Um acórdão de conformação e comandos talvez inéditos na história do Judiciário brasileiro recomenda que "o magistrado de base seja inscrito, ex ofício, na Escola da Magistratura, disciplina Direito Processual Civil, em especial no módulo de recursos (coisa julgada)".
O julgado também refere que "o Corregedor de Justiça deve comunicar à Câmara - após o término do curso de que se trata - se houve aproveitamento por parte do juiz da causa".
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao prover apelação cível interposta por Julio Moreira Gomes Filho e outros em desfavor de Estado do Maranhão, "contra sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (São Luis) que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URVs, devidamente atualizado".
Numa das passagens do acórdão vem analisado que "tendo os apelantes interposto aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção".
O assunto domina desde ontem (8) rodas de advogados e magistrados na capital maranhense, diante do inédito: um órgão jurisdicional mandar, oficial e publicamente, o juiz do feito estudar Direito Processual Civil.
Advogados ouvidos pelo Espaço Vital coincidem na avaliação: o julgamento açodado da causa provavelmente tenha sido a necessidade de o juiz atender o imenso volume de processos, com a participação de assessoria despreparada que tem pouca intimidade com normas processuais básicas.
Um professor universitário da capital maranhense avaliou "a possível baixa de nível em concursos, selecionando um ou mais juízes despreparados".
Pedindo para não ser nominado, um colega do juiz questionado avaliou que "talvez o magistrado esteja em uma fase ruim, estressado etc.", mas especulando que "o julgado de segundo grau pode estar contendo um indicativo de falta de respeito ao juiz da causa por parte do tribunal".
Outro magistrado maranhense estima que "talvez a Câmara, cansada desses fatos, tenha resolvido dar um basta, chamando publicamente a atenção para um fenômeno lamentável, mas real: a queda de qualidade presente em certos nichos da magistratura nacional".
O acesso ao sistema de informações processuais do TJ-MA não disponibiliza a íntegra da sentença, mas demonstra a evolução do feito e mostra a decisão apelada - que, reformada pelo TJ-MA, resultou na crítica feita pelos desembargadores.
Conheça a tira do julgado e a íntegra do acórdão que determina que o juiz de primeiro grau volte a estudar
Proc. nº 0229572007
Tira do julgado:
"Unanimemente, rejeitaram as preliminares suscitadas, e no mérito, em parcial acordo com o parecer do Ministério Público, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Outrossim, por iniciativa do desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fica determinando ainda o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria Geral de Justiça com a recomendação que o magistrado de base seja inscrito, ex ofício, na Escola da Magistratura, disciplina Direito Processual Civil, em especial no módulo de recursos (coisa julgada), devendo o digno corregedor de justiça comunicar à câmara, após o término do curso de que se trata, bem como se houve aproveitamento por parte do juiz em causa."
Acórdão
Trata-se de apelação cível interposta por Julio Moreira Gomes Filho E Outros em desfavor de Estado do Maranhão, contra sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URVs, devidamente atualizado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% - O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL.
I - Enquanto integrantes do Poder Judiciário, os apelantes não têm o dever de demonstrar o efetivo dia do pagamento de seus vencimentos, já que estão abarcados pela regra de repasse descrita no art. 168, do CF.
II - Tratando-se de relação de trato sucessivo, não é cabível a incidência da prescrição qüinqüenal, posto que a lesão à remuneração dos servidores renova-se a cada novo pagamento.
III - É vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. Desse modo, tendo os apelantes interposto aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção.
IV - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
V - O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo.
VI - Recurso provido. Unanimidade.
Veja a decisão questionada de primeiro grau (proc. nº 224562005) diretamente no site do TJ-MA.
fonte:
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quinta-feira, 9 de outubro de 2008
terça-feira, 7 de outubro de 2008
Militar. Nomeação em cargo público de professor do município. Reserva remunerada. Obrigatoriedade da autorização do presidente da república para nomea
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
APELANTE: MARCOS VICTOR CORREIA DE MELLO E MELLO E OUTROS
ADVOGADO: JONER AUGUSTUS TOLEDO DE C. FOLLY E OUTROS
APELADO: UNIAO FEDERAL
ORIGEM: TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9600011699)
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO. RESERVA REMUNERADA. OBRIGATORIEDADE DA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA NOMEAÇÃO NO CARGO. A ALÍNEA "A" DO §3O DO ARTIGO 98 DA LEI 6880/80 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação de oficiais militares da Marinha em cargo de professor do Município de São João de Meriti, para o qual foram aprovados por concurso público.
