Cópia de decisão extraída da internet é válida para integrar recurso
Cópias autenticadas, carimbos visíveis, certidões. O formalismo processual está de tal maneira enraizado no sistema jurídico que um detalhe despercebido pelo advogado pode levar ao fim da busca pelo direito do cliente. Mas o avanço da tecnologia sobre todas as áreas do conhecimento humano pesou em uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia de decisão obtida pela internet é válida para integrar agravo de instrumento (recurso apresentado ao tribunal de segunda instância). O julgamento é inédito no STJ e beneficiou uma empresa gaúcha que, agora, terá seu recurso analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo STJ no sentido da possibilidade de redução da “ditadura das formas rígidas”, expressão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. A redação do artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), que lista os documentos obrigatórios para instruir o recurso, fala somente em “cópias da decisão agravada”, sem explicitar a forma como elas devem ser obtidas. A ministra Nancy destacou que os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais que antes eram exigidas. Para a relatora, as formas devem ser respeitadas somente nos limites em que são necessárias para atingir seu objetivo. O próprio STJ já tinha dado alguns passos na mesma direção. Em 2006, a Corte Especial, ao julgar um caso de Santa Catarina (Ag 742069), entendeu ser possível admitir a formação do agravo de instrumento com peças extraídas da internet. A condição seria a possibilidade de comprovação da sua autenticidade, por certificado de sua origem ou por meio de alguma indicação de que, de fato, tenha sido retirada do site oficial do Tribunal de origem. No recurso julgado pela Terceira Turma, algumas particularidades fizeram a diferença. Apesar de inexistir a certificação digital propriamente dita, a ministra Nancy observou que é possível constatar a origem das peças impressas. Há o logotipo virtual da Corte gaúcha no seu cabeçalho; há a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Página 1 de 1” no alto da página; há marca de copyright do TJ/RS abaixo das informações processuais, além da identificação com o endereço eletrônico da impressão no canto inferior da página, marcação esta identificadora em diversos modelos de impressoras. Além disso, a autenticidade da cópia não foi objeto de impugnação (contestação) nem pela parte contrária nem pelas decisões do TJRS, o que leva à presunção de veracidade do contexto (artigo 372 do CPC).Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte:
STJ
http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=12262
Este Blog Jurídico, criado em 21 de junho de 2008, tem, por objetivo divulgar matérias interessantes no mundo do Direito. O administrador pode ser contactado pelo telefone (11) 8300-4304 - (11) 6725-5195 ou pelo email: phlfreire@ig.com.br
segunda-feira, 17 de novembro de 2008
domingo, 16 de novembro de 2008
DECISÃO Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa
O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares. O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares. O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, modificando decisão da primeira instância, aplicou o princípio da insignificância ao caso, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso. A "prosaica importância", a seu ver, ensejou a movimentação de todo o aparato judicial culminando em desproporcional sanção, quando poderia resultar, no máximo, em multa do mesmo porte, "também por isso irrelevante". Assim, extinguiu a ação, dando causa ao recurso do MPRS ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o TJ fez uma avaliação ingênua dos fatos praticados pelo agente público. O tribunal quantificou o dano considerando apenas o combustível, sem observar o valor do dia de trabalho dos guardas municipais, o preço do frete e outros gastos efetivamente comprovados. Mas essa não é a questão principal a seu ver. A solução encontrada não está em conformidade com a sistemática da Lei de Improbidade e com o bem jurídico que a lei visa a proteger. Para o ministro, os atos de improbidade não se confundem com as irregularidades administrativas. Muito embora sejam espécies do mesmo gênero, o ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se ferir os princípios constitucionais da Administração Pública. O princípio da moralidade está umbilicalmente ligado ao conceito de boa administração, ao elemento ético, à honestidade, ao interesse público e à noção de bem comum. Dessa forma, conclui o ministro, não se pode conceber que uma conduta ofenda "só um pouco" a moralidade. Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais, entende o ministro. Para ele, "não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos", afirma. O fato de os agentes públicos não terem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também impede a aplicação do princípio, explica o relator. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado. "O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional." A decisão restabelece a condenação do agente público a pagar multa de R$ 1.500,00.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89979
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DIREITO MILITAR EMPOSSA NOVOS MEMBROS
http://www.oabsp.org.br/noticias/2008/03/26/4719/?searchterm=norberto
DIREITO MILITAR EMPOSSA NOVOS MEMBROS
Última modificação 26/03/2008 10:26
Com a palestra "Importância da Telemedicina nas Forças de Segurança e nas Perícias Criminais", realizada nesta terça-feira (18/3), que lotou o Salão Nobre da entidade, a OAB-SP marcou a posse dos novos membros da Comissão de Direito Militar, presidida pelo advogado Norberto da Silva Gomes. Essa comissão é pioneira entre todas as seccionais da Ordem dos Advogado do Brasil, criada na atual gestão da Ordem de São Paulo.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, destacou a importância do novos nomeados para a Comissão. "Esta designação é para que os novos integrantes venham somar aos membros que já integram essa importante Comissão da Casa, que tem por missão o estudo desse ramo do Direito que precisa efetivamente da nossa reflexão, trata-se de um mercado de trabalho para a advocacia e de um arcabouço legislativo que comporta aperfeiçoamento".
D'Urso ressaltou o pioneirismo da Ordem paulista na criação de comissões voltadas para o que existe de novo na área do Direito, buscando nichos de atuação do advogado, como é o caso do Direito Militar. "Esses novos membro têm a missão de se debruçar sobre a legislação do Direito Militar, oferecendo a suas luzes, sua experiência, sempre objetivando o aprimoramento dessa legislação e também trazer para toda a sociedade a importância dessa norma do Direito", destacou.
Entre os empossados estava o expositor do tema da palestra, o professor e chefe da disciplina de Telemedicina da Faculdade de Medicina da USP e presidente do Conselho Brasileiro de Telemedicina , Chao Lung Wen. Também tomaram posse Antônio José Eça, Fortunato Antônio Badan Palhares, Lucila Maria Lopes de Carvalho, Edson Souza Rodrigues e Paulo Herinque Laureano Freire. D'Urso destacou ainda a importância da palestra, pela modernidade e pioneirismo das pesquisas conduzidas pela USP, um dos centros de referência no mundo, cada vez mais consumidor de novas tecnologias.
A Mesa de Trabalhos do evento contou com: Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da OAB-SP; Norberto da Silva Gomes, presidente da Comissão de Direito Militar; professor Chão Lung Wen, presidente do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telesaúde; desembargador Paulo Petroni; desembargador Laércio Laurelli; desembargador Álvaro Lazzarini; Umberto Luiz Borges D'Urso, conselheiro seccional e diretor do Departamento de Cultura e Eventos da OAB-SP; Mário Gimenez, que representou do secretário de Segurança Pública de SP e o superintendente da Polícia Técnico-Científica de SP.
Na extensão da Mesa estiveram: Osvaldo Negrini Neto, diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Científica e coordenador de pesquisas científicas da Comissão de Direito Militar da OAB-SP; professor Fortunato Antonio Badan Palhares, diretor do Instituto de Patologia de Campinas e presidente do Hospital Maternidade de Campinas; tenente-coronel Reginaldo Campos Repulho, que representou o comandante do Corpo de Bombeiros de SP; major Bendazoli, representante do comandante da Polícia Militar do Estado de SP; capitão Luiz Antonio Artiolli, representante do Policiamento Metropolitano; e Vinicius Alberto Bovo, presidente da Subsecção de São João da Boa Vista.
DIREITO MILITAR EMPOSSA NOVOS MEMBROS
Última modificação 26/03/2008 10:26
Com a palestra "Importância da Telemedicina nas Forças de Segurança e nas Perícias Criminais", realizada nesta terça-feira (18/3), que lotou o Salão Nobre da entidade, a OAB-SP marcou a posse dos novos membros da Comissão de Direito Militar, presidida pelo advogado Norberto da Silva Gomes. Essa comissão é pioneira entre todas as seccionais da Ordem dos Advogado do Brasil, criada na atual gestão da Ordem de São Paulo.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, destacou a importância do novos nomeados para a Comissão. "Esta designação é para que os novos integrantes venham somar aos membros que já integram essa importante Comissão da Casa, que tem por missão o estudo desse ramo do Direito que precisa efetivamente da nossa reflexão, trata-se de um mercado de trabalho para a advocacia e de um arcabouço legislativo que comporta aperfeiçoamento".
D'Urso ressaltou o pioneirismo da Ordem paulista na criação de comissões voltadas para o que existe de novo na área do Direito, buscando nichos de atuação do advogado, como é o caso do Direito Militar. "Esses novos membro têm a missão de se debruçar sobre a legislação do Direito Militar, oferecendo a suas luzes, sua experiência, sempre objetivando o aprimoramento dessa legislação e também trazer para toda a sociedade a importância dessa norma do Direito", destacou.
Entre os empossados estava o expositor do tema da palestra, o professor e chefe da disciplina de Telemedicina da Faculdade de Medicina da USP e presidente do Conselho Brasileiro de Telemedicina , Chao Lung Wen. Também tomaram posse Antônio José Eça, Fortunato Antônio Badan Palhares, Lucila Maria Lopes de Carvalho, Edson Souza Rodrigues e Paulo Herinque Laureano Freire. D'Urso destacou ainda a importância da palestra, pela modernidade e pioneirismo das pesquisas conduzidas pela USP, um dos centros de referência no mundo, cada vez mais consumidor de novas tecnologias.
A Mesa de Trabalhos do evento contou com: Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da OAB-SP; Norberto da Silva Gomes, presidente da Comissão de Direito Militar; professor Chão Lung Wen, presidente do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telesaúde; desembargador Paulo Petroni; desembargador Laércio Laurelli; desembargador Álvaro Lazzarini; Umberto Luiz Borges D'Urso, conselheiro seccional e diretor do Departamento de Cultura e Eventos da OAB-SP; Mário Gimenez, que representou do secretário de Segurança Pública de SP e o superintendente da Polícia Técnico-Científica de SP.
Na extensão da Mesa estiveram: Osvaldo Negrini Neto, diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Científica e coordenador de pesquisas científicas da Comissão de Direito Militar da OAB-SP; professor Fortunato Antonio Badan Palhares, diretor do Instituto de Patologia de Campinas e presidente do Hospital Maternidade de Campinas; tenente-coronel Reginaldo Campos Repulho, que representou o comandante do Corpo de Bombeiros de SP; major Bendazoli, representante do comandante da Polícia Militar do Estado de SP; capitão Luiz Antonio Artiolli, representante do Policiamento Metropolitano; e Vinicius Alberto Bovo, presidente da Subsecção de São João da Boa Vista.
Execução Civil e Efetividade Processual:Primeiros Traços à Lei 11.232/05
Joaquim Henrique Gatto
Advogado, professor na Unijuí e Pós-Graduado em Processo Civil pela Unijuí
1. Introdução
Patentes tem sido os esforços realizados pelos órgãos legiferantes com o fito de criar uma estrutura processual adequada para que o processo não seja um fim em si mesmo. Com esse intuito, no final de 2005, mais precisamente em 22 de dezembro, foi promulgada a Lei 11.232, criando uma nova sistemática para a execução da sentença no processo civil.
Munida com 9 artigos e vacatio legis de 6 meses, a lei altera o modelo teórico do Código de Processo Civil de 1973 em que Alfredo Buzaid previu Conhecimento e Execução separados, com ações autônomas para cada qual. É necessário, segundo o modelo ainda vigente, que a execução de sentença condenatória se dê em outro processo, diferente do que a criou, já que a mesma era vista como ato final do processo.
Na busca de um desenvolvimento processual, reconhece-se que não é crível que existam duas ações quando a pretensão é apenas uma, tendo a execução que ser uma fase de continuidade do processo.
A Lei 10.444/02 suprimiu o processo autônomo de execução para as sentenças não condenatórias, quais sejam, fazer, não-fazer (461 CPC) e entregar (461-A CPC). A Lei 11.232/05 faz desaparecer o processo autônomo de execução nas sentenças condenatórias, fazendo com que aquela seja uma continuação dentro do processo de conhecimento. Comemora-se enfim, a extinção da execução de título judicial mediante processo autônomo.
Por mais tarde que essa mudança tenha ocorrido, contribui sensivelmente o legislador para que se concretize no plano factual, que é onde importa, a ocorrência da efetividade das aspirações das partes, procurando a verdadeira concessão da tutela jurisdicional.
2. Modificações mais relevantes
O Código de Processo Civil sofreu alterações estruturais de significada importância.
A primeira, e muito importante alteração, é a que se dá no parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, com a mudança do conceito de sentença, acabando-se com a idéia de que a mesma põe fim ao processo e com a ruptura entre os procedimentos de conhecimento e execução.
No artigo 269 é possível identificarmos que não se fala mais em extinção do processo com julgamento de mérito, mas em “resolução de mérito”, o que nos permite afirmar que a sentença é o ato final da fase de conhecimento e não o ato que acaba com o ofício jurisdicional como prescrevia o art. 463 e que também foi devidamente alterado. Um problema que se identifica no entanto é como fica no caso da existência de dois pedidos cumulados, quando as partes fazem acordo em relação à um deles.
Os artigos 639, 640 e 641 saem da Seção I do Capítulo III do Título II do Livro II e integram a Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I, pelos números 466-A, 466-B e 466-C, mantendo-se as respectivas redações, ocorrendo entretanto um pequeno ajuste. Já que o art. 641 trata da parte geral da tutela específica relativa às obrigações de emitir declaração de vontade, passou a ser o art. 466-A, e os artigos 639 e 640 passaram a ser os artigos 466-B e 466-C.
No que tange à liquidação de sentença, esta foi levada para dentro do processo de conhecimento, saindo do Livro II do CPC e formando o Capítulo IX do Título VIII do Livro I, denominado de “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”, resultando na renumeração e alteração de alguns artigos, fluindo como etapa do processo de conhecimento sendo sua decisão recorrível mediante Agravo de Instrumento e não mais Apelação (art. 475-H).
