domingo, 5 de julho de 2009

BIBLIOTECA VIRTUAL

Direito
Âmbito Jurídico
http://www.ambito-juridico.com.br/
Portal jurídico na internet criado com a finalidade de fornecer produtos via internet. Os serviços oferecidos entre outros são: assessoria jurídica, para profissionais ou estudantes que não tem tempo para realizaram suas pesquisas, ferramentas de busca em jurisprudência e legislação, guia de faculdades, índices econômicos, eventos da área jurídica.
Banco de tese - USP
http://www.teses.usp.br/
Site do banco de teses com texto completo defendidas na USP.
Banco de Teses e Dissertações da Universidade de Brasília
http://www.teses.cpd.unb.br/
Site de banco de teses e dissertações da UNB. Possui um buscador que faz a pesquisa por termos nas diversas áreas do conhecimento. Apresenta dados como título, autor, orientador, palavras chaves e resumo.
Base de dados IusData de artigos de Periódicos - Biblioteca da Faculdade de Direito - Universidade de São Paulo
http://143.107.2.22/w2sdi.htm
A base de dados de artigos de periódico contém mais de 52.000 entradas, sendo formada a partir da indexação de doutrinas publicadas em periódicos constantes das coleções da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Trata-se de uma base de dados referencial.
BDTD - Biblioteca Digital de Teses e Dissertações- IBICT
http://bdtd.ibict.br/bdtd/
O IBICT coordena o projeto da Biblioteca Digital de Teses e Dissertações (BDTD), que busca integrar os sistemas de informação de teses e dissertações existentes nas Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras, bem como estimular o registro e a publicação de teses e dissertações em meio eletrônico.
Biblioteca Digital da UEL (Universidade Estadual de Londrina)
http://www.bibliotecadigital.uel.br
A Universidade Estadual de Londrina (UEL) está disponibilizando a Biblioteca Digital de Teses e Dissertações que deve abrigar toda a publicação científica da instituição. Até agora foram incluídas 52 publicações, mas a intenção é digitalizar todo o acervo de 34 anos de existência da UEL e integrar o sistema do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), que pretende tornar acessível via Web toda a produção científica nacional.

Biblioteca Digital da Unicamp
http://libdigi.unicamp.br/
A Biblioteca Digital da UNICAMP, foi oficialmente instituída em 08/11/2001, tem por objetivo disponibilizar a produção Científica/Acadêmica da Unicamp em formato eletrônico: artigos, fotografias, ilustrações, obras de arte, revistas, registros sonoros, teses, vídeos e outros documentos de interesse ao desenvolvimento científico, tecnológico e sócio cultural. Esta organizada por documentos afins tais como: Dissertações e teses, Hemeroteca, Periódicos eletrônicos, Produção técnico-científica digital.

Biblioteca Digital Jurídica do Supremo Tribunal de Justiça
http://bdjur.stj.gov.br/dspace
A Biblioteca digital jurídica do STJ foi idealizada com o objetivo de promover o acesso gratuito às informações jurídicas (doutrina, legislação, jurisprudência, etc.). Integra uma rede de bibliotecas digitais formada pelo Poder Judiciário e órgãos essenciais e auxiliares da Justiça. O acervo on-line está organizado por assunto, facilitando a recuperação das informações.

Biblioteca Jurídica Virtual
http://www.cjf.gov.br/bvirtual/
A Biblioteca Jurídica Virtual é um repositório comentado de informações disponíveis na Internet, composta por uma seleção abrangente de links jurídicos nacionais e estrangeiros, classificados por categorias.
A referida Biblioteca contempla tanto sites que possibilitam o acesso direto ao documento – textos doutrinários, periódicos jurídicos eletrônicos, códigos e outros atos legais, como fontes secundárias – como catálogos de bibliotecas, bases de dados, referências de jurisprudência, legislação, andamento processual e informações sobre instituições jurídicas. Dentro de cada categoria inclui-se primeiro a informação nacional, seguida da informação estrangeira, em ordem alfabética.
Biblioteca Virtual - Centro de Documentação e Informação da FAPESP (BV-CDI)
www.bv.fapesp.br
Site onde o usuário acessa diversas bases de dados referenciais de informações da FAPESP, como projetos de pesquisa, diretório de eventos e teses, além de reportagens publicadas pela imprensa sobre a Fundação e notícias gerais de C,T&I. Reúne diversas fontes de informação sobre ciência, tecnologia e inovação (C,T&I) emuma única plataforma na internet. O novo serviço vai contribuir para a preservação e disseminação da memória institucional da FAPESP e colaborar para aumentar a quantidade e a qualidade de conteúdos nacionais em C,T&I que circulam nas redes eletrônicas e nas novas mídias. O projeto da BV-CDI está sendo desenvolvido em parceria com o CentroLatino-americano e do Caribe de Informação em Ciências da Saúde (Bireme/Opas/OMS). Outros parceiros da iniciativa são o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), o Sistema Integrado de Bibliotecas da USP (SIBi/USP) e o Laboratório de Jornalismo Científico (Labjor), da Universidade Estadual de Campinas. A BV-CDI abrange todas as áreasdo conhecimento e está em fase inicial de armazenagem de dados.
Biblioteca Virtual de Direitos Humanos
http://www.direitoshumanos.usp.br/frameset.html
Site que congrega vários informações, links, organizações que trabalham pelo Direitos Humanos.
Biblioteca Virtual do Senado Federal
http://legis.senado.gov.br/xsqlj/xsql/homepg.htm
A Biblioteca Virtual do Senado Federal visa disponibilizar os recursos virtuais e eletrônicos mais utilizados pelos Senadores, Advogados, Consultores, Bibliotecários, Assessores e demais servidores do Senado Federal. Permite, ainda, o acesso à Coleção Digital da Biblioteca, composta de informações em texto completo ou parcial de livros, artigos de revista ou de jornais e obras raras.
Biblioteca Virtual sobre Corrupção
http://bvc.cgu.gov.br/
A Controladoria-Geral da União, em parceria com o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), lança na Internet a Biblioteca Virtual sobre Corrupção que reúne documentos, artigos, teses, notícias, eventos, apresentações e outros materiais relacionados ao tema. O enfoque é o da prevenção como estratégia de combate à corrupção. A consulta pode ser feita por coleção, autor, título, assunto ou data.

