Pesquisadores da Universidade Heriot-Watt de Edimburgo afirmaram que três minutos de exercício a cada dois dias são suficientes para prevenir diabete e doenças cardiovasculares.
Segundo o estudo, o efeito foi notado na análise do metabolismo de 16 voluntários que costumavam levar uma vida sedentária.
De acordo com a pesquisa liderada pelo professor James Timmons, a realização de atividades físicas por três minutos, de forma intensa, tem um efeito significativo sobre a capacidade do metabolismo de processar os açúcares.
"Descobrimos que realizar poucos exercícios musculares de 30 segundos cada, com intensidade, melhora de forma drástica o metabolismo em apenas duas semanas", disse Timmons.
Os pesquisadores, no entanto, garantiram que a descoberta não pretende diminuir a importância da prática mais intensa de esporte. Para os cientistas, o objetivo é encontrar "uma alternativa" para aqueles que não podem fazer exercícios intensos.
Timmons reconheceu que a prática regular de atividades físicas reduz o risco de muitas doenças, mas afirmou que os atuais programas de exercícios precisam ser reavaliados.
"O treino de baixo volume e alta intensidade utilizado em nosso estudo melhorou de forma substancial a ação da insulina e a eliminação de glicose em homens jovens que levavam uma vida sedentária. Isto mostra que ainda não avaliamos totalmente a relação tradicional entre exercícios e diabetes", afirmou.
Durante o experimento, os voluntários fizeram atividades intensas em bicicletas ergométricas. Timmons, no entanto, lembrou que qualquer exercício repetido por muitas vezes terá o mesmo efeito no metabolismo.
"Esta nova perspectiva pode ajudar a população a levar uma vida mais saudável. Além disso, representa uma economia no sistema de saúde", concluiu. (Fonte: Estadão Online)
http://noticias.ambientebrasil.com.br/noticia/?id=43342
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quinta-feira, 29 de janeiro de 2009
sexta-feira, 16 de janeiro de 2009
O que é desenvolvimento sustentável e mercado de carbono?
Tatiana de Oliveira Takeda ( * )
Desenvolvimento Sustentável, de acordo com a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CMMAD, da Organização das Nações Unidas - ONU, é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras satisfaçam as suas próprias necessidades.
Este conceito foi definitivamente incorporado como um princípio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Cúpula da Terra de 1992 - Eco-92, no Rio de Janeiro.
O Desenvolvimento Sustentável busca o equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico e serviu como base para a formulação da Agenda 21, com a qual mais de 170 países se comprometeram, por ocasião da Conferência. Trata-se de um abrangente conjunto de metas para a criação de um mundo, enfim, equilibrado.
A preocupação com o meio ambiente levou os países da Organização das Nações Unidas a assinarem um acordo que estipulasse controle sobre as intervenções humanas no clima. Este acordo nasceu em dezembro de 1997 com a assinatura do Protocolo de Quioto. Desta forma, o Protocolo de Quioto determina que países desenvolvidos signatários, reduzam suas emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, em 5,2%, em média, relativas ao ano de 1990, entre 2008 e 2012. Esse período é também conhecido como primeiro período de compromisso. Para não comprometer as economias desses países, o protocolo estabeleceu que parte desta redução de GEE pode ser feita através de negociação com nações através dos mecanismos de flexibilização.
Um dos mecanismos de flexibilização é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, que foi criado para auxiliar o processo de redução de emissões de GEE ou de captura de carbono (ou sequestro de carbono) por parte dos países do Anexo I.
O propósito do MDL é prestar assistência às Partes Não Anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, ou com a sigla em inglês UNFCCC - para que viabilizem o desenvolvimento sustentável através da implementação da respectiva atividade de projeto e contribuam para o objetivo final da Convenção e, por outro lado, prestar assistência às Partes Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de gases do efeito estufa.
Países em desenvolvimento (Partes Não Anexo I) podem implementar projetos que contribuam para o desenvolvimento sustentável e que apresentam uma redução ou captura de emissões de gases causadores do efeito estufa, obtendo a Reduções Certificadas de Emissões - RCEs, ou na sigla em inglês, CERs. Os RCEs emitidos pelo Conselho Executivo do MDL, podem ser negociados no mercado global. Como os países industrializados (Partes Anexo I) possuem cotas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, estes podem adquirir os RCEs de desenvolvedores de projetos em países em desenvolvimento para auxiliar no cumprimento de suas metas.
O MDL visa o alcance do desenvolvimento sustentável em países em desenvolvimento (país anfitrião), a partir da implantação de tecnologias mais limpas nestes países, e a contribuição para que os países do Anexo I cumpram suas reduções de emissão.
Os projetos de MDL podem ser baseados em fontes renováveis e alternativas de energia, eficiência e conservação de energia ou reflorestamento. Existem regras claras e rígidas para aprovação de projetos no âmbito do MDL. Estes projetos devem utilizar metodologias aprovadas, devem ser validados e verificados por Entidades Operacionais Designadas - EODs, e devem ser aprovados e registrados pelo Conselho Executivo do MDL. Os projetos devem ser aprovados pelo governo do país anfitrião através da Autoridade Nacional Designada (AND), assim como pelo governo do país que comprará os CERs. No Brasil, a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, estabelecida em 1999, atua como AND Brasileira.
O primeiro projeto de MDL, aprovado pela ONU, no Mundo, foi o do aterro sanitário de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, Brasil, que utiliza tecnologias bem precisas de engenharia sanitária, tendo os créditos de carbono sido negociados diretamente com os Países Baixos.
Além disso, há o Mercado da União Européia. Os países da União Européia fizeram um acordo para diminuir emissões de GEE no período entre 2002 e 2007, ou seja, além da diminuição de emissões de GEE entre 2008 e 2012 do Protocolo de Quioto, esses países desenvolveram outras metas para o período anterior ao Protocolo de Quioto. As permissões de emissões das diferentes indústrias podem ser negociadas entre elas. Créditos obtidos a partir de projetos de MDL também podem ser usados para diminuir partes das emissões.
Também existem os mercados voluntários que são grupos e setores que não precisam diminuir suas emissões de acordo com o Protocolo de Quioto ou empresas localizadas em países não signatários do Protocolo de Quioto (como as empresas estado-unidenses), tem a alternativa de comercializar reduções de emissões nos chamados mercados voluntários. Um exemplo de mercado voluntário é o Chicago Climate Exchange (Bolsa do Clima de Chicago).
Do exposto, convém salientar que existem correntes que defendem a idéia de que os créditos de carbono acabam favorecendo mais ao mercado do que ao ambiente e outras defendem a idéia de que os mesmos são certificados que autorizam aos países desenvolvidos o direito de poluir. No entanto, cada país tem uma cota máxima de créditos de carbono que pode comprar para cumprir as metas do Protocolo de Quioto; portanto, o assim chamado "direito de poluir" é limitado.
Além do mais, para auferir crédito de carbono as tecnologias apresentadas pelas nações interessadas devem passar por uma análise rigorosa para que fique comprovado o que foi ou não lançado na atmosfera.
Notas:
* Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, analista do TCE/GO, professora do curso de Direito da UCG e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento. [ Voltar ]
fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=57126&Id_Cliente=38889
Desenvolvimento Sustentável, de acordo com a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CMMAD, da Organização das Nações Unidas - ONU, é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras satisfaçam as suas próprias necessidades.
Este conceito foi definitivamente incorporado como um princípio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Cúpula da Terra de 1992 - Eco-92, no Rio de Janeiro.
O Desenvolvimento Sustentável busca o equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico e serviu como base para a formulação da Agenda 21, com a qual mais de 170 países se comprometeram, por ocasião da Conferência. Trata-se de um abrangente conjunto de metas para a criação de um mundo, enfim, equilibrado.
A preocupação com o meio ambiente levou os países da Organização das Nações Unidas a assinarem um acordo que estipulasse controle sobre as intervenções humanas no clima. Este acordo nasceu em dezembro de 1997 com a assinatura do Protocolo de Quioto. Desta forma, o Protocolo de Quioto determina que países desenvolvidos signatários, reduzam suas emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, em 5,2%, em média, relativas ao ano de 1990, entre 2008 e 2012. Esse período é também conhecido como primeiro período de compromisso. Para não comprometer as economias desses países, o protocolo estabeleceu que parte desta redução de GEE pode ser feita através de negociação com nações através dos mecanismos de flexibilização.
