Consumidor pode pedir indenização por atraso de entrega de compra na internet
Para presentear amigos e parentes neste Natal, a executiva Cristina Castelo escolheu uma série de DVDs em um site de compras na internet. O procedimento, que seria para facilitar sua vida, trouxe desgaste: a loja online não cumpriu o prazo combinado e demorou tanto para entregar a encomenda que Cristina teve que tomar uma atitude indesejada: ir ao shopping comprar presentes. "Escolhi a internet para não ter que me deslocar e não adiantou nada", conta.
Casos como o da executiva são comuns nesta época do ano, quando as lojas estão sobrecarregadas com encomendas. Segundo o advogado especializado em direito do consumidor Josué Rios, pessoas como Cristina têm direito a ter seu dinheiro de volta e até mesmo uma indenização por danos morais.
"Se a pessoa comprou em uma data especial como o Natal e o atraso da entrega causar constrangimento, é possível sim conseguir uma indenização", explica. O advogado comenta os casos mais comuns: "Quando é um brinquedo para uma criança ou uma mãe idosa, que sente a falta do presente, e o processo de reclamação trouxer muitos transtornos para o consumidor, os juízes costumam acatar".
De acordo com Rios, os juizados especiais concedem indenizações que variam entre R$ 2 mil e R$ 5 mil. Nesses juizados, o consumidor não precisa de advogado. "Recomendo que as pessoas anotem os números de protocolo fornecidos pelos atendentes para provar que tentaram se comunicar com a empresa", diz.
Quem desiste do processo e cancela a compra tem direito a receber o dinheiro de volta com correção. "Mas, desde que o prazo de devolução seja superior a um mês", explica. O advogado diz que caso a correção não seja automática, o consumidor também pode procurar um juizado especial para exigir seu direito.
O especialista lembra que a ausência da nota fiscal não impede a troca de qualquer produto, seja a compra feita pela internet ou não. "A nota fiscal é importante, mas não indispensável. Caso queira trocar um produto, leve testemunhas à loja e provas como fatura do cartão de crédito e débito", recomenda.
Fonte:
Correio Braziliense
Academia brasileira de direito, 22/12/2008 15:15:52
http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=12507
Este Blog Jurídico, criado em 21 de junho de 2008, tem, por objetivo divulgar matérias interessantes no mundo do Direito. O administrador pode ser contactado pelo telefone (11) 8300-4304 - (11) 6725-5195 ou pelo email: phlfreire@ig.com.br
terça-feira, 23 de dezembro de 2008
domingo, 21 de dezembro de 2008
Com crise, criar seu emprego pode ser a saída
17/12/2008 - 09h08
Com crise, criar seu emprego pode ser a saída; veja sugestões de Leila Navarro
Juliana Doretto
Em São Paulo
Se a indústria demite, e a economia parece pôr o pé no freio, como o desempregado pode se animar, na busca por uma nova vaga? Leila Navarro, fisioterapeuta, palestrante e autora do livro "O Auto-Emprego é sua Carta na Manga" (ed. Saraiva, 105 páginas, R$ 11), sugere que o profissional tente criar seu próprio trabalho.
"O auto-emprego não é só na hora da crise. Acho que é uma postura. Principalmente dos jovens, que chegam hoje ao mercado. Eles percebem que têm mais de uma talento, mais de uma habilidade, com potencial de ganhar dinheiro. Qual o problema de você de ser arquiteta e ser uma chef em domicílio ao mesmo tempo? São pessoas que percebem que esse talento pode ser um outro negócio, único ou paralelo", explica.
Leila Navarro sugere que o profissional preste atenção aos elogios
OUÇA TRECHO DA ENTREVISTA
Mesmo para quem está empregado ou é recém-formado, começar a fazer esses trabalhos extras pode ser uma forma de desenvolver, aos poucos, um negócio próprio, que possa se tornar a atividade principal -- e até mais lucrativa -- no futuro. Porque algo "que hoje é muito rentável para você, daqui a pouco pode não ser mais", diz a autora.
Navarro lista sugestões de atividades empreeendedoras que um profissional pode desenvolver, de acordo com suas aptidões e sua área de formação. Veja:
Produtor de apresentações audivisuais: domina técnicas para fazer apresentações sofisticadas, tanto na estética quanto nos recursos.
Webconsultor: melhora páginas mal construídas e com problemas de navegabilidade.
Professor on-line: atende aos alunos por e-mail e programas de comunicação instantânea -- incluindo vídeo e áudio.
Captador de financiamentos: vai em busca de recursos públicos e privados para diversos tipos de projetos.
Expositor de novos produtos: profissional com facilidade de comunicação e para decorar textos que apresentam os produtos recém-lançados das empresas em eventos.
Recreador infantil: além das festas infantis, os condomínios são outra área de trabalho, para entreter crianças durante as férias escolares, por exemplo.
Assessor antitabagismo: profissional capacitado para criar campanhas de conscientização e aplicar métodos para quem deseja parar de fumar em empresas. O fumo é visto pelas organizações, segundo Navarro, não apenas como prejudicial à saúde, mas como redutor de produtividade.
Consultor anti-estresse: profissional que, por meio da combinação de técnicas como alongamento, meditação e massagem, ajuda as pessoas a reduzirem a tensão.
Personal organizer: mantém a organização da casa do cliente, incluindo armários, gavetas e prateleiras.
Serviços automotivos: pega o carro no trabalho ou na casa do cliente e faz serviços como lavagem, abastecimento e troca de óleo; pode ainda levar o automóvel para a oficina.
Leia mais
Brasileiro não é bom empreendedor, segundo pesquisa
Quer ser empreendedor? Então prepare-se emocionalmente Menos defeitos, mais elogios
Leila Navarro acha que, para algumas pessoas, se arriscar em uma atividade diferente da sua área de formação é mais fácil: "Depende da "educação, do preparo, dos paradigmas de cada um". Por outro lado, ela diz que quem se sente melhor com estabilidade e segurança não deve se desmerecer.
"São escolhas. Mas as pessoas vão viver num planeta onde apenas 1/3 da população vai ter um emprego clássico. Acho que os outros 2/3 da população não têm de se sentir perdidos, fora do jogo. Eles estão no jogo, é que o jogo é diferente agora".
Para identificar em que áreas você poderia atuar, Navarro diz para prestar atenção às suas qualidades. "As pessoas têm um pouco de medo de encarar seus talentos. Conseguimos falar mais dos nossos defeitos. Observe em que as pessoas o elogiam."
http://noticias.uol.com.br/empregos/ultnot/2008/12/17/ult6957u145.jhtm
Com crise, criar seu emprego pode ser a saída; veja sugestões de Leila Navarro
Juliana Doretto
Em São Paulo
Se a indústria demite, e a economia parece pôr o pé no freio, como o desempregado pode se animar, na busca por uma nova vaga? Leila Navarro, fisioterapeuta, palestrante e autora do livro "O Auto-Emprego é sua Carta na Manga" (ed. Saraiva, 105 páginas, R$ 11), sugere que o profissional tente criar seu próprio trabalho.
"O auto-emprego não é só na hora da crise. Acho que é uma postura. Principalmente dos jovens, que chegam hoje ao mercado. Eles percebem que têm mais de uma talento, mais de uma habilidade, com potencial de ganhar dinheiro. Qual o problema de você de ser arquiteta e ser uma chef em domicílio ao mesmo tempo? São pessoas que percebem que esse talento pode ser um outro negócio, único ou paralelo", explica.
Leila Navarro sugere que o profissional preste atenção aos elogios
OUÇA TRECHO DA ENTREVISTA
Mesmo para quem está empregado ou é recém-formado, começar a fazer esses trabalhos extras pode ser uma forma de desenvolver, aos poucos, um negócio próprio, que possa se tornar a atividade principal -- e até mais lucrativa -- no futuro. Porque algo "que hoje é muito rentável para você, daqui a pouco pode não ser mais", diz a autora.
Navarro lista sugestões de atividades empreeendedoras que um profissional pode desenvolver, de acordo com suas aptidões e sua área de formação. Veja:
Produtor de apresentações audivisuais: domina técnicas para fazer apresentações sofisticadas, tanto na estética quanto nos recursos.