Busca Legis
http://buscalegis.ccj.ufsc.br/
O Busca Legis é uma biblioteca jurídica virtual, criada em 1997 por meio do laboratório de informática jurídica da Universidade Federal de Santa Catarina. Tem como objetivo facilitar o acesso a documentos eletrônicos referentes às diversas áreas do direito. Possibilita a recuperação de artigos, monografias, dissertações e teses na íntegra.

Caos: Revista Eletrônica de Ciências Sociais
http://www.cchla.ufpb.br/caos/
Site da revista eletrônica sobre ciências sociais, publicada, publicada pelo Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da Universidade Federal da Paraíba. Apresenta texto completo desde o primeiro número (1999) até os números atuais.
CadeJur
http://www.cadejur.com.br/
O site CadeJur disponibiliza consulta a jurisprudência, peças processuais, órgãos governamentais, links jurídicos, etc. Estabelece fórum de debates com profissionais da área.

Centro Brasileiro de Estudos Jurídicos
http://www.cbeji.com.br/br/index.asp
O Centro Brasileiro de Estudos Jurídicos da Internet foi idealizado por Carlos Motta e Henrique de Faria Martins para reunir e disseminar informações na área jurídica. A partir de 2000 recebeu incentivo de diversos profissionais que atuavam, direta ou indiretamente com o Direito da Internet, tornando-se um amplo canal de publicação, divulgação e estudo nesta área.

Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil
http://www.cpdoc.fgv.br/producao_intelectual/index.asp?a=estante
A seção Livros para download tem como propósito a divulgação, na íntegra, de obras produzidas pelo CPDOC não disponíveis para venda, por estarem esgotadas ou por terem sido produzidas para distribuição restrita. A opção do menu Consulta à base de dados permite a busca por autor, título e assunto, no conjunto dos trabalhos do Centro. Atualmente, esses trabalhos somam mais de 1.000 títulos, entre livros, artigos, teses... Para acessá-los basta que o usuário se cadastre gratuitamente .Podem eventualmente servir para as nossas pesquisas e leituras, além de ser indicador da abertura e do acesso livre aos acervos e publicações de nossas instituições.
CNPQ
http://www.cnpq.br/
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) é uma Fundação, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), para o apoio à pesquisa brasileira. Contribuindo diretamente para a formação de pesquisadores (mestres, doutores e especialistas em várias áreas de conhecimento), o CNPq é, desde sua criação, até hoje, uma das maiores e mais sólidas estruturas públicas de apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) dos países em desenvolvimento. Os investimentos feitos pelo CNPq são direcionados para a formação e absorção de recursos humanos e financiamento de projetos de pesquisa que contribuem para o aumento da produção de conhecimento e geração de novas oportunidades de crescimento para o país.
Consórcio de Informações Sociais -CIS
http://www.nadd.prp.usp.br/cis/index.aspx
O CIS é um sistema destinado à transferência de fornecimento e intercâmbio de informações, via internet, sobre diversos aspectos da sociedade brasileira.Ele visa ampliar a infra-estrutura de informações disponível para investigadores ligados ao campo das Ciências Sociais e áreas afins. CIS é o resultado de um projeto do Núcleo de Apoio à Pesquisa sobre Democratização e Desenvolvimento da Universidade de São Paulo (NADD-USP) em parceria com a Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (ANPOCS).
Currículo Lattes
http://lattes.cnpq.br
Página de acesso ao Sistema CV-Lattes, em suas versões on-line e off-line, é o componente da Plataforma Lattes desenvolvido para o CNPq e utilizado por MCT, FINEP, CAPES/MEC e por todos os atores institucionais bem como pela comunidade científica brasileira como sistema de informação curricular. Fazem uso desse sistema pesquisadores, estudantes, gestores e profissionais do sistema nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Cipedya
http://www.cipedya.com/
O Cipedya é uma biblioteca colaborativa de documentos digitais, de uso gratuito, associada a uma interface de busca similar aos mecanismos de busca tradicionais. No Cipedya, professores podem criar uma biblioteca para disponibilizar aos estudantes documentos de um curso, incluindo resumos, apostilas, apresentações ou qualquer outro documento em formato digital. Acadêmicos e pesquisadores podem disponibilizar suas publicações mais recentes numa biblioteca particular, do departamento, do grupo de pesquisa ou da própria instituição.Além disso, palestrantes podem disponibilizar para os participantes de um evento suas apresentações. E autores, escritores e artistas podem disponibilizar suas criações numa biblioteca particular.

Directory of Open Access Journals
http://www.doaj.org
A universidade de Lund, na Suécia, criou um diretório com a lista de periódicos on-line com acesso livre. O serviço disponibiliza 736 periódicos de todas as áreas do conhecimento e línguas. Ao todo 54999 artigos estão incluídos no serviço de DOAJ.
DireitoNet - Direito Comercial
http://www.direitonet.com.br/sites/
Links com diversos sites que discutem a teoria e lançam novas idéias e pensamentos sobre o Direito Comercial. São listados mais de 5000 sites jurídicos no Brasil e no exterior. Você pode encontrá-los buscando por palavras-chave.

