Lei determina que contrato de adesão tem que ter letra grande
24/9/2008
Yara Aquino
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou o projeto lei com mudanças no Código de Defesa do Consumidor. Foi alterado o Parágrafo 3º do Artigo 54, que agora determina que os contratos de adesão serão redigidos em termos claros e com, no mínimo, corpo de letra 12.
Apesar do código já exigir que os contratos fossem redigidos de forma legível, não havia um padrão mínimo de medida a ser observado para o tamanho da letra.
De acordo com o diretor-executivo do Procon de São Paulo, Roberto Pfeiffer, a falta de normatização em relação ao tamanho da letra do texto resultava em contratos em letras pequenas a ponto de dificultar a identificação dos direitos e obrigações constantes no contrato.
“Já se entendia que se o contrato fosse redigido em letras que impedissem a compreensão, o contrato poderia ser invalidado”, disse.
“Se o consumidor pode ler melhor, pode compreender melhor, deve ser visto como positivo”, acrescentou.
Os consumidores também podem pedir a substituição de palavras expressas no contrato que não entendam.
“Se não for trocada e o caso chegar a um juiz, ele pode interpretar formalmente que o consumidor não tinha conhecimento do que era dito no contrato”, explicou Roberto Pfeiffer.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (23).
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terça-feira, 30 de setembro de 2008
terça-feira, 23 de setembro de 2008
Projeto garante estabilidade para mulher que perde bebê
Fonte: Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 3783/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) para determinar que o aborto não criminoso ou o falecimento do filho não interrompa a estabilidade provisória assegurada à mulher desde a gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo o autor da proposta, já existe decisão nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Ele cita o voto do juiz relator, Ricardo Artur da Costa Trigueiros, segundo o qual a Constituição explicita a garantia do direito da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nada dispondo sobre a hipótese de a criança nascer ou não com vida.
Salário maternidade
A decisão judicial faz referência ainda à Lei 8.213/91, que também definiu o parto como marco para a concessão do salário maternidade, sem ter previsto o fim do benefício em caso de morte da criança após o parto. O juiz entendeu que, como essa circunstância não pode causar o fim da licença maternidade, ela também não compromete a garantia de estabilidade assegurada pela Constituição.
Carlos Bezerra observa que a decisão judicial favorável à manutenção da estabilidade saiu por maioria de votos. "A jurisprudência ainda oscila diante do assunto. Enquanto isso, diversas empresas demitem funcionárias que perdem seus filhos durante o prazo da estabilidade provisória. Estas perdem seus filhos, seus empregos, quiçá sua dignidade", lamenta o parlamentar. Por isso, ele considera a sua proposta como uma "medida de inteira Justiça".
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-3783/2008
O Projeto de Lei 3783/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) para determinar que o aborto não criminoso ou o falecimento do filho não interrompa a estabilidade provisória assegurada à mulher desde a gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo o autor da proposta, já existe decisão nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Ele cita o voto do juiz relator, Ricardo Artur da Costa Trigueiros, segundo o qual a Constituição explicita a garantia do direito da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nada dispondo sobre a hipótese de a criança nascer ou não com vida.
Salário maternidade
A decisão judicial faz referência ainda à Lei 8.213/91, que também definiu o parto como marco para a concessão do salário maternidade, sem ter previsto o fim do benefício em caso de morte da criança após o parto. O juiz entendeu que, como essa circunstância não pode causar o fim da licença maternidade, ela também não compromete a garantia de estabilidade assegurada pela Constituição.
Carlos Bezerra observa que a decisão judicial favorável à manutenção da estabilidade saiu por maioria de votos. "A jurisprudência ainda oscila diante do assunto. Enquanto isso, diversas empresas demitem funcionárias que perdem seus filhos durante o prazo da estabilidade provisória. Estas perdem seus filhos, seus empregos, quiçá sua dignidade", lamenta o parlamentar. Por isso, ele considera a sua proposta como uma "medida de inteira Justiça".
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-3783/2008
STJ aplica multa de 5% por insistência de recursos
Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em razão da reiterada apresentação de embargos em um recurso em mandado de segurança. Após o julgamento, a defesa da parte ingressou por quatro vezes com o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos ministros. A Quinta Turma considerou os embargos protelatórios e, por isso, aplicou a penalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC).
Os embargos de declaração servem como um instrumento que visa a corrigir alguma omissão, contrariedade ou obscuridade do acórdão (a decisão). O recurso em questão chegou ao STJ em 15 de abril de 2005. Em 4 de maio de 2006, foi julgado o mérito do pedido, isto é, a possível anulação da demissão de um oficial de justiça do Rio Grande do Sul.