- O art. 98 da Lei no 6.880/80 foi recepcionado pela Carta Política, a qual remete a lei infraconstitucional as disposições relativas às condições de transferência do servidor militar para a reserva remunerada.
- Indispensável, portanto, a remessa de requerimento administrativo ao Presidente da República para autorizar as respectivas nomeações, conforme estabelecido no art.98, §3O, alínea "a", da Lei no 6.880/80.
- Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, negar provimento à apelação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2008 (data do julgamento).
PAULO ESPIRITO SANTO
Desembargador Federal - Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS VICTOR CORREIA DE MELLO E MELLO e outros, às fls. 260/266, tempestivamente, impugnando a r. sentença proferida pela MMa. Juíza da 3a Vara Federal da Seção Judiciária / RJ, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros Rego (fls. 233/254), que julgou improcedente a ação ordinária, pleiteando a posse dos autores, Oficiais da Marinha, no cargo de professor da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, bem como suas transferências para a reserva remunerada do Ministério da Marinha e a não punição pelo efetivo exercício do magistério.
Aduz, para tanto, em suas razões, que a sentença se equivocou ao aplicar, no caso concreto, a regra contida na alínea "a" do parágrafo 3o do artigo 98 da Lei no 6.880/80, relativamente à autorização Presidencial, haja vista que o próprio Estatuto dos Militares prevê a remessa de militar para a reserva não remunerada, concluindo, portanto, que a reserva a que se refere o dispositivo constitucional não é, exclusivamente, a reserva remunerada.
Recurso recebido em seus regulares efeitos às fls. 270.
O Ministério Público Federal emitiu Parecer, às fls. 281/282, opinando pelo não provimento da apelação.
Sem revisão.
É o relatório.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
V O T O
Cuida-se de apelação cível impugnando a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à posse dos Autores, oficiais da Marinha, no cargo de professor da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, para o qual foram aprovados por concurso público.
Às fls. 140/141, em 15 de abril de 1996, foi-lhes deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo Juiz Titular, Dr. Benedito Gonçalves, reconhecendo o direito à posse dos autores no cargo de magistério, afastando, também qualquer prática de ato administrativo que implicasse imposição de sanção e/ou punição aos Autores pela posse nos respectivos cargos, e, ainda, determinando suas transferências para a reserva remunerada ex officio.
A MMa. Juíza Federal Substituta, contrariamente ao disposto na liminar concedida anteriormente, por entender que a acessibilidade aos cargos de professor do Município, além da aprovação prévia em concurso público, prevista no inciso I do artigo 37 da nossa Constituição, também dependerá da autorização Presidencial prevista na alínea "a" do parágrafo 3o do artigo 98 do Estatuto dos Militares, julgou improcedente o pedido autoral, e cassou a referida liminar.
Não merece prosperar o presente recurso, à medida que, tal como já asseverado na sentença de primeiro grau, não se poderá, frente aos termos expressos na alínea "a", do § 3o, do art. 98 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que foi recepcionado pela nossa Constituição Federal vigente, e, ainda, em face dos princípios da hierarquia e disciplina, basilares da organização militar, prescindir da autorização presidencial para a nomeação dos Autores no cargo público de professor do Município de São João de Meriti, condição esta indispensável para a passagem à reserva remunerada.
O Apelante tem como ponto basilar de sua tese os termos expressos do então vigente §3o, do artigo 42, da CF/88 que assim disciplinava:
"Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas os servidores militares dos Estados, Territórios e Distritos Federais os integrantes das polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
......
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva."(grifei)
No que tange à necessidade da referida autorização presidencial, embora o então vigente parágrafo 3o, do art. 42, da CF/88, fosse omisso quanto a tal exigência, não se poderia, de forma alguma, prescindir da mesma, já que o artigo 98 do Estatuto dos Militares, tratando dos casos de transferência de militares para a reserva remunerada, disciplinou esta condição, que, diga-se, está em plena conformidade com os fundamentos basilares da hierarquia e da disciplina que regem a carreira militar, tal como se deflui da própria sistemática da Lei 6.880/80, em especial do art. 14 da mesma, verbis:
"Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico."
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:
.................................................................................
XIV - passar a exercer cargo ou emprego público, permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
...................................................................................
