05/12/2008 - 11h38
Por Gustavo Bregalda Neves
Todos nós buscamos a felicidade, que por muitas vezes é um sentimento passageiro. Busca-se a felicidade na realização pessoal, sentimental, profissional e financeira, como a aprovação no concurso público. Como exemplo desta premissa, até mesmo a palavra happy (felicidade em inglês) origina-se da palavra islandesa happ, cuja definição é oportunidade, sorte.
A aprovação no concurso público e na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para os que assim se preparam, é a própria materialização da felicidade.
Mas quais os benefícios que o concurso púbico pode originar a ponto das pessoas se dedicarem anos na preparação em busca de sua aprovação? Quais as vertentes da busca incansável por esta realização tão solicitada? Nunca se falou tanto em concurso público, com vem se falando atualmente.
A busca da felicidade é um elemento variável de pessoa para pessoa. Não existe um conceito que traduz de forma objetiva o significado de felicidade. O mesmo ocorre com os objetivos que cada indivíduo possui ao pretender integrar o quadro dos servidores públicos.
Indiscutivelmente, a aprovação em qualquer concurso público exige do candidato muito esforço, método e dedicação. Exigi-se muita força, vontade e disciplina do pretendente, visto que cada vez mais cresce o interesse pelas vagas que foram disponibilizadas e a serem preenchidas.
Vivemos numa época em que o profissional, para ser minimamente valorizado, deve se qualificar ao máximo, conseqüência esta dos vastos efeitos acarretados pela globalização, afunilando cada vez mais as oportunidades na iniciativa privada, de modo que muitos vêem nos concursos públicos a oportunidade de driblar tal dificuldade e conquistar sua felicidade profissional, bastando se concentrar no próprio empenho.
Outros estudantes que se predispõem ao preparo para os concursos públicos almejam a estabilidade que o cargo público oferece ao seu titular, que o proporciona a oportunidade de se organizar, sem se preocupar com as oscilações do mercado e da política nacional.
Para tanto, é ordinário a todos, certos elementos indiscutivelmente necessários e que os auxiliem neste temporário processo de busca pela admissão nos quadros públicos, quais sejam, dedicação, disciplina e serenidade.
A dedicação na preparação é de extrema relevância para a conquista do objetivo previamente divisado que é a aprovação. Indispensável é que o candidato tenha em mente que grande parte de seu tempo deverá ser dirigido ao estudo e ao entendimento de informações, que serão cobradas nos exames de seleção. É impossível se classificar entre os aprovados sem que haja um prévio apresto do candidato objetivamente direcionado para este fim.
É de fundamental importância salientar que a dedicação não é a única ferramenta que o levará à aprovação. É necessário também que esteja presente na preparação do candidato um elevado grau de disciplina. A indisciplina anula totalmente qualquer ato de esforço desenvolvido nesta árdua preparação. Para que todo este empenho despendido tenha resultado, a preparação deve ser realizada de maneira bem organizada e comedida. Destarte, deve o candidato traçar suas metas e a forma pela qual será desenvolvido seu trabalho na busca da consecução pretendida. De forma alguma poderá agir de maneira desordenada, sem que haja um mínimo de aparelhamento das fontes e horários.
Ainda como elemento essencial da preparação para a aprovação, temos a serenidade, que deve estar presente em todos os momentos da vida do candidato: antes, durante e após a finalização do concurso almejado. Este elemento merece um destaque especial, já que é motor propulsor e atributo preliminar aos demais dados analisados, tendo em vista que proporciona o devido preparo psicológico. E aquele que estiver melhor preparado psicologicamente, obterá sucesso em sua empreitada, bem como resultados mais eficazes.
A conquista da aprovação no concurso público dependerá de quanto o candidato se doou para que tais frutos fossem colhidos. Quanto maior a doação pessoal, maior será o resultado conquistado. Não há vitória sem luta. Trata-se até de uma questão física: causa e efeito, ação e reação.
Nossos pensamentos positivos devem nos levar a praticar atos e a tomar atitudes que proporcionarão o alcance do objetivo traçado inicialmente. Temos que materializar estes pensamentos em condutas diárias, que ajudam a nos disciplinar. Todo aquele que devidamente se prepara e tem um específico propósito, está próximo de alcançar a serenidade necessária e o equilíbrio fundamental indispensáveis a aqueles que trilham o caminho dos concursos públicos.
Trata-se de texto dividido em partes, sendo esta a inicial. Continuaremos na próxima edição.
Gustavo Bregalda Neves, Aprovado em mais de 30 concursos públicos. Palestrante. Professor Titular em cursos de graduação em Direito. Professor em cursos de pós-graduação, cursos preparatórios para Concursos Públicos e OAB. Autor de mais de 40 obras na área jurídica. Palestrante. Especialista em Concursos Públicos. Pós-graduadoem Direito Público e em Direito Privado. Pós-graduadoem Direito Penal pelo IDPEE da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestre e Doutorando em Direito. Ex-Juiz Estadual de São Paulo. Ex-Advogado do BNDES. Ex-Procurador Federal. Juiz Federal em São Paulo.
fonte:
http://www.comarcanet.com.br/noticias_ver.php?idConteudo=43
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quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
quarta-feira, 7 de janeiro de 2009
Advogado desenha em petição para ilustrar lentidão de juiz
Um processo defendido pelo advogado Kalil Rocha Abdalla por pouco não ilustrou declarações do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. Num evento em São Paulo, Gilmar disse que, no Brasil, algumas ações chegam à Justiça como previdenciárias e terminam como sucessórias. O processo de Abdalla só não terminou como sucessório porque os herdeiros da autora, que morreu durante a longa tramitação, resolveram deixar a briga para lá. Indignado com a demora da Justiça, o advogado recorreu aos desenhos: primeiro, um bolo de aniversário do processo e, por último, um caixão para marcar a morte da autora.
O processo de despejo foi ajuizado por Abdalla em 1989 na 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, em nome de Olga Farah Nasser contra o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), hoje chamado de INSS. Nele, Olga pretendia que o instituto desocupasse seu imóvel, já que não concordaram com o aumento do aluguel.
Um ano depois, ainda sem resposta, Abdalla levou ao juiz uma petição para que a ação fosse julgada logo. Na peça processual, desenhou um bolo e uma vela para celebrar o aniversário de um ano do processo.
“A autora vem, respeitosamente, à presença de V. Exa para cumprimentá-lo pelo primeiro aniversário de seu processo. Só resta, pois, cantarmos: parabéns a você, nesta data querida, muitas felicidades e muitos anos de conclusão”, registrou o advogado.
O juiz considerou a petição jocosa e os autos foram devolvidos com o tradicional despacho, segundo o advogado, dizendo “especifiquem provas”. Abdalla ficou inconformado pela demora de 365 dias para que fosse apontada a falta de provas. Segundo ele, todas as provas necessárias já estavam anexadas nos autos.
Passados seis meses desse despacho, o advogado conta que “caiu a ficha” do juiz, ele se sentiu desrespeitado e resolveu mandar oficio à OAB para que providências fossem tomadas contra Abdalla. O pedido, contudo, fracassou.
A Ordem disse que não houve ofensa e nem falta de respeito com o juiz. A entidade fundamentou a resposta no artigo 6º da Lei 8.906/04, que diz: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Depois do episódio, Abdalla considera que foi punido porque o juiz determinou o arquivamento da ação. Para o advogado, o juiz aplicou “merecido castigo ao processo, arquivando-o por longos cinco anos”. Ele recorreu contra o arquivamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No recurso, deixou claro que não queria menosprezar a inteligência do juiz de primeira instância, mas que chegava a ser inconcebível a sua atitude, “pois fazer ouvidos moucos ao que dispõe o artigo 330 do Código de Processo Civil é confessar ignorância, o que não se acredita, partindo de quem partiu o despacho, ou então a efetivação de uma mórbida vindita contra quem apenas estava exercitando seu legítimo direito de insurgir-se contra uma injustificável e inexplicável demora em seu obter prestação jurisdicional”. O inciso I do artigo 330 do CPC diz: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
No dia 3 de dezembro de 2000, enquanto o processo aguardava uma resposta do TRF-3, o advogado fez mais um apelo para que o tribunal julgasse a ação. Nesse apelo, desenhou mais um bolo. Dessa vez, para celebrar o 10º aniversário da ação. Preferiu falar em seu nome para não prejudicar — mais ainda — sua cliente.
Em 2001, menos de um ano depois, juntou aos autos no TRF-3 uma nova peça. Dessa vez, com o desenho de um caixão. A autora do processo havia morrido. O advogado escreveu: “Morreu! Cansada e desiludida por esperar Justiça”. Como os herdeiros não se habilitaram, a ação terminou extinta sem julgamento do mérito.
O juiz responsável pelo caso na primeira instância, Antônio Vital Ramos Vasconcelos, já se aposentou. Contudo, um funcionário da vara conta que parte do atraso no andamento do processo foi por culpa do próprio advogado. Segundo ele, os autos careciam de provas e o fato de a autora morar em São José do Rio Preto dificultou seu contato com a defesa.
Já o relator à época do processo no TRF-3, desembargador Manoel Álvares, foi afastado por acusação de envolvimento na Operação Têmis, deflagrada anos depois pela Polícia Federal. O foco inicial da operação era desmontar uma quadrilha que burlava o fisco. Depois, segundo a Polícia Federal, descobriu-se a ligação do grupo com juízes que proferiam decisões favoráveis a empresas de bingos. A investigação começou em agosto de 2006.
Processo: 89.0011039-0
Fonte: Consultor Jurídico
http://blig.ig.com.br/datafanning/2008/12/16/advogado-desenha-em-peticao-para-ilustrar-lentidao-de-juiz/
O processo de despejo foi ajuizado por Abdalla em 1989 na 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, em nome de Olga Farah Nasser contra o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), hoje chamado de INSS. Nele, Olga pretendia que o instituto desocupasse seu imóvel, já que não concordaram com o aumento do aluguel.
Um ano depois, ainda sem resposta, Abdalla levou ao juiz uma petição para que a ação fosse julgada logo. Na peça processual, desenhou um bolo e uma vela para celebrar o aniversário de um ano do processo.
“A autora vem, respeitosamente, à presença de V. Exa para cumprimentá-lo pelo primeiro aniversário de seu processo. Só resta, pois, cantarmos: parabéns a você, nesta data querida, muitas felicidades e muitos anos de conclusão”, registrou o advogado.
O juiz considerou a petição jocosa e os autos foram devolvidos com o tradicional despacho, segundo o advogado, dizendo “especifiquem provas”. Abdalla ficou inconformado pela demora de 365 dias para que fosse apontada a falta de provas. Segundo ele, todas as provas necessárias já estavam anexadas nos autos.
Passados seis meses desse despacho, o advogado conta que “caiu a ficha” do juiz, ele se sentiu desrespeitado e resolveu mandar oficio à OAB para que providências fossem tomadas contra Abdalla. O pedido, contudo, fracassou.
A Ordem disse que não houve ofensa e nem falta de respeito com o juiz. A entidade fundamentou a resposta no artigo 6º da Lei 8.906/04, que diz: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Depois do episódio, Abdalla considera que foi punido porque o juiz determinou o arquivamento da ação. Para o advogado, o juiz aplicou “merecido castigo ao processo, arquivando-o por longos cinco anos”. Ele recorreu contra o arquivamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No recurso, deixou claro que não queria menosprezar a inteligência do juiz de primeira instância, mas que chegava a ser inconcebível a sua atitude, “pois fazer ouvidos moucos ao que dispõe o artigo 330 do Código de Processo Civil é confessar ignorância, o que não se acredita, partindo de quem partiu o despacho, ou então a efetivação de uma mórbida vindita contra quem apenas estava exercitando seu legítimo direito de insurgir-se contra uma injustificável e inexplicável demora em seu obter prestação jurisdicional”. O inciso I do artigo 330 do CPC diz: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
No dia 3 de dezembro de 2000, enquanto o processo aguardava uma resposta do TRF-3, o advogado fez mais um apelo para que o tribunal julgasse a ação. Nesse apelo, desenhou mais um bolo. Dessa vez, para celebrar o 10º aniversário da ação. Preferiu falar em seu nome para não prejudicar — mais ainda — sua cliente.
Em 2001, menos de um ano depois, juntou aos autos no TRF-3 uma nova peça. Dessa vez, com o desenho de um caixão. A autora do processo havia morrido. O advogado escreveu: “Morreu! Cansada e desiludida por esperar Justiça”. Como os herdeiros não se habilitaram, a ação terminou extinta sem julgamento do mérito.
O juiz responsável pelo caso na primeira instância, Antônio Vital Ramos Vasconcelos, já se aposentou. Contudo, um funcionário da vara conta que parte do atraso no andamento do processo foi por culpa do próprio advogado. Segundo ele, os autos careciam de provas e o fato de a autora morar em São José do Rio Preto dificultou seu contato com a defesa.
Já o relator à época do processo no TRF-3, desembargador Manoel Álvares, foi afastado por acusação de envolvimento na Operação Têmis, deflagrada anos depois pela Polícia Federal. O foco inicial da operação era desmontar uma quadrilha que burlava o fisco. Depois, segundo a Polícia Federal, descobriu-se a ligação do grupo com juízes que proferiam decisões favoráveis a empresas de bingos. A investigação começou em agosto de 2006.
Processo: 89.0011039-0
Fonte: Consultor Jurídico
http://blig.ig.com.br/datafanning/2008/12/16/advogado-desenha-em-peticao-para-ilustrar-lentidao-de-juiz/
segunda-feira, 5 de janeiro de 2009
Análise sucinta da Lei da "repercussão geral" como requisito para que seja conhecido um Recurso Extraordinário
Paulo Henrique Laureano Freire
Graduado em Direito pela FMU;
Membro da Comissão de Direito Militar da OAB/SP;
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto Luiz Flávio Gomes em
Parceria com a Universidade do Sul de Santa Catarina e o Instituto Brasileiro de Direito Processual;
Atua na área Jurídica no IV Comando Aéreo Regional da Força Aérea Brasileira/Ministério da Defesa.
Trata-se da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2.006, que regulamentou o parágrafo terceiro do artigo 102 da Constituição Federal, disciplinando a questão da Repercussão Geral como requisito para que seja conhecido um Recurso Extraordinário.
Com o advento da EC 45, novo requisito constitucional foi implantado para o Recurso Extraordinário, qual seja, a repercussão geral. Assim, este novo instituto foi incluído na Constituição Federal impondo o ônus à parte recorrente em demonstrá-la.