Inconformada, a defesa ingressou com embargos de declaração. Em 3 de outubro de 2006, houve novo julgamento em que a Quinta Turma manteve a posição, por entender que a intenção da parte era a reapreciação do julgado para alterar o conteúdo da decisão. Novamente, a defesa ingressou com embargos de declaração. A decisão foi mantida em 6 de fevereiro de 2007.
A defesa insistiu pela terceira vez com embargos de declaração e, em 10 de maio de 2007, a Quinta Turma não só rejeitou o recurso, como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. A defesa, pela quarta vez, apresentou embargos de declaração. Neste julgamento, a Turma aumentou o percentual da multa para 5%, condicionando a apresentação de qualquer outro recurso ao depósito do valor, tal qual prevê o artigo 538 do CPC.
Processo relacionado
RMS 19846
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em razão da reiterada apresentação de embargos em um recurso em mandado de segurança. Após o julgamento, a defesa da parte ingressou por quatro vezes com o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos ministros. A Quinta Turma considerou os embargos protelatórios e, por isso, aplicou a penalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC).
Os embargos de declaração servem como um instrumento que visa a corrigir alguma omissão, contrariedade ou obscuridade do acórdão (a decisão). O recurso em questão chegou ao STJ em 15 de abril de 2005. Em 4 de maio de 2006, foi julgado o mérito do pedido, isto é, a possível anulação da demissão de um oficial de justiça do Rio Grande do Sul.
Inconformada, a defesa ingressou com embargos de declaração. Em 3 de outubro de 2006, houve novo julgamento em que a Quinta Turma manteve a posição, por entender que a intenção da parte era a reapreciação do julgado para alterar o conteúdo da decisão. Novamente, a defesa ingressou com embargos de declaração. A decisão foi mantida em 6 de fevereiro de 2007.
A defesa insistiu pela terceira vez com embargos de declaração e, em 10 de maio de 2007, a Quinta Turma não só rejeitou o recurso, como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. A defesa, pela quarta vez, apresentou embargos de declaração. Neste julgamento, a Turma aumentou o percentual da multa para 5%, condicionando a apresentação de qualquer outro recurso ao depósito do valor, tal qual prevê o artigo 538 do CPC.
Processo relacionado
RMS 19846
Fracionamento de imóvel familiar é possível quando não atingir residência
Fonte: TJMT
É impenhorável imóvel utilizado como residência do devedor, por se tratar de bem de família. E o fracionamento do imóvel familiar, para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial. Com esses entendimentos, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso a Fazenda Pública Estadual, que pleiteava a penhora sobre dois imóveis contíguos que servem como moradia de uma família. Segundo o entendimento dos magistrados que participaram do julgamento, o fracionamento do imóvel familiar para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial (Recurso de Apelação Cível nº 60328/2008).
Em decisão de Primeira Instância, o Juízo julgou procedente os embargos de terceiro formulado pela apelada, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis, por considerá-los bens de família. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública sustentou, em síntese, que a recorrida é casada sob o regime de comunhão de bens com o sócio de uma empresa que sofre execução fiscal e que a penhora recaiu sobre os dois imóveis do casal. No entendimento do apelante, o alegado bem de família deve ser expressamente comprovado, no caso, exigindo-se prova de que ele seja o único imóvel utilizado como moradia permanente, o que, segundo o apelante, inexistente nos autos.
A defesa ponderou ainda que são imóveis contíguos, mas independentes, inclusive com matrículas diversas, motivo que afasta a impenhorabilidade. Requereu, por fim, o provimento do recurso para que seja mantida a penhora recaída sobre um dos imóveis, onde está construído um galpão.
Nas contra-razões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso, pelo imóvel ser residencial, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a alegação da recorrida de que o único imóvel que possui serve de residência, está comprovada pela prova testemunhal produzida nos autos. Desta forma, o relator explicou que, ainda que na matrícula dos imóveis penhorados não tenham sido averbadas as construções, merece acolhida o argumento de que a área é destinada à moradia da família, atendendo o requisito do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, para fins de declaração a impenhorabilidade.
Conforme o relator, quanto ao fracionamento sugerido, apesar de ser possível, não se mostra viável. Segundo entendimento jurisprudencial, o desmembramento do imóvel pode ocorrer desde que não atinja o prédio onde reside o devedor. Ocorre que, conforme o relator, a divisa dos lotes 228 e 206 está localizada na porta de acesso ao imóvel residencial.
“O fracionamento do imóvel familiar, para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial, no tocante ao espaço físico sobre o qual está assentada a residência que serve de moradia familiar, ou, ainda, suas imediações”, ponderou o relator.
A unanimidade foi conferida pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pelo juiz convocado Gilperes Fernandes da Silva (vogal convocado).
