A advogada Keyla de Lima Arar Falcão deve ser julgada pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Barra Funda em São Paulo. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal aceitou pedido de Habeas Corpus para desmembrar inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça. O inquérito estava no STJ porque um dos acusados é conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Para a advogada, a Justiça de São Paulo é que tem competência para julgar a matéria. Ela lembra ainda que quem não tem prerrogativa de foro deve ser julgado na primeira instância.
Segundo o pedido de HC, a advogada foi chamada para acompanhar duas pessoas de Campo Grande (MS), acusadas de participarem de um homicídio. Elas teriam sido presas por força de decreto da prisão temporária.
Segundo a ação, Keyla Falcão também foi ouvida pela polícia. Ela retornou a São Paulo em outras oportunidades para acompanhar os interesses de seus clientes. A investigação, segundo o pedido de HC, pretendia "localizar uma quadrilha de estelionatários cuja atividade culminou com o prejuízo de uma empresa, com sede em Campo Grande, cujo proprietário fora lesado em mais de R$ 1 milhão".
"Valho-me do que tenho sustentado no Plenário no sentido de que legislação instrumental referente à continência e à conexão não pode alterar competência fixada na Carta Federal", disse o ministro Marco Aurélio, relator. "Penso que numa visão republicana, democrática, a prerrogativa deve ser vista em primeiro lugar como contido em norma a encerrar a exceção", completou.
O ministro analisou que a competência do STJ e do Supremo é de direito estrito. "Em alguns casos, o Plenário tem sufragado esse entendimento; em outros, tem admitido que o processo continue no tribunal não só em relação a quem tenha prerrogativa como também em relação ao cidadão comum", lembrou Marco Aurélio.
Segundo o ministro, "a possibilidade de decisões conflitantes em relação a co-réus é própria ao sistema e pode ser corrigida, pode ser afastada, mediante a interposição de recurso pelo Ministério Público".
Com a decisão, o inquérito foi desmembrado. No STJ, deve ficar apenas o processo relativo a um conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que tem a prerrogativa de foro.
HC 89.056
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2008
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quinta-feira, 14 de agosto de 2008
Desabafo em e-mail não serve como prova, decide TRF-2
13/8/2008 - 17:45:07
por Marina Ito
Uma mensagem de e-mail com tom de desabafo, por si só, não prova crime de condescendência. Ou seja, que funcionário deixou de denunciar supostas irregularidades sobre as quais tinha conhecimento. E só existe condescendência criminosa se houver relação de subordinação entre os acusados. Esses foram os principais fundamentos para que a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) trancasse uma Ação Penal movida contra a ex-secretária de Desenvolvimento e Promoção Social de Campos dos Goytacazes (RJ), Ana Regina Campos Fernandes.
Ana Regina foi denunciada com outras 17 pessoas. Ela foi acusada de integrar uma quadrilha que fraudava licitações. A ex-secretária teve interceptada mensagem de e-mail que enviou para o procurador do município. Nele, ela dizia que tinha documentos que podiam levar o secretário da Fazenda do município à cadeia. Segundo Ana Regina, os documentos são ofícios em que ela pedia verba para a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social.
A mensagem foi entendida pelos desembargadores como desabafo em momento de raiva. Para o promotor de Campos, no entanto, a ex-secretária foi condescende com o suposto crime cometido pelos agentes públicos. Para a desembargadora Liliane Roriz, o diálogo travado no e-mail demonstra mais uma tentativa de salvar projetos da Secretaria do que condescendência com crimes.
O desembargador Messod Azulay observou que os dois secretários, de Fazenda e de Promoção Social, tinham o mesmo nível hierárquico. Por isso, não visualizou crime de condescendência criminosa. Ele lembrou, ainda, que se a hipótese de condescendência for utilizada sem qualquer critério, é melhor correr para a Delegacia, porque há muita coisa errada no país.
Azulay entende que caberia a abertura de inquérito para apurar o caso em relação à ex-secretária, mas considerou que não há justa causa para o processamento da Ação Penal. "Tem que separar o joio do trigo. Senão, vamos viver em um estado de terror", afirma.
Para o desembargador, não há dúvidas de que é preciso apurar com rigor qualquer irregularidade. Mas, afirma ele, não se pode oferecer denúncia e "jogar tudo no mesmo saco e lá na frente é que vai ver". Azulay observa que esse tipo de açodamento pode arrasar a vida de uma pessoa e pode atrapalhar a investigação. O desembargador deixou claro que se surgirem outros elementos, pode haver nova ação. Mas com os dados presentes, não há motivos que a justifique.
Liliane Roriz acompanhou o entendimento de Azulay. Para ela, o crime de condescendência não ficou suficientemente demonstrado na denúncia. A desembargadora explica que esse tipo de crime está ligado ao de formação de quadrilha.
O próprio Ministério Público Federal reconheceu, em parecer no Habeas Corpus em questão, que a denúncia quanto à formação de quadrilha estava inepta. Para a desembargadora, se a denúncia de formação de quadrilha está inepta, a de condescendência também está. Azulay e Liliane Roriz constataram que houve excesso em relação à ex-secretária.
Vencido, o desembargador André Fontes entendeu que o trancamento da ação era prematuro. Para ele, no decorrer do processo, a ex-secretária poderia provar que não era culpada.
