quarta-feira, 6 de agosto de 2008

CONHEÇA OS 18 DEVERES DOS CLIENTES BANCÁRIOS

1. Possuir fundos disponíveis junto à instituição financeira na data da apresentação de cheque para pagamento.

2. Pagar os juros e o imposto sobre operações financeiras - IOF - pela utilização de numerário, soma, quantia, importância ou valor disponi­bilizado pela instituição financeira, pelo período em que não houver o resgate, reembolso, pagamento ou cobertura do saldo devedor.

3. Prestar garantia da restituição do valor devido se, antes do vencimen­to, sofrer notória mudança para menor na sua fortuna ou patrimônio.

4. Cumprir orçamento por si aprovado.

5. Ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, à medida que lhe seja assegurado idêntico direito contratualmente.

6. Promover a atualização de seus dados cadastrais sempre que lhe soli­citada pela instituição financeira ou quando houver mudança em seu patrimônio, seja acréscimo, seja decréscimo.

7. Pagar sua dívida, no crédito rural, atualizada monetariamente quando convencionada.

8. Pagar juros capitalizados, sempre que houver pacto em tal sentido, na emissão de cédulas de crédito rural, comercial, industrial, à exporta­ção e bancária.

9. Pagar os juros remuneratórios cobrados pelas empresas administrado­ras de cartões de crédito, sem as limitações da Lei de Usura.

10. Pagar a multa moratória de 2% nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor - COe.

11. Pagar a Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) quando utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

12. Pagar a Taxa Referencial (TR) a título de indexador válido para contra­tos posteriores à Lei n° 8.177 /91, desde que pactuada.

13. Sujeitar-se à execução extrajudicial quando o instrumento for confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito.

14. Pagar as taxas de câmbio e de operações de crédito, bem como as ta­rifas bancárias autorizadas, por serviços utilizados, de acordo com os valores cobrados no mercado.

15. Utilizar o cartão de crédito ou débito de forma pessoal, sem fornecê-lo a terceiros, zelando pelo sigilo da senha.

16. Comunicar formalmente ao banco o encerramento da conta, pois o simples fato de não movimentá-la ou de inexistir saldo não implica encerrá-la.

17. No encerramento da conta, devolver cheques e cartões magnéticos que estejam em seu poder e cancelar as autorizações de débito em conta.

18. Comunicar imediatamente à instituição financeira o óbito do mandan­te/outorgante.

* Fonte - OAB-RS - www.oabrs.org.br

CONHEÇA OS 90 DIREITOS DOS CLIENTES BANCÁRIOS

1. Ter assegurado sigilo e preservação, por parte das instituições financei­ras, em relação às suas operações ativas, passivas e serviços prestados.

2. Ver o sistema financeiro nacional estruturado de forma a servir aos inte­resses da coletividade.

3. Abrir contas correntes, contas de poupança, efetuar aplicações e inves­timentos, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil - BACEN - e pela instituição financeira.

4. Movimentar suas contas, efetivando depósitos, saques, pagamentos e transferências.

5. Ter seus cheques visados pela instituição financeira ante a disponibilida­de de fundos suficientes e disponíveis.

6. Sacar, além dos fundos próprios disponíveis, até o limite de crédito que lhe tenha sido conferido (abertura de crédito).

7. Obter talonário de cheques e cartão magnético para movimentação de sua conta corrente e/ou de poupança, efetivando transações e opera­ções a débito e a crédito, observados os critérios estabelecidos pela instituição financeira.

8. Oferecer, justificadamente, oposição e/ou contra-ordem a cheques emiti­dos de forma legítima, nos prazos de lei, e arcar com as despesas previstas e conseqüências desse seu ato.

9. Cruzar seus cheques, com ou sem indicação do nome da instituição financeira.

10. Ter seu cheque pago ou quitado pela importância que indicar, na forma da lei.

11. Receber o valor dos cheques que lhe foram passados por terceiro, en­quanto não prescritos.

12. Descontar seus títulos cambiais, em havendo linha de crédito, se atendi­dos os pressupostos para a espécie configurada.