É impenhorável imóvel utilizado como residência do devedor, por se tratar de bem de família. E o fracionamento do imóvel familiar, para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial. Com esses entendimentos, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso a Fazenda Pública Estadual, que pleiteava a penhora sobre dois imóveis contíguos que servem como moradia de uma família. Segundo o entendimento dos magistrados que participaram do julgamento, o fracionamento do imóvel familiar para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial (Recurso de Apelação Cível nº 60328/2008).
Em decisão de Primeira Instância, o Juízo julgou procedente os embargos de terceiro formulado pela apelada, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis, por considerá-los bens de família. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública sustentou, em síntese, que a recorrida é casada sob o regime de comunhão de bens com o sócio de uma empresa que sofre execução fiscal e que a penhora recaiu sobre os dois imóveis do casal. No entendimento do apelante, o alegado bem de família deve ser expressamente comprovado, no caso, exigindo-se prova de que ele seja o único imóvel utilizado como moradia permanente, o que, segundo o apelante, inexistente nos autos.
A defesa ponderou ainda que são imóveis contíguos, mas independentes, inclusive com matrículas diversas, motivo que afasta a impenhorabilidade. Requereu, por fim, o provimento do recurso para que seja mantida a penhora recaída sobre um dos imóveis, onde está construído um galpão.
Nas contra-razões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso, pelo imóvel ser residencial, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a alegação da recorrida de que o único imóvel que possui serve de residência, está comprovada pela prova testemunhal produzida nos autos. Desta forma, o relator explicou que, ainda que na matrícula dos imóveis penhorados não tenham sido averbadas as construções, merece acolhida o argumento de que a área é destinada à moradia da família, atendendo o requisito do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, para fins de declaração a impenhorabilidade.
Conforme o relator, quanto ao fracionamento sugerido, apesar de ser possível, não se mostra viável. Segundo entendimento jurisprudencial, o desmembramento do imóvel pode ocorrer desde que não atinja o prédio onde reside o devedor. Ocorre que, conforme o relator, a divisa dos lotes 228 e 206 está localizada na porta de acesso ao imóvel residencial.
“O fracionamento do imóvel familiar, para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial, no tocante ao espaço físico sobre o qual está assentada a residência que serve de moradia familiar, ou, ainda, suas imediações”, ponderou o relator.
A unanimidade foi conferida pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pelo juiz convocado Gilperes Fernandes da Silva (vogal convocado).
Justiça não pode alterar notas atribuídas por banca examinadora em concurso público
Fonte: TRF 2ª Região
A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, modificou sentença da 3ª Vara Federal de Niterói, que havia concedido medida liminar determinado a suspensão do processo seletivo de residência médica na especialidade de cirurgia plástica da Universidade Federal Fluminense (UFF). Ainda nos termos da decisão de primeiro grau, a Comissão do referido concurso deveria elaborar e apresentar o gabarito da prova realizada, informar os critérios objetivos de aferição das respostas apresentadas pelos candidatos às questões da prova, e juntar no processo a prova do candidato que foi aprovado em primeiro lugar.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a agravo apresentado por R.R.A. - candidato aprovado em primeiro lugar no referido concurso - que alegou que a permanência da decisão de primeiro grau lhe causaria lesão grave e de difícil reparação, uma vez que iniciaria as suas atividades como médico residente em cirurgia plástica em fevereiro de 2008 e teve sua matrícula cancelada, em razão da liminar ter suspendido o processo seletivo.
A determinação do juízo de 1ª Instância havia se dado após pedido de T.G.C. - um dos candidatos do concurso -, que pretendia sua admissão, através da anulação de uma das questões de múltipla escolha e o reconhecimento de que a resposta dada por ele a uma das questões discursivas encontraria-se correta. No entanto, para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, “não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, a verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável”, explicou.
Processo nº 2008.02.01.001409-9
A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, modificou sentença da 3ª Vara Federal de Niterói, que havia concedido medida liminar determinado a suspensão do processo seletivo de residência médica na especialidade de cirurgia plástica da Universidade Federal Fluminense (UFF). Ainda nos termos da decisão de primeiro grau, a Comissão do referido concurso deveria elaborar e apresentar o gabarito da prova realizada, informar os critérios objetivos de aferição das respostas apresentadas pelos candidatos às questões da prova, e juntar no processo a prova do candidato que foi aprovado em primeiro lugar.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a agravo apresentado por R.R.A. - candidato aprovado em primeiro lugar no referido concurso - que alegou que a permanência da decisão de primeiro grau lhe causaria lesão grave e de difícil reparação, uma vez que iniciaria as suas atividades como médico residente em cirurgia plástica em fevereiro de 2008 e teve sua matrícula cancelada, em razão da liminar ter suspendido o processo seletivo.