Um dos mecanismos de flexibilização é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, que foi criado para auxiliar o processo de redução de emissões de GEE ou de captura de carbono (ou sequestro de carbono) por parte dos países do Anexo I.
O propósito do MDL é prestar assistência às Partes Não Anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, ou com a sigla em inglês UNFCCC - para que viabilizem o desenvolvimento sustentável através da implementação da respectiva atividade de projeto e contribuam para o objetivo final da Convenção e, por outro lado, prestar assistência às Partes Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de gases do efeito estufa.
Países em desenvolvimento (Partes Não Anexo I) podem implementar projetos que contribuam para o desenvolvimento sustentável e que apresentam uma redução ou captura de emissões de gases causadores do efeito estufa, obtendo a Reduções Certificadas de Emissões - RCEs, ou na sigla em inglês, CERs. Os RCEs emitidos pelo Conselho Executivo do MDL, podem ser negociados no mercado global. Como os países industrializados (Partes Anexo I) possuem cotas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, estes podem adquirir os RCEs de desenvolvedores de projetos em países em desenvolvimento para auxiliar no cumprimento de suas metas.
O MDL visa o alcance do desenvolvimento sustentável em países em desenvolvimento (país anfitrião), a partir da implantação de tecnologias mais limpas nestes países, e a contribuição para que os países do Anexo I cumpram suas reduções de emissão.
Os projetos de MDL podem ser baseados em fontes renováveis e alternativas de energia, eficiência e conservação de energia ou reflorestamento. Existem regras claras e rígidas para aprovação de projetos no âmbito do MDL. Estes projetos devem utilizar metodologias aprovadas, devem ser validados e verificados por Entidades Operacionais Designadas - EODs, e devem ser aprovados e registrados pelo Conselho Executivo do MDL. Os projetos devem ser aprovados pelo governo do país anfitrião através da Autoridade Nacional Designada (AND), assim como pelo governo do país que comprará os CERs. No Brasil, a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, estabelecida em 1999, atua como AND Brasileira.
O primeiro projeto de MDL, aprovado pela ONU, no Mundo, foi o do aterro sanitário de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, Brasil, que utiliza tecnologias bem precisas de engenharia sanitária, tendo os créditos de carbono sido negociados diretamente com os Países Baixos.
Além disso, há o Mercado da União Européia. Os países da União Européia fizeram um acordo para diminuir emissões de GEE no período entre 2002 e 2007, ou seja, além da diminuição de emissões de GEE entre 2008 e 2012 do Protocolo de Quioto, esses países desenvolveram outras metas para o período anterior ao Protocolo de Quioto. As permissões de emissões das diferentes indústrias podem ser negociadas entre elas. Créditos obtidos a partir de projetos de MDL também podem ser usados para diminuir partes das emissões.
Também existem os mercados voluntários que são grupos e setores que não precisam diminuir suas emissões de acordo com o Protocolo de Quioto ou empresas localizadas em países não signatários do Protocolo de Quioto (como as empresas estado-unidenses), tem a alternativa de comercializar reduções de emissões nos chamados mercados voluntários. Um exemplo de mercado voluntário é o Chicago Climate Exchange (Bolsa do Clima de Chicago).
Do exposto, convém salientar que existem correntes que defendem a idéia de que os créditos de carbono acabam favorecendo mais ao mercado do que ao ambiente e outras defendem a idéia de que os mesmos são certificados que autorizam aos países desenvolvidos o direito de poluir. No entanto, cada país tem uma cota máxima de créditos de carbono que pode comprar para cumprir as metas do Protocolo de Quioto; portanto, o assim chamado "direito de poluir" é limitado.
Além do mais, para auferir crédito de carbono as tecnologias apresentadas pelas nações interessadas devem passar por uma análise rigorosa para que fique comprovado o que foi ou não lançado na atmosfera.
Notas:
* Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, analista do TCE/GO, professora do curso de Direito da UCG e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento. [ Voltar ]
fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=57126&Id_Cliente=38889
quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
Lei das Águas completa 12 anos
A lei nº 9433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos no Brasil e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos fez 12 anos nesta quinta-feira, dia 8 de janeiro.
De acordo com o diretor do Departamento de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, João Bosco Senra, a lei trouxe avanços muito importantes e colocou o Brasil em um papel de destaque em relação a outros países do mundo. "O Brasil nesse período vem se organizando e já temos muitas conquistas como conselhos de recursos hídricos em praticamente todos os estados brasileiros, mais de 160 comitês de bacias, a Agência Nacional de Águas e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos", afirmou Senra.
Ele também destacou o Plano Nacional de Recursos Hídricos, que teve seu processo de construção coordenado pela Secretaria de Recursos Hídricos do MMA, em parceria com a Agência Nacional de Águas (ANA), com a participação de aproximadamente sete mil pessoas dos mais diversos segmentos da sociedade como: usuários, especialistas, organizações não-governamentais, movimentos sociais, governos estaduais, municipais e federal, além de populações tradicionais e povos indígenas.
Com ele, o Brasil cumpriu o compromisso firmado na Cúpula Mundial de Johanesburgo para o Desenvolvimento Sustentável (Rio+10) de definir um plano de gestão integrado para os recursos hídricos.
O objetivo do PNRH é assegurar quantidade e qualidade de água para o uso racional e sustentável. Iniciativas, como o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PAN-Brasil) e o Projeto Água Doce (PAD), para ampliar a renda e fortalecer o desenvolvimento sustentável nas chamadas Áreas Suscetíveis de Desertificação também contribuíram para o país assumir a posição de destaque.
Segundo Senra, muitos países estão interessados em conhecer o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Brasil. Em 2008, a participação brasileira na Expo Saragossa, na Espanha, atraiu a atenção de diversos países. Agora, o Brasil se prepara para participar do Fórum Mundial das Águas, em Istambul, na Turquia, de 16 a 22 de março.
No encontro de 2006, no México, a Organização das Nações Unidas (ONU) divulgou um relatório onde o Brasil foi considerado como um dos países que mais avançaram na política de gestão de águas. O relatório apontou que de um total de 108 países analisados, apenas 14 apresentaram progressos nessa área. O Brasil, o único país sul-americano que recebeu destaque, foi um deles. O Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), teve forte influência nesse resultado. (Fonte: MMA)
fonte:
http://noticias.ambientebrasil.com.br/noticia/?id=42998
De acordo com o diretor do Departamento de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, João Bosco Senra, a lei trouxe avanços muito importantes e colocou o Brasil em um papel de destaque em relação a outros países do mundo. "O Brasil nesse período vem se organizando e já temos muitas conquistas como conselhos de recursos hídricos em praticamente todos os estados brasileiros, mais de 160 comitês de bacias, a Agência Nacional de Águas e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos", afirmou Senra.
Ele também destacou o Plano Nacional de Recursos Hídricos, que teve seu processo de construção coordenado pela Secretaria de Recursos Hídricos do MMA, em parceria com a Agência Nacional de Águas (ANA), com a participação de aproximadamente sete mil pessoas dos mais diversos segmentos da sociedade como: usuários, especialistas, organizações não-governamentais, movimentos sociais, governos estaduais, municipais e federal, além de populações tradicionais e povos indígenas.
Com ele, o Brasil cumpriu o compromisso firmado na Cúpula Mundial de Johanesburgo para o Desenvolvimento Sustentável (Rio+10) de definir um plano de gestão integrado para os recursos hídricos.
O objetivo do PNRH é assegurar quantidade e qualidade de água para o uso racional e sustentável. Iniciativas, como o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação (PAN-Brasil) e o Projeto Água Doce (PAD), para ampliar a renda e fortalecer o desenvolvimento sustentável nas chamadas Áreas Suscetíveis de Desertificação também contribuíram para o país assumir a posição de destaque.
Segundo Senra, muitos países estão interessados em conhecer o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Brasil. Em 2008, a participação brasileira na Expo Saragossa, na Espanha, atraiu a atenção de diversos países. Agora, o Brasil se prepara para participar do Fórum Mundial das Águas, em Istambul, na Turquia, de 16 a 22 de março.