O crime de condescendência é previsto no artigo 320, do Código Penal. O crime consiste em "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A pena prevista é de detenção de 15 dias a um mês ou multa.
Acompanhada do advogado Dacione Nunes, Ana Regina assistiu ao julgamento do HC no TRF-2. Chorando muito, a ex-secretária se lamentava de ter sido envolvida no episódio e ter seu rosto estampado nas páginas dos jornais da cidade.
A Operação Telhado de Vidro, da Polícia Federal, deflagrada em março de 2008, apontou o prefeito de Campos, Alexandre Mocaiber, e outros agentes públicos do município como integrantes de uma quadrilha que fraudava licitação e contratava funcionários de forma irregular. Segundo a Polícia Federal, o grupo teria desviado mais de R$ 240 milhões.
Processo 2008.02.01.005211-8
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2008
Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB
por Marina Ito
Uma mensagem de e-mail com tom de desabafo, por si só, não prova crime de condescendência. Ou seja, que funcionário deixou de denunciar supostas irregularidades sobre as quais tinha conhecimento. E só existe condescendência criminosa se houver relação de subordinação entre os acusados. Esses foram os principais fundamentos para que a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) trancasse uma Ação Penal movida contra a ex-secretária de Desenvolvimento e Promoção Social de Campos dos Goytacazes (RJ), Ana Regina Campos Fernandes.
Ana Regina foi denunciada com outras 17 pessoas. Ela foi acusada de integrar uma quadrilha que fraudava licitações. A ex-secretária teve interceptada mensagem de e-mail que enviou para o procurador do município. Nele, ela dizia que tinha documentos que podiam levar o secretário da Fazenda do município à cadeia. Segundo Ana Regina, os documentos são ofícios em que ela pedia verba para a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social.
A mensagem foi entendida pelos desembargadores como desabafo em momento de raiva. Para o promotor de Campos, no entanto, a ex-secretária foi condescende com o suposto crime cometido pelos agentes públicos. Para a desembargadora Liliane Roriz, o diálogo travado no e-mail demonstra mais uma tentativa de salvar projetos da Secretaria do que condescendência com crimes.
O desembargador Messod Azulay observou que os dois secretários, de Fazenda e de Promoção Social, tinham o mesmo nível hierárquico. Por isso, não visualizou crime de condescendência criminosa. Ele lembrou, ainda, que se a hipótese de condescendência for utilizada sem qualquer critério, é melhor correr para a Delegacia, porque há muita coisa errada no país.
Azulay entende que caberia a abertura de inquérito para apurar o caso em relação à ex-secretária, mas considerou que não há justa causa para o processamento da Ação Penal. "Tem que separar o joio do trigo. Senão, vamos viver em um estado de terror", afirma.
Para o desembargador, não há dúvidas de que é preciso apurar com rigor qualquer irregularidade. Mas, afirma ele, não se pode oferecer denúncia e "jogar tudo no mesmo saco e lá na frente é que vai ver". Azulay observa que esse tipo de açodamento pode arrasar a vida de uma pessoa e pode atrapalhar a investigação. O desembargador deixou claro que se surgirem outros elementos, pode haver nova ação. Mas com os dados presentes, não há motivos que a justifique.
Liliane Roriz acompanhou o entendimento de Azulay. Para ela, o crime de condescendência não ficou suficientemente demonstrado na denúncia. A desembargadora explica que esse tipo de crime está ligado ao de formação de quadrilha.
O próprio Ministério Público Federal reconheceu, em parecer no Habeas Corpus em questão, que a denúncia quanto à formação de quadrilha estava inepta. Para a desembargadora, se a denúncia de formação de quadrilha está inepta, a de condescendência também está. Azulay e Liliane Roriz constataram que houve excesso em relação à ex-secretária.
Vencido, o desembargador André Fontes entendeu que o trancamento da ação era prematuro. Para ele, no decorrer do processo, a ex-secretária poderia provar que não era culpada.
O crime de condescendência é previsto no artigo 320, do Código Penal. O crime consiste em "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A pena prevista é de detenção de 15 dias a um mês ou multa.
Acompanhada do advogado Dacione Nunes, Ana Regina assistiu ao julgamento do HC no TRF-2. Chorando muito, a ex-secretária se lamentava de ter sido envolvida no episódio e ter seu rosto estampado nas páginas dos jornais da cidade.
A Operação Telhado de Vidro, da Polícia Federal, deflagrada em março de 2008, apontou o prefeito de Campos, Alexandre Mocaiber, e outros agentes públicos do município como integrantes de uma quadrilha que fraudava licitação e contratava funcionários de forma irregular. Segundo a Polícia Federal, o grupo teria desviado mais de R$ 240 milhões.
Processo 2008.02.01.005211-8
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2008
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quarta-feira, 13 de agosto de 2008
Lei que acelera julgamentos começa a funcionar
Fonte: Agência Estado
Com a entrada em vigor da lei que reformulou o funcionamento do Tribunal do Júri para agilizá-lo, ontem, o juiz Thiago Elias Massad, do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, saiu do Fórum Criminal da Barra Funda com a sensação de dever cumprido - pouco comum aos operadores do Direito, acostumados à lentidão da Justiça. Seguindo as novas regras, sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no final de junho, Massad ouviu os argumentos da acusação e da defesa de um réu acusado de homicídio, decidiu mandá-lo a júri popular, ditou a sentença à escrevente e deixou tudo pronto para marcar o plenário.
