislador estabeleceu tal vedação, certamente objetivava maior preservação da hierarquia e da disciplina, contra o que, lamentavelmente, o MPM não se insurgiu...”.Todavia, há que se notar que o presente processo demonstrou a ocorrência de fato raro na Justiça Militar, ou seja, um graduado foi condenado por ter se insubordinado contra outro graduado, demonstrando-se assim que “a disciplina é a rigorosa observação e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo”, na exata acepção do parágrafo 2° do artigo 14, do Estatuto dos Militares.Bem por isso, o e. relator Min. Gen Ex Valdésio Guilherme de Figueiredo fez consignar de seu voto, o seguinte:“Creio tratar-se de uma decisão histórica pois é normal a condenação de praça por insubordinação a oficial; entretanto, neste caso, a insubordinação ocorreu entre praças, o que está a revelar o necessário resgate da autoridade do sargento”.

fonte:
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Inquérito Civil Público apura uso indevido de militares em residência de superiores hierárquicos

MINISTÉRIO PÚBLICO / FORÇAS ARMADAS
Inquérito Civil Público apura uso indevido de militares em residência de superiores hierárquicos
Os promotores da Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria, Jorge Cesar de Assis e Soel Arpini, instauraram Inquérito Civil Público para apurar notícia de que militares subalternos (taifeiros) exercem funções eminentemente domésticas nas residências de seus superiores hierárquicos na jurisdição da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar.

De acordo com portaria nº2 PJM/Santa Maria, de 4 de abril de 2008, que instaurou o Inquérito, há informações de que militares desenvolvem atividades como cozinheiros e arrumadores nas casas de seus superiores hierárquicos. Tal situação, esclarecem os promotores, merece ser melhor analisada, pois o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) estabelece que "a carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar" (art. 5º), além do fato de poder estar em descompasso com o momento atual em que vive a sociedade brasileira, independentemente de eventual regulamentação prevendo tal hipótese.

Fonte: site Jus Militaris
http://www.academiadedireitomilitar.com/index.php?option=com_content&view=article&id=50&Itemid=37

COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA NAS FORÇAS ARMADAS

Walter Santos Peniche - Oficial da Ativa do Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal e em Direito Militar. Assessor Jurídico do Centro de Instrução Almirante Alexandrino.

RESUMO

O presente estudo tem o propósito de apontar os fundamentos da revogação do direito à Compensação Pecuniária, prevista na Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, confrontando-se com a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991 e com a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, além de considerar que a exclusão do serviço ativo pela via do licenciamento por conveniência do serviço não constitui requisito exigido pela Lei nº 7963/1989 para a concessão do benefício da Compensação Pecuniária.

1. INTRODUÇÃO

Situação corrente no âmbito do direito militar diz respeito ao direito remuneratório dos militares das Forças Armadas atinente à Compensação Pecuniária, prevista na Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989.

Considerando que após a edição da lei que trata da Compensação Pecuniária, a estrutura da remuneração dos militares das Forças Armadas sofreu alterações com a Lei nº 8.237 de 30 de setembro de 1991, e com a atual Lei de Remuneração dos Militares, a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 e agosto de 2001, reedição do diploma original, a Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, faz-se mister uma análise quanto à pertinência da Compensação Pecuniária.

Duas são as divergências a respeito do assunto. A primeira quanto à revogação do direito à compensação em razão da estrutura da Lei de Remuneração dos Militares da Forças Armadas, apresentada pela Lei nº 8.237/1991 e pela MP nº 2.215/2001. A segunda, vencida a tesa da revogação, trata da pertinência da compensação em relação aos militares excluídos das Forças Armadas por conveniência do serviço, antes de concluírem a prorrogação do tempo de serviço, assumido por compromisso militar.

2. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA

A Compensação Pecuniária, prevista na Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, está descrita no seu art. 1º, da seguinte forma:

Art. 1º - O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação do tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação (grifo nosso).

Antes de tratar da situação qualificada como requisito para a concessão da Compensação Pecuniária (término de prorrogação do tempo de serviço), abordaremos a aplicação da lei no tempo, considerando a edição da Lei nº 7.963/1989 em relação à Lei nº 8.237/1991 e à MP nº 2.215-10/2001.

2.1 – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

A Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que, antes de introduzir o Código Civil, estabelece princípios aplicáveis a todos os ramos do direito, considerados, como são, no conjunto de normas, parte integrante do sistema jurídico brasileiro, no seu art. 2º trata da vigência das leis, in verbis:

Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, foi editada com a finalidade de dispor sobre a remuneração dos militares. Esse diploma, enquanto estava em vigor estabeleceu Gratificações e Indenizações como parcelas estruturais da remuneração dos militares das Forças Armadas.

Denominou-se Gratificação de Compensação Orgânica a destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das variações de altitude, das acelerações, das variações barométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a radiações resultantes do desempenho continuado de atividades especiais determinadas. Essa gratificação destinava-se a compensar as condições do serviço, sem vincular-se ao tempo de serviço prestado.

As Indenizações eram consideradas como parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, devidas ao militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções. No rol de indenizações não consta a indicação de Compensação Pecuniária atinente à conclusão de prorrogação de tempo de serviço.

Por outro lado, a única indenização que se estendia ao militar ao passar para a reserva não remunerada era a Indenização de Transporte, que tinha o propósito de custear a passagem e a bagagem para o retorno à cidade de origem, não estava prevista na Lei nº 8.237/1991, tinha espeque na Lei do Serviço Militar, mas não se referia ao tempo de serviço prestado.