Dessa forma o Recorrente, diante dos novos regramentos, além de motivar sua peça processual com uma das tipificações de cabimento do Art. 102, III, terá que expressar a repercussão geral em tópico específico de suas razões recursais, sob pena do Recurso Extraordinário não ser admitido. O regramento jurídico traz claro que a análise e o posterior julgamento deste recurso constitucional competem às turmas do STF, no entanto, esta questão preliminar será apreciada pelo Plenário que receberá os autos para esta finalidade.
Não se pode olvidar do Professor Arruda Alvim quando afirma que "a expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro ou de um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário (...)".
A emenda nº 45/2004, que instituiu o § 3º ao Art. 102, III da CF estabelecendo a repercussão geral, não definiu este novo requisito preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário, ficando a cargo de lei infraconstitucional e, para suprir esta lacuna, editou-se a Lei Ordinária n° 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo dispositivos que regulamentam aquele parágrafo da Constituição e, apesar de propor mecanismo para esclarecer o que seria a chamada “repercussão geral”, não explicita o que vem a ser esse instituto.
De acordo com o Professor Luiz Guilherme Marinoni, não é possível estabelecer noções a priori acerca da efetiva repercussão, haja vista que será sempre necessário o conhecimento do caso concreto.
Com a finalidade de preencher as lacunas legais em torno deste instituto que trata de preliminar para admissibilidade recursal, o legislador infraconstitucional, não usando qualquer tipificação legislativa mais acurada, definiu como sendo questões relevantes do ponto de vista político, social ou jurídico, superiores aos interesses das partes.
Conceituando a repercussão geral podemos dizer que ao não utilizar o termo relevância, como previsto em nosso sistema constitucional anterior (argüição de relevância) e sim repercussão geral, o legislador deixou claro que o recurso extraordinário deve possuir importância geral para ser julgado. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral.
Não se pode discordar que a expressão repercussão geral prevista na lei carrega um certo ar de coisa vaga e imprecisa. Entretanto, em determinadas ocasiões não se deve buscar uma definição objetiva do que o instituto significa. Resta claro que ao STF deve ser dada a prerrogativa de considerar se determinada questão tem repercussão geral, pois assim como a realidade social é dinâmica e complexa, é também a noção do que repercute de forma geral na sociedade. Com efeito, a presença de normas contendo conceitos vagos é um fenômeno cada vez mais fácil de se notar. E não poderia ser diferente, pois devido ao crescimento das relações sociais e sua maior complexidade, seria impossível que o legislador previsse todo tipo de relações de onde possam nascer conflitos de repercussão geral. O festejado jurista Barbosa Moreira observa que "às vezes, a lei se serve de conceitos juridicamente indeterminados, ou porque seria impossível deixar de fazê-lo, ou porque não convém usar outra técnica".
A lei sub examine, trouxe em seu bojo casos onde será desnecessária a remessa dos autos ao pleno. Isto ocorrerá em atenção ao Art. 543-A, § 4º. Ora resta claro que se a Constituição Federal, no § 3°do Art. 102, III, estabeleceu o quorum qualificado de rejeição do recurso, ou seja, se são onze ministros ao todo no STF e oito é o mínimo de votos para negar a existência de repercussão geral, é lógico e matemático dispensar a remessa ao plenário se quatro ministros já admitem o recurso extraordinário .
Ora, com a finalidade de melhor esclarecer o conceito de repercussão geral é mister lembrarmos os argumentos do Professor Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, vejamos : “Como foi visto, o legislador valeu-se, corretamente, de conceitos jurídicos indeterminados para a aferição da repercussão geral”
Atenção se deve prestar na previsão legal de presunção absoluta da existência deste requisito preliminar de repercussão geral da matéria constitucional. Para colaborar com esta assertiva, veja o Art. 543-A, § 3°. Este posicionamento dá força às súmulas simples, às súmulas vinculantes, bem como à jurisprudência dominante da Suprema Corte.
Importante se faz mencionar que o julgamento da Repercussão Geral deve ser fundamentado e público, de acordo com os princípios da motivação das decisões e da publicidade dos atos do judiciário, conforme o artigo 93, IX, da Constituição de 1988.
A natureza jurídica da repercussão geral, se pode verificar da simples leitura do atual art. 102, §3º, da CF, ou seja, um requisito de admissibilidade, porquanto o legislador deixou claro ao afirmar que o Tribunal examinará a admissão do recurso.
BIBLIOGRAFIA:
• ALVIM, Arruda. A Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1988.
• BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V. 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2001.
• DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 3°ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2007.
• GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. A Argüição de Relevância. A Repercussão Geral das Questões Constitucional e Federal. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
• MACIEL, José Alberto Couto. Regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. Revista Jurídica Consulex – Ano XI – n°252 – 15 de julho de 2007.
• MARINONI. Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007.
• MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3ed. São Paulo: RT, 2005.
• STRECK, Lenio Luiz. Comentários à reforma do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
• WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional N. 45/2004. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
PUBLICADO NA E-LEX REVISTA - Ano I - Nº 57 - Dezembro/2008 - ISSN 1982-3649
http://www.lex.com.br
Graduado em Direito pela FMU;
Membro da Comissão de Direito Militar da OAB/SP;
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto Luiz Flávio Gomes em
Parceria com a Universidade do Sul de Santa Catarina e o Instituto Brasileiro de Direito Processual;
Atua na área Jurídica no IV Comando Aéreo Regional da Força Aérea Brasileira/Ministério da Defesa.
Trata-se da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2.006, que regulamentou o parágrafo terceiro do artigo 102 da Constituição Federal, disciplinando a questão da Repercussão Geral como requisito para que seja conhecido um Recurso Extraordinário.
Com o advento da EC 45, novo requisito constitucional foi implantado para o Recurso Extraordinário, qual seja, a repercussão geral. Assim, este novo instituto foi incluído na Constituição Federal impondo o ônus à parte recorrente em demonstrá-la.
Dessa forma o Recorrente, diante dos novos regramentos, além de motivar sua peça processual com uma das tipificações de cabimento do Art. 102, III, terá que expressar a repercussão geral em tópico específico de suas razões recursais, sob pena do Recurso Extraordinário não ser admitido. O regramento jurídico traz claro que a análise e o posterior julgamento deste recurso constitucional competem às turmas do STF, no entanto, esta questão preliminar será apreciada pelo Plenário que receberá os autos para esta finalidade.
Não se pode olvidar do Professor Arruda Alvim quando afirma que "a expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro ou de um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário (...)".
A emenda nº 45/2004, que instituiu o § 3º ao Art. 102, III da CF estabelecendo a repercussão geral, não definiu este novo requisito preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário, ficando a cargo de lei infraconstitucional e, para suprir esta lacuna, editou-se a Lei Ordinária n° 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo dispositivos que regulamentam aquele parágrafo da Constituição e, apesar de propor mecanismo para esclarecer o que seria a chamada “repercussão geral”, não explicita o que vem a ser esse instituto.
De acordo com o Professor Luiz Guilherme Marinoni, não é possível estabelecer noções a priori acerca da efetiva repercussão, haja vista que será sempre necessário o conhecimento do caso concreto.
Com a finalidade de preencher as lacunas legais em torno deste instituto que trata de preliminar para admissibilidade recursal, o legislador infraconstitucional, não usando qualquer tipificação legislativa mais acurada, definiu como sendo questões relevantes do ponto de vista político, social ou jurídico, superiores aos interesses das partes.
Conceituando a repercussão geral podemos dizer que ao não utilizar o termo relevância, como previsto em nosso sistema constitucional anterior (argüição de relevância) e sim repercussão geral, o legislador deixou claro que o recurso extraordinário deve possuir importância geral para ser julgado. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral.
Não se pode discordar que a expressão repercussão geral prevista na lei carrega um certo ar de coisa vaga e imprecisa. Entretanto, em determinadas ocasiões não se deve buscar uma definição objetiva do que o instituto significa. Resta claro que ao STF deve ser dada a prerrogativa de considerar se determinada questão tem repercussão geral, pois assim como a realidade social é dinâmica e complexa, é também a noção do que repercute de forma geral na sociedade. Com efeito, a presença de normas contendo conceitos vagos é um fenômeno cada vez mais fácil de se notar. E não poderia ser diferente, pois devido ao crescimento das relações sociais e sua maior complexidade, seria impossível que o legislador previsse todo tipo de relações de onde possam nascer conflitos de repercussão geral. O festejado jurista Barbosa Moreira observa que "às vezes, a lei se serve de conceitos juridicamente indeterminados, ou porque seria impossível deixar de fazê-lo, ou porque não convém usar outra técnica".
A lei sub examine, trouxe em seu bojo casos onde será desnecessária a remessa dos autos ao pleno. Isto ocorrerá em atenção ao Art. 543-A, § 4º. Ora resta claro que se a Constituição Federal, no § 3°do Art. 102, III, estabeleceu o quorum qualificado de rejeição do recurso, ou seja, se são onze ministros ao todo no STF e oito é o mínimo de votos para negar a existência de repercussão geral, é lógico e matemático dispensar a remessa ao plenário se quatro ministros já admitem o recurso extraordinário .
Ora, com a finalidade de melhor esclarecer o conceito de repercussão geral é mister lembrarmos os argumentos do Professor Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, vejamos : “Como foi visto, o legislador valeu-se, corretamente, de conceitos jurídicos indeterminados para a aferição da repercussão geral”
Atenção se deve prestar na previsão legal de presunção absoluta da existência deste requisito preliminar de repercussão geral da matéria constitucional. Para colaborar com esta assertiva, veja o Art. 543-A, § 3°. Este posicionamento dá força às súmulas simples, às súmulas vinculantes, bem como à jurisprudência dominante da Suprema Corte.
Importante se faz mencionar que o julgamento da Repercussão Geral deve ser fundamentado e público, de acordo com os princípios da motivação das decisões e da publicidade dos atos do judiciário, conforme o artigo 93, IX, da Constituição de 1988.
A natureza jurídica da repercussão geral, se pode verificar da simples leitura do atual art. 102, §3º, da CF, ou seja, um requisito de admissibilidade, porquanto o legislador deixou claro ao afirmar que o Tribunal examinará a admissão do recurso.
BIBLIOGRAFIA:
• ALVIM, Arruda. A Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1988.
• BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V. 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2001.
• DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 3°ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2007.
• GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. A Argüição de Relevância. A Repercussão Geral das Questões Constitucional e Federal. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
• MACIEL, José Alberto Couto. Regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. Revista Jurídica Consulex – Ano XI – n°252 – 15 de julho de 2007.
• MARINONI. Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007.
• MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3ed. São Paulo: RT, 2005.
• STRECK, Lenio Luiz. Comentários à reforma do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
• WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional N. 45/2004. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
PUBLICADO NA E-LEX REVISTA - Ano I - Nº 57 - Dezembro/2008 - ISSN 1982-3649
http://www.lex.com.br
quinta-feira, 25 de dezembro de 2008
A repercussão geral para o habeas corpus
A repercussão geral para o habeas corpus
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12032
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Silas Silva de Oliveira
Procurador da Fazenda Nacional
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A repercussão geral foi instituída como filtro para as questões chegarem no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recursos extraordinários. De maneira geral, o recurso extraordinário tem cabimento contra decisões de tribunais superiores que envolvem matéria constitucional (CF, art. 102, III). O seu julgamento compete ao STF por causa de sua missão institucional precípua de ser o guardião da Constituição Federal (CF, art. 102, caput).
Acontece que a nossa Constituição de 1988 é do tipo analítica, ou seja, trata sobre muitos assuntos. Assim, quase tudo envolve matéria constitucional, e, como conseqüência, o STF fica abarrotado de recursos extraordinários.
A exigência da repercussão geral para análise da matéria pelo STF foi inicialmente prevista pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Esta emenda teve por objetivo promover a reforma do Judiciário, criando instrumentos como o da repercussão geral e o da súmula vinculante com o nítido propósito de redução da demanda. No tocante à repercussão geral, foi incluído na Constituição o § 3º ao art. 102, com a seguinte redação:
Art. 102. Omissis.
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418/2006, que passou a ter vigência em fevereiro de 2007. A lei definiu que será considerada de repercussão geral apenas a questão que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, sendo relevante para a inteira sociedade do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (CPC, art. 543-A, § 1º).
O principal objetivo do novo instituto é firmar o papel do STF como Corte Constitucional em vez de mera instância recursal. Possibilita que a Corte se concentre nas grandes controvérsias constitucionais, que podem repercutir no conjunto da sociedade. Segue a tendência de descompressão da Corte máxima, orientando-se especialmente pelo exemplo da Suprema Corte norte-americana.
Os números mostram que esse mecanismo somado a outros com o mesmo propósito estão no rumo certo. Em vigor há pouco mais de um ano e meio, o filtro vem sendo aplicado cada vez mais criteriosamente pelo STF, resultando em significativa diminuição na quantidade de recursos extraordinários distribuídos na Corte. Em 2006, antes do instituto, foram distribuídos 54.575 recursos extraordinários. Em 2008, até outubro, este número havia caído para 19.903 [01]. Os números não deixam dúvida do importante papel que o instituto da repercussão geral tem tido em desafogar a nossa congestionada Corte Suprema.
Mas a quantidade de processos no STF ainda é considerável. Está longe do ideal. A Suprema Corte Americana recebe cerca de mil processos por ano, e seleciona não mais que cem para julgar [02]. Lembremo-nos ainda de que os Estados Unidos têm uma população superior à do Brasil em mais de 60% e com um grau de litigiosidade maior.
Diferentemente do que está acontecendo com os recursos extraordinários, que estão diminuindo, assistimos a escalada dos números da distribuição de processos de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. Até 2004, o número dessas ações distribuídas no Supremo era cerca de mil por ano. Atualmente, porém, este número beira os três mil anuais, representando mais de 5% dos processos distribuídos. É a terceira classe de processos em número naquela Corte, perdendo apenas para os agravos de instrumento e os recursos extraordinários, nessa ordem. Até 30 de setembro deste ano, houve um aumento de 48% no número de habeas corpus no STF em relação ao mesmo período de 2007 [03]. Gradualmente, o STF está se tornando um tribunal de habeas corpus.
O habeas corpus é o remédio jurídico empregado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (CF, art. 5º, LXVII).
