segunda-feira, 21 de julho de 2008

Paixão: A Força que impulsiona!

Marizete Furbino ( * )

"Não devemos permitir que alguém saia de nossa presença sem se sentir melhor e mais feliz."
(Madre Teresa de Calcutá)

É sabido que dedicação, zelo, empenho, comprometimento, envolvimento, motivação, energia, alegria, entusiasmo e eventuais dividendos, advêm da paixão pelo que fazemos. Se tivermos paixão pelo que nos propusermos a fazer não sentiremos nosso trabalho como um fardo, pois teremos prazer em exercer nossa função. Assim, sentir paixão pelo que fazemos constitui hoje um diferencial.

Insta mencionar que o ter advém do ser; pensando assim, o profissional tem maior probabilidade de conquistar e manter uma carreira sólida no mercado quando, além de ter paixão pelo que faz, realiza um "casamento" com a empresa em que se propõe a trabalhar; assim, atuará como um verdadeiro intra-empreendedor, verdadeiro profissional e parceiro da empresa, com muita paixão, muita garra, muito entusiasmo, muito respeito, comprometimento e envolvimento, se doando e se entregando de corpo e alma em prol da organização; por conseguinte, conquistará seu espaço no mercado, tendo maior chance de realizar-se profissionalmente.

Admite-se que, além dos títulos que estarão presentes em seu currículo, agir de forma estritamente profissional, tendo paixão pelo que se faz, sabendo se relacionar com todos os envolvidos, também se tornou um diferencial, o que permite ao profissional permanecer no mercado por um período mais longo de tempo, pois quando o profissional age com profissionalismo, além de agir baseando-se na transparência das ações, na ética, na justiça, na verdade e na honestidade, despende maior energia comprometendo-se e envolvendo-se o bastante em prol da busca constante pela excelência no exercício de sua função, observando-se uma sede permanente e insaciável em querer ser sempre um exímio profissional, zelando e cuidando de seu nome e, por conseqüência, obtendo-se maior eficiência e eficácia nas ações, conquistando maior produtividade, atuando em favor da minimização de tempo e custo e da maximização de resultados. Quando se tem paixão pelo que se faz, fica tudo muito mais fácil, porque aflora, além da empatia, a humildade, a energia, também o entusiasmo e a simpatia. Quando o profissional sabe se relacionar com todos os envolvidos, além de sempre estar aberto ao diálogo, ao invés de "subtrair", realiza-se uma "soma" com todos os envolvidos e, assim, todos saem ganhando.

Desta forma, nunca é demais repetir que não podemos esquecer jamais que as empresas fazem a contratação dos profissionais observando seus conhecimentos, habilidades e talentos, mas realiza a demissão, baseando-se em suas atitudes, condutas e comportamentos; assim, a auto-avaliação constitui uma ferramenta valiosa, pois, além de propiciá-lo a oportunidade de aprendizado através dos erros, o faz repensar e analisar sempre o percurso e a forma que você profissional está caminhando, o ajudando a transformar seus pontos fracos em fortes, lhe dando segurança para não se sentir coagido diante das ameaças e adversidades que porventura surgirem em seu caminho, e o auxiliando a fazer dos obstáculos, das ameaças e adversidades, oportunidades de desenvolvimento e de crescimento, impulsionando-o a agir em favor da superação dos desafios; portanto, é preciso ter garra, determinação, ambição, para fazer dos obstáculos encontrados durante o percurso da caminhada, degraus para sua subida, não se deixando abater.

Nesse contexto, é bom lembrar que a perda da paixão pelo exercício da profissão e, por conseguinte a perda do entusiasmo, pode significar o início de um fim. Verifica-se que, quando se perde a paixão, perde-se também o entusiasmo e a motivação, fazendo surgir a acomodação, o desânimo e o descontentamento, levando a um desmoronamento com um melancólico fim.

Observa-se que em um mundo onde o mercado é altamente competitivo, o profissional que não tiver paixão pelo que faz estará fadado ao fracasso. Sem paixão não se tem motivação e sem motivação não se tem produção, inovação; portanto, não se tem um resultado favorável e esperado. Sendo assim, este profissional correrá grande risco de ser esmagado e expulso pelo mercado.

De todo o modo, verifica-se que quando o profissional não tem paixão pelo que faz e/ou perdeu a paixão pelo exercício de sua função, de imediato, o que este profissional deverá fazer é uma auto-avaliação, procurando encontrar respostas para os porquês. Deve igualmente analisar o caminho escolhido, a forma de caminhar, bem como seu plano de carreira, metas e objetivos traçados; torna-se imprescindível neste momento a partir do qual com certeza encontrará duas saídas, ou irá permanecer na mesma empresa onde atua, porém mudando sua postura, ou migrará para outra empresa e/ou quem sabe outro segmento profissional. O que não poderá ocorrer é este profissional assistir de camarote o naufrágio de sua própria carreira e nada fazer. Antes de ser pisoteado pelo mercado, torna-se necessário que ele tome uma atitude de caráter emergencial.

Somados a isso, é importante dizer que todo e qualquer profissional tem capacidade de desvendar a realidade em que se encontra e transformá-la, mas isto só é possível se o mesmo tiver interesse. Toda e qualquer mudança dependerá única e exclusivamente de você!

Notas:

* Marizete Furbino, com formação em Pedagogia e Administração pela UNILESTE-MG, especialização em Empreendedorismo, Marketing e Finanças pela UNILESTE-MG. É Administradora, Consultora e Professora Universitária na UNIPAC - Vale do Aço. Contatos através do e-mail: marizetefurbino@yahoo.com.br.

fonte:

http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=50652&Id_Cliente=38889

domingo, 20 de julho de 2008

Corte Interamericana de Direitos Humanos analisa o direito à propriedade intelectual

20/07/2008-11:00
Autor: Patrícia Donati de Almeida;

O caso: no dia 13 de abril de 2004, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu à Corte denúncia contra o Estado do Chile, por violação ao direito de propriedade privada, mais precisamente, à propriedade intelectual.

O motivo: a proibição imposta ao senhor Palamara Iribarne de publicar o seu livro "Ética e Serviços de Inteligência" e, a indevida restrição ao material e aos bens do mesmo, como forma de censura.

A competência da Corte: O Estado do Chile é parte da Convenção Interamericana de Direitos Humanos desde 21 de agosto de 1990, e, no mesmo dia, reconheceu a sua competência contenciosa.

As considerações da Corte:

A Corte salientou que, de acordo com o artigo 21 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de SanJosé da Costa Rica):

"1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas".

Nessa linha de raciocínio, deixou claro que adota o conceito amplo de propriedade, que abrange o uso e o gozo sobre os bens, seja material ou imaterial, de forma que toda e qualquer espécie de direito pode integrar o patrimônio do indivíduo.

Trata-se de concepção que abrange os direitos materiais, imateriais, corpóreos ou incorpóreos. E, nesse contexto é possível encaixar a propriedade intelectual.

Para a Corte, o aspecto material desses direitos permite ao autor de uma obra publicá-la, explorá-la e, difundi-la. Já o aspecto imaterial faz nascer a proteção à autoria, ou seja, os chamados direitos autorais.

Partindo dessa premissa, considerou-se que o uso e o gozo do direito à propriedade intelectual também são protegidos pela Convenção, em seu artigo 21.

A Corte, ao analisar o caso, reconheceu que o direito de propriedade, como todos os demais, não é absoluto, mas, esclareceu que a própria Convenção, em seu artigo 21.2 prevê o procedimento adequado para restringi-lo, fundado em razões de utilidade pública ou interesse social, com o pagamento de justa indenização, procedimento esse, que não foi observado em relação ao senhor Palamara Iribarne.