Webconsultor: melhora páginas mal construídas e com problemas de navegabilidade.
Professor on-line: atende aos alunos por e-mail e programas de comunicação instantânea -- incluindo vídeo e áudio.
Captador de financiamentos: vai em busca de recursos públicos e privados para diversos tipos de projetos.
Expositor de novos produtos: profissional com facilidade de comunicação e para decorar textos que apresentam os produtos recém-lançados das empresas em eventos.
Recreador infantil: além das festas infantis, os condomínios são outra área de trabalho, para entreter crianças durante as férias escolares, por exemplo.
Assessor antitabagismo: profissional capacitado para criar campanhas de conscientização e aplicar métodos para quem deseja parar de fumar em empresas. O fumo é visto pelas organizações, segundo Navarro, não apenas como prejudicial à saúde, mas como redutor de produtividade.
Consultor anti-estresse: profissional que, por meio da combinação de técnicas como alongamento, meditação e massagem, ajuda as pessoas a reduzirem a tensão.
Personal organizer: mantém a organização da casa do cliente, incluindo armários, gavetas e prateleiras.
Serviços automotivos: pega o carro no trabalho ou na casa do cliente e faz serviços como lavagem, abastecimento e troca de óleo; pode ainda levar o automóvel para a oficina.
Leia mais
Brasileiro não é bom empreendedor, segundo pesquisa
Quer ser empreendedor? Então prepare-se emocionalmente Menos defeitos, mais elogios
Leila Navarro acha que, para algumas pessoas, se arriscar em uma atividade diferente da sua área de formação é mais fácil: "Depende da "educação, do preparo, dos paradigmas de cada um". Por outro lado, ela diz que quem se sente melhor com estabilidade e segurança não deve se desmerecer.
"São escolhas. Mas as pessoas vão viver num planeta onde apenas 1/3 da população vai ter um emprego clássico. Acho que os outros 2/3 da população não têm de se sentir perdidos, fora do jogo. Eles estão no jogo, é que o jogo é diferente agora".
Para identificar em que áreas você poderia atuar, Navarro diz para prestar atenção às suas qualidades. "As pessoas têm um pouco de medo de encarar seus talentos. Conseguimos falar mais dos nossos defeitos. Observe em que as pessoas o elogiam."
http://noticias.uol.com.br/empregos/ultnot/2008/12/17/ult6957u145.jhtm
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
Dicas do Autor - Como redigir um artigo científico
19/12/2008-09:30
Autor: Ivan Luís Marques da Silva;
Estas dicas foram escritas com o intuito de minimizar o grau de complexidade existente na redação científica e fomentar a sua produção.
Ao nos depararmos com um problema prático, uma interpretação jurídica, uma inconstitucionalidade, alguma lei reformadora, alguma contradição, obscuridade ou omissão normativa, algum julgado importante, surge a possibilidade de desenvolver um artigo a respeito para externar para a comunidade jurídica nossos pensamentos e observações.
Neste momento, descobre-se que existe entre a idéia no plano abstrato e a sua redação concreta uma grande distância. Denominamos de tangibilidade redacional o conjunto de obstáculos técnicos existentes entre a abstração de uma idéia e a sua escrita concreta.
Utilizando os mesmos atributos e técnicas para elaborar uma boa redação (como a que você fez no vestibular), é possível montar a estrutura do artigo respeitando a chamada lógica redacional. Desta forma, o primeiro passo é escrever uma tese, uma antítese, uma síntese e uma conclusão.
Com a idéia inicial pré-desenvolvida nos termos lógicos acima descritos, já é possível escolher um título capaz de sintetizar o objeto principal do seu artigo.
Escolhido o título e montados os parágrafos com as idéias principais, chega o momento do desenvolvimento de cada parágrafo. Neste momento, você poderá buscar citações de doutrina localizados em livros ou outros artigos, julgados, dados estatísticos (dê preferência para os bancos de dados oficiais), textos de lei etc. Tudo com o intuito de enriquecer a sua idéia que, neste momento, já se mostra tangível sob a ótica redacional.
Por último, leia e releia o texto fazendo as correções, adaptações e atualizações das informações, pois, entre o início de sua elaboração e a sua publicação, as situações jurídicas podem ser alteradas (p. ex: a edição de uma nova lei, a revogação de outra, a publicação de uma súmula vinculante, o julgamento de uma questão de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade em tese de ato normativo etc.).
Muito cuidado com o conteúdo do que está apresentando ao público.
Podemos sistematizar as etapas de construção de um artigo científico da seguinte forma:
1) Escolha uma idéia para ser publicada;
2) Subdivida esta idéia em tese, antítese, síntese e conclusão;
3) Escolha um título sintético e impactante;
4) Desenvolva cada parágrafo individualmente para o texto ganhar consistência;
5) Releia o que escreveu fazendo as correções e atualizações.
Lembre-se:
Quando o artigo científico aborda questões jurídicas, tenha cuidado com as palavras utilizadas. Respeite a técnica já desenvolvida por outros cientistas e não utilize um linguajar coloquial.
Cada autor possui um diferente estilo de redação. Não se preocupe em copiar o estilo alheio. Desenvolva seus próprios textos e, inevitavelmente, adquirirá seu estilo com sucessivas publicações e maturidade redacional.
Padronize seu texto. O aspecto formal do artigo é tão importante quanto o seu conteúdo. Informe-se a respeito dos padrões editoriais de cada veículo de divulgação. Busque previamente essas informações, o que, aliado a um bom conteúdo, facilita e agiliza a publicação dos textos.
A não aprovação de um artigo para publicação não significa necessariamente que ele não tem conteúdo útil. Significa que aquele Conselho Editorial não quer ver aquela idéia publicada daquela forma. Só isso. Cada veículo de publicação possui o seu próprio Conselho Editorial. Confie no seu trabalho e na divulgação de suas idéias.
A maioria da população não possui senso crítico e acredita em tudo o que ouve. Se você filtra as informações que recebe e busca seus próprios posicionamentos, tem o dever de colaborar com o progresso da ciência jurídica. Utilize a sua inteligência em prol de toda a coletividade.
Uma idéia transformada em um artigo pode se propagar e, com o tempo, ser utilizada em petições e pareceres e até mesmo para modificar as regras jurídicas da sociedade. Não menospreze seu senso crítico. Cumpra seu dever social e permita a todos o acesso à informação. Democratize seus pensamentos e colabore com o progresso do Direito.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081211100830282
Autor: Ivan Luís Marques da Silva;
Estas dicas foram escritas com o intuito de minimizar o grau de complexidade existente na redação científica e fomentar a sua produção.
Ao nos depararmos com um problema prático, uma interpretação jurídica, uma inconstitucionalidade, alguma lei reformadora, alguma contradição, obscuridade ou omissão normativa, algum julgado importante, surge a possibilidade de desenvolver um artigo a respeito para externar para a comunidade jurídica nossos pensamentos e observações.
Neste momento, descobre-se que existe entre a idéia no plano abstrato e a sua redação concreta uma grande distância. Denominamos de tangibilidade redacional o conjunto de obstáculos técnicos existentes entre a abstração de uma idéia e a sua escrita concreta.
Utilizando os mesmos atributos e técnicas para elaborar uma boa redação (como a que você fez no vestibular), é possível montar a estrutura do artigo respeitando a chamada lógica redacional. Desta forma, o primeiro passo é escrever uma tese, uma antítese, uma síntese e uma conclusão.
Com a idéia inicial pré-desenvolvida nos termos lógicos acima descritos, já é possível escolher um título capaz de sintetizar o objeto principal do seu artigo.
Escolhido o título e montados os parágrafos com as idéias principais, chega o momento do desenvolvimento de cada parágrafo. Neste momento, você poderá buscar citações de doutrina localizados em livros ou outros artigos, julgados, dados estatísticos (dê preferência para os bancos de dados oficiais), textos de lei etc. Tudo com o intuito de enriquecer a sua idéia que, neste momento, já se mostra tangível sob a ótica redacional.