O STF é competente para processar e julgar originariamente os habeas corpus taxativamente alistados na Constituição Federal (CF, art. 102, I, d e i). E, em grau de recurso, o STF é competente, segundo a Constituição, para julgar o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, a). Acontece que se passou a entender que quando um Tribunal Superior denega um habeas corpus ele mesmo se torna coator de ato ilegal contra a liberdade, dando margem a que se ajuíze nova ação de habeas corpus, desta vez perante o STF (CF, art. 102, I, i). Esse mesmo raciocínio é empregado em instâncias inferiores, o que tem feito com que a matéria objeto do habeas corpus, quando sucessivamente denegada, seja analisada em até quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal, Tribunal Superior e STF.
Certamente que deve ser garantido o direito de que a decisão denegatória de um habeas corpus seja apreciada, em grau de recurso, por instância superior. Essa garantia está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário desde 1992 [04]. Mas essa garantia não confere o direito de que a matéria objeto do habeas corpus seja analisada por mais de dois graus de jurisdição, porque isso significa ir muito além do que exige o princípio do duplo grau de jurisdição. É provavelmente por esse motivo que a Constituição prevê que, em grau de recurso, o STF só julgue o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, a), não um habeas corpus que já tenha sido julgado e negado em várias instâncias inferiores.
É elogiável que os habeas corpus julgados no Supremo são algumas vezes impetrados a favor de pessoas de pouca renda. Isso se deve, em parte, aos melhoramentos na Defensoria Pública da União nos últimos anos. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, chegou a afirmar que "muitas vezes o tribunal tem recebido habeas corpus até em papel de pão" [05]. O caso lendário, por ele citado na tentativa de afastar as críticas da sociedade de que o Supremo dá tratamento privilegiado aos ricos, foi o julgamento do habeas corpus do presidiário Oséas de Campos, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da lei que vedava o regime de progressão de pena a quem tinha cometido crime hediondo (HC 82.859).
No entanto, muito embora não seja do agrado dos respeitáveis ministros do STF, é forçoso reconhecer que os ricos, em sua maioria, é que têm cacife (leia-se dinheiro) para galgar os degraus do judiciário brasileiro ao ponto de terem os habeas corpus julgados pela mais alta Corte do País.
Nesse momento em que se discute um Judiciário igualitário para ricos e pobres, é necessário que passemos a pensar na adoção de mecanismo semelhante ao da repercussão geral para matéria penal, sobretudo para julgamento de habeas corpus pela Corte Suprema.
Explico: o STF deveria julgar apenas os habeas corpus cuja competência lhe foi conferida pela Constituição (CF, art. 102, I, d e i, II, a). Não é preciso julgar um habeas corpus que foi anteriormente julgado em mais de um grau de jurisdição. Apenas e tão-somente nos casos em que houvesse repercussão geral, sendo de interesse para toda a sociedade, é que o STF passaria a julgar um habeas corpus previamente denegado em mais de uma instância inferior.
Como paradigma desse modelo ora sugerido, citamos mais uma vez o caso do habeas corpus do presidiário, cujo desfecho culminou no reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade da vedação ao regime de progressão de pena para crimes hediondos. Outro exemplo é o caso do habeas corpus que terminou na edição da Súmula Vinculante nº 11, que permite o uso de algemas somente em situações excepcionais. Apenas em casos como esses, que transcendem ao interesse subjetivo das partes, sendo relevante para o conjunto da sociedade, é que o STF deveria analisar um habeas corpus já julgado em duplo grau de jurisdição.
Que interesse para a sociedade tem o julgamento de habeas corpus que busca a soltura de um banqueiro, de um grande traficante de drogas, de um grande "bicheiro"? Que interesse tem a sociedade no pedido de trancamento da ação penal de líderes religiosos que enriqueceram por praticar lavagem de dinheiro? O interesse em casos como esses se limita ao interesse individual das partes envolvidas ou, quando muito, a um número reduzido de pessoas, não ao conjunto da sociedade. Que essas questões sejam julgadas em instâncias inferiores, não na mais alta Corte do País.
Em grande parte dos habeas corpus atualmente analisados pelo STF, a matéria discutida se refere a questões de natureza infraconstitucional, como excesso de prazo de prisão preventiva e requisitos para a sua decretação. Desde que não sejam em habeas corpus cuja competência foi constitucionalmente atribuída ao STF, tais questões podem muito bem ser analisadas em instâncias igualmente infraconstitucionais, que ainda têm a vantagem de estarem mais próximas dos fatos.
Acreditamos que para a implementação da medida aqui sugerida não se precisaria sequer haver mudança no texto da Constituição ou de qualquer lei. Não vislumbramos no ordenamento jurídico vigente nenhuma exigência para que o habeas corpus já decidido em duplo grau de jurisdição seja novamente julgado.
Bastaria uma mudança de posicionamento do STF e dos Tribunais Superiores. Um juiz ou um tribunal que denega um habeas corpus não se torna um coator para outro habeas corpus. Eles simplesmente julgaram uma alegação de ilegalidade no constrangimento da liberdade, não reconhecendo a ocorrência dessa suposta ilegalidade.
Nada impede, porém, que o Legislativo tome iniciativas visando à implementação de um filtro para que um habeas corpus de competência não atribuída pela Constituição ao STF seja julgado por esta Corte.
Tal pequena alteração pode resultar em grande bem para o próprio Supremo Tribunal Federal, que será beneficiado com o descongestionamento de processos, ficará fortalecido no seu papel de Corte Constitucional, e, ainda, sairá ganhando ao deixar de ser encarado pela sociedade como um tribunal de habeas corpus para ricos.
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Notas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse. Acesso em 28/11/2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=66805. Acesso em 26/11/2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97545&tip=UN. Acesso em 28/11/2008.
Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
Gilmar Mendes: Tarso não tem ‘competência’ para opinar no caso Dantas. 14/07/08 - 17h58 - Atualizado em 14/07/08 – 22h23. Disponível em: http://g1.globo.com. Acesso em 27/11/2008.
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Sobre o autor
Silas Silva de Oliveira
E-mail: Entre em contato
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1980 (2.12.2008)
Elaborado em 11.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
OLIVEIRA, Silas Silva de. A repercussão geral para o habeas corpus . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1980, 2 dez. 2008. Disponível em:. Acesso em: 25 dez. 2008.
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http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12032
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12032
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Silas Silva de Oliveira
Procurador da Fazenda Nacional
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A repercussão geral foi instituída como filtro para as questões chegarem no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recursos extraordinários. De maneira geral, o recurso extraordinário tem cabimento contra decisões de tribunais superiores que envolvem matéria constitucional (CF, art. 102, III). O seu julgamento compete ao STF por causa de sua missão institucional precípua de ser o guardião da Constituição Federal (CF, art. 102, caput).
Acontece que a nossa Constituição de 1988 é do tipo analítica, ou seja, trata sobre muitos assuntos. Assim, quase tudo envolve matéria constitucional, e, como conseqüência, o STF fica abarrotado de recursos extraordinários.
A exigência da repercussão geral para análise da matéria pelo STF foi inicialmente prevista pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Esta emenda teve por objetivo promover a reforma do Judiciário, criando instrumentos como o da repercussão geral e o da súmula vinculante com o nítido propósito de redução da demanda. No tocante à repercussão geral, foi incluído na Constituição o § 3º ao art. 102, com a seguinte redação:
Art. 102. Omissis.
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418/2006, que passou a ter vigência em fevereiro de 2007. A lei definiu que será considerada de repercussão geral apenas a questão que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, sendo relevante para a inteira sociedade do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (CPC, art. 543-A, § 1º).
O principal objetivo do novo instituto é firmar o papel do STF como Corte Constitucional em vez de mera instância recursal. Possibilita que a Corte se concentre nas grandes controvérsias constitucionais, que podem repercutir no conjunto da sociedade. Segue a tendência de descompressão da Corte máxima, orientando-se especialmente pelo exemplo da Suprema Corte norte-americana.
Os números mostram que esse mecanismo somado a outros com o mesmo propósito estão no rumo certo. Em vigor há pouco mais de um ano e meio, o filtro vem sendo aplicado cada vez mais criteriosamente pelo STF, resultando em significativa diminuição na quantidade de recursos extraordinários distribuídos na Corte. Em 2006, antes do instituto, foram distribuídos 54.575 recursos extraordinários. Em 2008, até outubro, este número havia caído para 19.903 [01]. Os números não deixam dúvida do importante papel que o instituto da repercussão geral tem tido em desafogar a nossa congestionada Corte Suprema.
Mas a quantidade de processos no STF ainda é considerável. Está longe do ideal. A Suprema Corte Americana recebe cerca de mil processos por ano, e seleciona não mais que cem para julgar [02]. Lembremo-nos ainda de que os Estados Unidos têm uma população superior à do Brasil em mais de 60% e com um grau de litigiosidade maior.
Diferentemente do que está acontecendo com os recursos extraordinários, que estão diminuindo, assistimos a escalada dos números da distribuição de processos de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. Até 2004, o número dessas ações distribuídas no Supremo era cerca de mil por ano. Atualmente, porém, este número beira os três mil anuais, representando mais de 5% dos processos distribuídos. É a terceira classe de processos em número naquela Corte, perdendo apenas para os agravos de instrumento e os recursos extraordinários, nessa ordem. Até 30 de setembro deste ano, houve um aumento de 48% no número de habeas corpus no STF em relação ao mesmo período de 2007 [03]. Gradualmente, o STF está se tornando um tribunal de habeas corpus.
O habeas corpus é o remédio jurídico empregado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (CF, art. 5º, LXVII).
O STF é competente para processar e julgar originariamente os habeas corpus taxativamente alistados na Constituição Federal (CF, art. 102, I, d e i). E, em grau de recurso, o STF é competente, segundo a Constituição, para julgar o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, a). Acontece que se passou a entender que quando um Tribunal Superior denega um habeas corpus ele mesmo se torna coator de ato ilegal contra a liberdade, dando margem a que se ajuíze nova ação de habeas corpus, desta vez perante o STF (CF, art. 102, I, i). Esse mesmo raciocínio é empregado em instâncias inferiores, o que tem feito com que a matéria objeto do habeas corpus, quando sucessivamente denegada, seja analisada em até quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal, Tribunal Superior e STF.
Certamente que deve ser garantido o direito de que a decisão denegatória de um habeas corpus seja apreciada, em grau de recurso, por instância superior. Essa garantia está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário desde 1992 [04]. Mas essa garantia não confere o direito de que a matéria objeto do habeas corpus seja analisada por mais de dois graus de jurisdição, porque isso significa ir muito além do que exige o princípio do duplo grau de jurisdição. É provavelmente por esse motivo que a Constituição prevê que, em grau de recurso, o STF só julgue o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, a), não um habeas corpus que já tenha sido julgado e negado em várias instâncias inferiores.
É elogiável que os habeas corpus julgados no Supremo são algumas vezes impetrados a favor de pessoas de pouca renda. Isso se deve, em parte, aos melhoramentos na Defensoria Pública da União nos últimos anos. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, chegou a afirmar que "muitas vezes o tribunal tem recebido habeas corpus até em papel de pão" [05]. O caso lendário, por ele citado na tentativa de afastar as críticas da sociedade de que o Supremo dá tratamento privilegiado aos ricos, foi o julgamento do habeas corpus do presidiário Oséas de Campos, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da lei que vedava o regime de progressão de pena a quem tinha cometido crime hediondo (HC 82.859).
No entanto, muito embora não seja do agrado dos respeitáveis ministros do STF, é forçoso reconhecer que os ricos, em sua maioria, é que têm cacife (leia-se dinheiro) para galgar os degraus do judiciário brasileiro ao ponto de terem os habeas corpus julgados pela mais alta Corte do País.
Nesse momento em que se discute um Judiciário igualitário para ricos e pobres, é necessário que passemos a pensar na adoção de mecanismo semelhante ao da repercussão geral para matéria penal, sobretudo para julgamento de habeas corpus pela Corte Suprema.
Explico: o STF deveria julgar apenas os habeas corpus cuja competência lhe foi conferida pela Constituição (CF, art. 102, I, d e i, II, a). Não é preciso julgar um habeas corpus que foi anteriormente julgado em mais de um grau de jurisdição. Apenas e tão-somente nos casos em que houvesse repercussão geral, sendo de interesse para toda a sociedade, é que o STF passaria a julgar um habeas corpus previamente denegado em mais de uma instância inferior.
Como paradigma desse modelo ora sugerido, citamos mais uma vez o caso do habeas corpus do presidiário, cujo desfecho culminou no reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade da vedação ao regime de progressão de pena para crimes hediondos. Outro exemplo é o caso do habeas corpus que terminou na edição da Súmula Vinculante nº 11, que permite o uso de algemas somente em situações excepcionais. Apenas em casos como esses, que transcendem ao interesse subjetivo das partes, sendo relevante para o conjunto da sociedade, é que o STF deveria analisar um habeas corpus já julgado em duplo grau de jurisdição.
Que interesse para a sociedade tem o julgamento de habeas corpus que busca a soltura de um banqueiro, de um grande traficante de drogas, de um grande "bicheiro"? Que interesse tem a sociedade no pedido de trancamento da ação penal de líderes religiosos que enriqueceram por praticar lavagem de dinheiro? O interesse em casos como esses se limita ao interesse individual das partes envolvidas ou, quando muito, a um número reduzido de pessoas, não ao conjunto da sociedade. Que essas questões sejam julgadas em instâncias inferiores, não na mais alta Corte do País.
Em grande parte dos habeas corpus atualmente analisados pelo STF, a matéria discutida se refere a questões de natureza infraconstitucional, como excesso de prazo de prisão preventiva e requisitos para a sua decretação. Desde que não sejam em habeas corpus cuja competência foi constitucionalmente atribuída ao STF, tais questões podem muito bem ser analisadas em instâncias igualmente infraconstitucionais, que ainda têm a vantagem de estarem mais próximas dos fatos.
Acreditamos que para a implementação da medida aqui sugerida não se precisaria sequer haver mudança no texto da Constituição ou de qualquer lei. Não vislumbramos no ordenamento jurídico vigente nenhuma exigência para que o habeas corpus já decidido em duplo grau de jurisdição seja novamente julgado.
Bastaria uma mudança de posicionamento do STF e dos Tribunais Superiores. Um juiz ou um tribunal que denega um habeas corpus não se torna um coator para outro habeas corpus. Eles simplesmente julgaram uma alegação de ilegalidade no constrangimento da liberdade, não reconhecendo a ocorrência dessa suposta ilegalidade.
Nada impede, porém, que o Legislativo tome iniciativas visando à implementação de um filtro para que um habeas corpus de competência não atribuída pela Constituição ao STF seja julgado por esta Corte.