Nesse item, dentre as principais mudanças destacamos que o caput do artigo 603 passou a ser o caput do 475-A com exclusão dos termos “não individuar o objeto da condenação”. Melhor seria ter utilizado na redação nova, a palavra “quantidade” e não “valor” já que aquela é mais abrangente.
No parágrafo 3º do art. 475-A, que prevê a impossibilidade de sentença ilíquida para as alíneas “d” e “e” do art. 275, II, a pergunta que fica é como o juiz vai fixar um valor.? Para o professor Alexandre Câmara do Instituto Ada Pelegrini Grinover/Luiz Flavio Gomes, a solução quanto à letra “d” seria converter para o procedimento Ordinário. Para a letra “e” não haveria problema pois o contrato de seguro fixa o teto.
A nova lei cria o Capítulo X do Título VIII do Livro I, designado de “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”, composto pelos artigos 475-I a 475-R. Podemos dizer que neste capítulo temos o regramento para a execução de sentença de quantia, consubstanciando-se no ponto onde haverá as mais significativas mudanças no plano social, no mundo dos fatos.
Um ponto em que resta uma pergunta digna de nota reside sobre o art. 475-J que estabelece o prazo de 15 dias para o pagamento de quantia certa mas que não identifica entretanto o dia em que esse prazo começa a contar. Penso que neste caso a intimação deve ser pessoal já que é o devedor quem deve efetuar o pagamento e não seu procurador.
Não feito o pagamento no prazo de 15 dias, incide ao executado multa de 10% sobre o valor da dívida (475-J) como incentivo ao cumprimento. Hippólyto Brum Jr. entende que “a incidência desta multa é automática, independente de requerimento, ao contrário da expedição do mandado de penhora e avaliação, que dependerá do requerimento expresso.”
Entendemos desnecessária a previsão do parágrafo 4º deste artigo pela obviedade.
Após transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento do executado nem pedido de prosseguimento da execução pelo credor no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (475-J, § 5º).
Essa lei poderia ter aproveitado o momento e estabelecido a penhora de ofício, como há tempos a CLT prevê, e não “a requerimento do credor” como prescreve o novo art. 475-J. A nova lei ainda, retira a avaliação de onde se encontrava e junta com a penhora, transferindo ao Oficial de Justiça esse ônus, permitindo assim efetiva celeridade processual, um dos, senão o maior objetivo desta lei.
Para que a efetividade da execução se solidifique, o advogado Francisco Montenegro Neto sugere “a adoção na execução civil dos instrumentos adotados na execução trabalhista, dos quais é símbolo maior a " penhora on line" , contribuição robusta para a efetividade do processo. Em alguns Tribunais de Justiça, bastará uma maior adesão ao sistema já existente, pois há notícias da resistência por parte de magistrados pouco afeiçoados ao manuseio das senhas que detonam o dispositivo da constrição eletrônica na Justiça Comum.”
Somente após a penhora e avaliação é que se realiza a intimação do devedor, nos termos do parágrafo 1º do art. 475-J, podendo aquele oferecer “Impugnação” e não mais “Embargos”.
Com a eliminação dos Embargos do Devedor, substituídos pela Impugnação, ataca-se o tempo, ponto nevrálgico do processo, tornando a fase de execução um momento mais célere em comparação com a execução autônoma, que com essa lei desaparece.
A Impugnação de acordo com o novo texto legal somente poderá versar sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (475-L).
Se o executado alegar excesso de execução, deverá declarar o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (475-L, § 2º). Excelente modificação que reduz o campo de atuação do executado que na maioria das vezes utiliza-se dos permissivos legais para furtar-se do cumprimento da decisão. Configura-se uma alteração substancial, pois a Impugnação perde o caráter de ação autônoma incidental passando a ser apenas um incidente processual, cuja decisão permite inconformidade via recurso de Agravo de Instrumento e não mais Apelação, salvo quando extinguir a execução. A lei propositalmente estabeleceu o Agravo de Instrumento, já que não haveria sentido se fosse retido, haja vista a inexistência de Apelação vindoura. O Agravo será recebido sem efeito suspensivo, ocorrendo esse, naquelas situações em que se verificar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A decisão acerca da Impugnação se dará nos próprios autos, salvo se à ela for atribuído efeito suspensivo, situação que não impede o executado de requerer o prosseguimento da execução desde que preste caução suficiente e idônea, cf. previsão do parágrafo 1º do art. 475-M.
Com a fusão das fases, elogia-se o afastamento da citação pessoal para iniciar a execução, substituída pela intimação na pessoa do procurador. Dentre a relação de títulos executivos judiciais, que pela nova lei aparecem no artigo 475-N, é interessante verificar que a necessidade de citação nos casos dos incisos II (sentença penal condenatória transitada em julgado), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça), se dá pela ausência de processo de conhecimento precedente.
Relevante novidade no campo da competência é a trazida no parágrafo único do art. 475-P que prevê a possibilidade pelo exeqüente em optar pelo juízo do local dos bens ou pelo atual domicílio do executado para ver processar a execução.
O art. 475-Q que traz a redação do art. 602 com uma alteração, revoga o Enunciado 313 do STJ já que passa a facultar a constituição de capital para a garantia de pagamento de pensão nas indenizações por ato ilícito.
No que se refere à Fazenda Pública, esta manteve o privilégio de prosseguir se utilizando dos Embargos do Executado. O Capítulo II do Título III do Livro II do CPC, passa a designar-se “DOS EMBARGOS À EXCUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA” alterando-se o artigo 741. Perdeu grande oportunidade o legislador de efetuar mudanças para equiparar as partes nas lides judiciais, por certo por entender que há supremacia do interesse público sobre os demais.
Por força das alterações executadas por essa lei, outros dispositivos tiveram que ser adequados, como é o caso do art. 1.102c referente ao procedimento monitório, já que após conversão do mandado inicial em executivo, prossegue-se na forma do Livro I e não mais do Livro II.
Segundo o professor Glauco Gumerato Ramos, “em breve a tendência do direito processual civil brasileiro será caminhar ao encontro de uma descomplicação de seu sistema, para viabilizar que o processo através do qual se exerce a jurisdição civil seja cada vez mais útil. Vale dizer: simples no seu manejo e útil em seus resultados. Após toda a consciência difundida e absorvida pela fase instrumentalista, quero crer que agora partiremos para uma fase utilitarista (ou de utilidade) do processo civil. O processo civil deve ser útil em seus resultados sob a ótica do jurisdicionado!”
Uma adequação de redação que deixou de ser realizada pela lei está no parágrafo 3º do art. 273, já que o mesmo mantém referência ao art. 588 agora não mais existente, quando deveria referir-se ao art. 475-O. Assim, onde está escrito 588 lê-se 475-O.
3. Conclusão
Caminhamos, mesmo que lentamente e cientes de que muito há para ser feito, para um processo civil mais simplificado, com procedimentos hábeis para oferecer a tutela jurisdicional no plano prático, local onde se esperam os efeitos das resoluções proferidas em juízo.
Com as reformas processuais empreendidas e após a análise desta lei, verifica-se a perda, ao menos em parte, da importância da separação entre procedimento de conhecimento, execução e cautelar.
Resta evidente que prescindir da execução, evitando a dicotomia de ações (conhecimento e execução), conduz à celeridade/efetividade processual. O panorama processual fica alterado com vistas a permitir que o maior interessado no rápido deslinde do feito, qual seja, o jurisdicionado, receba a tutela jurisdicional que lhe satisfaça .
Referências BibliográficasBrum Jr, Hippólyto. LEI 11.232 de 22.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: algumas considerações. Porto Alegre.
MONTENEGRO NETO, Francisco. A Nova Execução e a Influência do Processo do Trabalho no Processo Civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 162.
Ramos, Glauco Gumerato. A Lei nº 11.232/05 e os novos rumos do processo civil brasileiro. A caminho da fase utilitarista do processo. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 921, 10 jan. 2006.
http://www.tecnicajuridica.com.br/www/index.php?option=com_content&task=view&id=156&Itemid=55
Advogado, professor na Unijuí e Pós-Graduado em Processo Civil pela Unijuí
1. Introdução
Patentes tem sido os esforços realizados pelos órgãos legiferantes com o fito de criar uma estrutura processual adequada para que o processo não seja um fim em si mesmo. Com esse intuito, no final de 2005, mais precisamente em 22 de dezembro, foi promulgada a Lei 11.232, criando uma nova sistemática para a execução da sentença no processo civil.
Munida com 9 artigos e vacatio legis de 6 meses, a lei altera o modelo teórico do Código de Processo Civil de 1973 em que Alfredo Buzaid previu Conhecimento e Execução separados, com ações autônomas para cada qual. É necessário, segundo o modelo ainda vigente, que a execução de sentença condenatória se dê em outro processo, diferente do que a criou, já que a mesma era vista como ato final do processo.
Na busca de um desenvolvimento processual, reconhece-se que não é crível que existam duas ações quando a pretensão é apenas uma, tendo a execução que ser uma fase de continuidade do processo.
A Lei 10.444/02 suprimiu o processo autônomo de execução para as sentenças não condenatórias, quais sejam, fazer, não-fazer (461 CPC) e entregar (461-A CPC). A Lei 11.232/05 faz desaparecer o processo autônomo de execução nas sentenças condenatórias, fazendo com que aquela seja uma continuação dentro do processo de conhecimento. Comemora-se enfim, a extinção da execução de título judicial mediante processo autônomo.
Por mais tarde que essa mudança tenha ocorrido, contribui sensivelmente o legislador para que se concretize no plano factual, que é onde importa, a ocorrência da efetividade das aspirações das partes, procurando a verdadeira concessão da tutela jurisdicional.
2. Modificações mais relevantes
O Código de Processo Civil sofreu alterações estruturais de significada importância.
A primeira, e muito importante alteração, é a que se dá no parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, com a mudança do conceito de sentença, acabando-se com a idéia de que a mesma põe fim ao processo e com a ruptura entre os procedimentos de conhecimento e execução.
No artigo 269 é possível identificarmos que não se fala mais em extinção do processo com julgamento de mérito, mas em “resolução de mérito”, o que nos permite afirmar que a sentença é o ato final da fase de conhecimento e não o ato que acaba com o ofício jurisdicional como prescrevia o art. 463 e que também foi devidamente alterado. Um problema que se identifica no entanto é como fica no caso da existência de dois pedidos cumulados, quando as partes fazem acordo em relação à um deles.
Os artigos 639, 640 e 641 saem da Seção I do Capítulo III do Título II do Livro II e integram a Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I, pelos números 466-A, 466-B e 466-C, mantendo-se as respectivas redações, ocorrendo entretanto um pequeno ajuste. Já que o art. 641 trata da parte geral da tutela específica relativa às obrigações de emitir declaração de vontade, passou a ser o art. 466-A, e os artigos 639 e 640 passaram a ser os artigos 466-B e 466-C.
No que tange à liquidação de sentença, esta foi levada para dentro do processo de conhecimento, saindo do Livro II do CPC e formando o Capítulo IX do Título VIII do Livro I, denominado de “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”, resultando na renumeração e alteração de alguns artigos, fluindo como etapa do processo de conhecimento sendo sua decisão recorrível mediante Agravo de Instrumento e não mais Apelação (art. 475-H).
Nesse item, dentre as principais mudanças destacamos que o caput do artigo 603 passou a ser o caput do 475-A com exclusão dos termos “não individuar o objeto da condenação”. Melhor seria ter utilizado na redação nova, a palavra “quantidade” e não “valor” já que aquela é mais abrangente.
No parágrafo 3º do art. 475-A, que prevê a impossibilidade de sentença ilíquida para as alíneas “d” e “e” do art. 275, II, a pergunta que fica é como o juiz vai fixar um valor.? Para o professor Alexandre Câmara do Instituto Ada Pelegrini Grinover/Luiz Flavio Gomes, a solução quanto à letra “d” seria converter para o procedimento Ordinário. Para a letra “e” não haveria problema pois o contrato de seguro fixa o teto.
A nova lei cria o Capítulo X do Título VIII do Livro I, designado de “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”, composto pelos artigos 475-I a 475-R. Podemos dizer que neste capítulo temos o regramento para a execução de sentença de quantia, consubstanciando-se no ponto onde haverá as mais significativas mudanças no plano social, no mundo dos fatos.
Um ponto em que resta uma pergunta digna de nota reside sobre o art. 475-J que estabelece o prazo de 15 dias para o pagamento de quantia certa mas que não identifica entretanto o dia em que esse prazo começa a contar. Penso que neste caso a intimação deve ser pessoal já que é o devedor quem deve efetuar o pagamento e não seu procurador.
Não feito o pagamento no prazo de 15 dias, incide ao executado multa de 10% sobre o valor da dívida (475-J) como incentivo ao cumprimento. Hippólyto Brum Jr. entende que “a incidência desta multa é automática, independente de requerimento, ao contrário da expedição do mandado de penhora e avaliação, que dependerá do requerimento expresso.”
Entendemos desnecessária a previsão do parágrafo 4º deste artigo pela obviedade.
Após transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento do executado nem pedido de prosseguimento da execução pelo credor no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (475-J, § 5º).
Essa lei poderia ter aproveitado o momento e estabelecido a penhora de ofício, como há tempos a CLT prevê, e não “a requerimento do credor” como prescreve o novo art. 475-J. A nova lei ainda, retira a avaliação de onde se encontrava e junta com a penhora, transferindo ao Oficial de Justiça esse ônus, permitindo assim efetiva celeridade processual, um dos, senão o maior objetivo desta lei.
Para que a efetividade da execução se solidifique, o advogado Francisco Montenegro Neto sugere “a adoção na execução civil dos instrumentos adotados na execução trabalhista, dos quais é símbolo maior a " penhora on line" , contribuição robusta para a efetividade do processo. Em alguns Tribunais de Justiça, bastará uma maior adesão ao sistema já existente, pois há notícias da resistência por parte de magistrados pouco afeiçoados ao manuseio das senhas que detonam o dispositivo da constrição eletrônica na Justiça Comum.”