Por último, leia e releia o texto fazendo as correções, adaptações e atualizações das informações, pois, entre o início de sua elaboração e a sua publicação, as situações jurídicas podem ser alteradas (p. ex: a edição de uma nova lei, a revogação de outra, a publicação de uma súmula vinculante, o julgamento de uma questão de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade em tese de ato normativo etc.).
Muito cuidado com o conteúdo do que está apresentando ao público.
Podemos sistematizar as etapas de construção de um artigo científico da seguinte forma:
1) Escolha uma idéia para ser publicada;
2) Subdivida esta idéia em tese, antítese, síntese e conclusão;
3) Escolha um título sintético e impactante;
4) Desenvolva cada parágrafo individualmente para o texto ganhar consistência;
5) Releia o que escreveu fazendo as correções e atualizações.
Lembre-se:
Quando o artigo científico aborda questões jurídicas, tenha cuidado com as palavras utilizadas. Respeite a técnica já desenvolvida por outros cientistas e não utilize um linguajar coloquial.
Cada autor possui um diferente estilo de redação. Não se preocupe em copiar o estilo alheio. Desenvolva seus próprios textos e, inevitavelmente, adquirirá seu estilo com sucessivas publicações e maturidade redacional.
Padronize seu texto. O aspecto formal do artigo é tão importante quanto o seu conteúdo. Informe-se a respeito dos padrões editoriais de cada veículo de divulgação. Busque previamente essas informações, o que, aliado a um bom conteúdo, facilita e agiliza a publicação dos textos.
A não aprovação de um artigo para publicação não significa necessariamente que ele não tem conteúdo útil. Significa que aquele Conselho Editorial não quer ver aquela idéia publicada daquela forma. Só isso. Cada veículo de publicação possui o seu próprio Conselho Editorial. Confie no seu trabalho e na divulgação de suas idéias.
A maioria da população não possui senso crítico e acredita em tudo o que ouve. Se você filtra as informações que recebe e busca seus próprios posicionamentos, tem o dever de colaborar com o progresso da ciência jurídica. Utilize a sua inteligência em prol de toda a coletividade.
Uma idéia transformada em um artigo pode se propagar e, com o tempo, ser utilizada em petições e pareceres e até mesmo para modificar as regras jurídicas da sociedade. Não menospreze seu senso crítico. Cumpra seu dever social e permita a todos o acesso à informação. Democratize seus pensamentos e colabore com o progresso do Direito.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081211100830282
quarta-feira, 17 de dezembro de 2008
MENSAGEM DE NATAL
O ano de 2008, como todo o ano que se preze, teve alegrias e contratempos: As alegrias nos deram ânimo, enquanto os contratempos nos deram lições que, bem assimiladas, nos permitiram e nos permitirão evoluir!
Essa evolução, para ser efetiva, pressupõe percorrer um trajeto de cinco dimensões: três cartesianas, físicas; o tempo, intangível; e o espírito, incomensurável! Mas não basta seguir um caminho pré-estabelecido. É preciso descobrir novos, pela observação, análise, interação e atuação a partir do que os sentidos captam, e do que a mente intui e conclui. É necessário entender que nem tudo o que buscamos é material ou externo. Às vezes pode estar em nós mesmos, pela Graça de Deus! Daí a importância de nunca deixar de exercitar nossa humanidade em todos os dias de nossa vida.
O Natal é um tempo especialmente propício para essa reflexão! É um tempo forte para renovar agradecimentos! É um tempo certo para não ter medo ou vergonha de pedir perdão, nem o orgulho vão de não perdoar! É um momento de inovar em pedidos e aspirações, por nós e nossos semelhantes!
Diz uma oração: "É maravilhoso, Senhor, ter tão pouco para pedir e tanto para agradecer"!
É preciso, de fato e sempre, agradecer a Deus: por nossas famílias, por nossos amores, por nossos amigos, por nosso trabalho, pela saúde, pela benção suprema da vida e, principalmente, pelo advento do Cristo!
E nunca é demais pedir!
Pedir para que o bem se multiplique, que o mal se esgote, e que nunca nos falte força, talento e alento, para superar dificuldades, nem alegria, para festejar o simples fato de existirmos.
Por tudo isso eu gostaria de desejar a todos os amigos e suas famílias, de todos os cantos do Brasil, um Feliz Natal e um 2009 cheio de felicidade, confraternização e boas realizações!
Que Deus os abençoe e proteja!
Paulo
Essa evolução, para ser efetiva, pressupõe percorrer um trajeto de cinco dimensões: três cartesianas, físicas; o tempo, intangível; e o espírito, incomensurável! Mas não basta seguir um caminho pré-estabelecido. É preciso descobrir novos, pela observação, análise, interação e atuação a partir do que os sentidos captam, e do que a mente intui e conclui. É necessário entender que nem tudo o que buscamos é material ou externo. Às vezes pode estar em nós mesmos, pela Graça de Deus! Daí a importância de nunca deixar de exercitar nossa humanidade em todos os dias de nossa vida.
O Natal é um tempo especialmente propício para essa reflexão! É um tempo forte para renovar agradecimentos! É um tempo certo para não ter medo ou vergonha de pedir perdão, nem o orgulho vão de não perdoar! É um momento de inovar em pedidos e aspirações, por nós e nossos semelhantes!
Diz uma oração: "É maravilhoso, Senhor, ter tão pouco para pedir e tanto para agradecer"!
É preciso, de fato e sempre, agradecer a Deus: por nossas famílias, por nossos amores, por nossos amigos, por nosso trabalho, pela saúde, pela benção suprema da vida e, principalmente, pelo advento do Cristo!
E nunca é demais pedir!
Pedir para que o bem se multiplique, que o mal se esgote, e que nunca nos falte força, talento e alento, para superar dificuldades, nem alegria, para festejar o simples fato de existirmos.
Por tudo isso eu gostaria de desejar a todos os amigos e suas famílias, de todos os cantos do Brasil, um Feliz Natal e um 2009 cheio de felicidade, confraternização e boas realizações!
Que Deus os abençoe e proteja!
Paulo
segunda-feira, 15 de dezembro de 2008
Cobranças de dívidas por telefone Dicas do que fazer
Por Lisandro Moraes
O credor tem todo o direito de cobrar a dívida, dentro dos limites da lei, é claro!
Ele pode cadastrar o nome do devedor no SPC e SERASA, mandar cartas, telefonar e entrar com processo judicial de cobrança.
Todavia, as empresas de cobrança costumam utilizar "táticas de tortura psicológica" contra os devedores, infernizando suas vidas, ligando para os seus telefones (fixo e celular) diversas vezes ao dia, não respeitando horários, fins-de-semana ou feriados.
Vale lembrar que estas pessoas que ligam cobrando, os chamados operadores de "telemarketing" ou de "callcenter" das empresas de cobrança são seres doutrinados através de uma lavagem cerebral para falar aquilo que passaram para eles através de uma cartilha de procedimentos, ou seja, eles, muitas vezes, "não sabem o que estão falando"!
São alheios a qualquer outro fato existente, alheios à lei e aos direitos dos consumidores para os quais estão ligando, apenas sabendo repetir aquilo que foram treinados para falar.
Não tente argumentar com eles, pois não há como argumentar com a ignorância.
Ontem mesmo recebi uma ligação de uma empresa de cobrança de um cartão de crédito de um grande banco. Era sobre uma dívida de um cliente que estou tentando resolver de forma extrajudicial (sem entrar na justiça).
Tentei argumentar com a atendente, que parecia um 'papagaio' e queria, de qualquer maneira, me dar aulas sobre direitos do consumidor (na verdade ela queria me ensinar os direitos do fornecedor porque, para ela, o consumidor não tinha qualquer direito, só obrigações).