No encontro de 2006, no México, a Organização das Nações Unidas (ONU) divulgou um relatório onde o Brasil foi considerado como um dos países que mais avançaram na política de gestão de águas. O relatório apontou que de um total de 108 países analisados, apenas 14 apresentaram progressos nessa área. O Brasil, o único país sul-americano que recebeu destaque, foi um deles. O Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), teve forte influência nesse resultado. (Fonte: MMA)
fonte:
http://noticias.ambientebrasil.com.br/noticia/?id=42998
Por que estudar para Concursos Públicos e para a OAB – I
05/12/2008 - 11h38
Por Gustavo Bregalda Neves
Todos nós buscamos a felicidade, que por muitas vezes é um sentimento passageiro. Busca-se a felicidade na realização pessoal, sentimental, profissional e financeira, como a aprovação no concurso público. Como exemplo desta premissa, até mesmo a palavra happy (felicidade em inglês) origina-se da palavra islandesa happ, cuja definição é oportunidade, sorte.
A aprovação no concurso público e na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para os que assim se preparam, é a própria materialização da felicidade.
Mas quais os benefícios que o concurso púbico pode originar a ponto das pessoas se dedicarem anos na preparação em busca de sua aprovação? Quais as vertentes da busca incansável por esta realização tão solicitada? Nunca se falou tanto em concurso público, com vem se falando atualmente.
A busca da felicidade é um elemento variável de pessoa para pessoa. Não existe um conceito que traduz de forma objetiva o significado de felicidade. O mesmo ocorre com os objetivos que cada indivíduo possui ao pretender integrar o quadro dos servidores públicos.
Indiscutivelmente, a aprovação em qualquer concurso público exige do candidato muito esforço, método e dedicação. Exigi-se muita força, vontade e disciplina do pretendente, visto que cada vez mais cresce o interesse pelas vagas que foram disponibilizadas e a serem preenchidas.
Vivemos numa época em que o profissional, para ser minimamente valorizado, deve se qualificar ao máximo, conseqüência esta dos vastos efeitos acarretados pela globalização, afunilando cada vez mais as oportunidades na iniciativa privada, de modo que muitos vêem nos concursos públicos a oportunidade de driblar tal dificuldade e conquistar sua felicidade profissional, bastando se concentrar no próprio empenho.
Outros estudantes que se predispõem ao preparo para os concursos públicos almejam a estabilidade que o cargo público oferece ao seu titular, que o proporciona a oportunidade de se organizar, sem se preocupar com as oscilações do mercado e da política nacional.
Para tanto, é ordinário a todos, certos elementos indiscutivelmente necessários e que os auxiliem neste temporário processo de busca pela admissão nos quadros públicos, quais sejam, dedicação, disciplina e serenidade.
A dedicação na preparação é de extrema relevância para a conquista do objetivo previamente divisado que é a aprovação. Indispensável é que o candidato tenha em mente que grande parte de seu tempo deverá ser dirigido ao estudo e ao entendimento de informações, que serão cobradas nos exames de seleção. É impossível se classificar entre os aprovados sem que haja um prévio apresto do candidato objetivamente direcionado para este fim.
É de fundamental importância salientar que a dedicação não é a única ferramenta que o levará à aprovação. É necessário também que esteja presente na preparação do candidato um elevado grau de disciplina. A indisciplina anula totalmente qualquer ato de esforço desenvolvido nesta árdua preparação. Para que todo este empenho despendido tenha resultado, a preparação deve ser realizada de maneira bem organizada e comedida. Destarte, deve o candidato traçar suas metas e a forma pela qual será desenvolvido seu trabalho na busca da consecução pretendida. De forma alguma poderá agir de maneira desordenada, sem que haja um mínimo de aparelhamento das fontes e horários.
Ainda como elemento essencial da preparação para a aprovação, temos a serenidade, que deve estar presente em todos os momentos da vida do candidato: antes, durante e após a finalização do concurso almejado. Este elemento merece um destaque especial, já que é motor propulsor e atributo preliminar aos demais dados analisados, tendo em vista que proporciona o devido preparo psicológico. E aquele que estiver melhor preparado psicologicamente, obterá sucesso em sua empreitada, bem como resultados mais eficazes.
A conquista da aprovação no concurso público dependerá de quanto o candidato se doou para que tais frutos fossem colhidos. Quanto maior a doação pessoal, maior será o resultado conquistado. Não há vitória sem luta. Trata-se até de uma questão física: causa e efeito, ação e reação.
Nossos pensamentos positivos devem nos levar a praticar atos e a tomar atitudes que proporcionarão o alcance do objetivo traçado inicialmente. Temos que materializar estes pensamentos em condutas diárias, que ajudam a nos disciplinar. Todo aquele que devidamente se prepara e tem um específico propósito, está próximo de alcançar a serenidade necessária e o equilíbrio fundamental indispensáveis a aqueles que trilham o caminho dos concursos públicos.
Trata-se de texto dividido em partes, sendo esta a inicial. Continuaremos na próxima edição.
Gustavo Bregalda Neves, Aprovado em mais de 30 concursos públicos. Palestrante. Professor Titular em cursos de graduação em Direito. Professor em cursos de pós-graduação, cursos preparatórios para Concursos Públicos e OAB. Autor de mais de 40 obras na área jurídica. Palestrante. Especialista em Concursos Públicos. Pós-graduadoem Direito Público e em Direito Privado. Pós-graduadoem Direito Penal pelo IDPEE da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestre e Doutorando em Direito. Ex-Juiz Estadual de São Paulo. Ex-Advogado do BNDES. Ex-Procurador Federal. Juiz Federal em São Paulo.
fonte:
http://www.comarcanet.com.br/noticias_ver.php?idConteudo=43
Por Gustavo Bregalda Neves
Todos nós buscamos a felicidade, que por muitas vezes é um sentimento passageiro. Busca-se a felicidade na realização pessoal, sentimental, profissional e financeira, como a aprovação no concurso público. Como exemplo desta premissa, até mesmo a palavra happy (felicidade em inglês) origina-se da palavra islandesa happ, cuja definição é oportunidade, sorte.
A aprovação no concurso público e na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para os que assim se preparam, é a própria materialização da felicidade.
Mas quais os benefícios que o concurso púbico pode originar a ponto das pessoas se dedicarem anos na preparação em busca de sua aprovação? Quais as vertentes da busca incansável por esta realização tão solicitada? Nunca se falou tanto em concurso público, com vem se falando atualmente.
A busca da felicidade é um elemento variável de pessoa para pessoa. Não existe um conceito que traduz de forma objetiva o significado de felicidade. O mesmo ocorre com os objetivos que cada indivíduo possui ao pretender integrar o quadro dos servidores públicos.
Indiscutivelmente, a aprovação em qualquer concurso público exige do candidato muito esforço, método e dedicação. Exigi-se muita força, vontade e disciplina do pretendente, visto que cada vez mais cresce o interesse pelas vagas que foram disponibilizadas e a serem preenchidas.
Vivemos numa época em que o profissional, para ser minimamente valorizado, deve se qualificar ao máximo, conseqüência esta dos vastos efeitos acarretados pela globalização, afunilando cada vez mais as oportunidades na iniciativa privada, de modo que muitos vêem nos concursos públicos a oportunidade de driblar tal dificuldade e conquistar sua felicidade profissional, bastando se concentrar no próprio empenho.
Outros estudantes que se predispõem ao preparo para os concursos públicos almejam a estabilidade que o cargo público oferece ao seu titular, que o proporciona a oportunidade de se organizar, sem se preocupar com as oscilações do mercado e da política nacional.
Para tanto, é ordinário a todos, certos elementos indiscutivelmente necessários e que os auxiliem neste temporário processo de busca pela admissão nos quadros públicos, quais sejam, dedicação, disciplina e serenidade.
A dedicação na preparação é de extrema relevância para a conquista do objetivo previamente divisado que é a aprovação. Indispensável é que o candidato tenha em mente que grande parte de seu tempo deverá ser dirigido ao estudo e ao entendimento de informações, que serão cobradas nos exames de seleção. É impossível se classificar entre os aprovados sem que haja um prévio apresto do candidato objetivamente direcionado para este fim.
É de fundamental importância salientar que a dedicação não é a única ferramenta que o levará à aprovação. É necessário também que esteja presente na preparação do candidato um elevado grau de disciplina. A indisciplina anula totalmente qualquer ato de esforço desenvolvido nesta árdua preparação. Para que todo este empenho despendido tenha resultado, a preparação deve ser realizada de maneira bem organizada e comedida. Destarte, deve o candidato traçar suas metas e a forma pela qual será desenvolvido seu trabalho na busca da consecução pretendida. De forma alguma poderá agir de maneira desordenada, sem que haja um mínimo de aparelhamento das fontes e horários.