A determinação do juízo de 1ª Instância havia se dado após pedido de T.G.C. - um dos candidatos do concurso -, que pretendia sua admissão, através da anulação de uma das questões de múltipla escolha e o reconhecimento de que a resposta dada por ele a uma das questões discursivas encontraria-se correta. No entanto, para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, “não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, a verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável”, explicou.
Processo nº 2008.02.01.001409-9
domingo, 21 de setembro de 2008
Governo proíbe contratação de domésticos menores de 18 anos
Quem desrespeitar terá de pagar multa. Segundo o IBGE, 410 mil crianças trabalham como empregadas.
Está em vigor desde o dia 12 de setembro o decreto do governo federal que proíbe a contratação de empregados domésticos menores de 18 anos.
Quem desrespeitar terá de pagar multa.
De acordo com dados do IBGE, 410 mil crianças e adolescentes trabalham como empregadas domésticas no Brasil.
Antes mesmo do decreto, menores de 16 anos já eram proibidos de trabalhar em casa de família; agora, mesmo quem tem 16 ou 17 anos também não pode mais fazer esse tipo de serviço.
A legislação considera que o trabalho doméstico traz riscos à saúde e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Adriele Oliveira tem 16 anos e trabalha desde os 12, sem carteira assinada, em casas de família. Por um expediente de seis horas diárias de segunda a sexta-feira, ela ganha R$ 50 por mês.
Adriele cuida da faxina, lava a louça e cozinha quando necessário. Sai do trabalho ao meio-dia, quando vai para o colégio, onde cursa a sexta série do Ensino Fundamental.
Ela diz que seu emprego ajuda no sustento da família: “Trabalho para ajudar a minha mãe e meus irmãos em casa, porque a gente passa muita dificuldade. A gente tem que trabalhar para ajudar a nossa mãe, só tenho minha mãe por mim”.
Fonte: G1, 18 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Está em vigor desde o dia 12 de setembro o decreto do governo federal que proíbe a contratação de empregados domésticos menores de 18 anos.
Quem desrespeitar terá de pagar multa.
De acordo com dados do IBGE, 410 mil crianças e adolescentes trabalham como empregadas domésticas no Brasil.
Antes mesmo do decreto, menores de 16 anos já eram proibidos de trabalhar em casa de família; agora, mesmo quem tem 16 ou 17 anos também não pode mais fazer esse tipo de serviço.
A legislação considera que o trabalho doméstico traz riscos à saúde e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Adriele Oliveira tem 16 anos e trabalha desde os 12, sem carteira assinada, em casas de família. Por um expediente de seis horas diárias de segunda a sexta-feira, ela ganha R$ 50 por mês.
Adriele cuida da faxina, lava a louça e cozinha quando necessário. Sai do trabalho ao meio-dia, quando vai para o colégio, onde cursa a sexta série do Ensino Fundamental.
Ela diz que seu emprego ajuda no sustento da família: “Trabalho para ajudar a minha mãe e meus irmãos em casa, porque a gente passa muita dificuldade. A gente tem que trabalhar para ajudar a nossa mãe, só tenho minha mãe por mim”.
Fonte: G1, 18 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
STJ rejeita princípio da insignificância em furto de peças de roupa
STJ rejeita princípio da insignificância em furto de peças de roupa
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a uma senhora que foi denunciada por tentativa de furto qualificado em uma loja de departamentos. Segundo os autos, depois de retirar os sensores de alarme existentes nas peças de roupa com um alicate de unhas, ela tentou furtar três camisetas e sete bermudas avaliadas em R$ 275,00.
Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma rejeitou a aplicação do princípio da insignificância requerido pela defesa, por entender que tal comportamento revelou relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, o que descaracteriza a tese da mínima ofensividade da conduta.
Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Paulo Gallotti reiterou, em seu voto, que, para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo o relator, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento para evitar a vulgarização da prática de delitos, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de um valor mínimo para sua incidência.
Ressaltou, ainda, que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89256
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a uma senhora que foi denunciada por tentativa de furto qualificado em uma loja de departamentos. Segundo os autos, depois de retirar os sensores de alarme existentes nas peças de roupa com um alicate de unhas, ela tentou furtar três camisetas e sete bermudas avaliadas em R$ 275,00.
Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma rejeitou a aplicação do princípio da insignificância requerido pela defesa, por entender que tal comportamento revelou relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, o que descaracteriza a tese da mínima ofensividade da conduta.
Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Paulo Gallotti reiterou, em seu voto, que, para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo o relator, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento para evitar a vulgarização da prática de delitos, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de um valor mínimo para sua incidência.
Ressaltou, ainda, que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89256
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