Os tipos de prova no processo civil e a validade jurídica dos documentos digitais no Brasil
Greyce Barbosa de Oliveira ( * )
Sumário: 1. Introdução; 2. Tipos de prova no processo civil; 2.1 Prova Emprestada; 2.2 Depoimento Pessoal; 2.3 Confissão; 2.4 Exibição de Documento ou Coisa; 2.5 Prova Documental; 2.6 Incidente de Falsidade; 2.7 Prova Testemunhal; 2.8 Prova Pericial; 2.9 Inspeção Judicial; 3. A Validade Jurídica dos Documentos Digitais; 3.1 Conceito de Documento Digital; 3.2 Vantagens e desvantagens do uso dos documentos digitais; 3.3 A regulamentação e validade jurídica dos documentos digitais no Brasil; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
O significado da Prova vem do latim, proba, de probare que se entende por demonstrar, reconhecer, formar juízo. No sentido jurídico a palavra denomina a demonstração que se faz por meios legais da existência ou veracidade de um fato material ou de um ato jurídico, em virtude da qual se conclui por sua existência ou se firma a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado.
Se o processo chegou a essa fase é porque os elementos de prova, sobretudo documentos, apresentados na fase postulatória não foram suficientes para formar a convicção do juiz, a fim de que ele possa compor o litígio, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor.
Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em Juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. Os meios legais de prova são os previstos nos arts. 342 a 443 do CPC, o código admite também outros meios de provas não elencados neste artigo, desde que legais, e moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, mais que sejam hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Cabe às partes indicar, na petição inicial e na contestação, os meios de prova de que se quer utilizar para demonstrar suas alegações. Na inicial o autor manifesta a intenção de produzir provas, visto que nesse momento não se sabe de quais provas vai necessitar para demonstrar a verdade dos fatos por ele alegados. Ocorrendo a revelia ou o reconhecimento da procedência do pedido, por exemplo, pode ser que não haja necessidade de provas.
Apesar de o art. 324, in fine, facultar apenas ao autor a oportunidade de individualização dos meios probatórios, em face do dever imposto ao juiz de assegurar tratamento igualitário às partes, deve-se conferir ao réu idêntica prerrogativa.
E nesse sentido, demonstrará aqui no decorrer deste, os tipos de provas no processo civil de acordo com o CPC e o posicionamento de alguns doutrinadores, a validade jurídica dos documentos digitais, as vantagens e desvantagens desses documentos, bem como a regulamentação deles no processo civil no Brasil.
2. TIPOS DE PROVA NO PROCESSO CIVIL
2.1 Prova Emprestada
É aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer comprovar determinado fato, podendo, no entanto, referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova. Segundo a doutrina a prova emprestada tem o mesmo valor da produzida por meio de carta precatória, desde que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; que tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades legais; que o fato probando seja idêntico.
Completa MARINONI (2008, p. 291) que "a legitimidade da prova emprestada depende da efetividade do principio do contraditório" onde este tipo de prova poderá ser emprestada de um processo para outro, no entanto requer que se tenha o requisito fundamental que é nos ensinamentos desse mesmo doutrinador " que as partes do processo para o qual a prova deve ser transladada tenham participado adequadamente em contraditório do processo em que a prova foi produzida originariamente."
No nosso sistema brasileiro o Código não estabelece escala de valor para provas, o que importa, no entanto é o convencimento do juiz.
2.2 Depoimento Pessoal
De acordo com os ensinamentos do professor DONIZETTI (2008, p. 331) conceituar depoimento pessoal como sendo
"o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão. O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 342 e 343 CPC)."
E ainda completa esse tema o doutrinador THEODORO JÚNIOR (1999, p. 429) onde estabelece que este tipo de prova não tem apenas um único objetivo, mas que em seu desenvolvimento produz uma dupla finalidade e com isso estabelece-as como sendo "provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa".