§ 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poderá ser feita se:
a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal;" (grifei)
Não obstante à tese supracitada, a Emenda Constitucional no 20, de 15.12.98, corroborando com o entendimento anterior, veio a suprimir o referido §3o, do art. 42, da nossa Constituição Federal, o que dissipa qualquer sombra de dúvida quanto à questão ventilada, valendo lembrar, ainda, que, de qualquer modo, não haverá direito adquirido em face da Constituição vigente.
Portanto, a conduta adotada pelos Autores, ora Apelantes, frente à fundamentação supracitada, constitui afronta ao princípio da sobredita hierarquia e aos regulamentos internos, ficando caracterizada, pois, a conduta indisciplinada dos autores que, em momento algum, consultaram as suas respectivas autoridades hierárquicas quanto às suas pretensões particulares, não podendo, agora, taxar as conseqüências sofridas como atos administrativos arbitrários por parte dos seus superiores.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=53697&Id_Cliente=38889
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
APELANTE: MARCOS VICTOR CORREIA DE MELLO E MELLO E OUTROS
ADVOGADO: JONER AUGUSTUS TOLEDO DE C. FOLLY E OUTROS
APELADO: UNIAO FEDERAL
ORIGEM: TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9600011699)
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO. RESERVA REMUNERADA. OBRIGATORIEDADE DA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA NOMEAÇÃO NO CARGO. A ALÍNEA "A" DO §3O DO ARTIGO 98 DA LEI 6880/80 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação de oficiais militares da Marinha em cargo de professor do Município de São João de Meriti, para o qual foram aprovados por concurso público.
- O art. 98 da Lei no 6.880/80 foi recepcionado pela Carta Política, a qual remete a lei infraconstitucional as disposições relativas às condições de transferência do servidor militar para a reserva remunerada.
- Indispensável, portanto, a remessa de requerimento administrativo ao Presidente da República para autorizar as respectivas nomeações, conforme estabelecido no art.98, §3O, alínea "a", da Lei no 6.880/80.
- Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, negar provimento à apelação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2008 (data do julgamento).
PAULO ESPIRITO SANTO
Desembargador Federal - Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS VICTOR CORREIA DE MELLO E MELLO e outros, às fls. 260/266, tempestivamente, impugnando a r. sentença proferida pela MMa. Juíza da 3a Vara Federal da Seção Judiciária / RJ, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros Rego (fls. 233/254), que julgou improcedente a ação ordinária, pleiteando a posse dos autores, Oficiais da Marinha, no cargo de professor da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, bem como suas transferências para a reserva remunerada do Ministério da Marinha e a não punição pelo efetivo exercício do magistério.
Aduz, para tanto, em suas razões, que a sentença se equivocou ao aplicar, no caso concreto, a regra contida na alínea "a" do parágrafo 3o do artigo 98 da Lei no 6.880/80, relativamente à autorização Presidencial, haja vista que o próprio Estatuto dos Militares prevê a remessa de militar para a reserva não remunerada, concluindo, portanto, que a reserva a que se refere o dispositivo constitucional não é, exclusivamente, a reserva remunerada.
Recurso recebido em seus regulares efeitos às fls. 270.
O Ministério Público Federal emitiu Parecer, às fls. 281/282, opinando pelo não provimento da apelação.
Sem revisão.
É o relatório.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
V O T O
Cuida-se de apelação cível impugnando a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à posse dos Autores, oficiais da Marinha, no cargo de professor da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, para o qual foram aprovados por concurso público.
Às fls. 140/141, em 15 de abril de 1996, foi-lhes deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo Juiz Titular, Dr. Benedito Gonçalves, reconhecendo o direito à posse dos autores no cargo de magistério, afastando, também qualquer prática de ato administrativo que implicasse imposição de sanção e/ou punição aos Autores pela posse nos respectivos cargos, e, ainda, determinando suas transferências para a reserva remunerada ex officio.
A MMa. Juíza Federal Substituta, contrariamente ao disposto na liminar concedida anteriormente, por entender que a acessibilidade aos cargos de professor do Município, além da aprovação prévia em concurso público, prevista no inciso I do artigo 37 da nossa Constituição, também dependerá da autorização Presidencial prevista na alínea "a" do parágrafo 3o do artigo 98 do Estatuto dos Militares, julgou improcedente o pedido autoral, e cassou a referida liminar.
Não merece prosperar o presente recurso, à medida que, tal como já asseverado na sentença de primeiro grau, não se poderá, frente aos termos expressos na alínea "a", do § 3o, do art. 98 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que foi recepcionado pela nossa Constituição Federal vigente, e, ainda, em face dos princípios da hierarquia e disciplina, basilares da organização militar, prescindir da autorização presidencial para a nomeação dos Autores no cargo público de professor do Município de São João de Meriti, condição esta indispensável para a passagem à reserva remunerada.