Ainda como elemento essencial da preparação para a aprovação, temos a serenidade, que deve estar presente em todos os momentos da vida do candidato: antes, durante e após a finalização do concurso almejado. Este elemento merece um destaque especial, já que é motor propulsor e atributo preliminar aos demais dados analisados, tendo em vista que proporciona o devido preparo psicológico. E aquele que estiver melhor preparado psicologicamente, obterá sucesso em sua empreitada, bem como resultados mais eficazes.
A conquista da aprovação no concurso público dependerá de quanto o candidato se doou para que tais frutos fossem colhidos. Quanto maior a doação pessoal, maior será o resultado conquistado. Não há vitória sem luta. Trata-se até de uma questão física: causa e efeito, ação e reação.
Nossos pensamentos positivos devem nos levar a praticar atos e a tomar atitudes que proporcionarão o alcance do objetivo traçado inicialmente. Temos que materializar estes pensamentos em condutas diárias, que ajudam a nos disciplinar. Todo aquele que devidamente se prepara e tem um específico propósito, está próximo de alcançar a serenidade necessária e o equilíbrio fundamental indispensáveis a aqueles que trilham o caminho dos concursos públicos.
Trata-se de texto dividido em partes, sendo esta a inicial. Continuaremos na próxima edição.
Gustavo Bregalda Neves, Aprovado em mais de 30 concursos públicos. Palestrante. Professor Titular em cursos de graduação em Direito. Professor em cursos de pós-graduação, cursos preparatórios para Concursos Públicos e OAB. Autor de mais de 40 obras na área jurídica. Palestrante. Especialista em Concursos Públicos. Pós-graduadoem Direito Público e em Direito Privado. Pós-graduadoem Direito Penal pelo IDPEE da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestre e Doutorando em Direito. Ex-Juiz Estadual de São Paulo. Ex-Advogado do BNDES. Ex-Procurador Federal. Juiz Federal em São Paulo.
fonte:
http://www.comarcanet.com.br/noticias_ver.php?idConteudo=43
quarta-feira, 7 de janeiro de 2009
Advogado desenha em petição para ilustrar lentidão de juiz
Um processo defendido pelo advogado Kalil Rocha Abdalla por pouco não ilustrou declarações do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. Num evento em São Paulo, Gilmar disse que, no Brasil, algumas ações chegam à Justiça como previdenciárias e terminam como sucessórias. O processo de Abdalla só não terminou como sucessório porque os herdeiros da autora, que morreu durante a longa tramitação, resolveram deixar a briga para lá. Indignado com a demora da Justiça, o advogado recorreu aos desenhos: primeiro, um bolo de aniversário do processo e, por último, um caixão para marcar a morte da autora.
O processo de despejo foi ajuizado por Abdalla em 1989 na 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, em nome de Olga Farah Nasser contra o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), hoje chamado de INSS. Nele, Olga pretendia que o instituto desocupasse seu imóvel, já que não concordaram com o aumento do aluguel.
Um ano depois, ainda sem resposta, Abdalla levou ao juiz uma petição para que a ação fosse julgada logo. Na peça processual, desenhou um bolo e uma vela para celebrar o aniversário de um ano do processo.
“A autora vem, respeitosamente, à presença de V. Exa para cumprimentá-lo pelo primeiro aniversário de seu processo. Só resta, pois, cantarmos: parabéns a você, nesta data querida, muitas felicidades e muitos anos de conclusão”, registrou o advogado.
O juiz considerou a petição jocosa e os autos foram devolvidos com o tradicional despacho, segundo o advogado, dizendo “especifiquem provas”. Abdalla ficou inconformado pela demora de 365 dias para que fosse apontada a falta de provas. Segundo ele, todas as provas necessárias já estavam anexadas nos autos.
Passados seis meses desse despacho, o advogado conta que “caiu a ficha” do juiz, ele se sentiu desrespeitado e resolveu mandar oficio à OAB para que providências fossem tomadas contra Abdalla. O pedido, contudo, fracassou.
A Ordem disse que não houve ofensa e nem falta de respeito com o juiz. A entidade fundamentou a resposta no artigo 6º da Lei 8.906/04, que diz: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Depois do episódio, Abdalla considera que foi punido porque o juiz determinou o arquivamento da ação. Para o advogado, o juiz aplicou “merecido castigo ao processo, arquivando-o por longos cinco anos”. Ele recorreu contra o arquivamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No recurso, deixou claro que não queria menosprezar a inteligência do juiz de primeira instância, mas que chegava a ser inconcebível a sua atitude, “pois fazer ouvidos moucos ao que dispõe o artigo 330 do Código de Processo Civil é confessar ignorância, o que não se acredita, partindo de quem partiu o despacho, ou então a efetivação de uma mórbida vindita contra quem apenas estava exercitando seu legítimo direito de insurgir-se contra uma injustificável e inexplicável demora em seu obter prestação jurisdicional”. O inciso I do artigo 330 do CPC diz: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
No dia 3 de dezembro de 2000, enquanto o processo aguardava uma resposta do TRF-3, o advogado fez mais um apelo para que o tribunal julgasse a ação. Nesse apelo, desenhou mais um bolo. Dessa vez, para celebrar o 10º aniversário da ação. Preferiu falar em seu nome para não prejudicar — mais ainda — sua cliente.
Em 2001, menos de um ano depois, juntou aos autos no TRF-3 uma nova peça. Dessa vez, com o desenho de um caixão. A autora do processo havia morrido. O advogado escreveu: “Morreu! Cansada e desiludida por esperar Justiça”. Como os herdeiros não se habilitaram, a ação terminou extinta sem julgamento do mérito.
O juiz responsável pelo caso na primeira instância, Antônio Vital Ramos Vasconcelos, já se aposentou. Contudo, um funcionário da vara conta que parte do atraso no andamento do processo foi por culpa do próprio advogado. Segundo ele, os autos careciam de provas e o fato de a autora morar em São José do Rio Preto dificultou seu contato com a defesa.
Já o relator à época do processo no TRF-3, desembargador Manoel Álvares, foi afastado por acusação de envolvimento na Operação Têmis, deflagrada anos depois pela Polícia Federal. O foco inicial da operação era desmontar uma quadrilha que burlava o fisco. Depois, segundo a Polícia Federal, descobriu-se a ligação do grupo com juízes que proferiam decisões favoráveis a empresas de bingos. A investigação começou em agosto de 2006.
Processo: 89.0011039-0
Fonte: Consultor Jurídico
http://blig.ig.com.br/datafanning/2008/12/16/advogado-desenha-em-peticao-para-ilustrar-lentidao-de-juiz/
O processo de despejo foi ajuizado por Abdalla em 1989 na 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, em nome de Olga Farah Nasser contra o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), hoje chamado de INSS. Nele, Olga pretendia que o instituto desocupasse seu imóvel, já que não concordaram com o aumento do aluguel.
Um ano depois, ainda sem resposta, Abdalla levou ao juiz uma petição para que a ação fosse julgada logo. Na peça processual, desenhou um bolo e uma vela para celebrar o aniversário de um ano do processo.
“A autora vem, respeitosamente, à presença de V. Exa para cumprimentá-lo pelo primeiro aniversário de seu processo. Só resta, pois, cantarmos: parabéns a você, nesta data querida, muitas felicidades e muitos anos de conclusão”, registrou o advogado.
O juiz considerou a petição jocosa e os autos foram devolvidos com o tradicional despacho, segundo o advogado, dizendo “especifiquem provas”. Abdalla ficou inconformado pela demora de 365 dias para que fosse apontada a falta de provas. Segundo ele, todas as provas necessárias já estavam anexadas nos autos.
Passados seis meses desse despacho, o advogado conta que “caiu a ficha” do juiz, ele se sentiu desrespeitado e resolveu mandar oficio à OAB para que providências fossem tomadas contra Abdalla. O pedido, contudo, fracassou.