Assim pode-se dizer que o objetivo primordial, por se tratar de meio de prova, é o esclarecimento dos fatos alegados, sendo que a confissão é conseqüência possível do ato processual, e pode se dá espontânea ou provocadamente durante o depoimento.
Se o depoimento pessoal foi determinado de ofício pelo juiz, a ausência da parte que deveria depor não acarreta prejuízo algum. Mais se a determinação para prestar depoimento decorre de requerimento da parte adversa, sendo a parte intimada pessoalmente através de mandado, se presumirão verdadeiros os fatos contra ela alegados, caso injustificadamente não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão (art.343, parágrafos 1º e 2º do CPC). Só poderá ser imposta a pena de confesso se constar no mandado.
Na audiência o juiz antes de inquirir as testemunhas, toma o depoimento das partes, primeiro do autor e depois do réu, de forma que aquela que ainda não prestou seu depoimento não assista o interrogatório da outra. Se a parte, sem motivo justificável, não comparecer, aplica-se a ela a pena de confissão, será aplicada a mesma pena para aquele que comparecer e recusar-se a depor ou responder com evasivas.
O depoimento pessoal é ato personalíssimo. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; sendo permitido apenas consulta a notas breves, desde que objetivem complementar esclarecimentos.
2.3 Confissão
Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, pois assim estabelece o art. 348 do CPC. De acordo com a teoria do professor DONIZETTI (2008, p. 333) "a confissão pode ser judicial ou extrajudicial, onde podemos conceituar a confissão judicial como sendo aquela feita nos autos, e pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é quando, por iniciativa própria, a parte comparece em juízo e confessa, é lavrado nesse momento o respectivo termo e acostará aos autos, e a provocada é requerida pela parte adversa, caso em que a confissão consta de termo do depoimento prestado pelo confitente. A confissão extrajudicial é a confissão feita fora do processo, de forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros.
De maneira mais aprofundada e esclarecedora, SANTOS (1977, p. 384) diz que a confissão judicial espontânea "é geralmente feita por petição e é por isso também conhecida por confissão por petição. A segunda [provocada] resulta de depoimento pessoal da parte."
Assim, pode se verificar que na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente, e desta forma constitui-se como bem ensina o professor DONIZETTI (2008, p. 333) a denominada "rainha das provas".
Como pode ser visto, no direito não há apenas uma corrente doutrinária e em relação a esse tópico, existem doutrinadores que não apenas classificam a confissão como sendo judicial e extrajudicial, como é o caso do doutrinador MARINONE (2008, p. 282) o qual classifica em efetiva, ficta, extrajudicial e judicial, conceituando-as de maneira transparente.
A confissão efetiva constitui conduta positiva ou atitude da parte realmente ocorrida no mundo fático, e que, por isso, foi presenciada pelo juiz, não podendo ser desprezada [...] a confissão ficta consiste em mera ficção jurídica - imposição do legislador -, sendo de somenos relevância se reflete ou não o efetivamente ocorrido [...] por outro lado, [...] a confissão extrajudicial deve ser realizada por escrito, em documento endereçado à parte contrária - ou a quem a represente (art. 353 do CPC). [...] a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Diante disto, podemos verificar que não há muito de diferente entre as posições doutrinárias, mas tão somente uma explicação mais ampla por parte do legislador supra mencionado.
2.4 Exibição de Documento ou Coisa
O juiz pode ordenar que a parte ou o terceiro, exiba documentos ou coisa, que ache em seu poder (art.355 CPC). Valendo-se do dispositivo que diz: "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art.339 CPC).
É um tipo de prova mais objetiva onde o pedido de apresentação de documentos ou coisa pode ser formulado como uma preparação para a fase probatória e nesse sentido é tida por alguns doutrinadores como medida preparatória e para outros como incidente da fase probatória.
Nesse sentido a termo explicativo é pode ser observado que o objetivo dessa exibição é de acordo com o professor DONIZETTI (2008, p. 335) "constituir prova a favor de uma das partes.".