O Apelante tem como ponto basilar de sua tese os termos expressos do então vigente §3o, do artigo 42, da CF/88 que assim disciplinava:
"Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas os servidores militares dos Estados, Territórios e Distritos Federais os integrantes das polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
......
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva."(grifei)
No que tange à necessidade da referida autorização presidencial, embora o então vigente parágrafo 3o, do art. 42, da CF/88, fosse omisso quanto a tal exigência, não se poderia, de forma alguma, prescindir da mesma, já que o artigo 98 do Estatuto dos Militares, tratando dos casos de transferência de militares para a reserva remunerada, disciplinou esta condição, que, diga-se, está em plena conformidade com os fundamentos basilares da hierarquia e da disciplina que regem a carreira militar, tal como se deflui da própria sistemática da Lei 6.880/80, em especial do art. 14 da mesma, verbis:
"Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico."
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:
.................................................................................
XIV - passar a exercer cargo ou emprego público, permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
...................................................................................
§ 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poderá ser feita se:
a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal;" (grifei)
Não obstante à tese supracitada, a Emenda Constitucional no 20, de 15.12.98, corroborando com o entendimento anterior, veio a suprimir o referido §3o, do art. 42, da nossa Constituição Federal, o que dissipa qualquer sombra de dúvida quanto à questão ventilada, valendo lembrar, ainda, que, de qualquer modo, não haverá direito adquirido em face da Constituição vigente.
Portanto, a conduta adotada pelos Autores, ora Apelantes, frente à fundamentação supracitada, constitui afronta ao princípio da sobredita hierarquia e aos regulamentos internos, ficando caracterizada, pois, a conduta indisciplinada dos autores que, em momento algum, consultaram as suas respectivas autoridades hierárquicas quanto às suas pretensões particulares, não podendo, agora, taxar as conseqüências sofridas como atos administrativos arbitrários por parte dos seus superiores.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=53697&Id_Cliente=38889
Estado deve indenizar homem obrigado a assistir estupro da namorada por PMs
O estado do Ceará terá de pagar indenização por danos morais a um homem que foi obrigado a assistir ao estupro da namorada por dois policiais militares. O estado pretendia reverter o valor da condenação, mas este foi mantido pelos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O crime ocorreu em junho de 1992. Um tenente e um soldado PM tomaram de assalto o carro no qual o casal saía do trabalho, ameaçando-os com um revólver e uma faca. Eles foram conduzidos a umas dunas onde a vítima foi imobilizada com suas próprias vestes e obrigado a testemunhar o duplo estupro de sua namorada.
A Justiça cearense reconheceu a obrigação de o estado indenizar a vítima “pela prática de atos delituosos por parte de seus agentes mesmo que fora do exercício das funções”, principalmente por ter ficado comprovado que os policiais “agiram em plena escala de serviço”. Para o Tribunal de Justiça, “é assustador que um policial pago pelo Estado para dar segurança, seja ele próprio o promotor da insegurança, abusando da função com a arma que o Estado lhe fornece”.
No STJ, a Fazenda Pública tentava reduzir o valor da indenização por danos morais – R$ 160 mil – e materiais – cinco salários mínimos mensais. O relator do recurso especial, ministro Castro Meira, contudo, entendeu que, “diante da torpeza e brutalidade” do ato, as instâncias ordinárias foram até parcimoniosas na fixação do valor, de modo que, a seu ver, não se pode falar em desproporcionalidade da quantia arbitrada ou em enriquecimento ilícito da vítima que permitisse a redução.
Para o ministro, embora a indenização fixada pelo Judiciário cearense seja superior ao valor de trezentos salários mínimos adotado pela jurisprudência do STJ como teto para as reparações por dano moral, esse limite não pode ser absoluto, devendo ser afastado em situações especialíssimas, como a desse caso. O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O crime ocorreu em junho de 1992. Um tenente e um soldado PM tomaram de assalto o carro no qual o casal saía do trabalho, ameaçando-os com um revólver e uma faca. Eles foram conduzidos a umas dunas onde a vítima foi imobilizada com suas próprias vestes e obrigado a testemunhar o duplo estupro de sua namorada.
