sábado, 13 de junho de 2009

Supremo Tribunal Federal absolve militar do Exército que reagiu com soco a provocação de outro militar

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou o princípio da insignificância para absolver o militar R.P.G. que, provocado injustamente, desferiu um soco no provocador.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou apelação em ação penal por lesão corporal leve (Código Penal Militar, artigo 209). Daí por que a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao STF, pela via de Habeas Corpus (HC 95445).

O relator do processo, ministro Eros Grau, negou pedido de liminar, em agosto passado, alegando que não foram, à primeira vista, configurados os requisitos para sua concessão. Hoje, entretanto, ele se manifestou pela concessão do HC, aplicando ao caso o princípio da insignificância.

Lesão Corporal Leve e Princípio da Insignificância

A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância.
HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445

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STJ ratifica direitos à promoções subsequentes de 3º Sargentos da Aeronáutica

STJ ratifica direitos à promoções subsequentes de 3º Sargentos da Aeronáutica

Esta decisão ratifica entendimento consolidado do STJ, a fim de se permitir que os 3º Sargentos da Aeronáutica, que tenha sido promovidos com base no Decreto nº 68.951/71, sejam promovidos às graduações subsequentes, independentemente de terem realizado o estágio de aperfeiçoamento. Importante, principalmente, é o entendimento do STJ sobre a prescrição (perda do direito de requerer judicialment um direito por extrapolação de prazo legal).

Abaixo segue decisão do STJ:

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.986 - DF (2008⁄0148842-3)

AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ALMIR GOMES VIANA E OUTROS
ADVOGADO : ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha relatoria, ementada nos seguintes termos, litteris:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. SERVIDORES MILITARES. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR. PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR DE SARGENTOS. DECRETO N.º 68.951⁄71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO." (fl. 176)

A Agravante reitera a violação do art. 1.º do Decreto 20.910⁄32, aduzindo a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Assevera que "[...], não se pode menoscabar a condição disposta no art. 49 do Decreto nº 68.951⁄71, sob o date venia frágil argumento de que o estágio não foi oferecido pela Aeronáutica. Se a promoção se situava no âmbito dos juízos de conveniência e oportunidade da Administração, decerto que também o oferecimento do estágio, que integra o sistema de promoção, não se configurava em direito subjetivo do militar." (fl. 188)
É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.986 - DF (2008⁄0148842-3)

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR DE SARGENTOS. DECRETO N.º 68.951⁄71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os 3.os Sargentos da Aeronáutica, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto n.º 68.951⁄71, têm direito às promoções subseqüentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
No que tange à prescrição, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DIREITO QUE EM TESE ESTÁ ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. VANTAGEM DETERMINADA EM LEI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 255 do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência.
2. Em tese, o Ministério da Aeronáutica, ao não realizar o estágio de aperfeiçoamento, violou direito do autor, pois esse foi impedido integrar o Quadro Regular e obter as subseqüentes promoções por inércia da Administração.
3. Se a promoção foi expressamente determinada em lei, os proventos dos servidores beneficiados pela norma terão seus proventos modificados, o que caracteriza a relação de trato sucessivo, cuja prescrição das parcelas se renova mês a mês. Incidência da Súmula nº 85 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 382.542⁄SC, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 01⁄08⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO.

- Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, em que a lesão decorre de omissão da Administração, a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura do pedido.
- Incidência da Súmula nº 85, do STJ.
- A legislação regente assegura aos sargentos taifeiros da Aeronáutica o direito de ascender até a graduação de Suboficial, desde que atendidas as exigências legais, sendo irrelevante a falta de estágio de aperfeiçoamento, não realizado por inércia da Administração.
- Recurso especial não conhecido." (REsp 191.388⁄RS, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 08⁄11⁄1999. )