13. Realizar operações de crédito e financiamento, emissão de cédulas etc., atendidos os requisitos legais e/ou exigidos pela instituição fi­nanceira.

14. Recusar o aceite em títulos cambiais que não correspondam ao ajusta­do, bem como nos indevidamente sacados ou emitidos contra si.

15. Emitir e endossar cheques, inclusive através de seus procuradores, por meio de chancela mecânica ou processo equivalente, observados os normativos vigentes.

16. Ser atendido pessoalmente dentro do horário bancário fixado pelo Ban­co Central do Brasil - BACEN.

17. Ver os juros, não-capitalizados, incidentes sobre financiamentos, salvo quando a lei o autorizar.

18. Liquidar antecipadamente sua dívida junto à instituição financeira, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, e sem tarifa.

19. Não pagar juros de mora à instituição financeira sobre títulos de qual­quer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia útil subseqüente.

20. Exigir recibo ou quitação de seus pagamentos e de depósitos realizados.

21. Ter liberdade de escolha do produto ou serviço e igualdade nas contra­tações.

22. Obter informação correta, adequada, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre os diferentes produtos e serviços, com especi­ficação de suas características, dados e riscos que apresentam.

23. Ser protegido contra a publicidade enganosa e abusiva, contra méto­dos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e servi­ços.

24. Obter a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam presta­ções desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

25. Obter efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

26. Obter facilitação na defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, se­gundo as regras ordinárias de experiências.

27. Reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não-durá­veis.

28. Obter informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, tornando-se obrigatória ao for­necedor que a fizer ou dela se utilizar, integrando o contrato que vier a ser celebrado.

29. Exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apre­sentação ou publicidade.

30. Rescindir o contrato, justificadamente, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

31. A não ter o fornecimento de produto ou serviço condicionado ao for­necimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

32. A que não lhe seja enviado ou entregue, sem solicitação prévia, qual­quer produto ou fornecido qualquer serviço.

33. A que a instituição financeira não se prevaleça da fraqueza ou ignorân­cia do cliente bancário, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimen­to ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

34. A que não lhe seja exigida vantagem manifestamente excessiva.

35. A que não lhe sejam executados serviços sem a prévia elaboração de or­çamento e autorização expressa, ressalvados os decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

36. A que não sejam repassadas, pela instituição financeira, informações depreciativas referentes a ato praticado no exercício de seus direitos.

37. A que não seja colocado, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.

38. A que não seja recusada a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto paga­mento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis espe­ciais.

39. A que não seja aplicado índice ou fórmula de reajuste diverso do le­gal ou contratualmente estabelecido, ou fixado, unilateralmente, pela instituição financeira.

40. A que não se deixe de estipular prazo para o cumprimento de sua obri­gação ou que a fixação de seu termo inicial fique a exclusivo critério da instituição financeira.

41. Não responder por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da con­tratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

42. Não ser exposto a ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos.

43. À repetição do indébito (devolução do valor pago, quando cobrado in­devidamente, igual ao dobro do que pagou em excesso), acrescido de atualização monetária e juros legais, excetuando a hipótese de engano justificável.

44. Ter acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes.

45. A que os cadastros e dados sejam objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações ne­gativas referentes a período superior a cinco anos.

46. Receber comunicação escrita quando a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo não forem solicitados por ele.

47. Exigir a imediata correção sempre que encontrar inexatidão nos seus dados de cadastro, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração.

48. A que não sejam fornecidas pelo SPC e pelo SERASA, consumada a pres­crição relativa à cobrança de débitos, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

49. Tomar conhecimento prévio do conteúdo de contratos, sob pena de não se obrigar a cumpri-lo, o mesmo ocorrendo se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

50. A que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável a si.

51. Desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

52. Arrepender-se motivadamente, caso em que os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo previsto no item anterior, serão devolvidos, de imediato, atualizados monetariamente.