Em pouco mais de meia hora, ele deu ao processo um andamento que, até a semana passada, demoraria cerca de três meses. Depois, fez exatamente a mesma coisa com outro caso.
Segundo Massad, o novo esquema de audiência unificada - em que o juiz ouve, no mesmo dia, o réu e as testemunhas e depois decide se o acusado deve ou não ser levado a júri - funcionou porque ele contou com a colaboração do promotor Roberto Tardelli, do defensor público Adenor Ferreira da Silva e da advogada Renata Flório.
O juiz destacou que, no novo formato, todos terão de chegar mais preparados à audiência porque a decisão sobre a pronúncia será tomada no mesmo momento. Ou seja, os promotores e os advogados não terão mais vários dias para ler o processo e escrever seus argumentos. "A nova regra só não será benéfica para quem tiver interesse em protelar o andamento do processo, como em muitos casos de réus soltos", afirmou o promotor.
Opiniões - Especialistas concordaram que a lei fará a diferença em relação aos crimes de menor complexidade técnica, mas tem de ser vista com cautela nos casos mais complicados. "Em processos mais simples, que são cerca de 60% do total, haverá mais agilidade. Mas será complicado fazer uma audiência única, por exemplo, num caso com vários réus e, conseqüentemente, muitas testemunhas", disse o juiz Camilo Almeida, do 4º Tribunal do Júri. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Com a entrada em vigor da lei que reformulou o funcionamento do Tribunal do Júri para agilizá-lo, ontem, o juiz Thiago Elias Massad, do 1º Tribunal do Júri de São Paulo, saiu do Fórum Criminal da Barra Funda com a sensação de dever cumprido - pouco comum aos operadores do Direito, acostumados à lentidão da Justiça. Seguindo as novas regras, sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no final de junho, Massad ouviu os argumentos da acusação e da defesa de um réu acusado de homicídio, decidiu mandá-lo a júri popular, ditou a sentença à escrevente e deixou tudo pronto para marcar o plenário.
Em pouco mais de meia hora, ele deu ao processo um andamento que, até a semana passada, demoraria cerca de três meses. Depois, fez exatamente a mesma coisa com outro caso.
Segundo Massad, o novo esquema de audiência unificada - em que o juiz ouve, no mesmo dia, o réu e as testemunhas e depois decide se o acusado deve ou não ser levado a júri - funcionou porque ele contou com a colaboração do promotor Roberto Tardelli, do defensor público Adenor Ferreira da Silva e da advogada Renata Flório.
O juiz destacou que, no novo formato, todos terão de chegar mais preparados à audiência porque a decisão sobre a pronúncia será tomada no mesmo momento. Ou seja, os promotores e os advogados não terão mais vários dias para ler o processo e escrever seus argumentos. "A nova regra só não será benéfica para quem tiver interesse em protelar o andamento do processo, como em muitos casos de réus soltos", afirmou o promotor.
Opiniões - Especialistas concordaram que a lei fará a diferença em relação aos crimes de menor complexidade técnica, mas tem de ser vista com cautela nos casos mais complicados. "Em processos mais simples, que são cerca de 60% do total, haverá mais agilidade. Mas será complicado fazer uma audiência única, por exemplo, num caso com vários réus e, conseqüentemente, muitas testemunhas", disse o juiz Camilo Almeida, do 4º Tribunal do Júri. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
domingo, 10 de agosto de 2008
Juiz, decepcionado com ação absurda, pergunta: "a que ponto chegamos?"
Fonte: Site do TJRJ.
Processo N.º 2008.211.010323- 6
TJ/RJ - 06/08/2008 15:06:31 - Primeira instância - Distribuído em 11/07/2008
Regional da Pavuna
Cartório do 25º Juizado Especial Cível
AUTOS N.º 2008.211.010323- 6
RECLAMANTE: CARLOS A. S. BAPTISTA
RECLAMADO: JORNAL MEIA HORA DE NOTÍCIAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Primeiro registro que é absolutamente incrível que o Estado seja colocado a trabalhar e gastar dinheiro com uma demanda como a presente, mas... ossos do ofício!
Ressalto, desde já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é capaz e está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente formada. As partes são legítimas, há interesse de agir, já que a medida é útil na medida em que trará benefício ao autor, necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, e o pedido, por sua vez, é juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de retratação. O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro do Estado.
O reclamante, cujo time foi derrotado na final da Libertadores, sentiu-se ofendido com matérias publicadas pelo jornal reclamado, que, segundo ele, ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam propaganda enganosa.
As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio. Mais. As gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse debochar livremente dos outros.
É certo que o reclamante "zoou" os torcedores de outros times da cidade em razão de derrotas vergonhosas na mesma competição em que seu time foi derrotado, em razão de um dirigente fanfarrão ou em razão de uma choradeira com renúncia, e nem por isso pode o mesmo ser processado. Ressalto que se o reclamante viu tudo isso e ficou quietinho, sem mangar de ninguém e sem se acabar de rir, - não ficou, mas utilizo-me dessa (im)possibilidade para aumentar a argumentação - deve procurar outros esportes para torcer, porque futebol sem deboche não dá!