Onde assim se nota que este pedido de exibição poderá ser feito por uma das partes contra a outra através de petição, seja ela inicial ou no próprio momento da contestação, o qual será esta autuada nos próprios autos, ou ainda poderá ser requerida contra quem não é parte na relação jurídica e assim terá como resultado os efeitos distintos seja quanto ao procedimento ou quanto as próprias conseqüências e a petição será autuada em apartado e quanto ao requerido, após o deferimento da exibição dos documentos ou da coisa e da sua citação um prazo de 10 dias para que possa responder.
De acordo com o professor THEODORO JÚNIOR apud DONIZETTI (2008, p. 336) ocorre em relação ao momento posterior a citação a par da relação jurídica e processual entre autor e réu, "uma relação processual paralela, com partes diferentes, tendo também por objeto uma lide diferente, girando em torno da existência do documento ou coisa procurada e do dever de exibir".
Sendo desta maneira fácil a verificação e visualização quanto as ações desse terceiro na relação processual visto que se este faz a exibição ocorre o encerramento do procedimento, mas se não o faz, de maneira que sua atitude é silenciar, o juiz proferirá a sentença o qual julgará procedente o pedido e ordenará o referido deposito da coisa ou do documento com prazo de 5 dias.
2.5 Prova Documental
Consiste na representação física de um fato. Em sentido lato - documento compreende não apenas os escritos, mas também desenhos, pinturas, mapas, fotografias, gravações sonoras, filmes.
De acordo com o Código de processo civil em seu art. 364 "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fastos que o escrivão, o tabelião, ou funcionário declarar que ocorreram em sua presença."
Fazem a mesma prova que os originais as certidões, traslados, reprodução autenticadas ou conferidas em cartório, cópias reprográficas do próprio processo, extratos digitais de bancos de dados e reproduções digitalizadas de qualquer documento.
São requisitos indispensáveis do documento a verdade e autenticidade. A verdade é a existência real de que no instrumento se contém se relata ou se expõe. A autenticidade é a certeza legal de ser o escrito emanado da pessoa a quem o documento é atribuído. Quando o documento é proveniente de estado estrangeiro, em língua diferente da nossa, deve ele ser traduzido para a nossa língua pátria, para o seu conteúdo ser acessível a todos. Os documentos originais que fazem parte de processo judicial já findo podem ser devolvidos as partes litigantes, desde que sejam traslados ou substituídos por cópia autenticada.
As partes poderão juntar documentos em qualquer fase do processo, inclusive em grau de recurso, obedecendo ao objetivo de apuração da verdade do processo. Os documentos são meios probatórios, e como tal, não dever ser prejudicados por prazos e atos próprios para sua apresentação.
A petição inicial deverá ser devidamente instruída. Inexistente algum dos documentos necessários para apreciação do pleito, ou presente alguma irregularidade, deve ser concedido o prazo de 10 dias para que a parte regularize o feito, sob pena de indeferimento da inicial (art.284 CPC).
2.6 Incidente de Falsidade
Existem duas espécies de falsidade a ideológica e a material, mais apenas a falsidade material pode ser objeto do incidente. O incidente de falsidade é argüido através de petição. Se for proposto antes de encerrada a instrução processa-se nos próprios autos, e se já houver encerrada a instrução em autos apartados.
Sendo suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal, intima a parte que produziu o documento para responder em dez dias. Esgotado o prazo para a resposta, o juiz determina a realização de exame pericial, salvo se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo, e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento (art. 392, parágrafo único, CPC).
Concluída a instrução do incidente, o juiz profere sentença única, na qual apreciará a ação principal e o incidente (art. 395, CPC).
2.7 Prova Testemunhal
O momento adequado para o autor, requerer a prova testemunhal é a petição inicial, e para o réu é na contestação, ou na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares.