53. Ver seu nome retirado, desde logo, dos cadastros de restrição ao cré­dito, à medida que tenha quitado ou cancelado seu débito, judicial ou extrajudicialmente.

54. Ver reconhecidas ou declaradas nulas de pleno direito cláusulas con­tratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

a) impliquem renúncia ou disposição de direitos;

b) subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga;

c) transfiram responsabilidades a terceiros;

d) estabeleçam obrigações iníquas (injustas), abusivas, que coloquem o cliente de instituição financeira em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (igualdade);

e) estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do cliente bancário;

f) determinem a utilização compulsória de arbitragem (julgamento feito por árbitro ou árbitros eleitos pelos
contratantes);

g) imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo cliente da instituição financeira;

h) deixem à instituição financeira a opção de concluir ou não o con­trato, embora obrigando o cliente bancário à conclusão;

i) permitam à instituição financeira, direta ou indiretamente, varia­ção do preço de maneira unilateral;

j) autorizem a instituição financeira a cancelar o contrato unilateral­mente, sem que igual direito seja conferido ao cliente bancário;

k) autorizem a instituição financeira a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;

I) estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

55. Presumir exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o cliente bancário, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

56. Requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC - ou que, de qualquer forma, não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

57. Obter informação prévia e adequada da instituição financeira no for­necimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento sobre:

a) preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

b) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

c) acréscimos legalmente previstos;

d) número e periodicidade das prestações;

e) soma total a pagar com e sem financiamento.

58. Não pagar multas de mora decorrentes do inadimplemento de obriga­ção, no seu termo, superior a dois por cento do valor da prestação.

59. Ver declarada a nulidade de cláusulas que estabeleçam a perda to­tal das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato de compra e venda de móveis ou imóveis mediante o pagamento e a retomada do produto alienado nas alienações fiduciárias, em garantia.

60. Escolher cláusula resolutória, desde que alternativa, nos contratos de adesão.

61. De os contratos de adesão serem redigidos de forma clara, com carac­teres ostensivos e legíveis, com destaque às cláusulas que implicarem limitação de direito, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

63. Ver aplicadas, conforme o caso, as sanções administrativas a seguir, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especí­ficas, quando houver infração das normas de defesa do consumidor:

a) multa;

b) suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

c) suspensão temporária da atividade;

d) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

e) interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou de atividade;

f) intervenção administrativa;

g) imposição de contrapropaganda.

64. Não ver cumuladas a comissão de permanência e a correção monetária.

65. Ver cumuladas as indenizações por dano material e dano moral oriun­dos do mesmo fato.

66. Ver incidir a atualização monetária sobre dívida por ato ilícito, a partir da data do efetivp prejuízo.

67. Ver declarada nula obrigação cambial assumida por procurador do mu­tuário (cliente bancário) vinculado ao mutuante (instituição financei­ra) no exclusivo interesse deste.

68. Que sua mora esteja comprovada como pressuposto ou pré-requisito a que se autorize, legitimamente, a busca e apreensão de bem que alienou fiduciariamente.

69. Ver declarada nula cláusula contratual que sujeita o cliente bancário à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

70. Não ser executado com base em contrato de abertura de crédito, ain­da que acompanhado de extrato da conta-corrente, exceção feita à Cédula de Crédito Bancário.

71. Não ver considerados, no cálculo do ICMS, os encargos relativos ao financiamento nas operações com cartões de crédito.

72. Ver a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não gozar de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

73. Propor a ação de prestação de contas na condição de titular de conta­corrente bancária.

74. Purgar a mora, nos contratos de alienação fiduciária, quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

75. Discutir sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores quando da renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida.

76. De não ser utilizada a Taxa Básica Financeira (TBF) como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

77. Não ver cumulados os juros remuneratórios com a comissão de perma­nência, no período da inadimplência, à taxa de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil - BACEN -, limitada ao percentual contratado.