A Ordem disse que não houve ofensa e nem falta de respeito com o juiz. A entidade fundamentou a resposta no artigo 6º da Lei 8.906/04, que diz: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Depois do episódio, Abdalla considera que foi punido porque o juiz determinou o arquivamento da ação. Para o advogado, o juiz aplicou “merecido castigo ao processo, arquivando-o por longos cinco anos”. Ele recorreu contra o arquivamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No recurso, deixou claro que não queria menosprezar a inteligência do juiz de primeira instância, mas que chegava a ser inconcebível a sua atitude, “pois fazer ouvidos moucos ao que dispõe o artigo 330 do Código de Processo Civil é confessar ignorância, o que não se acredita, partindo de quem partiu o despacho, ou então a efetivação de uma mórbida vindita contra quem apenas estava exercitando seu legítimo direito de insurgir-se contra uma injustificável e inexplicável demora em seu obter prestação jurisdicional”. O inciso I do artigo 330 do CPC diz: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
No dia 3 de dezembro de 2000, enquanto o processo aguardava uma resposta do TRF-3, o advogado fez mais um apelo para que o tribunal julgasse a ação. Nesse apelo, desenhou mais um bolo. Dessa vez, para celebrar o 10º aniversário da ação. Preferiu falar em seu nome para não prejudicar — mais ainda — sua cliente.
Em 2001, menos de um ano depois, juntou aos autos no TRF-3 uma nova peça. Dessa vez, com o desenho de um caixão. A autora do processo havia morrido. O advogado escreveu: “Morreu! Cansada e desiludida por esperar Justiça”. Como os herdeiros não se habilitaram, a ação terminou extinta sem julgamento do mérito.
O juiz responsável pelo caso na primeira instância, Antônio Vital Ramos Vasconcelos, já se aposentou. Contudo, um funcionário da vara conta que parte do atraso no andamento do processo foi por culpa do próprio advogado. Segundo ele, os autos careciam de provas e o fato de a autora morar em São José do Rio Preto dificultou seu contato com a defesa.
Já o relator à época do processo no TRF-3, desembargador Manoel Álvares, foi afastado por acusação de envolvimento na Operação Têmis, deflagrada anos depois pela Polícia Federal. O foco inicial da operação era desmontar uma quadrilha que burlava o fisco. Depois, segundo a Polícia Federal, descobriu-se a ligação do grupo com juízes que proferiam decisões favoráveis a empresas de bingos. A investigação começou em agosto de 2006.
Processo: 89.0011039-0
Fonte: Consultor Jurídico
http://blig.ig.com.br/datafanning/2008/12/16/advogado-desenha-em-peticao-para-ilustrar-lentidao-de-juiz/
segunda-feira, 5 de janeiro de 2009
Análise sucinta da Lei da "repercussão geral" como requisito para que seja conhecido um Recurso Extraordinário
Paulo Henrique Laureano Freire
Graduado em Direito pela FMU;
Membro da Comissão de Direito Militar da OAB/SP;
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto Luiz Flávio Gomes em
Parceria com a Universidade do Sul de Santa Catarina e o Instituto Brasileiro de Direito Processual;
Atua na área Jurídica no IV Comando Aéreo Regional da Força Aérea Brasileira/Ministério da Defesa.
Trata-se da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2.006, que regulamentou o parágrafo terceiro do artigo 102 da Constituição Federal, disciplinando a questão da Repercussão Geral como requisito para que seja conhecido um Recurso Extraordinário.
Com o advento da EC 45, novo requisito constitucional foi implantado para o Recurso Extraordinário, qual seja, a repercussão geral. Assim, este novo instituto foi incluído na Constituição Federal impondo o ônus à parte recorrente em demonstrá-la.
Dessa forma o Recorrente, diante dos novos regramentos, além de motivar sua peça processual com uma das tipificações de cabimento do Art. 102, III, terá que expressar a repercussão geral em tópico específico de suas razões recursais, sob pena do Recurso Extraordinário não ser admitido. O regramento jurídico traz claro que a análise e o posterior julgamento deste recurso constitucional competem às turmas do STF, no entanto, esta questão preliminar será apreciada pelo Plenário que receberá os autos para esta finalidade.
Não se pode olvidar do Professor Arruda Alvim quando afirma que "a expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro ou de um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário (...)".
A emenda nº 45/2004, que instituiu o § 3º ao Art. 102, III da CF estabelecendo a repercussão geral, não definiu este novo requisito preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário, ficando a cargo de lei infraconstitucional e, para suprir esta lacuna, editou-se a Lei Ordinária n° 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo dispositivos que regulamentam aquele parágrafo da Constituição e, apesar de propor mecanismo para esclarecer o que seria a chamada “repercussão geral”, não explicita o que vem a ser esse instituto.
De acordo com o Professor Luiz Guilherme Marinoni, não é possível estabelecer noções a priori acerca da efetiva repercussão, haja vista que será sempre necessário o conhecimento do caso concreto.
Com a finalidade de preencher as lacunas legais em torno deste instituto que trata de preliminar para admissibilidade recursal, o legislador infraconstitucional, não usando qualquer tipificação legislativa mais acurada, definiu como sendo questões relevantes do ponto de vista político, social ou jurídico, superiores aos interesses das partes.
Conceituando a repercussão geral podemos dizer que ao não utilizar o termo relevância, como previsto em nosso sistema constitucional anterior (argüição de relevância) e sim repercussão geral, o legislador deixou claro que o recurso extraordinário deve possuir importância geral para ser julgado. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral.
Não se pode discordar que a expressão repercussão geral prevista na lei carrega um certo ar de coisa vaga e imprecisa. Entretanto, em determinadas ocasiões não se deve buscar uma definição objetiva do que o instituto significa. Resta claro que ao STF deve ser dada a prerrogativa de considerar se determinada questão tem repercussão geral, pois assim como a realidade social é dinâmica e complexa, é também a noção do que repercute de forma geral na sociedade. Com efeito, a presença de normas contendo conceitos vagos é um fenômeno cada vez mais fácil de se notar. E não poderia ser diferente, pois devido ao crescimento das relações sociais e sua maior complexidade, seria impossível que o legislador previsse todo tipo de relações de onde possam nascer conflitos de repercussão geral. O festejado jurista Barbosa Moreira observa que "às vezes, a lei se serve de conceitos juridicamente indeterminados, ou porque seria impossível deixar de fazê-lo, ou porque não convém usar outra técnica".
A lei sub examine, trouxe em seu bojo casos onde será desnecessária a remessa dos autos ao pleno. Isto ocorrerá em atenção ao Art. 543-A, § 4º. Ora resta claro que se a Constituição Federal, no § 3°do Art. 102, III, estabeleceu o quorum qualificado de rejeição do recurso, ou seja, se são onze ministros ao todo no STF e oito é o mínimo de votos para negar a existência de repercussão geral, é lógico e matemático dispensar a remessa ao plenário se quatro ministros já admitem o recurso extraordinário .
Ora, com a finalidade de melhor esclarecer o conceito de repercussão geral é mister lembrarmos os argumentos do Professor Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, vejamos : “Como foi visto, o legislador valeu-se, corretamente, de conceitos jurídicos indeterminados para a aferição da repercussão geral”
Atenção se deve prestar na previsão legal de presunção absoluta da existência deste requisito preliminar de repercussão geral da matéria constitucional. Para colaborar com esta assertiva, veja o Art. 543-A, § 3°. Este posicionamento dá força às súmulas simples, às súmulas vinculantes, bem como à jurisprudência dominante da Suprema Corte.
Importante se faz mencionar que o julgamento da Repercussão Geral deve ser fundamentado e público, de acordo com os princípios da motivação das decisões e da publicidade dos atos do judiciário, conforme o artigo 93, IX, da Constituição de 1988.
A natureza jurídica da repercussão geral, se pode verificar da simples leitura do atual art. 102, §3º, da CF, ou seja, um requisito de admissibilidade, porquanto o legislador deixou claro ao afirmar que o Tribunal examinará a admissão do recurso.
BIBLIOGRAFIA:
• ALVIM, Arruda. A Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1988.
• BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V. 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2001.
• DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 3°ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2007.
• GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. A Argüição de Relevância. A Repercussão Geral das Questões Constitucional e Federal. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
• MACIEL, José Alberto Couto. Regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. Revista Jurídica Consulex – Ano XI – n°252 – 15 de julho de 2007.
• MARINONI. Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007.
• MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3ed. São Paulo: RT, 2005.
• STRECK, Lenio Luiz. Comentários à reforma do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
• WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional N. 45/2004. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
PUBLICADO NA E-LEX REVISTA - Ano I - Nº 57 - Dezembro/2008 - ISSN 1982-3649
http://www.lex.com.br
Graduado em Direito pela FMU;
Membro da Comissão de Direito Militar da OAB/SP;
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto Luiz Flávio Gomes em
Parceria com a Universidade do Sul de Santa Catarina e o Instituto Brasileiro de Direito Processual;
Atua na área Jurídica no IV Comando Aéreo Regional da Força Aérea Brasileira/Ministério da Defesa.