Dissertations Proquest
http://wwwlib.umi.com/dissertations
Base de dados on-line, em língua inglesa, com mais de 1 milhão e 500 mil entradas. Apresenta trabalhos de autores americanos e europeus. São adicionadas 47.000 novas dissertações e 12.000 novas teses a cada ano. As dissertações podem ser lidas até as primeiras 20 páginas podendo ser traduzidas via tradutor.
Domínio Público
http://www.dominiopublico.gov.br
Chamado de biblioteca virtual, o portal ‘Domínio Público’ traz romances, crônicas e poesias de autores brasileiros, portugueses e de outros países. Há ainda livros e publicações de filosofia, história e ciências, além de teses e dissertações de Universidades brasileiras. A Secretaria de Educação a Distância do MEC será a responsável pela manutenção.
Escritório On-line
http://www.escritorioonline.adv.br/
O portal Escritório On-line é direcionado a profissionais e estudantes da área jurídica. Relaciona diversos links da área e disponibiliza consulta a advogados cadastrados, artigos, petições e outras publicações.

IHU On-line - Revista do Instituto Humanitas Unisinos
http://www.unisinos.br/ihuonline/
IHU On-Line é uma publicação semanal do Instituto Humanitas Unisinos - IHU, da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos. Seu conteúdo está organizado em: eventos, cartas ao leitor, sala de leitura, IHU reporter, Errata. A revista assume cinco grandes eixos orientadores de sua reflexão e ação do Instituto: Ética, Trabalho, Sociedade Sustentável, Mulheres: sujeito sociocultural, e Teologia Pública. Todos os seus artigos são disponibilizados na integra.
Instituto de Ensino Prof. Luiz Flávio Gomes
http://www.ielf.com.br
Home page do IELF, cujo objetivo é democratizar o acesso ao ensino de alta qualidade. Apresenta entre outras informações, dados sobre o próprio instituto, cursos oferecidos, vários artigos na área de direito, concursos (acesso restrito aos alunos), lista de organizações que são parceiras do Instituto, livros dos professores.
Jus Navigandi
http://jus.uol.com.br/
O Jus Navigandi, tradicional site jurídico da América Latina disponibiliza seu conteúdo com acesso livre e gratuito a partir de atualizações diárias. Além de textos jurídicos, o Jus Navigandi também apresenta canais para fórum, especialistas, sites e página legal.
Justiniano (Argentino)
http://www.redegoverno.gov.br/
O site justiniano representa um buscador jurídico argentino com acesso a diversas informações na área, disponibilizando consultas a doutrinas, legislação e jurisprudência. Possui uma relação de links com oferta de produtos e serviços da sua jurisdição.

Latindex
http://www.latindex.unam.mx
Diversas revistas científicas editadas em países ibero-americanos foram compiladas na biblioteca virtual Latindex, que com 14 mil títulos se transformou em uma plataforma única de difusão das descobertas científicas da região. Os serviços beneficiaram o acesso do público à produção acadêmica por meio da internet e constituem um incentivo para que cientistas da região possam mostrar seu trabalho, às vezes excluído nas publicações européias e americanas. O objetivo do Latindex é "mostrar que nem tudo publicado no exterior é melhor. A organização quer que todas as revistas registradas ofereçam gratuitamente seus textos. Isso já acontece, como conseqüência de uma corrente acadêmica que procura dar acesso total à produção científica, contra o modelo de privatização dos serviços.
LivRe
http://livre.cnen.gov.br/
O CIN ( Centro de informações Nucleares) desenvolveu e disponibiliza um portal com 2198 periódicos acadêmicos de livre acesso na Internet, chamado LivRe. É possível fazer buscas, por assunto, por periódicos avaliados por pares, indexados, por idioma dos artigos, por área de conhecimento e por índice alfabético de títulos. Os periódicos incluem revistas científicas (journals), revistas de divulgação científica (magazines) e boletins técnicos (bulletins/newsletters).

Manual de redação (Senado Federal)http://www.senado.gov.br/comunica/agencia/manual/m_agencia.pdf
Manual de redação do Senado Federal que apresenta informações de como escrever documentos.
Miguel Reale
http://www.miguelreale.com.br/index.html
O site Miguel Reale apresenta dados biográficos, bibliografia, títulos acadêmicos, artigos, etc. deste renomado profissional da área jurídica. Faz menção e comunitários do novo Código Civil Brasileiro.

Mundo Legal
http://www.mundolegal.com.br
Site jurídico com acesso a Revista Mundo Legal, disponibilizando também consultas a diversos canais como: bibliotecas, cálculos trabalhistas, cadastro de cartórios no Brasil, jurisprudência, legislação. Remete acesso a diversos links jurídicos.

OAIster
http://oaister.umdl.umich.edu/o/oaister/
O OAIster é um projeto da Biblioteca Digital da Universidade Michigan, que, embora sendo um banco de dados americano, apresenta recuperação da informação de itens na língua portuguesa, devido as bases de dados que congrega. Essas bases de dados participam do projeto "arquivos abertos", disponibilizando textos completos em diversas áreas do conhecimento.

Oasis
http://oasisbr.ibict.br/
OASIS.Br é o portal brasileiro de repositórios e periódicos de acesso aberto que permite, por meio de uma única interface, a pesquisa simultânea em todos os repositórios digitais e periódicos científicos eletrônicos que utilizam o protocolo OAI-PMH, constituindo-se, nesse sentido, em um provedor de serviços.