Era uma verdadeira metralhadora de asneiras. Cito abaixo algumas e entre parênteses a explicação do porquê digo que são asneiras:
- "agora a dívida não prescreve mais" (Não é verdade! O prazo da lei é de 5 anos para cobrança da dívida);
- "o nome do devedor ficará para sempre no SPC e SERASA" (Não é verdade! O prazo da lei é de 5 anos para manunteção do cadastro a contar da data de vencimento da dívida e não da data da inclusão do cadastro);
- "o banco irá tirar a sua casa ou apartamento" (Se a casa ou apartamenento for o imóvel único da pessoa ou da família não pode ser penhorado para pagamento deste tipo de dívida);
- "o banco pode penhorar o seu salário" (Não é verdade! O salário, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal não podem ser penhorados para pagamento deste tipo de dívida);
- "nós temos o direito de ligar para o devedor quantas vezes quisermos, a qualquer dia, horário, inclusive para o seu trabalho". (Não tem não! Lembre-se de que "o direito de um termina onde começa o do outro!" A pessoa tem direito a privacidade e ligar para sua casa sem sua autorização é invadir sua privacidade. Ligar para o trabalho, conhecidos ou para vizinhos expondo à dívida para outras pessoas é caso de dano moral - Leia mais em É crime fazer o devedor passar vergonha)
Como eu não podia mais agüentar aquele turbilhão de abomináveis idiotices, acabei por desligar o telefone na 'cara' dela. Sei que foi má educação de minha parte, mas ...Ah, que alívio para o meu cérebro!
Ao tentar falar por telefone com meu cliente não consegui, porque a atendente metade zumbi, metade asno, havia ligado antes de mim para infernizar a vida do pobre infeliz.
Quando finalmente consegui falar com ele acalmeio-o, explicando o que pode e não pode e como iremos agir daqui por diante.
É incrível ver como a informação correta, o conhecimento das leis e de como proceder em cada caso, faz diferença nesta hora.
De um lado da linha há um zumbi muito bem treinado para falar coisas que não são verdades, mas que certamente farão uma enorme pressão psicológica na pessoa que esta do outro lado da linha e que está totalmente fragilizada e desconhece os seus direitos mais básicos de cidadão consumidor.
Quem leva a melhor? Eles, é claro!
Portanto, o conhecimento faz a diferença e o consumidor sem conhecimento vai sempre perder!
Bem, então o que fazer nestes casos? Certamente me perguntarão.
Primeiro de tudo, conheça os seus direitos (perca um pouco de seu tempo e leia o conteúdo do site! É de graça!).
E no caso das cobranças? Bem, nesse caso use o feitiço contra o feiticeiro!
Como? Simples:
Quando você liga para uma empresa para pedir o cancelamento de um telefone, cartão de crédito, compra, assinatura de revista ou tv a cabo etc , o que eles fazem?
Resposta: Depois de esperar incontáveis minutos digitando as opções dadas por uma gravação, quando finalmente consegue falar com um ser humano, dizem que vão passar você para outro setor e pedem para aguardar o atendimento. Aí vem aquela 'musiquinha' e depois de alguns (ou muitos) minutos você ouve aquela voz da moça do aeroporto "aguarde que logo um de nossos atendentes irá atender você". Mas depois de escutar a 'musiquinha' e a frase umas dez vezes, você desiste.
Portanto, quando ligarem cobrando diga "só um minutinho" e deixe o telefone ligado (coloque perto do rádio com uma 'musiquinha' para distrair a pessoa, porque ela vai gostar de ouvir uma música enquanto aguarda) e vá fazer outras coisas (ver tv, tomar banho, dar uma caminhada, qualquer coisa).
Depois de uma dúzia de ligações, ficando pendurados no telefone, provando um pouco do seu próprio feitiço, eles vão cansar, assim como você cansou quando tentou ligar para cancelar algo.
Outra técnica simples é colocar um identificador de chamadas e não atender quando verificar que são "eles".
A mais radical das técnicas é simplesmente cancelar a linha telefônica e, se for o caso, pedir para outra pessoa da família ligar outra linha em seu próprio nome.
Lembre-se que 'ninguém é obrigado a ficar recebendo e atendendo cobranças pelo telefone'. Se o credor quer cobrar a dívida, utilize o meio próprio, ou seja, entre na justiça!
Entre na Justiça pedindo uma ordem judicial por 'obrigação de não fazer'
As pessoas costumam falar muito sobre a 'obrigação de fazer' a qual consiste no pedido judicial para que a justiça determine a alguém que faça algo.
Todavia, muitos desconhecem que a lei também traz a 'obrigação de não fazer'.
Portanto, o consumidor que se sentir perturbado em sua privacidade e sua moral pelas constantes ligações de cobrança tem todo o direito de entrar na justiça com uma ação por 'obrigação de não fazer' para exigir contra a empresa de cobrança e contra o credor que parem de lhe ligar e que o juiz fixe uma multa diária de um salário mínimo (por exemplo) por cada vez que descumprirem a ordem judicial e ligarem.
Como provar as ligações? Exija da companhia telefônica a discriminação das ligações realizadas para o seu número!
Em caso de ligações para vizinhos, conhecidos e para o trabalho, basta pegar testemunhas e entrar com uma ação por danos morais pelo fato das ligações e da exposição terem lhe causado constrangimento!
* Leia mais sobre cobranças abusivas em É crime fazer o devedor passar vergonha
Exija os seus direitos!!!! Procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública (estes dois últimos diretamente no Fórum de Justiça mais próximo de sua casa).
Dúvidas? Clique aqui e use o Fórum gratuito!
Lisandro Moraes é colunista do site Endividado.com.
Leia as suas outras colunas.
Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br
http://www.endividado.com.br/materias_det.php?id=20523
O credor tem todo o direito de cobrar a dívida, dentro dos limites da lei, é claro!
Ele pode cadastrar o nome do devedor no SPC e SERASA, mandar cartas, telefonar e entrar com processo judicial de cobrança.
Todavia, as empresas de cobrança costumam utilizar "táticas de tortura psicológica" contra os devedores, infernizando suas vidas, ligando para os seus telefones (fixo e celular) diversas vezes ao dia, não respeitando horários, fins-de-semana ou feriados.
Vale lembrar que estas pessoas que ligam cobrando, os chamados operadores de "telemarketing" ou de "callcenter" das empresas de cobrança são seres doutrinados através de uma lavagem cerebral para falar aquilo que passaram para eles através de uma cartilha de procedimentos, ou seja, eles, muitas vezes, "não sabem o que estão falando"!
São alheios a qualquer outro fato existente, alheios à lei e aos direitos dos consumidores para os quais estão ligando, apenas sabendo repetir aquilo que foram treinados para falar.
Não tente argumentar com eles, pois não há como argumentar com a ignorância.
Ontem mesmo recebi uma ligação de uma empresa de cobrança de um cartão de crédito de um grande banco. Era sobre uma dívida de um cliente que estou tentando resolver de forma extrajudicial (sem entrar na justiça).
Tentei argumentar com a atendente, que parecia um 'papagaio' e queria, de qualquer maneira, me dar aulas sobre direitos do consumidor (na verdade ela queria me ensinar os direitos do fornecedor porque, para ela, o consumidor não tinha qualquer direito, só obrigações).
Era uma verdadeira metralhadora de asneiras. Cito abaixo algumas e entre parênteses a explicação do porquê digo que são asneiras:
- "agora a dívida não prescreve mais" (Não é verdade! O prazo da lei é de 5 anos para cobrança da dívida);
- "o nome do devedor ficará para sempre no SPC e SERASA" (Não é verdade! O prazo da lei é de 5 anos para manunteção do cadastro a contar da data de vencimento da dívida e não da data da inclusão do cadastro);
- "o banco irá tirar a sua casa ou apartamento" (Se a casa ou apartamenento for o imóvel único da pessoa ou da família não pode ser penhorado para pagamento deste tipo de dívida);
- "o banco pode penhorar o seu salário" (Não é verdade! O salário, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal não podem ser penhorados para pagamento deste tipo de dívida);
- "nós temos o direito de ligar para o devedor quantas vezes quisermos, a qualquer dia, horário, inclusive para o seu trabalho". (Não tem não! Lembre-se de que "o direito de um termina onde começa o do outro!" A pessoa tem direito a privacidade e ligar para sua casa sem sua autorização é invadir sua privacidade. Ligar para o trabalho, conhecidos ou para vizinhos expondo à dívida para outras pessoas é caso de dano moral - Leia mais em É crime fazer o devedor passar vergonha)
Como eu não podia mais agüentar aquele turbilhão de abomináveis idiotices, acabei por desligar o telefone na 'cara' dela. Sei que foi má educação de minha parte, mas ...Ah, que alívio para o meu cérebro!