Somente após a penhora e avaliação é que se realiza a intimação do devedor, nos termos do parágrafo 1º do art. 475-J, podendo aquele oferecer “Impugnação” e não mais “Embargos”.
Com a eliminação dos Embargos do Devedor, substituídos pela Impugnação, ataca-se o tempo, ponto nevrálgico do processo, tornando a fase de execução um momento mais célere em comparação com a execução autônoma, que com essa lei desaparece.
A Impugnação de acordo com o novo texto legal somente poderá versar sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (475-L).
Se o executado alegar excesso de execução, deverá declarar o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (475-L, § 2º). Excelente modificação que reduz o campo de atuação do executado que na maioria das vezes utiliza-se dos permissivos legais para furtar-se do cumprimento da decisão. Configura-se uma alteração substancial, pois a Impugnação perde o caráter de ação autônoma incidental passando a ser apenas um incidente processual, cuja decisão permite inconformidade via recurso de Agravo de Instrumento e não mais Apelação, salvo quando extinguir a execução. A lei propositalmente estabeleceu o Agravo de Instrumento, já que não haveria sentido se fosse retido, haja vista a inexistência de Apelação vindoura. O Agravo será recebido sem efeito suspensivo, ocorrendo esse, naquelas situações em que se verificar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A decisão acerca da Impugnação se dará nos próprios autos, salvo se à ela for atribuído efeito suspensivo, situação que não impede o executado de requerer o prosseguimento da execução desde que preste caução suficiente e idônea, cf. previsão do parágrafo 1º do art. 475-M.
Com a fusão das fases, elogia-se o afastamento da citação pessoal para iniciar a execução, substituída pela intimação na pessoa do procurador. Dentre a relação de títulos executivos judiciais, que pela nova lei aparecem no artigo 475-N, é interessante verificar que a necessidade de citação nos casos dos incisos II (sentença penal condenatória transitada em julgado), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça), se dá pela ausência de processo de conhecimento precedente.
Relevante novidade no campo da competência é a trazida no parágrafo único do art. 475-P que prevê a possibilidade pelo exeqüente em optar pelo juízo do local dos bens ou pelo atual domicílio do executado para ver processar a execução.
O art. 475-Q que traz a redação do art. 602 com uma alteração, revoga o Enunciado 313 do STJ já que passa a facultar a constituição de capital para a garantia de pagamento de pensão nas indenizações por ato ilícito.
No que se refere à Fazenda Pública, esta manteve o privilégio de prosseguir se utilizando dos Embargos do Executado. O Capítulo II do Título III do Livro II do CPC, passa a designar-se “DOS EMBARGOS À EXCUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA” alterando-se o artigo 741. Perdeu grande oportunidade o legislador de efetuar mudanças para equiparar as partes nas lides judiciais, por certo por entender que há supremacia do interesse público sobre os demais.
Por força das alterações executadas por essa lei, outros dispositivos tiveram que ser adequados, como é o caso do art. 1.102c referente ao procedimento monitório, já que após conversão do mandado inicial em executivo, prossegue-se na forma do Livro I e não mais do Livro II.
Segundo o professor Glauco Gumerato Ramos, “em breve a tendência do direito processual civil brasileiro será caminhar ao encontro de uma descomplicação de seu sistema, para viabilizar que o processo através do qual se exerce a jurisdição civil seja cada vez mais útil. Vale dizer: simples no seu manejo e útil em seus resultados. Após toda a consciência difundida e absorvida pela fase instrumentalista, quero crer que agora partiremos para uma fase utilitarista (ou de utilidade) do processo civil. O processo civil deve ser útil em seus resultados sob a ótica do jurisdicionado!”
Uma adequação de redação que deixou de ser realizada pela lei está no parágrafo 3º do art. 273, já que o mesmo mantém referência ao art. 588 agora não mais existente, quando deveria referir-se ao art. 475-O. Assim, onde está escrito 588 lê-se 475-O.
3. Conclusão
Caminhamos, mesmo que lentamente e cientes de que muito há para ser feito, para um processo civil mais simplificado, com procedimentos hábeis para oferecer a tutela jurisdicional no plano prático, local onde se esperam os efeitos das resoluções proferidas em juízo.
Com as reformas processuais empreendidas e após a análise desta lei, verifica-se a perda, ao menos em parte, da importância da separação entre procedimento de conhecimento, execução e cautelar.
Resta evidente que prescindir da execução, evitando a dicotomia de ações (conhecimento e execução), conduz à celeridade/efetividade processual. O panorama processual fica alterado com vistas a permitir que o maior interessado no rápido deslinde do feito, qual seja, o jurisdicionado, receba a tutela jurisdicional que lhe satisfaça .
Referências BibliográficasBrum Jr, Hippólyto. LEI 11.232 de 22.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: algumas considerações. Porto Alegre.
MONTENEGRO NETO, Francisco. A Nova Execução e a Influência do Processo do Trabalho no Processo Civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 162.
Ramos, Glauco Gumerato. A Lei nº 11.232/05 e os novos rumos do processo civil brasileiro. A caminho da fase utilitarista do processo. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 921, 10 jan. 2006.
http://www.tecnicajuridica.com.br/www/index.php?option=com_content&task=view&id=156&Itemid=55
segunda-feira, 27 de outubro de 2008
ASPECTOS DA INEXIGIBILIDADE DE ADVOGADO NO PROCESSO
O Direito brasileiro é um direito de tradição, ou seja, dependente de leis e normas escritas, não se tratando de um direito consuetudinário, como é, por exemplo, o direito inglês, ou seja, não surge de costumes de uma sociedade que no decorrer dos anos vão se sedimentando e transformam-se em verdadeiro Direito Positivo.
Em nosso País está vigente o chamado civil law, ou seja, cada magistrado tem o poder de interpretar livremente o conteúdo jurídico dos dispositivos normativos de modo a atingir o resultado que, em sua opinião, for o mais adequado ao caso submetido à tutela jurisdicional,
valendo dizer que a fonte primária dos direitos é sempre a lei.
No nosso ordenamento jurídico, em dezembro de 2004, foi incorporada ao texto constitucional de 1988, a Emenda de número 45, a chamada "Reforma do Poder Judiciário".
Uma das inovações mais polêmicas dessa emenda constitucional é a inserção da súmula vinculante nos meandros do nosso ordenamento jurídico.
Vozes de peso se posicionaram em virtude do advento da Súmula vinculante, porém, não obstante às divergências de opiniões, foi inserido pela EC 45, o art. 103-A, na Constituição, prevendo expressamente a súmula vinculante. Não se trata de um instituto inovador, pois a chamada vinculação das decisões já existia, mesmo antes da reforma, para as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF).
Cabe, no entanto, ressaltar que a controvertida idéia de uma súmula com efeitos normativos não é nova, tendo sido proposta pela primeira vez em 1946, tendo sido rejeitada e novamente proposta em diversas outras ocasiões, seja por emenda à constituição, seja por alteração
infraconstitucional.
Em virtude deste dispositivo constitucional foi editada a Lei nº. 11.417, de 19 de dezembro de 2006.
Isto posto, o Excelso Pretório editou até o momento poucas súmulas vinculantes, sendo a que nos interessa para o presente estudo a de nº 5, à saber:
SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
A edição da presente súmula derivou da decisão no RE 434.059/DF, em que a União Federal e o INSS recorriam da decisão do STJ que anulara, sob o fundamento de que seria obrigatória a presença de advogado no processo disciplinar, a demissão imposta a uma servidora daquela autarquia, isso porque aquele processo disciplinar desafiava à matéria já sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da súmula 343, in verbis:
"É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar."
Porém, o Excelso Pretório não só se pronunciou sobre a matéria, como o fez para adotar posição diametralmente oposta do STJ com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Assim, nos vemos diante de um posicionamento reformador, eis que uma Corte Excelsa situada no topo da estrutura do Poder Judiciário ao estabelecer uma norma vinculante sobre uma matéria que já estava decidida em uma outra respeitável instância (STJ) faz com que a
mesma não mais seja observada.
Entretanto, fica o questionamento: a súmula vinculante em comento afeta o Princípio da Ampla Defesa? E se afeta, como afeta?
A ampla defesa tem fundo constitucional, uma vez que se encontra prevista no art. 5º, LV, da Constituição, ou seja, é conditio sine qua non para legitimidade em qualquer processo, que os eventuais interessados tenham a oportunidade de se defender das situações ali constantes as quais possam lhe causar resultados desfavoráveis.
Sendo assim é indubitável que o tema também é relevante não só com processos judiciais, porém inclusive nos processos disciplinares.
A Súmula determina que o processo em que não houve acompanhamento por advogado é válido. No entanto, isso não significa que não se deva oportunizar ao servidor a constituição de advogado. É direito do servidor acusado e do interessado em qualquer processo administrativo (Art. 3º, IV da Lei nº 9.784/99) ser assistido por advogado, se assim desejar.
Se analisarmos na ótica do Administrador a citada Súmula é importantíssima eis que surge para evitar discussões judiciais em processos cuja parte tenha optado voluntariamente por não utilizar a defesa técnica de advogado. Entretanto, não podemos nos olvidar de que, sob a ótica do Direito
Administrativo não deverá ser negada ao administrado a oportunidade de defesa técnica de advogado, cabendo a este a invocação da referida prerrogativa nos termos e prazos do processo administrativo, sob pena de não poder discutir seu cerceamento em sede judicial.
Outro fato relevante nessa Súmula e que ela adveio de um processo onde figuraram com demandante e demandado pessoas e órgãos “não-militares”, daí poder-se-ia dizer que não abarca os processos administrativos militares.
Tal argumento não prospera juridicamente uma vez que a Súmula Vinculante nº 5 é, até mesmo pelo tamanho da mesma, extremamente genérica, não definindo a que processos administrativos disciplinares se refere, caracterizando dessa forma uma preconização ampla e generalista, ou
seja, basta que um processo seja administrativo e que seja disciplinar para ver-se amparado pela aludida súmula.
Impõe-se saber, contudo, que a justificativa para que existam, regimes disciplinares se faz presente em virtude da necessidade de regularidade na prestação do serviço público e da essencialidade do papel que os agentes públicos desempenham nesta função.
Isso porque a eles é dado a prerrogativa para atuarem em nome do Estado, sendo assim, ao Poder Público compete estabelecer regras que limitem esta atuação, bem como, as respectivas sanções em casos de descumprimento.
Nesse esteio cabe aduzirmos que se a atuação do servidor público não se pautar nos limites legais fixados e nos princípios constitucionais que a regem, fundamentando-se, ao contrário, em interesses pessoais, além de não cumprirem o objetivo da prestação adequada do serviço público
cristalizará conseqüentemente a violação de outros direitos fundamentais do cidadão.
Desta forma podemos asseverar que o regime disciplinar do Funcionário Público é o conjunto sistemático de normas que definem as vedações, os deveres, responsabilidades, as próprias transgressões, as garantias e recompensas, cuja observância e aplicação objetivam resguardar o
cumprimento dos princípios da Administração Pública insculpidos na Constituição.
Diante do exposto cabe derradeiramente aduzirmos que não pode o Estado, a pretexto de garantir o direito dos cidadãos ao bom funcionamento do serviço público, valendo-se do processo disciplinar, violar garantias asseguradas aos servidores acusados vez que o processo
administrativo disciplinar é não só um instrumento do Estado para a equalização e bom funcionamento da máquina estatal, como também uma garantia do acusado e de todos os cidadãos em obterem um procedimento justo e harmonioso com os ditames legais vigentes na busca da verdade real.
Paulo Henrique Laureano Freire
Em nosso País está vigente o chamado civil law, ou seja, cada magistrado tem o poder de interpretar livremente o conteúdo jurídico dos dispositivos normativos de modo a atingir o resultado que, em sua opinião, for o mais adequado ao caso submetido à tutela jurisdicional,
valendo dizer que a fonte primária dos direitos é sempre a lei.
No nosso ordenamento jurídico, em dezembro de 2004, foi incorporada ao texto constitucional de 1988, a Emenda de número 45, a chamada "Reforma do Poder Judiciário".
Uma das inovações mais polêmicas dessa emenda constitucional é a inserção da súmula vinculante nos meandros do nosso ordenamento jurídico.
Vozes de peso se posicionaram em virtude do advento da Súmula vinculante, porém, não obstante às divergências de opiniões, foi inserido pela EC 45, o art. 103-A, na Constituição, prevendo expressamente a súmula vinculante. Não se trata de um instituto inovador, pois a chamada vinculação das decisões já existia, mesmo antes da reforma, para as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF).
Cabe, no entanto, ressaltar que a controvertida idéia de uma súmula com efeitos normativos não é nova, tendo sido proposta pela primeira vez em 1946, tendo sido rejeitada e novamente proposta em diversas outras ocasiões, seja por emenda à constituição, seja por alteração
infraconstitucional.
Em virtude deste dispositivo constitucional foi editada a Lei nº. 11.417, de 19 de dezembro de 2006.
Isto posto, o Excelso Pretório editou até o momento poucas súmulas vinculantes, sendo a que nos interessa para o presente estudo a de nº 5, à saber:
SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
A edição da presente súmula derivou da decisão no RE 434.059/DF, em que a União Federal e o INSS recorriam da decisão do STJ que anulara, sob o fundamento de que seria obrigatória a presença de advogado no processo disciplinar, a demissão imposta a uma servidora daquela autarquia, isso porque aquele processo disciplinar desafiava à matéria já sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da súmula 343, in verbis:
"É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar."
Porém, o Excelso Pretório não só se pronunciou sobre a matéria, como o fez para adotar posição diametralmente oposta do STJ com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Assim, nos vemos diante de um posicionamento reformador, eis que uma Corte Excelsa situada no topo da estrutura do Poder Judiciário ao estabelecer uma norma vinculante sobre uma matéria que já estava decidida em uma outra respeitável instância (STJ) faz com que a
mesma não mais seja observada.