Assim, por unanimidade, condenou o Estado a permitir a livre publicação do livro, além do pagamento, a título de indenização, por danos morais e materiais.

Veja a decisão na íntegra http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_135_esp.pdf


fonte:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080718132032659

Recurso contra o resultado da fase subjetiva do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

Dayse Coelho de Almeida
Advogada em Belo Horizonte/MG
Egressa da Escola Superior do Ministério Público de Sergipe - ESMP/SE
Pós-graduada em Direito Público pela PUC/MG
Mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/MG
Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica - IHJ
Membro da Associação Brasileira de Advogados - ABA
Membro do Instituto Brasileiro para o Estudo do Direito - IBEDi
Membro do Instituto de Direito do Trabalho Valentin Carrion



Exmo. Sr. Dr. Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB, Seccional _________





D____________, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade RG. nº ______________, residente e domiciliada nesta Capital, na _______________, inscrita regularmente no exame de ordem (fotocópia em anexo), vem, respeitosamente à presença de V. Exa., para, no prazo e com fundamento nos artigos "2.3.2" e "5.1." do Edital do Exame de Ordem 2004, interpor o presente RECURSO em face ao resultado oficial divulgado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de ______, requerendo a V. Exa. que se digne recebê-lo para, no mérito, dar-lhe o devido provimento, com a finalidade de, nos termos das razões em anexo, rever a avaliação realizada, consignando a devida pontuação, possibilitando à Recorrente a aprovação na segunda fase e conseqüente habilitação para o exercício da nobre função de advogada.


Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, data


EGRÉGIA COMISSÃO:

O presente recurso é relativo a segunda fase do exame de ordem de 2004, na parte que corresponde à redação de ato profissional privativo de advogado, valendo 6 (seis) pontos, na área cível.

Razões do Recurso

Diz a lei que "se aquele que se compromete a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado" (Código de Processo Civil, art. 639).

Cabe a adjudicação compulsória, que pode ser requerida ao juízo, por exemplo, nas vezes em que foram cumpridas as condições todas do compromisso de compra e venda (a quitação exaure o compromisso do comprador).

Pelas disposições do art. 639, pode-se executar o pré-contrato com a força da escritura definitiva, fazendo-o ocupar seu lugar, através de sentença, que fará as vezes da vontade negada. Em outras palavras, a sentença judicial determinará o registro do imóvel em nome do comprador.
Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade.

A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação. Esta recusa injustificada transfere-se ao espólio, quando o vendedor falece, cabendo ao representante do espólio responder pelo bem, cabendo, portanto a adjudicação compulsória como uma das possibilidades jurídicas de pleito judicial.

Houve acentuada evolução jurisprudencial e doutrinária, principalmente depois da instalação do novel Superior Tribunal de Justiça, dando dimensão maior a esse instituto, fazendo com que houvesse a admissão da adjudicação compulsória mesmo diante de imóveis não loteados, de bens móveis ou de semoventes e independentemente do registro em títulos e documentos.

Considerável foi o avanço desse instituto ao longo do tempo. A evolução doutrinária e jurisprudencial acabou dinamizando ainda mais o instituto da adjudicação compulsória, premiando, acima de tudo, a autoridade do contrato.

A ação de adjudicação compulsória decorre de uma obrigação juridicamente infungível e descumprida.

A rigor a adjudicação compulsória representa o nomen iuris da ação prevista no Decreto-lei 58, de 10/12/1937, art. 16, com a redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/73. Compete ao promitente comprador que pagou o preço, mas teve a outorga de domínio recusada pelo promitente vendedor.

Frise-se que a recusa ocorre por qualquer motivo, inclusive omissão.

Na verdade, a ação do art. 639 do C.P.C. e a ação de adjudicação compulsória constituem a mesma ação. O que muda é o nomen iuris, o que, aliás, é irrelevante para o direito. O que importa é a presença dos elementos da ação (partes, pedido e objeto), afinal, o direito à obtenção do contrato definitivo pertence à órbita do direito material e, neste campo, deve ser investigado e avaliado. O remédio jurídico processual, que eventualmente o veiculo, à toda evidência não lhe altera a dimensão outorgada naquele âmbito, nem modifica sua natureza real ou obrigacional.

Contudo, no caso do direito do promitente comprador à adjudicação compulsória, as recentes decisões judiciais atinentes à matéria adotam a posição oriunda do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 239 ("O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis") é cristalina quanto a inexigibilidade de registro, abrindo espaço para o instrumento particular. A boa-fé e a segurança jurídica, in casu, estão sendo perfeitamente observados.

Ricardo Arcoverde Credie (Adjudicação compulsória, São Paulo, Ed. Malheiros) e Mário de Aguiar Moura (Promessa de Compra e Venda, Rio de Janeiro, Ed. Aide, p. 160) entendem que não há necessidade de registro para que o promissário se valha da ação de adjudicação compulsória. De fato, é a interpretação mais coerente com o espírito da própria Lei que busca a proteção do promissário comprador. Pensar diferente seria impor uma injustificada sanção em detrimento da obrigação do promitente vendedor outorgar a escritura.

Ora, tal obrigação do promitente vendedor decorre do próprio contrato, tenha ele sido ou não sido registrado. É uma obrigação de fazer que, inadimplida, pode perfeitamente ser substituída por decisão judicial nos termos dos artigos 461, 639 e 641 do Código de Processo Civil (execução de obrigação de fazer - pelo rito ordinário ou sumário) ou, facultativamente, pelo disposto nos artigos 16 e 22 do decreto-lei 58/37 (adjudicação compulsória, pelo rito sumário).

O registro seria, apenas, mais uma garantia ao promissário comprador, que teria assegurada a propriedade contra futura alienação do promitente vendedor para terceiros em face do direito real oponível erga omnes.

O compromisso não registrado em Cartório, embora não tenha eficácia erga omnes, é plenamente válido em face do promitente vendedor. Assim, o compromissário comprador tem um direito pessoal contra o vendedor, posto que este se obrigou a lhe vender o imóvel. Na questão, o dever pessoal do vendedor transfere-se para seu espólio, na pessoa de seu representante. A questão prática não se refere a venda ou embaraço dos imóveis objeto de compromisso de compra e venda, de sorte que a questão é puramente de direito pessoal, o que reafirma a possibilidade jurídica da adjudicação compulsória.

A grande discussão se dá na hipótese do compromisso de compra e venda não ter sido devidamente registrado. Terá o compromissário comprador direito à adjudicação compulsória?

Supondo que o compromitente vendedor continue sendo o proprietário do imóvel prometido à venda (o registro continua em seu nome), caso se recuse a outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador, que não registrou o contrato, mas que já pagou todo o preço, haverá possibilidade da ação de adjudicação compulsória?

A tendência atual dos Tribunais é no sentido de conceder a esse compromissário o direito à adjudicação compulsória. Mas essa posição não é unânime (assim como a maioria das questões jurídicas no país). Entretanto, a posição majoritária é de que é possível haver adjudicação compulsória, mesmo nos casos onde não há registro.

Convém salientar que tal tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, e, como se sabe, sob a égide da novel Constituição, o STJ é o órgão que decide em última instância as questões referentes à interpretação da lei federal. Eis o teor de ementas de alguns arestos da referida Corte sobre o tema:

"A promessa de venda gera pretensões de direito pessoal, não dependendo, para a sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. A obligatio faciendi, assumida pelo promitente-vendedor, pode dar ensejo à adjudicação compulsória. O registro imobiliário somente é necessário para a produção de efeitos relativamente a terceiros." (Recurso Especial nº 9.945-SP, 4ª Turma, rel. Min. Athos Carneiro, in LEX 31/235).