Ao tentar falar por telefone com meu cliente não consegui, porque a atendente metade zumbi, metade asno, havia ligado antes de mim para infernizar a vida do pobre infeliz.
Quando finalmente consegui falar com ele acalmeio-o, explicando o que pode e não pode e como iremos agir daqui por diante.
É incrível ver como a informação correta, o conhecimento das leis e de como proceder em cada caso, faz diferença nesta hora.
De um lado da linha há um zumbi muito bem treinado para falar coisas que não são verdades, mas que certamente farão uma enorme pressão psicológica na pessoa que esta do outro lado da linha e que está totalmente fragilizada e desconhece os seus direitos mais básicos de cidadão consumidor.
Quem leva a melhor? Eles, é claro!
Portanto, o conhecimento faz a diferença e o consumidor sem conhecimento vai sempre perder!
Bem, então o que fazer nestes casos? Certamente me perguntarão.
Primeiro de tudo, conheça os seus direitos (perca um pouco de seu tempo e leia o conteúdo do site! É de graça!).
E no caso das cobranças? Bem, nesse caso use o feitiço contra o feiticeiro!
Como? Simples:
Quando você liga para uma empresa para pedir o cancelamento de um telefone, cartão de crédito, compra, assinatura de revista ou tv a cabo etc , o que eles fazem?
Resposta: Depois de esperar incontáveis minutos digitando as opções dadas por uma gravação, quando finalmente consegue falar com um ser humano, dizem que vão passar você para outro setor e pedem para aguardar o atendimento. Aí vem aquela 'musiquinha' e depois de alguns (ou muitos) minutos você ouve aquela voz da moça do aeroporto "aguarde que logo um de nossos atendentes irá atender você". Mas depois de escutar a 'musiquinha' e a frase umas dez vezes, você desiste.
Portanto, quando ligarem cobrando diga "só um minutinho" e deixe o telefone ligado (coloque perto do rádio com uma 'musiquinha' para distrair a pessoa, porque ela vai gostar de ouvir uma música enquanto aguarda) e vá fazer outras coisas (ver tv, tomar banho, dar uma caminhada, qualquer coisa).
Depois de uma dúzia de ligações, ficando pendurados no telefone, provando um pouco do seu próprio feitiço, eles vão cansar, assim como você cansou quando tentou ligar para cancelar algo.
Outra técnica simples é colocar um identificador de chamadas e não atender quando verificar que são "eles".
A mais radical das técnicas é simplesmente cancelar a linha telefônica e, se for o caso, pedir para outra pessoa da família ligar outra linha em seu próprio nome.
Lembre-se que 'ninguém é obrigado a ficar recebendo e atendendo cobranças pelo telefone'. Se o credor quer cobrar a dívida, utilize o meio próprio, ou seja, entre na justiça!
Entre na Justiça pedindo uma ordem judicial por 'obrigação de não fazer'
As pessoas costumam falar muito sobre a 'obrigação de fazer' a qual consiste no pedido judicial para que a justiça determine a alguém que faça algo.
Todavia, muitos desconhecem que a lei também traz a 'obrigação de não fazer'.
Portanto, o consumidor que se sentir perturbado em sua privacidade e sua moral pelas constantes ligações de cobrança tem todo o direito de entrar na justiça com uma ação por 'obrigação de não fazer' para exigir contra a empresa de cobrança e contra o credor que parem de lhe ligar e que o juiz fixe uma multa diária de um salário mínimo (por exemplo) por cada vez que descumprirem a ordem judicial e ligarem.
Como provar as ligações? Exija da companhia telefônica a discriminação das ligações realizadas para o seu número!
Em caso de ligações para vizinhos, conhecidos e para o trabalho, basta pegar testemunhas e entrar com uma ação por danos morais pelo fato das ligações e da exposição terem lhe causado constrangimento!
* Leia mais sobre cobranças abusivas em É crime fazer o devedor passar vergonha
Exija os seus direitos!!!! Procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública (estes dois últimos diretamente no Fórum de Justiça mais próximo de sua casa).
Dúvidas? Clique aqui e use o Fórum gratuito!
Lisandro Moraes é colunista do site Endividado.com.
Leia as suas outras colunas.
Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br
http://www.endividado.com.br/materias_det.php?id=20523
sábado, 6 de dezembro de 2008
Um método simples para criar anúncios que dão certo
04 de setembro de 2006, 11:07
Estratégia é tudo. Se o anúncio que você criou falha ao aplicar a estratégia de seu negócio, é melhor jogar fora e começar de novo. Veja aqui dicas importantes do criador dos conceitos do marketing de guerrilha.
Por Renato Fridschtein
“Os antigos egípcios desenvolveram a arte funerária para que os mortos pudessem viver melhor” - Pérola de vestibular
Responsável por incontáveis pequenos negócios que se tornaram operações de porte, Jay Conrad Levinson é mais conhecido como pai do Marketing de Guerrilha, uma das melhores séries de livros de negócios da história.
É sua a campanha de marketing mais famosa de todos os tempos, O homem de Marlboro.
Em seu livro mais recente, Guerrilla Marketing for the New Millenium, nos conta que estratégia é, para o seu negócio, o que um mapa do tesouro é para um explorador.
Também alerta que se o seu anúncio falha ao aplicar sua estratégia, é um anuncio fraco – não importa o quanto você goste dele – e sugere que jogue-o fora e comece novamente.
Neste volume, ele apresenta uma fórmula para a criação de marketing de sucesso, fácil de seguir. São apenas 7 passos, deixe-me resumi-los para você:
1. Encontre o drama inerente em sua oferta
Afinal, você planeja ganhar dinheiro vendendo um produto ou serviço ou ambos. As razões que as pessoas têm para comprar de você devem dar uma dica do drama inerente ao seu produto ou serviço. Alguma coisa em sua oferta precisa ser inerente ao interesse de alguém ou você não iria por à venda. Para a bebida energética para atletas, é a alta concentração de líqüidos revitalizantes e sais minerais.
2. Traduza o drama inerente em um benefício ou vantagem real
Lembre-se sempre que as pessoas compram beneficios, e não características. As pessoas não compram shampu; as pessoas compram um bom visual ou limpeza ou cabelos manuseáveis. As pessoas não compram carros; as pessoas compram velocidade, status, estilo, economia, performance e poder. Uma mãe não compra cereais; ela compra nutrição, apesar que muitas compram qualquer coisa que suas crianças comam – qualquer coisa. Então, encontre o maior beneficio em sua oferta e escreva-o. Deve vir direto da característica inerente ao drama. E mesmo que você tenha quatro ou cinco beneficios, fique com apenas um ou dois – três, no máximo.
3. Apresente seus beneficios de forma tão plausível quanto possível
Existe um mundo de diferenças entre honestidade e plausibilidade. Você pode ser 100% honesto (aliás, como sempre deve ser) e as pessoas ainda não acreditarem em você. Você deve ir mais além da honestidade, além das barreiras que a propaganda erigiu com sua tendência de exagerar, e apresentar seu benefício de uma forma que seja aceito sem qualquer dúvida.
Uma empresa de cereais poderia dizer, “uma tigela de nosso produto provê sua criança com quase a mesma quantidade que uma pílula de complemento vitaminar”. Esta frase começa com o drama inerente, transforma-o em beneficio e é apresentado de forma plausível. A frase soa como uma verdade incontestável.
4. Chame a atenção das pessoas
As pessoas não prestam atenção às propagandas. Elas só prestam atenção às coisas que lhes interessam. E, às vezes, elas encontram essas coisas numa propaganda. Então você consegue interessá-las. E enquanto você está aí, faça com que este interesse se volte para seu produto ou serviço, não só o seu anúncio.