Entretanto, fica o questionamento: a súmula vinculante em comento afeta o Princípio da Ampla Defesa? E se afeta, como afeta?
A ampla defesa tem fundo constitucional, uma vez que se encontra prevista no art. 5º, LV, da Constituição, ou seja, é conditio sine qua non para legitimidade em qualquer processo, que os eventuais interessados tenham a oportunidade de se defender das situações ali constantes as quais possam lhe causar resultados desfavoráveis.
Sendo assim é indubitável que o tema também é relevante não só com processos judiciais, porém inclusive nos processos disciplinares.
A Súmula determina que o processo em que não houve acompanhamento por advogado é válido. No entanto, isso não significa que não se deva oportunizar ao servidor a constituição de advogado. É direito do servidor acusado e do interessado em qualquer processo administrativo (Art. 3º, IV da Lei nº 9.784/99) ser assistido por advogado, se assim desejar.
Se analisarmos na ótica do Administrador a citada Súmula é importantíssima eis que surge para evitar discussões judiciais em processos cuja parte tenha optado voluntariamente por não utilizar a defesa técnica de advogado. Entretanto, não podemos nos olvidar de que, sob a ótica do Direito
Administrativo não deverá ser negada ao administrado a oportunidade de defesa técnica de advogado, cabendo a este a invocação da referida prerrogativa nos termos e prazos do processo administrativo, sob pena de não poder discutir seu cerceamento em sede judicial.
Outro fato relevante nessa Súmula e que ela adveio de um processo onde figuraram com demandante e demandado pessoas e órgãos “não-militares”, daí poder-se-ia dizer que não abarca os processos administrativos militares.
Tal argumento não prospera juridicamente uma vez que a Súmula Vinculante nº 5 é, até mesmo pelo tamanho da mesma, extremamente genérica, não definindo a que processos administrativos disciplinares se refere, caracterizando dessa forma uma preconização ampla e generalista, ou
seja, basta que um processo seja administrativo e que seja disciplinar para ver-se amparado pela aludida súmula.
Impõe-se saber, contudo, que a justificativa para que existam, regimes disciplinares se faz presente em virtude da necessidade de regularidade na prestação do serviço público e da essencialidade do papel que os agentes públicos desempenham nesta função.
Isso porque a eles é dado a prerrogativa para atuarem em nome do Estado, sendo assim, ao Poder Público compete estabelecer regras que limitem esta atuação, bem como, as respectivas sanções em casos de descumprimento.
Nesse esteio cabe aduzirmos que se a atuação do servidor público não se pautar nos limites legais fixados e nos princípios constitucionais que a regem, fundamentando-se, ao contrário, em interesses pessoais, além de não cumprirem o objetivo da prestação adequada do serviço público
cristalizará conseqüentemente a violação de outros direitos fundamentais do cidadão.
Desta forma podemos asseverar que o regime disciplinar do Funcionário Público é o conjunto sistemático de normas que definem as vedações, os deveres, responsabilidades, as próprias transgressões, as garantias e recompensas, cuja observância e aplicação objetivam resguardar o
cumprimento dos princípios da Administração Pública insculpidos na Constituição.
Diante do exposto cabe derradeiramente aduzirmos que não pode o Estado, a pretexto de garantir o direito dos cidadãos ao bom funcionamento do serviço público, valendo-se do processo disciplinar, violar garantias asseguradas aos servidores acusados vez que o processo
administrativo disciplinar é não só um instrumento do Estado para a equalização e bom funcionamento da máquina estatal, como também uma garantia do acusado e de todos os cidadãos em obterem um procedimento justo e harmonioso com os ditames legais vigentes na busca da verdade real.
Paulo Henrique Laureano Freire
quinta-feira, 23 de outubro de 2008
Caso Eloá. Uso legítimo da força
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11875
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João Lopes
Delegado Geral de Polícia. Vice-Diretor do Instituto de Identificação de Minas Gerais. Mestre em Administração Pública - FJP. Professor Universitário. Especialista em Criminologia, em Direito Penal e Direito Processual Penal.
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RESUMO: Discute a legalidade do Uso da Força na atividade policial. Aponta seus pressupostos, fundamentos e limites, de conformidade com a legislação brasileira.
Palavras-chave: Força – Violência – Poder de Polícia – Abuso de Autoridade – Excludentes- Seqüestro – Roubo – Agressão – Proteção – Ação – Tática – Estratégia.
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O recentíssimo episódio acontecido na cidade de Santo André, Região da Grande São Paulo, quando um jovem, de prenome Lindemberg, 22 anos, em profundo desequilíbrio emocional, manteve em cárcere privado sua ex-namorada Eloá, com uma amiga, Nayara, ambas com idade de 15 anos, no apartamento de moradia da primeira, a título de resolução de agudo conflito afetivo-existencial, teve o pior desfecho que se podia esperar do caso. A despeito do acompanhamento ininterrupto da Força Policial local, tentando solucionar a crise através da negociação, o rapaz acabou desferindo tiros, vindo a matar uma das adolescentes e ferir gravemente a outra. Foram mais de cem horas de ação policial sem o êxito que a sociedade ansiava.
Em casos como tais, podem ocorrer quatro prováveis desfechos, aqui sequenciados na ordem do desejável da ação policial: 1. Prender o seqüestrador, vivo, e resgatar os reféns, também incólumes; 2. Eliminar o criminoso e salvar os reféns; 3. Eliminar o agente, sem conseguir salvar suas vítimas; 4. Perder ou lesionar seriamente as vítimas e salvar o agressor. O trabalho policial de Santo André conseguiu ficar com a última, a mais desvalorizada das opções. É fácil imaginar a percepção da população sobre o desvio de finalidade da proteção que incumbe ao Estado prover aos cidadãos. Não se deseja discutir, neste trabalho, os possíveis graves erros de estratégia e tática policial, que certamente aconteceram. Vamos nos limitar aos aspectos jurídico-penais que o assunto comporta.
Não há melhor oportunidade de trazer à discussão circunstâncias consuetudinárias, preceitos éticos e legais que envolvem o tema Poder de Polícia. A questão não é outra senão a definição acertada do que "pode" a Polícia em busca de seus objetivos institucionais. Pode constranger? Pode lesionar? Pode matar?
É da Sociologia o ensinamento inarredável de que a Polícia detém direito exclusivo ao Uso Legítimo da Força em nome do Estado. Decorrem daí as implicações – não mais sociológicas – jurídicas desse princípio. O que nos diz o Ordenamento Brasileiro? O que é, especificamente, essa Força? Quando e como deve ser usada? Há limites à sua imposição? Quais?
A Força Policial, em regimes democráticos de governo, tem finalidade primordial de Proteção. Proteger as pessoas. Proteger a Sociedade. Proteger o Estado. São atividades protetivas em que se assenta o significado de Manutenção da Ordem. Nos sistemas autoritários, por outro lado, a Força é utilizada precipuamente em Defesa do Príncipe, Defesa do Estado. A população é vigiada e mantida em situação suficiente a não incomodar o Governo. Situações dessa natureza são inconciliáveis com direitos e garantias individuais. É o sentido perverso de Manutenção da Ordem.
Vivemos numa Sociedade Democrática e sabemos que a Carta Constitucional de 1988 manteve o instituto da Pena de Morte. Para tempos de guerra, mas ela tem existência legal. O Direito Penal Militar regula a aplicação da sanção extrema. Numa situação imaginária de beligerância – que esperamos nunca aconteça - havendo condenação e execução, o ato do carrasco (Pelotão de Fuzilamento, segundo o CPM) é legítimo? É legal? Onde encontra fincas no Direito?
Na chamada "ocorrência de crise", do tipo Seqüestro com Refém, Roubo a Instituição Bancária ou Roubo a Residência em que os agentes mantenham as vítimas em seu poder, restringindo-lhes a liberdade e causando-lhes extremo risco de vida, as Organizações Policiais de razoável preparo técnico-operacional agem em três etapas distintas. Primeiramente realiza-se um forte cerco ao local onde se desenvolve a infração, com vistas ao impedimento de fuga. Na Segunda fase entra em cena um Especialista em Negociação, que tem por objetivo desestimular os marginais no prosseguimento de sua conduta, fazendo perceber a presença da Força em superioridade numérica e estratégica. Dá garantias à rendição com todos os direitos relativos à proteção da integridade física e da vida. Quase sempre dá certo e fica sendo esta a etapa final. Entretanto, vezes outras, devido à elevada agressividade dos autores, do altíssimo nível de stress a que também ficam submetidos, ou, mesmo, por estarem sob efeito de drogas, resistem e não se demovem de seu intento, fazendo prosseguir a situação de inegável risco para as vítimas. Entram em ação, nessa fase, já presentes ao local, os snipers, com seu uniforme negro, com sua máscara ninja, com armas de longo alcance e pontaria precisa.
Há outro meio de solucionar este tipo de ocorrência e de fornecer às vítimas a proteção de que precisam? É a ultima ratio. Alguns disparos em sincronia. Baixas estrategicamente programadas. Retorno à situação de normalidade. Isso é legal? Onde está o amparo do Direito?
Numa simples prisão de alguém que, na rua, acabou de praticar infração penal grave, costuma haver resistência e recusa à ação policial. Faz-se necessário o uso da força para conter o criminoso e isso pode lhe acarretar alguns danos à incolumidade. Nada mais natural. O Direito autoriza essa ação que lesiona? A Polícia, que remotamente foi chamada de Força Pública, pode agredir pessoas no exercício da atividade de sua competência?
A vigente legislação constitucional garante a liberdade de expressão do pensamento e de comunicação entre as pessoas. Como se justifica a censura de correspondência do preso com o mundo exterior? Arbitrariedade? Abuso? A Lei de Execução Penal tem sido suficiente para controle da população prisional?
Nosso Direito Positivo estabelece, com respaldo constitucional, as chamadas Circunstâncias Excludentes de Ilicitude, ou Excludentes de Antijuridicidade ou, ainda, Causas de Justificação. São o Estado de Necessidade, a Legítima Defesa, o Estrito Cumprimento do Dever Legal e o Exercício Regular de Direito, conforme artigo 23 do CP.
A Polícia age, na maioria das vezes, com o respaldo da chamada Norma Permissiva. Certo é que a conduta do agente público, nas situações que criamos a título de exemplo, todas possuem tipicidade penal. De Vias de Fato, de Constrangimento, de Violação de Correspondência, de Lesões e de Homicídio. Não é, entrementes, antijurídica. Não agride o sistema jurídico porque é autorizada por ele. Não é crime. À conduta criminosa não basta ser típica. Há que ser, também, antijurídica, segundo o entendimento mais básico da Teoria Finalista da Ação, de WELZEL, que serviu de orientação ao conjunto de regras que compõem a Parte Geral do CP, reescrita em 1984.
Importa saber, mesmo assim, qual das Excludentes socorre a Polícia, galvanizando de legalidade a sua ação. Muitos entendem se tratar do Exercício Regular do Direito, partindo do pressuposto que é facultado ao policial agir assim, em situações da espécie. Outros há que entendem se tratar de Legítima Defesa de Terceiro, incluindo os interesses coletivos e sociais como variação de terceira pessoa.
Tenho a ousadia de discordar radicalmente, obrigando-me a declinar o arrazoado de minha dissidência. Para o exercício de direito, tem-se que admitir estar lidando com mera facultas agendi, pendente da exclusiva voluntariedade de quem age. Inexiste obrigação. Também na Defesa de Terceiro não se força o defendente a assumir tal conduta. Pelo contrário, a própria Lei o exime de responsabilidade, por omissão, se a circunstância lhe apresentar risco pessoal (art.135 CP). Não há obrigatoriedade tanto em uma quanto em outra situação.
Na Ação Policial, entretanto, não existe facultas, mas obligatio. O agente policial não pode se furtar à adoção da providência que mais for adequada à situação que se lhe apresenta, não importando o nível de exigência que possa conter, respeitadas, apenas, as orientações da tática operacional. Não pode fugir do perigo, que aliás é intrínseco de sua atividade, mas tem que conter, dominar e apaziguar toda situação decorrente da conduta criminosa. Por isso é fácil entender que a Polícia age em Estrito Cumprimento do DEVER Legal. Daí poder-se entender que ela não tem DIREITO de constranger, de lesionar, de matar, mas pode ter a OBRIGAÇÃO de fazer tudo isso em determinadas circunstâncias. Parece absurdo, mas são afirmações afinadas com nosso conjunto de normas e com as premissas democráticas de Proteção Social.
Não se pode esquecer, porém, que existem limites, muito bem definidos, para o Uso da Força, e não poderia ser de modo outro. O artigo 322 da Legislação Substantiva Penal nos apresenta o crime da Violência Arbitrária. Os possíveis autores de tal conduta serão os próprios agentes públicos, agentes policiais, que venham a se utilizar da Força em quantidade inadequada, em ocasião inoportuna, em situação desnecessária, tornando a conduta abusiva e criminosa. A vis corporalis, sob a égide estatal, só pode ser usada na medida exata de sua adequação e suficiência a cada caso. Isso é limite legal.
A própria legislação criminal cuida, ainda, do "Excesso" no exercício das Excludentes, admitindo punição, por dolo ou culpa, para quem as utiliza com meios imoderados ou desproporcionais ao perigo que se apresenta. É mais outro limite.
Também a Lei de Abuso de Autoridade (L.4898/65) dispõe de um conjunto de figuras típicas e de sanções de enorme severidade para o funcionário – que o legislador chamou de autoridade – que em nome da Administração Pública contraria os interesses da proteção comum. Em seus artigos 3º e 4º recrimina condutas que podem advir do mau exercício da atividade policial e malferir as regras garantidoras da liberdade, da honra, da integridade física e moral, do patrimônio e da vida das pessoas. Mais um poderoso limite.
Num elogiável sistema de freios e contrapesos existem possibilidades as mais diversas e seus respectivos mecanismos de controle. A Polícia pode ser forte e severa, sem necessariamente ser violenta. A propósito, a terminologia Violência é comumente empregada para ações irregulares e ilegais, passando a se denominar Uso da Força quando balizada em situações juridicamente permitidas.