A propósito da questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os 3.os Sargentos da Aeronáutica, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto n.º 68.951⁄71, têm direito às promoções subseqüentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura do pedido. Incidência da Súmula nº 85 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte tem se pronunciado no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto nº 68.951⁄71, têm direito às promoções subsequentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto em seu artigo 49.
3. Agravo regimental a que se nega o provimento." (AgRg no Ag 1.0458.04⁄BA, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ⁄MG), DJe de 09⁄12⁄2008)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE 3º SARGENTO DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO PARA PROMOÇÕES. DIREITO ASSEGURADO. ART. 49 DO DECRETO 68.951⁄71. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem.
2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, além de deixar de realizar o cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes, a parte recorrente não trouxe aos autos cópia do acórdão paradigma, nem mencionou o repositório oficial ou credenciado em que foi publicado.
3. 'Com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais' (EREsp 79.761, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Terceira Seção, DJ 14⁄8⁄2000, p. 136). Hipótese de aplicação do teor da Súmula 83⁄STJ.
4. Recurso especial não conhecido." (REsp 494.529⁄CE, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05⁄12⁄2005.)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910⁄32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ISENÇÃO DO CURSO. NECESSIDADE DE CONCURSO.

Para que se aprecie a alegação de violação à legislação federal, em autos de Recurso Especial, é necessário que o tema, ou temas, versado neste veículo de irresignação processual tenha sido examinado pela decisão recorrida. Súmulas 282 e 356⁄STF.
A terceira Seção desta Corte sedimentou, por meio do EREsp 79761⁄DF, de Relatoria do Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 14.08.2000, o entendimento segundo o qual o 3º Sargento do 'Quadro Complementar da Aeronáutica' teria direito subjetivo à promoção, pela Administração, do curso de aperfeiçoamento visando a sua elevação paulatina dentro da carreira de suboficial. Demonstrada a omissão em ofertá-la, o militar faz jus à promoção dentro dos períodos legais.
Precedentes.
Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido." (REsp 665.104⁄RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07⁄11⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO.

- A omissão do Ministério da Aeronáutica consubstanciada na não realização de estágio de aperfeiçoamento, caracterizou violação a direito do autor, na medida em que ao mesmo foi impedida a integração ao Quadro Regular e subseqüentes promoções unicamente por inércia da Administração.
- Esta Colenda Corte tem se pronunciado no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto 68.951⁄71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 346.592⁄SC, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 04⁄02⁄2002.)
"MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE 3º SARGENTO DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO PARA PROMOÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO INCLUSIVE QUANTO ÀS PROMOÇÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.

1. Com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais.
2. O termo inicial para apuração das diferenças salariais é o início do qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 79.761⁄DF, 3.ª Seção, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 14⁄08⁄2000.)

No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AgRg no REsp 549.980⁄CE, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 12⁄12⁄2008; REsp 1.024.445⁄RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 03⁄06⁄2008; Ag 756.143⁄DF, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 20⁄03⁄2007; e Ag 784.677⁄GO, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 11⁄10⁄2006.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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sexta-feira, 5 de junho de 2009

ADPF não pode ser usada para desconstituir coisa julgada, diz Supremo

ADPF não pode ser usada para desconstituir coisa julgada, diz Supremo

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não pode ser usada para desconstituir coisa julgada. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal arquivou a ADPF apresentada pelo PT contra decisões da Justiça trabalhista do Ceará, que equipararam o salário de servidores submetidos ao regime da CLT com aqueles inseridos no Regime Jurídico Único do funcionalismo.


O relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que o PT estava tentando usar a ADPF em lugar da Ação Rescisória, que seria o meio adequado.


Na ação, o PT alegava que o Judiciário do Ceará estaria aplicando equivocadamente o princípio da isonomia ao equiparar os salários. Segundo o partido, essas decisões descumpriram preceitos fundamentais inscritos na Constituição Federal de 1988, uma vez que as normas aplicadas não foram por ela recepcionadas.


Segundo o PT, só com os gastos decorrentes dessas decisões judiciais a prefeitura de Fortaleza estaria gastando R$ 11,197 milhões por mês, quase uma vez e meia a arrecadação mensal do IPTU, que era de R$ 7,6 milhões, quando a ação foi proposta.