Tal pequena alteração pode resultar em grande bem para o próprio Supremo Tribunal Federal, que será beneficiado com o descongestionamento de processos, ficará fortalecido no seu papel de Corte Constitucional, e, ainda, sairá ganhando ao deixar de ser encarado pela sociedade como um tribunal de habeas corpus para ricos.
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Notas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse. Acesso em 28/11/2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=66805. Acesso em 26/11/2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97545&tip=UN. Acesso em 28/11/2008.
Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
Gilmar Mendes: Tarso não tem ‘competência’ para opinar no caso Dantas. 14/07/08 - 17h58 - Atualizado em 14/07/08 – 22h23. Disponível em: http://g1.globo.com. Acesso em 27/11/2008.
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Sobre o autor
Silas Silva de Oliveira
E-mail: Entre em contato
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1980 (2.12.2008)
Elaborado em 11.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
OLIVEIRA, Silas Silva de. A repercussão geral para o habeas corpus . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1980, 2 dez. 2008. Disponível em:
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http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12032
terça-feira, 23 de dezembro de 2008
Os tipos de prova no processo civil e a validade jurídica dos documentos digitais no Brasil
Os tipos de prova no processo civil e a validade jurídica dos documentos digitais no Brasil
Greyce Barbosa de Oliveira ( * )
Sumário: 1. Introdução; 2. Tipos de prova no processo civil; 2.1 Prova Emprestada; 2.2 Depoimento Pessoal; 2.3 Confissão; 2.4 Exibição de Documento ou Coisa; 2.5 Prova Documental; 2.6 Incidente de Falsidade; 2.7 Prova Testemunhal; 2.8 Prova Pericial; 2.9 Inspeção Judicial; 3. A Validade Jurídica dos Documentos Digitais; 3.1 Conceito de Documento Digital; 3.2 Vantagens e desvantagens do uso dos documentos digitais; 3.3 A regulamentação e validade jurídica dos documentos digitais no Brasil; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
O significado da Prova vem do latim, proba, de probare que se entende por demonstrar, reconhecer, formar juízo. No sentido jurídico a palavra denomina a demonstração que se faz por meios legais da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado.
Se o processo chegou a essa fase é porque os elementos de prova, sobretudo documentos, apresentados na fase postulatória não foram suficientes para formar a convicção do juiz, a fim de que ele possa compor o litígio, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor.
Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em Juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Os meios legais de prova são os previstos nos arts. 342 a 443 do CPC, o código admite também outros meios de provas não elencados neste artigo, desde que legais, e moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, mais que sejam hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Cabe às partes indicar, na petição inicial e na contestação, os meios de prova de que se quer utilizar para demonstrar suas alegações. Na inicial o autor manifesta a intenção de produzir provas, visto que nesse momento não se sabe de quais provas vai necessitar para demonstrar a verdade dos fatos por ele alegados. Ocorrendo a revelia ou o reconhecimento da procedência do pedido, por exemplo, pode ser que não haja necessidade de provas.
Apesar de o art. 324, in fine, facultar apenas ao autor a oportunidade de individualização dos meios probatórios, em face do dever imposto ao juiz de assegurar tratamento igualitário às partes, deve-se conferir ao réu idêntica prerrogativa.
E nesse sentido, demonstrará aqui no decorrer deste, os tipos de provas no processo civil de acordo com o CPC e o posicionamento de alguns doutrinadores, a validade jurídica dos documentos digitais, as vantagens e desvantagens desses documentos, bem como a regulamentação deles no processo civil no Brasil.
2. TIPOS DE PROVA NO PROCESSO CIVIL
2.1 Prova Emprestada
É aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer comprovar determinado fato, podendo, no entanto, referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova. Segundo a doutrina a prova emprestada tem o mesmo valor da produzida por meio de carta precatória, desde que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; que tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades legais; que o fato probando seja idêntico.
Completa MARINONI (2008, p. 291) que "a legitimidade da prova emprestada depende da efetividade do principio do contraditório" onde este tipo de prova poderá ser emprestada de um processo para outro, no entanto requer que se tenha o requisito fundamental que é nos ensinamentos desse mesmo doutrinador " que as partes do processo para o qual a prova deve ser transladada tenham participado adequadamente em contraditório do processo em que a prova foi produzida originariamente."
No nosso sistema brasileiro o Código não estabelece escala de valor para provas, o que importa, no entanto é o convencimento do juiz.
2.2 Depoimento Pessoal
De acordo com os ensinamentos do professor DONIZETTI (2008, p. 331) conceituar depoimento pessoal como sendo
"o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão. O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 342 e 343 CPC)."
E ainda completa esse tema o doutrinador THEODORO JÚNIOR (1999, p. 429) onde estabelece que este tipo de prova não tem apenas um único objetivo, mas que em seu desenvolvimento produz uma dupla finalidade e com isso estabelece-as como sendo "provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa".
Assim pode-se dizer que o objetivo primordial, por se tratar de meio de prova, é o esclarecimento dos fatos alegados, sendo que a confissão é conseqüência possível do ato processual, e pode se dá espontânea ou provocadamente durante o depoimento.
Se o depoimento pessoal foi determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte que deveria depor não acarreta prejuízo algum. Mais se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente através de mandado, se presumirão verdadeiros os fatos contra ela alegados, caso injustificadamente não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art.343, parágrafos 1º e 2º do CPC). Só poderá ser imposta a pena de confesso se constar no mandado.
Na audiência o juiz antes de inquirir as testemunhas, toma o depoimento das partes, primeiro do autor e depois do réu, de forma que aquela que ainda não prestou seu depoimento não assista o interrogatório da outra. Se a parte, sem motivo justificável, não comparecer, aplica-se a ela a pena de confissão, será aplicada a mesma pena para aquele que comparecer e recusar-se a depor ou responder com evasivas.
O depoimento pessoal é ato personalíssimo. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; sendo permitido apenas consulta a notas breves, desde que objetivem complementar esclarecimentos.
2.3 Confissão
Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, pois assim estabelece o art. 348 do CPC. De acordo com a teoria do professor DONIZETTI (2008, p. 333) "a confissão pode ser judicial ou extrajudicial, onde podemos conceituar a confissão judicial como sendo aquela feita nos autos, e pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é quando, por iniciativa própria, a parte comparece em juízo e confessa, é lavrado nesse momento o respectivo termo e acostará aos autos, e a provocada é requerida pela parte adversa, caso em que a confissão consta de termo do depoimento prestado pelo confitente. A confissão extrajudicial é a confissão feita fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros.
De maneira mais aprofundada e esclarecedora, SANTOS (1977, p. 384) diz que a confissão judicial espontânea "é geralmente feita por petição e é por isso também conhecida por confissão por petição. A segunda [provocada] resulta de depoimento pessoal da parte."
Assim, pode se verificar que na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente, e desta forma constitui-se como bem ensina o professor DONIZETTI (2008, p. 333) a denominada "rainha das provas".
Como pode ser visto, no direito não há apenas uma corrente doutrinária e em relação a esse tópico, existem doutrinadores que não apenas classificam a confissão como sendo judicial e extrajudicial, como é o caso do doutrinador MARINONE (2008, p. 282) o qual classifica em efetiva, ficta, extrajudicial e judicial, conceituando-as de maneira transparente.
A confissão efetiva constitui conduta positiva ou atitude da parte realmente ocorrida no mundo fático, e que, por isso, foi presenciada pelo juiz, não podendo ser desprezada [...] a confissão ficta consiste em mera ficção jurídica - imposição do legislador -, sendo de somenos relevância se reflete ou não o efetivamente ocorrido [...] por outro lado, [...] a confissão extrajudicial deve ser realizada por escrito, em documento endereçado à parte contrária - ou a quem a represente (art. 353 do CPC). [...] a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Diante disto, podemos verificar que não há muito de diferente entre as posições doutrinárias, mas tão somente uma explicação mais ampla por parte do legislador supra mencionado.
2.4 Exibição de Documento ou Coisa
O juiz pode ordenar que a parte ou o terceiro, exiba documentos ou coisa, que ache em seu poder (art.355 CPC). Valendo-se do dispositivo que diz: "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art.339 CPC).
É um tipo de prova mais objetiva onde o pedido de apresentação de documentos ou coisa pode ser formulado como uma preparação para a fase probatória e nesse sentido é tida por alguns doutrinadores como medida preparatória e para outros como incidente da fase probatória.
Nesse sentido a termo explicativo é pode ser observado que o objetivo dessa exibição é de acordo com o professor DONIZETTI (2008, p. 335) "constituir prova a favor de uma das partes.".
Onde assim se nota que este pedido de exibição poderá ser feito por uma das partes contra a outra através de petição, seja ela inicial ou no próprio momento da contestação, o qual será esta autuada nos próprios autos, ou ainda poderá ser requerida contra quem não é parte na relação jurídica e assim terá como resultado os efeitos distintos seja quanto ao procedimento ou quanto as próprias conseqüências e a petição será autuada em apartado e quanto ao requerido, após o deferimento da exibição dos documentos ou da coisa e da sua citação um prazo de 10 dias para que possa responder.
De acordo com o professor THEODORO JÚNIOR apud DONIZETTI (2008, p. 336) ocorre em relação ao momento posterior a citação a par da relação jurídica e processual entre autor e réu, "uma relação processual paralela, com partes diferentes, tendo também por objeto uma lide diferente, girando em torno da existência do documento ou coisa procurada e do dever de exibir".
Sendo desta maneira fácil a verificação e visualização quanto as ações desse terceiro na relação processual visto que se este faz a exibição ocorre o encerramento do procedimento, mas se não o faz, de maneira que sua atitude é silenciar, o juiz proferirá a sentença o qual julgará procedente o pedido e ordenará o referido deposito da coisa ou do documento com prazo de 5 dias.
2.5 Prova Documental
Consiste na representação física de um fato. Em sentido lato - documento compreende não apenas os escritos, mas também desenhos, pinturas, mapas, fotografias, gravações sonoras, filmes.
De acordo com o Código de processo civil em seu art. 364 "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fastos que o escrivão, o tabelião, ou funcionário declarar que ocorreram em sua presença."
Fazem a mesma prova que os originais as certidões, traslados, reprodução autenticadas ou conferidas em cartório, cópias reprográficas do próprio processo, extratos digitais de bancos de dados e reproduções digitalizadas de qualquer documento.
São requisitos indispensáveis do documento a verdade e autenticidade. A verdade é a existência real de que no instrumento se contém se relata ou se expõe. A autenticidade é a certeza legal de ser o escrito emanado da pessoa a quem o documento é atribuído. Quando o documento é proveniente de estado estrangeiro, em língua diferente da nossa, deve ele ser traduzido para a nossa língua pátria, para o seu conteúdo ser acessível a todos. Os documentos originais que fazem parte de processo judicial já findo podem ser devolvidos as partes litigantes, desde que sejam traslados ou substituídos por cópia autenticada.
As partes poderão juntar documentos em qualquer fase do processo, inclusive em grau de recurso, obedecendo ao objetivo de apuração da verdade do processo. Os documentos são meios probatórios, e como tal, não dever ser prejudicados por prazos e atos próprios para sua apresentação.
A petição inicial deverá ser devidamente instruída. Inexistente algum dos documentos necessários para apreciação do pleito, ou presente alguma irregularidade, deve ser concedido o prazo de 10 dias para que a parte regularize o feito, sob pena de indeferimento da inicial (art.284 CPC).
2.6 Incidente de Falsidade
Existem duas espécies de falsidade a ideológica e a material, mais apenas a falsidade material pode ser objeto do incidente. O incidente de falsidade é argüido através de petição. Se for proposto antes de encerrada a instrução processa-se nos próprios autos, e se já houver encerrada a instrução em autos apartados.
Sendo suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal, intima a parte que produziu o documento para responder em dez dias. Esgotado o prazo para a resposta, o juiz determina a realização de exame pericial, salvo se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo, e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento (art. 392, parágrafo único, CPC).
Concluída a instrução do incidente, o juiz profere sentença única, na qual apreciará a ação principal e o incidente (art. 395, CPC).
2.7 Prova Testemunhal
O momento adequado para o autor, requerer a prova testemunhal é a petição inicial, e para o réu é na contestação, ou na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares.
É no saneador que o juiz admitirá, ou não, essa espécie de prova. Entende-se que fora deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o juiz designa a audiência de instrução e julgamento. A parte que desejar produzir essa prova deverá no prazo fixado pelo juiz ou até dez dias antes da audiência, caso não haja fixação de prazo, deverá depositar em cartório, o respectivo rol, devendo constar os nomes e qualificações das testemunhas que serão ouvidas (art.407 CPC).
A testemunha é o indivíduo que sabe algo que possa melhor esclarecer o ato ou fato que ajudará no convencimento do juízo. A testemunha possui algumas características que cercam seu depoimento, essas são a judicialidade (tecnicamente só é prova testemunhal aquela prestada em juízo), oralidade, objetividade(a testemunha deve limitar-se aos fatos e não externar suas opiniões) e a retrospectividade(só se refere a fatos passado, não fazendo prognósticos).O depoimento é um dos mais antigos e genéricos meios probatórios. Não existe sistema de provas que lhe negue um lugar mais ou menos importante entre as demais classes de provas.
Todas as pessoas podem ser testemunhas, exceto os incapazes, impedidos ou suspeitos (art.405, CPC).
O testemunho infantil não obedece o brocardo em latim"x ore parvulorum veritas" onde a verdade flui da boca dos pequenos. Os pontos controversos são a maturidade e o temor da sugestionabilidade, onde ambos podem interferir no depoimento infantil. No entanto, se o depoimento infantil for corroborado com outros elementos probatórios e versar sobre fato de fácil compreensão intelectiva e simples percepção visual, passará ele a possuir valor acrescido por presunção da pureza de sentimento do menor depoente.
Havendo indícios de que o réu possa inibir a testemunha depoente, este deve ser retirado da sala de audiência, acudindo assim, o gozo da inteira liberdade do depoimento dela. Contudo, o defensor do réu deverá permanecer na sala para que o princípio constitucional da ampla defesa não seja ferido.
2.8 Prova Pericial
É a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que dependa de conhecimentos especiais de ordem técnica.
A prova pericial consisti em exame, vistoria ou avaliação (art.420, CPC).
O exame é a inspeção realizada por perito para cientificar-se da existência de algum fato ou circunstância que interesse a solução do litígio, exemplo: o exame pode ter por objeto coisas móveis, semoventes, livros, documentos, e papéis em geral.
Vistoria é a perícia que recai sobre bem imóvel.
Avaliação é o exame pericial destinado a verificar o valor em dinheiro de alguma coisa ou obrigação.