78. Ao alongamento de dívida originada de crédito rural, nos termos da lei.

79. À repetição de indébito (devolução do valor pago, quando cobrado in­devidamente, igual ao dobro do que pagou em excesso), nos contratos de abertura de créditó em conta-corrente, sem exigência da prova do erro.

80. Penhorar, via judicial, o numerário disponível, nas execuções contra instituição financeira, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central do Brasil - BACEN.

81. Conhecer o Custo Efetivo Total (CET), isto é, a taxa anual dos juros e de todos os demais custos embutidos em operação financeira ou de crédito.

82. Ver divulgada, pelas instituições financeiras, em agências e s;tes res­pectivos, a tabela de tarifas bancárias para pessoas físicas, limitado a vinte (20) o número de serviços padronizados que podem ser cobrados, suscetíveis de reajuste somente de seis em seis meses.

83. Não assinar proposta ou documento sem prévia leitura e "em branco".

84. Obter cópia de qualquer contrato assinado com a instituição financeira.

85. Não pagar pelo fornecimento mensal de cartão magnético ou talão de cheques, com o mínimo de 10 folhas.

86. Substituir seu cartão magnético no vencimento, sem custos.

87. Obter documentação que libere garantia de qualquer espécie, sem custos.

88. Receber, sem custos, extratos com informação clara sobre os serviços prestados e as respectivas tarifas com os lançamentos do mês.

89. Ver afixado, em sua agência bancária, quadro com os valores cobrados pelos diferentes serviços, de maneira clara, precisa e ostensiva.

90. Receber de sua instituição financeira, as melhores informações para o seu perfil econômico, especialmente para obter os empréstimos de menor custo, inclusive em relação às tarifas.

* Fonte - OAB-RS - www.oabrs.org.br

OAB gaúcha lança cartilha que relaciona os 90 direitos dos clientes bancários

OAB gaúcha lança cartilha que relaciona os 90 direitos dos clientes bancários
O lançamento da Cartilha dos Direitos e Deveres do Cliente Bancário, ocorrido na última sexta-feira (1º), foi um dos atos da programação da OAB gaúcha em comemoração à Semana do Advogado.

Organizado pela Comissão Especial de Direito Bancário, o livreto tem como objetivo despertar, conscientizar e estimular, na população, o exercício da cidadania e dos direitos individuais.

A cartilha, de distribuição gratuita, está disponível na sede da OAB (Rua dos Andradas, 1261, Centro), em Porto Alegre, onde pode ser recebida gratuitamente. Interessados devem se dirigir ao 8º andar do prédio da entidade.

A publicação também está sendo enviada para as 104 Subseções da OAB no Interior do Estado e para as outras 26 seccionais da Ordem no país.

No total, os clientes bancários tem 90 direitos claramente relacionados e 18 deveres. O interessante e objetivo trabalho foi redigido pelo presidente da comissão, advogado Luiz Augusto Beck da Silva e seus colegas Yuri Restano Machado, Alfredo Benito Cechet, Armando José Farah, Arnaldo Rizzardo, Carla Lopes dos Santos, Celso Lopes Seus, Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira, Margit Petry dos Santos, Paulo Hermeto Orcy Torre e Sady Dornelles Pires.

Beck da Silva enfatizou que "as informações contidas na cartilha são o resultado de uma cuidadosa pesquisa, feita por especialistas na matéria".

fonte:
Espacovital

sábado, 2 de agosto de 2008

Nota da Avaliação Presencial - Pós LFG/UNISUL

Prezados alunos da Pós Graduação em Direito Processual Civil - Turmas 5 e 6 do Instituto LFG/UNISUL.
Eu, na qualidade de Monitor da Turma, aproveito este espaço para dar o seguinte comunicado.

Fui informado que as notas da Avaliação Presencial estão disponiveis no seguinte endereço:

https://minha.unisul.br

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sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Decreto que regulamenta o atendimento em call center

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008.