Trata-se da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2.006, que regulamentou o parágrafo terceiro do artigo 102 da Constituição Federal, disciplinando a questão da Repercussão Geral como requisito para que seja conhecido um Recurso Extraordinário.
Com o advento da EC 45, novo requisito constitucional foi implantado para o Recurso Extraordinário, qual seja, a repercussão geral. Assim, este novo instituto foi incluído na Constituição Federal impondo o ônus à parte recorrente em demonstrá-la.
Dessa forma o Recorrente, diante dos novos regramentos, além de motivar sua peça processual com uma das tipificações de cabimento do Art. 102, III, terá que expressar a repercussão geral em tópico específico de suas razões recursais, sob pena do Recurso Extraordinário não ser admitido. O regramento jurídico traz claro que a análise e o posterior julgamento deste recurso constitucional competem às turmas do STF, no entanto, esta questão preliminar será apreciada pelo Plenário que receberá os autos para esta finalidade.
Não se pode olvidar do Professor Arruda Alvim quando afirma que "a expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro ou de um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário (...)".
A emenda nº 45/2004, que instituiu o § 3º ao Art. 102, III da CF estabelecendo a repercussão geral, não definiu este novo requisito preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário, ficando a cargo de lei infraconstitucional e, para suprir esta lacuna, editou-se a Lei Ordinária n° 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo dispositivos que regulamentam aquele parágrafo da Constituição e, apesar de propor mecanismo para esclarecer o que seria a chamada “repercussão geral”, não explicita o que vem a ser esse instituto.
De acordo com o Professor Luiz Guilherme Marinoni, não é possível estabelecer noções a priori acerca da efetiva repercussão, haja vista que será sempre necessário o conhecimento do caso concreto.
Com a finalidade de preencher as lacunas legais em torno deste instituto que trata de preliminar para admissibilidade recursal, o legislador infraconstitucional, não usando qualquer tipificação legislativa mais acurada, definiu como sendo questões relevantes do ponto de vista político, social ou jurídico, superiores aos interesses das partes.
Conceituando a repercussão geral podemos dizer que ao não utilizar o termo relevância, como previsto em nosso sistema constitucional anterior (argüição de relevância) e sim repercussão geral, o legislador deixou claro que o recurso extraordinário deve possuir importância geral para ser julgado. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral.
Não se pode discordar que a expressão repercussão geral prevista na lei carrega um certo ar de coisa vaga e imprecisa. Entretanto, em determinadas ocasiões não se deve buscar uma definição objetiva do que o instituto significa. Resta claro que ao STF deve ser dada a prerrogativa de considerar se determinada questão tem repercussão geral, pois assim como a realidade social é dinâmica e complexa, é também a noção do que repercute de forma geral na sociedade. Com efeito, a presença de normas contendo conceitos vagos é um fenômeno cada vez mais fácil de se notar. E não poderia ser diferente, pois devido ao crescimento das relações sociais e sua maior complexidade, seria impossível que o legislador previsse todo tipo de relações de onde possam nascer conflitos de repercussão geral. O festejado jurista Barbosa Moreira observa que "às vezes, a lei se serve de conceitos juridicamente indeterminados, ou porque seria impossível deixar de fazê-lo, ou porque não convém usar outra técnica".
A lei sub examine, trouxe em seu bojo casos onde será desnecessária a remessa dos autos ao pleno. Isto ocorrerá em atenção ao Art. 543-A, § 4º. Ora resta claro que se a Constituição Federal, no § 3°do Art. 102, III, estabeleceu o quorum qualificado de rejeição do recurso, ou seja, se são onze ministros ao todo no STF e oito é o mínimo de votos para negar a existência de repercussão geral, é lógico e matemático dispensar a remessa ao plenário se quatro ministros já admitem o recurso extraordinário .
Ora, com a finalidade de melhor esclarecer o conceito de repercussão geral é mister lembrarmos os argumentos do Professor Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, vejamos : “Como foi visto, o legislador valeu-se, corretamente, de conceitos jurídicos indeterminados para a aferição da repercussão geral”
Atenção se deve prestar na previsão legal de presunção absoluta da existência deste requisito preliminar de repercussão geral da matéria constitucional. Para colaborar com esta assertiva, veja o Art. 543-A, § 3°. Este posicionamento dá força às súmulas simples, às súmulas vinculantes, bem como à jurisprudência dominante da Suprema Corte.
Importante se faz mencionar que o julgamento da Repercussão Geral deve ser fundamentado e público, de acordo com os princípios da motivação das decisões e da publicidade dos atos do judiciário, conforme o artigo 93, IX, da Constituição de 1988.
A natureza jurídica da repercussão geral, se pode verificar da simples leitura do atual art. 102, §3º, da CF, ou seja, um requisito de admissibilidade, porquanto o legislador deixou claro ao afirmar que o Tribunal examinará a admissão do recurso.
BIBLIOGRAFIA:
• ALVIM, Arruda. A Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1988.
• BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V. 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2001.
• DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 3°ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2007.
• GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. A Argüição de Relevância. A Repercussão Geral das Questões Constitucional e Federal. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
• MACIEL, José Alberto Couto. Regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. Revista Jurídica Consulex – Ano XI – n°252 – 15 de julho de 2007.
• MARINONI. Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007.
• MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3ed. São Paulo: RT, 2005.
• STRECK, Lenio Luiz. Comentários à reforma do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
• WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional N. 45/2004. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
PUBLICADO NA E-LEX REVISTA - Ano I - Nº 57 - Dezembro/2008 - ISSN 1982-3649
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quinta-feira, 25 de dezembro de 2008
A repercussão geral para o habeas corpus
A repercussão geral para o habeas corpus
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12032
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Silas Silva de Oliveira
Procurador da Fazenda Nacional
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A repercussão geral foi instituída como filtro para as questões chegarem no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recursos extraordinários. De maneira geral, o recurso extraordinário tem cabimento contra decisões de tribunais superiores que envolvem matéria constitucional (CF, art. 102, III). O seu julgamento compete ao STF por causa de sua missão institucional precípua de ser o guardião da Constituição Federal (CF, art. 102, caput).
Acontece que a nossa Constituição de 1988 é do tipo analítica, ou seja, trata sobre muitos assuntos. Assim, quase tudo envolve matéria constitucional, e, como conseqüência, o STF fica abarrotado de recursos extraordinários.
A exigência da repercussão geral para análise da matéria pelo STF foi inicialmente prevista pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Esta emenda teve por objetivo promover a reforma do Judiciário, criando instrumentos como o da repercussão geral e o da súmula vinculante com o nítido propósito de redução da demanda. No tocante à repercussão geral, foi incluído na Constituição o § 3º ao art. 102, com a seguinte redação:
Art. 102. Omissis.
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418/2006, que passou a ter vigência em fevereiro de 2007. A lei definiu que será considerada de repercussão geral apenas a questão que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, sendo relevante para a inteira sociedade do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (CPC, art. 543-A, § 1º).
O principal objetivo do novo instituto é firmar o papel do STF como Corte Constitucional em vez de mera instância recursal. Possibilita que a Corte se concentre nas grandes controvérsias constitucionais, que podem repercutir no conjunto da sociedade. Segue a tendência de descompressão da Corte máxima, orientando-se especialmente pelo exemplo da Suprema Corte norte-americana.
Os números mostram que esse mecanismo somado a outros com o mesmo propósito estão no rumo certo. Em vigor há pouco mais de um ano e meio, o filtro vem sendo aplicado cada vez mais criteriosamente pelo STF, resultando em significativa diminuição na quantidade de recursos extraordinários distribuídos na Corte. Em 2006, antes do instituto, foram distribuídos 54.575 recursos extraordinários. Em 2008, até outubro, este número havia caído para 19.903 [01]. Os números não deixam dúvida do importante papel que o instituto da repercussão geral tem tido em desafogar a nossa congestionada Corte Suprema.
Mas a quantidade de processos no STF ainda é considerável. Está longe do ideal. A Suprema Corte Americana recebe cerca de mil processos por ano, e seleciona não mais que cem para julgar [02]. Lembremo-nos ainda de que os Estados Unidos têm uma população superior à do Brasil em mais de 60% e com um grau de litigiosidade maior.
