segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Serviço que elimina boleto será gratuito

25/9/2009

Sistema que permite pagar contas sem necessidade de papel começa a funcionar dia 19

Marcos Burghi

O sistema de Débito Direto Autorizado (DDA), que irá permitir a pessoas físicas e empresas o pagamento de faturas com boleto bancário emitido eletronicamente, será gratuito e entra em vigor em 19 de outubro. O serviço possibilitará aos clientes dos bancos quitar contas no canal de atendimento de sua preferência: internet, terminais eletrônicos ou na boca do caixa.
Para fazer parte do sistema, bastará ao cliente informar a decisão ao banco ou bancos em que tem conta, além de definir quais as despesas pretende pagar em cada instituição da qual é correntista.
A informação será repassada à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), órgão composto pelas instituições bancárias e responsável pela compensação de pagamentos entre os bancos.
A partir de então, as contas estarão disponíveis nos terminais de autoatendimento, no site do banco na internet ou mesmo no sistema do banco para serem pagas no caixa, se o cliente assim preferir.
No momento, os bancos estão cadastrando os clientes interessados. Segundo Sandra Boteguin, diretora de produtos para pessoa jurídica do Itaú, cerca de 100 mil clientes entre empresas e pessoas físicas já se cadastraram para usufruir do novo serviço. O volume equivale a menos de 1% dos cerca de 15 milhões de correntistas da instituição, mas Boteguin avalia que ainda assim o número é satisfatório.

A diretora do Itaú argumenta que o serviço está em fase de implantação e até 19 de outubro, quando começa a funcionar, mais gente terá aderido. “Acredito que com o tempo o modelo deve se tornar popular e ganhar mais adeptos”, avalia.

Sandra aposta no fator segurança para a popularização do DDA. Ela observa que esta modalidade que substitui o boleto acaba com o problema de extravio do documento, que pode cair em mãos indevidas e tornar-se objeto de fraude. “Em caso de greve dos Correios o correntista não terá mais que preocupar-se com atraso na chegada do documento”, afirma.

No Bradesco, a procura foi cinco vezes maior que a esperada. A afirmação é de Rizaelcio de Oliveira, gerente do departamento de produtos do banco. Segundo ele, a instituição estimava que 5% dos correntistas pessoas físicas e jurídicas que utilizam os canais de atendimento eletrônicos do Bradesco se cadastrariam para receber o serviço. Segundo Oliveira, o porcentual chegou a 25% do total. O gerente afirmou que não poderia quantificar a procura em número de correntistas.

Oliveira destacou que, além do DDA, o banco vai oferecer uma série de serviços acessórios, como controle de gastos pessoais para pessoas físicas e de fluxo de caixa para empresas. “Os clientes poderão baixar planilhas da página do banco na internet”, conta.

O cadastro pode ser feito pela internet ou nos terminais de autoatendimento das instituições.

De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a nova modalidade será mais uma opção oferecida aos clientes - quem não quiser poderá continuar efetuando os pagamentos por boleto. A representante dos bancos esclarece que não se trata de débito automático. O pagamento será feito pelos próprios consumidores que estiverem no cadastro.

Além disso, segundo a federação dos bancos, quem fizer o cadastro no DDA e, com o tempo, arrepender-se, poderá pedir a saída do sistema. Inicialmente, a previsão é que haja um canal de internet banking para que esse procedimento seja feito.

O novo sistema vai englobar todos os boletos registrados no sistema bancário, isto é, aqueles cuja emissão e distribuição são coordenadas pelos bancos. Por isso, ao menos no início, ficam de fora as contas de gás, água, telefonia e energia elétrica e os boletos emitidos pelas próprias empresas credoras e encaminhados aos clientes. No caso dos títulos em atraso, a instituição informou que, após o vencimento, o sistema permitirá que o cliente imprima o documento e leve para pagamento no banco de origem.


PARTICIPAÇÃO 1
100 MIL
clientes do Itaú, entre empresas e pessoas físicas, já se cadastraram para pagar suas contas pelo método eletrônico em substituição ao boleto bancário

PARTICIPAÇÃO 2
25 POR CENTO
dos clientes do Bradesco que usam formas de pagamento eletrônicas se cadastraram até o momento para utilizar o DDA a partir de 19 de outubro


Fonte: Jornal da Tarde

Nossas notícias são retiradas na íntegra dos sites de nossos parceiros. Por esse motivo, não podemos alterar o conteúdo das mesmas até em casos de erros de digitação.

http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=14460

domingo, 27 de setembro de 2009

Você conhece a Janela 4x14?