Vigência Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.

CAPÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO

Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

§ 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.

§ 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.

§ 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

§ 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.

Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.

Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.

Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO

Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

Art. 9o O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.

Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

§ 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

§ 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.

Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.

Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.

Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.

Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS

Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

§ 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.

§ 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.

§ 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.

Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.

§ 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

§ 2o A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO

Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.

§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.

Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.

Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Receita pode acabar com Declaração de Isento

Viabilidade de medida é estudada pelo secretário da Receita, Jorge Rachid
A Receita Federal admitiu que já tem pronta uma instrução normativa para acabar com a Declaração de Isento e com isso evitar transtornos e custos desnecessários, principalmente para o cidadão de baixa renda que todos os anos tem que prestar contas ao Fisco. A viabilidade técnica da medida ainda está sendo analisada pelo secretário da Receita, Jorge Rachid, e deve ser divulgada em breve.

O fim da declaração de Isento vem sendo debatido em reuniões técnicas há algum tempo e ficou mais evidente a partir da unificação das Receita Federal e Previdenciária quando a base de dados dos dois órgãos permitiu melhor analise da situação dos contribuintes, segundo fontes da Receita.

Mas essa não é a única base de dados que permite atualmente à Receita Federal identificar os isentos do país. A Receita pode usar dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que contém informações relativas ao período compreendido entre 1994 e 2008 de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.

A Receita monitora ainda a movimentação financeira acima de R$ 5 mil das pessoas físicas e acima de R$ 10 mil das pessoas jurídicas, as compras de imóveis, as transações com cartão de crédito e declaração de rendimentos dos empregados fornecida anualmente pelos patrões.

Segundo as informações da Receita, existe interesse em unificar os bancos de dados do governo para facilitar a vida dos cidadãos. Embora já tenha ocorrido uma grande evolução, como no caso da Receita Federal, é preciso que todos os sistemas informatizados “conversem entre si”, além de permitir a interação dos diversos sistemas de gerenciamento de banco de dados. A questão, segundo um dos técnicos da Receita ouvidos, esbarra no custo que isso acarreta, mas é uma tendência dentro do governo.

Tecnicamente, segundo os técnicos da Receita e da Previdência, nada impede que o governo veja no Cadastro Nacional de Informações Sociais a possibilidade de agregar informações e transformar o cadastro numa espécie de “Social Security”, o cadastro da previdência social dos Estados Unidos, que possibilita ao cidadão obter emprego legalmente e outros serviços do governo.

O ministro da Previdência Social, José Pimentel, já anunciou que quer integrar ao cadastro os registros de identidade civil. A medida irá permitir aumentar a segurança e a qualidade do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que registra 430 milhões de vínculos empregatícios de pessoas físicas e 26 milhões de registros de empresas de todo o país, segundo informou a Datraprev, a empresa de tecnologia da informação da Previdência Social.

No ano passado, segundo a Dataprev foram feitos testes em conjunto com a Polícia Federal adotando técnicas de identificação biométricas (como impressões digitais ou a íris) em caráter experimental com 1.500 segurados de Curitiba, São Paulo e Brasília, com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais e nos registros de identidade civil.

Inicialmente, a meta do Ministro José Pimentel, da Previdência, segundo a assessoria da Dataprev é a inclusão previdenciária, a melhoria dos serviços oferecidos aos segurados, a inclusão dos microempreendedores no sistema previdenciário entre outras coisas além de combater às fraudes, a falsificação e sonegação.

No caso da Receita Federal, a utilização de base de dados como as do CNIS já permite tecnicamente que o Fisco possa identificar através da tecnologia da informação que são os mais de 65 milhões de brasileiros com renda anual até R$ 15.764,28 classificados como isentos. Ou seja, aproximadamente os 35% da população brasileira que enviaram informações através da internet ou tiveram que se descolar até lotéricas, correspondentes bancários e Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil podem ficar tranqüilos que a Receita já tem estudos para saber quem são eles.