VIOLÊNCIA é desrespeito, é despreparo, é crime. USO DE FORÇA é exercício profissional estratégico. É rigor na aplicação da Lei!
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1939 (22.10.2008)
Elaborado em 10.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LOPES, João. Caso Eloá. Uso legítimo da força . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1939, 22 out. 2008. Disponível em:. Acesso em: 23 out. 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11875
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João Lopes
Delegado Geral de Polícia. Vice-Diretor do Instituto de Identificação de Minas Gerais. Mestre em Administração Pública - FJP. Professor Universitário. Especialista em Criminologia, em Direito Penal e Direito Processual Penal.
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RESUMO: Discute a legalidade do Uso da Força na atividade policial. Aponta seus pressupostos, fundamentos e limites, de conformidade com a legislação brasileira.
Palavras-chave: Força – Violência – Poder de Polícia – Abuso de Autoridade – Excludentes- Seqüestro – Roubo – Agressão – Proteção – Ação – Tática – Estratégia.
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O recentíssimo episódio acontecido na cidade de Santo André, Região da Grande São Paulo, quando um jovem, de prenome Lindemberg, 22 anos, em profundo desequilíbrio emocional, manteve em cárcere privado sua ex-namorada Eloá, com uma amiga, Nayara, ambas com idade de 15 anos, no apartamento de moradia da primeira, a título de resolução de agudo conflito afetivo-existencial, teve o pior desfecho que se podia esperar do caso. A despeito do acompanhamento ininterrupto da Força Policial local, tentando solucionar a crise através da negociação, o rapaz acabou desferindo tiros, vindo a matar uma das adolescentes e ferir gravemente a outra. Foram mais de cem horas de ação policial sem o êxito que a sociedade ansiava.
Em casos como tais, podem ocorrer quatro prováveis desfechos, aqui sequenciados na ordem do desejável da ação policial: 1. Prender o seqüestrador, vivo, e resgatar os reféns, também incólumes; 2. Eliminar o criminoso e salvar os reféns; 3. Eliminar o agente, sem conseguir salvar suas vítimas; 4. Perder ou lesionar seriamente as vítimas e salvar o agressor. O trabalho policial de Santo André conseguiu ficar com a última, a mais desvalorizada das opções. É fácil imaginar a percepção da população sobre o desvio de finalidade da proteção que incumbe ao Estado prover aos cidadãos. Não se deseja discutir, neste trabalho, os possíveis graves erros de estratégia e tática policial, que certamente aconteceram. Vamos nos limitar aos aspectos jurídico-penais que o assunto comporta.
Não há melhor oportunidade de trazer à discussão circunstâncias consuetudinárias, preceitos éticos e legais que envolvem o tema Poder de Polícia. A questão não é outra senão a definição acertada do que "pode" a Polícia em busca de seus objetivos institucionais. Pode constranger? Pode lesionar? Pode matar?
É da Sociologia o ensinamento inarredável de que a Polícia detém direito exclusivo ao Uso Legítimo da Força em nome do Estado. Decorrem daí as implicações – não mais sociológicas – jurídicas desse princípio. O que nos diz o Ordenamento Brasileiro? O que é, especificamente, essa Força? Quando e como deve ser usada? Há limites à sua imposição? Quais?
A Força Policial, em regimes democráticos de governo, tem finalidade primordial de Proteção. Proteger as pessoas. Proteger a Sociedade. Proteger o Estado. São atividades protetivas em que se assenta o significado de Manutenção da Ordem. Nos sistemas autoritários, por outro lado, a Força é utilizada precipuamente em Defesa do Príncipe, Defesa do Estado. A população é vigiada e mantida em situação suficiente a não incomodar o Governo. Situações dessa natureza são inconciliáveis com direitos e garantias individuais. É o sentido perverso de Manutenção da Ordem.
Vivemos numa Sociedade Democrática e sabemos que a Carta Constitucional de 1988 manteve o instituto da Pena de Morte. Para tempos de guerra, mas ela tem existência legal. O Direito Penal Militar regula a aplicação da sanção extrema. Numa situação imaginária de beligerância – que esperamos nunca aconteça - havendo condenação e execução, o ato do carrasco (Pelotão de Fuzilamento, segundo o CPM) é legítimo? É legal? Onde encontra fincas no Direito?
Na chamada "ocorrência de crise", do tipo Seqüestro com Refém, Roubo a Instituição Bancária ou Roubo a Residência em que os agentes mantenham as vítimas em seu poder, restringindo-lhes a liberdade e causando-lhes extremo risco de vida, as Organizações Policiais de razoável preparo técnico-operacional agem em três etapas distintas. Primeiramente realiza-se um forte cerco ao local onde se desenvolve a infração, com vistas ao impedimento de fuga. Na Segunda fase entra em cena um Especialista em Negociação, que tem por objetivo desestimular os marginais no prosseguimento de sua conduta, fazendo perceber a presença da Força em superioridade numérica e estratégica. Dá garantias à rendição com todos os direitos relativos à proteção da integridade física e da vida. Quase sempre dá certo e fica sendo esta a etapa final. Entretanto, vezes outras, devido à elevada agressividade dos autores, do altíssimo nível de stress a que também ficam submetidos, ou, mesmo, por estarem sob efeito de drogas, resistem e não se demovem de seu intento, fazendo prosseguir a situação de inegável risco para as vítimas. Entram em ação, nessa fase, já presentes ao local, os snipers, com seu uniforme negro, com sua máscara ninja, com armas de longo alcance e pontaria precisa.
Há outro meio de solucionar este tipo de ocorrência e de fornecer às vítimas a proteção de que precisam? É a ultima ratio. Alguns disparos em sincronia. Baixas estrategicamente programadas. Retorno à situação de normalidade. Isso é legal? Onde está o amparo do Direito?
Numa simples prisão de alguém que, na rua, acabou de praticar infração penal grave, costuma haver resistência e recusa à ação policial. Faz-se necessário o uso da força para conter o criminoso e isso pode lhe acarretar alguns danos à incolumidade. Nada mais natural. O Direito autoriza essa ação que lesiona? A Polícia, que remotamente foi chamada de Força Pública, pode agredir pessoas no exercício da atividade de sua competência?
A vigente legislação constitucional garante a liberdade de expressão do pensamento e de comunicação entre as pessoas. Como se justifica a censura de correspondência do preso com o mundo exterior? Arbitrariedade? Abuso? A Lei de Execução Penal tem sido suficiente para controle da população prisional?
Nosso Direito Positivo estabelece, com respaldo constitucional, as chamadas Circunstâncias Excludentes de Ilicitude, ou Excludentes de Antijuridicidade ou, ainda, Causas de Justificação. São o Estado de Necessidade, a Legítima Defesa, o Estrito Cumprimento do Dever Legal e o Exercício Regular de Direito, conforme artigo 23 do CP.
A Polícia age, na maioria das vezes, com o respaldo da chamada Norma Permissiva. Certo é que a conduta do agente público, nas situações que criamos a título de exemplo, todas possuem tipicidade penal. De Vias de Fato, de Constrangimento, de Violação de Correspondência, de Lesões e de Homicídio. Não é, entrementes, antijurídica. Não agride o sistema jurídico porque é autorizada por ele. Não é crime. À conduta criminosa não basta ser típica. Há que ser, também, antijurídica, segundo o entendimento mais básico da Teoria Finalista da Ação, de WELZEL, que serviu de orientação ao conjunto de regras que compõem a Parte Geral do CP, reescrita em 1984.
Importa saber, mesmo assim, qual das Excludentes socorre a Polícia, galvanizando de legalidade a sua ação. Muitos entendem se tratar do Exercício Regular do Direito, partindo do pressuposto que é facultado ao policial agir assim, em situações da espécie. Outros há que entendem se tratar de Legítima Defesa de Terceiro, incluindo os interesses coletivos e sociais como variação de terceira pessoa.
Tenho a ousadia de discordar radicalmente, obrigando-me a declinar o arrazoado de minha dissidência. Para o exercício de direito, tem-se que admitir estar lidando com mera facultas agendi, pendente da exclusiva voluntariedade de quem age. Inexiste obrigação. Também na Defesa de Terceiro não se força o defendente a assumir tal conduta. Pelo contrário, a própria Lei o exime de responsabilidade, por omissão, se a circunstância lhe apresentar risco pessoal (art.135 CP). Não há obrigatoriedade tanto em uma quanto em outra situação.
Na Ação Policial, entretanto, não existe facultas, mas obligatio. O agente policial não pode se furtar à adoção da providência que mais for adequada à situação que se lhe apresenta, não importando o nível de exigência que possa conter, respeitadas, apenas, as orientações da tática operacional. Não pode fugir do perigo, que aliás é intrínseco de sua atividade, mas tem que conter, dominar e apaziguar toda situação decorrente da conduta criminosa. Por isso é fácil entender que a Polícia age em Estrito Cumprimento do DEVER Legal. Daí poder-se entender que ela não tem DIREITO de constranger, de lesionar, de matar, mas pode ter a OBRIGAÇÃO de fazer tudo isso em determinadas circunstâncias. Parece absurdo, mas são afirmações afinadas com nosso conjunto de normas e com as premissas democráticas de Proteção Social.
Não se pode esquecer, porém, que existem limites, muito bem definidos, para o Uso da Força, e não poderia ser de modo outro. O artigo 322 da Legislação Substantiva Penal nos apresenta o crime da Violência Arbitrária. Os possíveis autores de tal conduta serão os próprios agentes públicos, agentes policiais, que venham a se utilizar da Força em quantidade inadequada, em ocasião inoportuna, em situação desnecessária, tornando a conduta abusiva e criminosa. A vis corporalis, sob a égide estatal, só pode ser usada na medida exata de sua adequação e suficiência a cada caso. Isso é limite legal.
A própria legislação criminal cuida, ainda, do "Excesso" no exercício das Excludentes, admitindo punição, por dolo ou culpa, para quem as utiliza com meios imoderados ou desproporcionais ao perigo que se apresenta. É mais outro limite.
Também a Lei de Abuso de Autoridade (L.4898/65) dispõe de um conjunto de figuras típicas e de sanções de enorme severidade para o funcionário – que o legislador chamou de autoridade – que em nome da Administração Pública contraria os interesses da proteção comum. Em seus artigos 3º e 4º recrimina condutas que podem advir do mau exercício da atividade policial e malferir as regras garantidoras da liberdade, da honra, da integridade física e moral, do patrimônio e da vida das pessoas. Mais um poderoso limite.
Num elogiável sistema de freios e contrapesos existem possibilidades as mais diversas e seus respectivos mecanismos de controle. A Polícia pode ser forte e severa, sem necessariamente ser violenta. A propósito, a terminologia Violência é comumente empregada para ações irregulares e ilegais, passando a se denominar Uso da Força quando balizada em situações juridicamente permitidas.
VIOLÊNCIA é desrespeito, é despreparo, é crime. USO DE FORÇA é exercício profissional estratégico. É rigor na aplicação da Lei!
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1939 (22.10.2008)
Elaborado em 10.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LOPES, João. Caso Eloá. Uso legítimo da força . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1939, 22 out. 2008. Disponível em:
A competência da Justiça Militar brasileira e o abuso de autoridade praticado por militar
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11859
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Julio Cesar da Silva Nunes
Advogado, pós-graduado em Direito Público pela UNISAL.
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1 INTRÓITO
Já se tornou comum na mídia a divulgação de casos que envolvem a prática de violência policial contra civis. O Capítulo III da Constituição Republicana, o único dedicado exclusivamente à segurança pública determina, dentre outros imperativos, a preservação da incolumidade das pessoas. Logo, as condutas praticadas por policiais militares que se desvirtuam de suas funções constitucionais precípuas, quais sejam "a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144, "caput", da Constituição Republicana) são incompatíveis com a Nova Ordem Constitucional brasileira. Embora seja comum a ocorrência de tais condutas delitivas, essas devem ser execradas do nosso cotidiano e punidas severamente por nossa justiça.
Nesse contexto, pode-se indagar: o militar (federal ou estadual) servidor público especial, objeto de análise do deste estudo, pratica crime comum ou militar contra civis? Ocorrido o crime de abuso de autoridade praticado por militar (ou policial militar) é da competência da justiça comum ou da castrense o seu julgamento?
O presente trabalho procura responder, ainda que sucintamente, a tais questionamentos, com enfoque voltado à competência da Justiça Militar brasileira. A denominação Militar, que faz parte da nomenclatura do presente artigo, é gênero, possuindo como espécies o policial militar estadual e/ou bombeiro (Forças Auxiliares) e o militar integrante de qualquer das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
Cabe ressaltar que o estudo não tem a finalidade de esgotar a matéria em relação à natureza do crime militar, no entanto faz uma menção superficial do assunto, devido à grande divergência doutrinária que deflagra da matéria. O tema "crime militar" em sua profundidade será explanado em trabalho ainda em desenvolvimento. Logo, pretende destacar qual entendimento está sedimentado em nos tribunais superiores referente à matéria em análise, qual seja a competência da Justiça Militar brasileira.
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2 DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE: A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O crime de abuso de autoridade, regido pela lei n. 4.898/65, possui rito próprio e caracteriza-se pelo excesso praticado pela autoridade no exercício da função concedida ao servidor público, cuja a responsabilidade administrativa, civil e penal é regulamentada pela lei em comento. A representação do ofendido não é condição de procedibilidade da ação penal pública, ou seja, "a exigência de representação para legitimar a atuação do Ministério Público na promoção da ação penal pelo crime de abuso de autoridade foi abolida pela Lei n. 5.249/67, que revogou o art. 12 da Lei 4.898/65" (TJSP – RT, 375/363).
Consiste o abuso de autoridade propriamente dito, conforme o disposto no art. 3º da sua lei, constituindo hipóteses de crime unissubsistente qualquer atentado, in verbis:
(...) "a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio;c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional" (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79).