O partido afirmou que as sete Varas Fazendárias do Ceará passaram a admitir a pretensão (de isonomia dos celetistas com servidores), "fazendo-o mediante a concessão de liminares, antecipações de tutela e sentenças reconhecedoras da procedência de tais pedidos, o que resultou num efeito multiplicador - efeito cascata - que perdura até os presentes dias". Fato este, segundo a ação, que compromete as finanças públicas do município de Fortaleza.


Ricardo Lewandowski também baseou sua decisão no fundamento de que a ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade. Isto significa que a admissibilidade dessa ação pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado - e o ministro considerou que há outros meios jurídicos.


Ao desprover o Agravo de Instrumento na ADPF, o ministro argumentou, ainda, que a ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência, o que a torna, portanto, prejudicada. Assim, sua admissão afrontaria o princípio da segurança jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.


ADPF 134


Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2009

segunda-feira, 30 de março de 2009

Veda a cobrança de despesas de emissão de boletos

Resolução nº 3.693, de 26 de Março de 2009



Veda a cobrança de despesas de emissão de boletos, alterando o art. 1º da Resolução nº 3.518, de 2007.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, incisos IX, da referida lei, resolveu:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

§ 1º Para efeito desta resolução:

I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;

II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;

III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

§ 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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segunda-feira, 23 de março de 2009

Identidade militar poderá ter validade nacional

http://www.consulex.com.br/news.asp?id=13614

Mar 23 2009 16:23

O Executivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 4751/09, que institui novo modelo de documento de identidade militar, expedida pelo Ministério da Defesa, e assegura validade nacional.

Pelo projeto, as atuais carteiras e cartões de identidade militar vão permanecer válidos até serem substituídos. As características do novo modelo de identidade militar serão definidas em normas complementares a serem editadas até 180 dias após a promulgação desta nova lei.

Exigências
A mensagem do Executivo, assinada pelo Ministério da Defesa, argumenta que embora os documentos emitidos pelos serviços de identificação dos Comandos Militares substituam os expedidos pelas secretarias de segurança pública dos estados, em algumas situações eles não são aceitos, como na retirada de carteira de habilitação, passaporte, abertura de contas, por exemplo.

O ministro Nelson Jobim enfatiza que os serviços de identificação das Forças Armadas têm sistema informatizado e pessoal qualificado para garantir a produção de documentos com segurança, confiabilidade e rapidez na expedição. Ele ainda lembra que a lei 6206/75 dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional.

Tramitação
O projeto vai tramitar pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.

Fonte: Agência Câmara

Abusar do consumidor, um bom negócio

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=14158

(10.03.09)
Por Carolina Selbach,
advogada (OAB/RS nº 67.423)

Manifesto meu apoio ao lúcido entendimento expresso no artigo "Tirem o passageiro brasileiro do vôo!" (Espaço Vital de 06.03.09). Acredito que essa sensação atinge a todos nós, brasileiros.

Fiquei impressinada em saber que a Gol deixou, por 22 horas, 900 passageiros confinados e desassistidos no aeroporto de Buenos Aires e quase 200 outros , em idêntica situação, no aeroporto de Montevidéu.

Hoje em dia se fala tanto em banalização do dano moral, mas acredito que a fixação de uma reparação em valor que não afete o infrator ao ponto de inibir que sua conduta levisa se repita ou propiciando - o que é pior - que a mesma se torne, até mesmo, cotidiana, também é uma forma de banalização.

Prova disso são os inúmeros processos que abarrotam nossos foros e são pauta da maioria das audiências dos Juizados Especiais. Ora, caso as empresas - e me refiro aqui não só às aéreas - tratassem seus clientes com o respeito e dignidade que merecem, não haveria uma quantidade tão grande de processos envolvendo o direito do consumidor e danos morais.

Como bem expresso no pertinente texto do jornalista e advogado Marco Antonio Birnfeld, as indenizações não afetam as empresas infratoras das disposições do CDC, e, portanto, não têm o seu tão almejado caráter inibidor atingido.

