quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Só os títulos executáveis autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes

Tomaz Mituo Shintati
Procurador de Justiça aposentado. Advogado Cidade:Bauru-SP

1. Em julgamento datado de 22.10.2003, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 527.618/RS, da relatoria do eminente Ministro César Asfor Rocha, traçou parâmetros para a proteção cautelar ou antecipatória de tutela, para o impedimento de inscrição do nome dos devedores em cadastros restritivos de crédito. A proteção cautelar somente é possível quando presentes, concomitantemente, três requisitos: a) existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal; e c) que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à parte tida por incontroversa (cf.. AgRg nos EDcl no Ag 684185 / RS –STJ, 3ª Turma, Relator Min. Sidnei Beneti, j. 18.09.2008, DJ 03.10.2008).

2. Contrario sensu, é lícito afirmar-se que para a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito é necessário tratar-se de débito referente a título executável, ou seja, fundado em obrigação certa, líquida e exigível, a teor do art. 586 do Código de Processo Civil.

É que deve haver paralelismo entre os requisitos para a inscrição do nome do devedor em cadastros negativos e os requisitos para a proteção cautelar.

3. Assim, para autorizar a inscrição no nome do devedor no cadastro de inadimplentes o débito deve ser referente a título executivo extrajudicial (CPC, art. 585).

4. Não custa observar que a enumeração de títulos contida no art. 585 do CPC é taxativa e exaustiva, não podendo tal dispositivo ser interpretado de forma extensiva, sob pena de ser atribuída força executiva a documento que, em essência, não corporifica uma dívida certa e exigível.

5. Além de estarem descritos e arrolados no art. 585 do CPC, têm os títulos ali descritos, para revestirem-se da condição especialíssima de títulos executivos extrajudiciais hábeis à propositura de ação de execução, de ser líquidos, certos e exigíveis, nos termos do art. 586 do CPC, in verbis: "Art. 586. A execução, para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".

6. Não basta, deste modo, que os títulos estejam arrolados no rol taxativo do art. 585 do CPC.

É preciso, ainda, que eles corporifiquem, em sua essência, um crédito líquido e certo e exigível. Alia-se à tipificação a necessidade destes requisitos, sem os quais não será lícito ao credor valer-se do processo de execução.

Afigura-se absurda a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplente se o débito não se referir a título líquido, certo e exigível.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da necessidade de certeza da dívida para a execução, inadmitindo expressamente a via executiva para contratos bilaterais sujeitos a eventos futuros e condicionados, como se verá.

7. Se o débito for discutível, vale dizer, não se referir a título executável, e se, mesmo, assim, em razão do mesmo, o devedor, por fas ou por nefas, tiver o nome inscrito no cadastro de inadimplentes, encontrará imensa dificuldade para, em tutela antecipada, obter a exclusão do nome do cadastro negativo.

8. Assim, é relevante saber se o débito se refere a título executável ou não.

9. Examinemos alguns débitos discutíveis consubstanciados em títulos não executáveis.

9.1 -. Repasse de receita

O repasse de receita pode ser feito através de nota fiscal.

Entretanto, a simples emissão da nota fiscal, sem a competente extração da fatura, no caso impossível, pois se trata de repasse de receita e não de venda de bens ou de serviços, não autoriza o credor a sacar duplicata mercantil. Se o fizer esta não será considerada como duplicata, embora possa estar formalizada em documento que contenha todos os requisitos exigidos, pois lhe falta seu original, ou seja, a fatura, para que ela possa ser a cópia. É impossível duplicar-se algo que não existe.

O Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, autorizou a utilização da Nota Fiscal como fatura (a denominada Nota Fiscal-Fatura ou NF-Fatura), dispõe no art. 19, § 7º:"A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal-Fatura".

Se assim é, o credor não tem um título executivo extrajudicial contra o devedor, mas, apenas, possui um documento para eventual ação de conhecimento, caso o devedor não efetue o repasse da receita no tempo e modo devidamente contratado.

De observar-se que só a nota fiscal-fatura pode gerar a duplicata, que é título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I).

9.2 - Nota de débito

Ensina o Professor Adriano Blatt: "Nota de débito é uma nota muito utilizada para se efetuar, por exemplo, cobrança de valores para os quais não seja compatível a emissão de nota fiscal. A nota de débito diz que seu sacado é devedordo sacador. Uma de suas utilizações práticas é para a cobrança de encargos referentes a duplicatas e outros títulos que tenham sido pagos em cartório (cf. Adriano Blatt, "Títulos e documentos de contas a receber" – site da Equifax – seção Comunidade de Negócios – www.scinet.com.br ).

Mas, adverte: "Cabe ressaltar que a nota de débito não é título de crédito, não sendo passível de protesto, tampouco de ação judicial de execução de dívida" (idem, ibidem).

Realmente, a nota de débito não se encontra no rol do art. 585 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, título executivo extrajudicial.

Assim, o credor não tem um título executivo extrajudicial contra o devedor, mas, apenas, possui um documento para eventual ação de conhecimento.

9.3 – "O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas" (CPC, art. 585, II) é instrumento de confissão de dívida e não contrato.

O título executivo extrajudicial, previsto no art. 585, II, do Código de Processo Civil, "é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo" (REsp 3.567/MG –STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.1993, DJ 07.03.1994, p. 3663).

O art. 585, II, do Código de Processo Civil cuida de confissão de dívida, mesmo porque dos contratos cuida o art. 585, III, do mesmo Código.

Na lição de Pedro Nunes, confissão de dívida é "o ato pelo qual alguém reconhece, de modo inequívoco, por instrumento público ou particular, que verdadeiramente deve a outrem uma soma certa e determinada de dinheiro ou de coisa equivalente" (Pedro Nunes, "Dicionário de Tecnologia Jurídica, 2ª Ed., 1951).

É o que diz o art. 585, II, do Código de Processo Civil, fazendo menção à assinatura do devedor, expressão que o legislador não utilizaria se fosse para abranger os contratos, porquanto estes sempre contam as assinaturas dos contratantes.

Em se tratando de contrato, o pacto sinalagmático, com recíprocas obrigações, vinculado o pagamento a cargo de um contratante, ao adimplemento da prestação de dar, fazer ou não fazer pelo outro contratante, não o torna um título executivo extrajudicial, por lhe faltar a certeza, liquidez e exigibilidade, que devem estar ínsitos no contrato.