Tratando-se de crimes plurissubsistentes, conforme classificação doutrinária, tem-se as seguintes hipóteses no art. 4º:
(...) "a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesas; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade" (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89).
Nesse contexto, classifica-se doutrinariamente como sendo crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado pelo servidor público da ativa, porém admite a figura do concurso de pessoas (art. 29 et seq., Código Penal; e art. 53 et seq., Código Penal Militar). Pode haver também o concurso material de crimes, ou seja, a das penas do abuso de autoridade e, por exemplo, uma lesão corporal (art. 129, Código Penal).
O servidor público na inatividade, por questões óbvias, não comete o crime em estudo, pois não está mais investido na função pública logo, não é mais uma autoridade. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, só é punido a título de dolo, mas exige a presença de um especial fim de agir, conhecido também como dolo específico, ou seja, lançar mão de excessiva e arbitrária autoridade. Nos casos de seu art. 3º, a lei em comento não admite tentativa, porém nos casos descritos em seu art. 4º, tal assertiva é punível, desde que constitua crime plurissubsistente, isto é, praticado por mais de um ato.
Os bens juridicamente tutelados pela inteligência da lei podem ser entendidos de duas formas: a administração pública e a vítima, constituindo o que a classificação de crimes do direito penal chama de dupla subjetividade passiva.
Para determinar quem é autoridade, a letra da lei não permite interpretações vãs. Nos termos do art. 5º da lei n.º 4898/65 observa-se ipsis litteris que o art. 5º considera autoridade, para os efeitos da lei, "quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração" (n° da página, grifo nosso).
Considera-se autoridade o policial militar da ativa o indivíduo que, num momento de privação da razão, contrariando os preceitos constitucionais às suas funções precípuas, pratica conduta arbitrária dirigida tanto ao civil, quanto a outro militar (ou funcionário público), agindo fora dos limites impostos pela Lei lato sensu (CR/88), bem como pela lei stricto sensu (lei n.º 4998/65).
A dimensão da punição do delito em estudo é tratada expressamente no art. 6º da lei de abuso de autoridade, são elas: administrativa, civil e penalmente.
A punição civil consiste na reparação do dano (arts. 186 c.c art. 927, do Código Civil); a sanção penal consiste em detenção, multa e perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 anos; a reprimenda administrativa, por sua vez, descritas no § 1º do mesmo artigo, consiste em: advertência, repreensão, suspensão do cargo até 180 dias, destituição de função; demissão e, por fim, demissão a bem do serviço público.
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3 DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA MILITAR BRASILEIRA
3.1 Da Justiça Comum Estadual e Federal
A justiça comum, estadual ou federal, não é competente para processar e julgar os crimes militares assim definidos pela legislação castrense. Ela possui competência residual perante às "outras justiças". Em regra, segundo o prof. Capez (2004), "à justiça comum estadual compete tudo o que não for de competência das jurisdições especiais e federal (competência residual)".
Excepcionalmente, os estados-membros, cujo efetivo das forças auxiliares não alcancem o número de vinte mil integrantes (§ 3º, in fine, art. 125, da CR), julgarão os crimes militares por seus juízes de direito ou tribunais de justiça e, em caso de vítima civil nos crimes dolosos contra a vida e seus conexos, caberá ao tribunal do júri julgar os militares.
3.2 Justiça Militar brasileira: duzentos anos de história
Comemorou-se, no dia 1º de abril de 2008, 200 anos da instalação da Justiça Militar no Brasil. A Justiça Militar brasileira sempre possuiu como uma de suas principais características a severidade de suas penas, tanto é verdade que constantemente é alvo de acusações de afronta à Nova Ordem Constitucional de 1988 (CR/88), possuindo alguns dispositivos de sua legislação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Todo o rigorismo da justiça penal castrense (pelo menos sua influência) se atribui, ainda que indiretamente, a um alemão militar reformado do exército britânico, Wilhelm Lippe, também conhecido como o Conde de Schaumbourg, encarregado de reestruturar o exército português a convite do Rei de Portugal D. José I. À guisa de exemplificação, o militar que demonstrara fraqueza era punido com a morte, e todo militar que, estando em batalha, partisse em fuga por medo do inimigo, poderia ser morto sumariamente pela espada de qualquer Oficial, sem qualquer chance de defesa. Segundo informa a obra de Carvalho (2007), "A Tutela Jurídica da Hierarquia e da Disciplina Militar", o Regulamento do Conde de Lippe vigorou no Exército brasileiro até 1907, quando o então Ministro da Guerra Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca fez uma reforma na sua força militar terrestre (págs. 60-61). Nota-se, claramente que tamanha severidade aplicada naquela época refletiu, de certa forma, na elaboração da legislação militar brasileira, tendo sempre como pano de fundo os basilares princípios constitucionais de hierarquia e disciplina.
Entretanto, a família real portuguesa, no ano de 1808, em rota de fuga do imperador francês Napoleão Bonaparte, trouxe para o Brasil não apenas suas riquezas e costumes na sua bagagem, mas também a sua justiça. Corroborando o alegado pode-se ressaltar ensinamentos do eminente magistrado da Justiça Militar Federal, Barroso Filho (1999), que em momento oportuno, pronuncia de forma significativa que
"(...) a justiça militar brasileira, como não podia deixar de ser, originou-se da Justiça Militar Portuguesa. Quando o príncipe regente D. João chegou ao Brasil fundou o 1º Tribunal Superior do País, o Conselho Supremo Militar e de Justiça, em 1º de abril de 1808. Esse Tribunal foi o embrião do atual Superior Tribunal Militar. Sobre a atuação da Corte, nestes anos, invoco a apreciação dos advogados - os mais autorizados e severos julgadores - notáveis foram os pronunciamentos de Sobral Pinto, Serrano Neves, Téci Lins e Silva, Heleno Fragoso, dentre outros, sempre destacando o caráter liberal e justo do STM".
A Justiça Militar, seja no âmbito estadual ou federal, também é conhecida como Justiça Castrense. A palavra "castrense", segundo o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é um adjetivo que se refere à casa militar ou acampamento militar. Derivada do latim castrorum, remissivo ao período romano, onde falhas no campo de batalha e coisas do cotidiano militar eram sumariamente julgados por aquele que tinha o poder de impérium, por essa razão é conhecida como Justiça Castrense.
De fato, falar em competência é falar inevitavelmente em jurisdição que, para o promotor Capez (2004)
"é a função estatal exercida pelo poder judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio. É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo" (186).
No magistério do eminente promotor de justiça, Dr. José da Silva Loureiro Neto (2003) ressalta que "entre as diversas classificações de jurisdição, destacamos as consideradas ordinárias ou comum e especial ou extraordinária" (104). Trata-se da jurisdição esse ato de dizer o direito aplicando-o a casos concretos, em consonância com a vontade da lei, objetivando manter regras de convivência em sociedade.
Não objetiva-se desenvolver um trabalho monográfico, sequer uma dissertação, muitos menos esgotar o estudo da matéria, o estudo do presente ensaio focaliza maior atenção às regras aplicadas aos crimes militares em tempo de paz. Antes disso, à guisa de esclarecimento, cabe dizer que em nosso ordenamento jurídico, os militares ou integram as forças armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) – art. 142 da Constituição Republicana –, ou fazem parte das forças auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros) – art. 42 "caput" da CR –. Logo, por conseguinte, temos uma Justiça Militar Federal e uma Justiça Militar Estadual.
3.3 Da Justiça Militar da União
À Justiça Militar compete julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124 da CR/88), bem como aqueles dispostos em lei específica (parágrafo único, art. 124 da CR/88), inclusas as infrações disciplinares dos militares estáveis das forças armadas. É composta pelo Superior Tribunal Militar e pelos Tribunais e Juizes-Auditores militares instituídos por lei (art. 122, CR), logo, são órgãos da Justiça Militar da União. Os crimes de menos potencial ofensivo não se aplicam à Justiça Militar, determinação expressa da lei 9.839/99, o militar que pratica o crime de abuso de autoridade (lei n.º 4898/65), cuja previsão não se encontra na legislação castrense, ainda que praticado por militar do estado de São Paulo, será cabível a aplicação de institutos contidos na lei 9.099/95.
A Justiça Militar Federal ou da União possui como órgão julgador de segunda instância o Superior Tribunal Militar. Em primeira instância funcionam os Conselhos de Justiça federal, com sede nas auditorias militares de justiça. Ela é organizada pela lei n. 8.457/92, dispondo sobre sua estrutura, refere-se ao Superior Tribunal Militar, a Auditoria de Correição, os Conselhos de Justiça, os Juizes-Auditores e os Juizes-Auditores Substitutos e, quanto à área de atuação, dividiu o território nacional em 12 Circunscrições Judiciárias Militares.
O Conselho de Justiça, tanto o federal como o estadual, é composto por um Juiz- Auditor (toga) e quatro Oficiais (sabres) que, em conjunto, são responsáveis pelo andamento dos trabalhos e processos que conta ainda com serviços auxiliares da justiça militar (assemelhados). A este "fórum" especial dá-se o nome de Auditoria Militar. Um conselho de justiça subdivide-se em conselho especial de justiça e conselho permanente de justiça.
Por conseguinte, o Conselho Especial de Justiça, segundo o art. 16, a, da lei n. 8.457/92 é composto da seguinte maneira: pelo Juiz-Auditor e por 4 (quatro) juízes militares, sob a presidência de um oficial-general ou oficial superior, cujo posto nunca será inferior ao do acusado. É destinado a processar e julgar oficiais subalternos (1º e 2º tenente), oficiais intermediários (capitão-tenente e capitão) e oficiais superiores (Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta; Coronel, Tenente-Coronel e Major), lembrando que os oficiais-generais são processados e julgados pelo Superior Tribunal Militar (art. 40, IX, a, da Lei Orgânica da Justiça Militar). É chamado de especial porque se formará para cada processo, sendo dissolvido em seguida do término dos trabalhos. Assim, "os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade" (art. 23 da lei n. 8457/92).
O Conselho Permanente de Justiça instala-se pelo período de três meses consecutivos para processar e julgar as praças, ou seja, militares que não se enquadram em nenhum dos círculos de oficiais. É composto de um auditor e de três oficiais até o posto de capitão ou capitão-tenente (Círculo de Oficiais Intermediários).
Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor militar providencia a instalação do conselho de justiça, sorteando, conforme o caso, a convocação do conselho especial de justiça ou o conselho permanente de justiça (art. 399, a, do Código de Processo Penal Militar). O Conselho Especial e o Permanente de Justiça funcionam, obrigatoriamente, com a presença de um auditor militar, sob pena de nulidade dos atos. Atuam na sede das Auditorias, exceto em casos de relevante motivo social impeditivo, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.
Na esfera federal, o conselho justiça é presidido pelo oficial general ou oficial superior da mais alta patente (art. 16, a, da lei n. 8457/92). Por outro lado, no âmbito dos estados em que esteja organizada a justiça militar, a presidência do conselho de justiça é exercida por um juiz de direito (art. 125, parágrafo 5º, da CR/88).
Existem, ainda, os Conselhos de Justificação da União (Lei n.º5836/72), destinados aos oficiais acusados de indignidade com o oficialato, e o Conselho de Disciplina (Decreto 71.500/72), que destinam-se a julgar a incapacidade das praças especiais e comuns, com estabilidade assegurada, a permanecer em situação de atividade nas formas armadas, assegurado o direito de defesa.
Não são objeto de estudo da presente pesquisa, porém, cabe ressaltar, não se confundem com os conselhos de justiça, estudados anteriormente.
3.4. Da Justiça Militar do Estado de São Paulo e a atividade policial
O Decreto n. 88.777 (R-200), de 30 de setembro de 1973, regulamenta a atividade da polícia militar e do corpo de bombeiros no estado de São Paulo. Este regulamento estabelece princípios e normas inerentes à atividade militar no âmbito estadual. É salutar, nesse momento, diferenciar a transgressão disciplinar de crime militar.
Em linhas gerais, as infrações disciplinares estão previstas nos regulamentos disciplinares, enquanto que os crimes militares encontram morada no Código Penal Militar. A organização das Justiças Militares dos estados sofreram sensíveis alterações com a chamada "Reforma do Judiciário", perpetrada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. A iniciativa para propor sua criação, no âmbito das unidades federativas, foi concedida ao Tribunal de Justiça, cujo estado possua um efetivo militar superior a 20.000 (vinte mil) integrantes.
Coube à organização judiciária dos estados decidir sobre a criação, ou não, da Justiça Militar, cuja morada encontra assento constitucional no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. É constituída, em primeira instância, pelos Juizes de Direito e pelos Conselhos de Justiça. Em segundo grau, é composta pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar estadual, caso possua o respectivo estado membro (§ 3º, art. 125). Antes da Emenda n. 45/04, a justiça militar estadual de primeiro grau era constituída apenas pelos Conselhos de Justiça.
A Justiça Militar do Estado de São Paulo é organizada nos termos da lei n. 5.048 de 22 de dezembro de 1958. Possui quatro Auditorias, cada uma com duas categorias de Conselho de Justiça: i) especial: para julgamento de oficiais; ii) permanente: para julgamento de inferiores e praças.
Todas as Auditorias Militares possuem sede na capital. Portanto, policiais militares do interior se deslocam para responder eventuais processos militares, criando um inconveniente logístico para o Estado transportar seus indiciados militares e, consequentemente, uma demora nas decisões em razão do número ínfimo de funcionários, em face da demanda de processos.
Os Tribunais de Justiça Militar do Estado de São Paulo são compostos por cinco juízes, sendo dois civis e três militares, cujo posto ocupado é o de Coronel da polícia militar, possuindo jurisdição para decidir sobre recursos oriundos das Auditorias Militares, perda de patente e declaração de indignidade para o oficialato dos integrantes da Policia Militar.