É no saneador que o juiz admitirá, ou não, essa espécie de prova. Entende-se que fora deferida a prova testemunhal previamente requerida quando o juiz designa a audiência de instrução e julgamento. A parte que desejar produzir essa prova deverá no prazo fixado pelo juiz ou até dez dias antes da audiência, caso não haja fixação de prazo, deverá depositar em cartório, o respectivo rol, devendo constar os nomes e qualificações das testemunhas que serão ouvidas (art.407 CPC).
A testemunha é o indivíduo que sabe algo que possa melhor esclarecer o ato ou fato que ajudará no convencimento do juízo. A testemunha possui algumas características que cercam seu depoimento, essas são a judicialidade (tecnicamente só é prova testemunhal aquela prestada em juízo), oralidade, objetividade(a testemunha deve limitar-se aos fatos e não externar suas opiniões) e a retrospectividade(só se refere a fatos passado, não fazendo prognósticos).O depoimento é um dos mais antigos e genéricos meios probatórios. Não existe sistema de provas que lhe negue um lugar mais ou menos importante entre as demais classes de provas.
Todas as pessoas podem ser testemunhas, exceto os incapazes, impedidos ou suspeitos (art.405, CPC).
O testemunho infantil não obedece o brocardo em latim"x ore parvulorum veritas" onde a verdade flui da boca dos pequenos. Os pontos controversos são a maturidade e o temor da sugestionabilidade, onde ambos podem interferir no depoimento infantil. No entanto, se o depoimento infantil for corroborado com outros elementos probatórios e versar sobre fato de fácil compreensão intelectiva e simples percepção visual, passará ele a possuir valor acrescido por presunção da pureza de sentimento do menor depoente.
Havendo indícios de que o réu possa inibir a testemunha depoente, este deve ser retirado da sala de audiência, acudindo assim, o gozo da inteira liberdade do depoimento dela. Contudo, o defensor do réu deverá permanecer na sala para que o princípio constitucional da ampla defesa não seja ferido.
2.8 Prova Pericial
É a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que dependa de conhecimentos especiais de ordem técnica.
A prova pericial consisti em exame, vistoria ou avaliação (art.420, CPC).
O exame é a inspeção realizada por perito para cientificar-se da existência de algum fato ou circunstância que interesse a solução do litígio, exemplo: o exame pode ter por objeto coisas móveis, semoventes, livros, documentos, e papéis em geral.
Vistoria é a perícia que recai sobre bem imóvel.
Avaliação é o exame pericial destinado a verificar o valor em dinheiro de alguma coisa ou obrigação.
Em relação à nomeação de perito podemos verificar o prazo e a incumbência das partes no art. 421 do CPC que assim disciplina
"Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 5(cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado."
Em relação à produção da prova pericial, as partes requerem-na ao juiz. O autor deve requerê-la na petição inicial; o réu, na contestação, mas poderá o juiz de maneira facultativa dispensar esta prova pericial é o que se pode analisar no disposto do art. 427 do CPC, que assim dispõe:
Art. 427 - o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
2.9 Inspeção Judicial
Consiste no exame ou verificação de fatos ou circunstâncias, relativas a lugar, coisas ou pessoas, diretamente pelo juiz. Está disciplinado nos arts. 440 e 441 do CPC, onde assim demonstram:
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Sempre que julgar necessário ou para melhor verificação ou interpretação dos fatos, o juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou a coisa, podendo ser assistido de um ou mais peritos. É defeso as partes assistirem a inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observação que sejam de interesse para causa (art. 442 CPC). Após concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo que for útil ao julgamento da causa. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia (art.443, § único, CPC).
3. A Validade Jurídica dos Documentos Digitais
3.1 Conceito de Documento Digital
Há doutrinadores que se referem a documentos digitais como sendo documentos informáticos, outros como documentos eletrônicos, mas todos querem dizer a mesma coisa, ou seja, que é todo e qualquer documento produzido através do uso do computador.
De acordo com o art. 365, V e VI do CPC, são considerados tanto os extratos digitais de dados quanto as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular como prova e ainda são equiparados a originais. Logo se percebe que quando o legislador utiliza as palavras digitais e digitalizadas está dando validade a este tipo de prova como uma prova documental.