Ressalte-se que o Decreto nº 986, de 12 de novembro de 1993, com o pretexto de regulamentar a Lei nº 8.237/1991, criou, irregularmente, o direito à indenização de transporte, nos termos acima, para os militares incluídos na reserva não remunerada (1). A Lei nº 8.237/1991, tratou do assunto referindo-se apenas às movimentações por interesse do serviço e não incluiu nesse rol os licenciados do serviço ativo, que, inclusive, não podem ser movimentados porque não estão na ativa (2). O direito ao transporte para os militares temporários emerge da Lei nº 4.375/1964, apesar de não ter sido mencionada no Decreto nº 986/1993 (3).

Do acima transcrito, conclui-se que a Lei nº 8.237/1991, parece ter tratado inteiramente do tema “compensação”, sem mencionar como requisito o tempo de serviço.

Nesse sentido, infere-se que a Lei nº 7.963/1989, lei anterior, foi tacitamente revogada pela Lei nº 8.237/1991, que passava a estabelecer inteiramente os parâmetros da compensação pelo tempo de exercício na atividade militar.

De outra forma, atente-se para o art. 93 da Lei nº 8.237/1991, que fixava a intenção legal de, agora de maneira expressa, revogar todas as disposições atinentes a direitos remuneratórios dos militares, anteriores à sua vigência, aí incluída a compensação pecuniária:

Art. 93 – Ficam extintas qualquer outras vantagens remuneratórias que vinham sendo pagas aos militares na ativa e na inatividade, que não tenham sido mantidas por esta lei (grifo nosso).

Esse dispositivo, conjugado com o §1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, reforça a afirmativa de que todos os direitos remuneratórios devidos aos militares das Forças Armadas, à época, estavam previstos na antiga lei de remuneração (Lei nº 8.237/1991), o que encontra ressonância no §4º do art. 121 do Estatuto dos Militares (§4º - O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração...), afastando-se, assim, a aplicação da Lei nº 7.963/1989, e, em conseqüência, a Compensação Pecuniária. Nesse sentido, conclui-se, então, que a Lei nº 7.963/1989, que versa sobre Compensação Pecuniária perdeu a vigência a partir da edição da Lei nº 8.237/1991.

Atualmente vige a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que revogou a Lei nº 8.237/1991, e dispõe sobre a Remuneração dos Militares, sem cogitar de tal benefício.

2.2 – COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA NA LEI Nº 7.963/1989

Segundo a Lei nº 7.963/1989, a Compensação Pecuniária se constitui num benefício remuneratório a que faz jus o militar licenciado que concluiu a prorrogação do Tempo de Serviço, nos moldes da alínea a, do §3º do art. 121 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Apenas esse dispositivo trata da conclusão de tempo de serviço, a situação “conveniência do serviço” consta da alínea b (4).

Tendo em vista as peculiaridades de cada força, o §3º do art. 121 do Estatuto dos Militares conferiu autorização legal aos Comandantes de cada força para estabelecerem nos seus regulamentos outras situações não previstas no estatuto castrense, que ensejassem a exclusão do serviço ativo. Essas permissões estão inseridas na modalidade de licenciamento por conveniência do serviço, prevista na alínea b, do §3º, do art. 121 do Estatuto dos Militares.

Exemplificando, vemos que o Plano de Carreira de Praças da Marinha, documento básico do Sistema de Planejamento de Pessoal da força, que regulamenta as normas de carreira estabelecidas no Decreto nº 4.034/2002 (5), determinadas pela Lei nº 9.519/1997, dispõe que será licenciado do Serviço Ativo da Marinha ex officio a Praça que não for habilitada no Curso de Especialização (6).

Os licenciamentos que decorrem de conveniência do serviço, podem se originar, por exemplo, de infringência à norma do Plano de Carreira de Praças, e podem ser caracterizados pela falta de aproveitamento e reprovação em curso, culminando com a inabilitação nos cursos de carreira.

A despeito da expressão “conveniência”, o limite da discricionariedade para dispor sobre a situação que conduzirá o militar à exclusão ex officio se encerra quando a vontade da Administração for fixada no regulamento específico. No momento em que a regra constar nos Planos de Carreira das forças, os efeitos passam a ser produzidos de forma vinculada ao regulamento, o que obriga a Administração a realizar a exclusão do militar, quando inserido nas situações consideradas como conveniência do serviço.

Isso significa que, nos termos em que se encontra estampado na alínea d, inciso 3.20.5, do art. 3.20 do PCPM (edição 2007), a inabilitação no Curso de Especialização ensejava o licenciamento do Serviço Ativo ex officio, antes de concluído o compromisso de tempo de serviço assumido.

Durante o curso encontra-se em plena vigência o compromisso de permanecer na força, ou seja, se o militar infringir a regra do plano de carreira sabe que pode ser inabilitado no Curso de Especialização, culminando com a sua exclusão do serviço, sem que conclua o compromisso de tempo de serviço.
A Lei nº 7.963/1989, taxativamente, determina a concessão do benefício para aquele que efetivamente concluir a prorrogação do Tempo de Serviço. Assim, verifica-se que o licenciamento por conveniência do serviço não foi abrangido pela lei que dispõe sobre a Compensação Pecuniária.

As jurisprudências dos tribunais não consideram o licenciamento por conveniência do serviço como motivo para a concessão da Compensação Pecuniária.

Ainda tomando como exemplo a regulamentação interna da Marinha, a Publicação DGPM-301 (1ª revisão) (7) elenca no inciso 10.9.3 do art. 10.9 as situações que motivam o licenciamento por conveniência do serviço, dentre as quais consta a incapacidade temporária constatada por Junta de Saúde.

O Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido de Compensação Pecuniária que se fundamentava em exclusão decorrente de incapacidade de saúde, conforme Acórdão abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL Nº 803.595 - RN (2005/0206515-6)RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMARECORRENTE : LUIZ VANDERLEY VALCACIOADVOGADO : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRORECORRIDO : UNIÃORELATÓRIOMINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:(...)Insurge-se o recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não lhe reconheceu o direito à compensação pecuniária estabelecida no art. 1º da Lei 7.963/99, ao fundamento de que o benefício não é devido nas hipóteses em que o licenciamento do militar decorre de incapacidade definitiva.O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 65):EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHA. DESINCORPORAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDA NA LEI 7.963/99. IMPOSSIBILIDADE.I. Licenciamento baseado na desincorporação em razão da ocorrência de incapacidade definitiva, em face de doença sem causa e efeito com o serviço. Não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei 7.963/99, que estabelece a compensação pecuniária por licenciamento ex officio.II. Apelação improvida.O recorrente alega, em suas razões de recurso especial, contrariedade ao art. 1º da Lei 7.963/99, ao argumento de que o licenciamento ex officio deve ser entendido como qualquer modalidade de exclusão de militar do quadro a que pertence. Assim, mesmo tendo sido licenciado por incapacidade definitiva, faria jus à compensação pecuniária.Contra-razões às fls. 76/81.O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 83/84).É o relatório.EMENTAADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. BENEFÍCIO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 1º da Lei 7.963/99, o benefício da compensação pecuniária é devido ao militar apenas na hipótese de licenciamento ex officio por término da prorrogação do tempo de serviço.2. Hipótese em que o militar foi licenciado por incapacidade definitiva e antes do término da prorrogação, motivo pelo qual o benefício não lhe é devido.3. Recurso especial conhecido e improvido.VOTOMINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):O recorrente pretende, com fundamento no art. 1º da Lei 7.963/99, o reconhecimento do direito à compensação pecuniária por ter sido licenciado das fileiras da Marinha.O recorrente era Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil. Em razão de incapacidade definitiva, foi licenciado do serviço militar, motivo que enseja o presente pedido de pagamento de compensação pecuniária.O benefício de compensação pecuniária, devido em valor equivalente a um soldo mensal por ano de serviço militar prestado, foi instituído pela Lei 7.963/89, que dispõe, em seu art. 1º:Art. 1º. O oficial ou praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se por base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data do pagamento da referida compensação.Da leitura do dispositivo, infere-se que, para a percepção do benefício, é necessário que o militar tenha sido licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço.Na espécie, todavia, não houve licenciamento ex officio, mas licenciamento por incapacidade definitiva decorrente de doença sem relação de causa e efeito com o serviço prestado pelo recorrente na Marinha. Ademais, o licenciamento ocorreu antes do término da prorrogação do tempo de serviço.Assim, tendo em vista que o recorrente não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 1º da Lei 7.963/89, não lhe é devida a compensação pecuniária.De fato, o dispositivo legal estabelece, de forma patente, os pressupostos para o pagamento da compensação pecuniária. Não deve ser interpretado de modo a alcançar situações nele não previstas, tal qual a presente hipótese.Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.É o voto. (grifo nosso)

No mesmo sentido caminhou o Tribunal Regional Federal da 2ª região (Rio de Janeiro):

APELACAO CIVEL 2002.51.01.010603-6RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTAAPELANTE : LUCIANO ALVES DE LIMAADVOGADO : CLAUDIA VALADARES THEODORO E OUTROAPELADO : UNIAO FEDERALORIGEM : DÉCIMA QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010106036)RELATÓRIOTrata-se de ação proposta por LUCIANO ALVES DE LIMA, em face da UNIÃO, objetivando o pagamento de compensação pecuniária, nos termos da Lei nº 7.963/89, equivalente a 05 (cinco) remunerações de soldado, com correção desde a citação. (...)Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, opinou o Nobre Representante do Parquet Federal, às fls. 76/77, pelo não provimento do recurso de apelação. (...)É o relatório. Peço dia para julgamento. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2007. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA - RELATORVOTOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO COSTA - (RELATOR):1 - Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.2 - Conforme relatado, trata-se de ação ajuizada por LUCIANO ALVES DE LIMA, objetivando a percepção da compensação pecuniária devida, nos termos da Lei nº 7.963/89, em virtude do tempo de serviço militar efetivo prestado.3 - Inconformado com a r. Sentença a quo, apelou o Autor sustentando que jamais requereu seu licenciamento. 4 - Razão, no entanto, não assiste ao Apelante.5 - Segundo dispõe o artigo 121, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o licenciamento do serviço ativo se efetua de duas formas: “a pedido” ou “ex officio”, sendo que o licenciamento ex officio pode se dar de três maneiras: “por conclusão de tempo de serviço ou de estágio”; “por conveniência do serviço” ou “a bem da disciplina”.6 - O artigo 1º, da Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, concedeu o benefício da compensação pecuniária somente ao militar temporário licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, excetuando, dessa forma, os que forem licenciados ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, bem como aqueles cujo licenciamento efetuou-se a pedido. 7 - In casu, não logrou o Apelante trazer aos autos qualquer prova de que o seu licenciamento ocorrera por término de tempo de serviço, ao revés, os documentos adunados aos autos, pela parte apelada, demonstraram que o licenciamento se dera a pedido do próprio.8 - Assim, irrepreensível a r. Sentença da lavra do Eminente Juiz Federal, Dr. DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, verbis: (...)9 - Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo, in totum, a r. Sentença de primeiro grau. 10 - É como voto. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA – RELATOR (grifos nossos)

2.3 – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES

Outro ponto a ser comentado refere-se ao descumprimento das obrigações militares, uma vez que a modalidade de licenciamento considerada por conveniência do serviço, no exemplo citado, refere-se à reprovação em curso, por falta de aproveitamento. Assim, faz-se mister a abordagem desse fato sob a ótica disciplinar.