Em se tratando de competência, o art. 125, § 4º da CR, inovou o conteúdo da matéria, in verbis estabelecendo, no § 4º que:
(...) compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças" (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
Em outras palavras, extraiu-se a premissa de que nenhum civil será julgado, em hipótese alguma, pelo juízo militar estadual. Para confirmar tal premissa, invocamos o art. 125, parágrafo 4º da CR/88 corroborado em decisão de hábeas corpus proferida em Minas Gerais (HC 80.163/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei).
Disso decorre fato curioso que merece destaque, ainda que meramente citatório, é o caso do instituto jurídico chamado <>, previsto no Título V, crimes contra o patrimônio, do código penal militar: Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena - detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.
O furto de uso está capitulado na legislação castrense, porém não está previsto na legislação penal comum, interpretando o fato à luz do preceito constitucional anteriormente mencionado, ressalta a inaplicabilidade da justiça militar para com o civil. Logo, por via de conseqüência, o civil que venha a furtar uma viatura militar para devolvê-la em seguida, configurada a intenção de uso momentâneo, cometeria, em tese, fato atípico.
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4 A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ABUSO DE AUTORIDADE
Há muitos anos discute-se nos tribunais superiores sobre a competência, e até mesmo a natureza jurídica, do crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 et. seq. do Código de Processo Penal, são elas: o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função.
No mais, seja militar estadual ou federal, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:
"compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço", e não para por aí: "Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP" (STJ – RT, 663/347).
Portanto, pode-se constatar o entendimento jurisprudencial de que compete à justiça comum o julgamento de militar que comete crime de abuso de autoridade contra civil. O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar), além do mais é o que dispõe a lei que regula o processo de responsabilização dos crimes de abuso de autoridade.
Por isso, essa é uma doutrina que tem se espalhado pelos tribunais brasileiros, a conferir: o abuso de autoridade – competência – crime praticado por policiais militares no exercício de função administrativa civil (Lei n.º 4.898, de 9-12-65, arts. 3º, 4º e 6º). Tratando-se de delito previsto apenas na lei penal comum e não na militar, a competência para o processo e julgamento é da justiça comum. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (STF – RHC 63.145-2-MG – Rel. Min. Sidney Sanches – DJU, 16 ago. 1985, p. 13.257 – SIP 2/86).
"Firmou-se a jurisprudência do STF e do TRF no sentido de que compete à Justiça Ordinária Estadual conhecer e julgar os crimes de abuso de autoridade, mesmo quando praticados por policiais militares, no exercício de função administrativa civil". (C.Comp. 7.303-MG – 1ª Seção TFR – Rel. Min. Costa Lima – j. 25-3-87 – DJU, 21 maio1987, p. 9.580 – SIP 6/87).
"Processo penal – Competência – Policial Militar – Crime de abuso de autoridade – Lei n.º 4.898/65 – Art. 4º, a – 1. Não previsto o crime no Código Penal Militar, mas na legislação comum, e embora praticado por policial militar, no exercício da função policial civil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Militar".
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A organização da Justiça Militar brasileira é de complexidade ímpar, no tocante à matéria de competência. Os legisladores não tratam com uniformidade de assuntos inerentes à Justiça Militar (federal e estadual), gerando um cenário de maior desordem.
No dia 1 de abril de 2008, a Justiça Militar brasileira fez 200 anos de instalação no Brasil, originariamente chamado de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Possui, além de inúmeros desafios estruturais, um sistema de organização ímpar, frente aos outros países que a possui, segundo nos dá noticia o eminente Promotor de Justiça Militar Jorge César de Assis (2008), pois ela é gênero que apresenta duas espécies: a Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual.
A Justiça Militar, em razão da pessoa, deveria ser a responsável para julgar o militar incurso desse crime, pela razão jurídica de se manter uma justiça castrense forte, além de preservar práticas típicas e costumes típicos da caserna, inerentes à função de militar, em homenagem ao princípio constitucional militar da hierarquia e disciplina (art. 142, CR/88). Certamente, o pequeno contingente alocado na Justiça Militar, aliado ao descompasso legislativo, fizeram com que os tribunais ditassem esse entendimento dominante.
O militar que pratica um crime, seja qual for e contra quem o fizer, deve ser submetido à Justiça Castrense, pois esta é mais rigorosa quanto à previsão e aplicação da lei penal militar, ressalvado os casos em que o militar comete crime doloso contra a vida humana, competência constitucional intocável do Júri Popular.
Portanto, até que se legisle disposições em contrário, o que não é uma eventualidade do Poder Legislativo tipicamente positivista, o militar que pratica crime de abuso de autoridade contra um civil, no exercício da função, será submetido à Justiça Comum para ser processado e condenado, observadas as ressalvas e especificidades da complexa legislação militar brasileira.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, J. C. de. A Justiça Militar Brasileira. Jus Militaris. Rio Grande do Sul. Disponível em: http://jusmilitaris.com.br. Acesso em: 01 set. 2008.
BARROSO FILHO, J. Justiça Militar da União. Jus Navigandi. Teresina: v. 3, n. 31, 1999.
CARVALHO, A. R. de. A tutela jurídica da hierarquia e da disciplina militar: aspectos relevantes. Jus Navigandi. Teresina: v. 9, n. 806, 2005. Disponível em:. Acesso em: 24 jun. 2008, p.60-61.
CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 186.
_______________. Curso de Processo Penal. 11ª edição revista e atualizada. Ed. Saraiva, São Paulo, 1998, p.188.
NETO, J. da S. L. Processo Penal Militar. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p.104.
ROSA, P. T. R. Conceito e Alcance do Conselho de Justificação. Disponível em: www.portalmilitar.com.br. Acesso em: 2008.
Regulamento Disciplinar para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, Decreto n. 88.777/83.
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1928 (11.10.2008)
Elaborado em 08.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
NUNES, Julio Cesar da Silva. A competência da Justiça Militar brasileira e o abuso de autoridade praticado por militar . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1928, 11 out. 2008. Disponível em:. Acesso em: 23 out. 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11859
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Julio Cesar da Silva Nunes
Advogado, pós-graduado em Direito Público pela UNISAL.
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1 INTRÓITO
Já se tornou comum na mídia a divulgação de casos que envolvem a prática de violência policial contra civis. O Capítulo III da Constituição Republicana, o único dedicado exclusivamente à segurança pública determina, dentre outros imperativos, a preservação da incolumidade das pessoas. Logo, as condutas praticadas por policiais militares que se desvirtuam de suas funções constitucionais precípuas, quais sejam "a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144, "caput", da Constituição Republicana) são incompatíveis com a Nova Ordem Constitucional brasileira. Embora seja comum a ocorrência de tais condutas delitivas, essas devem ser execradas do nosso cotidiano e punidas severamente por nossa justiça.
Nesse contexto, pode-se indagar: o militar (federal ou estadual) servidor público especial, objeto de análise do deste estudo, pratica crime comum ou militar contra civis? Ocorrido o crime de abuso de autoridade praticado por militar (ou policial militar) é da competência da justiça comum ou da castrense o seu julgamento?
O presente trabalho procura responder, ainda que sucintamente, a tais questionamentos, com enfoque voltado à competência da Justiça Militar brasileira. A denominação Militar, que faz parte da nomenclatura do presente artigo, é gênero, possuindo como espécies o policial militar estadual e/ou bombeiro (Forças Auxiliares) e o militar integrante de qualquer das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
Cabe ressaltar que o estudo não tem a finalidade de esgotar a matéria em relação à natureza do crime militar, no entanto faz uma menção superficial do assunto, devido à grande divergência doutrinária que deflagra da matéria. O tema "crime militar" em sua profundidade será explanado em trabalho ainda em desenvolvimento. Logo, pretende destacar qual entendimento está sedimentado em nos tribunais superiores referente à matéria em análise, qual seja a competência da Justiça Militar brasileira.
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2 DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE: A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O crime de abuso de autoridade, regido pela lei n. 4.898/65, possui rito próprio e caracteriza-se pelo excesso praticado pela autoridade no exercício da função concedida ao servidor público, cuja a responsabilidade administrativa, civil e penal é regulamentada pela lei em comento. A representação do ofendido não é condição de procedibilidade da ação penal pública, ou seja, "a exigência de representação para legitimar a atuação do Ministério Público na promoção da ação penal pelo crime de abuso de autoridade foi abolida pela Lei n. 5.249/67, que revogou o art. 12 da Lei 4.898/65" (TJSP – RT, 375/363).
Consiste o abuso de autoridade propriamente dito, conforme o disposto no art. 3º da sua lei, constituindo hipóteses de crime unissubsistente qualquer atentado, in verbis:
(...) "a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio;c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional" (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79).
Tratando-se de crimes plurissubsistentes, conforme classificação doutrinária, tem-se as seguintes hipóteses no art. 4º:
(...) "a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesas; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade" (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89).
Nesse contexto, classifica-se doutrinariamente como sendo crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado pelo servidor público da ativa, porém admite a figura do concurso de pessoas (art. 29 et seq., Código Penal; e art. 53 et seq., Código Penal Militar). Pode haver também o concurso material de crimes, ou seja, a das penas do abuso de autoridade e, por exemplo, uma lesão corporal (art. 129, Código Penal).
O servidor público na inatividade, por questões óbvias, não comete o crime em estudo, pois não está mais investido na função pública logo, não é mais uma autoridade. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, só é punido a título de dolo, mas exige a presença de um especial fim de agir, conhecido também como dolo específico, ou seja, lançar mão de excessiva e arbitrária autoridade. Nos casos de seu art. 3º, a lei em comento não admite tentativa, porém nos casos descritos em seu art. 4º, tal assertiva é punível, desde que constitua crime plurissubsistente, isto é, praticado por mais de um ato.
Os bens juridicamente tutelados pela inteligência da lei podem ser entendidos de duas formas: a administração pública e a vítima, constituindo o que a classificação de crimes do direito penal chama de dupla subjetividade passiva.
Para determinar quem é autoridade, a letra da lei não permite interpretações vãs. Nos termos do art. 5º da lei n.º 4898/65 observa-se ipsis litteris que o art. 5º considera autoridade, para os efeitos da lei, "quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração" (n° da página, grifo nosso).
Considera-se autoridade o policial militar da ativa o indivíduo que, num momento de privação da razão, contrariando os preceitos constitucionais às suas funções precípuas, pratica conduta arbitrária dirigida tanto ao civil, quanto a outro militar (ou funcionário público), agindo fora dos limites impostos pela Lei lato sensu (CR/88), bem como pela lei stricto sensu (lei n.º 4998/65).
A dimensão da punição do delito em estudo é tratada expressamente no art. 6º da lei de abuso de autoridade, são elas: administrativa, civil e penalmente.
A punição civil consiste na reparação do dano (arts. 186 c.c art. 927, do Código Civil); a sanção penal consiste em detenção, multa e perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 anos; a reprimenda administrativa, por sua vez, descritas no § 1º do mesmo artigo, consiste em: advertência, repreensão, suspensão do cargo até 180 dias, destituição de função; demissão e, por fim, demissão a bem do serviço público.
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3 DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA MILITAR BRASILEIRA
3.1 Da Justiça Comum Estadual e Federal
A justiça comum, estadual ou federal, não é competente para processar e julgar os crimes militares assim definidos pela legislação castrense. Ela possui competência residual perante às "outras justiças". Em regra, segundo o prof. Capez (2004), "à justiça comum estadual compete tudo o que não for de competência das jurisdições especiais e federal (competência residual)".
Excepcionalmente, os estados-membros, cujo efetivo das forças auxiliares não alcancem o número de vinte mil integrantes (§ 3º, in fine, art. 125, da CR), julgarão os crimes militares por seus juízes de direito ou tribunais de justiça e, em caso de vítima civil nos crimes dolosos contra a vida e seus conexos, caberá ao tribunal do júri julgar os militares.
3.2 Justiça Militar brasileira: duzentos anos de história
Comemorou-se, no dia 1º de abril de 2008, 200 anos da instalação da Justiça Militar no Brasil. A Justiça Militar brasileira sempre possuiu como uma de suas principais características a severidade de suas penas, tanto é verdade que constantemente é alvo de acusações de afronta à Nova Ordem Constitucional de 1988 (CR/88), possuindo alguns dispositivos de sua legislação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Todo o rigorismo da justiça penal castrense (pelo menos sua influência) se atribui, ainda que indiretamente, a um alemão militar reformado do exército britânico, Wilhelm Lippe, também conhecido como o Conde de Schaumbourg, encarregado de reestruturar o exército português a convite do Rei de Portugal D. José I. À guisa de exemplificação, o militar que demonstrara fraqueza era punido com a morte, e todo militar que, estando em batalha, partisse em fuga por medo do inimigo, poderia ser morto sumariamente pela espada de qualquer Oficial, sem qualquer chance de defesa. Segundo informa a obra de Carvalho (2007), "A Tutela Jurídica da Hierarquia e da Disciplina Militar", o Regulamento do Conde de Lippe vigorou no Exército brasileiro até 1907, quando o então Ministro da Guerra Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca fez uma reforma na sua força militar terrestre (págs. 60-61). Nota-se, claramente que tamanha severidade aplicada naquela época refletiu, de certa forma, na elaboração da legislação militar brasileira, tendo sempre como pano de fundo os basilares princípios constitucionais de hierarquia e disciplina.
Entretanto, a família real portuguesa, no ano de 1808, em rota de fuga do imperador francês Napoleão Bonaparte, trouxe para o Brasil não apenas suas riquezas e costumes na sua bagagem, mas também a sua justiça. Corroborando o alegado pode-se ressaltar ensinamentos do eminente magistrado da Justiça Militar Federal, Barroso Filho (1999), que em momento oportuno, pronuncia de forma significativa que
"(...) a justiça militar brasileira, como não podia deixar de ser, originou-se da Justiça Militar Portuguesa. Quando o príncipe regente D. João chegou ao Brasil fundou o 1º Tribunal Superior do País, o Conselho Supremo Militar e de Justiça, em 1º de abril de 1808. Esse Tribunal foi o embrião do atual Superior Tribunal Militar. Sobre a atuação da Corte, nestes anos, invoco a apreciação dos advogados - os mais autorizados e severos julgadores - notáveis foram os pronunciamentos de Sobral Pinto, Serrano Neves, Téci Lins e Silva, Heleno Fragoso, dentre outros, sempre destacando o caráter liberal e justo do STM".