E ainda a prova documental eletrônica está estabelecida na Lei que disciplina o processo eletrônico (Lei nº. 11.419/06) o qual procurou dar parâmetros mais estáveis para sua disciplina, o qual essa inovação fica por conta da eleição de instrumentos de certificação digital o qual conferiu-lhe maior segurança.
De acordo com os ensinamentos do mestre Augusto Tavares Rosa Marcacini (1999) pode conceituar o documento eletrônicocomo sendo
"uma seqüência de bits que, traduzida por meio de um determinado programa de computador, seja representativa de um fato. Da mesma forma que os documentos físicos, o documento eletrônico não se resume em escritos: pode ser um texto escrito, como também pode ser um desenho, uma fotografia digitalizada, sons, vídeos, enfim, tudo que puder representar um fato e que esteja armazenado em um arquivo digital."
O uso cada vez mais amplo dos computadores na vida social, nos leva à incontestável conclusão de que documento proveniente de um sistema de elaboração eletrônica será o mais utilizado e o mais ágil no desenvolvimento da relação processual, e sem sombra de dúvida num futuro não muito distante será considerado pela maioria dos doutrinadores um documento com certificação digital de alto grau de segurança.
3.2 Vantagens e desvantagens do uso dos documentos digitais
Hoje em dia os documentos digitais são muito discutidos entre os doutrinadores, pois, em sua grande maioria acreditam que seja esta uma prova não muito tradicional, os quais representam como características preponderantes a fácil falsificação e a volaticidade. Gerando assim, vantagens e desvantagens nas várias teorias existentes.
Quando os doutrinadores se referem à fácil falsificação e a esses documentos serem voláteis já está disciplinando uma das maiores desvantagens, pois sendo este digital envolve uma tecnologia que não podemos confiar por completo nas informações que envolvem a insegurança presente na sociedade nas várias transações realizadas através da internet. Diante disso ainda tem que se perceber que a sociedade não tem elaboradas orientações acerca do uso do meio eletrônico, e ainda esses por falta de conhecimento das funções dos equipamentos não procuram meios e programas para que sejam excluídos os vírus eletrônicos que falsificam os documentos ou até que os validam de forma equivocada.
Ainda como desvantagem podemos citar quanto a possibilidade ampla deles poderem ser falsamente datados pelos seus signatários, a não posibilidade dos sujeitos assinarem graficamente os documentos dando a eles mais credibilidade e confiança. Além disso, podemos aqui regstrar ainda como facilidade e ao mesmo tempo de desvantagem que qualquer pessoa que tenha acesso à chave privada, poderão subscrever documentos como se fossem o seu verdadeiro titular, sem que isto deixe qualquer vestígio.
Mas, ao mesmo tempo em que temos essas desvantagens existem várias vantagens que podemos iniciarmos pela celeridade e redução de custos sejam processuais, sejam fincanceiros e até mesmo em relação a temporalidade. Além desses, existe a facilidade de transmissão que acontece de maneira imediata bem como a alta capacidade de armazemanento e a disponibilidade que atraves da internet em qualquer local pode ser verificado de maneira mais prática e rápida.
Quanto a conservação podemos dizer que os documetos eletrônicos têm uma durabilidade muito maior, tendo uma capicidade de resistência a envelhecimento e ao deteroramento bastante elecado.
Não está representado apenas por papéis, mas podem ser som, vídeo e tudo que represente o fato ocorrido e que esteja armazenado em arquivos digitais.