O Tempo de Serviço se estabelece pela assunção do compromisso de permanecer no serviço ativo por determinado lapso temporal. Aquele que deixa de se dedicar ao serviço, não se empenhando ou não envidando esforços para o aprimoramento profissional e zelo pelo preparo intelectual próprio, em busca da eficiência do serviço, conforme exige o inciso VI, do art. 27 e inciso VI do art. 28 da Lei nº 6.880/1980 (8), não merece benefício algum, pois não seria lógico bonificar o desidioso, além de constituir princípio de direito em que: “ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza”. Principalmente, considerando que o militar dispõe de outros meios para deixar, “a pedido”, o Serviço Público, caso seja seu interesse, o que possibilitaria, no exemplo da inabilitação em curso de carreira, a substituição por outro militar para ocupar a vaga acadêmica, para reduzir a probabilidade de reprovação durante o curso.

A falta de aproveitamento impede a conclusão do tempo de serviço que deveria ser cumprido pelo prazo assumido por compromisso. O baixo rendimento escolar ocorre, normalmente, por culpa exclusiva do próprio aluno. Nesse caso, não cabe à Administração arcar com o ônus dessa conduta, pois as obrigações militares exigem o aprimoramento técnico-profissional e o zelo pelo preparo intelectual próprio, nos termos do Estatuto dos Militares.

Ressalte-se que a União emprega recursos públicos, financeiros e humanos, na condução e desenvolvimento dos cursos ministrados nos diversos centros de instrução e escolas militares, de maneira que não se perfaz razoável beneficiar em Compensação Pecuniária o indivíduo que não teve o aproveitamento, sequer aceitável no curso, desperdiçando o investimento realizado e não oferecendo a contrapartida esperada pela Administração (9), obrigando-a a efetivar a sua exclusão.

Nesse caso, não há como justificar o interesse público para o recebimento da Compensação Pecuniária, quando, na verdade, o cidadão deveria restituir o investimento empregado e não revertido em prol da Administração, motivo pelo qual se vislumbra incorreto o recebimento do montante referente a essa rubrica, não sendo cabível a Compensação Pecuniária quando o licenciamento do serviço ativo ocorrer conforme o prevê a alínea b, do §3º e §4º, inciso II, do art. 121 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), conveniência do serviço.

A exclusão por conveniência do serviço diferencia-se do licenciamento "por término de prorrogação de tempo de serviço", posto que, não fosse a reprovação no curso, não haveria a exclusão. Note-se que o licenciamento ocorre por imposição do regulamento escorado no Estatuto dos Militares.

A Lei nº 7.963/89, regulamentada pelo Decreto nº 99.425/90, trata da Concessão de Compensação Pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião do seu licenciamento.

O fato gerador do direito é o término de prorrogação do tempo de serviço. A intenção da lei é proporcionar ao militar que perdeu o vínculo com a caserna uma compensação pelo tempo de serviço empregado em determinado lapso temporal no interesse da atividade militar.

O art. 1º, do Decreto nº 99.425/90, define a compensação com um “benefício”, o que corrobora a tese da recompensa correspondente ao tempo de exercício de atividade militar, posto que todo benefício representa uma vantagem para aquele que possui determinado requisito ou uma contraprestação, in casu, o cumprimento do compromisso de tempo de serviço militar.

2.4 – ANALOGIA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

Para os que pretenderem a interpretação analógica, cumpre salientar que a analogia com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não lhes é favorável, uma vez que esse direito também não se concede aos militares de carreira e ao FGTS só fazem jus os trabalhadores dispensados imotivadamente. Aqueles dispensados por justa causa também não recebem esse benefício. Se fossemos comparar as situações, os militares que infringirem o regulamento e por conta disso forem licenciados por conveniência do serviço, estariam dando causa à exclusão e se enquadrariam nas mesmas condições dos dispensados por justa causa, uma vez que descumpriram o regulamento, já que foram reprovados no curso e não poderiam se beneficiar da Compensação Pecuniária.

3. CONCLUSÃO

Do exposto, considerando as informações aduzidas quanto à Compensação Pecuniária, sustenta-se a tese da revogação da Lei nº 7.963/1989, culminando com a inexistência da Compensação Pecuniária do sistema jurídico brasileiro, em razão da revogação tácita, promovida pela Lei nº 8.237/1991, por ter tratado inteiramente da estrutura remuneratória dos militares da Forças Armadas; e, expressamente, pelo teor do seu art. 93, que revogou todos os direitos pecuniários anteriores à sua vigência, bem como pelo fato de que a MP nº 2.215-10/2001, ter se mantido silente quanto à Compensação Pecuniária.

Ademais, ainda que a lei não fosse considerada revogada, a conveniência do serviço não se enquadra nos requisitos exigidos pela Lei nº 7.963/1989, e, de acordo com o exemplo da inabilitação em curso de carreira, a não conclusão do tempo de serviço assumido por compromisso, se opera por culpa exclusiva dos reprovados, uma vez que a falta de aproveitamento, constitui descumprindo da obrigação militar de aprimoramento técnico-profissional e zelo com o preparo próprio intelectual, previstos no Estatuto dos Militares.