A Justiça Militar, seja no âmbito estadual ou federal, também é conhecida como Justiça Castrense. A palavra "castrense", segundo o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é um adjetivo que se refere à casa militar ou acampamento militar. Derivada do latim castrorum, remissivo ao período romano, onde falhas no campo de batalha e coisas do cotidiano militar eram sumariamente julgados por aquele que tinha o poder de impérium, por essa razão é conhecida como Justiça Castrense.
De fato, falar em competência é falar inevitavelmente em jurisdição que, para o promotor Capez (2004)
"é a função estatal exercida pelo poder judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio. É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo" (186).
No magistério do eminente promotor de justiça, Dr. José da Silva Loureiro Neto (2003) ressalta que "entre as diversas classificações de jurisdição, destacamos as consideradas ordinárias ou comum e especial ou extraordinária" (104). Trata-se da jurisdição esse ato de dizer o direito aplicando-o a casos concretos, em consonância com a vontade da lei, objetivando manter regras de convivência em sociedade.
Não objetiva-se desenvolver um trabalho monográfico, sequer uma dissertação, muitos menos esgotar o estudo da matéria, o estudo do presente ensaio focaliza maior atenção às regras aplicadas aos crimes militares em tempo de paz. Antes disso, à guisa de esclarecimento, cabe dizer que em nosso ordenamento jurídico, os militares ou integram as forças armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) – art. 142 da Constituição Republicana –, ou fazem parte das forças auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros) – art. 42 "caput" da CR –. Logo, por conseguinte, temos uma Justiça Militar Federal e uma Justiça Militar Estadual.
3.3 Da Justiça Militar da União
À Justiça Militar compete julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124 da CR/88), bem como aqueles dispostos em lei específica (parágrafo único, art. 124 da CR/88), inclusas as infrações disciplinares dos militares estáveis das forças armadas. É composta pelo Superior Tribunal Militar e pelos Tribunais e Juizes-Auditores militares instituídos por lei (art. 122, CR), logo, são órgãos da Justiça Militar da União. Os crimes de menos potencial ofensivo não se aplicam à Justiça Militar, determinação expressa da lei 9.839/99, o militar que pratica o crime de abuso de autoridade (lei n.º 4898/65), cuja previsão não se encontra na legislação castrense, ainda que praticado por militar do estado de São Paulo, será cabível a aplicação de institutos contidos na lei 9.099/95.
A Justiça Militar Federal ou da União possui como órgão julgador de segunda instância o Superior Tribunal Militar. Em primeira instância funcionam os Conselhos de Justiça federal, com sede nas auditorias militares de justiça. Ela é organizada pela lei n. 8.457/92, dispondo sobre sua estrutura, refere-se ao Superior Tribunal Militar, a Auditoria de Correição, os Conselhos de Justiça, os Juizes-Auditores e os Juizes-Auditores Substitutos e, quanto à área de atuação, dividiu o território nacional em 12 Circunscrições Judiciárias Militares.
O Conselho de Justiça, tanto o federal como o estadual, é composto por um Juiz- Auditor (toga) e quatro Oficiais (sabres) que, em conjunto, são responsáveis pelo andamento dos trabalhos e processos que conta ainda com serviços auxiliares da justiça militar (assemelhados). A este "fórum" especial dá-se o nome de Auditoria Militar. Um conselho de justiça subdivide-se em conselho especial de justiça e conselho permanente de justiça.
Por conseguinte, o Conselho Especial de Justiça, segundo o art. 16, a, da lei n. 8.457/92 é composto da seguinte maneira: pelo Juiz-Auditor e por 4 (quatro) juízes militares, sob a presidência de um oficial-general ou oficial superior, cujo posto nunca será inferior ao do acusado. É destinado a processar e julgar oficiais subalternos (1º e 2º tenente), oficiais intermediários (capitão-tenente e capitão) e oficiais superiores (Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta; Coronel, Tenente-Coronel e Major), lembrando que os oficiais-generais são processados e julgados pelo Superior Tribunal Militar (art. 40, IX, a, da Lei Orgânica da Justiça Militar). É chamado de especial porque se formará para cada processo, sendo dissolvido em seguida do término dos trabalhos. Assim, "os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade" (art. 23 da lei n. 8457/92).
O Conselho Permanente de Justiça instala-se pelo período de três meses consecutivos para processar e julgar as praças, ou seja, militares que não se enquadram em nenhum dos círculos de oficiais. É composto de um auditor e de três oficiais até o posto de capitão ou capitão-tenente (Círculo de Oficiais Intermediários).
Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor militar providencia a instalação do conselho de justiça, sorteando, conforme o caso, a convocação do conselho especial de justiça ou o conselho permanente de justiça (art. 399, a, do Código de Processo Penal Militar). O Conselho Especial e o Permanente de Justiça funcionam, obrigatoriamente, com a presença de um auditor militar, sob pena de nulidade dos atos. Atuam na sede das Auditorias, exceto em casos de relevante motivo social impeditivo, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.
Na esfera federal, o conselho justiça é presidido pelo oficial general ou oficial superior da mais alta patente (art. 16, a, da lei n. 8457/92). Por outro lado, no âmbito dos estados em que esteja organizada a justiça militar, a presidência do conselho de justiça é exercida por um juiz de direito (art. 125, parágrafo 5º, da CR/88).
Existem, ainda, os Conselhos de Justificação da União (Lei n.º5836/72), destinados aos oficiais acusados de indignidade com o oficialato, e o Conselho de Disciplina (Decreto 71.500/72), que destinam-se a julgar a incapacidade das praças especiais e comuns, com estabilidade assegurada, a permanecer em situação de atividade nas formas armadas, assegurado o direito de defesa.
Não são objeto de estudo da presente pesquisa, porém, cabe ressaltar, não se confundem com os conselhos de justiça, estudados anteriormente.
3.4. Da Justiça Militar do Estado de São Paulo e a atividade policial
O Decreto n. 88.777 (R-200), de 30 de setembro de 1973, regulamenta a atividade da polícia militar e do corpo de bombeiros no estado de São Paulo. Este regulamento estabelece princípios e normas inerentes à atividade militar no âmbito estadual. É salutar, nesse momento, diferenciar a transgressão disciplinar de crime militar.
Em linhas gerais, as infrações disciplinares estão previstas nos regulamentos disciplinares, enquanto que os crimes militares encontram morada no Código Penal Militar. A organização das Justiças Militares dos estados sofreram sensíveis alterações com a chamada "Reforma do Judiciário", perpetrada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. A iniciativa para propor sua criação, no âmbito das unidades federativas, foi concedida ao Tribunal de Justiça, cujo estado possua um efetivo militar superior a 20.000 (vinte mil) integrantes.
Coube à organização judiciária dos estados decidir sobre a criação, ou não, da Justiça Militar, cuja morada encontra assento constitucional no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. É constituída, em primeira instância, pelos Juizes de Direito e pelos Conselhos de Justiça. Em segundo grau, é composta pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar estadual, caso possua o respectivo estado membro (§ 3º, art. 125). Antes da Emenda n. 45/04, a justiça militar estadual de primeiro grau era constituída apenas pelos Conselhos de Justiça.
A Justiça Militar do Estado de São Paulo é organizada nos termos da lei n. 5.048 de 22 de dezembro de 1958. Possui quatro Auditorias, cada uma com duas categorias de Conselho de Justiça: i) especial: para julgamento de oficiais; ii) permanente: para julgamento de inferiores e praças.
Todas as Auditorias Militares possuem sede na capital. Portanto, policiais militares do interior se deslocam para responder eventuais processos militares, criando um inconveniente logístico para o Estado transportar seus indiciados militares e, consequentemente, uma demora nas decisões em razão do número ínfimo de funcionários, em face da demanda de processos.
Os Tribunais de Justiça Militar do Estado de São Paulo são compostos por cinco juízes, sendo dois civis e três militares, cujo posto ocupado é o de Coronel da polícia militar, possuindo jurisdição para decidir sobre recursos oriundos das Auditorias Militares, perda de patente e declaração de indignidade para o oficialato dos integrantes da Policia Militar.
Em se tratando de competência, o art. 125, § 4º da CR, inovou o conteúdo da matéria, in verbis estabelecendo, no § 4º que:
(...) compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças" (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
Em outras palavras, extraiu-se a premissa de que nenhum civil será julgado, em hipótese alguma, pelo juízo militar estadual. Para confirmar tal premissa, invocamos o art. 125, parágrafo 4º da CR/88 corroborado em decisão de hábeas corpus proferida em Minas Gerais (HC 80.163/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei).
Disso decorre fato curioso que merece destaque, ainda que meramente citatório, é o caso do instituto jurídico chamado <
O furto de uso está capitulado na legislação castrense, porém não está previsto na legislação penal comum, interpretando o fato à luz do preceito constitucional anteriormente mencionado, ressalta a inaplicabilidade da justiça militar para com o civil. Logo, por via de conseqüência, o civil que venha a furtar uma viatura militar para devolvê-la em seguida, configurada a intenção de uso momentâneo, cometeria, em tese, fato atípico.
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4 A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ABUSO DE AUTORIDADE
Há muitos anos discute-se nos tribunais superiores sobre a competência, e até mesmo a natureza jurídica, do crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 et. seq. do Código de Processo Penal, são elas: o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função.
No mais, seja militar estadual ou federal, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:
"compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço", e não para por aí: "Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP" (STJ – RT, 663/347).
Portanto, pode-se constatar o entendimento jurisprudencial de que compete à justiça comum o julgamento de militar que comete crime de abuso de autoridade contra civil. O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar), além do mais é o que dispõe a lei que regula o processo de responsabilização dos crimes de abuso de autoridade.
Por isso, essa é uma doutrina que tem se espalhado pelos tribunais brasileiros, a conferir: o abuso de autoridade – competência – crime praticado por policiais militares no exercício de função administrativa civil (Lei n.º 4.898, de 9-12-65, arts. 3º, 4º e 6º). Tratando-se de delito previsto apenas na lei penal comum e não na militar, a competência para o processo e julgamento é da justiça comum. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (STF – RHC 63.145-2-MG – Rel. Min. Sidney Sanches – DJU, 16 ago. 1985, p. 13.257 – SIP 2/86).
"Firmou-se a jurisprudência do STF e do TRF no sentido de que compete à Justiça Ordinária Estadual conhecer e julgar os crimes de abuso de autoridade, mesmo quando praticados por policiais militares, no exercício de função administrativa civil". (C.Comp. 7.303-MG – 1ª Seção TFR – Rel. Min. Costa Lima – j. 25-3-87 – DJU, 21 maio1987, p. 9.580 – SIP 6/87).
"Processo penal – Competência – Policial Militar – Crime de abuso de autoridade – Lei n.º 4.898/65 – Art. 4º, a – 1. Não previsto o crime no Código Penal Militar, mas na legislação comum, e embora praticado por policial militar, no exercício da função policial civil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Militar".
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A organização da Justiça Militar brasileira é de complexidade ímpar, no tocante à matéria de competência. Os legisladores não tratam com uniformidade de assuntos inerentes à Justiça Militar (federal e estadual), gerando um cenário de maior desordem.
No dia 1 de abril de 2008, a Justiça Militar brasileira fez 200 anos de instalação no Brasil, originariamente chamado de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Possui, além de inúmeros desafios estruturais, um sistema de organização ímpar, frente aos outros países que a possui, segundo nos dá noticia o eminente Promotor de Justiça Militar Jorge César de Assis (2008), pois ela é gênero que apresenta duas espécies: a Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual.
A Justiça Militar, em razão da pessoa, deveria ser a responsável para julgar o militar incurso desse crime, pela razão jurídica de se manter uma justiça castrense forte, além de preservar práticas típicas e costumes típicos da caserna, inerentes à função de militar, em homenagem ao princípio constitucional militar da hierarquia e disciplina (art. 142, CR/88). Certamente, o pequeno contingente alocado na Justiça Militar, aliado ao descompasso legislativo, fizeram com que os tribunais ditassem esse entendimento dominante.
O militar que pratica um crime, seja qual for e contra quem o fizer, deve ser submetido à Justiça Castrense, pois esta é mais rigorosa quanto à previsão e aplicação da lei penal militar, ressalvado os casos em que o militar comete crime doloso contra a vida humana, competência constitucional intocável do Júri Popular.
Portanto, até que se legisle disposições em contrário, o que não é uma eventualidade do Poder Legislativo tipicamente positivista, o militar que pratica crime de abuso de autoridade contra um civil, no exercício da função, será submetido à Justiça Comum para ser processado e condenado, observadas as ressalvas e especificidades da complexa legislação militar brasileira.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, J. C. de. A Justiça Militar Brasileira. Jus Militaris. Rio Grande do Sul. Disponível em: http://jusmilitaris.com.br. Acesso em: 01 set. 2008.
BARROSO FILHO, J. Justiça Militar da União. Jus Navigandi. Teresina: v. 3, n. 31, 1999.
CARVALHO, A. R. de. A tutela jurídica da hierarquia e da disciplina militar: aspectos relevantes. Jus Navigandi. Teresina: v. 9, n. 806, 2005. Disponível em:
CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 186.
_______________. Curso de Processo Penal. 11ª edição revista e atualizada. Ed. Saraiva, São Paulo, 1998, p.188.
NETO, J. da S. L. Processo Penal Militar. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p.104.
ROSA, P. T. R. Conceito e Alcance do Conselho de Justificação. Disponível em: www.portalmilitar.com.br. Acesso em: 2008.
Regulamento Disciplinar para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, Decreto n. 88.777/83.
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1928 (11.10.2008)
Elaborado em 08.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
NUNES, Julio Cesar da Silva. A competência da Justiça Militar brasileira e o abuso de autoridade praticado por militar . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1928, 11 out. 2008. Disponível em:
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