Qual é a melhor idade para confiar em Jesus Cristo?

Quanto mais cedo, melhor!
Sessenta anos é uma boa idade. Quarenta é melhor. Vinte é ainda melhor. Quinze é melhor ainda. Mas é muito melhor confiar em Jesus Cristo com dez, oito ou seis anos!
Quase a vida inteira está à frente...
Quem evangeliza crianças, não esta apenas interessado em sua alma, mas em sua vida.
Quando uma criança confia em Jesus, ainda tem muitos anos, com a permissão de Deus, para viver para Ele.
Lionel Hunt, num livro publicado pela Moody Press, registrou uma pesquisa que demonstra de uma forma inequívoca, qual a melhor idade para a evangelização e a conversão:

1% = Antes dos 4 anos

85% = Dos 4 aos 14 anos

10% = Dos 14 aos 30 anos

4% = Após 30 anos


O fato é que as crianças são importantes para Deus. Elas têm uma alma imortal e uma vida inteira pela frente. Elas ouvem e atendem à mensagem do Evangelho mais prontamente do que qualquer outro grupo de pessoas.
D. L. Moody disse: “Eu creio que, se as crianças têm idade suficiente para vir à Escola Dominical, elas têm idade suficiente para vir ao Calvário. Vamos abrir nossas mentes e que Deus nos ajude a ganhar as crianças para Cristo”.

Fonte: http://www.gilbertoceleti.com-a.googlepages.com/radar09.htm
Fonte: http://aingridquerfalar.blogspot.com/2009/09/voce-conhece-janela-4x14.html

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Conselho pune psicóloga que oferecia terapia para curar homossexualismo

No meu entender, se homossexualismo fosse correto ou bíblico as pessoas não precisariam de cura ou algo que o valha.
Seria normal vê-los nas ruas ou em qualquer lugar, do mesmo modo que é normal ver homens e mulheres, negros ou brancos.
Que Deus tenha misericórida deles e cuide dos mesmos.

Mas vamos à notícia.

31/07/2009 - 15h54
Conselho pune psicóloga que oferecia terapia para curar homossexualismo
Ana Sachs
Do UOL Notícias*
Em São Paulo

Psicóloga carioca Rosângela Alves Justino, usando uma máscara cirúrgica, deixa o Conselho Federal de Psicologia logo após ser punida por oferecer terapia para curar o homossexualismo

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) decidiu, nesta sexta-feira (31), aplicar uma censura pública à carioca Rozângela Alves Justino, psicóloga que oferecia terapia para curar o homossexualismo. Ela já havia sido condenada à censura pública no Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro em 2007. Resolução do CFP de 1999 proíbe os psicólogos de tratar a homossexualidade como doença, distúrbio ou perversão e de oferecer qualquer tipo de tratamento.

A terapeuta estava sujeita à suspensão do exercício profissional por 30 dias ou, até mesmo, à cassação do registro. Entretanto, os conselheiros decidiram, por unanimidade, que a censura pública era a medida mais adequada no caso. O advogado Paulo Fernando, contratado pela psicóloga, disse que vai recorrer na Justiça Federal contra a decisão do CFP.

Para Toni Reis, presidente da ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais), "a decisão é uma vitória", ainda que parcial. "Foi cumprido o código de ética da profissão", disse.

A ABGLT também fez representação junto ao conselho de ética do CRP do Rio, requerendo a cassação do registro de Rozângela. "Precisamos que essa senhora pare de atuar. Já temos, inclusive, notícias de outros profissionais que têm atuado de mesma forma que ela, principalmente ligados a religiões", apontou Igo Martini, presidente do Centro Paranaense de Cidadania, um das entidades filiadas a ABGLT.

A psicóloga, no entanto, não dá sinais de que parará tão cedo. "Com certeza, vou continuar. Vejo que as pessoas têm direito de procurar esse apoio. É a pessoa que define o quer dentro da psicoterapia. Não sinto vergonha e nunca sentirei de acolher pessoas que querem deixar voluntariamente o estado de homosseuxalidade", afirmou.