A conveniência do serviço é circunstância que a lei não abordou e a jurisprudência não a reconhece como requisito para a concessão da Compensação Pecuniária, motivos pelos quais somente o licenciamento do serviço ativo realizado com fundamento na alínea a, do §3º do art. 121 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, pode corresponder à Compensação Pecuniária.

REFERÊNCIAS

1 - Decreto nº 986/1993 - Art. 7° O militar da ativa, licenciado "ex officio", por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, de que trata o art. 121, § 3°, "a" "e" "b" da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte de pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente.
2 - Art. 34. O militar da ativa, quando movimentado por interesse do serviço, será indenizado das despesas de transportes, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes, e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional, quando o transporte não for realizado por conta da União.
3 - ei nº 4.375/1964 - Art. 62. Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional: (...); c) Os convocados licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retomar às localidades em que residiam ao serem incorporados.
4 - Estatuto dos Militares: 121 – O licenciamento do serviço ativo se efetua: ... §3º - O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou estágio; b) por conveniência do serviço.
5 - Regulamento de Promoção de Praças da Marinha.
6 - PCPM – 3.20 – LICENCIAMENTO DO SAM – 3.20.5 – Licenciamento por Conveniência do Serviço – São licenciadas do SAM ex officio, por conveniência do serviço, as praças sem estabilidade assegurada, consideradas incapazes de atender aos requisitos de conceito profissional. São consideradas incapazes de atender aos requisitos de conceito profissional as praças: (...) d) inabilitadas em C-Espc.
7 - DGPM-301 - Normas sobre Ingresso, Compromisso de Tempo, Permanência e Exclusão do Serviço Ativo da Marinha (2005 - 1ª Rev; 2006 - MOD-1).
8 - Estatuto dos Militares – Art. 27 - São manifestações essenciais do valor militar: ...; VI - o aprimoramento técnico-profissional. Art. 28 - O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: ...; VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum. 9 - Constitui princípio legalmente previsto na Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 (Lei de Ensino da Marinha), reverter os ensinamentos em prol da instituição. Art. 2º - O ensino na Marinha baseia-se nos seguintes princípios: ...VIII - efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição.

fonte:
http://www.academiadedireitomilitar.com/index.php?option=com_content&view=article&id=83&catid=35

A VINCULAÇÃO INSTITUCIONAL DO OFICIAL MILITAR

Robinson Fernandes - Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Professor universitário de Direito. Aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ao tratarmos do direito militar, grandes questões vem à baila tais como a conduta militar, os deveres, as sanções militares e, sobretudo o direito penal militar.

Sem embargo à importância dos tópicos mencionados, cremos de suma relevância o entendimento do vínculo institucional que o militar mantém com o Estado, pois aí está o fundamento de validade da própria existência militar, dependendo dela, de certa forma, todas as demais questões.

Nesse diapasão, cremos de elevado valor a análise e compreensão do vínculo institucional que o oficial militar possui com o Estado haja vista se tratar da carreira de comando das respectivas instituições.

O oficial militar, assim como as demais carreiras públicas, após ingresso mediante concurso público e aprovação em academia militar, implementados todos os requisitos constitucionais e legais, passa a gozar de vinculação com o Estado, melhor dizendo, com qualquer dos entes políticos passíveis de possuir a carreira em seus quadros, quais sejam, os Estados-membros da federação e a União.

Nessa esteira, estará o oficial militar regido, assim como os demais servidores, por um regime jurídico.

Importa brevemente compreendermos o alcance e profundidade do que seria tal regime jurídico.

O regime jurídico dos servidores abrange, em síntese, toda disciplina jurídica da atividade estatal desempenhada pela figura do servidor e da relação jurídica deste com o Estado, tais como acessibilidade ao cargo, direitos, deveres, garantias, penalidades, remuneração, vinculação, estabilidade e tudo o mais relacionado, já que o ente político não celebra contrato com o servidor, ao revés, lhe impõe às normas unilateralmente (FERNANDES, 2004: 1,2).

Nas palavras do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal quando relator em ação direta de inconstitucionalidade de número 766/RS:

“A locução constitucional ‘regime jurídico dos servidores públicos’ corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes”.

Complementando, adverte o ilustre professor Eurico Marcos Diniz de Santi (2000: 95):

“Reitere-se, regime jurídico não é conjunto de normas (em sentido estrito), mas conjunto de princípios jurídicos informadores de um conglomerado normativo”.

No tocante especificamente a vinculação dos oficiais militares, sejam das forças armadas ou das polícias militares dos Estados-membros da federação, temos que após devidamente investido no posto, recebida a patente e titulação respectiva na hierarquia que vier a ocupar no oficialato, passarão a possuir direitos provenientes dessa vinculação com o ente estatal.

Tal vinculação ora se assemelha a estabilidade dos demais servidores públicos civis, ora se assemelha a vitaliciedade dos magistrados, membros dos ministérios públicos e tribunais de contas.

A estabilidade é decorrente do vínculo jurídico que o servidor adquire após ingresso em concurso público de títulos ou títulos e provas para provimento efetivo e o exercício de no mínimo três anos.

Uma vez adquirida o servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou após decisão em processo administrativo assegurada ampla defesa, e ainda o não regulamentado procedimento de avaliação periódica de desempenho também assegurada ampla defesa, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal.