Diferentemente do que está acontecendo com os recursos extraordinários, que estão diminuindo, assistimos a escalada dos números da distribuição de processos de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. Até 2004, o número dessas ações distribuídas no Supremo era cerca de mil por ano. Atualmente, porém, este número beira os três mil anuais, representando mais de 5% dos processos distribuídos. É a terceira classe de processos em número naquela Corte, perdendo apenas para os agravos de instrumento e os recursos extraordinários, nessa ordem. Até 30 de setembro deste ano, houve um aumento de 48% no número de habeas corpus no STF em relação ao mesmo período de 2007 [03]. Gradualmente, o STF está se tornando um tribunal de habeas corpus.
O habeas corpus é o remédio jurídico empregado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (CF, art. 5º, LXVII).
O STF é competente para processar e julgar originariamente os habeas corpus taxativamente alistados na Constituição Federal (CF, art. 102, I, d e i). E, em grau de recurso, o STF é competente, segundo a Constituição, para julgar o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, a). Acontece que se passou a entender que quando um Tribunal Superior denega um habeas corpus ele mesmo se torna coator de ato ilegal contra a liberdade, dando margem a que se ajuíze nova ação de habeas corpus, desta vez perante o STF (CF, art. 102, I, i). Esse mesmo raciocínio é empregado em instâncias inferiores, o que tem feito com que a matéria objeto do habeas corpus, quando sucessivamente denegada, seja analisada em até quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal, Tribunal Superior e STF.
Certamente que deve ser garantido o direito de que a decisão denegatória de um habeas corpus seja apreciada, em grau de recurso, por instância superior. Essa garantia está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário desde 1992 [04]. Mas essa garantia não confere o direito de que a matéria objeto do habeas corpus seja analisada por mais de dois graus de jurisdição, porque isso significa ir muito além do que exige o princípio do duplo grau de jurisdição. É provavelmente por esse motivo que a Constituição prevê que, em grau de recurso, o STF só julgue o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, a), não um habeas corpus que já tenha sido julgado e negado em várias instâncias inferiores.
É elogiável que os habeas corpus julgados no Supremo são algumas vezes impetrados a favor de pessoas de pouca renda. Isso se deve, em parte, aos melhoramentos na Defensoria Pública da União nos últimos anos. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, chegou a afirmar que "muitas vezes o tribunal tem recebido habeas corpus até em papel de pão" [05]. O caso lendário, por ele citado na tentativa de afastar as críticas da sociedade de que o Supremo dá tratamento privilegiado aos ricos, foi o julgamento do habeas corpus do presidiário Oséas de Campos, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da lei que vedava o regime de progressão de pena a quem tinha cometido crime hediondo (HC 82.859).
No entanto, muito embora não seja do agrado dos respeitáveis ministros do STF, é forçoso reconhecer que os ricos, em sua maioria, é que têm cacife (leia-se dinheiro) para galgar os degraus do judiciário brasileiro ao ponto de terem os habeas corpus julgados pela mais alta Corte do País.
Nesse momento em que se discute um Judiciário igualitário para ricos e pobres, é necessário que passemos a pensar na adoção de mecanismo semelhante ao da repercussão geral para matéria penal, sobretudo para julgamento de habeas corpus pela Corte Suprema.
Explico: o STF deveria julgar apenas os habeas corpus cuja competência lhe foi conferida pela Constituição (CF, art. 102, I, d e i, II, a). Não é preciso julgar um habeas corpus que foi anteriormente julgado em mais de um grau de jurisdição. Apenas e tão-somente nos casos em que houvesse repercussão geral, sendo de interesse para toda a sociedade, é que o STF passaria a julgar um habeas corpus previamente denegado em mais de uma instância inferior.
Como paradigma desse modelo ora sugerido, citamos mais uma vez o caso do habeas corpus do presidiário, cujo desfecho culminou no reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade da vedação ao regime de progressão de pena para crimes hediondos. Outro exemplo é o caso do habeas corpus que terminou na edição da Súmula Vinculante nº 11, que permite o uso de algemas somente em situações excepcionais. Apenas em casos como esses, que transcendem ao interesse subjetivo das partes, sendo relevante para o conjunto da sociedade, é que o STF deveria analisar um habeas corpus já julgado em duplo grau de jurisdição.
Que interesse para a sociedade tem o julgamento de habeas corpus que busca a soltura de um banqueiro, de um grande traficante de drogas, de um grande "bicheiro"? Que interesse tem a sociedade no pedido de trancamento da ação penal de líderes religiosos que enriqueceram por praticar lavagem de dinheiro? O interesse em casos como esses se limita ao interesse individual das partes envolvidas ou, quando muito, a um número reduzido de pessoas, não ao conjunto da sociedade. Que essas questões sejam julgadas em instâncias inferiores, não na mais alta Corte do País.
Em grande parte dos habeas corpus atualmente analisados pelo STF, a matéria discutida se refere a questões de natureza infraconstitucional, como excesso de prazo de prisão preventiva e requisitos para a sua decretação. Desde que não sejam em habeas corpus cuja competência foi constitucionalmente atribuída ao STF, tais questões podem muito bem ser analisadas em instâncias igualmente infraconstitucionais, que ainda têm a vantagem de estarem mais próximas dos fatos.
Acreditamos que para a implementação da medida aqui sugerida não se precisaria sequer haver mudança no texto da Constituição ou de qualquer lei. Não vislumbramos no ordenamento jurídico vigente nenhuma exigência para que o habeas corpus já decidido em duplo grau de jurisdição seja novamente julgado.
Bastaria uma mudança de posicionamento do STF e dos Tribunais Superiores. Um juiz ou um tribunal que denega um habeas corpus não se torna um coator para outro habeas corpus. Eles simplesmente julgaram uma alegação de ilegalidade no constrangimento da liberdade, não reconhecendo a ocorrência dessa suposta ilegalidade.
Nada impede, porém, que o Legislativo tome iniciativas visando à implementação de um filtro para que um habeas corpus de competência não atribuída pela Constituição ao STF seja julgado por esta Corte.
Tal pequena alteração pode resultar em grande bem para o próprio Supremo Tribunal Federal, que será beneficiado com o descongestionamento de processos, ficará fortalecido no seu papel de Corte Constitucional, e, ainda, sairá ganhando ao deixar de ser encarado pela sociedade como um tribunal de habeas corpus para ricos.
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Notas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse. Acesso em 28/11/2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=66805. Acesso em 26/11/2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97545&tip=UN. Acesso em 28/11/2008.
Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
Gilmar Mendes: Tarso não tem ‘competência’ para opinar no caso Dantas. 14/07/08 - 17h58 - Atualizado em 14/07/08 – 22h23. Disponível em: http://g1.globo.com. Acesso em 27/11/2008.
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Sobre o autor
Silas Silva de Oliveira
E-mail: Entre em contato
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1980 (2.12.2008)
Elaborado em 11.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
OLIVEIRA, Silas Silva de. A repercussão geral para o habeas corpus . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1980, 2 dez. 2008. Disponível em:. Acesso em: 25 dez. 2008.
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http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12032
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12032
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Silas Silva de Oliveira
Procurador da Fazenda Nacional
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A repercussão geral foi instituída como filtro para as questões chegarem no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recursos extraordinários. De maneira geral, o recurso extraordinário tem cabimento contra decisões de tribunais superiores que envolvem matéria constitucional (CF, art. 102, III). O seu julgamento compete ao STF por causa de sua missão institucional precípua de ser o guardião da Constituição Federal (CF, art. 102, caput).
Acontece que a nossa Constituição de 1988 é do tipo analítica, ou seja, trata sobre muitos assuntos. Assim, quase tudo envolve matéria constitucional, e, como conseqüência, o STF fica abarrotado de recursos extraordinários.
A exigência da repercussão geral para análise da matéria pelo STF foi inicialmente prevista pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Esta emenda teve por objetivo promover a reforma do Judiciário, criando instrumentos como o da repercussão geral e o da súmula vinculante com o nítido propósito de redução da demanda. No tocante à repercussão geral, foi incluído na Constituição o § 3º ao art. 102, com a seguinte redação:
Art. 102. Omissis.
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
A repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418/2006, que passou a ter vigência em fevereiro de 2007. A lei definiu que será considerada de repercussão geral apenas a questão que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, sendo relevante para a inteira sociedade do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (CPC, art. 543-A, § 1º).