Como ensina Ernane Fidélis dos Santos, "a simples forma pública do documento, ou a forma particular com subscrição de testemunhas, não o fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos" (Ernane Fidélis dos Santos, "Manual de Direito Processual Civil", v. 3, nº 1063, Saraiva, 1987).

E exemplifica: "Contrata-se prestação de serviço por certo preço. Não pode o preço ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe o requisito da certeza" (idem, ibidem).

Adotando esse conceito, entendeu-se não ser título executivo o "contrato de apoio" à realização de espetáculo artístico, com reciprocidade de obrigações entre o estabelecimento bancário e a empresa promotora dos eventos (REsp 1080/RJ, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 31.10.1989, DJ 27.11.1989, p. 17573, RSTJ, vol. 8, p. 371).

Também já se entendeu que a multa rescisória cobrada em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviços não pode ser objeto de execução direta porque o contrato rescindido não tem força de título executivo extrajudicial (REsp 813.662/RJ, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 24.10.2006, DJ 20.11.2006).

10. Esses débitos discutíveis consubstanciados em títulos não executáveis, a toda evidência, não autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes..

11. Oportunamente, abordar-se-á se o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito tem, ou não, o dever de examinar, ao menos perfunctoriamente, a natureza do título encaminhado pelo credor para inclusão no cadastro de inadimplentes.




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Sobre o autor

Tomaz Mituo Shintati
E-mail: Entre em contato




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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1974 (26.11.2008)
Elaborado em 11.2008.

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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SHINTATI, Tomaz Mituo. Só os títulos executáveis autorizam a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1974, 26 nov. 2008. Disponível em: . Acesso em: 26 nov. 2008.

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http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=12010