A Justiça cearense reconheceu a obrigação de o estado indenizar a vítima “pela prática de atos delituosos por parte de seus agentes mesmo que fora do exercício das funções”, principalmente por ter ficado comprovado que os policiais “agiram em plena escala de serviço”. Para o Tribunal de Justiça, “é assustador que um policial pago pelo Estado para dar segurança, seja ele próprio o promotor da insegurança, abusando da função com a arma que o Estado lhe fornece”.
No STJ, a Fazenda Pública tentava reduzir o valor da indenização por danos morais – R$ 160 mil – e materiais – cinco salários mínimos mensais. O relator do recurso especial, ministro Castro Meira, contudo, entendeu que, “diante da torpeza e brutalidade” do ato, as instâncias ordinárias foram até parcimoniosas na fixação do valor, de modo que, a seu ver, não se pode falar em desproporcionalidade da quantia arbitrada ou em enriquecimento ilícito da vítima que permitisse a redução.
Para o ministro, embora a indenização fixada pelo Judiciário cearense seja superior ao valor de trezentos salários mínimos adotado pela jurisprudência do STJ como teto para as reparações por dano moral, esse limite não pode ser absoluto, devendo ser afastado em situações especialíssimas, como a desse caso. O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
Agravo de petição. Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Expedição de carta rogatória.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.
ACÓRDÃO
01002-2001-009-04-00-0 AP
EMENTA: Agravo de petição. Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Expedição de carta rogatória. Admissível que a gratuidade da Justiça, concedida em sentença, alcance também as despesas necessárias para expedição de carta rogatória. Inteligência do artigo 3º da Lei nº 1.060/50.
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante DAIANE DA SILVA FERNANDES e agravadas ALDAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E DAVID BENHAMOU EDERY.
A reclamante interpõe agravo de petição à fl. 424, atacando o despacho da fl. 420. Pede a concessão da gratuidade da Justiça, com expedição de carta rogatória para citação dos sócios.
Formalidades de praxe cumpridas, sobem os autos para exame.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Inicialmente, impende registrar a inviabilidade do retorno dos autos à Vara de Origem para cumprimento do despacho da fl. 425 (notificação da parte contrária para contraminuta ao agravo), na medida em que a pretensão do agravo é justamente a citação dos réus, em Montevidéu, Uruguai.
A exeqüente pede que se conceda a gratuidade da Justiça, determinando a expedição de carta rogatória para citação dos sócios no Uruguai, sem despesas.
O despacho da fl. 420 havia denegado o pedido, sustentando tratarem-se de despesas extrajudiciais aquelas decorrentes da citação por carta rogatória.
No entanto, esta Turma admite o pedido do exeqüente. Tendo-se presente a concessão da gratuidade da Justiça pela sentença, possível que as despesas originadas neste processo, e que seriam atribuídas à exeqüente, sejam suportadas pelo programa instituído neste Regional (Resolução 35/2007). Determina-se, por conseguinte, a expedição de carta rogatória aos sócios indicados na fl. 414, em reforma ao despacho da fl. 415. Tal concessão abrange inclusive a tradução de documentos, por tradutor juramentado, conforme previsão legal. Incidência do artigo 3º da Lei nº 1.060/50.
Cita-se julgado neste Regional, em acórdão nº 00472-2005-011-04-00-7 AP, da lavra do Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, da 6ª Turma desse Tribunal, publicado em 06.11.07, neste sentido.
Agravo provido.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exeqüente para determinar que a gratuidade da Justiça concedida em sentença alcance as despesas para expedição de carta rogatória, atribuindo-se o pagamento ao programa instituído por este Regional, na forma da Resolução 35/2007.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2008.
MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEMBARGADORA RELATORA
ACÓRDÃO
01002-2001-009-04-00-0 AP
EMENTA: Agravo de petição. Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Expedição de carta rogatória. Admissível que a gratuidade da Justiça, concedida em sentença, alcance também as despesas necessárias para expedição de carta rogatória. Inteligência do artigo 3º da Lei nº 1.060/50.
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante DAIANE DA SILVA FERNANDES e agravadas ALDAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E DAVID BENHAMOU EDERY.
A reclamante interpõe agravo de petição à fl. 424, atacando o despacho da fl. 420. Pede a concessão da gratuidade da Justiça, com expedição de carta rogatória para citação dos sócios.
Formalidades de praxe cumpridas, sobem os autos para exame.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Inicialmente, impende registrar a inviabilidade do retorno dos autos à Vara de Origem para cumprimento do despacho da fl. 425 (notificação da parte contrária para contraminuta ao agravo), na medida em que a pretensão do agravo é justamente a citação dos réus, em Montevidéu, Uruguai.