Ainda que a matéria fosse elaborada pelo jornal reclamado, é possível à linha editorial ter um time para o qual torcer e, em conseqüência lógica de tal fato, praticar "zoações", o que, em se tratando de futebol, é algo necessário e salutar à existência do esporte. Registro que há jornais que não só têm a linha editorial apoiando um ou outro clube, como há os que são criados pelos torcedores para, dentre outras coisas, escarnecer os rivais, o que é perfeitamente viável.
Evidente, por todo o ângulo em que se olhe, que não há a menor condição de existir a mínima lesão que seja a qualquer bem da personalidade do reclamante. "Zoação" é algo inerente a qualquer um que escolha torcer por um time de futebol e vem junto com a escolha deste. O aborrecimento decorrente do deboche alheio é inerente à escolha de uma equipe para torcer e, portanto, não gera dano moral, ainda que uma pessoa, por excesso de sensibilidade, se sinta ofendida e ridicularizada.
Continua o reclamante na sua petição afirmando que o reclamado incita a violência com sua conduta. É engraçado, porque o próprio reclamante afirma que teve que dar explicações à diretoria de seu local de trabalho em razão de desavenças com seus colegas. A inicial não é clara neste ponto, mas se houve briga em razão do reclamante não aceitar as gozações fica ainda mais evidente que o mesmo deve escolher outro esporte para emprestar sua torcida, porque, como já dito, futebol sem deboche, não dá! E o que é pior! O reclamante, se brigou, discutiu ou se desentendeu foi porque quis, porque é de sua vontade e de sua índole e não porque houve uma publicação em jornal. Em momento algum o jornal sugere que haja briga, o que só ocorre em razão de eventual intolerância de quem briga, discute ou se desentende.
Por fim, o argumento mais surreal! A propaganda enganosa! Chega a ser inacreditável, mas o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a página está com "uma foto com os jogadores (...) indo em direção a uma rede de supermercados". Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se perdeu o título da Libertadores? Qualquer um que leia a reportagem, inclusive toda a torcida de tal time e em especial o reclamante, sabe, por óbvio, que jamais poderia existir foto da equipe indo à disputa do título mundial no Japão, porque isso nunca ocorreu.
A pretensão é tão absurda que para afastá-la a sentença precisaria apenas de uma frase: "Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!! !", ou "Eu não acredito!!!" ou um simples grunhido: "hum, hum", seguido do dispositivo de improcedência.
É difícil encontrar nos livros de direito um conceito preciso do que seria uma lide temerária, mas esta, caso chegue ao conhecimento de algum doutrinador, será utilizada como exemplo clássico para ajudar na conceituação.
O reclamante é litigante de má-fé por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, ser compensado por dano inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o reclamante como litigante de má-fé ao pagamento das custas, nos termos do caput do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro-RJ, 31 de julho de 2008.
José de Arimatéia Beserra Macedo
Juiz de Direito
COMENTÁRIOS
DORALICE F. LIMA - Bacharel em Direito e Filósofa (dorayasmin@ig.com.br) - Guarulhos, SP - 9/8/2008 - 20:01
O que está ocorrendo no país é que, estamos com excesso de advogados, extremamente ruins e corporativistas, quando precisamos de matemáticos, físicos, geólogos, engenheiros, médicos, filósofos, pensadores, enfim, de gente inteligente!!!!!
cesar menezes - advogado (cesarmenezes@hotmail) - Belo Horizonte, MG - 9/8/2008 - 14:43
E depois querem rapidez no Judiciário ! ! ! O tempo que o magistrado decidiu uma bestisse dessa poderia emprega-lo em outro porcesso que reclama atuação rápida. A condenção em litigancia de má-fé para um caso dessses é pouco, deveria o Reclamante ainda ter levado uma condenação por máu uso do Judiciário para diciplina-lo.
Eduardo Gomes - advogado (esng11111@gmail.com) - Florianópolis, SC - 9/8/2008 - 13:31
Ao que recordo das minhas aulas na Escola da Magistratura, também cabe ao próprio magistrado analisar previamente as condições da ação, indeferindo-a de plano, antes da citação. A parte que interponha Apelação. No mais, a Justiça brasileira deve lançar mão e apoiar institutos como os de mediação e arbitragem, de iniciativa privada, os quais servirão como "filtros" para o próprio Judiciário. O primeiro erro da parte, neste caso, concordo com o Dr. Leandro, já foi torcer para o Fluminense.
VALDECI GARCIA - Advogado (dr.valdecigarcia@uol.com.br) - Osasco, SP - 9/8/2008 - 10:06
Salvo engano, o juiz se refere à petição inicial em sua sentença. Sendo assim, conclui-se que houve um advogado para redigi-la (ou, no mínimo, um atendente do Juizado, quase sempre estagiário de direito). Este sujeito deveria responder a processo na OAB, se for advogado, para parar de fazer a classe dos advogados passar vergonha! Se for estagiário, deveria ser impedido de fazer exame da Ordem, porque já se sabe que tipo de profissional será! No mais, eu que labuto sempre na defesa de empresas Reclamadas nos juizados especiais cíveis; tenho cansado de ver pedidos acéfalos, sem qualquer fundamento fático ou jurídico. Sugiro que, para evitar o abuso que se verifica diariamente nos Juizados Especiais Cíveis, que se fizesse uma triagem das "reclamações", antes de levá-las ao juiz e ao reclamado. Assim, se evitaria perda de tempo a todos, como em casos simiescos como este!