Já a vitaliciedade é decorrente do vínculo jurídico que taxativamente determinados agentes adquirem, sendo eles, magistrados, membros dos ministérios públicos e ministros dos tribunais de contas, onde, no caso dos magistrados e membros do ministério público da primeira instância, se dará após dois anos de exercício, nos demais casos, da simples investidura, donde o vitalício só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado nos exatos termos dos artigos 73, parágrafo 3º; 75; 95, inciso I e 128, parágrafo 5º, inciso I, alínea “a” da Carta da República.

Ocorre que nossa Lex Legum, sem maior detalhamento expresso sobre a forma de vinculação, isto é, se estáveis ou vitalícios, prevê para os oficiais militares a perda do posto e da patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, consoante dispõe o artigo 142, parágrafo 3º, inciso VI, estatuindo ainda que se apliquem tais disposições também aos oficiais das polícias militares e corpo de bombeiro, militares dos Estados-membros por simetria constitucional e expressa previsão do artigo 42, parágrafo 1º.

Diante do exposto, surge então o questionamento sobre qual forma de vinculação jurídica os oficiais militares, das forças armadas, das polícias militares ou corpos de bombeiros militares, estariam sujeitos, uma vez que a Constituição Federal além de não estatuir expressamente deixa dúvidas ao mencionar, sic, que só perderão o posto e a patente por decisão de tribunal militar, assemelhando-se a previsão destinada aos magistrados, membros dos ministérios públicos e dos tribunais de contas.

Apreciando a vexata quaestio, a doutrina se debruça sobre os mais variados argumentos, surgindo defensores de ambas as teses, isto é, de que os oficiais militares seriam vitalícios ou apenas gozariam da estabilidade.

Para o ilustre professor Diógenes Gasparini (2002: 227), os oficiais militares gozam da vitaliciedade.

Segundo o renomado administrativista, citando os dispositivos constitucionais correlatos e, apoiado nos ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, os oficiais são vitalícios, ao perderem o posto e a patente apenas por decisão de tribunal militar permanente em tempo de paz ou tribunal especial em tempo de guerra, redação que muito se assemelha do disposto para os magistrados, membros dos ministérios públicos e dos tribunais de contas, quanto à exigência de participação de um tribunal não obstante difiram no aspecto sentença e decisão.

Por força de tais princípios, poder-se-ia afirmar que ocupariam um posto vitalício.

Complementando o tema e diferenciando da estabilidade de que gozam todos os demais servidores, esclarece que a estabilidade e a efetividade não se confundem com a vitaliciedade, pois esta seria predicamento não outorgado aos servidores públicos, seria, isto sim, a alguns agentes públicos que as recebem em razão da absoluta necessidade para o desempenho de suas atribuições, os quais só perderiam o cargo por sentença transitada em julgado diferentemente dos demais servidores que são estáveis, aos quais se possibilita a perda do cargo por decisão em processo administrativo, dentre outras hipóteses (ob. cit. p. 194).

O saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles preleciona que a única forma de demissão dos vitalícios, diferentemente dos estáveis, é a sentença judicial, seja procedente de processo penal como efeito da condenação, seja proveniente de processo judicial instaurado para a finalidade demissão.

De qualquer sorte, por emanar de processo judicial, requer-se maior formalismo e rigor quanto ao contraditório e ao exercício da ampla defesa com os recursos judiciais inerentes, diferentemente da demissão pela via administrativa dos estáveis que, embora amparada pela ampla defesa, é sem dúvida, de menor rigor formal não admitindo recursos judiciais, senão ações perante o Estado-juiz para invalidação do ato administrativo.

Assevera ainda ser numerus clausus a categoria de tais agentes públicos à luz do texto constitucional, donde se inserem apenas os magistrados, membros do ministério público e tribunal de contas (MEIRELLES, 1991: 386).

Abordando a questão em tela, com muita propriedade, a professora Odete Medauar entende que a vitaliciedade reveste de maior força o direito à permanência no cargo uma vez que a perda só ocorrerá mediante sentença judicial transitada em julgado.

Nessa perspectiva, esclarece que a Carta Política apenas garante a vitaliciedade aos magistrados (artigo 95, inciso I), aos membros do Ministério Público (artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, “a” e aos membros dos Tribunais de Contas (artigos 73, parágrafo 3º, e 75), dependendo o vitaliciamento para os magistrados e membros do Ministério Público de primeira instância do efetivo exercício de dois anos (MEDAUAR, 2006: 276,277).

Na mesma linha de entendimento caminham os ilustres administrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello (2006: 282) e Maria Sylvia Zanella di Pietro (2005: 528).

Para Alexandre de Moraes (2005: 1672) os oficiais militares não gozam da vitaliciedade por ausência de expressa previsão constitucional já que a única similitude quanto aos ditames constitucionais para os verdadeiramente vitalícios seria a palavra ‘tribunal’. Para os oficiais militares se requer mera decisão enquanto para os verdadeiramente vitalícios, sentença judicial transitada em julgado. Ademais, por se tratar de decisão administrativa, remanesce a estabilidade de que gozam todos os demais servidores.