"A circunstância do compromisso de compra e venda ter sido celebrado através de instrumento particular não registrado não inviabiliza, por si só, a adjudicação compulsória, apresentado-se hábil a sentença a produzir os efeitos da declaração de vontade." (Rec. Esp. nº 643-RS, 4ª turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in LEX 29/ 156).

Como é possível abstrair da copiosa jurisprudência a seguir, isto não tem sido unânime, havendo hoje decisões que comportam esse fato, mesmo sem o registro em quase a totalidade dos tribunais do país, vejamos:

"A falta de registro prévio do compromisso de compra e venda no álbum imobiliário não inviabiliza a ação de ajudicação compulsória, por ser esta de caráter pessoal, restrita aos contratantes. Não se pode confundir o direito pessoal à transferência do domínio, com direito real decorrente do registro no álbum imobiliário, sendo oponível erga omnes, quanto a alienação ou oneração posterior do bem, nos termos da lei vigente. (TA-RS - Ac. unân. da 7ª Câm. Cív., de 26-3-97 - Ap.196.236.160 " (grifos nossos)

Tribunal de Justiça de São Paulo
Adjudicação Compulsória - Necessidade de registro do compromisso de compra e venda - Inadmissibilidade - Eficácia e validade não condicionadas a formalidade do instrumento público - Obligatio faciendi assumida pelo promitente-vendedor que possui o condão de dar ensejo a adjudicação - Inaplicabilidade da Súmula 167 do Supremo Tribunal Federal - Extinção do processo afastada - Recurso provido. A promessa de venda gera pretensões de direito pessoal, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. A obligatio faciendi, assumida pelo promitente vendedor, pode dar ensejo à adjudicação compulsória. O registro imobiliário somente é necessário para produção de efeitos relativamente a terceiros. (Apelação Cível n. 000.747-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Férias de Direito Privado - Relator: Cesar Lacerda - 31.01.96 - V. U.) (grifos nossos)

- Promessa de compra e venda de imóvel, mesmo celebrada por instrumento particular e não registrada autoriza sentença de condenação do devedor a outorgar a escritura definitiva. Tal sentença produz todos os efeitos da declaração de vontade omitida. Aplicação dos Arts. 639 e 641 do CPC. (Ap. 190.052.274, 19.6.90, 1ª CC TARS, Rel. Juiz JOSÉ MARIA ROSA TESHEINER, in JTARS 75-213.) (grifos nossos)

- Não há necessidade de inscrição de compromisso de compra e venda no Registro de Imóveis para gerar efeitos entre as partes e, portanto, para o comprador invocar a tutela da adjudicação compulsória. Perfeito o ajuste em seu aspecto formal, a adjudicação é o suprimento judicial de manifestação de vontade dos vendedores. Execução direta, de cunho pessoal, entre os signatários da obrigação originária, independentemente de qualquer formalidade. (Ap. 422.014-6, 25.4.90, 2ª C lº TACSP, Rel. Juiz SENA REBOUÇAS, in RT 659-108.) (grifos nossos)

- Ausente o requisito da inscrição do compromisso de compra e venda no Registro de Imóveis para a propositura da ação de adjudicação compulsória não fica o juiz impedido de condenar o promitente vendedor a outorgar escritura definitiva sem eficácia de adjudicação compulsória. (Ap. 107.298-2, 18.6.86, 16ª CC TJSP, Rel. Des. MARIZ DE OLIVEIRA, in RT 610-100.) (grifos nossos)

- A circunstância do compromisso de compra e venda ter sido celebrado através de instrumento particular não registrado não inviabiliza, por si só, a adjudicação compulsória, apresentando-se hábil a sentença a produzir os efeitos da declaração de vontade omitida. (Resp. 5.643, 7.5.91, 4ª T STJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, in JNTJ-TRF 29-156.) (grifos nossos)

"Para executar coativamente em forma específica uma promessa irretratável de venda, não é preciso registrá-la.
A ação de adjudicação compulsória independe de registro." (Apelação Civ. nº 48.689 do RTJ SP, in RT 495/195).

Relator: Juiz Araken Mariz
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO REGISTRADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE FORMA.
QUITAÇÃO DO PREÇO AVENÇADO. DIREITO À ADJUDICAÇÃO.
- O contrato particular de promessa de compra e venda origina essencialmente uma obrigação de fazer - a de contrair o contrato definitivo, aplicando-se à sua formação a regra geral de liberdade de forma prevista no art. 129 do Código Civil.
- Tratando-se de contrato preliminar sem cláusula de arrependimento, cujo preço já tenha sido devidamente quitado, ainda que não registrado, tem o promitente comprador o direito à adjudicação compulsória, nos termos do artigo 16, do Decreto-Lei nº 58/37, c/c os artigos 640 e 641, do Código de Processo Civil. O registro imobiliário apenas lhe atribui direito real oponível a terceiros".

O compromisso de compra e venda é um contrato pelo qual as partes comprometem a efetuar um contrato de venda, por isso também e chamado de pré-contrato, em que o comissário comprador se compromete a comprar um determinado bem, e a outra parte, na prática, surge quando as partes não querem ou não podem celebrar desde logo, por escritura pública, o contrato definitivo.

De regra, o Compromisso de Compra e Venda de Imóveis e irretratável. Assim, na hipótese do compromitente vendedor recusar-se a outorgar a escritura definitiva, após o compromissário comprador ter ultimado o pagamento integral do preço, e estando quite com os impostos e taxas, este poderá propor, para cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, cuja sentença será registrada e terá os mesmos efeitos da escritura definitiva (art. 15 e 16 do Decreto -lei nº 58/57; art.639 do CPC).

O cabimento da ação de embargos de terceiro ou adjudicação compulsória não é pacífico, esta questão do registro divide a doutrina e a jurisprudência, de modo que o mais justo seria acatar as duas ações como corretas para a questão prática (peça processual). O princípio jura novit cúria não se exige precisão, nem de articulação legal do pedido, nem de denominação da ação, para que o Juiz possa apreciá-lo, quanto mais quando há tanta controvérsia a respeito do assunto. Há de se citar também o princípio da fungibilidade das ações, recentemente reafirmado pela lei 10.444/2002 (§ 7º, art 273 do CPC).

A questão não informa se houve posse, razão pela qual não é possível inovar ou criar hipóteses em cima do dito expressamente na questão. Se a questão omite-se sobre a posse ou não do imóvel pelo comprador, não há que se falar em reintegração ou manutenção de posso por meio de embargos de terceiro, como manter ou reintegrar posse que não existe? Diante desta lacuna, ganha corpo a ação de adjudicação compulsória como meio idôneo para resguardar os direitos oriundos do compromisso de compra e venda quitado.

A função do operador do direito, em especial os advogados, é buscar a melhor solução jurídica para seu cliente, sem se prender às amarras do formalismo exacerbado, duramente combatido por toda a tendência processual (visão instrumentalista de processo) e jurisprudência dos mais ventilados tribunais do país. De modo que resta imperioso que seja aceita como resposta ao quesito da prova prática a ação de adjudicação compulsória. Se há caminho aberto pela jurisprudência, posição doutrinária assentada e até entendimentos dos tribunais superiores em sentido de acatar da adjudicação compulsória fica caracterizada a existência da resposta formulada pela Recorrente como correta, devendo a peça ser reavaliada.

No item "2.3.2" do Edital do Exame de ordem está consignado "na avaliação da prova prático-profissional serão levados em conta o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada". Deste modo, urge que seja reavaliada a questão, de modo a observar todas as possibilidades de resposta, inclusive do ponto de vista do mais vantajoso jurídica e concretamente para o cliente. Se há mais de uma forma de satisfazer interesses do cliente, hão de ser consideradas corretas as duas ou mais formas.