Leandro Vaz - advogado (leandro_adv@msn.com) - Ipameri, GO - 8/8/2008 - 23:19
O nobre magistrado mandou bem nessa! Também, quem mandou o cara torcer logo para o Fluminense!
Processo N.º 2008.211.010323- 6
TJ/RJ - 06/08/2008 15:06:31 - Primeira instância - Distribuído em 11/07/2008
Regional da Pavuna
Cartório do 25º Juizado Especial Cível
AUTOS N.º 2008.211.010323- 6
RECLAMANTE: CARLOS A. S. BAPTISTA
RECLAMADO: JORNAL MEIA HORA DE NOTÍCIAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Primeiro registro que é absolutamente incrível que o Estado seja colocado a trabalhar e gastar dinheiro com uma demanda como a presente, mas... ossos do ofício!
Ressalto, desde já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é capaz e está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente formada. As partes são legítimas, há interesse de agir, já que a medida é útil na medida em que trará benefício ao autor, necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, e o pedido, por sua vez, é juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de retratação. O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro do Estado.
O reclamante, cujo time foi derrotado na final da Libertadores, sentiu-se ofendido com matérias publicadas pelo jornal reclamado, que, segundo ele, ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam propaganda enganosa.
As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio. Mais. As gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse debochar livremente dos outros.
É certo que o reclamante "zoou" os torcedores de outros times da cidade em razão de derrotas vergonhosas na mesma competição em que seu time foi derrotado, em razão de um dirigente fanfarrão ou em razão de uma choradeira com renúncia, e nem por isso pode o mesmo ser processado. Ressalto que se o reclamante viu tudo isso e ficou quietinho, sem mangar de ninguém e sem se acabar de rir, - não ficou, mas utilizo-me dessa (im)possibilidade para aumentar a argumentação - deve procurar outros esportes para torcer, porque futebol sem deboche não dá!
Ainda que a matéria fosse elaborada pelo jornal reclamado, é possível à linha editorial ter um time para o qual torcer e, em conseqüência lógica de tal fato, praticar "zoações", o que, em se tratando de futebol, é algo necessário e salutar à existência do esporte. Registro que há jornais que não só têm a linha editorial apoiando um ou outro clube, como há os que são criados pelos torcedores para, dentre outras coisas, escarnecer os rivais, o que é perfeitamente viável.
Evidente, por todo o ângulo em que se olhe, que não há a menor condição de existir a mínima lesão que seja a qualquer bem da personalidade do reclamante. "Zoação" é algo inerente a qualquer um que escolha torcer por um time de futebol e vem junto com a escolha deste. O aborrecimento decorrente do deboche alheio é inerente à escolha de uma equipe para torcer e, portanto, não gera dano moral, ainda que uma pessoa, por excesso de sensibilidade, se sinta ofendida e ridicularizada.
Continua o reclamante na sua petição afirmando que o reclamado incita a violência com sua conduta. É engraçado, porque o próprio reclamante afirma que teve que dar explicações à diretoria de seu local de trabalho em razão de desavenças com seus colegas. A inicial não é clara neste ponto, mas se houve briga em razão do reclamante não aceitar as gozações fica ainda mais evidente que o mesmo deve escolher outro esporte para emprestar sua torcida, porque, como já dito, futebol sem deboche, não dá! E o que é pior! O reclamante, se brigou, discutiu ou se desentendeu foi porque quis, porque é de sua vontade e de sua índole e não porque houve uma publicação em jornal. Em momento algum o jornal sugere que haja briga, o que só ocorre em razão de eventual intolerância de quem briga, discute ou se desentende.
Por fim, o argumento mais surreal! A propaganda enganosa! Chega a ser inacreditável, mas o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a página está com "uma foto com os jogadores (...) indo em direção a uma rede de supermercados". Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se perdeu o título da Libertadores? Qualquer um que leia a reportagem, inclusive toda a torcida de tal time e em especial o reclamante, sabe, por óbvio, que jamais poderia existir foto da equipe indo à disputa do título mundial no Japão, porque isso nunca ocorreu.
A pretensão é tão absurda que para afastá-la a sentença precisaria apenas de uma frase: "Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!! !", ou "Eu não acredito!!!" ou um simples grunhido: "hum, hum", seguido do dispositivo de improcedência.
É difícil encontrar nos livros de direito um conceito preciso do que seria uma lide temerária, mas esta, caso chegue ao conhecimento de algum doutrinador, será utilizada como exemplo clássico para ajudar na conceituação.
O reclamante é litigante de má-fé por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, ser compensado por dano inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o reclamante como litigante de má-fé ao pagamento das custas, nos termos do caput do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro-RJ, 31 de julho de 2008.
José de Arimatéia Beserra Macedo
Juiz de Direito
COMENTÁRIOS
DORALICE F. LIMA - Bacharel em Direito e Filósofa (dorayasmin@ig.com.br) - Guarulhos, SP - 9/8/2008 - 20:01
O que está ocorrendo no país é que, estamos com excesso de advogados, extremamente ruins e corporativistas, quando precisamos de matemáticos, físicos, geólogos, engenheiros, médicos, filósofos, pensadores, enfim, de gente inteligente!!!!!
cesar menezes - advogado (cesarmenezes@hotmail) - Belo Horizonte, MG - 9/8/2008 - 14:43
E depois querem rapidez no Judiciário ! ! ! O tempo que o magistrado decidiu uma bestisse dessa poderia emprega-lo em outro porcesso que reclama atuação rápida. A condenção em litigancia de má-fé para um caso dessses é pouco, deveria o Reclamante ainda ter levado uma condenação por máu uso do Judiciário para diciplina-lo.