E de maneira a completar esse entendimento o especialista MAES (2005, p. 30-31) enumera de forma sistemática as vantagens e desvantagens pelo uso dos documentos digitais, e traz da seguinte maneira:
"Inúmeras são as vantagens oferecidas pelo uso dos documentos digitais em relação aos documentos tradicionais. Destaco as seguintes:
(i) Maior celeridade de elaboração, bem como redução dos custos de impressão;
(ii) Arquivamento de forma simples e fácil recuperação de dados;
(iii) Alta capacidade de armazenamento de dados, o que também implica em redução de custos;
(iv) Duplicabilidade imediata, inexistindo a figura da cópia;
(v) Transmissão imediata, o que facilita a divulgação da informação; e
(vi) Capacidade de resistência ao envelhecimento e à deterioração.
[...] Já no que se refere às desvantagens, destaco somente duas:
(i) A dependência que sua utilização possui em relação à tecnologia, computadores e tudo mais que o envolve, uma vez que, para que possamos ter acesso às informações que se encontram arquivadas eletronicamente, faz-se mister deter conhecimentos, ao menos elementares, de microinformática; e
(ii) O fato de que teremos que submeter o arquivo digital à intermediação de um computador para que seu conteúdo possa ser visualizado e compreendido."
E assim, pode ser observado que ao mesmo tempo em que o especialista visualiza desvantagens ele também enumera vantagens, pois tudo que é novo reflete para os seres humanos como um pouco assustador, e ao mesmo tempo interessante para se analisar melhor e verificar a regulamentação do nosso ordenamento para que esta venha ter validade jurídica.
3.3 A regulamentação e validade jurídica dos documentos digitais no Brasil
Como todos os doutrinadores podem perceber a evolução social caminha de uma maneira muito acelerado e com isso o direito não consegue seguir os seus caminhos com a mesma intensidade e com isso cabe logo depois ao legislador correr contra o tempo para disciplinar as situações novas em nosso ordenamento, completando os espaços vazios que passam a ficar para traz.
E isso não seria diferente com o tema aqui proposto, e em resposta ao momento revolucionário da informação, inicia-se uma caminha a regulamentação e validação jurídica para que possa se ajustar à nova realidade o qual o mundo inteiro passa a ter como fato.
Essa realidade em nível mundial se estabelece na transformação dos documentos como meio de prova no processo civil brasileiro, pois antes só era aceito os documentos em forma de papel, assinado e retificado, mas agora passa a surgir a importância das informações eletrônicas, onde documento digital mostra que pode ultrapassar as limitações do uso do papel, e ainda demonstrando que este novo tipo de prova pode ser mais confiável e seu armazenamento melhor administrado, além de que sua transmissão é mais rápida e eficaz.
De forma que, essa nova realidade nos impulsiona a buscar uma adaptação à tecnologia crescente nos dias atuais, e acerca de tal fato alguns tribunais puderam decidir sobre a validade jurídica de alguns documentos digitais como prova válida não só no processo civil, como também no processo penal, quando nos referimos a interrogatórios em videoconferência, ou ainda através da lei nº. 10.259/2001 que disciplina dos juizados especiais federais tanto no âmbito civil quanto nos criminais vem permitindo que as turmas de uniformização de jurisprudências se reúnam através dos meios eletrônicos, onde em seu art. 14, § 3º deixa claro esta possibilidade quando diz que "a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica."
Através das vastas discussões entre os doutrinadores e até mesmo no âmbito legislativo, há alguns projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre a matéria o qual dispõe e disciplinam acerca dos documentos produzidos e os arquivados em meios eletrônicos.
Outro ponto que pode gerar algumas controvérsias é o da escuta telefônica, e a respeito disto quem bem explica é o professor CÂMARA (2004, p. 406) onde nos enfoca que
"se por um lado parece óbvio que a escuta clandestina, ou "grampo", é ilícita, por outro, há que se verificar a possibilidade de determinação judicial para a gravação de conversas telefônicas. A Constituição Federal é bastante clara ao limitar o poder de fazer tal determinação à instrução criminal [...], no entanto, outra hipótese; a da transcrição da escuta telefônica autorizada no processo penal pode ou não ser levada ao processo civil como prova emprestada."