A exeqüente pede que se conceda a gratuidade da Justiça, determinando a expedição de carta rogatória para citação dos sócios no Uruguai, sem despesas.
O despacho da fl. 420 havia denegado o pedido, sustentando tratarem-se de despesas extrajudiciais aquelas decorrentes da citação por carta rogatória.
No entanto, esta Turma admite o pedido do exeqüente. Tendo-se presente a concessão da gratuidade da Justiça pela sentença, possível que as despesas originadas neste processo, e que seriam atribuídas à exeqüente, sejam suportadas pelo programa instituído neste Regional (Resolução 35/2007). Determina-se, por conseguinte, a expedição de carta rogatória aos sócios indicados na fl. 414, em reforma ao despacho da fl. 415. Tal concessão abrange inclusive a tradução de documentos, por tradutor juramentado, conforme previsão legal. Incidência do artigo 3º da Lei nº 1.060/50.
Cita-se julgado neste Regional, em acórdão nº 00472-2005-011-04-00-7 AP, da lavra do Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, da 6ª Turma desse Tribunal, publicado em 06.11.07, neste sentido.
Agravo provido.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exeqüente para determinar que a gratuidade da Justiça concedida em sentença alcance as despesas para expedição de carta rogatória, atribuindo-se o pagamento ao programa instituído por este Regional, na forma da Resolução 35/2007.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2008.
MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEMBARGADORA RELATORA
quinta-feira, 2 de outubro de 2008
Extinção do exame da OAB para o exercício da advocacia está na pauta da CCJ
Extinção do exame da OAB para o exercício da advocacia está na pauta da CCJ
Fonte: Agência Senado
A proposta de extinção do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão de advogado deverá ser votada na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), já foi discutido em audiência pública pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) no dia 13 de março deste ano e receberá decisão terminativa na CCJ.
Para o autor do projeto (PLS 186/06), a proposta resgata um direito do bacharel em Direito ao exercício de uma profissão a qual se dedicou por pelo menos quatro anos de sua vida.
"A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato à situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde", justifica o senador.
Para abolir o exame, o projeto retira a expressão "a seleção" do artigo 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), que determina que cabe à Ordem "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda da República Federativa do Brasil". A matéria também revoga partes do artigo 8º e 58º, que atribuem à OAB a competência para a realização do exame.
Em seu parecer, o relator da matéria, senador Magno Malta (PR-ES), observa que na audiência pública realizada com a participação de representantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD), da OAB e de diversas entidades da sociedade civil organizada, foi ressaltada a necessidade da existência do exame como forma de avaliar a qualidade do ensino de Direito no Brasil.
"[Isso refere-se] Particularmente no que diz respeito à chamada proliferação dos cursos jurídicos, cujos primórdios remontam à década de 1950, quando teve início a criação das primeiras faculdades privadas destinadas ao ensino do Direito, sem o prestígio e a qualidade atribuídos ao ensino público da época", explica o relator.
Também o senador José Nery (PSOL-PA) se manifestou sobre o projeto, em discurso em plenário, no mesmo dia da audiência pública. Para ele, não é o caso de se acabar com o exame, mas de aperfeiçoá-lo para que sirva como mecanismo de acompanhamento da qualidade do ensino jurídico brasileiro. Como sugestão, José Nery avaliou que o exame poderia ser aplicado ao longo do curso de Direito, por etapas, ao final de cada ano letivo.
Com o objetivo de melhor avaliar o projeto e também seu relatório a respeito do assunto, Magno Malta sugere o encaminhamento do projeto à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), antes que seja apreciado na CCJ. O relator avalia que a CE deve ser pronunciar a respeito da "relação entre a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a conveniência de se manter o Exame da Ordem como pré-requisito para o exercício da profissão de advogado".
Fonte: Agência Senado
A proposta de extinção do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão de advogado deverá ser votada na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), já foi discutido em audiência pública pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) no dia 13 de março deste ano e receberá decisão terminativa na CCJ.
Para o autor do projeto (PLS 186/06), a proposta resgata um direito do bacharel em Direito ao exercício de uma profissão a qual se dedicou por pelo menos quatro anos de sua vida.
"A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato à situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde", justifica o senador.
Para abolir o exame, o projeto retira a expressão "a seleção" do artigo 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), que determina que cabe à Ordem "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda da República Federativa do Brasil". A matéria também revoga partes do artigo 8º e 58º, que atribuem à OAB a competência para a realização do exame.