Tenho certeza de que você se lembra de algum anúncio interessante, mas não se lembra do produto. Muitos publicitários criam anúncios mais interessantes do que o produto que estão anunciando. Você pode evitar esta armadilha, memorizando esta frase: Esqueça o anúncio… O produto ou serviço é interessante? A companhia de cereais poderia colocar seu ponto de vista, mostrando uma imagem de duas mãos quebrando uma capsula de vitaminas de onde caem cereais em uma tigela de visual apetitoso.
5. Motive sua audiência a fazer alguma coisa
Convide-os a visitar sua loja, como a empresa de alimentos faria. Diga-lhes para telefonar, preencher um cupom, enviar uma embalagem ou código de barras, fazer uma degustação ou pedir uma demonstração gratuita. Não se contente com pouco. Para fazer o marketing de guerrilha funcionar, você precisa dizer às pessoas exatamente o que você quer que elas façam.
6. Esteja certo de se comunicar claramente
Talvez você saiba do que está falando, mas e os seus leitores e ouvintes?
Note que as pessoas não estão realmente pensando no seu negócio e que não irão prestar atenção totalmente no seu anúncio – mesmo quando elas estiverem prestando atenção. Coloque-se como alguém de fora para ter certeza que está passando sua mensagem.
Você poderia mostrar o anúncio para 10 pessoas e perguntar qual o ponto principal para elas. Se uma pessoa não entendeu, quer dizer que 10% das pessoas poderão não entender. E se você rodar o anúncio para 500.000 pessoas, pode ser que 50.000 não venham a entender o ponto principal. Isso é inaceitável. Cem por cento da audiência deve entender o ponto principal. A empresa de cereais poderia fazer isso começando com um título ou subtítulo dizendo “Dar nosso produto a suas crianças é como lhes dar vitaminas – só que muito mais gostoso”. Tolerância zero à ambigüidade!
7. Meça sua peça de publicidade em função de estratégia criativa
Sua estratégia criativa deve servir como guia e vai fornecer dicas para o conteúdo do seu anúncio. Se você não fizer isso, você acaba criando as peças de publicidade no vácuo. E isso não é ser criativo. Se o anúncio vai na linha de sua estratégia, então você pode julgá-lo contra outros elementos.
Não se deixe enganar pela simplicidade deste método. Ele funciona perfeitamente com qualquer produto ou serviço e pode transformar seu negócio porque aborda a natureza humana. [Webinsider]
Sobre o autor
Renato Fridschtein (info@meio.ws) é consultor sobre recursos de marketing
http://webinsider.uol.com.br/index.php/2006/09/04/um-metodo-simples-para-criar-anuncios-que-dao-certo/
Estratégia é tudo. Se o anúncio que você criou falha ao aplicar a estratégia de seu negócio, é melhor jogar fora e começar de novo. Veja aqui dicas importantes do criador dos conceitos do marketing de guerrilha.
Por Renato Fridschtein
“Os antigos egípcios desenvolveram a arte funerária para que os mortos pudessem viver melhor” - Pérola de vestibular
Responsável por incontáveis pequenos negócios que se tornaram operações de porte, Jay Conrad Levinson é mais conhecido como pai do Marketing de Guerrilha, uma das melhores séries de livros de negócios da história.
É sua a campanha de marketing mais famosa de todos os tempos, O homem de Marlboro.
Em seu livro mais recente, Guerrilla Marketing for the New Millenium, nos conta que estratégia é, para o seu negócio, o que um mapa do tesouro é para um explorador.
Também alerta que se o seu anúncio falha ao aplicar sua estratégia, é um anuncio fraco – não importa o quanto você goste dele – e sugere que jogue-o fora e comece novamente.
Neste volume, ele apresenta uma fórmula para a criação de marketing de sucesso, fácil de seguir. São apenas 7 passos, deixe-me resumi-los para você:
1. Encontre o drama inerente em sua oferta
Afinal, você planeja ganhar dinheiro vendendo um produto ou serviço ou ambos. As razões que as pessoas têm para comprar de você devem dar uma dica do drama inerente ao seu produto ou serviço. Alguma coisa em sua oferta precisa ser inerente ao interesse de alguém ou você não iria por à venda. Para a bebida energética para atletas, é a alta concentração de líqüidos revitalizantes e sais minerais.
2. Traduza o drama inerente em um benefício ou vantagem real
Lembre-se sempre que as pessoas compram beneficios, e não características. As pessoas não compram shampu; as pessoas compram um bom visual ou limpeza ou cabelos manuseáveis. As pessoas não compram carros; as pessoas compram velocidade, status, estilo, economia, performance e poder. Uma mãe não compra cereais; ela compra nutrição, apesar que muitas compram qualquer coisa que suas crianças comam – qualquer coisa. Então, encontre o maior beneficio em sua oferta e escreva-o. Deve vir direto da característica inerente ao drama. E mesmo que você tenha quatro ou cinco beneficios, fique com apenas um ou dois – três, no máximo.
3. Apresente seus beneficios de forma tão plausível quanto possível
Existe um mundo de diferenças entre honestidade e plausibilidade. Você pode ser 100% honesto (aliás, como sempre deve ser) e as pessoas ainda não acreditarem em você. Você deve ir mais além da honestidade, além das barreiras que a propaganda erigiu com sua tendência de exagerar, e apresentar seu benefício de uma forma que seja aceito sem qualquer dúvida.
Uma empresa de cereais poderia dizer, “uma tigela de nosso produto provê sua criança com quase a mesma quantidade que uma pílula de complemento vitaminar”. Esta frase começa com o drama inerente, transforma-o em beneficio e é apresentado de forma plausível. A frase soa como uma verdade incontestável.
4. Chame a atenção das pessoas
As pessoas não prestam atenção às propagandas. Elas só prestam atenção às coisas que lhes interessam. E, às vezes, elas encontram essas coisas numa propaganda. Então você consegue interessá-las. E enquanto você está aí, faça com que este interesse se volte para seu produto ou serviço, não só o seu anúncio.
Tenho certeza de que você se lembra de algum anúncio interessante, mas não se lembra do produto. Muitos publicitários criam anúncios mais interessantes do que o produto que estão anunciando. Você pode evitar esta armadilha, memorizando esta frase: Esqueça o anúncio… O produto ou serviço é interessante? A companhia de cereais poderia colocar seu ponto de vista, mostrando uma imagem de duas mãos quebrando uma capsula de vitaminas de onde caem cereais em uma tigela de visual apetitoso.
5. Motive sua audiência a fazer alguma coisa
Convide-os a visitar sua loja, como a empresa de alimentos faria. Diga-lhes para telefonar, preencher um cupom, enviar uma embalagem ou código de barras, fazer uma degustação ou pedir uma demonstração gratuita. Não se contente com pouco. Para fazer o marketing de guerrilha funcionar, você precisa dizer às pessoas exatamente o que você quer que elas façam.
6. Esteja certo de se comunicar claramente
Talvez você saiba do que está falando, mas e os seus leitores e ouvintes?
Note que as pessoas não estão realmente pensando no seu negócio e que não irão prestar atenção totalmente no seu anúncio – mesmo quando elas estiverem prestando atenção. Coloque-se como alguém de fora para ter certeza que está passando sua mensagem.
Você poderia mostrar o anúncio para 10 pessoas e perguntar qual o ponto principal para elas. Se uma pessoa não entendeu, quer dizer que 10% das pessoas poderão não entender. E se você rodar o anúncio para 500.000 pessoas, pode ser que 50.000 não venham a entender o ponto principal. Isso é inaceitável. Cem por cento da audiência deve entender o ponto principal. A empresa de cereais poderia fazer isso começando com um título ou subtítulo dizendo “Dar nosso produto a suas crianças é como lhes dar vitaminas – só que muito mais gostoso”. Tolerância zero à ambigüidade!
7. Meça sua peça de publicidade em função de estratégia criativa
Sua estratégia criativa deve servir como guia e vai fornecer dicas para o conteúdo do seu anúncio. Se você não fizer isso, você acaba criando as peças de publicidade no vácuo. E isso não é ser criativo. Se o anúncio vai na linha de sua estratégia, então você pode julgá-lo contra outros elementos.