Em seu blog na internet, Rozângela, que é evangélica, se diz perseguida pelo Conselho Federal de Psicologia, no que ela chama "Ditadura Gay". Para o julgamento no CFP, ele foi de óculos escuros e máscara, por medo de sofrer represálias nas ruas.
Leia mais

Para Rozângela, as pessoas não são homossexuais, mas "estão" homossexuais. Para defender sua tese, ela cita a classificação da Organização Mundial de Saúde que divide a orientação sexual em bem aceita/assumida pela pessoa (egossintônica) ou mal aceita (egodistônica). "Então, em pessoas cuja homossexualidade seja egodistônica, respeitando a motivação individual para efetuar as mudanças que elas mesmas desejarem, o estado homossexual é passível de mudança", escreve.

Para a militância LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais), tal opinião contribui para o preconceito e a negação do homossexualismo tanto pela pessoa quanto pela família, ao postular que existe cura. "Esse tratamento é charlatanismo, pois tanto OMS quanto o Conselho Internacional de Psiquiatria declaram que o homossexualismo não é doença nem transtorno mental. Mesma coisa dizer que vai curar a Aids", fala Igo. "O sofrimento vem da pessoa não aceitar sua condição, não viver bem consigo mesma. Os homossexuais sofrem ainda mais por conta de profissionais como essa senhora e de religiosos que dizem que isso é pecado. Essa postura contribui para que cada vez mais pessoas não saiam do armário", continua.

*Com informações da Agência Brasil

quinta-feira, 9 de julho de 2009

MILITARES E POLÍTICA

De: Vera Cordeiro de Britto (veracbritto@...)
Enviada: segunda-feira, 6 de julho de 2009 10:20:42
Para: t

Félix

Os militares têm que assimilar o que vem acontecendo há vários anos no cenário político: uma estrutura de poder foi construída e um de seus objetivos é a completa alienação da classe militar do Poder. Nada por acaso: Fundei um Instituto, como seu nome tinha a palavra militar, meus amigos diretores de estatais não conseguiram aprovar nenhum projeto social e cultural da minha instituição, somente através de outras fontes fora da esfera do governo, consegui levar adiante com sucesso o I Seminário do Pensamento Militar Contemporâneo. Um dos diretores de Estatal me alertou: Muda o nome do Instituto porque o Serviço de Comunicação da Presidência da República tem orientação de não aprovar nada que envolva militar e política.

Eles sabem que o militar é por formação determinado, competente, pragmático, etc... se eliminar o preconceito que tem em relação à política, ele se organiza e é capaz de tomar o poder pelo voto.

O que precisamos para vencer essa resistência é uma ajuda substancial das mulheres que estão próximas aos militares: filhas, esposas, companheiras, etc não para bater panelas... mas para mudar a visão do militar em relação à política. Mobilizar a classe militar para formar uma grande bancada e ter voz e assim poder cobrar aquelas medidas necessárias para estagnar esse processo que vem roubado a dignidade da classe.

As políticas públicas hoje são voltadas para as minorias, assista o NBR ( canal 4 da NET) e verá que o dinheiro público está sendo dirigido para guetos de votos. Vim agora do nordeste, esse período, de festas juninas, em cada município havia um palanque com grandes shows de música e antes do início da festa era um desfilar de políticos elogiando o governo Lula. Um canal de tv fazia a cobertura dos eventos. Tudo orquestrado com vistas a 2010, reforçando no poder essa turma inimiga dos militares, que através de sua estratégia de esvaziar-lhes os bolsos vão lhes roubando tudo. O militar é um mantenedor da família, se não puder dar aos seus filhos uma vida digna se abate moralmente.
Acho que vou criar um blog para falar com as mulheres militares e com as mulheres que vivem próximas aos militares.

De repente, conversando com elas, talvez consiga indiretamente influenciar os homens.
Ainda não fiz isso porque o meu fraco é a informática.

Na minha modesta opinião temos ainda que formular internamente um acordo entre os militares: a hierarquia é muito forte, acho difícil um oficial superior votar num subalterno, mas a tropa é a base maior da pirâmide. Temos que equacionar esse problema.
Continuo achando que os clubes miliatres deveriam se empenhar mais nesse processo de aproximação do Poder pelo voto. Enquanto isso vou fazendo a minha parte: aproximando a sociedade civil do pensamento militar, onde está um conhecimento verdadeiro os problemas brasileiros ligados à soberania nacional.
O fato de não poder fazer muito, nunca vai determinar em mim que não faça nada....