Seguidamente ouço registros críticos sobre o grande número de processos de indenização por danos morais que tramitam na Justiça. Tenho rebatido que uma atitude capaz de solucionar o problema - e tornar efetivas as disposições do CDC - não é tomada pelos julgadores: a fixação das indenizações em valores que realmente possam causar "preocupação" ou "problemas" às empresas, capaz de obrigá-las a qualificar os serviços que presta ou produtos que oferece.

Pode parecer uma solução radical, mas às vezes me questiono se indenizações milionárias como as concedidas na justiça norte-americana - as quais ouvimos, muitas vezes, no noticiário - não seriam o melhor caminho.

Com a minha manifestação, fica também o desabafo com relação ao tratamento dispensado aos consumidores e pela Justiça aos lesados por constantes e repetitivos danos causados por empresas aéreas, administradoras de cartões de crédito, provedores, bancos, telefônicas etc.

Todos eles apostam - e ganham - na demora da Justiça e nas baixas reparações financeiras que são concedidas. Abusar está sendo um bom negócio!...

(*) E.mail: ninaselbach@yahoo.com.br

domingo, 22 de março de 2009

Fundação Comunidade da Graça divulga nota sobre incidente na creche

http://www.comuna.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=535:fundacao-comunidade-da-graca-divulga-nota-sobre-incidente-na-creche&catid=66:rotator

MEU TOTAL APOIO E CONFIANÇA NOS SERVIÇOS SOCIAIS DESTA COMUNIDADE.


A Fundação Comunidade da Graça vem à público esclarecer:

1. Todos os funcionários da creche Espaço da Comunidade 3 estão profundamente consternados com o que ocorreu com Suellen Moreira da Silva; um diretor da Fundação acompanha a família, desde ontem, prestando solidariedade;

2. Suellen entrou na creche ontem aparentando estar bem de saúde. Às 8 horas, tomou mamadeira; às 11h30, almoçou papinha e um pouco de maçã raspada; às 13h30, tomou apenas parte da segunda mamadeira; foi colocada, como de praxe, no "bebê conforto", sentada, e, depois, no berço para dormir. Por volta das 15 horas, quando seria acordada para tomar banho, Suellen não acordou;


3. Ao constatar que a menina não estava bem, o supervisor escolar Edson do Carmo, que vistoriava a creche naquele momento, chamou o SAMU. Como esse demorava, Edson decidiu levar Suellen para o posto de saúde, que fica a menos de uma quadra da creche; lá, foi constatado que ela havia morrido;

4. Nos últimos meses, Suellen apresentava problemas de saúde, conforme os atestados e as ausências registradas no diário da creche. Ontem, ela retornava de uma semana de afastamento (de 5/3 a 13/3), para se tratar em casa de uma pneumonia; em fevereiro, do dia 5/2 ao 11/2, ela havia sido internada para se tratar de uma infecção urinária (os mesmos problemas de saúde também foram registrados no B.O. 939/2009, em depoimento do pai de Suellen);

5. Suellen nunca apresentou problemas de refluxo; a informação consta de um documento preenchido e assinado pela própria mãe;

6. Há um suposto pai de aluno da creche que vem sendo ouvido pelos jornalistas, apesar de ninguém saber o nome do filho dele, afirmando que a creche reduziu seu quadro de funcionários em dezembro, e que, por isso, a qualidade do atendimento caiu. A informação é mentirosa. Ontem, Suellen estava acomodada em uma sala com outras 11 crianças e três A.D.Is (Assistentes de Desenvolvimento Infantil). A Secretaria Municipal de Educação determina que haja uma A.D.I. para cada grupo de sete crianças nesta faixa etária. O que ocorreu em dezembro foi uma readequação do quadro funcional por que a creche, que atendia crianças de 0 a 5 anos, passou a atender crianças de 0 a 3, por determinação da Secretaria Municipal de Educação, assim, o número de crianças atendidas passou de 360 para os atuais 280. Em função desta redução, foram dispensadas 5 pessoas.

A Fundação Comunidade da Graça aguarda o trabalho da justiça e que a verdade seja estabelecida. E espera que Deus possa confortar os pais de Suellen e dar-lhes força neste momento tão difícil.

São Paulo, 17 de março de 2009.
Fundação Comunidade da Graça