Não se deixe enganar pela simplicidade deste método. Ele funciona perfeitamente com qualquer produto ou serviço e pode transformar seu negócio porque aborda a natureza humana. [Webinsider]
Sobre o autor
Renato Fridschtein (info@meio.ws) é consultor sobre recursos de marketing
http://webinsider.uol.com.br/index.php/2006/09/04/um-metodo-simples-para-criar-anuncios-que-dao-certo/
quarta-feira, 26 de novembro de 2008
Só os títulos executáveis autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes
Tomaz Mituo Shintati
Procurador de Justiça aposentado. Advogado Cidade:Bauru-SP
1. Em julgamento datado de 22.10.2003, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 527.618/RS, da relatoria do eminente Ministro César Asfor Rocha, traçou parâmetros para a proteção cautelar ou antecipatória de tutela, para o impedimento de inscrição do nome dos devedores em cadastros restritivos de crédito. A proteção cautelar somente é possível quando presentes, concomitantemente, três requisitos: a) existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal; e c) que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa (cf.. AgRg nos EDcl no Ag 684185 / RS –STJ, 3ª Turma, Relator Min. Sidnei Beneti, j. 18.09.2008, DJ 03.10.2008).
2. Contrario sensu, é lícito afirmar-se que para a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito é necessário tratar-se de débito referente a título executável, ou seja, fundado em obrigação certa, líquida e exigível, a teor do art. 586 do Código de Processo Civil.
É que deve haver paralelismo entre os requisitos para a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos e os requisitos para a proteção cautelar.
3. Assim, para autorizar a inscrição no nome do devedor no cadastro de inadimplentes o débito deve ser referente a título executivo extrajudicial (CPC, art. 585).
4. Não custa observar que a enumeração de títulos contida no art. 585 do CPC é taxativa e exaustiva, não podendo tal dispositivo ser interpretado de forma extensiva, sob pena de ser atribuída força executiva a documento que, em essência, não corporifica uma dívida certa e exigível.
5. Além de estarem descritos e arrolados no art. 585 do CPC, têm os títulos ali descritos, para revestirem-se da condição especialíssima de títulos executivos extrajudiciais hábeis à propositura de ação de execução, de ser líquidos, certos e exigíveis, nos termos do art. 586 do CPC, in verbis: "Art. 586. A execução, para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
6. Não basta, deste modo, que os títulos estejam arrolados no rol taxativo do art. 585 do CPC.
É preciso, ainda, que eles corporifiquem, em sua essência, um crédito líquido e certo e exigível. Alia-se à tipificação a necessidade destes requisitos, sem os quais não será lícito ao credor valer-se do processo de execução.
Afigura-se absurda a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplente se o débito não se referir a título líquido, certo e exigível.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da necessidade de certeza da dívida para a execução, inadmitindo expressamente a via executiva para contratos bilaterais sujeitos a eventos futuros e condicionados, como se verá.
7. Se o débito for discutível, vale dizer, não se referir a título executável, e se, mesmo, assim, em razão do mesmo, o devedor, por fas ou por nefas, tiver o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, encontrará imensa dificuldade para, em tutela antecipada, obter a exclusão do nome do cadastro negativo.
8. Assim, é relevante saber se o débito se refere a título executável ou não.
9. Examinemos alguns débitos discutíveis consubstanciados em títulos não executáveis.
9.1 -. Repasse de receita
O repasse de receita pode ser feito através de nota fiscal.
Entretanto, a simples emissão da nota fiscal, sem a competente extração da fatura, no caso impossível, pois se trata de repasse de receita e não de venda de bens ou de serviços, não autoriza o credor a sacar duplicata mercantil. Se o fizer esta não será considerada como duplicata, embora possa estar formalizada em documento que contenha todos os requisitos exigidos, pois lhe falta seu original, ou seja, a fatura, para que ela possa ser a cópia. É impossível duplicar-se algo que não existe.
O Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, autorizou a utilização da Nota Fiscal como fatura (a denominada Nota Fiscal-Fatura ou NF-Fatura), dispõe no art. 19, § 7º:"A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura".
Se assim é, o credor não tem um título executivo extrajudicial contra o devedor, mas, apenas, possui um documento para eventual ação de conhecimento, caso o devedor não efetue o repasse da receita no tempo e modo devidamente contratado.
De observar-se que só a nota fiscal-fatura pode gerar a duplicata, que é título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I).
9.2 - Nota de débito
Ensina o Professor Adriano Blatt: "Nota de débito é uma nota muito utilizada para se efetuar, por exemplo, cobrança de valores para os quais não seja compatível a emissão de nota fiscal. A nota de débito diz que seu sacado é devedordo sacador. Uma de suas utilizações práticas é para a cobrança de encargos referentes a duplicatas e outros títulos que tenham sido pagos em cartório (cf. Adriano Blatt, "Títulos e documentos de contas a receber" – site da Equifax – seção Comunidade de Negócios – www.scinet.com.br ).
Mas, adverte: "Cabe ressaltar que a nota de débito não é título de crédito, não sendo passível de protesto, tampouco de ação judicial de execução de dívida" (idem, ibidem).
Realmente, a nota de débito não se encontra no rol do art. 585 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, título executivo extrajudicial.
Assim, o credor não tem um título executivo extrajudicial contra o devedor, mas, apenas, possui um documento para eventual ação de conhecimento.
9.3 – "O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas" (CPC, art. 585, II) é instrumento de confissão de dívida e não contrato.
O título executivo extrajudicial, previsto no art. 585, II, do Código de Processo Civil, "é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo" (REsp 3.567/MG –STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.1993, DJ 07.03.1994, p. 3663).
O art. 585, II, do Código de Processo Civil cuida de confissão de dívida, mesmo porque dos contratos cuida o art. 585, III, do mesmo Código.
Na lição de Pedro Nunes, confissão de dívida é "o ato pelo qual alguém reconhece, de modo inequívoco, por instrumento público ou particular, que verdadeiramente deve a outrem uma soma certa e determinada de dinheiro ou de coisa equivalente" (Pedro Nunes, "Dicionário de Tecnologia Jurídica, 2ª Ed., 1951).
É o que diz o art. 585, II, do Código de Processo Civil, fazendo menção à assinatura do devedor, expressão que o legislador não utilizaria se fosse para abranger os contratos, porquanto estes sempre contam as assinaturas dos contratantes.
Em se tratando de contrato, o pacto sinalagmático, com recíprocas obrigações, vinculado o pagamento a cargo de um contratante, ao adimplemento da prestação de dar, fazer ou não fazer pelo outro contratante, não o torna um título executivo extrajudicial, por lhe faltar a certeza, liquidez e exigibilidade, que devem estar ínsitos no contrato.
Como ensina Ernane Fidélis dos Santos, "a simples forma pública do documento, ou a forma particular com subscrição de testemunhas, não o fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos" (Ernane Fidélis dos Santos, "Manual de Direito Processual Civil", v. 3, nº 1063, Saraiva, 1987).
E exemplifica: "Contrata-se prestação de serviço por certo preço. Não pode o preço ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe o requisito da certeza" (idem, ibidem).
Adotando esse conceito, entendeu-se não ser título executivo o "contrato de apoio" à realização de espetáculo artístico, com reciprocidade de obrigações entre o estabelecimento bancário e a empresa promotora dos eventos (REsp 1080/RJ, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 31.10.1989, DJ 27.11.1989, p. 17573, RSTJ, vol. 8, p. 371).
Também já se entendeu que a multa rescisória cobrada em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviços não pode ser objeto de execução direta porque o contrato rescindido não tem força de título executivo extrajudicial (REsp 813.662/RJ, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 24.10.2006, DJ 20.11.2006).
10. Esses débitos discutíveis consubstanciados em títulos não executáveis, a toda evidência, não autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes..
11. Oportunamente, abordar-se-á se o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito tem, ou não, o dever de examinar, ao menos perfunctoriamente, a natureza do título encaminhado pelo credor para inclusão no cadastro de inadimplentes.