Para reforçar as razões do recurso, junto decisão muito recente do Tribunal de Justiça de Sergipe (acórdão 350/2004) com relação à questão, exprimindo que é comum ser acatado a adjudicação compulsória (resenha em anexo) mesmo sem o registro.

Diante do exposto, aguarda que seja recebido e provido o presente recurso, para o fim de rever a questão prática, admitindo como correta a resposta da Recorrente haja vista a segunda interpretação possível.

Assim decidindo, estará V. Exa., por meio dos Eméritos Revisores, aplicando o princípio norteador da existência do Exame de Ordem, que é possibilitar aos bacharéis que demonstrem conhecimento jurídico básico, o ingresso nos quadros dessa Casa.


Termos em que,
Pede deferimento.

Cidade, data

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Fonte: Escritório Online
http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6134&

sexta-feira, 18 de julho de 2008

O que é a OAB?

Fernando Machado da Silva Lima
advogado, corretor de imóveis, jornalista, professor de Direito Constitucional da UNAMA, assessor de procurador no Ministério Público do Estado do Pará
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"Se eu não me queimar,

Se tu não te queimares,

Até quando permaneceremos nas trevas?"

(Anônimo)

SUMÁRIO: 1. A consulta. 2. A decisão do STF. 3. Algumas conseqüências: a) foro competente; b) execução fiscal; c) imunidade tributária; d) anuidades; e) o controle pelo TCU; f) a contratação de servidores; g) o poder de polícia; h) a obrigatoriedade da filiação. 4. A OAB sindicato: a) a Carteira dos Advogados, de São Paulo; b) os Convênios de Assistência Judiciária; c) As Tabelas de Honorários; d) o processo administrativo disciplinar; e) o processo administrativo fiscal; f) Justiça do Trabalho e Juizados Especiais; g) separação consensual; h) o casamento; i) as transações imobiliárias; j) o Exame de Ordem; 5. Considerações finais.


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1. A CONSULTA

Recebi a seguinte consulta:

a) a OAB ainda existe, como Autarquia, para fiscalizar o exercício da profissão liberal de advogado, depois da decisão do STF, na ADin 3.026?

b) Se ela não é uma autarquia, é o que?

c) Se não é autarquia, somos obrigados a nos associar a ela, para poder advogar?

d) Se a OAB não é uma autarquia, ela pode aplicar o exame da ordem e pode impedir alguém de trabalhar?


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2. A DECISÃO DO STF

Realmente, essa é uma questão crucial e polêmica. O que é a OAB, afinal de contas? Ela tem natureza jurídica de direito privado, ou de direito público?

Para onde está sendo levada essa importante instituição, pelos seus dirigentes, pelos legisladores e pelo Poder Judiciário? E quais as possíveis conseqüências da resposta a esse dilema?

Quando uma Lei disse, há alguns anos (Lei 9.649/98), que os conselhos profissionais teriam natureza privada, a bancada da OAB no Congresso conseguiu a sua exclusão. Somente ela, a OAB, teria natureza pública. Posteriormente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 1.717, julgou inconstitucionais alguns dos dispositivos dessa Lei, sob o argumento de que entidades privadas não poderiam receber do Estado uma delegação do poder de polícia, para fiscalizar as profissões.

Na decisão da ADIn 3.026, sendo relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

"(...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se (sic) aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)"

Portanto, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, nessa recente decisão, a OAB não é autarquia, não pertence à administração indireta e não existe "relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público". A OAB pertence a uma categoria ímpar, um serviço público independente. Mas, afinal, o que é um "serviço público independente"? O que o Supremo quis dizer com isso?

Ao que se saiba, até esta data, dentro do Brasil, qualquer órgão ou serviço, de natureza pública, no âmbito federal, deve estar subordinado, no caso da administração direta, ou apenas vinculado, no caso da administração indireta, a um dos três Poderes Constituídos da União, "independentes e harmônicos", de acordo com o art. 2º da Constituição Federal. Dessa maneira, se esse órgão ou serviço tem natureza pública, deve respeitar, evidentemente, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também as normas constantes dos diversos incisos do art. 37 da Constituição Federal.

O que seria um serviço público independente? Se um serviço é público, como poderia ser independente? Os próprios Poderes Constituídos sofrem limitações recíprocas, os freios e contrapesos, originados na própria doutrina da separação, ou distinção, dos Poderes, definitivamente sistematizada por Montesquieu, no Espírito das Leis, e que serviu de inspiração para os revolucionários americanos e para a Constituição de 1.787, depois copiada pela nossa primeira Constituição Republicana, de 1.891. Ou seria a OAB um super-poder, para o Supremo Tribunal Federal? Somente porque o art. 133 da Constituição Federal declara que o advogado é indispensável à administração da justiça? Ou somente porque a OAB possui "finalidade institucional"?

Como será possível que a OAB não se sujeite "aos ditames impostos à administração pública direta e indireta"? Se isso é verdade, ela será, realmente, uma categoria ímpar, criada pela mente privilegiada do Ministro Eros Grau, relator daquela ADIn.


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3. ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS

Vejamos, a seguir, algumas das possíveis conseqüências dessa decisão do Supremo Tribunal Federal:

a) o foro competente

Se a OAB não é uma entidade da administração indireta da União, qual seria o foro competente para decidir as suas causas? O estadual ou o federal? Se ela não é uma autarquia, como afirmou o Supremo Tribunal Federal, então o foro competente será, forçosamente, o estadual.

O art. 109 da Constituição Federal estabelece que:

"Aos juízes federais compete processar e julgar:

I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. ..(...)"

Portanto, se a OAB não é uma autarquia nem, muito menos, uma empresa pública federal, ela não tem direito ao foro federal.

b) a execução fiscal

Se a OAB não pertence à administração indireta, não poderá mais utilizar o processo da execução fiscal, regulado pela Lei nº 6.830/80, porque neste caso o sujeito ativo, ou exeqüente, deve ser, necessariamente, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e as respectivas autarquias. Assim, para executar os advogados inadimplentes, por exemplo, a OAB precisará recorrer ao processo comum de execução, previsto na Lei Processual Civil.

c) a imunidade tributária

A OAB não paga tributos sobre o seu patrimônio, porque as autarquias – e ela era considerada uma "autarquia especial" – estão enquadradas na regra constitucional da imunidade tributária recíproca.

No entanto, se agora a OAB não é mais uma autarquia, ela não terá direito à imunidade tributária do seu patrimônio. Se a OAB é um "serviço público independente", ela não se enquadra na norma constitucional do art. 150, VI, que proíbe a tributação recíproca incidente sobre "patrimônio, renda ou serviços" pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Afinal, ela não pertence à União, nem aos Estados, nem ao Distrito Federal e nem aos Municípios. A OAB é independente. A OAB é um serviço público independente, de acordo com o Supremo Tribunal Federal. "Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público", disse o Supremo. Portanto, adeus imunidade tributária. Ou será que não? Pelo menos, foi isso que o Supremo disse.

d) as anuidades

Mesmo se a OAB fosse uma autarquia, ela não poderia legislar, para fixar os valores de suas anuidades, que são, na verdade, "contribuições sociais de interesse de categoria profissional..", previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Até prova em contrário, ou decisão do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional, ainda vigora no Brasil o princípio da estrita legalidade tributária.