Em relação à nomeação de perito podemos verificar o prazo e a incumbência das partes no art. 421 do CPC que assim disciplina
"Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 5(cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado."
Em relação à produção da prova pericial, as partes requerem-na ao juiz. O autor deve requerê-la na petição inicial; o réu, na contestação, mas poderá o juiz de maneira facultativa dispensar esta prova pericial é o que se pode analisar no disposto do art. 427 do CPC, que assim dispõe:
Art. 427 - o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
2.9 Inspeção Judicial
Consiste no exame ou verificação de fatos ou circunstâncias, relativas a lugar, coisas ou pessoas, diretamente pelo juiz. Está disciplinado nos arts. 440 e 441 do CPC, onde assim demonstram:
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Sempre que julgar necessário ou para melhor verificação ou interpretação dos fatos, o juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou a coisa, podendo ser assistido de um ou mais peritos. É defeso as partes assistirem a inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observação que sejam de interesse para causa (art. 442 CPC). Após concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo que for útil ao julgamento da causa. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia (art.443, § único, CPC).
3. A Validade Jurídica dos Documentos Digitais
3.1 Conceito de Documento Digital
Há doutrinadores que se referem a documentos digitais como sendo documentos informáticos, outros como documentos eletrônicos, mas todos querem dizer a mesma coisa, ou seja, que é todo e qualquer documento produzido através do uso do computador.
De acordo com o art. 365, V e VI do CPC, são considerados tanto os extratos digitais de dados quanto as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular como prova e ainda são equiparados a originais. Logo se percebe que quando o legislador utiliza as palavras digitais e digitalizadas está dando validade a este tipo de prova como uma prova documental.
E ainda a prova documental eletrônica está estabelecida na Lei que disciplina o processo eletrônico (Lei nº. 11.419/06) o qual procurou dar parâmetros mais estáveis para sua disciplina, o qual essa inovação fica por conta da eleição de instrumentos de certificação digital o qual conferiu-lhe maior segurança.
De acordo com os ensinamentos do mestre Augusto Tavares Rosa Marcacini (1999) pode conceituar o documento eletrônicocomo sendo
"uma seqüência de bits que, traduzida por meio de um determinado programa de computador, seja representativa de um fato. Da mesma forma que os documentos físicos, o documento eletrônico não se resume em escritos: pode ser um texto escrito, como também pode ser um desenho, uma fotografia digitalizada, sons, vídeos, enfim, tudo que puder representar um fato e que esteja armazenado em um arquivo digital."
O uso cada vez mais amplo dos computadores na vida social, nos leva à incontestável conclusão de que documento proveniente de um sistema de elaboração eletrônica será o mais utilizado e o mais ágil no desenvolvimento da relação processual, e sem sombra de dúvida num futuro não muito distante será considerado pela maioria dos doutrinadores um documento com certificação digital de alto grau de segurança.
3.2 Vantagens e desvantagens do uso dos documentos digitais
Hoje em dia os documentos digitais são muito discutidos entre os doutrinadores, pois, em sua grande maioria acreditam que seja esta uma prova não muito tradicional, os quais representam como características preponderantes a fácil falsificação e a volaticidade. Gerando assim, vantagens e desvantagens nas várias teorias existentes.
Quando os doutrinadores se referem à fácil falsificação e a esses documentos serem voláteis já está disciplinando uma das maiores desvantagens, pois sendo este digital envolve uma tecnologia que não podemos confiar por completo nas informações que envolvem a insegurança presente na sociedade nas várias transações realizadas através da internet. Diante disso ainda tem que se perceber que a sociedade não tem elaboradas orientações acerca do uso do meio eletrônico, e ainda esses por falta de conhecimento das funções dos equipamentos não procuram meios e programas para que sejam excluídos os vírus eletrônicos que falsificam os documentos ou até que os validam de forma equivocada.
Ainda como desvantagem podemos citar quanto a possibilidade ampla deles poderem ser falsamente datados pelos seus signatários, a não posibilidade dos sujeitos assinarem graficamente os documentos dando a eles mais credibilidade e confiança. Além disso, podemos aqui regstrar ainda como facilidade e ao mesmo tempo de desvantagem que qualquer pessoa que tenha acesso à chave privada, poderão subscrever documentos como se fossem o seu verdadeiro titular, sem que isto deixe qualquer vestígio.
Mas, ao mesmo tempo em que temos essas desvantagens existem várias vantagens que podemos iniciarmos pela celeridade e redução de custos sejam processuais, sejam fincanceiros e até mesmo em relação a temporalidade. Além desses, existe a facilidade de transmissão que acontece de maneira imediata bem como a alta capacidade de armazemanento e a disponibilidade que atraves da internet em qualquer local pode ser verificado de maneira mais prática e rápida.
Quanto a conservação podemos dizer que os documetos eletrônicos têm uma durabilidade muito maior, tendo uma capicidade de resistência a envelhecimento e ao deteroramento bastante elecado.
Não está representado apenas por papéis, mas podem ser som, vídeo e tudo que represente o fato ocorrido e que esteja armazenado em arquivos digitais.
E de maneira a completar esse entendimento o especialista MAES (2005, p. 30-31) enumera de forma sistemática as vantagens e desvantagens pelo uso dos documentos digitais, e traz da seguinte maneira:
"Inúmeras são as vantagens oferecidas pelo uso dos documentos digitais em relação aos documentos tradicionais. Destaco as seguintes:
(i) Maior celeridade de elaboração, bem como redução dos custos de impressão;
(ii) Arquivamento de forma simples e fácil recuperação de dados;
(iii) Alta capacidade de armazenamento de dados, o que também implica em redução de custos;
(iv) Duplicabilidade imediata, inexistindo a figura da cópia;
(v) Transmissão imediata, o que facilita a divulgação da informação; e
(vi) Capacidade de resistência ao envelhecimento e à deterioração.
[...] Já no que se refere às desvantagens, destaco somente duas:
(i) A dependência que sua utilização possui em relação à tecnologia, computadores e tudo mais que o envolve, uma vez que, para que possamos ter acesso às informações que se encontram arquivadas eletronicamente, faz-se mister deter conhecimentos, ao menos elementares, de microinformática; e
(ii) O fato de que teremos que submeter o arquivo digital à intermediação de um computador para que seu conteúdo possa ser visualizado e compreendido."
E assim, pode ser observado que ao mesmo tempo em que o especialista visualiza desvantagens ele também enumera vantagens, pois tudo que é novo reflete para os seres humanos como um pouco assustador, e ao mesmo tempo interessante para se analisar melhor e verificar a regulamentação do nosso ordenamento para que esta venha ter validade jurídica.
3.3 A regulamentação e validade jurídica dos documentos digitais no Brasil
Como todos os doutrinadores podem perceber a evolução social caminha de uma maneira muito acelerado e com isso o direito não consegue seguir os seus caminhos com a mesma intensidade e com isso cabe logo depois ao legislador correr contra o tempo para disciplinar as situações novas em nosso ordenamento, completando os espaços vazios que passam a ficar para traz.
E isso não seria diferente com o tema aqui proposto, e em resposta ao momento revolucionário da informação, inicia-se uma caminha a regulamentação e validação jurídica para que possa se ajustar à nova realidade o qual o mundo inteiro passa a ter como fato.
Essa realidade em nível mundial se estabelece na transformação dos documentos como meio de prova no processo civil brasileiro, pois antes só era aceito os documentos em forma de papel, assinado e retificado, mas agora passa a surgir a importância das informações eletrônicas, onde documento digital mostra que pode ultrapassar as limitações do uso do papel, e ainda demonstrando que este novo tipo de prova pode ser mais confiável e seu armazenamento melhor administrado, além de que sua transmissão é mais rápida e eficaz.
De forma que, essa nova realidade nos impulsiona a buscar uma adaptação à tecnologia crescente nos dias atuais, e acerca de tal fato alguns tribunais puderam decidir sobre a validade jurídica de alguns documentos digitais como prova válida não só no processo civil, como também no processo penal, quando nos referimos a interrogatórios em videoconferência, ou ainda através da lei nº. 10.259/2001 que disciplina dos juizados especiais federais tanto no âmbito civil quanto nos criminais vem permitindo que as turmas de uniformização de jurisprudências se reúnam através dos meios eletrônicos, onde em seu art. 14, § 3º deixa claro esta possibilidade quando diz que "a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica."
Através das vastas discussões entre os doutrinadores e até mesmo no âmbito legislativo, há alguns projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre a matéria o qual dispõe e disciplinam acerca dos documentos produzidos e os arquivados em meios eletrônicos.
Outro ponto que pode gerar algumas controvérsias é o da escuta telefônica, e a respeito disto quem bem explica é o professor CÂMARA (2004, p. 406) onde nos enfoca que
"se por um lado parece óbvio que a escuta clandestina, ou "grampo", é ilícita, por outro, há que se verificar a possibilidade de determinação judicial para a gravação de conversas telefônicas. A Constituição Federal é bastante clara ao limitar o poder de fazer tal determinação à instrução criminal [...], no entanto, outra hipótese; a da transcrição da escuta telefônica autorizada no processo penal pode ou não ser levada ao processo civil como prova emprestada."
Assim, além de se falar na validação ainda nos remete a prova emprestada como supra referida em outro ponto. A vertente que se posiciona a favor se ampara em que a documentação digital traz maior facilidade administrativa, além de maior acesso à informação e satisfação do interessado com o serviço prestado. Sem contar ainda com a possibilidade da adulteração dos documentos ser similar ou menor do que a dos documentos emitidos em papel.
E a outra vertente o qual são contrários, se apóiam na idéia de que a técnica virtual não oferece segurança total, possibilitando a adulteração digital, assim como na ausência definitiva da validade dos métodos de criptografia e assinatura eletrônica. Pois o documento digital não pode ser assinado do mesmo modo tradicional, identificando o autor de tal documento.
Ainda há um grande percurso a ser trilhado por parte do legislador para que se possam chegar a uma normatização da questão aqui exposta, no entanto para alguns estudiosos desse ramo falta pouco para isso vir a acontecer, pois é uma realidade irretroativa no desenvolvimento social da sociedade, seja ela brasileira ou não. Como se pode ser demonstrado no Brasil com as novas regras ingressadas ao ordenamento jurídico com o objeto de dar validade aos documentos digitais, como é o caso da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. E de um outro lado aqueles que ficam batendo na tecla da assinatura, sem se quer pensar em um projeto de segurança eletrônico.
4. CONCLUSÃO
O presente artigo vem demonstrar que o processo é o conjunto de atos legalmente ordenados, para apuração do fato, da autoria e a exata aplicação da lei. O fim do processo é a descoberta da verdade, para a correta aplicação da lei. Provar é fornecer no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo para si, e gerando noutrem, a convicção da substância ou verdade do mesmo fato.
Concluímos que a avaliação das provas no processo é feita em obediência a um sistema científico, cujas regras são estabelecidas com o sentido de valorizar o juízo crítico emitido pela autoridade judiciária, aproximando-o o máximo da verdade, que tem na sentença o momento mais consagrado, sendo este através de provas documentais tradicionais ou eletrônicas.
Mas, de forma geral se fez entender que a prova seja necessariamente apoiada no ordenamento jurídico e não apenas ou tão só na evolução da sociedade, pois é nesse sentido que nasce o papel do legislador em criar e definir leis para que a sociedade seja adequada a elas para um melhor relacionamento e harmonização entre o convívio dos seres humanos em relações diárias e contínuas no desenvolvimento social e doutrinário.
5. Referências
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito, 6º edição, São Paulo: Rideel, 2008.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 2ª Tiragem, Rio de janeiro: editora Lúmen Júris,2004.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil - Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.
DONIZETTI, Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª Ed. Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro 2008.
FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro - Volume II. São Paulo. Saraiva, 1999. 13ª Ed. Revisada e Atualizada
JÚNIOR, Aldo Batista dos Santos. A Prova no Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/ppenal35.htm. Acesso em 14.05.2008 às 16h42min.
MAES, Claudio Gonçalves. Procedimentos eletrônicos de adesão às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.2005. disponível em http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/ie_ufrj_cvm/Claudio_Goncalves_Maes.pdf. acesso em 20 de julho de 2008.
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. O documento eletrônico como meio de prova. Disponível em http://augustomarcacini.cjb.net/index.php/DireitoInformatica/DocumentoEletronico. acesso em 20 de Julho de 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7ª ed. Rev. E atual., São Paulo: 2008.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, v.2, p.229.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. disponível em http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/MedidaProvisoria/MEDIDA_PROVIS_RIA_2_200_2_D.PDF. acesso em 20 de julho de 2008.
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de Direito Processual Civil (adaptadas ao novo Código de Processo Civil), 2º vol. São Paulo: Saraiva, 1977,p. 384.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 429.
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Notas:
* Greyce Barbosa de oliveirªa, Advogada; Pós-graduanda em Direito Processual pela Faculdade de Direito de Maceió - FADIMA. [ Voltar ]
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Greyce Barbosa de Oliveira ( * )
Sumário: 1. Introdução; 2. Tipos de prova no processo civil; 2.1 Prova Emprestada; 2.2 Depoimento Pessoal; 2.3 Confissão; 2.4 Exibição de Documento ou Coisa; 2.5 Prova Documental; 2.6 Incidente de Falsidade; 2.7 Prova Testemunhal; 2.8 Prova Pericial; 2.9 Inspeção Judicial; 3. A Validade Jurídica dos Documentos Digitais; 3.1 Conceito de Documento Digital; 3.2 Vantagens e desvantagens do uso dos documentos digitais; 3.3 A regulamentação e validade jurídica dos documentos digitais no Brasil; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
O significado da Prova vem do latim, proba, de probare que se entende por demonstrar, reconhecer, formar juízo. No sentido jurídico a palavra denomina a demonstração que se faz por meios legais da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado.
Se o processo chegou a essa fase é porque os elementos de prova, sobretudo documentos, apresentados na fase postulatória não foram suficientes para formar a convicção do juiz, a fim de que ele possa compor o litígio, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor.
Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em Juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Os meios legais de prova são os previstos nos arts. 342 a 443 do CPC, o código admite também outros meios de provas não elencados neste artigo, desde que legais, e moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, mais que sejam hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Cabe às partes indicar, na petição inicial e na contestação, os meios de prova de que se quer utilizar para demonstrar suas alegações. Na inicial o autor manifesta a intenção de produzir provas, visto que nesse momento não se sabe de quais provas vai necessitar para demonstrar a verdade dos fatos por ele alegados. Ocorrendo a revelia ou o reconhecimento da procedência do pedido, por exemplo, pode ser que não haja necessidade de provas.