Eduardo Gomes - advogado (esng11111@gmail.com) - Florianópolis, SC - 9/8/2008 - 13:31
Ao que recordo das minhas aulas na Escola da Magistratura, também cabe ao próprio magistrado analisar previamente as condições da ação, indeferindo-a de plano, antes da citação. A parte que interponha Apelação. No mais, a Justiça brasileira deve lançar mão e apoiar institutos como os de mediação e arbitragem, de iniciativa privada, os quais servirão como "filtros" para o próprio Judiciário. O primeiro erro da parte, neste caso, concordo com o Dr. Leandro, já foi torcer para o Fluminense.
VALDECI GARCIA - Advogado (dr.valdecigarcia@uol.com.br) - Osasco, SP - 9/8/2008 - 10:06
Salvo engano, o juiz se refere à petição inicial em sua sentença. Sendo assim, conclui-se que houve um advogado para redigi-la (ou, no mínimo, um atendente do Juizado, quase sempre estagiário de direito). Este sujeito deveria responder a processo na OAB, se for advogado, para parar de fazer a classe dos advogados passar vergonha! Se for estagiário, deveria ser impedido de fazer exame da Ordem, porque já se sabe que tipo de profissional será! No mais, eu que labuto sempre na defesa de empresas Reclamadas nos juizados especiais cíveis; tenho cansado de ver pedidos acéfalos, sem qualquer fundamento fático ou jurídico. Sugiro que, para evitar o abuso que se verifica diariamente nos Juizados Especiais Cíveis, que se fizesse uma triagem das "reclamações", antes de levá-las ao juiz e ao reclamado. Assim, se evitaria perda de tempo a todos, como em casos simiescos como este!
Leandro Vaz - advogado (leandro_adv@msn.com) - Ipameri, GO - 8/8/2008 - 23:19
O nobre magistrado mandou bem nessa! Também, quem mandou o cara torcer logo para o Fluminense!
Exame da OAB é obrigatório mesmo para quem colou grau antes da Lei n. 8.906/94
Fonte: STJ
A aprovação no exame para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é obrigatória, mesmo para aqueles que concluíram o curso de Direito antes da Lei n. 8.906/94, mas não fizeram o registro profissional. A observação foi feita pelo presidente em exercício, ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar liminar a um advogado do Rio Grande do Sul.
Na medida cautelar dirigida ao STJ, a defesa de Nelci José Ferreira Ferraz afirmou que a sentença proferida em ação rescisória negou vigência às Leis n. 4.215/63 e 5.842/72, pois a aprovação no exame para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei n. 8.906/94. Segundo alegou o advogado, Nelci Ferraz teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade.
Ao requerer a liminar, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial admitido na origem, em ação rescisória, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora (periculum in mora), afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB do Rio Grande do Sul, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para o requerente e seus clientes.
O pedido foi negado. “Em juízo de cognição sumária , não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar”, considerou o presidente em exercício, ministro Cesar Rocha. Segundo observou o ministro, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o tribunal de origem julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.
Ao indeferir a liminar e negar seguimento à cautelar, o presidente afirmou, ainda, não ter verificado a plausibilidade das alegações da defesa.
Processos relacionados:
MC 14512
A aprovação no exame para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é obrigatória, mesmo para aqueles que concluíram o curso de Direito antes da Lei n. 8.906/94, mas não fizeram o registro profissional. A observação foi feita pelo presidente em exercício, ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar liminar a um advogado do Rio Grande do Sul.
Na medida cautelar dirigida ao STJ, a defesa de Nelci José Ferreira Ferraz afirmou que a sentença proferida em ação rescisória negou vigência às Leis n. 4.215/63 e 5.842/72, pois a aprovação no exame para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei n. 8.906/94. Segundo alegou o advogado, Nelci Ferraz teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade.
Ao requerer a liminar, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial admitido na origem, em ação rescisória, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora (periculum in mora), afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB do Rio Grande do Sul, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para o requerente e seus clientes.
O pedido foi negado. “Em juízo de cognição sumária , não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar”, considerou o presidente em exercício, ministro Cesar Rocha. Segundo observou o ministro, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o tribunal de origem julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.
Ao indeferir a liminar e negar seguimento à cautelar, o presidente afirmou, ainda, não ter verificado a plausibilidade das alegações da defesa.
Processos relacionados:
MC 14512
STF decide editar súmula vinculante sobre o uso de algemas
Fonte: STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (07), por unanimidade, editar uma súmula vinculante para deixar claro que o uso de algemas somente deve ocorrer em casos excepcionalíssimos, conforme já está previsto no artigo 274 da Lei 11.689/08, que entrou em vigor em 9 de junho deste ano, e por violar os princípios da dignidade humana inscritos no artigo 5º da Constituição Federal.
O artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08 dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
Pedreiro algemado
A decisão foi tomada pela Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952, a partir do caso concreto do pedreiro Antonio Sérgio da Silva, mantido algemado durante todo o seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), que o condenou por homicídio qualificado.
Houve entendimento unânime dos ministros de que a juíza-presidente do Júri não fundamentou devidamente a decisão de manter o réu algemado. Por isso, a Corte anulou aquele julgamento e determinou a realização de um novo. Mas decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo neste campo, nos últimos tempos.
Posição explícita
A decisão de editar uma Súmula Vinculante foi tomada a partir de uma sugestão do ministro Cezar Peluso, segundo o qual “fatos que se vêm sucedendo atualmente reclamam uma decisão mais explícita e ampla” da Corte a respeito da matéria. O ministro Marco Aurélio lembrou, nesse contexto, imagens de ex-autoridades e pessoas de destaque na sociedade serem conduzidas algemadas por policiais federais, em episódios recentes, expostas aos flashes da mídia. Por outro lado, lembrou que o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, extraditado para o Brasil por decisão da justiça do Principado de Mônaco, obteve o direito de voltar ao país sem algemas e sem ser exposto à mídia.
Também o ministro Eros Grau disse considerar importante que a Corte explicitasse bem a sua posição sobre o assunto. Segundo ele, o uso de algemas é uma prática aviltante que pode chegar a equivaler à tortura, por violar a integridade física e psíquica do réu.
Recentemente eleito presidente de uma comissão da Organização das Nações Unidas (ONU) incumbida de propor a reforma de regras sobre tratamento de presos, o ministro Cezar Peluso concordou com o relator do HC em julgamento, ministro Marco Aurélio, de que a justificativa da juíza do Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP) foi insuficiente para manter o réu algemado.
Assim como ele, diversos ministros condenaram o fato de a juíza considerar normal o fato de o réu ter comparecido algemado a juízo em todas as fases da instrução do processo e, em segundo lugar, alegar que ele deveria ser mantido algemado porque, na data do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, havia apenas dois policiais civis para fazer a segurança. Os ministros foram unânimes ao considerar que este fato não foi provocado pelo réu e que a segurança do julgamento é responsabilidade do juízo.
Houve unanimidade, também, no sentido de que a visão de um réu algemado impressiona os presentes a um tribunal e exerce forte influência sobre os jurados. Segundo eles, o fato de um réu estar submetido a algemas induz o jurado a pensar que a decisão do juiz de mantê-lo assim foi tomada porque ele apresenta periculosidade.
O ministro Menezes Direito disse, ao proferir seu voto, que “o uso de algemas, no Tribunal do Júri, pode induzir ao julgamento de periculosidade do réu”. Por isso, segundo ele, “é absolutamente indispensável a evidência dessa periculosidade para manter as algemas”. E essa prova, segundo ele, não existiu.
Processos relacionados
HC 91952
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (07), por unanimidade, editar uma súmula vinculante para deixar claro que o uso de algemas somente deve ocorrer em casos excepcionalíssimos, conforme já está previsto no artigo 274 da Lei 11.689/08, que entrou em vigor em 9 de junho deste ano, e por violar os princípios da dignidade humana inscritos no artigo 5º da Constituição Federal.
O artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08 dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
Pedreiro algemado
A decisão foi tomada pela Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952, a partir do caso concreto do pedreiro Antonio Sérgio da Silva, mantido algemado durante todo o seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), que o condenou por homicídio qualificado.
Houve entendimento unânime dos ministros de que a juíza-presidente do Júri não fundamentou devidamente a decisão de manter o réu algemado. Por isso, a Corte anulou aquele julgamento e determinou a realização de um novo. Mas decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo neste campo, nos últimos tempos.
Posição explícita
A decisão de editar uma Súmula Vinculante foi tomada a partir de uma sugestão do ministro Cezar Peluso, segundo o qual “fatos que se vêm sucedendo atualmente reclamam uma decisão mais explícita e ampla” da Corte a respeito da matéria. O ministro Marco Aurélio lembrou, nesse contexto, imagens de ex-autoridades e pessoas de destaque na sociedade serem conduzidas algemadas por policiais federais, em episódios recentes, expostas aos flashes da mídia. Por outro lado, lembrou que o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, extraditado para o Brasil por decisão da justiça do Principado de Mônaco, obteve o direito de voltar ao país sem algemas e sem ser exposto à mídia.
Também o ministro Eros Grau disse considerar importante que a Corte explicitasse bem a sua posição sobre o assunto. Segundo ele, o uso de algemas é uma prática aviltante que pode chegar a equivaler à tortura, por violar a integridade física e psíquica do réu.
Recentemente eleito presidente de uma comissão da Organização das Nações Unidas (ONU) incumbida de propor a reforma de regras sobre tratamento de presos, o ministro Cezar Peluso concordou com o relator do HC em julgamento, ministro Marco Aurélio, de que a justificativa da juíza do Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP) foi insuficiente para manter o réu algemado.
Assim como ele, diversos ministros condenaram o fato de a juíza considerar normal o fato de o réu ter comparecido algemado a juízo em todas as fases da instrução do processo e, em segundo lugar, alegar que ele deveria ser mantido algemado porque, na data do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, havia apenas dois policiais civis para fazer a segurança. Os ministros foram unânimes ao considerar que este fato não foi provocado pelo réu e que a segurança do julgamento é responsabilidade do juízo.