Responsabilidade Civil da Administração Pública: A Reparação do Dano

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

Sumário: Introdução. Evolução. A reparação do dano. O nexo de causalidade. A medida do dano. Litisconsórcio. Procedimento. Prescrição. Ministério Público. Direito Comparado. Conclusões. Anexo.Bibliografia: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 7ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Malheiros, 1996; CAHALI, Yussef Said, Responsabilidade Civil do Estado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982; CRETELLA JÚNIOR, J, Comentários à Constituição de 1988, Vol. IV, artigos 23 A 37, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 7ª ed., São Paulo, Atlas, 1996; LAUBADERE, André de, VENEZIA, Jean-Claude et GAUDEMET, Yves, Traité de Droit Administratif, Tome I, 13e. edition, PARIS: L.G.D.J, 1994; MENDES JÚNIOR, Onofre, Direito Administrativo - I VOLUME, 2ª edição revista e aumentada, Belo Horizonte: Editora Bernardo Álvares, 1961; MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emanuel Burle Filho, São Paulo: Malheiros, 1995. SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª edição, revista, São Paulo: Malheiros, 1996.
Introdução.A Administração Pública no exercício das suas atividades pode causar danos aos particulares e ao próprio Estado. Cabendo à mesma corrigir os danos causados a este, a discussão se instaura quando se analisa a sua responsabilidade em ressarcir os particulares dos prejuízos que lhe houverem sido imputados pela ação administrativa.Superada a fase da "Teoria da Irresponsabilidade do Estado", chegou-se ao final de uma transição que reconheceu a responsabilidade do Estado como regra.A obrigação que tem o Estado de reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial causados por agentes públicos no exercício de suas funções seria a chamada responsabilidade civil da Administração Pública.Característica dos verdadeiros Estados de Direito, a responsabilidade civil da Administração Pública é a obrigação que tem a fazenda em recompor os danos que os seus servidores, nesta qualidade, causem a terceiros, esteja esta atividade conforme ou não ao direito.A responsabilidade de uma pessoa nasce do descumprimento de uma obrigação que lhe é anterior. Temos o estabelecimento em nosso convívio diário de diversos deveres jurídicos decorrentes do próprio fato de vivermos em uma sociedade organizada. Se descumprirmos um destes deveres ou lesarmos direitos, também nos ocorrerá o nascimento de uma responsabilidade.O Estado, no exercício de suas atividades, quando atinge o direito de alguém, é obrigado, assim, a prestar a reparação do dano sofrido pelo paciente.A responsabilidade civil da Administração Pública engloba a Administração Direta, a Indireta, as pessoas jurídicas de Direito Público e as similares de Direito Privado que prestem serviços públicos.Evolução.De acordo com o dispositivo constitucional do § 6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo esta responsabilização objetiva, e não subjetiva nos antigos moldes do Código Civil de 1916, artigo 15, não será necessária a constatação de culpa ou dolo do agente, bastando apenas a constatação e prova do dano sofrido pela vítima e do nexo causal entre o mesmo e a ação estatal. A Teoria do Risco Administrativo isenta o prejudicado da prova do dolo ou culpa do agente público e faz com que seja bastante a prova de sua autoria e do devido prejuízo. Ao ser verificado que o agente público agiu com dolo ou culpa, neste momento, então, reserva o texto da Lei Maior ao Estado o direito de ingresso de ação regressiva contra o mesmo para o ressarcimento do prejuízo causado ao erário que efetivamente pagou ao particular a recomposição do seu patrimônio ora lesado.
Para nos situarmos no tempo a respeito deste direito, interessante citar os textos legais e seus dispositivos onde já se encontrava expressa a obrigação e o direito de regresso do Estado contra os seus funcionários faltosos. São eles o artigo 113 § 14 da Lei nº 221, de 20 de novembro de 1894, o artigo 15 do Código Civil brasileiro, o artigo 194, parágrafo único da Constituição de 1946, artigo 105, parágrafo único, da Constituição de 1967 e, finalmente, o artigo 107, parágrafo único da EC nº 1 de 1969.A aceitação da Teoria da Responsabilidade sem Culpa ou Teoria do Risco Administrativo, a qual, de acordo com Pedro Lessa, dispensa a verificação da culpa ou da irregularidade do serviço, além de responsabilizar o Estado por qualquer eventual dano causado pela Administração Pública no exercício de suas funções, é predominante em nosso País a partir de 1946, como podemos verificar pela leitura dos diversos textos constitucionais brasileiros colacionados ao final deste texto, quando previu-se na Constituição da República em seu artigo 194, que as pessoas jurídicas de direito público interno seriam responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causassem a terceiros, tendo sido-lhes ainda assim garantida a ação regressiva contra o mesmo se constatada fosse a sua culpa.A Constituição de 1946 eliminou qualquer dúvida porventura ainda existente quanto à interpretação do artigo 15 do Código Civil que declara as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pelos atos de seus representantes que causem danos a terceiros por procederem contrariamente ao direito ou faltarem a dever prescrito por lei, deixando expresso o direito de regresso contra ao funcionário causador do dano.O prejudicado moverá contra a Administração ação de indenização. Esta ação será movida contra a própria pessoa a que pertencer o agente causador do dano e não quanto ao mesmo, pois reina aqui o princípio da impessoalidade.Problema de justiça social, na opinião de Onofre Mendes Jr., autor da tese Natureza da Responsabilidade da Administração Pública, não seria lícito o sacrifício do direito individual em benefício da coletividade, sem a conseqüente reparação. [1] [2]
Para o autor: sendo objetivo do Estado a realização do bem comum, que é de todos e o de cada um, assim como não se pode sacrificar o direito da coletividade em benefício do indivíduo, também não é lícito o sacrifício do direito individual, em benefício da coletividade, sem a conseqüente reparação.Ao relatar que as pessoas jurídicas de Direito Público têm esta responsabilidade civil, J.Cretella Jr. elenca a União e o Serviço Público Federal e cita os prejuízos mais comumente causados aos particulares pelos mesmos como sendo os ligados a fatos de guerra, ações ou omissões de agentes policiais ou militares, serviços postais e telegráficos; navegação aérea; tráfego e trânsito terrestres, obras e serviços federais, engenhos perigosos e às máquinas e veículos do mesmo. [3]Demonstra, assim, que pessoas jurídicas políticas e administrativas como União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias são responsáveis pelos respectivos danos causados pelo seu serviço público e ou agentes, bastando ao prejudicado a comprovação do dano e do nexo causal.Pela leitura do texto constitucional, no seu art. 37 §6º, é fácil constatar que as pessoas jurídicas de Direito Privado, quando, por exceção, prestarem serviços públicos, serão responsáveis pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sendo-lhes assegurado, assim como às pessoas jurídicas de Direito Público, o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.Também as Sociedades de Economia Mista estão inseridas na mesma regra constitucional da responsabilidade civil por serem prestadoras de serviços públicos.A responsabilidade jurídica não é mais do que a própria figura comum da responsabilidade transportada para o Direito Público decorrente de ação ou omissão de pessoa pública ou privada que por contrariar norma objetiva, é obrigada a responder com seu próprio patrimônio.A reparação do dano.A indenização ou a reparação do dano ou prejuízo sofrido pelo particular pela ação ou omissão administrativas não deve permitir àquele o enriquecimento sem causa às custas do erário.