Palácio do Planalto
http://www.presidencia.gov.br/
Disponibiliza acesso às notícias do poder executivo, informações históricas, agenda do presidente, legislação federal, principais programas do governo e demais informações em destaque no Governo.

Periódicos Qualis Nacionais no portal da Capes
http://www.periodicos.capes.gov.br/
Este site apresenta um lista de periódicos com circulação nacional, internacional, classificados em nível A e/ou B disponíveis com texto completo gratuitamente na Internet. Está organizado por área do conhecimento e ordem alfabética de título.
Portal de Acesso Livre da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capeshttp://acessolivre.capes.gov.br
Portal de Acesso Livre da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes que oferece gratuitamente, 1050 publicações científicas brasileiras e internacionais de diferentes áreas do conhecimento, além do banco de dados com resumos de 175 mil teses e dissertações defendidas desde 1987 em instituições brasileiras ou por pesquisadores e estudantes brasileiros em universidades estrangeiras. Além das publicações, os interessados terão acesso a 17 sítios que oferecem publicações de acesso gratuito, bases de dados referenciais e estatísticas de organismos nacionais e internacionais, dentre eles, da Comissão Econômica para a América Latina (Cepal), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Fundo Monetário Internacional (FMI) e da Biblioteca Nacional, em que estão disponíveis 650 livros das áreas de ciências biológicas e da saúde, além de livros, manuscritos, gravuras, partituras e fotografias.

Prossiga
http://www.prossiga.br/bvtematicas/
Site de bibliotecas virtuais temáticas do Prossiga

Qualis - Classificação de periódicos, anais, jornais e revistas
http://qualis.capes.gov.br/
Qualis é o resultado do processo de classificação dos veículos utilizados pelos programas de pós graduação para a divulgação da produção intelectual de seus docentes e alunos. Tal processo foi concebido pela Capes para atender a necessidades específicas do sistema de avaliação e baseia-se nas informações fornecidas pelos programas pelo Coleta de Dados. A classificação é feita ou coordenada pelo representante de cada área e passa por processo anual de atualização. Os veículos de divulgação citados pelos programas de pós graduação são enquadrados em categorias indicativas da qualidade - A, B ou C e do âmbito de circulação dos mesmos - local, nacional ou internacional.

Rede Governo
http://www.redegoverno.gov.br/
O Portal Rede Governo está vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Disponibiliza acesso a estrutura do governo brasileiro e governos estaduais, serviços e informações gerais em suas diversas áreas de atuação. É um portal completo, reunindo diversos links de acesso para ampliar sua pesquisa.

Revista Agenda Social
http://www.uenf.br:80/Uenf/Pages/CCH/Agenda_Social/
“Agenda Social”, do Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais da Uenf é uma revista tem tem o objetivo de ser um canal de comunicação permanente entre a Uenf e a sociedade. Embora seja uma revista científica, a Agenda Social pretende atingir não só especialistas em ciências humanas, mas o público em geral, principalmente gestores de políticas públicas, professores e estudantes. Recomendada pela Capes ­ órgão do Ministério da Educação que financia a pós-graduação e avalia os cursos de mestrado e doutorado em todo o país ­ a revista se propõe a ser um instrumento de diálogo e interlocução entre a Uenf e outros pesquisadores e instituições de pesquisa, bem como entre a universidade e o poder público.Os artigos terão como eixo temático as relações entre o Estado e a sociedade civil. Tais relações perpassam um grande número de áreas, tais como a educação, a cultura, questões urbanas e ambientais, os temas da democracia e da formação social brasileira, da comunicação, da ciência, da tecnologia, do desenvolvimento, da justiça distributiva.

Revista de Ciências Humanas - Universidade de Taubaté/UNITAU http://200.136.193.29/scripts/prppg/humanas/index.htm
Site da Revista Ciencias Humanas da UNITAU que disponibiliza somente os sumários de edições desde 1996 a 2001 bem como os resumos.

Revista Virtual de Gestão de Iniciativas Sociais
www.ltds.ufrj.br/gis
A Revista Virtual de Gestão de Iniciativas Sociais dedica-se a divulgar trabalhos voltados para a apresentação e a análise de propostas e experiências ligadas à gestão social. Pretende manter uma atitude prospectiva, apontando possíveis tendências nesse tema.Publicada pelo Laboratório de Tecnologia e Desenvolvimento Social do Programa de Engenharia de Produção da Coppe/UFRJ. Como seções fixas, a Revista GIS apresenta artigos, reportagens, entrevistas, apresentação de casos e resenhas críticas. Procuramos utilizar ao máximo os recursos oferecidos pelo formato de periódico online, oferecendo links para fontes de informação complementar.
Saúde e Trabalho
http://www.saudeetrabalho.com.br/
Site especializado na área de segurança e saúde do trabalho. Apresenta textos, pesquisa em livros, periódicos, biblioteca, banco de dados, consulta em legislação, sites e instituições nacionais e internacionais, banco de currículos, além disso possui um buscador para pesquisa interna do site.
Scielo
www.scielo.br
A Scientific Electronic Library Online - SCIELO é uma biblioteca eletrônica que abrange uma coleção selecionada de periódicos científicos brasileiros. O Projeto tem por objetivo o desenvolvimento de uma metodologia comum para a preparação, armazenamento, disseminação e avaliação da produção científica em formato eletrônico. O site apresenta periódicos de diversas
Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas (SEER)
http://www.ibict.br/secao.php?cat=SEER/Equipe
O Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas (SEER) foi traduzido e adaptado pelo Ibict em 2003 baseado no software desenvolvido pelo Public Knowledge Project (Open Journal Systems) da Universidade British Columbia, no Canadá. A partir de 2004 passa a ser distribuído com a denominação SEER. É um software gratuito desenvolvido para a construção e gestão de uma publicação periódica eletrônica, possuindo ferramentas essenciais à automação das atividades de editoração de periódicos científicos. Possibilita acesso no conteúdo das revistas brasileira e estrangeiras que fazem parte deste sistema, de acordo com as edições disponibilizadas.