Apesar de o art. 324, in fine, facultar apenas ao autor a oportunidade de individualização dos meios probatórios, em face do dever imposto ao juiz de assegurar tratamento igualitário às partes, deve-se conferir ao réu idêntica prerrogativa.
E nesse sentido, demonstrará aqui no decorrer deste, os tipos de provas no processo civil de acordo com o CPC e o posicionamento de alguns doutrinadores, a validade jurídica dos documentos digitais, as vantagens e desvantagens desses documentos, bem como a regulamentação deles no processo civil no Brasil.
2. TIPOS DE PROVA NO PROCESSO CIVIL
2.1 Prova Emprestada
É aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer comprovar determinado fato, podendo, no entanto, referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova. Segundo a doutrina a prova emprestada tem o mesmo valor da produzida por meio de carta precatória, desde que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; que tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades legais; que o fato probando seja idêntico.
Completa MARINONI (2008, p. 291) que "a legitimidade da prova emprestada depende da efetividade do principio do contraditório" onde este tipo de prova poderá ser emprestada de um processo para outro, no entanto requer que se tenha o requisito fundamental que é nos ensinamentos desse mesmo doutrinador " que as partes do processo para o qual a prova deve ser transladada tenham participado adequadamente em contraditório do processo em que a prova foi produzida originariamente."
No nosso sistema brasileiro o Código não estabelece escala de valor para provas, o que importa, no entanto é o convencimento do juiz.
2.2 Depoimento Pessoal
De acordo com os ensinamentos do professor DONIZETTI (2008, p. 331) conceituar depoimento pessoal como sendo
"o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão. O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 342 e 343 CPC)."
E ainda completa esse tema o doutrinador THEODORO JÚNIOR (1999, p. 429) onde estabelece que este tipo de prova não tem apenas um único objetivo, mas que em seu desenvolvimento produz uma dupla finalidade e com isso estabelece-as como sendo "provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa".
Assim pode-se dizer que o objetivo primordial, por se tratar de meio de prova, é o esclarecimento dos fatos alegados, sendo que a confissão é conseqüência possível do ato processual, e pode se dá espontânea ou provocadamente durante o depoimento.
Se o depoimento pessoal foi determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte que deveria depor não acarreta prejuízo algum. Mais se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente através de mandado, se presumirão verdadeiros os fatos contra ela alegados, caso injustificadamente não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art.343, parágrafos 1º e 2º do CPC). Só poderá ser imposta a pena de confesso se constar no mandado.
Na audiência o juiz antes de inquirir as testemunhas, toma o depoimento das partes, primeiro do autor e depois do réu, de forma que aquela que ainda não prestou seu depoimento não assista o interrogatório da outra. Se a parte, sem motivo justificável, não comparecer, aplica-se a ela a pena de confissão, será aplicada a mesma pena para aquele que comparecer e recusar-se a depor ou responder com evasivas.
O depoimento pessoal é ato personalíssimo. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; sendo permitido apenas consulta a notas breves, desde que objetivem complementar esclarecimentos.
2.3 Confissão
Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, pois assim estabelece o art. 348 do CPC. De acordo com a teoria do professor DONIZETTI (2008, p. 333) "a confissão pode ser judicial ou extrajudicial, onde podemos conceituar a confissão judicial como sendo aquela feita nos autos, e pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é quando, por iniciativa própria, a parte comparece em juízo e confessa, é lavrado nesse momento o respectivo termo e acostará aos autos, e a provocada é requerida pela parte adversa, caso em que a confissão consta de termo do depoimento prestado pelo confitente. A confissão extrajudicial é a confissão feita fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros.
De maneira mais aprofundada e esclarecedora, SANTOS (1977, p. 384) diz que a confissão judicial espontânea "é geralmente feita por petição e é por isso também conhecida por confissão por petição. A segunda [provocada] resulta de depoimento pessoal da parte."
Assim, pode se verificar que na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente, e desta forma constitui-se como bem ensina o professor DONIZETTI (2008, p. 333) a denominada "rainha das provas".
Como pode ser visto, no direito não há apenas uma corrente doutrinária e em relação a esse tópico, existem doutrinadores que não apenas classificam a confissão como sendo judicial e extrajudicial, como é o caso do doutrinador MARINONE (2008, p. 282) o qual classifica em efetiva, ficta, extrajudicial e judicial, conceituando-as de maneira transparente.
A confissão efetiva constitui conduta positiva ou atitude da parte realmente ocorrida no mundo fático, e que, por isso, foi presenciada pelo juiz, não podendo ser desprezada [...] a confissão ficta consiste em mera ficção jurídica - imposição do legislador -, sendo de somenos relevância se reflete ou não o efetivamente ocorrido [...] por outro lado, [...] a confissão extrajudicial deve ser realizada por escrito, em documento endereçado à parte contrária - ou a quem a represente (art. 353 do CPC). [...] a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Diante disto, podemos verificar que não há muito de diferente entre as posições doutrinárias, mas tão somente uma explicação mais ampla por parte do legislador supra mencionado.
2.4 Exibição de Documento ou Coisa
O juiz pode ordenar que a parte ou o terceiro, exiba documentos ou coisa, que ache em seu poder (art.355 CPC). Valendo-se do dispositivo que diz: "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art.339 CPC).
É um tipo de prova mais objetiva onde o pedido de apresentação de documentos ou coisa pode ser formulado como uma preparação para a fase probatória e nesse sentido é tida por alguns doutrinadores como medida preparatória e para outros como incidente da fase probatória.
Nesse sentido a termo explicativo é pode ser observado que o objetivo dessa exibição é de acordo com o professor DONIZETTI (2008, p. 335) "constituir prova a favor de uma das partes.".
Onde assim se nota que este pedido de exibição poderá ser feito por uma das partes contra a outra através de petição, seja ela inicial ou no próprio momento da contestação, o qual será esta autuada nos próprios autos, ou ainda poderá ser requerida contra quem não é parte na relação jurídica e assim terá como resultado os efeitos distintos seja quanto ao procedimento ou quanto as próprias conseqüências e a petição será autuada em apartado e quanto ao requerido, após o deferimento da exibição dos documentos ou da coisa e da sua citação um prazo de 10 dias para que possa responder.
De acordo com o professor THEODORO JÚNIOR apud DONIZETTI (2008, p. 336) ocorre em relação ao momento posterior a citação a par da relação jurídica e processual entre autor e réu, "uma relação processual paralela, com partes diferentes, tendo também por objeto uma lide diferente, girando em torno da existência do documento ou coisa procurada e do dever de exibir".
Sendo desta maneira fácil a verificação e visualização quanto as ações desse terceiro na relação processual visto que se este faz a exibição ocorre o encerramento do procedimento, mas se não o faz, de maneira que sua atitude é silenciar, o juiz proferirá a sentença o qual julgará procedente o pedido e ordenará o referido deposito da coisa ou do documento com prazo de 5 dias.
2.5 Prova Documental
Consiste na representação física de um fato. Em sentido lato - documento compreende não apenas os escritos, mas também desenhos, pinturas, mapas, fotografias, gravações sonoras, filmes.
De acordo com o Código de processo civil em seu art. 364 "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fastos que o escrivão, o tabelião, ou funcionário declarar que ocorreram em sua presença."
Fazem a mesma prova que os originais as certidões, traslados, reprodução autenticadas ou conferidas em cartório, cópias reprográficas do próprio processo, extratos digitais de bancos de dados e reproduções digitalizadas de qualquer documento.
São requisitos indispensáveis do documento a verdade e autenticidade. A verdade é a existência real de que no instrumento se contém se relata ou se expõe. A autenticidade é a certeza legal de ser o escrito emanado da pessoa a quem o documento é atribuído. Quando o documento é proveniente de estado estrangeiro, em língua diferente da nossa, deve ele ser traduzido para a nossa língua pátria, para o seu conteúdo ser acessível a todos. Os documentos originais que fazem parte de processo judicial já findo podem ser devolvidos as partes litigantes, desde que sejam traslados ou substituídos por cópia autenticada.
As partes poderão juntar documentos em qualquer fase do processo, inclusive em grau de recurso, obedecendo ao objetivo de apuração da verdade do processo. Os documentos são meios probatórios, e como tal, não dever ser prejudicados por prazos e atos próprios para sua apresentação.
A petição inicial deverá ser devidamente instruída. Inexistente algum dos documentos necessários para apreciação do pleito, ou presente alguma irregularidade, deve ser concedido o prazo de 10 dias para que a parte regularize o feito, sob pena de indeferimento da inicial (art.284 CPC).
2.6 Incidente de Falsidade
Existem duas espécies de falsidade a ideológica e a material, mais apenas a falsidade material pode ser objeto do incidente. O incidente de falsidade é argüido através de petição. Se for proposto antes de encerrada a instrução processa-se nos próprios autos, e se já houver encerrada a instrução em autos apartados.
Sendo suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal, intima a parte que produziu o documento para responder em dez dias. Esgotado o prazo para a resposta, o juiz determina a realização de exame pericial, salvo se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo, e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento (art. 392, parágrafo único, CPC).
Concluída a instrução do incidente, o juiz profere sentença única, na qual apreciará a ação principal e o incidente (art. 395, CPC).
2.7 Prova Testemunhal
O momento adequado para o autor, requerer a prova testemunhal é a petição inicial, e para o réu é na contestação, ou na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares.
É no saneador que o juiz admitirá, ou não, essa espécie de prova. Entende-se que fora deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o juiz designa a audiência de instrução e julgamento. A parte que desejar produzir essa prova deverá no prazo fixado pelo juiz ou até dez dias antes da audiência, caso não haja fixação de prazo, deverá depositar em cartório, o respectivo rol, devendo constar os nomes e qualificações das testemunhas que serão ouvidas (art.407 CPC).
A testemunha é o indivíduo que sabe algo que possa melhor esclarecer o ato ou fato que ajudará no convencimento do juízo. A testemunha possui algumas características que cercam seu depoimento, essas são a judicialidade (tecnicamente só é prova testemunhal aquela prestada em juízo), oralidade, objetividade(a testemunha deve limitar-se aos fatos e não externar suas opiniões) e a retrospectividade(só se refere a fatos passado, não fazendo prognósticos).O depoimento é um dos mais antigos e genéricos meios probatórios. Não existe sistema de provas que lhe negue um lugar mais ou menos importante entre as demais classes de provas.
Todas as pessoas podem ser testemunhas, exceto os incapazes, impedidos ou suspeitos (art.405, CPC).
O testemunho infantil não obedece o brocardo em latim"x ore parvulorum veritas" onde a verdade flui da boca dos pequenos. Os pontos controversos são a maturidade e o temor da sugestionabilidade, onde ambos podem interferir no depoimento infantil. No entanto, se o depoimento infantil for corroborado com outros elementos probatórios e versar sobre fato de fácil compreensão intelectiva e simples percepção visual, passará ele a possuir valor acrescido por presunção da pureza de sentimento do menor depoente.
Havendo indícios de que o réu possa inibir a testemunha depoente, este deve ser retirado da sala de audiência, acudindo assim, o gozo da inteira liberdade do depoimento dela. Contudo, o defensor do réu deverá permanecer na sala para que o princípio constitucional da ampla defesa não seja ferido.
2.8 Prova Pericial
É a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que dependa de conhecimentos especiais de ordem técnica.
A prova pericial consisti em exame, vistoria ou avaliação (art.420, CPC).
O exame é a inspeção realizada por perito para cientificar-se da existência de algum fato ou circunstância que interesse a solução do litígio, exemplo: o exame pode ter por objeto coisas móveis, semoventes, livros, documentos, e papéis em geral.
Vistoria é a perícia que recai sobre bem imóvel.
Avaliação é o exame pericial destinado a verificar o valor em dinheiro de alguma coisa ou obrigação.
Em relação à nomeação de perito podemos verificar o prazo e a incumbência das partes no art. 421 do CPC que assim disciplina
"Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 5(cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado."
Em relação à produção da prova pericial, as partes requerem-na ao juiz. O autor deve requerê-la na petição inicial; o réu, na contestação, mas poderá o juiz de maneira facultativa dispensar esta prova pericial é o que se pode analisar no disposto do art. 427 do CPC, que assim dispõe:
Art. 427 - o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
2.9 Inspeção Judicial
Consiste no exame ou verificação de fatos ou circunstâncias, relativas a lugar, coisas ou pessoas, diretamente pelo juiz. Está disciplinado nos arts. 440 e 441 do CPC, onde assim demonstram:
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Sempre que julgar necessário ou para melhor verificação ou interpretação dos fatos, o juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou a coisa, podendo ser assistido de um ou mais peritos. É defeso as partes assistirem a inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observação que sejam de interesse para causa (art. 442 CPC). Após concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo que for útil ao julgamento da causa. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia (art.443, § único, CPC).
3. A Validade Jurídica dos Documentos Digitais
3.1 Conceito de Documento Digital
Há doutrinadores que se referem a documentos digitais como sendo documentos informáticos, outros como documentos eletrônicos, mas todos querem dizer a mesma coisa, ou seja, que é todo e qualquer documento produzido através do uso do computador.
De acordo com o art. 365, V e VI do CPC, são considerados tanto os extratos digitais de dados quanto as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular como prova e ainda são equiparados a originais. Logo se percebe que quando o legislador utiliza as palavras digitais e digitalizadas está dando validade a este tipo de prova como uma prova documental.
E ainda a prova documental eletrônica está estabelecida na Lei que disciplina o processo eletrônico (Lei nº. 11.419/06) o qual procurou dar parâmetros mais estáveis para sua disciplina, o qual essa inovação fica por conta da eleição de instrumentos de certificação digital o qual conferiu-lhe maior segurança.
De acordo com os ensinamentos do mestre Augusto Tavares Rosa Marcacini (1999) pode conceituar o documento eletrônicocomo sendo
"uma seqüência de bits que, traduzida por meio de um determinado programa de computador, seja representativa de um fato. Da mesma forma que os documentos físicos, o documento eletrônico não se resume em escritos: pode ser um texto escrito, como também pode ser um desenho, uma fotografia digitalizada, sons, vídeos, enfim, tudo que puder representar um fato e que esteja armazenado em um arquivo digital."
O uso cada vez mais amplo dos computadores na vida social, nos leva à incontestável conclusão de que documento proveniente de um sistema de elaboração eletrônica será o mais utilizado e o mais ágil no desenvolvimento da relação processual, e sem sombra de dúvida num futuro não muito distante será considerado pela maioria dos doutrinadores um documento com certificação digital de alto grau de segurança.