Brandão Cavalcanti leciona em seu Tratado de Direito Administrativo que:a indenização deve ser a mais completa possível, mas não pode ser causa de enriquecimento sem causa, de locupletamento à custa do devedor. Por isso é que a reparação deve abranger apenas o dano sofrido, mas todo o dano com lucros cessantes. [4]O nexo de causalidade.Deve restar comprovado o nexo de causalidade entre a atividade da pessoa acusada como responsável pelo dano sofrido pelo particular.A medida do dano.Para se alcançar uma medida real do dano, há de se medir, primeiramente, o patrimônio anterior e o que restar após o prejuízo. Esta diferença de medidas será o tamanho real do prejuízo sofrido que deverá ser reparado:O dano, patrimonial ou moral, implica sempre nítido desnível em relação a valores, econômicos ou éticos. Comparando-se o quantum anterior – minuendo – e o restante – o resto – após o resultado do evento - subtraendo - , obtém-se a medida da lesão, o dano, propriamente dito, objeto da reparação.[5]Deve-se lembrar, entretanto, que o dano deve ser certo, específico, anormal e futuro. [6]Ao qualificar o dano sabemos que emergente é o dano causado pelo objeto destruído ou o próprio prejuízo sofrido. Já os lucros cessantes são os frutos que seriam produzidos futuramente pelo objeto destruído ou danificado.O dano deve ser certo na medida em que pode ser percebido presente e futuramente. Para isto deve sê-lo peculiar à pessoa que sofre o mesmo e não a toda uma coletividade de pessoas.Deve ser o dano anormal, ou seja, fora da rotina, fora dos padrões de continuidade aceitáveis pelos padrões de continuidade aceitáveis ou razoáveis pela prestação daquele serviço.Também é necessário que o dano recaia sobre situação juridicamente protegida.A reparação do dano pode se dar pela indenização ou pelo recebimento em dinheiro de quantia certa equivalente ao prejuízo sofrido ou pelo retorno das coisas ao estado anterior à ocorrência do mal sofrido.
A indenização ocorrerá de uma única vez, ou em parcelas sucessivas, corrigidas monetariamente, após condenação em sentença judicial, quando terá a vítima o seu nome incluído na folha de pagamentos da empresa pública responsável ao lado dos seus demais servidores ou funcionários públicos.Quando o prejuízo for apenas moral, a reparação será, da mesma forma, simbólica. Isto porque, de qualquer forma, a indenização deve ser referente sempre e somente relativa ao prejuízo sofrido. Não se deve esquecer, todavia, o grande desenvolvimento jurisprudencial das reparações em virtude de danos morais cotidianamente perceptível em nosso ordenamento.Quando o dano for moral, superar-se-á, de primeira mão, as dificuldades de sua identificação e devida reparação. Isto em razão da dificuldade em se medir a quantidade exata do dano ou da reparação a ser prestada. Tarefa penosa é a de se medir monetariamente uma dor causada ao espírito, pessoal e interior, naturalmente não avaliável economicamente. De toda forma: o Estado, lato sensu, concretizado formalmente nas pessoas jurídicas públicas do país em que ocorreu o dano, está obrigado a indenizar o particular em decorrência dos prejuízos a que seus agentes derem causa. Havendo prejuízo, provado o dano e o nexo causal, equaciona-se o problema, resolvido diante do direito positivo do país em questão. [7]Resolve, assim, J.Cretella Jr. a questão pela simples constatação da obrigação do Estado de indenizar o prejuízo causado ao particular, desde que provados o dano e o nexo causal.Em comentário de todo o texto da Lei Maior, ao tratar sobre o direito de regresso que tem o Poder Público contra o seu funcionário responsável pelo dano sofrido pelo particular, o autor define o direito de regresso como o "Poder-Dever" do Estado de exigir do funcionário público causador do dano a quantia despendida pela fazenda pública à vítima em virtude da ação dolosa ou culposa do mesmo agente.Proporá o poder público, nos casos acima, a devida ação regressiva contra o funcionário público responsável pelo ato danoso nos casos de dolo ou culpa deste.
A ação regressiva é civil, direta, de objetivo patrimonial, ordinária e destinada a recompor o erário do desequilíbrio momentâneo causado pelo pagamento à vítima decorrente do ato lesivo, devendo ser movida pela pessoa jurídica à qual se acha o funcionário vinculado contra o mesmo.Assim, transmite-se aos sucessores e herdeiros do funcionário responsável e pode ser movida até após o fim do seu exercício de cargo ou função.A diferença entre as ações regressiva e de responsabilidade é que esta última será intentada pelo prejudicado contra o Estado, sendo suficientes o dano e o nexo causal, além de que aquela primeira será feita pelo Estado após a sua condenação em ação de responsabilidade por dolo ou culpa do funcionário, os quais devem restar comprovados.Sabendo o ente público a quantia paga ao cidadão prejudicado e, provados o dolo ou a culpa de seu funcionário, poderá, assim, intentar a devida ação regressiva.De acordo com a Lei nº 4.619, de 28 de abril de 1965, em se tratando de servidor público federal, a ação regressiva deve ser movida no prazo de sessenta dias do trânsito em julgado da condenação imposta ao poder público, sob pena de incidir em falta funcional. [8]Reina a idéia de indisponibilidade. O interesse público é indisponível, ao contrário do cidadão que pode dele prescindir, pois o primeiro é informado pela idéia de fim. O princípio da regressividade, diz o autor: perfeitamente compatível com a moderna teoria da responsabilidade objetiva ou teoria do risco integral, que determina a obrigação de indenizar por parte do Estado, quando provados o dano e o nexo causal. [9]Litisconsórcio.Maria Sylvia Zanella Di Pietro expõe o tema em poucas porém suficientes palavras que elucidam a questão da reparação do dano pela Administração Pública quando do reconhecimento da sua responsabilidade civil. Bastaria à Administração Pública reconhecer a sua responsabilidade e acordar com o lesado o valor da reparação, sob pena deste último propor ação de indenização contra a pessoa de Direito Público à qual pertence o funcionário causador do dano em questão.
Ao lermos o Art. 37 § 6º da Constituição Federal brasileira, a pessoa jurídica causadora do dano responderá perante o particular lesado, restando-lhe, ainda, ação regressiva contra o seu funcionário causador do dano se restar comprovado o dolo ou a culpa na sua ação.Há divergências, ainda, na interpretação legal, no caso, a respeito da aplicação do Art. 70, III do CPC que determina:"Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Hely Lopes Meirelles e Yussef Said Cahali entendem de modos diferentes o dispositivo acima.O primeiro autor diz que o dispositivo não alcança os servidores porque o CPC não pode contrariar a Constituição Federal que estabelece a responsabilidade exclusiva e objetiva da Administração perante a vítima, posto que o causador do dano não poderia litigar com o agente que foi excluído da lide pela norma constitucional. Cita ainda jurisprudência do STF.Já Yussef Said Cahali entende diferentemente, pois deve ser feita distinção entre a:"...hipótese em que a ação é proposta contra a pessoa jurídica com fundamento exclusivo na responsabilidade objetiva do Estado ou na falha anônima do serviço, sem individualizar o agente causador do dano: neste caso, se a pessoa jurídica fizesse a denunciação da lide, estaria incluindo novo fundamento não invocado pelo autor, ou seja a culpa ou dolo do funcionário."Já na hipótese em que a pretensão de ser indenizado o autor for deduzida de ato culposo ou doloso de funcionário, aqui sim deveria haver a denunciação da lide do funcionário. Tudo isto em função do espírito da Lei Maior é justamente o de assegurar o direito de regresso da Administração contra o funcionário que agiu com culpa ou dolo.A autora cita por fim Celso Antônio Bandeira de Mello em apoio à idéia de que pode haver um:"Litisconsórcio facultativo"[10] pois para ele a CF 'visa proteger o administrado, oferecendo-lhe um patrimônio solvente e a possibilidade da responsabilidade objetiva em muitos casos'."