Com efeito, na direção de tal posicionamento vem caminhando reiteradamente o Supremo Tribunal Federal haja vista a impossibilidade de recurso extraordinário ser interposto em face dessa modalidade de decisão do tribunal militar por se entender ser de natureza meramente administrativa não se revestindo de caráter jurisdicional como, in casu, ocorre com os vitalícios. Assim já se pronunciou o Pretório Excelso no Agravo de Instrumento nº 252.391-3/AC, como destacou o Ministro Celso de Mello, in verbis:

“Sendo assim, ainda que judiciária a autoridade de que emanou o pronunciamento impugnado, não terá pertinência o recurso extraordinário, se a decisão houver sido proferida em sede estritamente administrativa, como ocorre, por exemplo, com os atos judiciais praticados em procedimentos destinado a viabilizar a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, por razão de indignidade ou de incompatibilidade de seu comportamento com o exercício da função militar ou com o desempenho da atividade policial militar.” (Precedentes: RTJ 94/1188 – RTJ 102/440 – RTJ 127/669).

Em face do posicionamento predominante na atual formação da Suprema Corte, dúvidas ainda podem pairar no que tange a inviabilização de recurso extraordinário, quando a decisão afrontar texto constitucional, por si só justificar a inexistência de vitaliciedade para os oficiais militares.

Vejamos, a impugnação da patente dos oficiais militares, assim como a graduação das praças é regida por estatutos próprios e não encontra guarida quanto à vitaliciedade, formal ou material, na Lei Maior. Há apenas e tão somente previsão quanto ao órgão donde se emanará tal decisão.

Demais disso, é sabido que as autoridades judiciárias prolatam decisões de caráter meramente administrativo em decorrência das funções anômalas ou atípicas de cada um dos Poderes em verdadeiro sistema de controle e equilíbrio entre estes, o denominado sistema de freios e contrapesos, checks and balances. Além disso, a decisão não é uma sentença ou acórdão, é apenas um ato administrativo, não possibilitando a interposição de recurso extraordinário nos termos da norma processual e da Constituição Federal.

Por fim, anote-se, a previsão constitucional dos parágrafos 4º e 5º do artigo 125 deve ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos pertinentes de tal sorte que as praças militares estaduais não estão igualadas aos oficiais militares, tampouco gozam de prerrogativas que as praças federais não possuam. Nessa esteira, o tribunal militar estadual apenas decidirá sobre a perda da graduação das praças quando caracterizar efeitos decorrentes de condenação criminal.

Portanto, as praças são passíveis de sofrer demissão por processo administrativo disciplinar no âmbito da administração, por inteligência dos mencionados dispositivos constitucionais, ao teor da Súmula 673 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o todo exposto, passamos a concluir.

Em que pese argumentos em sentido favorável quanto à vitaliciedade dos oficiais militares, não nos parece apenas uma questão de semelhança da redação textual a nível constitucional.

Preliminarmente, o constituinte originário não previu a vitaliciedade de forma expressa aos oficiais militares, como fez com os magistrados, membros do ministério público e dos tribunais de contas, o que por si só já bastaria para acreditarmos não ser este o espírito do legislador e a vontade constitucional.

Malgrado a mera semelhança quanto à exigência de participação dos tribunais para a demissão do cargo, tal proceder não iguala os oficiais militares aos vitalícios, até porque neste caso, exige-se sentença transitada em julgado, isto é, processo de natureza jurisdicional terminado donde não caiba mais recurso, e para aqueles, mera decisão do tribunal.

De sorte, a decisão do tribunal que decretar a perda da patente não suporta recurso extraordinário nos termos da lei, justamente por não se tratar de decisão jurisdicional a despeito de emanar de órgão judicial, caracterizando decisão administrativa mutatis mutandis caracterizam as decisões demissórias em processo administrativo disciplinar, emanando do órgão judicial verdadeiro ato administrativo no exercício de função atípica daquele Poder.

Deveras, tirante a interpretação constitucional literal, que per si já afasta a vitaliciedade dos oficiais militares, ainda sob a exegese constitucional sistemática, depreende-se, analisando os dispositivos da Carta Magna num conjunto, que o oficialato não goza da vitaliciedade.

Com efeito, o constituinte originário estabeleceu apenas a previsão da perda da patente dos oficiais militares por tribunal militar, designando o órgão donde emanará a decisão.

Ademais, todos os agentes públicos que gozam da vitaliciedade como predicamento constitucional, também receberam outras garantias do Poder Constituinte para o exercício do respectivo mister, tais como a inamovibilidade, a autonomia funcional, o que os oficiais certamente não possuem.

Destarte, em que pese entendimentos em sentido contrário, tanto pelo viés da interpretação literal quanto pela interpretação sistemática da Constituição Federal, haja vista a natureza meramente administrativa da decisão do tribunal militar que decretar a perda da patente, podemos concluir que os oficiais militares gozam apenas da estabilidade no serviço público.

REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

FERNANDES, Robinson. Do Estatuto Policial Paulista à Luz das Normas Constitucionais Aplicáveis. Monografia. São Bernardo do Campo: FDSBC, 2004.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

MEDAUAR, Odete de. Direito Administrativo Moderno. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16 ed. rev. e atual. 2ª. tiragem. São Paulo: RT, 1991.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005.

SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Lançamento Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2000.

fonte:
http://www.academiadedireitomilitar.com/index.php?option=com_content&view=article&id=85&catid=35

A IMPORTÂNCIA DO DIREITO MILITAR NO CURSO DE DIREITO

A IMPORTÂNCIA DO DIREITO MILITAR NO CURSO DE DIREITO
Jorge Cesar de AssisMembro do Ministério Público da União - Promotor da Justiça Militar

É com imensa alegria que inauguro a seção Doutrina Colegiada, do novo site Academia de Direito Militar. Agradeço a deferência que me foi feita pelo responsável da página, o ilustre Especialista em Direito Militar Murillo Salles Freua.