Assim, além de se falar na validação ainda nos remete a prova emprestada como supra referida em outro ponto. A vertente que se posiciona a favor se ampara em que a documentação digital traz maior facilidade administrativa, além de maior acesso à informação e satisfação do interessado com o serviço prestado. Sem contar ainda com a possibilidade da adulteração dos documentos ser similar ou menor do que a dos documentos emitidos em papel.
E a outra vertente o qual são contrários, se apóiam na idéia de que a técnica virtual não oferece segurança total, possibilitando a adulteração digital, assim como na ausência definitiva da validade dos métodos de criptografia e assinatura eletrônica. Pois o documento digital não pode ser assinado do mesmo modo tradicional, identificando o autor de tal documento.
Ainda há um grande percurso a ser trilhado por parte do legislador para que se possam chegar a uma normatização da questão aqui exposta, no entanto para alguns estudiosos desse ramo falta pouco para isso vir a acontecer, pois é uma realidade irretroativa no desenvolvimento social da sociedade, seja ela brasileira ou não. Como se pode ser demonstrado no Brasil com as novas regras ingressadas ao ordenamento jurídico com o objeto de dar validade aos documentos digitais, como é o caso da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. E de um outro lado aqueles que ficam batendo na tecla da assinatura, sem se quer pensar em um projeto de segurança eletrônico.
4. CONCLUSÃO
O presente artigo vem demonstrar que o processo é o conjunto de atos legalmente ordenados, para apuração do fato, da autoria e a exata aplicação da lei. O fim do processo é a descoberta da verdade, para a correta aplicação da lei. Provar é fornecer no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo para si, e gerando noutrem, a convicção da substância ou verdade do mesmo fato.
Concluímos que a avaliação das provas no processo é feita em obediência a um sistema científico, cujas regras são estabelecidas com o sentido de valorizar o juízo crítico emitido pela autoridade judiciária, aproximando-o o máximo da verdade, que tem na sentença o momento mais consagrado, sendo este através de provas documentais tradicionais ou eletrônicas.
Mas, de forma geral se fez entender que a prova seja necessariamente apoiada no ordenamento jurídico e não apenas ou tão só na evolução da sociedade, pois é nesse sentido que nasce o papel do legislador em criar e definir leis para que a sociedade seja adequada a elas para um melhor relacionamento e harmonização entre o convívio dos seres humanos em relações diárias e contínuas no desenvolvimento social e doutrinário.
5. Referências
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito, 6º edição, São Paulo: Rideel, 2008.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 2ª Tiragem, Rio de janeiro: editora Lúmen Júris,2004.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil - Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.
DONIZETTI, Elpidio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª Ed. Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro 2008.
FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro - Volume II. São Paulo. Saraiva, 1999. 13ª Ed. Revisada e Atualizada
JÚNIOR, Aldo Batista dos Santos. A Prova no Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/ppenal35.htm. Acesso em 14.05.2008 às 16h42min.
MAES, Claudio Gonçalves. Procedimentos eletrônicos de adesão às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.2005. disponível em http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/ie_ufrj_cvm/Claudio_Goncalves_Maes.pdf. acesso em 20 de julho de 2008.
MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. O documento eletrônico como meio de prova. Disponível em http://augustomarcacini.cjb.net/index.php/DireitoInformatica/DocumentoEletronico. acesso em 20 de Julho de 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7ª ed. Rev. E atual., São Paulo: 2008.
MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, v.2, p.229.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. disponível em http://www.iti.gov.br/twiki/pub/Certificacao/MedidaProvisoria/MEDIDA_PROVIS_RIA_2_200_2_D.PDF. acesso em 20 de julho de 2008.
SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de Direito Processual Civil (adaptadas ao novo Código de Processo Civil), 2º vol. São Paulo: Saraiva, 1977,p. 384.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 429.
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Notas:
* Greyce Barbosa de oliveirªa, Advogada; Pós-graduanda em Direito Processual pela Faculdade de Direito de Maceió - FADIMA. [ Voltar ]
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