Conclui afinal resumindo que:"Quando se trata de ação fundada na culpa anônima do serviço ou apenas na responsabilidade objetiva decorrente do risco, a denunciação não cabe, porque o denunciante estaria incluindo novo fundamento na ação: a culpa ou o dolo do funcionário, não argüida pelo autor".Já no caso:"Quando se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do estado, mas com argüição de culpa do agente público, a denunciação da lide é cabível como também é possível o litisconsórcio facultativo[11]".Cita assim a autora duas leis: a nº 4.619/65 que estabelece normas sobre a ação regressiva da União contra seus agentes e a nº 8.112/90 que estabelece que quando o dano for causado a terceiros, o servidor responderá perante a fazenda pública, em ação regressiva, estando assim afastadas a denunciação da lide e o litisconsórcio sendo esta também a nossa conclusão haja vista a clareza dos dispositivos legais acostados.No capítulo em que trata do processo da ação de responsabilidade civil do Estado Yussef Said Cahali nos dá uma noção completa do tema da reparação do dano pelo Estado.Tendo já sido abordado o tema que demonstra ser a ação competente a ser utilizada pelo particular lesado a ação indenizatória, falemos a seu respeito.A ação indenizatória fundada na responsabilidade civil do Estado é ação pessoal. Assim, o foro competente para a sua proposição será obtida pelas regras de direito comum, sendo o foro competente o da sede do mesmo ou, como se tem admitido, no for do domicílio do autor ou do local do fato.O prazo especial para a contestação e recursos só é aplicado, além da União, Estado e Municípios para as autarquias, em decorrência de disposição remissiva de legislação especial (Decreto-Lei nº 7.659, de 21/6/45, Art. 1º).Procedimento.Nos casos de ação de responsabilidade civil do Estado por danos causados por acidente de veículos e nos do Art. 475 do CPC, o procedimento será o sumário.
Prescrição.As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e, no caso específico em tela, tal disposição também se aplica. É o que podemos constatar pela leitura do Decreto nº 20.910, de 06/01/32, Artigo 1º; do Código Civil, Artigo 178, § 10, VI; e do Decreto-Lei nº 4.597, de 19/08/42 que faz abranger a norma do Decreto nº 20.910 também às autarquias ou entidades paraestatais criadas por leis e mantidas por impostos, taxas ou outras contribuições.O prazo prescricional da ação se inicia com a constatação dos prejuízos sofridos pela vítima, pois como já foi dito anteriormente, somente a partir do momento em que for configurado o dano é que se dará o nascimento do direito de ação do lesado.Ministério Público.Fato que deve ser ressaltado é o de que a presença do Ministério Público nestas ações só será exigido nas causas em que for manifesto o interesse público, a despeito do teor da norma insculpida no Artigo 82, III do CPC. É conforme o entendimento do STF que adverte:"No exame de cada caso deve o julgador identificar a existência ou não do interesse público. O fato de figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público ou entidade da Administração Indireta não significa, por si só, a presença do interesse público, de modo a ensejar a obrigatória atuação do Ministério Público[12]."Conforme o exposto acima, basta ao particular lesado a prova do dano sofrido pela ação de funcionário do Estado e do nexo causal entre os mesmos para a obtenção da reparação a que tem direito. Isto quer dizer que é desnecessário ao particular provar a culpa ou o dolo do agente público.Direito Comparado.Paul Duez, revela-nos que, no plano do direito comum, o restabelecimento do equilíbrio econômico rompido pelo fato danoso pode ser reparado in natura ou pela reparação no equivalente do dano sofrido. [13]Ao se tratar da reparação do dano sofrido, requisito lógico para a mesma se efetivar é a sua existência concreta. Rivero já pontificava que a responsabilidade traz para seu titular a obrigação de proporcionar à vítima uma indenização compensatória, tanto quanto o possível, do prejuízo sofrido. Admitida a responsabilidade e, assim, a obrigação de indenizar, pergunta-se: Como reparar o dano? [14]
Conclusões.Concluindo o presente estudo, podemos dizer que atualmente no Brasil, tendo a Constituição da República consagrado a responsabilidade objetiva do Estado, ao cidadão lesado pela ação das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos mediante seus funcionários que agiram nessa qualidade e causaram-lhe danos, está assegurado o direito à ação de indenização contra o Estado por meio da pessoa jurídica de direito público a que pertencer o funcionário responsável pelo prejuízo.Essencial é saber que não sendo a responsabilização dos Estado subjetiva, bastará à vítima a prova do próprio dano e o nexo causal entre o prejuízo e a ação do agente causador do mesmo.Outro ponto que merece ainda ser destacado é o de que a ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público a que pertencer o funcionário que, no caso específico houver causado o dano, isto em vista da solução patrimonial para a execução da própria indenização aconselhar que não se volte para o patrimônio de um simples funcionário que comprovadamente agiu com dolo ou culpa. Neste caso, então, após ressarcir o particular dos danos sofridos pela ação de seu servidor, o Estado ingressará contra o mesmo na Justiça com a devida ação de regresso. Somente neste caso poderá o erário ser recomposto do montante que despendera ao ressarcir o particular.O fundamento de tudo isto é o de que o interesse público, no caso é o de que cada cidadão tem o direito ao respeito do seu patrimônio contrariamente ao desleixo de certos servidores estatais ao prestarem serviços públicos de maneira culposa ou dolosa.Anexo.Textos constitucionais da história brasileira: Constituição Política do Império do Brasil, de 24 de março de 1824.Art. 179, inciso 29. "Os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticados no exercício de suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos".
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891.Art. 82. "Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente aos seus subalternos".Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934.Art. 171. "Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos".§ 1º. "Na ação proposta contra a fazenda pública, e fundada em lesão praticada por funcionário, este será sempre citado como litisconsorte".§ 2º. "Executada a ação contra a fazenda, esta promoverá execução contra o funcionário culpado".Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937.Art. 158. "Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos".Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de setembro de 1946.Art. 194, parágrafo único. "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários do dano, quando tiver havido culpa destes".Constituição do Brasil de 24 de janeiro de 1967.Art. 105 parágrafo único."As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável nos casos de culpa ou dolo".Constituição da República Federativa do Brasil de 17 de outubro de 1969.Art. 107 e parágrafo único.
"As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo".Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988."Art. 37. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e também ao seguinte:§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sobre o texto:Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 24 de novembro de 2008.
[1] MENDES JÚNIOR, Onofre Natureza da Responsabilidade da Administração Pública, Tese defendida para a Cátedra de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da UFMG.[2] __________., Direito Administrativo, I Volume – 2ª ed. rev. aum. – BH: Ed. Bernardo Álvares, 1961 pg.314.[3] Comentários à Constituição 1988, Vol. IV – Artigos 23 a 37 – RJ: Forense Universitária, 1991.[4] BRANDÃO CAVALCANTI, Themístocles – "Tratado de Direito Administrativo", 3ª ed. 1955, vol I apud Cretella Jr, ob. cit. p. 2334.[5] CRETELLA JR, ob. cit. p. 2335.[6] Idem, p. 2336.[7] idem, ibidem, p. 2340.[8] idem, ibidem, p. 2354 e 2355.[9] idem, ibidem, p. 2356 e 2357.[10]Celso Antônio Bandeira de Mello – "Elementos de Direito Administrativo" SP: Malheiros, 1992 – p.358, apud Maria Sylvia Zanella di Pietro[11] Maria Sylvia Zanella di Pietro – "Direito Administrativo" – SP: Atlas, 1996.[12] STF, 2ª Turma, 28/09/79, RT 548/253 apud Yussef Said Cahali "Responsabilidade Civil do Estado" SP: Ed. Revista dos Tribunais, 1982.
[13] Paul Duez – "La Responsabilité de Puissance Publique, Paris, Dalloz, 1926 apud Yussef Said Cahali, ob. cit. p. 115Rivero, [14] Jean – "Droit Administratif", 8ª ed, 1977, p.283 apud Cretella Jr, ob. cit. p.2334.