Superior Tribunal de Justiça
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp
O site do Superior Tribunal de Justiça disponibiliza consulta a lista de ministros, informativos, documentos com acesso eletrônico, processos, jurisprudência, guia do advogado e demais informações da área. Remete ao link da biblioteca digital STJ, Revista Eletrônica de Jurisprudência entre outros.

Superior Tribunal Militar
http://www.stm.gov.br
O site do Superior Tribunal Militar oferece suporte informacional à sociedade compilando e disponibilizando informações referente aos processos (1ª e 2ª instância), legislação, jurisprudência e assim por diante.

Supremo Tribunal Federal
http://www.stf.gov.br/
O site do Supremo Tribunal Federal viabiliza consulta on-line por categorias:

Tribunal de Contas da União
http://www2.tcu.gov.br/portal/page?_pageid=33,1&_dad=portal&_schema=PORTAL
O site do Tribunal de Contas da União disponibiliza consulta a normas e jurisprudência, acesso as publicações periódicas entre outras informações. Apresenta links com sites do poder executivo, legislativo e judiciário.

Tribunal Superior do Trabalho
http://www.tst.gov.br/
O site do Superior Tribunal do Trabalho oferece consulta a processos, jurisprudência, artigos jurídicos, sistema de cálculo trabalhista, sistema de carta precatória, etc. Remete ao link da Revista do TST e de diversos sites na área jurídica.

Tribunal Superior Eleitoral
http://www.tse.gov.br/internet/index.html
O site do Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza consulta a informações institucionais, serviços on-line (jurisprudência, legislação, publicações eletrônicas, etc.), informações gerais sobre partidos políticos, estatísticas e instruções das eleições. Viabiliza acesso a sessão plenária on-line.

UNESCO Brasil processos, jurisprudência, diário da justiça, notícias do STF, Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, Constituição Federal, regimento interno, legislação e demais informações relativas ao tribunal.
http://www.unesco.org.br/publicacoes/edicoesnacionais/mostra_pasta
As atividades da UNESCO no Brasil situam-se predominantemente nos setores da Educação, Ciências Naturais, Humanas e Sociais, Cultura, Comunicação e Informação. Em todos esses setores, a UNESCO tem procurado atuar com base nas convenções e nos compromissos internacionais firmados pelos Estados Membros em diversos eventos e conferências.
No site da UNESCO existem várias publicações para aquisição e e-books disponíveis para leitura direto no computador o acesso é gratuito.
Alguns títulos:
Mundialização e reforma da educação: o que os planejadores devem saber. UNESCO Edições 2002. Brasil. 130 Páginas
Financiamento da educação infantil: perspectivas em debate.
Universo Jurídico
http://www.uj.com.br/
O site Universo Jurídico apresenta informações de produtos e serviços da área, disponibiliza consulta ao acervo on-line de doutrinas, súmulas, modelos de petição, peças processuais, etc.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

OAB vai à Justiça para proibir exercício da advocacia por oficiais do Exército

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou hoje (22) ação ordinária na Justiça Federal contra a União, com o objetivo de proibir o exercício da profissão de advogado por oficiais do Exército da ativa. Conforme a ação da OAB, assinada pelo presidente nacional da entidade, Cezar Britto, oficiais do Exército estão praticando exercício ilegal da advocacia, atuando não só como advogados, mas também em consultorias, assessorias e até direção jurídica - atividades privativas de advogados inscritos na OAB, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

A ação pede a declaração de invalidade jurídica da Portaria Ministerial nº 015/99, do Departamento-Geral de Serviços do Exército, vinculado ao Ministério da Defesa, que "autoriza" o exercício de atividades privativas da advocacia por oficiais do Exército. Para a OAB, está ocorrendo "indiscriminado exercício da advocacia por pessoas não habilitadas a tanto". E acrescenta: "Mais do que isso: exercício da advocacia por pessoas sobre as quais incide incompatibilidade legal expressa; e o que é mais grave: com base em atos jurídicos praticados por órgãos públicos da União, no caso, órgãos que se vinculam à estrutura administrativa do Ministério da Defesa".

A seguir, a íntegra da ação do Conselho Federal da OAB contra o exercício ilegal da advocacia por oficiais do Exército:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº PRO-0050/2006 - Conselho Pleno (certidão anexa), propor

AÇÃO JUDICIAL PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada em juízo por seu Advogado Geral, com endereço para comunicações no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, Brasília-DF, pelos seguintes fundamentos:

1. DO OBJETO DA LIDE

A presente demanda tem por objetivo a declaração judicial de invalidade jurídica da Portaria Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército, que autoriza o exercício de atividades privativas da advocacia por oficiais do Exército que sejam bacharéis em Direito.

2. DA LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA

Constitui competência legalmente estabelecida da Ordem dos Advogados do Brasil zelar pela regularidade do exercício da advocacia (Lei n° 8.906/94):

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

(...)

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

O Conselho Federal, órgão supremo da OAB (§ 1° do Art. 44), tem legitimidade para agir judicialmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou fins da Lei n° 8.906/94 (Art. 49) e, ainda, possui expressa competência para:

Art. 54. (...)