Houve unanimidade, também, no sentido de que a visão de um réu algemado impressiona os presentes a um tribunal e exerce forte influência sobre os jurados. Segundo eles, o fato de um réu estar submetido a algemas induz o jurado a pensar que a decisão do juiz de mantê-lo assim foi tomada porque ele apresenta periculosidade.
O ministro Menezes Direito disse, ao proferir seu voto, que “o uso de algemas, no Tribunal do Júri, pode induzir ao julgamento de periculosidade do réu”. Por isso, segundo ele, “é absolutamente indispensável a evidência dessa periculosidade para manter as algemas”. E essa prova, segundo ele, não existiu.
Processos relacionados
HC 91952
quarta-feira, 6 de agosto de 2008
CONHEÇA OS 18 DEVERES DOS CLIENTES BANCÁRIOS
1. Possuir fundos disponíveis junto à instituição financeira na data da apresentação de cheque para pagamento.
2. Pagar os juros e o imposto sobre operações financeiras - IOF - pela utilização de numerário, soma, quantia, importância ou valor disponibilizado pela instituição financeira, pelo período em que não houver o resgate, reembolso, pagamento ou cobertura do saldo devedor.
3. Prestar garantia da restituição do valor devido se, antes do vencimento, sofrer notória mudança para menor na sua fortuna ou patrimônio.
4. Cumprir orçamento por si aprovado.
5. Ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, à medida que lhe seja assegurado idêntico direito contratualmente.
6. Promover a atualização de seus dados cadastrais sempre que lhe solicitada pela instituição financeira ou quando houver mudança em seu patrimônio, seja acréscimo, seja decréscimo.
7. Pagar sua dívida, no crédito rural, atualizada monetariamente quando convencionada.
8. Pagar juros capitalizados, sempre que houver pacto em tal sentido, na emissão de cédulas de crédito rural, comercial, industrial, à exportação e bancária.
9. Pagar os juros remuneratórios cobrados pelas empresas administradoras de cartões de crédito, sem as limitações da Lei de Usura.
10. Pagar a multa moratória de 2% nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor - COe.
11. Pagar a Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) quando utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
12. Pagar a Taxa Referencial (TR) a título de indexador válido para contratos posteriores à Lei n° 8.177 /91, desde que pactuada.
13. Sujeitar-se à execução extrajudicial quando o instrumento for confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito.
14. Pagar as taxas de câmbio e de operações de crédito, bem como as tarifas bancárias autorizadas, por serviços utilizados, de acordo com os valores cobrados no mercado.
15. Utilizar o cartão de crédito ou débito de forma pessoal, sem fornecê-lo a terceiros, zelando pelo sigilo da senha.
16. Comunicar formalmente ao banco o encerramento da conta, pois o simples fato de não movimentá-la ou de inexistir saldo não implica encerrá-la.
17. No encerramento da conta, devolver cheques e cartões magnéticos que estejam em seu poder e cancelar as autorizações de débito em conta.
18. Comunicar imediatamente à instituição financeira o óbito do mandante/outorgante.
* Fonte - OAB-RS - www.oabrs.org.br
2. Pagar os juros e o imposto sobre operações financeiras - IOF - pela utilização de numerário, soma, quantia, importância ou valor disponibilizado pela instituição financeira, pelo período em que não houver o resgate, reembolso, pagamento ou cobertura do saldo devedor.
3. Prestar garantia da restituição do valor devido se, antes do vencimento, sofrer notória mudança para menor na sua fortuna ou patrimônio.
4. Cumprir orçamento por si aprovado.
5. Ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, à medida que lhe seja assegurado idêntico direito contratualmente.
6. Promover a atualização de seus dados cadastrais sempre que lhe solicitada pela instituição financeira ou quando houver mudança em seu patrimônio, seja acréscimo, seja decréscimo.
7. Pagar sua dívida, no crédito rural, atualizada monetariamente quando convencionada.
8. Pagar juros capitalizados, sempre que houver pacto em tal sentido, na emissão de cédulas de crédito rural, comercial, industrial, à exportação e bancária.
9. Pagar os juros remuneratórios cobrados pelas empresas administradoras de cartões de crédito, sem as limitações da Lei de Usura.
10. Pagar a multa moratória de 2% nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor - COe.
11. Pagar a Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) quando utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
12. Pagar a Taxa Referencial (TR) a título de indexador válido para contratos posteriores à Lei n° 8.177 /91, desde que pactuada.
13. Sujeitar-se à execução extrajudicial quando o instrumento for confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito.
14. Pagar as taxas de câmbio e de operações de crédito, bem como as tarifas bancárias autorizadas, por serviços utilizados, de acordo com os valores cobrados no mercado.
15. Utilizar o cartão de crédito ou débito de forma pessoal, sem fornecê-lo a terceiros, zelando pelo sigilo da senha.
16. Comunicar formalmente ao banco o encerramento da conta, pois o simples fato de não movimentá-la ou de inexistir saldo não implica encerrá-la.
17. No encerramento da conta, devolver cheques e cartões magnéticos que estejam em seu poder e cancelar as autorizações de débito em conta.
18. Comunicar imediatamente à instituição financeira o óbito do mandante/outorgante.
* Fonte - OAB-RS - www.oabrs.org.br
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