Em seu parecer, o relator da matéria, senador Magno Malta (PR-ES), observa que na audiência pública realizada com a participação de representantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD), da OAB e de diversas entidades da sociedade civil organizada, foi ressaltada a necessidade da existência do exame como forma de avaliar a qualidade do ensino de Direito no Brasil.
"[Isso refere-se] Particularmente no que diz respeito à chamada proliferação dos cursos jurídicos, cujos primórdios remontam à década de 1950, quando teve início a criação das primeiras faculdades privadas destinadas ao ensino do Direito, sem o prestígio e a qualidade atribuídos ao ensino público da época", explica o relator.
Também o senador José Nery (PSOL-PA) se manifestou sobre o projeto, em discurso em plenário, no mesmo dia da audiência pública. Para ele, não é o caso de se acabar com o exame, mas de aperfeiçoá-lo para que sirva como mecanismo de acompanhamento da qualidade do ensino jurídico brasileiro. Como sugestão, José Nery avaliou que o exame poderia ser aplicado ao longo do curso de Direito, por etapas, ao final de cada ano letivo.
Com o objetivo de melhor avaliar o projeto e também seu relatório a respeito do assunto, Magno Malta sugere o encaminhamento do projeto à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), antes que seja apreciado na CCJ. O relator avalia que a CE deve ser pronunciar a respeito da "relação entre a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a conveniência de se manter o Exame da Ordem como pré-requisito para o exercício da profissão de advogado".
Baixa renda ainda desconhece seguro voltado para a categoria
Baixa renda ainda desconhece seguro voltado para a categoria
SÃO PAULO - De acordo com o empresário Alaor Silva, muita gente ainda acha que seguro é um produto inatingível e inalcançável, pois não conhecem o microsseguro, opção de apólice de baixo valor destinado aos consumidores de baixa renda.
Apesar de estar no mercado há quase 20 anos, o Pasi (Plano de Amparo Social Imediato), criado por Silva, atinge cerca de 1,5 milhão de segurados, montante pequeno, perto dos 100 milhões potenciais previstos por analistas do setor.
Ainda assim, o Pasi é o seguro de vida em grupo mais conhecido do seu segmento de atuação, sendo aceito em âmbito nacional, em diversos setores da economia, como indústria de calçados, vestuário, por trabalhadores da área de transportes, restaurantes, frentistas e operários da construção, o carro-chefe do produto.
Preço
Segundo Silva, o Pasi foi capaz de democratizar o seguro de vida, que era privilégio das classes de maior poder aquisitivo. Em média, a empresa paga R$ 5 por funcionário, ao mês, para uma cobertura de R$ 10 mil.
O valor da indenização varia conforme a gravidade do sinistro e o seguro também protege familiares do segurado (cônjuge e filhos).
Outras iniciativas
Mesmo com o Pasi há quase duas décadas no mercado, somente agora as corretoras brasileiras resolveram apostar no seguro popular. Especialistas estimam que o microsseguro faça o segmento duplicar de tamanho até 2012 e movimente até US$ 170 bilhões nos próximos anos.
`O que precisamos entender é que, hoje, todas as famílias precisam ter um seguro para prevenir perdas financeiras na falta daquele que traga o sustento econômico para dentro de casa. Independentemente da renda: seja um trabalhador que receba 500 reais, seja um executivo que ganhe muito mais que isso`, ressalta o consultor de seguros e professor da Funenseg, Albano Gonçalves.
Fonte: Infomoney, 26 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
SÃO PAULO - De acordo com o empresário Alaor Silva, muita gente ainda acha que seguro é um produto inatingível e inalcançável, pois não conhecem o microsseguro, opção de apólice de baixo valor destinado aos consumidores de baixa renda.
Apesar de estar no mercado há quase 20 anos, o Pasi (Plano de Amparo Social Imediato), criado por Silva, atinge cerca de 1,5 milhão de segurados, montante pequeno, perto dos 100 milhões potenciais previstos por analistas do setor.
Ainda assim, o Pasi é o seguro de vida em grupo mais conhecido do seu segmento de atuação, sendo aceito em âmbito nacional, em diversos setores da economia, como indústria de calçados, vestuário, por trabalhadores da área de transportes, restaurantes, frentistas e operários da construção, o carro-chefe do produto.