O principal objetivo do novo instituto é firmar o papel do STF como Corte Constitucional em vez de mera instância recursal. Possibilita que a Corte se concentre nas grandes controvérsias constitucionais, que podem repercutir no conjunto da sociedade. Segue a tendência de descompressão da Corte máxima, orientando-se especialmente pelo exemplo da Suprema Corte norte-americana.
Os números mostram que esse mecanismo somado a outros com o mesmo propósito estão no rumo certo. Em vigor há pouco mais de um ano e meio, o filtro vem sendo aplicado cada vez mais criteriosamente pelo STF, resultando em significativa diminuição na quantidade de recursos extraordinários distribuídos na Corte. Em 2006, antes do instituto, foram distribuídos 54.575 recursos extraordinários. Em 2008, até outubro, este número havia caído para 19.903 [01]. Os números não deixam dúvida do importante papel que o instituto da repercussão geral tem tido em desafogar a nossa congestionada Corte Suprema.
Mas a quantidade de processos no STF ainda é considerável. Está longe do ideal. A Suprema Corte Americana recebe cerca de mil processos por ano, e seleciona não mais que cem para julgar [02]. Lembremo-nos ainda de que os Estados Unidos têm uma população superior à do Brasil em mais de 60% e com um grau de litigiosidade maior.
Diferentemente do que está acontecendo com os recursos extraordinários, que estão diminuindo, assistimos a escalada dos números da distribuição de processos de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal. Até 2004, o número dessas ações distribuídas no Supremo era cerca de mil por ano. Atualmente, porém, este número beira os três mil anuais, representando mais de 5% dos processos distribuídos. É a terceira classe de processos em número naquela Corte, perdendo apenas para os agravos de instrumento e os recursos extraordinários, nessa ordem. Até 30 de setembro deste ano, houve um aumento de 48% no número de habeas corpus no STF em relação ao mesmo período de 2007 [03]. Gradualmente, o STF está se tornando um tribunal de habeas corpus.
O habeas corpus é o remédio jurídico empregado "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (CF, art. 5º, LXVII).
O STF é competente para processar e julgar originariamente os habeas corpus taxativamente alistados na Constituição Federal (CF, art. 102, I, d e i). E, em grau de recurso, o STF é competente, segundo a Constituição, para julgar o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, a). Acontece que se passou a entender que quando um Tribunal Superior denega um habeas corpus ele mesmo se torna coator de ato ilegal contra a liberdade, dando margem a que se ajuíze nova ação de habeas corpus, desta vez perante o STF (CF, art. 102, I, i). Esse mesmo raciocínio é empregado em instâncias inferiores, o que tem feito com que a matéria objeto do habeas corpus, quando sucessivamente denegada, seja analisada em até quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal, Tribunal Superior e STF.
Certamente que deve ser garantido o direito de que a decisão denegatória de um habeas corpus seja apreciada, em grau de recurso, por instância superior. Essa garantia está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário desde 1992 [04]. Mas essa garantia não confere o direito de que a matéria objeto do habeas corpus seja analisada por mais de dois graus de jurisdição, porque isso significa ir muito além do que exige o princípio do duplo grau de jurisdição. É provavelmente por esse motivo que a Constituição prevê que, em grau de recurso, o STF só julgue o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (CF, art. 102, II, a), não um habeas corpus que já tenha sido julgado e negado em várias instâncias inferiores.
É elogiável que os habeas corpus julgados no Supremo são algumas vezes impetrados a favor de pessoas de pouca renda. Isso se deve, em parte, aos melhoramentos na Defensoria Pública da União nos últimos anos. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, chegou a afirmar que "muitas vezes o tribunal tem recebido habeas corpus até em papel de pão" [05]. O caso lendário, por ele citado na tentativa de afastar as críticas da sociedade de que o Supremo dá tratamento privilegiado aos ricos, foi o julgamento do habeas corpus do presidiário Oséas de Campos, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da lei que vedava o regime de progressão de pena a quem tinha cometido crime hediondo (HC 82.859).
No entanto, muito embora não seja do agrado dos respeitáveis ministros do STF, é forçoso reconhecer que os ricos, em sua maioria, é que têm cacife (leia-se dinheiro) para galgar os degraus do judiciário brasileiro ao ponto de terem os habeas corpus julgados pela mais alta Corte do País.
Nesse momento em que se discute um Judiciário igualitário para ricos e pobres, é necessário que passemos a pensar na adoção de mecanismo semelhante ao da repercussão geral para matéria penal, sobretudo para julgamento de habeas corpus pela Corte Suprema.
Explico: o STF deveria julgar apenas os habeas corpus cuja competência lhe foi conferida pela Constituição (CF, art. 102, I, d e i, II, a). Não é preciso julgar um habeas corpus que foi anteriormente julgado em mais de um grau de jurisdição. Apenas e tão-somente nos casos em que houvesse repercussão geral, sendo de interesse para toda a sociedade, é que o STF passaria a julgar um habeas corpus previamente denegado em mais de uma instância inferior.
Como paradigma desse modelo ora sugerido, citamos mais uma vez o caso do habeas corpus do presidiário, cujo desfecho culminou no reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade da vedação ao regime de progressão de pena para crimes hediondos. Outro exemplo é o caso do habeas corpus que terminou na edição da Súmula Vinculante nº 11, que permite o uso de algemas somente em situações excepcionais. Apenas em casos como esses, que transcendem ao interesse subjetivo das partes, sendo relevante para o conjunto da sociedade, é que o STF deveria analisar um habeas corpus já julgado em duplo grau de jurisdição.
Que interesse para a sociedade tem o julgamento de habeas corpus que busca a soltura de um banqueiro, de um grande traficante de drogas, de um grande "bicheiro"? Que interesse tem a sociedade no pedido de trancamento da ação penal de líderes religiosos que enriqueceram por praticar lavagem de dinheiro? O interesse em casos como esses se limita ao interesse individual das partes envolvidas ou, quando muito, a um número reduzido de pessoas, não ao conjunto da sociedade. Que essas questões sejam julgadas em instâncias inferiores, não na mais alta Corte do País.
Em grande parte dos habeas corpus atualmente analisados pelo STF, a matéria discutida se refere a questões de natureza infraconstitucional, como excesso de prazo de prisão preventiva e requisitos para a sua decretação. Desde que não sejam em habeas corpus cuja competência foi constitucionalmente atribuída ao STF, tais questões podem muito bem ser analisadas em instâncias igualmente infraconstitucionais, que ainda têm a vantagem de estarem mais próximas dos fatos.
Acreditamos que para a implementação da medida aqui sugerida não se precisaria sequer haver mudança no texto da Constituição ou de qualquer lei. Não vislumbramos no ordenamento jurídico vigente nenhuma exigência para que o habeas corpus já decidido em duplo grau de jurisdição seja novamente julgado.
Bastaria uma mudança de posicionamento do STF e dos Tribunais Superiores. Um juiz ou um tribunal que denega um habeas corpus não se torna um coator para outro habeas corpus. Eles simplesmente julgaram uma alegação de ilegalidade no constrangimento da liberdade, não reconhecendo a ocorrência dessa suposta ilegalidade.
Nada impede, porém, que o Legislativo tome iniciativas visando à implementação de um filtro para que um habeas corpus de competência não atribuída pela Constituição ao STF seja julgado por esta Corte.
Tal pequena alteração pode resultar em grande bem para o próprio Supremo Tribunal Federal, que será beneficiado com o descongestionamento de processos, ficará fortalecido no seu papel de Corte Constitucional, e, ainda, sairá ganhando ao deixar de ser encarado pela sociedade como um tribunal de habeas corpus para ricos.
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Notas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse. Acesso em 28/11/2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=66805. Acesso em 26/11/2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97545&tip=UN. Acesso em 28/11/2008.
Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
Gilmar Mendes: Tarso não tem ‘competência’ para opinar no caso Dantas. 14/07/08 - 17h58 - Atualizado em 14/07/08 – 22h23. Disponível em: http://g1.globo.com. Acesso em 27/11/2008.
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Sobre o autor
Silas Silva de Oliveira
E-mail: Entre em contato
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1980 (2.12.2008)
Elaborado em 11.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
OLIVEIRA, Silas Silva de. A repercussão geral para o habeas corpus . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1980, 2 dez. 2008. Disponível em:
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http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12032
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