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

(...)

II - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

Dentre as matérias afeitas às finalidades institucionais da OAB, encontra-se a de seleção e disciplina dos advogados. Pois bem, dispõe a Lei n° 8.906/94 que dentre as atividades privativas da advocacia estão as de consultoria, assessoria e direção jurídicas (Art. 1°, inciso II).

Daí resulta a plena legitimidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para pedir, em juízo, a declaração de invalidade jurídica de atos que permitem o exercício de atividades privativas de advocacia por quem não possua inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.

3. DOS FATOS

Como já esclarecido no item 1, a Portaria Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército, atribuiu competência para oficiais do exército desempenharem atividades de assessoramento e consultoria jurídica.

As informações dão conta de que, em Brasília, há atualmente quarenta bacharéis nessas condições e quinhentos em todo o Brasil.

Esse quadro revela um indiscriminado exercício da advocacia por pessoas não habilitadas a tanto. Mais do que isso: exercício da advocacia por pessoas sobre as quais incide incompatibilidade legal expressa com tal exercício. E, o que é mais grave: com base em atos jurídicos praticados por órgãos públicos da União, no caso, órgãos que indiretamente se vinculam à estrutura administrativa do Ministério da Defesa.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII do Art. 5° da Constituição Federal). Noutras palavras, a liberdade de exercício profissional pode ser limitada ao preenchimento de qualificativos profissionais estabelecidos por meio de lei. Lei federal, pois, ainda de acordo com a Constituição Federal, compete à União legislar sobre "condições para o exercício das profissões" (inciso XVI do Art. 22).

Pois bem, no exercício de sua competência legislativa privativa, a União editou a Lei n° 8.906/94, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil", e que estabelece condições para o exercício da profissão da advocacia.

Com efeito, dispõe o Art. 3° da referida lei que "O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", sendo "nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB" (Art. 4º).

São requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, portanto, requisitos para o legítimo exercício da advocacia (Art. 8°):

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o Conselho.

É a mesma Lei n° 8.906/94 que estabelece muito claramente que, dentre as atividades privativas da advocacia (portanto, atividades privativas dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil), encontram-se as de "consultoria, assessoria e direções jurídicas".

Ocorre que, como já mencionado, os atos administrativos objeto da presente demanda (Portarias Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército) autorizam o exercício de atividades de assessoria jurídica a oficiais do Exército.

Oficiais do Exército são, por definição constitucional, militares. E militares exercem atividades incompatíveis com a advocacia:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

(...)

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

Como bem sustentou a Professora CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA (parecer anexo), hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal:

A norma é taxativa, portanto, e não permite o desempenho de atividades de advocacia por profissionais que não integrem a Ordem dos Advogados do Brasil e que, ademais, estejam em condições de pleno desenvolvimento das funções que lhe são inerentes, tais como a consultoria, a assessoria e a diretoria jurídica.

Considerando-se que os militares na atividade guardam incompatibilidade absoluta com a advocacia, parece óbvio que a norma contida na Portaria, que transgride, às escâncaras, a norma do art. 28, VI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Estar-se-ia diante de situação em que pessoas que têm incompatibilidade com a advocacia, na forma da legislação vigente, estão a exercer as funções que lhe são próprias sem qualquer respeito às normas jurídicas em vigor.

Ora, se a atividade de advocacia, máxime em se cuidando de Assessoramento e consultoria é, exatamente, dizer ao assessorado ou ao consulente qual a norma em vigor para a perfeita solução dos casos submetidos ao assessor ou ao consultor, como poderia alguém que não a conhece ou não a cumpre para si mesmo, habilitar-se para tal desempenho?

Ademais, não tendo sido questionado, em qualquer sede ou juízo, por qualquer pessoa ou entidade competente para, a validade constitucional da norma do art. 28, VI do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, não há se considerar como inaplicável, a qualquer caso e em qualquer circunstância, a norma ali contida .

Sob qualquer ângulo de observação, portanto, a mencionada portaria, ao admitir que oficiais do Exército exerçam atividades de assessoramento jurídico, viola frontalmente os comandos da Lei n° 8.906/94, merecendo invalidação, para preservação da incolumidade do ordenamento legal da advocacia.

4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

O art. 273 do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 8.952, de 13/12/94, contempla de forma cristalina a possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da tutela:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

4.a) DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA PROVA INEQUÍVOCA

Na verdade, devemos interpretar a expressão prova inequívoca como sinônima de prova robusta, de prova contundente. É a lição do Professor OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA:

Se não quisermos imputar ao legislador cometimento de um grave erro técnico, teremos de interpretar a locução 'prova inequívoca', constante do art. 273, como querendo aludir simplesmente a alguma espécie de prova consistente, no sentido de prova congruente, capaz de oferecer ao julgador base suficiente de sua provisória admissão da existência do direito alegado pelo autor.

Se estivéssemos, verdadeiramente, em presença de prova inequívoca, então, como procuramos mostrar em outro trabalho (Curso de Processo Civil, cit., v. 3, p. 46), a tutela não seria apenas antecipatória de uma futura sentença, na mesma relação processual, mas haveria de ser tutela satisfativa final (in A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Ed. Saraiva, p. 137).

Da mesma forma entende HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.

Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte. (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, 2ª ed., Ed. Forense, p. 124).

E verossimilhança, no entender de J. E. CARREIRA ALVIM:

"...diante de uma alegação, a verossimilhança assenta-se num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são contrários (divergentes). Se os motivos convergentes são superiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui." (in A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Ed. Saraiva, p. 62).