Bibliografia:
Autor do livro: O Servidor Público e a Reforma Administrativa, RJ: Forense, 2008.Professor Adjunto da UFMT. Advogado. Membro do Foro Ibero-Americano de Direito Administrativo. http://lattes.cnpq.br/5944516655243629Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria=> Acesso em :25 de novembro de 2008

Autor:
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida. Responsabilidade Civil Da Administração Pública: A Reparação Do Dano.

Academia brasileira de direito, 24/11/2008

http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1759

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Cópia de decisão extraída da internet é válida para integrar recurso

Cópia de decisão extraída da internet é válida para integrar recurso

Cópias autenticadas, carimbos visíveis, certidões. O formalismo processual está de tal maneira enraizado no sistema jurídico que um detalhe despercebido pelo advogado pode levar ao fim da busca pelo direito do cliente. Mas o avanço da tecnologia sobre todas as áreas do conhecimento humano pesou em uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia de decisão obtida pela internet é válida para integrar agravo de instrumento (recurso apresentado ao tribunal de segunda instância). O julgamento é inédito no STJ e beneficiou uma empresa gaúcha que, agora, terá seu recurso analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo STJ no sentido da possibilidade de redução da “ditadura das formas rígidas”, expressão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. A redação do artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), que lista os documentos obrigatórios para instruir o recurso, fala somente em “cópias da decisão agravada”, sem explicitar a forma como elas devem ser obtidas. A ministra Nancy destacou que os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais que antes eram exigidas. Para a relatora, as formas devem ser respeitadas somente nos limites em que são necessárias para atingir seu objetivo. O próprio STJ já tinha dado alguns passos na mesma direção. Em 2006, a Corte Especial, ao julgar um caso de Santa Catarina (Ag 742069), entendeu ser possível admitir a formação do agravo de instrumento com peças extraídas da internet. A condição seria a possibilidade de comprovação da sua autenticidade, por certificado de sua origem ou por meio de alguma indicação de que, de fato, tenha sido retirada do site oficial do Tribunal de origem. No recurso julgado pela Terceira Turma, algumas particularidades fizeram a diferença. Apesar de inexistir a certificação digital propriamente dita, a ministra Nancy observou que é possível constatar a origem das peças impressas. Há o logotipo virtual da Corte gaúcha no seu cabeçalho; há a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Página 1 de 1” no alto da página; há marca de copyright do TJ/RS abaixo das informações processuais, além da identificação com o endereço eletrônico da impressão no canto inferior da página, marcação esta identificadora em diversos modelos de impressoras. Além disso, a autenticidade da cópia não foi objeto de impugnação (contestação) nem pela parte contrária nem pelas decisões do TJRS, o que leva à presunção de veracidade do contexto (artigo 372 do CPC).Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte:
STJ
http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=12262

domingo, 16 de novembro de 2008

DECISÃO Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa

O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares. O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares. O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, modificando decisão da primeira instância, aplicou o princípio da insignificância ao caso, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso. A "prosaica importância", a seu ver, ensejou a movimentação de todo o aparato judicial culminando em desproporcional sanção, quando poderia resultar, no máximo, em multa do mesmo porte, "também por isso irrelevante". Assim, extinguiu a ação, dando causa ao recurso do MPRS ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o TJ fez uma avaliação ingênua dos fatos praticados pelo agente público. O tribunal quantificou o dano considerando apenas o combustível, sem observar o valor do dia de trabalho dos guardas municipais, o preço do frete e outros gastos efetivamente comprovados. Mas essa não é a questão principal a seu ver. A solução encontrada não está em conformidade com a sistemática da Lei de Improbidade e com o bem jurídico que a lei visa a proteger. Para o ministro, os atos de improbidade não se confundem com as irregularidades administrativas. Muito embora sejam espécies do mesmo gênero, o ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se ferir os princípios constitucionais da Administração Pública. O princípio da moralidade está umbilicalmente ligado ao conceito de boa administração, ao elemento ético, à honestidade, ao interesse público e à noção de bem comum. Dessa forma, conclui o ministro, não se pode conceber que uma conduta ofenda "só um pouco" a moralidade. Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais, entende o ministro. Para ele, "não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos", afirma. O fato de os agentes públicos não terem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também impede a aplicação do princípio, explica o relator. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado. "O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional." A decisão restabelece a condenação do agente público a pagar multa de R$ 1.500,00.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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DIREITO MILITAR EMPOSSA NOVOS MEMBROS

http://www.oabsp.org.br/noticias/2008/03/26/4719/?searchterm=norberto

DIREITO MILITAR EMPOSSA NOVOS MEMBROS
Última modificação 26/03/2008 10:26

Com a palestra "Importância da Telemedicina nas Forças de Segurança e nas Perícias Criminais", realizada nesta terça-feira (18/3), que lotou o Salão Nobre da entidade, a OAB-SP marcou a posse dos novos membros da Comissão de Direito Militar, presidida pelo advogado Norberto da Silva Gomes. Essa comissão é pioneira entre todas as seccionais da Ordem dos Advogado do Brasil, criada na atual gestão da Ordem de São Paulo.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, destacou a importância do novos nomeados para a Comissão. "Esta designação é para que os novos integrantes venham somar aos membros que já integram essa importante Comissão da Casa, que tem por missão o estudo desse ramo do Direito que precisa efetivamente da nossa reflexão, trata-se de um mercado de trabalho para a advocacia e de um arcabouço legislativo que comporta aperfeiçoamento".

D'Urso ressaltou o pioneirismo da Ordem paulista na criação de comissões voltadas para o que existe de novo na área do Direito, buscando nichos de atuação do advogado, como é o caso do Direito Militar. "Esses novos membro têm a missão de se debruçar sobre a legislação do Direito Militar, oferecendo a suas luzes, sua experiência, sempre objetivando o aprimoramento dessa legislação e também trazer para toda a sociedade a importância dessa norma do Direito", destacou.

Entre os empossados estava o expositor do tema da palestra, o professor e chefe da disciplina de Telemedicina da Faculdade de Medicina da USP e presidente do Conselho Brasileiro de Telemedicina , Chao Lung Wen. Também tomaram posse Antônio José Eça, Fortunato Antônio Badan Palhares, Lucila Maria Lopes de Carvalho, Edson Souza Rodrigues e Paulo Herinque Laureano Freire. D'Urso destacou ainda a importância da palestra, pela modernidade e pioneirismo das pesquisas conduzidas pela USP, um dos centros de referência no mundo, cada vez mais consumidor de novas tecnologias.