E os tributos, que somente podem ser instituídos por lei, de acordo com a doutrina, são os seguintes: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e contribuições de interesse de categorias profissionais. E as leis, no Brasil, são aprovadas, exclusivamente, pelos órgãos legislativos, federais, estaduais, distritais e municipais. As leis não podem ser aprovadas pelas autarquias, e nem mesmo pelos "serviços públicos independentes". E nem mesmo regulamentadas por qualquer desses órgãos, porque somente o Presidente da República tem competência – privativa – para regulamentar as leis, para a sua fiel execução, nos termos do inciso IV do art. 84 da Constituição Federal. Excepcionalmente, o Presidente da República pode legislar, também, através das medidas provisórias, sujeitas, no entanto, à aprovação do Congresso Nacional.

e)o controle pelo TCU

Aliás, mesmo sendo uma autarquia, a OAB deveria prestar contas ao Tribunal de Contas da União, como acontece com todos os outros conselhos profissionais, que também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados. De acordo com o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

Obviamente, a OAB arrecada "contribuições de interesse de categorias profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal, verbis:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

"Instrumento da atuação da União na respectiva área", no caso, significa, é claro, que a OAB, tendo recebido uma delegação do Estado Brasileiro para fiscalizar o exercício da advocacia, precisa de dinheiro para o desempenho dessa função.

Ou será que somente as anuidades e taxas da OAB não têm natureza tributária? Por que?

A jurisprudência brasileira é pacífica, quanto à natureza tributária das anuidades de todas as outras autarquias profissionais. Aliás, todos os outros órgãos de classe são autarquias, para os nossos magistrados. Somente a OAB é tão diferente, uma "categoria ímpar".

Os dirigentes da OAB, para evitar a fiscalização de suas contas, se apóiam em uma decisão antiga, do Tribunal Federal de Recursos, para dizer que a OAB não está obrigada a prestar contas ao TCU, porque as anuidades não são tributos, mas "dinheiro dos advogados".

Mas a OAB tem muitas outras fontes de receita.

Os dirigentes da OAB dizem que não são obrigados a prestar contas ao TCU porque não recebem "dinheiro público". No entanto, em Belém, há dois ou três anos, a nossa Seccional recebeu uma doação de R$150.000,00, da Assembléia Legislativa, para a reforma do seu prédio; a OAB/SP recebe, mensalmente, do Estado, o valor aproximado de R$12 milhões de reais, a título de taxa de administração do Convênio de Assistência Judiciária, que emprega 50 mil advogados; em Brasília, o Palácio da OAB foi construído com o dinheiro da taxa judiciária....

Assim, apenas porque não recebe, supostamente, dinheiro público, a OAB escapa a qualquer controle, e porque, supostamente, as anuidades não são tributos, os seus dirigentes se acham no direito de fixar, livremente, os valores das anuidades e taxas de seus serviços, embora exista uma lei federal que fixa limites para essa tributação, para todas as corporações profissionais. Mas a OAB – apenas ela –, para os seus dirigentes, não é uma corporação profissional.

E agora o Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADIn 3.026, já decretou, também: a OAB "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional."

Para os médicos, engenheiros, economistas, etc., a jurisprudência entende que as anuidades são tributos. Para os advogados, não, absolutamente. As anuidades da OAB são "dinheiro dos advogados", é claro, seja lá o que isso significa. A OAB não é uma corporação profissional. Ela pertence a uma categoria ímpar.....

Portanto, o Supremo Tribunal Federal já disse, em síntese, que a OAB não é uma corporação profissional, nem uma autarquia. Ela é um serviço público independente, que tem funções institucionais (ADIn 3.026), e funções sindicais (ADIn 2.522), como será exposto em seguida...

f) a contratação de servidores

Mesmo não sendo uma autarquia, conforme decidiu o Supremo na referida ADIn 3.026, mas se a OAB tem natureza jurídica de direito público, ela deveria realizar concursos públicos, para a contratação dos seus servidores, como acontece com todos os outros conselhos profissionais, da mesma forma como deveria realizar licitações, para a compra de bens e serviços. No entanto, o STF decidiu, nessa ADIn, que a OAB não precisa realizar esses concursos. Ou será que a OAB tem natureza jurídica de direito privado?

Afinal de contas, a OAB é um conselho profissional ou um sindicato?

g) o poder de polícia

Se a OAB não é uma autarquia, ela não poderia receber do Estado uma delegação do poder de polícia, para a fiscalização do exercício profissional dos advogados. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIn 1.717,

"no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas..."

Aliás, mesmo que ela fosse uma autarquia, não poderia avaliar os bacharéis, através do Exame de Ordem, porque somente o poder público tem competência para fiscalizar e avaliar o ensino, de acordo com o art. 209 da Constituição Federal. Além disso, além dessa inconstitucionalidade material, o Exame de Ordem é também inconstitucional porque foi regulamentado pelo próprio Conselho Federal da OAB e não pelo Presidente da República (inconstitucionalidade formal), e porque somente os bacharéis em Direito são obrigados a fazer esse Exame, como requisito para o exercício profissional, o que atenta contra o princípio constitucional da igualdade.

Na verdade, o poder de polícia, referente à fiscalização do exercício profissional, não poderia ser ampliado, como o foi, pelo Estatuto da OAB, em seu art. 8º, para criar esse "filtro", como o denominam os dirigentes da OAB, supostamente destinado a selecionar os bacharéis qualificados para o exercício da advocacia.

h) a obrigatoriedade da filiação

Se a OAB é um sindicato, não poderia ser exigida a inscrição dos bacharéis na OAB, como requisito para o exercício da advocacia. A Constituição Federal garante a liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º, caput): "Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato" (inciso V do art. 8º).

No entanto, o art. 47 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que "o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical". Evidentemente, na elaboração do anteprojeto do Estatuto da OAB, os seus dirigentes pretenderam, com essa norma, inviabilizar, desde logo, a criação dos sindicatos de advogados. Eles não queriam dividir o poder...

Esse dispositivo teve a sua constitucionalidade questionada, perante o Supremo Tribunal Federal, através da ADIn nº 2.522, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, mas o Supremo, por unanimidade, julgou improcedente essa ADIn. O relator, também neste caso o Ministro Eros Grau, disse que:

"O texto normativo atribui à OAB a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, com a ressalva de que a defesa desempenhada pela Ordem ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há, destarte, como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais, já que as funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados."


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4. A OAB SINDICATO

Será que a OAB é, também, um sindicato, como afirma o Ministro Eros Grau? Como seria possível conciliar as suas finalidades institucionais, de defesa da Constituição e da ordem democrática, com as finalidades típicas de um sindicato, que deve defender os interesses dos advogados, a sua remuneração, o seu mercado de trabalho??

As anuidades pagas pelos advogados devem ser utilizadas para as finalidades institucionais da OAB, ou para a sua atuação sindical? Para os Clubes dos Advogados? Para os serviços de transporte? Para as colônias de férias? E se os advogados não desejarem utilizar os serviços oferecidos pela OAB/sindicato? Mesmo assim, estarão pagando por eles? Será por essa razão que as anuidades da OAB são as mais caras, dentre todas as profissões liberais regulamentadas?

Será que existe uma razão plausível para que a OAB desempenhe, também, funções sindicais?

Afinal de contas, a OAB é o único órgão de classe que "possui finalidade institucional", como afirmou o Supremo Tribunal Federal, na ADIn 3.026.

Qual poderia ser a razão, portanto, para que ela acumulasse, também, as funções típicas de um sindicato?

A OAB, de acordo com esse entendimento, além de ser o único órgão de classe que possui finalidade institucional, é, ao mesmo tempo, o único órgão de classe que acumula, também, funções sindicais. O que é absurdo.

Mas não se pode negar que, neste particular, da função sindicalista, da defesa dos interesses corporativos, do mercado de trabalho e dos honorários dos advogados, os dirigentes da OAB têm sido muito bem sucedidos. Em detrimento, obviamente, do desempenho de sua função institucional. Vejamos, sucintamente:

a)a Carteira dos Advogados, de São Paulo

Em São Paulo, os advogados, trinta e cinco mil, aproximadamente, se aposentam pelo IPESP, agora IGPREV, ou seja, pela Previdência Oficial do Estado, pagando R$70,00 mensais, hoje, para uma aposentadoria de dez salários mínimos!!!!!!!