Ora, no caso em exame, sendo a matéria discutida basicamente de direito, só existem motivos convergentes, demonstrados através de provas documentais contundentes, em anexo, que garantem a verossimilhança da alegação.

4.b) DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL

No caso em exame, a espera por um provimento definitivo poderá acarretar danos de efeitos irreparáveis ou de difícil reparação ao ordenamento legal da advocacia e, por via de conseqüência, aos órgãos que venham a receber assessoria e orientação jurídica de pessoas que não possuem habilitação legal e, pior, estão impossibilitadas legalmente de exercer tais atribuições.

Convém ainda ressaltar que, no caso em exame, o requerimento de antecipação de tutela centra-se em determinação de obrigação de fazer, não esbarrando no óbice levantado pela Lei nº 9.494/97, que proíbe a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública somente para pagamento a servidores públicos com a incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas, equiparações salariais ou reclassificações. E mais: a provisoriedade do provimento está assegurada, em razão da sua reversibilidade (Art. 273, § 2º do CPC), em razão da possibilidade de sua cessação, caso julgado improcedente o pedido de mérito.

Ressalte-se, por último, que a Lei nº 10.444, de 07.05.2002, em nome da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, acrescentou o § 7º ao Art. 273 do Código de Processo Civil, dispondo que "se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado", autorizando, portanto, que Vossa Excelência conceda a medida pleiteada, mesmo se entender que tal provimento teria natureza cautelar.

5. DOS PEDIDOS

Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:

a) a antecipação dos efeitos da tutela, para, suspendendo a validade e os efeitos da Portaria Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército e de todo e qualquer outro ato que autorize oficiais do Exército a exercerem atividades de assessoria e consultoria jurídicas, notificando-se a União para o seu imediato cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência;

b) a citação da UNIÃO, por intermédio de seu Advogado-Geral, para apresentar resposta, no prazo legal;

c) a notificação do Ministério Público Federal, para acompanhamento do feito;

d) a procedência do pedido, para declaração de invalidade jurídica da Portaria Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército e de todo e qualquer outro ato que autorize oficiais do Exército a exercerem atividades de assessoria e consultoria jurídicas;

e) a condenação da UNIÃO ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Confere-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que pede deferimento.

Maurício Gentil Monteiro
OAB/SE nº 2.435
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sábado, 13 de junho de 2009

CONTRIBUIÇÃO AO FUNSA

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais profere decisão em abril de 2007 sobre a prescrição relativa ao FUNSA

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO FUNSA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.

I – Sendo compulsória tanto a filiação ao sistema de saúde, quanto o desconto para o seu financiamento, está caracterizada a natureza tributária da exação, eis que pela definição legal, tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito" (art. 3º do CTN).

II - As contribuições para o FUNSA têm natureza tributária e, não obstante sejam retidas pela fonte pagadora, o tributo em tela sujeita-se ao regime de lançamento por homologação, pois há a antecipação do pagamento sem prévio exame da autoridade fiscal.

III – A 1ª Seção do Col. STJ uniformizou o entendimento de que o art. 3º2 da LC 118/2005 se aplica aos casos ajuizados após a sua vigência, valendo a tese dos "cinco mais cinco", relativa à prescrição dos indébitos tributários, somente aos casos já ajuizados ou pleiteados pela via administrativa até de 09 de junho de 2005, quando a mencionada Lei passou a gozar de eficácia.

IV – Incidente a que se conhece e se nega provimento, em razão de que não é possível o afastamento da aplicação do disposto no art. 3º da LC 118/2005, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2006, sob a vigência do referido Diploma legal, sendo, portanto, inafastável decretação da prescrição dos valores pleiteados pelo requerente.

(JFE - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL nº 200684005028405 – Turma Nacional de Uniformização – Rel. Juiz Federal Marcos Roberto, j. 25.04.2007, DJU de 11.06.2007).

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Supremo Tribunal Federal ratifica que é permitido impetrar habeas corpus contra punição disciplinar militar

Supremo Tribunal Federal ratifica que é permitido impetrar habeas corpus contra punição disciplinar militar; e ainda, afirma que o Superior Tribunal Militar é incompetente para julgar habeas corpus contra transgressão disciplinar, cabendo sim, à Justiça Federal processar e julgar qualquer habeas corpus.

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (STF – Recurso em Habeas Corpus 88543/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.04.2007, DJ de 27.04.2007).”


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Nova súmula do STJ exige contraditório para fim de pensão alimentícia

O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.


De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.




Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.




A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.




O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.




O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”




Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.



Fonte: Comunicação do STJ

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Supremo Tribunal Federal absolve militar do Exército que reagiu com soco a provocação de outro militar

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou o princípio da insignificância para absolver o militar R.P.G. que, provocado injustamente, desferiu um soco no provocador.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou apelação em ação penal por lesão corporal leve (Código Penal Militar, artigo 209). Daí por que a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao STF, pela via de Habeas Corpus (HC 95445).

O relator do processo, ministro Eros Grau, negou pedido de liminar, em agosto passado, alegando que não foram, à primeira vista, configurados os requisitos para sua concessão. Hoje, entretanto, ele se manifestou pela concessão do HC, aplicando ao caso o princípio da insignificância.

Lesão Corporal Leve e Princípio da Insignificância

A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância.
HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445

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STJ ratifica direitos à promoções subsequentes de 3º Sargentos da Aeronáutica

STJ ratifica direitos à promoções subsequentes de 3º Sargentos da Aeronáutica

Esta decisão ratifica entendimento consolidado do STJ, a fim de se permitir que os 3º Sargentos da Aeronáutica, que tenha sido promovidos com base no Decreto nº 68.951/71, sejam promovidos às graduações subsequentes, independentemente de terem realizado o estágio de aperfeiçoamento. Importante, principalmente, é o entendimento do STJ sobre a prescrição (perda do direito de requerer judicialment um direito por extrapolação de prazo legal).