3.2 Vantagens e desvantagens do uso dos documentos digitais
Hoje em dia os documentos digitais são muito discutidos entre os doutrinadores, pois, em sua grande maioria acreditam que seja esta uma prova não muito tradicional, os quais representam como características preponderantes a fácil falsificação e a volaticidade. Gerando assim, vantagens e desvantagens nas várias teorias existentes.
Quando os doutrinadores se referem à fácil falsificação e a esses documentos serem voláteis já está disciplinando uma das maiores desvantagens, pois sendo este digital envolve uma tecnologia que não podemos confiar por completo nas informações que envolvem a insegurança presente na sociedade nas várias transações realizadas através da internet. Diante disso ainda tem que se perceber que a sociedade não tem elaboradas orientações acerca do uso do meio eletrônico, e ainda esses por falta de conhecimento das funções dos equipamentos não procuram meios e programas para que sejam excluídos os vírus eletrônicos que falsificam os documentos ou até que os validam de forma equivocada.
Ainda como desvantagem podemos citar quanto a possibilidade ampla deles poderem ser falsamente datados pelos seus signatários, a não posibilidade dos sujeitos assinarem graficamente os documentos dando a eles mais credibilidade e confiança. Além disso, podemos aqui regstrar ainda como facilidade e ao mesmo tempo de desvantagem que qualquer pessoa que tenha acesso à chave privada, poderão subscrever documentos como se fossem o seu verdadeiro titular, sem que isto deixe qualquer vestígio.
Mas, ao mesmo tempo em que temos essas desvantagens existem várias vantagens que podemos iniciarmos pela celeridade e redução de custos sejam processuais, sejam fincanceiros e até mesmo em relação a temporalidade. Além desses, existe a facilidade de transmissão que acontece de maneira imediata bem como a alta capacidade de armazemanento e a disponibilidade que atraves da internet em qualquer local pode ser verificado de maneira mais prática e rápida.
Quanto a conservação podemos dizer que os documetos eletrônicos têm uma durabilidade muito maior, tendo uma capicidade de resistência a envelhecimento e ao deteroramento bastante elecado.
Não está representado apenas por papéis, mas podem ser som, vídeo e tudo que represente o fato ocorrido e que esteja armazenado em arquivos digitais.
E de maneira a completar esse entendimento o especialista MAES (2005, p. 30-31) enumera de forma sistemática as vantagens e desvantagens pelo uso dos documentos digitais, e traz da seguinte maneira:
"Inúmeras são as vantagens oferecidas pelo uso dos documentos digitais em relação aos documentos tradicionais. Destaco as seguintes:
(i) Maior celeridade de elaboração, bem como redução dos custos de impressão;
(ii) Arquivamento de forma simples e fácil recuperação de dados;
(iii) Alta capacidade de armazenamento de dados, o que também implica em redução de custos;
(iv) Duplicabilidade imediata, inexistindo a figura da cópia;
(v) Transmissão imediata, o que facilita a divulgação da informação; e
(vi) Capacidade de resistência ao envelhecimento e à deterioração.
[...] Já no que se refere às desvantagens, destaco somente duas:
(i) A dependência que sua utilização possui em relação à tecnologia, computadores e tudo mais que o envolve, uma vez que, para que possamos ter acesso às informações que se encontram arquivadas eletronicamente, faz-se mister deter conhecimentos, ao menos elementares, de microinformática; e
(ii) O fato de que teremos que submeter o arquivo digital à intermediação de um computador para que seu conteúdo possa ser visualizado e compreendido."
E assim, pode ser observado que ao mesmo tempo em que o especialista visualiza desvantagens ele também enumera vantagens, pois tudo que é novo reflete para os seres humanos como um pouco assustador, e ao mesmo tempo interessante para se analisar melhor e verificar a regulamentação do nosso ordenamento para que esta venha ter validade jurídica.
3.3 A regulamentação e validade jurídica dos documentos digitais no Brasil
Como todos os doutrinadores podem perceber a evolução social caminha de uma maneira muito acelerado e com isso o direito não consegue seguir os seus caminhos com a mesma intensidade e com isso cabe logo depois ao legislador correr contra o tempo para disciplinar as situações novas em nosso ordenamento, completando os espaços vazios que passam a ficar para traz.
E isso não seria diferente com o tema aqui proposto, e em resposta ao momento revolucionário da informação, inicia-se uma caminha a regulamentação e validação jurídica para que possa se ajustar à nova realidade o qual o mundo inteiro passa a ter como fato.
Essa realidade em nível mundial se estabelece na transformação dos documentos como meio de prova no processo civil brasileiro, pois antes só era aceito os documentos em forma de papel, assinado e retificado, mas agora passa a surgir a importância das informações eletrônicas, onde documento digital mostra que pode ultrapassar as limitações do uso do papel, e ainda demonstrando que este novo tipo de prova pode ser mais confiável e seu armazenamento melhor administrado, além de que sua transmissão é mais rápida e eficaz.
De forma que, essa nova realidade nos impulsiona a buscar uma adaptação à tecnologia crescente nos dias atuais, e acerca de tal fato alguns tribunais puderam decidir sobre a validade jurídica de alguns documentos digitais como prova válida não só no processo civil, como também no processo penal, quando nos referimos a interrogatórios em videoconferência, ou ainda através da lei nº. 10.259/2001 que disciplina dos juizados especiais federais tanto no âmbito civil quanto nos criminais vem permitindo que as turmas de uniformização de jurisprudências se reúnam através dos meios eletrônicos, onde em seu art. 14, § 3º deixa claro esta possibilidade quando diz que "a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica."
Através das vastas discussões entre os doutrinadores e até mesmo no âmbito legislativo, há alguns projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre a matéria o qual dispõe e disciplinam acerca dos documentos produzidos e os arquivados em meios eletrônicos.
Outro ponto que pode gerar algumas controvérsias é o da escuta telefônica, e a respeito disto quem bem explica é o professor CÂMARA (2004, p. 406) onde nos enfoca que
"se por um lado parece óbvio que a escuta clandestina, ou "grampo", é ilícita, por outro, há que se verificar a possibilidade de determinação judicial para a gravação de conversas telefônicas. A Constituição Federal é bastante clara ao limitar o poder de fazer tal determinação à instrução criminal [...], no entanto, outra hipótese; a da transcrição da escuta telefônica autorizada no processo penal pode ou não ser levada ao processo civil como prova emprestada."
Assim, além de se falar na validação ainda nos remete a prova emprestada como supra referida em outro ponto. A vertente que se posiciona a favor se ampara em que a documentação digital traz maior facilidade administrativa, além de maior acesso à informação e satisfação do interessado com o serviço prestado. Sem contar ainda com a possibilidade da adulteração dos documentos ser similar ou menor do que a dos documentos emitidos em papel.
E a outra vertente o qual são contrários, se apóiam na idéia de que a técnica virtual não oferece segurança total, possibilitando a adulteração digital, assim como na ausência definitiva da validade dos métodos de criptografia e assinatura eletrônica. Pois o documento digital não pode ser assinado do mesmo modo tradicional, identificando o autor de tal documento.
Ainda há um grande percurso a ser trilhado por parte do legislador para que se possam chegar a uma normatização da questão aqui exposta, no entanto para alguns estudiosos desse ramo falta pouco para isso vir a acontecer, pois é uma realidade irretroativa no desenvolvimento social da sociedade, seja ela brasileira ou não. Como se pode ser demonstrado no Brasil com as novas regras ingressadas ao ordenamento jurídico com o objeto de dar validade aos documentos digitais, como é o caso da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. E de um outro lado aqueles que ficam batendo na tecla da assinatura, sem se quer pensar em um projeto de segurança eletrônico.
4. CONCLUSÃO
O presente artigo vem demonstrar que o processo é o conjunto de atos legalmente ordenados, para apuração do fato, da autoria e a exata aplicação da lei. O fim do processo é a descoberta da verdade, para a correta aplicação da lei. Provar é fornecer no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo para si, e gerando noutrem, a convicção da substância ou verdade do mesmo fato.
Concluímos que a avaliação das provas no processo é feita em obediência a um sistema científico, cujas regras são estabelecidas com o sentido de valorizar o juízo crítico emitido pela autoridade judiciária, aproximando-o o máximo da verdade, que tem na sentença o momento mais consagrado, sendo este através de provas documentais tradicionais ou eletrônicas.
Mas, de forma geral se fez entender que a prova seja necessariamente apoiada no ordenamento jurídico e não apenas ou tão só na evolução da sociedade, pois é nesse sentido que nasce o papel do legislador em criar e definir leis para que a sociedade seja adequada a elas para um melhor relacionamento e harmonização entre o convívio dos seres humanos em relações diárias e contínuas no desenvolvimento social e doutrinário.
5. Referências
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito, 6º edição, São Paulo: Rideel, 2008.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 2ª Tiragem, Rio de janeiro: editora Lúmen Júris,2004.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil - Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.
DONIZETTI, Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª Ed. Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro 2008.
FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro - Volume II. São Paulo. Saraiva, 1999. 13ª Ed. Revisada e Atualizada
JÚNIOR, Aldo Batista dos Santos. A Prova no Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/ppenal35.htm. Acesso em 14.05.2008 às 16h42min.
MAES, Claudio Gonçalves. Procedimentos eletrônicos de adesão às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.2005. disponível em http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/ie_ufrj_cvm/Claudio_Goncalves_Maes.pdf. acesso em 20 de julho de 2008.
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. O documento eletrônico como meio de prova. Disponível em http://augustomarcacini.cjb.net/index.php/DireitoInformatica/DocumentoEletronico. acesso em 20 de Julho de 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7ª ed. Rev. E atual., São Paulo: 2008.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, v.2, p.229.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. disponível em http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/MedidaProvisoria/MEDIDA_PROVIS_RIA_2_200_2_D.PDF. acesso em 20 de julho de 2008.
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de Direito Processual Civil (adaptadas ao novo Código de Processo Civil), 2º vol. São Paulo: Saraiva, 1977,p. 384.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 429.
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Notas:
* Greyce Barbosa de oliveirªa, Advogada; Pós-graduanda em Direito Processual pela Faculdade de Direito de Maceió - FADIMA. [ Voltar ]
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=56699&Id_Cliente=38889
Figuras jurídicas na bíblia sagrada
Figuras jurídicas na bíblia sagrada
Roberto Victor Pereira Ribeiro
Bíblia, do grego “Biblion”(livro); com equivalência também em hebraico “Ha-serafim”, (os livros). Conjunto de livros considerado sagrado por diversos religiosos. Livro mais vendido de todos os tempos. Primeira obra impressa no invento de Gutenberg. Verdadeiro manual de estórias, contos e estilo de vida. Sem sombra de dúvida podemos dizer que a Bíblia Sagrada reúne em seu bojo lições primorosas de dezenas de ciências catalogadas pelo homem. Neste Best-seller encontramos ensinos de História, Sociologia, Antropologia, Matemática, Botânica, Filosofia, Teologia, Engenharia, etc.
Não podemos deixar de mencionar peremptoriamente que, uma das ciências mais marcantes no texto bíblico é a ciência jurídica, isto é, o conjunto de normas e leis que aglutinam um corpo jurídico, com verossimilhança daqueles estudados nas Faculdades de Direito.
Estão grafadas, de forma expressa, verdadeiras prescrições jurídicas encontradas até os dias tumultuados do século XXI.
É impressionante como se vislumbram verdadeiros embriões de institutos e figuras jurídicas relatadas em nossas legislações pátrias atuais.
No campo do Direito Constitucional lemos claramente em Deuteronômio, cap. 19, vers. 16 e 17, a mais pura e cristalina presença do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, respaldado no art. 5º, LV, CF/88.
Aliás, faz-se mister relatar que ao longo do Pentateuco, primeiros cinco livros da Bíblia, há milhares de prescrições legislativas, nomeclaturando assim o quinto livro de “Deuteronômio”, que quer dizer, “segundas leis”. Isto é, segundo corpo de leis promulgadas pelo patriarca Moisés.
Prosseguindo nas referências do Direito Constitucional; o Princípio preconizado no art. 5º, LIII, CF/88, encontra semelhança funcional em 2 Crônicas, cap. 19, vers. 8.
No âmbito trabalhista-constitucional o salário era tão resguardado como o disposto no art. 7º, X, CF/88, em Deuteronômio, cap. 24, vers. 14-15.
Os princípios da Livre Investigação e da Fundamentação dos Veredictos são solenemente ensinados em Deuteronômio, cap. 13, vers. 12-14. Esses são alguns fundamentos lecionados em nossa Carta Magna de 1988, que há cinco mil anos já eram prescritos na sociedade judaica.
Na esfera civil é soberbamente encontrada na leitura bíblica a figura civilista da indenização. Dentre os casos existentes podemos citar a leitura de Êxodo, cap. 22, vers. 2-6. José, o filho favorito de Jacó, que reinou no Egito, talvez tenha inaugurada a prática de pagar alimentos a parentes, conforme vemos em Gênesis, cap. 47, vers. 12.
Persistindo na demonstração dos institutos civis, relatamos também a presença do casamento, dos costumes, do divórcio e do pátrio poder, todos esses pertencentes ao livro IV do Código Civil Brasileiro. Na Bíblia relatados em Gênesis, cap. 2, vers. 22; I Coríntios, cap. 15, vers. 33; Deuteronômio, cap. 24, vers. 1; e Efésios, cap. 6, vers. 1-4, todos de acordo com a ordem de institutos supracitados.
Ainda na esfera civil, o Penhor, a Fiança, e as dívidas, são relatadas tais como no art. 1431, CC (Penhor) – Exôdo, cap. 22, vers. 26; art. 818, CC (Fiança) – Provérbios, cap. 11, vers. 15, e as dívidas são tratadas assim como em nosso direito pátrio, não acarretando em prisão.
Inserido-se agora na seara penal, podemos descrever no mínimo vinte e dois delitos relatados na Bíblia e ainda em vigência nos dias modernos, sem terem sido alcançados pelo “Abolitio Criminis”. São eles: Aborto (Êxodo, cap. 21); Homicídio culposo (Deuteronômio, cap. 22, vers. 8); Assédio sexual (Gênesis, cap. 39, vers. 1-20); Calúnia (Deuteronômio, cap. 22, vers. 13-19); Charlatanismo (Atos, cap. 13, vers. 6-2); Corrupção (Isaías, cap. 1, vers. 21-23);
Difamação (salmos, cap. 31, vers. 13); Estupro (Deuteronômio, cap. 22, vers. 23); Extorsão (Ezequiel, cap. 18, vers. 18); Falso testemunho (Êxodo, cap. 20, vers. 16); Furto (Josué, cap. 7, vers. 19-25); Rixa (Provérbios, cap. 22, vers. 10); Roubo (Levítico, cap. 6, vers. 2-4); Seqüestro (Êxodo, cap. 21, vers. 16); esses são alguns crimes presentes e puníveis na legislação bíblica. O Direito Tributário aparece com os institutos da Taxa e do Imposto em 2 Reis, Cap. 17, vers. 3 e em Mateus, cap. 22, vers. 21.