Isso era possível porque 17,5% das custas judiciais eram destinados à "Carteira dos Advogados" - por força de uma lei inconstitucional, ainda da época do Governador Jânio Quadros, que foi revogada em 2003. Agora, depois da reformulação da Previdência do Estado de São Paulo, com a criação do IGPREV, a Carteira dos Advogados ficou inviabilizada, porque as custas judiciais foram cortadas, e os dirigentes da Ordem estão fazendo de tudo para que seja aprovada uma lei que restaure o "equilíbrio atuarial" da Carteira dos Advogados.

Enfim, em São Paulo, graças a essa "função sindicalista" da OAB, os advogados, profissionais liberais, e somente eles, se aposentam, como se fossem servidores estaduais concursados !!!! Aliás, muito melhor do que muitos servidores concursados, porque eles contribuem apenas com R$70,00 e têm direito a uma aposentadoria de dez salários mínimos, não é? E os dirigentes da OAB defendem isso, porque essa é a sua função sindicalista, mas esquecem a sua função institucional.

b) os Convênios de Assistência Judiciária

Também em São Paulo - e em outros Estados, como Santa Catarina, e em vários municípios - 50.000 advogados trabalham como defensores públicos, sem concurso, por pressão dos dirigentes da OAB, recebendo honorários pagos pelo Estado. E a OAB/sindicato também defende isso, mesmo sendo claramente inconstitucional, porque prefere dar emprego aos advogados do que defender a Constituição, cumprindo a sua função institucional. E os seus dirigentes estão sempre reclamando que os honorários dos advogados precisam ser reajustados...

c)As Tabelas de Honorários

Por falar em honorários, ao aprovar as suas Tabelas de Honorários Advocatícios, os dirigentes da OAB violam o princípio constitucional da livre concorrência, impedindo ou dificultando a negociação de preços justos, exatamente como uma forma de beneficiar os seus filiados, em detrimento do interesse público, e em prejuízo de quem precisa contratar os serviços profissionais de um advogado. A aprovação dessas Tabelas configura, na minha opinião, a prática de cartel e de abuso de posição dominante, em relação ao mercado dos serviços profissionais da advocacia.

d) O processo administrativo disciplinar

De acordo com o art. 156 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), o servidor, que esteja respondendo a um processo disciplinar, poderá defender-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que poderá ser ou não advogado. Dessa maneira, se ele não constituir um advogado, não poderá pretender, depois, a anulação do processo, sob a alegação da falta de defesa técnica.

No entanto, apesar da clareza dessa norma do Estatuto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que seria obrigatória a defesa por advogado, no processo administrativo disciplinar, e editou a Súmula nº 343, nesse sentido.

Contrariando, porém, os interesses da OAB/Sindicato, o Supremo Tribunal Federal aprovou, recentemente, a Súmula Vinculante nº 5, dizendo exatamente o contrário: que no processo administrativo disciplinar o advogado não é indispensável.

Os dirigentes da OAB já estão se movimentando para pedir a revisão dessa Súmula, exatamente para ampliar, também, o mercado de trabalho dos advogados, da mesma maneira. Se eles conseguirem os seus objetivos, qualquer servidor público, federal, estadual, distrital ou municipal, que esteja respondendo a um processo disciplinar, precisará de um advogado para a sua defesa, sob pena de nulidade do processo.

Na Inglaterra, o cidadão pode dispensar o advogado e comparecer sozinho ao Tribunal, para decidir, às vezes, questões milionárias, com os advogados da parte contrária, como ocorreu no processo de divórcio do beattle Paul Mac Cartney. A sua ex-exposa, Linda, dispensou, simplesmente, os advogados.

No Brasil, porém, como os dirigentes da OAB se preocupam muito com os nossos direitos, até mesmo no processo administrativo o advogado deve ser "indispensável à administração da justiça", sob pena de nulidade do processo.

e) o processo administrativo fiscal

Apenas a título de sugestão: o advogado também poderia ser considerado indispensável no processo administrativo fiscal. Afinal de contas, o contribuinte pode ser prejudicado, pela falta da defesa técnica. Ou não?

f) Justiça do Trabalho e Juizados Especiais

Na primeira oportunidade, os dirigentes da OAB deverão acabar, certamente, com o jus postulandi, também, na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais.

Na Justiça do Trabalho, o art. 791 da CLT permite que empregados e empregadores reclamem pessoalmente e acompanhem as suas reclamações até o final. No entanto, as críticas são muitas, partidas da OAB, dizendo que esse artigo é inconstitucional, em face do art. 133 da Constituição Federal, e que o trabalhador, sem a defesa técnica do advogado, não está sendo respeitado no seu direito ao devido processo legal.

Nos Juizados Especiais, o art. 9º da Lei nº 9.099/95 permite, nas causas de valor até vinte salários mínimos, que as partes compareçam pessoalmente, "podendo ser assistidas por advogado". É uma faculdade, portanto. É o reconhecimento do jus postulandi.

Há quem diga, porém, que "o fim do jus postulandi é uma luta que deve unir todos os advogados em defesa de suas prerrogativas, sem temor de acusações de corporativismo ou reserva de mercado."

Seria o caso de extinguir, também, o jus postulandi, em relação ao habeas corpus, às revisões criminais e à pensão alimentícia. Por que não??

g) a separação consensual

Aliás, até mesmo para uma separação consensual, feita no cartório, a OAB defende que deve haver a figura do advogado, "para evitar prejuízos ao cidadão".

A lei nº 11.441/07 alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil, para permitir a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual perante um tabelião, através de escritura pública, exatamente para beneficiar os interessados e para desafogar o Judiciário. No entanto, por pressão dos dirigentes da OAB, preocupados, uma vez mais, em evitar prejuízos para as partes, foi incluída mais uma norma, que veio a ser o parágrafo único do art. 982, verbis:

"Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."

Ou seja: para simplificar, a Lei nº 11.441/07 dispensou a figura do juiz, e também o promotor. Mas do advogado ninguém se livra, porque os juízes e promotores recebem a sua remuneração no fim do mês, mas o advogado depende dos seus honorários, e a sua defesa depende da função sindicalista da OAB.

h) o casamento

Aproveitando a oportunidade, uma sugestão, definitiva: os dirigentes da OAB poderiam tentar, junto à sua Bancada, no Congresso Nacional, a aprovação de uma Lei que torne obrigatória a presença do advogado, também, na celebração do casamento. Afinal de contas, se o advogado é indispensável mesmo na separação e no divórcio consensuais, realizados em Cartório, com muito mais razão deveria ser exigida a sua presença na celebração do casamento.

Em certos casos, aliás, quando um dos cônjuges é muito rico, pode ser necessária a celebração de um pacto ante-nupcial. Da mesma forma, o advogado seria necessário, para que se evitassem os erros, que podem dar causa à nulidade do casamento. E etc..

O advogado, evidentemente, teria direito, talvez, a 10% ou 20% dos bens do casal, mas em compensação este ficaria muito mais tranqüilo, em relação a prejuízos futuros.

i) as transações imobiliárias

Da mesma forma, para garantir "maior segurança" à sociedade, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei, de nº 2.171/07, que deve ter o dedo da Bancada da OAB, e que torna obrigatória a presença do advogado em qualquer transação imobiliária. Não se sabe, ainda, se o Congresso irá extinguir a profissão de Corretor de Imóveis.