Abaixo segue decisão do STJ:

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.986 - DF (2008⁄0148842-3)

AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ALMIR GOMES VIANA E OUTROS
ADVOGADO : ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha relatoria, ementada nos seguintes termos, litteris:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. SERVIDORES MILITARES. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR. PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR DE SARGENTOS. DECRETO N.º 68.951⁄71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO." (fl. 176)

A Agravante reitera a violação do art. 1.º do Decreto 20.910⁄32, aduzindo a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Assevera que "[...], não se pode menoscabar a condição disposta no art. 49 do Decreto nº 68.951⁄71, sob o date venia frágil argumento de que o estágio não foi oferecido pela Aeronáutica. Se a promoção se situava no âmbito dos juízos de conveniência e oportunidade da Administração, decerto que também o oferecimento do estágio, que integra o sistema de promoção, não se configurava em direito subjetivo do militar." (fl. 188)
É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.986 - DF (2008⁄0148842-3)

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR DE SARGENTOS. DECRETO N.º 68.951⁄71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os 3.os Sargentos da Aeronáutica, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto n.º 68.951⁄71, têm direito às promoções subseqüentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
No que tange à prescrição, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DIREITO QUE EM TESE ESTÁ ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. VANTAGEM DETERMINADA EM LEI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 255 do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência.
2. Em tese, o Ministério da Aeronáutica, ao não realizar o estágio de aperfeiçoamento, violou direito do autor, pois esse foi impedido integrar o Quadro Regular e obter as subseqüentes promoções por inércia da Administração.
3. Se a promoção foi expressamente determinada em lei, os proventos dos servidores beneficiados pela norma terão seus proventos modificados, o que caracteriza a relação de trato sucessivo, cuja prescrição das parcelas se renova mês a mês. Incidência da Súmula nº 85 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 382.542⁄SC, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 01⁄08⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO.

- Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, em que a lesão decorre de omissão da Administração, a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura do pedido.
- Incidência da Súmula nº 85, do STJ.
- A legislação regente assegura aos sargentos taifeiros da Aeronáutica o direito de ascender até a graduação de Suboficial, desde que atendidas as exigências legais, sendo irrelevante a falta de estágio de aperfeiçoamento, não realizado por inércia da Administração.
- Recurso especial não conhecido." (REsp 191.388⁄RS, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 08⁄11⁄1999. )

A propósito da questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os 3.os Sargentos da Aeronáutica, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto n.º 68.951⁄71, têm direito às promoções subseqüentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura do pedido. Incidência da Súmula nº 85 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte tem se pronunciado no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto nº 68.951⁄71, têm direito às promoções subsequentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto em seu artigo 49.
3. Agravo regimental a que se nega o provimento." (AgRg no Ag 1.0458.04⁄BA, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ⁄MG), DJe de 09⁄12⁄2008)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE 3º SARGENTO DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO PARA PROMOÇÕES. DIREITO ASSEGURADO. ART. 49 DO DECRETO 68.951⁄71. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem.
2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, além de deixar de realizar o cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes, a parte recorrente não trouxe aos autos cópia do acórdão paradigma, nem mencionou o repositório oficial ou credenciado em que foi publicado.
3. 'Com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais' (EREsp 79.761, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Terceira Seção, DJ 14⁄8⁄2000, p. 136). Hipótese de aplicação do teor da Súmula 83⁄STJ.
4. Recurso especial não conhecido." (REsp 494.529⁄CE, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05⁄12⁄2005.)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910⁄32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ISENÇÃO DO CURSO. NECESSIDADE DE CONCURSO.

Para que se aprecie a alegação de violação à legislação federal, em autos de Recurso Especial, é necessário que o tema, ou temas, versado neste veículo de irresignação processual tenha sido examinado pela decisão recorrida. Súmulas 282 e 356⁄STF.
A terceira Seção desta Corte sedimentou, por meio do EREsp 79761⁄DF, de Relatoria do Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 14.08.2000, o entendimento segundo o qual o 3º Sargento do 'Quadro Complementar da Aeronáutica' teria direito subjetivo à promoção, pela Administração, do curso de aperfeiçoamento visando a sua elevação paulatina dentro da carreira de suboficial. Demonstrada a omissão em ofertá-la, o militar faz jus à promoção dentro dos períodos legais.
Precedentes.
Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido." (REsp 665.104⁄RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07⁄11⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO.

- A omissão do Ministério da Aeronáutica consubstanciada na não realização de estágio de aperfeiçoamento, caracterizou violação a direito do autor, na medida em que ao mesmo foi impedida a integração ao Quadro Regular e subseqüentes promoções unicamente por inércia da Administração.
- Esta Colenda Corte tem se pronunciado no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto 68.951⁄71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 346.592⁄SC, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 04⁄02⁄2002.)
"MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE 3º SARGENTO DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO PARA PROMOÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO INCLUSIVE QUANTO ÀS PROMOÇÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.

1. Com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais.
2. O termo inicial para apuração das diferenças salariais é o início do qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 79.761⁄DF, 3.ª Seção, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 14⁄08⁄2000.)

No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AgRg no REsp 549.980⁄CE, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 12⁄12⁄2008; REsp 1.024.445⁄RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 03⁄06⁄2008; Ag 756.143⁄DF, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 20⁄03⁄2007; e Ag 784.677⁄GO, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 11⁄10⁄2006.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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