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Sobre o autor
Tomaz Mituo Shintati
E-mail: Entre em contato
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1974 (26.11.2008)
Elaborado em 11.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SHINTATI, Tomaz Mituo. Só os títulos executáveis autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1974, 26 nov. 2008. Disponível em:. Acesso em: 26 nov. 2008.
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http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=12010
Procurador de Justiça aposentado. Advogado Cidade:Bauru-SP
1. Em julgamento datado de 22.10.2003, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 527.618/RS, da relatoria do eminente Ministro César Asfor Rocha, traçou parâmetros para a proteção cautelar ou antecipatória de tutela, para o impedimento de inscrição do nome dos devedores em cadastros restritivos de crédito. A proteção cautelar somente é possível quando presentes, concomitantemente, três requisitos: a) existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal; e c) que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa (cf.. AgRg nos EDcl no Ag 684185 / RS –STJ, 3ª Turma, Relator Min. Sidnei Beneti, j. 18.09.2008, DJ 03.10.2008).
2. Contrario sensu, é lícito afirmar-se que para a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito é necessário tratar-se de débito referente a título executável, ou seja, fundado em obrigação certa, líquida e exigível, a teor do art. 586 do Código de Processo Civil.
É que deve haver paralelismo entre os requisitos para a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos e os requisitos para a proteção cautelar.
3. Assim, para autorizar a inscrição no nome do devedor no cadastro de inadimplentes o débito deve ser referente a título executivo extrajudicial (CPC, art. 585).
4. Não custa observar que a enumeração de títulos contida no art. 585 do CPC é taxativa e exaustiva, não podendo tal dispositivo ser interpretado de forma extensiva, sob pena de ser atribuída força executiva a documento que, em essência, não corporifica uma dívida certa e exigível.
5. Além de estarem descritos e arrolados no art. 585 do CPC, têm os títulos ali descritos, para revestirem-se da condição especialíssima de títulos executivos extrajudiciais hábeis à propositura de ação de execução, de ser líquidos, certos e exigíveis, nos termos do art. 586 do CPC, in verbis: "Art. 586. A execução, para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
6. Não basta, deste modo, que os títulos estejam arrolados no rol taxativo do art. 585 do CPC.
É preciso, ainda, que eles corporifiquem, em sua essência, um crédito líquido e certo e exigível. Alia-se à tipificação a necessidade destes requisitos, sem os quais não será lícito ao credor valer-se do processo de execução.
Afigura-se absurda a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplente se o débito não se referir a título líquido, certo e exigível.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da necessidade de certeza da dívida para a execução, inadmitindo expressamente a via executiva para contratos bilaterais sujeitos a eventos futuros e condicionados, como se verá.
7. Se o débito for discutível, vale dizer, não se referir a título executável, e se, mesmo, assim, em razão do mesmo, o devedor, por fas ou por nefas, tiver o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, encontrará imensa dificuldade para, em tutela antecipada, obter a exclusão do nome do cadastro negativo.
8. Assim, é relevante saber se o débito se refere a título executável ou não.
9. Examinemos alguns débitos discutíveis consubstanciados em títulos não executáveis.
9.1 -. Repasse de receita
O repasse de receita pode ser feito através de nota fiscal.
Entretanto, a simples emissão da nota fiscal, sem a competente extração da fatura, no caso impossível, pois se trata de repasse de receita e não de venda de bens ou de serviços, não autoriza o credor a sacar duplicata mercantil. Se o fizer esta não será considerada como duplicata, embora possa estar formalizada em documento que contenha todos os requisitos exigidos, pois lhe falta seu original, ou seja, a fatura, para que ela possa ser a cópia. É impossível duplicar-se algo que não existe.
O Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, autorizou a utilização da Nota Fiscal como fatura (a denominada Nota Fiscal-Fatura ou NF-Fatura), dispõe no art. 19, § 7º:"A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura".
Se assim é, o credor não tem um título executivo extrajudicial contra o devedor, mas, apenas, possui um documento para eventual ação de conhecimento, caso o devedor não efetue o repasse da receita no tempo e modo devidamente contratado.
De observar-se que só a nota fiscal-fatura pode gerar a duplicata, que é título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I).
9.2 - Nota de débito
Ensina o Professor Adriano Blatt: "Nota de débito é uma nota muito utilizada para se efetuar, por exemplo, cobrança de valores para os quais não seja compatível a emissão de nota fiscal. A nota de débito diz que seu sacado é devedordo sacador. Uma de suas utilizações práticas é para a cobrança de encargos referentes a duplicatas e outros títulos que tenham sido pagos em cartório (cf. Adriano Blatt, "Títulos e documentos de contas a receber" – site da Equifax – seção Comunidade de Negócios – www.scinet.com.br ).
Mas, adverte: "Cabe ressaltar que a nota de débito não é título de crédito, não sendo passível de protesto, tampouco de ação judicial de execução de dívida" (idem, ibidem).
Realmente, a nota de débito não se encontra no rol do art. 585 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, título executivo extrajudicial.
Assim, o credor não tem um título executivo extrajudicial contra o devedor, mas, apenas, possui um documento para eventual ação de conhecimento.
9.3 – "O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas" (CPC, art. 585, II) é instrumento de confissão de dívida e não contrato.
O título executivo extrajudicial, previsto no art. 585, II, do Código de Processo Civil, "é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo" (REsp 3.567/MG –STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.1993, DJ 07.03.1994, p. 3663).
O art. 585, II, do Código de Processo Civil cuida de confissão de dívida, mesmo porque dos contratos cuida o art. 585, III, do mesmo Código.
Na lição de Pedro Nunes, confissão de dívida é "o ato pelo qual alguém reconhece, de modo inequívoco, por instrumento público ou particular, que verdadeiramente deve a outrem uma soma certa e determinada de dinheiro ou de coisa equivalente" (Pedro Nunes, "Dicionário de Tecnologia Jurídica, 2ª Ed., 1951).
É o que diz o art. 585, II, do Código de Processo Civil, fazendo menção à assinatura do devedor, expressão que o legislador não utilizaria se fosse para abranger os contratos, porquanto estes sempre contam as assinaturas dos contratantes.
Em se tratando de contrato, o pacto sinalagmático, com recíprocas obrigações, vinculado o pagamento a cargo de um contratante, ao adimplemento da prestação de dar, fazer ou não fazer pelo outro contratante, não o torna um título executivo extrajudicial, por lhe faltar a certeza, liquidez e exigibilidade, que devem estar ínsitos no contrato.
Como ensina Ernane Fidélis dos Santos, "a simples forma pública do documento, ou a forma particular com subscrição de testemunhas, não o fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos" (Ernane Fidélis dos Santos, "Manual de Direito Processual Civil", v. 3, nº 1063, Saraiva, 1987).
E exemplifica: "Contrata-se prestação de serviço por certo preço. Não pode o preço ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe o requisito da certeza" (idem, ibidem).
Adotando esse conceito, entendeu-se não ser título executivo o "contrato de apoio" à realização de espetáculo artístico, com reciprocidade de obrigações entre o estabelecimento bancário e a empresa promotora dos eventos (REsp 1080/RJ, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 31.10.1989, DJ 27.11.1989, p. 17573, RSTJ, vol. 8, p. 371).
Também já se entendeu que a multa rescisória cobrada em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviços não pode ser objeto de execução direta porque o contrato rescindido não tem força de título executivo extrajudicial (REsp 813.662/RJ, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 24.10.2006, DJ 20.11.2006).
10. Esses débitos discutíveis consubstanciados em títulos não executáveis, a toda evidência, não autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes..
11. Oportunamente, abordar-se-á se o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito tem, ou não, o dever de examinar, ao menos perfunctoriamente, a natureza do título encaminhado pelo credor para inclusão no cadastro de inadimplentes.
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Sobre o autor
Tomaz Mituo Shintati
E-mail: Entre em contato
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1974 (26.11.2008)
Elaborado em 11.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SHINTATI, Tomaz Mituo. Só os títulos executáveis autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1974, 26 nov. 2008. Disponível em:
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http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=12010
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