Se essa lei for aprovada, qualquer cidadão que precisar, por exemplo, vender a sua casa, será obrigado a contratar um advogado. E a pagar os seus honorários. De acordo com a "Tabela" fixada pela OAB. Talvez 10% do valor do imóvel...

j) o Exame de Ordem

Ninguém duvida de que o Exame de Ordem é inconstitucional. Os próprios dirigentes da OAB sabem disso, mas o defendem com unhas e dentes, embora sem argumentos jurídicos, porque dizem que ele é necessário.

A necessidade, que eles alegam, é a defesa do interesse público, que estaria sendo colocado em risco, pelo ingresso de profissionais despreparados, no mercado de trabalho da advocacia.

Na verdade, porém, essa necessidade se refere, obviamente, à proteção do mercado de trabalho dos advogados já inscritos, porque o ingresso de um número excessivo de advogados – ao critério, evidentemente, dos dirigentes da OAB – poderia desvalorizar a profissão e aviltar os honorários da advocacia.

A solução, correta, para que a OAB respeitasse a sua missão institucional, de defesa da Constituição, seria a proposta da criação de um Exame de Estado, ou seja, um Exame feito pelo Ministério da Educação, para todos os acadêmicos – e não apenas para os da área jurídica-, para que fosse evitada a proliferação de faculdades de baixa qualidade e a diplomação de bacharéis sem a necessária qualificação. Sem a aprovação nesse Exame, o acadêmico não poderia ser diplomado, e as faculdades que tivessem um mau rendimento poderiam sofrer as sanções cabíveis.

A luta para a implantação do Exame de Ordem é antiga, mas existe um episódio recente que pode revelar a real dimensão do problema: o veto do Presidente Fernando Collor a um projeto de lei, que pretendia alterar o antigo Estatuto da OAB, a Lei nº 4.215/63, para tornar obrigatório o Exame de Ordem para a admissão no quadro de advogados.

Assim, no dia 24.04.1.992, pela Mensagem de Veto nº 736, o Presidente Fernando Collor vetou integralmente o projeto de lei nº 201/1.991 (92/90 no Senado Federal), impedindo naquele momento a implantação do Exame de Ordem.

Logo em seguida, coincidentemente ou não, em agosto de 1.992, o Presidente da OAB, Marcello Lavenère e o Presidente da ABI, Barbosa Lima Sobrinho, encaminharam à Câmara dos Deputados um pedido de impeachment, que resultou no afastamento de Collor da Presidência da República, em outubro, e na sua condenação, em dezembro de 1.992. Assumiu a Presidência, evidentemente, o Vice-Presidente, Itamar Franco.

Também por uma extraordinária coincidência, em 12.04.1.992, portanto no mesmo mês em que Collor vetou aquele projeto de lei, o Conselho Federal da OAB aprovou o texto do anteprojeto do novo Estatuto da OAB, que seria enviado ao Congresso Nacional e que iria implantar, finalmente, o Exame de Ordem. Obviamente, a OAB iria precisar da sanção do Presidente da República, depois que o novo Estatuto fosse aprovado pelo Congresso Nacional. Na Câmara, o anteprojeto da OAB foi subscrito por vários deputados e o projeto recebeu o nº 2.938/92. Seu relator foi o deputado Nelson Jobim e ele foi aprovado pela Câmara em maio de 1.994, e no mês seguinte pelo Senado. Em seguida, o novo Presidente da República, Itamar Franco, sancionou esse projeto, em julho de 1.994.

De acordo com os próprios dirigentes da OAB, existem hoje quatro milhões de bacharéis reprovados pelo Exame de Ordem, impedidos, portanto, de exercer a advocacia.

A liberdade de exercício profissional é cláusula pétrea, e não compete à OAB avaliar a qualificação profissional dos bacharéis diplomados pelas nossas faculdades.

Mesmo assim, os dirigentes da OAB preferem exercer, também neste caso, a sua função sindicalista, desprezando completamente a sua função institucional.


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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho, sobre a natureza jurídica da OAB, poderia levar o título: "A Esfinge da OAB", porque ninguém consegue, realmente, decifra-la.

Os dirigentes da Ordem/Sindicato querem que ela tenha natureza pública apenas quando lhes é conveniente. Somente os bônus, e nunca os ônus.

Aliás, depois dessa decisão, da ADIn 3.026, com o respaldo, agora, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que foram guindados ao cargo, certamente, a maioria deles, com o apoio dos dirigentes da OAB, essa esfinge ficou ainda mais inacessível.

Ressalte-se que apenas um dos atuais Ministros do Supremo é magistrado de carreira, o que deve ser caso único no mundo, quando se trata da composição de uma Suprema Corte.

Como, aliás, também é único no mundo o instituto do quinto constitucional, que serviria, supostamente, para "arejar" os Tribunais, mas tem servido, na verdade, para negociatas, de interesses políticos, e para permitir que muitos ex-dirigentes da OAB ingressem, sem concurso público, diretamente nos Tribunais, impedindo a progressão funcional dos juízes concursados.

Incrível é que o Estatuto da OAB exige o Exame de Ordem para a inscrição como advogado, sem excepcionar quem quer que seja, nem mesmo os magistrados e os membros do Ministério Público. Deve ter sido um "cochilo" de quem elaborou, na OAB, o anteprojeto do Estatuto, porque é evidente que essa norma poderia atrair a antipatia da magistratura e do Parquet em relação ao Exame de Ordem.

Mas essa exigência nunca chegou a vigorar, na verdade, porque o Provimento nº 81/96, do Conselho Federal da OAB, "regulamentando" a Lei nº 8.906/94, determinou, no parágrafo único de seu art. 1º:

"Parágrafo Único - Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art. 84 da Lei no 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art. 7º da Resolução no 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no §1º do art. 3º da Lei no 8.906/94."

Essa exceção, obviamente ilegal, porque um Provimento não pode, definitivamente, alterar uma lei, consta, hoje, do Provimento nº 109/2005, que "estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem".

Mais incrível, ainda, é que existe no Congresso Nacional um projeto de lei, nº 5.054/2005, que já tem parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, para tornar obrigatório o Exame de Ordem para todos, até mesmo para os magistrados e membros do Ministério Público. Ou seja, o Congresso vai aprovar uma lei, para revogar um simples provimento!!!

Dessa maneira, um juiz aposentado, com mais de 30 anos de carreira, precisará ser aprovado no Exame da OAB para exercer a advocacia. Talvez os dirigentes da OAB digam que é necessário estabelecer um "filtro", para impedir que a advocacia seja exercida por pessoas despreparadas...

A médio prazo, é possível que o problema deixe de existir, porque a tendência é que os dirigentes da OAB consigam, no Congresso Nacional, a aprovação de uma norma – que precisará ser uma emenda constitucional – que exija o exercício da advocacia por cinco anos, por exemplo, como um requisito para a inscrição nos concursos para a magistratura e para o Ministério Público.

Mas hoje, o absurdo é evidente: o juiz, ao se aposentar, ainda precisará fazer um Exame de Ordem! No entanto, ao contrário, qualquer advogado, promotor, ou procurador, poderá ser "transformado" em magistrado, em Desembargador, e até mesmo em Ministro, através do instituto do quinto constitucional. Desde que alguém, de peso, o indique.

Aliás, ele nem precisaria ser advogado, por exemplo, para chegar ao Supremo Tribunal Federal. Nem precisaria, muito menos, ser aprovado no Exame de Ordem. Nem precisaria, também, ser bacharel em Direito. Bastaria o "notável saber jurídico". Ao critério, evidentemente, subjetivo e político, de quem o indicasse, do Presidente da República e do Senado Federal. Que, nos 117 anos de vigência do regime republicano, nunca rejeitou uma indicação do Presidente da República!!!