A Mesa de Trabalhos do evento contou com: Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da OAB-SP; Norberto da Silva Gomes, presidente da Comissão de Direito Militar; professor Chão Lung Wen, presidente do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telesaúde; desembargador Paulo Petroni; desembargador Laércio Laurelli; desembargador Álvaro Lazzarini; Umberto Luiz Borges D'Urso, conselheiro seccional e diretor do Departamento de Cultura e Eventos da OAB-SP; Mário Gimenez, que representou do secretário de Segurança Pública de SP e o superintendente da Polícia Técnico-Científica de SP.

Na extensão da Mesa estiveram: Osvaldo Negrini Neto, diretor do Instituto de Criminalística da Polícia Científica e coordenador de pesquisas científicas da Comissão de Direito Militar da OAB-SP; professor Fortunato Antonio Badan Palhares, diretor do Instituto de Patologia de Campinas e presidente do Hospital Maternidade de Campinas; tenente-coronel Reginaldo Campos Repulho, que representou o comandante do Corpo de Bombeiros de SP; major Bendazoli, representante do comandante da Polícia Militar do Estado de SP; capitão Luiz Antonio Artiolli, representante do Policiamento Metropolitano; e Vinicius Alberto Bovo, presidente da Subsecção de São João da Boa Vista.

Execução Civil e Efetividade Processual:Primeiros Traços à Lei 11.232/05

Joaquim Henrique Gatto
Advogado, professor na Unijuí e Pós-Graduado em Processo Civil pela Unijuí