Instado a escrever algumas linhas sobre a importância do estudo do Direito Militar, pretendo fazê-lo de maneira simples, visando muito mais incentivar a pesquisa sobre este importante ramo do direito brasileiro.

É comum a afirmação – corrente no Brasil, de que existe um desconhecimento total sobre o Direito Militar, principalmente porque a disciplina não faz parte dos currículos das Faculdades.

Posso afiançar que esse descaso com o direito militar não é só privilégio do Brasil, ocorrendo o mesmo fenômeno em vários países do mundo, que não irei elencar aqui para me fixar apenas em nosso rincão.

Octávio Augusto Simon de Souza, com perspicácia, lembrou que não só o cidadão brasileiro comum, mas também a maioria das pessoas que lidam com a Lei e o Direito desconhecem o papel desempenhado pela Justiça Militar. E trás à baila a notícia que pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros, realizada em 2006, mostrou que mais da metade dos juízes brasileiros desconhece o funcionamento da Justiça Castrense (1).

Lembra Ronaldo João Roth “que no Brasil, no período de 1925 a 1930, o ensino do Direito Militar no quinto ano do Curso de Direito era obrigatório por lei, tornando-se, com a reforma da lei do ensino, facultativo. Mesmo assim, a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, um dos primeiros Cursos de Direito no Brasil, ao lado da Faculdade de Direito de Recife, ambos instituídos pela Lei de 11.8.1827, manteve essa matéria no currículo do Curso de Direito até idos de 1936, registrando-se que durante vários anos ela foi ministrada pelo professor e jurista Basileu Garcia” (2).

Desobrigados os cursos de Direito com a reforma do ensino a disciplina passou a não ser mais ofertada aos alunos, ficando restrita aos cursos das Academias Militares.

Todavia, diria que existe atualmente um consenso sobre a necessidade de maior divulgação do direito penal militar. Foi exatamente no período pós Constituição Federal de 1988 que se abriu um novo marco de publicações acerca deste direito penal especial no Brasil.

A ameaça sempre presente e injusta de extinção da Justiça Militar, acentuada na Assembléia Constituinte, depois ressurgida na Revisão Constitucional de 1993, e presente ao longo da controversa Reforma do Poder Judiciário brasileiro, que se arrasta pelo Congresso Nacional há mais de 15 anos teve, entretanto, em nível de Justiça Militar um efeito aglutinador de defesa e esclarecimento da sociedade, seja em nível federal, seja em nível dos Estados e do Distrito Federal, daí resultando desde então um número cada vez maior de eventos acerca deste importante tema, inclusive alguns de nível internacional. Destaca-se aqui o trabalho permanente de vigilância e divulgação exercido pela Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais – AMAJME, e o fortalecimento da Associação Internacional das Justiças Militares - AIJM, entidade que congrega vários países, criada em 2003 no Brasil, tendo à frente um Presidente brasileiro, responsável pela organização do III Encontro Internacional de Direito Humanitário e Direito Militar, a ser realizado em maio vindouro, no Chile.

Participam ainda desta luta hercúlea de defesa e divulgação da Justiça Militar e do Direito que a informa, O Superior Tribunal Militar, o Ministério Público Militar, os Tribunais Militares dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, e a Associação Nacional do Ministério Público Militar e a Associação dos Magistrados da Justiça Militar da União.

Destaque-se ainda que enquanto persiste a ausência da disciplina de direito militar nas grades curriculares dos cursos de Direito, salvo uma ou outra exceção, desde 2005 passamos a vivenciar um incremento na realização de cursos de pós-graduação lato senso – Especialização em Direito Militar.

Registro as iniciativas felizes da Pontifícia Universidade Católica em Porto Alegre - PUCRS; da Faculdade de Direito de Santa Maria - RS - FADISMA; da Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL e Universidade de Guarulhos - UNG, ambas em São Paulo; do Curso Praetorium e Universidade Gama Filho no Rio de Janeiro e, recentemente, da Pontifícia Universidade Católica em Curitiba - PUCPR, o que permite afirmar que o Direito Militar vem, merecidamente, ocupando seu devido lugar no cenário jurídico nacional.

A Justiça Militar brasileira é constitucional, e está acorde com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito. Conquanto seja uma Justiça Militar, juízes, membros do Ministério Público e Defensores são civis, cercados de garantias e prerrogativas para bem exercerem seu mister. A competência da Justiça Militar não se limita só ao processo e julgamento dos crimes militares. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, passou a julgar todas as ações judiciais contra atos disciplinares militares. O espectro de possibilidade de ações dessa natureza é enorme, sendo um campo fértil para o advogado. Em face do princípio constitucional da inafastabilidade de apreciação pelo Judiciário, até mesmo uma questão de natureza disciplinar pode ser levada até o Supremo Tribunal Federal. Por isso é importante estudar este ramo do direito tão cheio de peculiaridades, o Direito Militar, não apenas para conhecê-lo, mas para ser um coadjuvante de destaque nessa prestação especializada de Justiça.

Notas

1 - SOUZA, Octavio Augusto Simon de. Justiça Militar: uma comparação entre os sistemas constitucionais Brasileiro e Norte-Americano. Curitiba: Editora Juruá, 2008, p. 20

2 - Justiça Militar e as Peculiaridades do Juiz Militar na atuação Jurisdicional. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, p.72.

fonte:
http://www.academiadedireitomilitar.com/index.php?option=com_content&view=article&id=60&catid=38&Itemid=41

segunda-feira, 30 de junho de 2008

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