Mas, por falar em aprovação no Exame de Ordem, uma idéia, para uma pesquisa, no mínimo curiosa:

Quantos dos atuais Ministros do Supremo foram aprovados no Exame de Ordem?

Quantos dos atuais integrantes do quinto constitucional, em nossos tribunais, indicados pela OAB, foram aprovados no Exame de Ordem?

Enquanto isso, os bacharéis em Direito – e somente eles, que são quatro milhões, nas estatísticas divulgadas pelos próprios dirigentes da OAB -, depois de cinco anos de estudo e de centenas de provas, pesquisas, seminários, e da defesa de um trabalho de conclusão do curso, depois de diplomados por sua faculdade, autorizada e fiscalizada pelo Ministério da Educação, estão impedidos de trabalhar, estão impedidos de exercer, simplesmente, a profissão liberal que escolheram, porque os dirigentes da OAB se preocupam em saber se eles têm a necessária qualificação profissional. Que, no entanto, já está certificada pelo diploma, de acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

"Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular."

E essa exigência existe, apenas, para os bacharéis em Direito. Não atinge as outras profissões e não atinge, também, os advogados antigos, já inscritos na OAB antes da vigência do Exame de Ordem. Se isso não fere o princípio da isonomia, talvez seja porque ele nunca existiu, no nosso mundo real. Talvez seja porque ele nunca saiu daquela folha de papel, de que falava Lassalle.

E dizem, depois, os dirigentes da OAB, que não estão preocupados, principalmente, com o mercado de trabalho dos advogados já inscritos...

Verifica-se, portanto, que um advogado despreparado deve ser, potencialmente, muito mais prejudicial à sociedade do que um Ministro do Supremo Tribunal Federal. E mais, também, do que um médico, um engenheiro, etc.

Pelo menos, essa é a conclusão lógica.

Os médicos, aliás, não precisam, nem mesmo, de um diploma, de uma instituição de ensino superior brasileira. Basta um diploma obtido no estrangeiro, e revalidado por uma faculdade brasileira. Talvez porque um médico despreparado não nos possa prejudicar tanto quanto um advogado. Pode ser.




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Fernando Machado da Silva Lima
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1842 (17.7.2008)
Elaborado em 07.2008.

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LIMA, Fernando Machado da Silva. O que é a OAB? . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1842, 17 jul. 2008. Disponível em: . Acesso em: 18 jul. 2008.

Arroto de vaca ajuda a estudar mudança climática

Por Sabrina Domingos, do Carbono Brasil

Cientistas argentinos instalaram tanques de plástico nas costas de vacas para coletar o gás metano emitido pelo arroto desses animais. A idéia é estudar o aquecimento global a partir desse experimento. Os pesquisadores dizem que lento sistema digestivo das vacas faz com elas produzam metano – gás com 21 vezes mais poder de aquecimento global do que o dióxido de carbono (CO2), mas que recebe menos atenção pública.Em todo o mundo cientistas estudam a quantidade de metano emitida pelos arrotos de vacas, mas os pesquisadores da Argentina dizem que precisaram elaborar um método único. Eles instalaram um tanque vermelho de plástico nas costas de uma vaca e o conectaram ao estomago do animal por meio de um tubo. Com isso, conseguem seqüestrar e analisar os arrotos bovinos.“Quando obtivemos os primeiros resultados, ficamos surpresos. Cerca de 30% do total de emissões de gases do efeito estufa da Argentina podem ser gerados pelas vacas”, afirma Guillermo Berra, do Instituto Nacional de Tecnologia Agrícola.Uma das maiores produtoras de carne, a Argentina possui cerca de 55 milhões de cabeças de gado nos seus famosos pampas. Berra explica que os pesquisadores nunca imaginaram que uma vaca de 550 quilos poderia produzir entre 800 e mil litros de emissões por dia. Pelo menos 10 vacas estão sendo analisadas, inclusive algumas confinadas, cujos arrotos são coletados por balões amarelos presos no teto.Agora os cientistas trabalham para desenvolver novas dietas que tornem a digestão das vacas mais fácil, trocando grãos por plantas como alfafa e trevos. Os estudos preliminares mostraram que é possível reduzir as emissões de metano em 25%, afirma Silvia Valtorta, do Conselho Nacional de Investigações Científicas e Técnicas.Aplicando aquiMatheus Alves de Brito, sócio-diretor da consultoria ambiental MundusCarbo, afirma que o estudo argentino pode ser especialmente interessante para o Brasil, já que possuímos o maior rebanho bovino do mundo, estimado em mais de 200 milhões de cabeças - conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).“No entanto, coletar os gases que saem de dentro de um bovino é um método invasivo e caro. E dificilmente créditos de carbono serão reivindicados no curto prazo por esse tipo de captura de metano, pois não existe qualquer projeto parecido com esse em curso, tampouco existe metodologia para geração de créditos a partir do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo da ONU ”, esclarece.Ainda assim, Brito ressalta que as medições diretas permitidas pelo estudo serão úteis para desenvolver uma alimentação que produza menos metano, já que, dado o tipo de digestão dos bovinos, a sua produção é inevitável. “Neste caso, a modificação da alimentação poderia sim vir a gerar projetos de carbono”, conclui.* Com informações da Reuters.(Envolverde/Carbono Brasil)
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fonte:
http://envolverde.ig.com.br/?materia=49884

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Projeto reduz possibilidade de recursos em processo civil

Fonte: Câmara dos Deputados
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3340/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que suprime os embargos infringentes do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973). Os embargos infringentes são recursos contra decisões não-unânimes de segunda instância. O objetivo do projeto, ao extinguir esses recursos, é agilizar os processos judiciais. Para o autor, esse mecanismo emperra os processos. "É necessário, portanto, que a legislação processual civil seja reformulada, pois o sistema recursal brasileiro é demasiado complexo e contribui de maneira decisiva para a demora na entrega da prestação jurisdicional", argumenta. Para o deputado, os embargos infringentes não são compatíveis com a necessidade de celeridade na Justiça. "A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a existência de um recurso", afirma. O deputado lembra que o embargo infringente foi abolido do direito português em 1939. Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: - PL-3340/2008

fonte:
http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=50408

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Violar escritório de Advocacia passará a ser crime

A inviolabilidade do local de trabalho do advogado está a um passo de se tornar lei.
O Senado Federal aprovou a forma final do Projeto de Lei n° 36/2006, que estabelece essa inviolabilidade, medida que é uma das principais bandeiras e prioridade absoluta do Conselho Federal da OAB. O projeto seguirá agora para sanção do presidente Lula. Aprovado nas duas Casas do Congresso, o projeto estabelece que o escritório do advogado passa a ser inviolável, ou seja, não mais poderá ser alvo de busca e apreensão, nem mesmo por ordem judicial. O relator do projeto no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MT) e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia.A futura normal estabelece que "presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão".Ou seja, a busca e apreensão só ocorrerá se o suspeito de crime for o advogado. De qualquer forma, a diligência policial e/ou judicial deverá ser acompanhada por representante da OAB, sendo vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes."Assim, fica garantido o indispensável sigilo que deve presidir a relação entre o cliente e seu advogado. A defesa, seus instrumentos de trabalho, seus arquivos, não podem ser utilizados como veículos para acusação. Seria pior do que torturar um réu para obter a confissão de sua própria boca", comemorou o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço. O projeto altera o artigo 7°do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) para introduzir a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado. Leia a íntegra do projeto:PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006(nº 5.245/2005, na Casa de origem)Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O Congresso Nacional decreta:Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ......................................................................................................................................................II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da Advocacia:..................................................................................
§ 5º - São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º - A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º - A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
Art. 2º - Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.

fonte:
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11964