Preço
Segundo Silva, o Pasi foi capaz de democratizar o seguro de vida, que era privilégio das classes de maior poder aquisitivo. Em média, a empresa paga R$ 5 por funcionário, ao mês, para uma cobertura de R$ 10 mil.
O valor da indenização varia conforme a gravidade do sinistro e o seguro também protege familiares do segurado (cônjuge e filhos).
Outras iniciativas
Mesmo com o Pasi há quase duas décadas no mercado, somente agora as corretoras brasileiras resolveram apostar no seguro popular. Especialistas estimam que o microsseguro faça o segmento duplicar de tamanho até 2012 e movimente até US$ 170 bilhões nos próximos anos.
`O que precisamos entender é que, hoje, todas as famílias precisam ter um seguro para prevenir perdas financeiras na falta daquele que traga o sustento econômico para dentro de casa. Independentemente da renda: seja um trabalhador que receba 500 reais, seja um executivo que ganhe muito mais que isso`, ressalta o consultor de seguros e professor da Funenseg, Albano Gonçalves.
Fonte: Infomoney, 26 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Fabricante de desodorante responsabilizada por reação alérgica causada pelo produto
Fabricante de desodorante responsabilizada por reação alérgica causada pelo produto
Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Unilever Brasil Ltda. a indenizar consumidor que apresentou lesões no corpo após uso do desodorante “Rexona 24h Intensive”. O Colegiado fixou a reparação no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
O autor ajuizou ação contra a indústria, sustentando que após o uso do produto apareceram pequenos pontos vermelhos em diversas partes de seu corpo. A situação chegou ao ponto de precisar ir até o HPS para ser atendido, sendo constatada a ocorrência de pequenas queimaduras, provavelmente ocasionadas por produto químico da fórmula do desodorante. Informou que, mediante o resultado dos exames feitos, a ré lhe forneceu medicação capilar, ao invés de remeter um produto para a remoção das manchas, conforme prescrição médica. Tendo o pedido negado em 1º Grau, interpôs apelação no Tribunal de Justiça.
O recurso foi relatado pelo Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima. O magistrado reconheceu que não há como ter certeza cabal da origem das lesões, no entanto, nada poderia excluir que realmente as lesões tivessem origem em substância química existente no produto. Aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil, cabendo ao fornecedor provar que não colocou produto defeituoso no mercado.
“Destaca-se que está em pauta a relação de consumo, em que a legislação protetiva reconheceu a necessidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VII), impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a excludente de sua responsabilidade quando em discussão danos decorrentes do fato do produto, especialmente em razão da adoção da teoria da responsabilidade objetiva.”
Acrescentou ainda que os fatos narrados nos autos sinalizam a ocorrência de dano moral puro, “porquanto a dor e o sofrimento não são passíveis de comprovação objetiva, pois se tratam de sentimento íntimo de pesar.”
Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Proc. 70023544737
Fonte: TJRS, 26 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Unilever Brasil Ltda. a indenizar consumidor que apresentou lesões no corpo após uso do desodorante “Rexona 24h Intensive”. O Colegiado fixou a reparação no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
O autor ajuizou ação contra a indústria, sustentando que após o uso do produto apareceram pequenos pontos vermelhos em diversas partes de seu corpo. A situação chegou ao ponto de precisar ir até o HPS para ser atendido, sendo constatada a ocorrência de pequenas queimaduras, provavelmente ocasionadas por produto químico da fórmula do desodorante. Informou que, mediante o resultado dos exames feitos, a ré lhe forneceu medicação capilar, ao invés de remeter um produto para a remoção das manchas, conforme prescrição médica. Tendo o pedido negado em 1º Grau, interpôs apelação no Tribunal de Justiça.
O recurso foi relatado pelo Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima. O magistrado reconheceu que não há como ter certeza cabal da origem das lesões, no entanto, nada poderia excluir que realmente as lesões tivessem origem em substância química existente no produto. Aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil, cabendo ao fornecedor provar que não colocou produto defeituoso no mercado.
“Destaca-se que está em pauta a relação de consumo, em que a legislação protetiva reconheceu a necessidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VII), impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a excludente de sua responsabilidade quando em discussão danos decorrentes do fato do produto, especialmente em razão da adoção da teoria da responsabilidade objetiva.”
Acrescentou ainda que os fatos narrados nos autos sinalizam a ocorrência de dano moral puro, “porquanto a dor e o sofrimento não são passíveis de comprovação objetiva, pois se tratam de sentimento íntimo de pesar.”
Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Proc. 70023544737
Fonte: TJRS, 26 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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