1. Introdução
Patentes tem sido os esforços realizados pelos órgãos legiferantes com o fito de criar uma estrutura processual adequada para que o processo não seja um fim em si mesmo. Com esse intuito, no final de 2005, mais precisamente em 22 de dezembro, foi promulgada a Lei 11.232, criando uma nova sistemática para a execução da sentença no processo civil.
Munida com 9 artigos e vacatio legis de 6 meses, a lei altera o modelo teórico do Código de Processo Civil de 1973 em que Alfredo Buzaid previu Conhecimento e Execução separados, com ações autônomas para cada qual. É necessário, segundo o modelo ainda vigente, que a execução de sentença condenatória se dê em outro processo, diferente do que a criou, já que a mesma era vista como ato final do processo.
Na busca de um desenvolvimento processual, reconhece-se que não é crível que existam duas ações quando a pretensão é apenas uma, tendo a execução que ser uma fase de continuidade do processo.
A Lei 10.444/02 suprimiu o processo autônomo de execução para as sentenças não condenatórias, quais sejam, fazer, não-fazer (461 CPC) e entregar (461-A CPC). A Lei 11.232/05 faz desaparecer o processo autônomo de execução nas sentenças condenatórias, fazendo com que aquela seja uma continuação dentro do processo de conhecimento. Comemora-se enfim, a extinção da execução de título judicial mediante processo autônomo.
Por mais tarde que essa mudança tenha ocorrido, contribui sensivelmente o legislador para que se concretize no plano factual, que é onde importa, a ocorrência da efetividade das aspirações das partes, procurando a verdadeira concessão da tutela jurisdicional.
2. Modificações mais relevantes
O Código de Processo Civil sofreu alterações estruturais de significada importância.
A primeira, e muito importante alteração, é a que se dá no parágrafo 1º do artigo 162 do CPC, com a mudança do conceito de sentença, acabando-se com a idéia de que a mesma põe fim ao processo e com a ruptura entre os procedimentos de conhecimento e execução.
No artigo 269 é possível identificarmos que não se fala mais em extinção do processo com julgamento de mérito, mas em “resolução de mérito”, o que nos permite afirmar que a sentença é o ato final da fase de conhecimento e não o ato que acaba com o ofício jurisdicional como prescrevia o art. 463 e que também foi devidamente alterado. Um problema que se identifica no entanto é como fica no caso da existência de dois pedidos cumulados, quando as partes fazem acordo em relação à um deles.
Os artigos 639, 640 e 641 saem da Seção I do Capítulo III do Título II do Livro II e integram a Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I, pelos números 466-A, 466-B e 466-C, mantendo-se as respectivas redações, ocorrendo entretanto um pequeno ajuste. Já que o art. 641 trata da parte geral da tutela específica relativa às obrigações de emitir declaração de vontade, passou a ser o art. 466-A, e os artigos 639 e 640 passaram a ser os artigos 466-B e 466-C.
No que tange à liquidação de sentença, esta foi levada para dentro do processo de conhecimento, saindo do Livro II do CPC e formando o Capítulo IX do Título VIII do Livro I, denominado de “DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”, resultando na renumeração e alteração de alguns artigos, fluindo como etapa do processo de conhecimento sendo sua decisão recorrível mediante Agravo de Instrumento e não mais Apelação (art. 475-H).
Nesse item, dentre as principais mudanças destacamos que o caput do artigo 603 passou a ser o caput do 475-A com exclusão dos termos “não individuar o objeto da condenação”. Melhor seria ter utilizado na redação nova, a palavra “quantidade” e não “valor” já que aquela é mais abrangente.
No parágrafo 3º do art. 475-A, que prevê a impossibilidade de sentença ilíquida para as alíneas “d” e “e” do art. 275, II, a pergunta que fica é como o juiz vai fixar um valor.? Para o professor Alexandre Câmara do Instituto Ada Pelegrini Grinover/Luiz Flavio Gomes, a solução quanto à letra “d” seria converter para o procedimento Ordinário. Para a letra “e” não haveria problema pois o contrato de seguro fixa o teto.
A nova lei cria o Capítulo X do Título VIII do Livro I, designado de “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”, composto pelos artigos 475-I a 475-R. Podemos dizer que neste capítulo temos o regramento para a execução de sentença de quantia, consubstanciando-se no ponto onde haverá as mais significativas mudanças no plano social, no mundo dos fatos.
Um ponto em que resta uma pergunta digna de nota reside sobre o art. 475-J que estabelece o prazo de 15 dias para o pagamento de quantia certa mas que não identifica entretanto o dia em que esse prazo começa a contar. Penso que neste caso a intimação deve ser pessoal já que é o devedor quem deve efetuar o pagamento e não seu procurador.
Não feito o pagamento no prazo de 15 dias, incide ao executado multa de 10% sobre o valor da dívida (475-J) como incentivo ao cumprimento. Hippólyto Brum Jr. entende que “a incidência desta multa é automática, independente de requerimento, ao contrário da expedição do mandado de penhora e avaliação, que dependerá do requerimento expresso.”
Entendemos desnecessária a previsão do parágrafo 4º deste artigo pela obviedade.
Após transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento do executado nem pedido de prosseguimento da execução pelo credor no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (475-J, § 5º).
Essa lei poderia ter aproveitado o momento e estabelecido a penhora de ofício, como há tempos a CLT prevê, e não “a requerimento do credor” como prescreve o novo art. 475-J. A nova lei ainda, retira a avaliação de onde se encontrava e junta com a penhora, transferindo ao Oficial de Justiça esse ônus, permitindo assim efetiva celeridade processual, um dos, senão o maior objetivo desta lei.
Para que a efetividade da execução se solidifique, o advogado Francisco Montenegro Neto sugere “a adoção na execução civil dos instrumentos adotados na execução trabalhista, dos quais é símbolo maior a " penhora on line" , contribuição robusta para a efetividade do processo. Em alguns Tribunais de Justiça, bastará uma maior adesão ao sistema já existente, pois há notícias da resistência por parte de magistrados pouco afeiçoados ao manuseio das senhas que detonam o dispositivo da constrição eletrônica na Justiça Comum.”
Somente após a penhora e avaliação é que se realiza a intimação do devedor, nos termos do parágrafo 1º do art. 475-J, podendo aquele oferecer “Impugnação” e não mais “Embargos”.
Com a eliminação dos Embargos do Devedor, substituídos pela Impugnação, ataca-se o tempo, ponto nevrálgico do processo, tornando a fase de execução um momento mais célere em comparação com a execução autônoma, que com essa lei desaparece.
A Impugnação de acordo com o novo texto legal somente poderá versar sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (475-L).
Se o executado alegar excesso de execução, deverá declarar o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (475-L, § 2º). Excelente modificação que reduz o campo de atuação do executado que na maioria das vezes utiliza-se dos permissivos legais para furtar-se do cumprimento da decisão. Configura-se uma alteração substancial, pois a Impugnação perde o caráter de ação autônoma incidental passando a ser apenas um incidente processual, cuja decisão permite inconformidade via recurso de Agravo de Instrumento e não mais Apelação, salvo quando extinguir a execução. A lei propositalmente estabeleceu o Agravo de Instrumento, já que não haveria sentido se fosse retido, haja vista a inexistência de Apelação vindoura. O Agravo será recebido sem efeito suspensivo, ocorrendo esse, naquelas situações em que se verificar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A decisão acerca da Impugnação se dará nos próprios autos, salvo se à ela for atribuído efeito suspensivo, situação que não impede o executado de requerer o prosseguimento da execução desde que preste caução suficiente e idônea, cf. previsão do parágrafo 1º do art. 475-M.
Com a fusão das fases, elogia-se o afastamento da citação pessoal para iniciar a execução, substituída pela intimação na pessoa do procurador. Dentre a relação de títulos executivos judiciais, que pela nova lei aparecem no artigo 475-N, é interessante verificar que a necessidade de citação nos casos dos incisos II (sentença penal condenatória transitada em julgado), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça), se dá pela ausência de processo de conhecimento precedente.
Relevante novidade no campo da competência é a trazida no parágrafo único do art. 475-P que prevê a possibilidade pelo exeqüente em optar pelo juízo do local dos bens ou pelo atual domicílio do executado para ver processar a execução.
O art. 475-Q que traz a redação do art. 602 com uma alteração, revoga o Enunciado 313 do STJ já que passa a facultar a constituição de capital para a garantia de pagamento de pensão nas indenizações por ato ilícito.
No que se refere à Fazenda Pública, esta manteve o privilégio de prosseguir se utilizando dos Embargos do Executado. O Capítulo II do Título III do Livro II do CPC, passa a designar-se “DOS EMBARGOS À EXCUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA” alterando-se o artigo 741. Perdeu grande oportunidade o legislador de efetuar mudanças para equiparar as partes nas lides judiciais, por certo por entender que há supremacia do interesse público sobre os demais.
Por força das alterações executadas por essa lei, outros dispositivos tiveram que ser adequados, como é o caso do art. 1.102c referente ao procedimento monitório, já que após conversão do mandado inicial em executivo, prossegue-se na forma do Livro I e não mais do Livro II.
Segundo o professor Glauco Gumerato Ramos, “em breve a tendência do direito processual civil brasileiro será caminhar ao encontro de uma descomplicação de seu sistema, para viabilizar que o processo através do qual se exerce a jurisdição civil seja cada vez mais útil. Vale dizer: simples no seu manejo e útil em seus resultados. Após toda a consciência difundida e absorvida pela fase instrumentalista, quero crer que agora partiremos para uma fase utilitarista (ou de utilidade) do processo civil. O processo civil deve ser útil em seus resultados sob a ótica do jurisdicionado!”
Uma adequação de redação que deixou de ser realizada pela lei está no parágrafo 3º do art. 273, já que o mesmo mantém referência ao art. 588 agora não mais existente, quando deveria referir-se ao art. 475-O. Assim, onde está escrito 588 lê-se 475-O.
3. Conclusão
Caminhamos, mesmo que lentamente e cientes de que muito há para ser feito, para um processo civil mais simplificado, com procedimentos hábeis para oferecer a tutela jurisdicional no plano prático, local onde se esperam os efeitos das resoluções proferidas em juízo.
Com as reformas processuais empreendidas e após a análise desta lei, verifica-se a perda, ao menos em parte, da importância da separação entre procedimento de conhecimento, execução e cautelar.
Resta evidente que prescindir da execução, evitando a dicotomia de ações (conhecimento e execução), conduz à celeridade/efetividade processual. O panorama processual fica alterado com vistas a permitir que o maior interessado no rápido deslinde do feito, qual seja, o jurisdicionado, receba a tutela jurisdicional que lhe satisfaça .
Referências BibliográficasBrum Jr, Hippólyto. LEI 11.232 de 22.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: algumas considerações. Porto Alegre.
MONTENEGRO NETO, Francisco. A Nova Execução e a Influência do Processo do Trabalho no Processo Civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 162.
Ramos, Glauco Gumerato. A Lei nº 11.232/05 e os novos rumos do processo civil brasileiro. A caminho da fase utilitarista do processo. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 921, 10 jan. 2006.

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