É inegável a dubiedade dos critérios jurídicos mencionados na Bíblia, ela se perfaz como uma verdadeira constituição do povo de Israel. Nos dizeres do professor Carlos Mesters “O decálogo e as prescrições jurídicas da Bíblia são como uma verdadeira Constituição”.
Feita estas considerações, não há pensamento claudicante em torno de que a Bíblia é um livro incomensurável e com muitas lições de educação e Direito. O mestre da literatura Joaquim Maria Machado de Assis, assim asseverava: “Editar obras jurídicas ou educacionais não é muito difícil; a necessidade é grande, a procura, certa”.
Talvez seja por essa combinação e por outras centenas de riquezas que fazem da Bíblia este verdadeiro sucesso de leitura e de vendas.
Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 22 de dezembro de 2008.
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. Figuras Jurídicas Na Bíblia Sagrada. Disponível em Acesso em :23 de dezembro de 2008
Autor:
Roberto Victor Pereira Ribeiro
Advogado
Pós-Graduando em Direito Processual
Pesquisador de Ciências das Religiões, Teologia e Parapsicologia
Membro da Associação Brasileira de Bibliófilos
Membro da Associação Cearense de Escritores
Associado da Associação Brasileira de Advogados
Academia brasileira de direito, 22/12/2008
http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1778
Roberto Victor Pereira Ribeiro
Bíblia, do grego “Biblion”(livro); com equivalência também em hebraico “Ha-serafim”, (os livros). Conjunto de livros considerado sagrado por diversos religiosos. Livro mais vendido de todos os tempos. Primeira obra impressa no invento de Gutenberg. Verdadeiro manual de estórias, contos e estilo de vida. Sem sombra de dúvida podemos dizer que a Bíblia Sagrada reúne em seu bojo lições primorosas de dezenas de ciências catalogadas pelo homem. Neste Best-seller encontramos ensinos de História, Sociologia, Antropologia, Matemática, Botânica, Filosofia, Teologia, Engenharia, etc.
Não podemos deixar de mencionar peremptoriamente que, uma das ciências mais marcantes no texto bíblico é a ciência jurídica, isto é, o conjunto de normas e leis que aglutinam um corpo jurídico, com verossimilhança daqueles estudados nas Faculdades de Direito.
Estão grafadas, de forma expressa, verdadeiras prescrições jurídicas encontradas até os dias tumultuados do século XXI.
É impressionante como se vislumbram verdadeiros embriões de institutos e figuras jurídicas relatadas em nossas legislações pátrias atuais.
No campo do Direito Constitucional lemos claramente em Deuteronômio, cap. 19, vers. 16 e 17, a mais pura e cristalina presença do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, respaldado no art. 5º, LV, CF/88.
Aliás, faz-se mister relatar que ao longo do Pentateuco, primeiros cinco livros da Bíblia, há milhares de prescrições legislativas, nomeclaturando assim o quinto livro de “Deuteronômio”, que quer dizer, “segundas leis”. Isto é, segundo corpo de leis promulgadas pelo patriarca Moisés.
Prosseguindo nas referências do Direito Constitucional; o Princípio preconizado no art. 5º, LIII, CF/88, encontra semelhança funcional em 2 Crônicas, cap. 19, vers. 8.
No âmbito trabalhista-constitucional o salário era tão resguardado como o disposto no art. 7º, X, CF/88, em Deuteronômio, cap. 24, vers. 14-15.
Os princípios da Livre Investigação e da Fundamentação dos Veredictos são solenemente ensinados em Deuteronômio, cap. 13, vers. 12-14. Esses são alguns fundamentos lecionados em nossa Carta Magna de 1988, que há cinco mil anos já eram prescritos na sociedade judaica.
Na esfera civil é soberbamente encontrada na leitura bíblica a figura civilista da indenização. Dentre os casos existentes podemos citar a leitura de Êxodo, cap. 22, vers. 2-6. José, o filho favorito de Jacó, que reinou no Egito, talvez tenha inaugurada a prática de pagar alimentos a parentes, conforme vemos em Gênesis, cap. 47, vers. 12.
Persistindo na demonstração dos institutos civis, relatamos também a presença do casamento, dos costumes, do divórcio e do pátrio poder, todos esses pertencentes ao livro IV do Código Civil Brasileiro. Na Bíblia relatados em Gênesis, cap. 2, vers. 22; I Coríntios, cap. 15, vers. 33; Deuteronômio, cap. 24, vers. 1; e Efésios, cap. 6, vers. 1-4, todos de acordo com a ordem de institutos supracitados.
Ainda na esfera civil, o Penhor, a Fiança, e as dívidas, são relatadas tais como no art. 1431, CC (Penhor) – Exôdo, cap. 22, vers. 26; art. 818, CC (Fiança) – Provérbios, cap. 11, vers. 15, e as dívidas são tratadas assim como em nosso direito pátrio, não acarretando em prisão.
Inserido-se agora na seara penal, podemos descrever no mínimo vinte e dois delitos relatados na Bíblia e ainda em vigência nos dias modernos, sem terem sido alcançados pelo “Abolitio Criminis”. São eles: Aborto (Êxodo, cap. 21); Homicídio culposo (Deuteronômio, cap. 22, vers. 8); Assédio sexual (Gênesis, cap. 39, vers. 1-20); Calúnia (Deuteronômio, cap. 22, vers. 13-19); Charlatanismo (Atos, cap. 13, vers. 6-2); Corrupção (Isaías, cap. 1, vers. 21-23);
Difamação (salmos, cap. 31, vers. 13); Estupro (Deuteronômio, cap. 22, vers. 23); Extorsão (Ezequiel, cap. 18, vers. 18); Falso testemunho (Êxodo, cap. 20, vers. 16); Furto (Josué, cap. 7, vers. 19-25); Rixa (Provérbios, cap. 22, vers. 10); Roubo (Levítico, cap. 6, vers. 2-4); Seqüestro (Êxodo, cap. 21, vers. 16); esses são alguns crimes presentes e puníveis na legislação bíblica. O Direito Tributário aparece com os institutos da Taxa e do Imposto em 2 Reis, Cap. 17, vers. 3 e em Mateus, cap. 22, vers. 21.
É inegável a dubiedade dos critérios jurídicos mencionados na Bíblia, ela se perfaz como uma verdadeira constituição do povo de Israel. Nos dizeres do professor Carlos Mesters “O decálogo e as prescrições jurídicas da Bíblia são como uma verdadeira Constituição”.
Feita estas considerações, não há pensamento claudicante em torno de que a Bíblia é um livro incomensurável e com muitas lições de educação e Direito. O mestre da literatura Joaquim Maria Machado de Assis, assim asseverava: “Editar obras jurídicas ou educacionais não é muito difícil; a necessidade é grande, a procura, certa”.
Talvez seja por essa combinação e por outras centenas de riquezas que fazem da Bíblia este verdadeiro sucesso de leitura e de vendas.
Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 22 de dezembro de 2008.
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. Figuras Jurídicas Na Bíblia Sagrada. Disponível em
Autor:
Roberto Victor Pereira Ribeiro
Advogado
Pós-Graduando em Direito Processual
Pesquisador de Ciências das Religiões, Teologia e Parapsicologia
Membro da Associação Brasileira de Bibliófilos
Membro da Associação Cearense de Escritores
Associado da Associação Brasileira de Advogados
Academia brasileira de direito, 22/12/2008
http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1778
Internet dissemina novos métodos de grampo ilegal
Internet dissemina novos métodos de grampo ilegal
A CPI dos Grampos, no Congresso Nacional, preocupa-se há meses com maletas e interceptações supostamente feitas pelas companhias telefônicas sem amparo judicial, mas os últimos saltos tecnológicos empurraram esses métodos para trás, no submundo das escutas clandestinas. A última onda são programas do tipo "cavalo-de-tróia", vendidos livremente na internet por preços que variam de 100 a 250 por ano. Inseridos num telefone celular, os programas simulam teleconferências, abrindo o áudio de conversas para o invasor.
"Cavalo-de-tróia" é um programa que, instalado, derruba as proteções do aparelho e abre espaço para o invasor.
O novo patamar do grampo de alta tecnologia foi debatido em seminário promovido no auditório JK, da Procuradoria Geral da República, em Brasília, pela organização não governamental Cipae (Comunidade de Inteligência Policial e Análise Evidencial), formada por investigadores do Ministério Público Federal, peritos da Polícia Federal, auditores da Caixa e do Banco Central e funcionários da Agência Brasileira de Inteligência, entre outros.
Um site na internet, supostamente sediado em Taiwan (o endereço não será divulgado para não ajudar a propagar o arquivo), oferece programas do gênero em quatro versões. Pode ser comprado com cartão de crédito e baixado pelo site. Segundo a empresa, o programa ajuda a revelar "traição de mulheres e maridos", "impedir espionagem de empregados", além de "proteger crianças", já que os pais poderiam passar a ouvir as conversas dos filhos.
Na versão "bug", diz o site, o programa possibilita o acionamento remoto do celular, que passaria a funcionar como um gravador do ambiente.
No seminário em Brasília, o empresário alemão W.H., dono de uma empresa que desenvolveu programas de criptografia, afirma ter criado, "apenas para demonstração", um programa que, acoplado ao "cavalo-de-tróia" já disponível, conseguiria invadir um celular por mensagens de texto.
A possibilidade de infecção pelo método explicado por H. não é consenso nos fóruns de debate especializados na internet. Especialistas dizem que não está comprovada essa possibilidade, porém reconhecem que programas "cavalo-de-tróia" possam ser usados para interceptações telefônicas, desde que o invasor consiga ter em mãos o aparelho.
Transcrições
A tecnologia que avança para facilitar o crime também melhora as ferramentas de combate ao crime. No seminário em Brasília, outra empresa que pretende fechar contratos com órgãos públicos e privados exibiu um avançado programa de computador de busca e interpretação de dados, uma espécie de super-Google.
Numa de suas versões mais avançadas, que custa cerca de R$ 1,8 milhão, o programa consegue transcrever áudios em português, em tempo real, com elevada margem de acerto. Órgãos públicos brasileiros com função investigativa, como o Ministério Público Federal, estudam adquirir módulos do programa para poder ganhar velocidade nas transcrições de telefonemas interceptados com ordem judicial. Hoje uma das críticas feitas por advogados de investigados é a ausência, nos processos, das íntegras dos telefonemas interceptados.
Presidente da Cipae, PF Renato Barbosa, diz que a entidade combate o "secretismo" nos setores do governo que atuam com dados da inteligência. "Todo conhecimento novo que obtivermos será compartilhado com outros investigadores".
Fonte:
Folha de S.Paulo
Academia brasileira de direito, 22/12/2008 15:17:10
http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=12511
A CPI dos Grampos, no Congresso Nacional, preocupa-se há meses com maletas e interceptações supostamente feitas pelas companhias telefônicas sem amparo judicial, mas os últimos saltos tecnológicos empurraram esses métodos para trás, no submundo das escutas clandestinas. A última onda são programas do tipo "cavalo-de-tróia", vendidos livremente na internet por preços que variam de 100 a 250 por ano. Inseridos num telefone celular, os programas simulam teleconferências, abrindo o áudio de conversas para o invasor.
"Cavalo-de-tróia" é um programa que, instalado, derruba as proteções do aparelho e abre espaço para o invasor.
O novo patamar do grampo de alta tecnologia foi debatido em seminário promovido no auditório JK, da Procuradoria Geral da República, em Brasília, pela organização não governamental Cipae (Comunidade de Inteligência Policial e Análise Evidencial), formada por investigadores do Ministério Público Federal, peritos da Polícia Federal, auditores da Caixa e do Banco Central e funcionários da Agência Brasileira de Inteligência, entre outros.
Um site na internet, supostamente sediado em Taiwan (o endereço não será divulgado para não ajudar a propagar o arquivo), oferece programas do gênero em quatro versões. Pode ser comprado com cartão de crédito e baixado pelo site. Segundo a empresa, o programa ajuda a revelar "traição de mulheres e maridos", "impedir espionagem de empregados", além de "proteger crianças", já que os pais poderiam passar a ouvir as conversas dos filhos.
Na versão "bug", diz o site, o programa possibilita o acionamento remoto do celular, que passaria a funcionar como um gravador do ambiente.
No seminário em Brasília, o empresário alemão W.H., dono de uma empresa que desenvolveu programas de criptografia, afirma ter criado, "apenas para demonstração", um programa que, acoplado ao "cavalo-de-tróia" já disponível, conseguiria invadir um celular por mensagens de texto.
A possibilidade de infecção pelo método explicado por H. não é consenso nos fóruns de debate especializados na internet. Especialistas dizem que não está comprovada essa possibilidade, porém reconhecem que programas "cavalo-de-tróia" possam ser usados para interceptações telefônicas, desde que o invasor consiga ter em mãos o aparelho.
Transcrições
A tecnologia que avança para facilitar o crime também melhora as ferramentas de combate ao crime. No seminário em Brasília, outra empresa que pretende fechar contratos com órgãos públicos e privados exibiu um avançado programa de computador de busca e interpretação de dados, uma espécie de super-Google.
Numa de suas versões mais avançadas, que custa cerca de R$ 1,8 milhão, o programa consegue transcrever áudios em português, em tempo real, com elevada margem de acerto. Órgãos públicos brasileiros com função investigativa, como o Ministério Público Federal, estudam adquirir módulos do programa para poder ganhar velocidade nas transcrições de telefonemas interceptados com ordem judicial. Hoje uma das críticas feitas por advogados de investigados é a ausência, nos processos, das íntegras dos telefonemas interceptados.
Presidente da Cipae, PF Renato Barbosa, diz que a entidade combate o "secretismo" nos setores do governo que atuam com dados da inteligência. "Todo conhecimento novo que obtivermos será compartilhado com outros investigadores".
Fonte:
Folha de S.Paulo
Academia brasileira de direito, 22/12/2008 15:17:10
http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=12511
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