Fonte: Zero Hora, 29 de julho de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Farsa do “LATA VELHA” do Caldeirão do Huck

19 de Junho de 2008 Postado em Geral
Bom, recebi isso por email e gostaria de compartilhar com todos vocês.

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O bloco do Caldeirão do Huck “Lata Velha” é uma grande farça , a fraude foi desmascarada por João Marcelo , um (in)feliz “contemplado” (leia-se enganado) pelo programa da Rede Globo , com o intuito de baratear custos e cumprir a promessa , o carro antigo a ser restaurado é trocado por outro, que então é reformado para se parecer com o carro do cliente Após isso começa a segunda etapa , uma série de propostas e subornos para manter o cliente calado, até falsificação de documento e assinatura.

Fico a pensar , se um bloco supostamente simples como o “Lata Velha” tem tantas fraudes , apenas para conseguir lucrar em cima , quantos podres ainda estão sob as mentiras e calunias da Globo ? um dia a casa cai…

Segue abaixo o texto original:

“Estava bom demais para ser verdade. Foi o que pensou João Marcelo Vieira, 37 anos, ao participar do quadro Lata velha, no programa Caldeirão do Huck, da Rede Globo. O sonho de ver seu Opala verde, ano 79, transformado em uma supermáquina durou menos de 24 horas. No dia da gravação, o vendedor não
percebeu que não existia mais nada do Opala no modelo reformado. Nem no dia seguinte, quando a produção rebocou novamente o carro para a oficina, alegando que iria acertar a documentação. Meses depois, ele recebeu o carro, e só então percebeu, com o documento na mão, que o registro era uma Caravan 79.

O próprio João Marcelo demorou para entender o que estava acontecendo. O documento esclarecia as dúvidas: a Caravan marrom, que antes pertencia a Rubem de Souza, em Minas Gerais, teria sido comprada por ele próprio por R$ 4.200! O problema é que João, dono de um quiosque na Praia do Recreio, garante que nunca esteve na cidade de Ribeirão das Neves, em Minas, tampouco adquiriu o carro e muito menos assinou o documento de compra e venda. Estava, segundo ele, configurada a fraude. E começou uma odisséia em busca do verdadeiro carro.

“Me deram o documento do carro com minha assinatura falsificada e sumiram com o Opala, que era de um tio que morreu de câncer e me pediu para não vendê-lo nunca”, lembra João Marcelo. O Opala, que tinha o apelido carinhoso de Ogro, estava caindo aos pedaços, só pegava no tranco, mas quebrava galhos. O quiosqueiro nunca tinha pensado em fazer a reforma. A participação no Lata velha foi sugestão de dois clientes, os atores Rodrigo Hilbert e Fernanda Lima. A pedido deles, João Marcelo escreveu uma carta, entregue, em mãos, a Luciano Huck, durante uma festa. Dias depois, a produção do programa procurou pelo comerciante, fez entrevistas e fotos do carro.

“Na terceira entrevista, o Luciano apareceu no meu quiosque já para pegar o carro. Ele me propôs cantar uma ópera. Tive sete aulas de canto em Niterói. Tudo isso levou uns 26 dias. O carro supostamente foi para Belo
Horizonte, eu acho, porque, até agora, a Justiça não conseguiu achar a oficina, cujo endereço foi passado pelo próprio dono, Paulinho Fonseca, baterista da banda Jota Quest”, diz João Marcelo.

Para ter seu carro modificado no programa, João interpretou no ar O sole mio, de Luciano Pavarotti, e emocionou o público.

“No dia seguinte à gravação, dei uma volta com o carro, escoltado pela Globo. Logo depois, a emissora mandou rebocá-lo sob alegação de que atualizaria a documentação. No quarto dia, recebi um telefonema da Rita, da produção do Caldeirão, dizendo que uma pessoa do Sul tinha oferecido R$120 mil para comprar meu carro. Não aceitei porque minha intenção era ficar com o Opala modificado”, explica.

Dois meses se passaram e nada do carro voltar. Ele conversou com Fernanda Lima, que conseguiu marcar uma reunião na Globo. Lá, João Marcelo diz que recebeu uma proposta financeira e que todos assumiram o erro do programa. Segundo o comerciante, a emissora não gostaria que o caso fosse para a Justiça. O encontro teria acontecido na sala do diretor da emissora Aloísio Legey.

“Havia três advogados, o Paulinho, o Aloísio e a Ana Bezerra, diretora de produção. O Aloísio perguntou o que eu queria e disse que se eu levasse o caso para a Justiça demoraria três anos. Falei que não queria nada, só o meu carro de volta”, conta João Marcelo, que não esperava uma reação tão enérgica do diretor:

“O Aloísio bateu na mesa e disse que isso poderia acabar com o programa do Luciano quando eu falei que minha carruagem tinha virado abóbora e, por isso, a situação era grave”, afirma. O comerciante contou que ficou acertado no encontro que o programa devolveria o Opala transformado. Passados outros dois meses, o carro foi entregue. Mais uma vez, era a tal Caravan:

“Quando me deram a documentação, vi que era da Caravan marrom. O carro foi comprado por R$ 4.200 e ainda falsificaram minha assinatura para legalizar a transferência. O número do chassi na documentação não era do Opala. As placas de identificação nas portas do veículo também eram de outro carro. O carro é um Frankenstein, foi remontado em cima de outra carcaça”, garante. Desde janeiro, corre na Justiça um processo contra a Rede Globo e a Oficina Nittro Hot Rods no cartório da 1ª Vara Cível, em Jacarepaguá, com um pedido de indenização por danos morais e materiais. A pergunta que fica é a seguinte: Onde foi parar o Opala?!?…”

E para quem ainda não acredita, basta entrar no sitio do Tribual de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
http://www.tj.rj.gov.br/ e fizer a consulta de processo pelo número 2007.203.000972-9.

Ajudem a divulgar , as mentiras da Globo não podem ser escondidas do Povo Brasileiro !!!

Processo No 2007.203.000972-9

TJ/RJ - 24/06/2008 10:59:12 - Primeira instância - Distribuído em 24/01/2007

Regional de Jacarepaguá Cartório da 1ª Vara Cível

Endereço: Professora Francisca Piragibe 80 Forum
Bairro: Taquara
Cidade: Rio de Janeiro

Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição
Tipo de ação: Indenização Por Danos Morais, e materiais C/C Obrigação de Fazer

Rito: Ordinário

Autor JOÃO MARCELO VIEIRA
Réu REDE GLOBO DE TELEVISÃO LTDA e outro(s)…
Listar todos os personagens

Advogado(s): RJ105797 - FABIA ANDREA BEVILAQUA VALEIKO
RJ075342 - JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA
MG105347 - ALESSANDRO BATISTA BATELLA

Movimento: 19
Tipo do movimento: Vista ao Advogado
Atualizado em: 24/04/2008
Advogado: RJ105797 - FABIA ANDREA BEVILAQUA VALEIKO
Data da remessa: 14/04/2008
Data da devolução: 24/04/2008
Prazo: 5 dia(s)
Documentos Digitados: Devolução de Autos (quando estavam em carga)Vista de Autos

Processo(s) Apensado(s): 2007.203.000972-9A

Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Existem petições/ofícios a serem juntados ao processo.
24/04/2008 - Protocolo 200801601385 - Proger Regional de Jacarepaguá
24/04/2008 - Protocolo 200801601314 - Proger Regional de Jacarepaguá
10/04/2008 - Protocolo 200801436963 - Proger Comarca da Capital

local da organização interna: E-2

Localização na serventia: LOTE 99 (08/05/2008).

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E aih, você acredita ou não??? Deixe sua opinião.

fonte:
http://www.fabianoalves.com.br/farsa-do-lata-velha-do-caldeirao-do-huck/