Obrigada pela gentileza em me responder.
Imagine que neste seminário, pedi ajuda a ex-companheiros do meu marido para divulgar o evento nas reuniões mensais de turma e tive que ouvir: podemos até divulgar desde que não envolva política. Apesar de ter no programa uma belíssima palestra sobre Amazônia Azul - o mar que nos pertence ( uma divulgação antecipada do pré-sal) proferida por um vice-alte colega deste mesmo grupo.

Mas não desanimo continuarei articulando, acho que hoje já existe mais boa vontade que antes.
Vamos aos poucos mudando esta forma de pensar: "água mole em pedra dura tanto bate até que fura".

Um abraço
Vera britto

***
From:
Subject: RE: milico votará em milico
Date: Mon, 6 Jul 2009 09:03:49 -0300

Obrigado, Vera, pela mensagem. Temos que reverter essa vergonha, de só termos o Bolsonaro para nos representar no Congresso Nacional.
Att,
F. Maier

domingo, 5 de julho de 2009

BIBLIOTECA VIRTUAL

Direito
Âmbito Jurídico
http://www.ambito-juridico.com.br/
Portal jurídico na internet criado com a finalidade de fornecer produtos via internet. Os serviços oferecidos entre outros são: assessoria jurídica, para profissionais ou estudantes que não tem tempo para realizaram suas pesquisas, ferramentas de busca em jurisprudência e legislação, guia de faculdades, índices econômicos, eventos da área jurídica.
Banco de tese - USP
http://www.teses.usp.br/
Site do banco de teses com texto completo defendidas na USP.
Banco de Teses e Dissertações da Universidade de Brasília
http://www.teses.cpd.unb.br/
Site de banco de teses e dissertações da UNB. Possui um buscador que faz a pesquisa por termos nas diversas áreas do conhecimento. Apresenta dados como título, autor, orientador, palavras chaves e resumo.
Base de dados IusData de artigos de Periódicos - Biblioteca da Faculdade de Direito - Universidade de São Paulo
http://143.107.2.22/w2sdi.htm
A base de dados de artigos de periódico contém mais de 52.000 entradas, sendo formada a partir da indexação de doutrinas publicadas em periódicos constantes das coleções da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Trata-se de uma base de dados referencial.
BDTD - Biblioteca Digital de Teses e Dissertações- IBICT
http://bdtd.ibict.br/bdtd/
O IBICT coordena o projeto da Biblioteca Digital de Teses e Dissertações (BDTD), que busca integrar os sistemas de informação de teses e dissertações existentes nas Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras, bem como estimular o registro e a publicação de teses e dissertações em meio eletrônico.
Biblioteca Digital da UEL (Universidade Estadual de Londrina)
http://www.bibliotecadigital.uel.br
A Universidade Estadual de Londrina (UEL) está disponibilizando a Biblioteca Digital de Teses e Dissertações que deve abrigar toda a publicação científica da instituição. Até agora foram incluídas 52 publicações, mas a intenção é digitalizar todo o acervo de 34 anos de existência da UEL e integrar o sistema do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), que pretende tornar acessível via Web toda a produção científica nacional.

Biblioteca Digital da Unicamp
http://libdigi.unicamp.br/
A Biblioteca Digital da UNICAMP, foi oficialmente instituída em 08/11/2001, tem por objetivo disponibilizar a produção Científica/Acadêmica da Unicamp em formato eletrônico: artigos, fotografias, ilustrações, obras de arte, revistas, registros sonoros, teses, vídeos e outros documentos de interesse ao desenvolvimento científico, tecnológico e sócio cultural. Esta organizada por documentos afins tais como: Dissertações e teses, Hemeroteca, Periódicos eletrônicos, Produção técnico-científica digital.

Biblioteca Digital Jurídica do Supremo Tribunal de Justiça
http://bdjur.stj.gov.br/dspace
A Biblioteca digital jurídica do STJ foi idealizada com o objetivo de promover o acesso gratuito às informações jurídicas (doutrina, legislação, jurisprudência, etc.). Integra uma rede de bibliotecas digitais formada pelo Poder Judiciário e órgãos essenciais e auxiliares da Justiça. O acervo on-line está organizado por assunto, facilitando a recuperação das informações.

Biblioteca Jurídica Virtual
http://www.cjf.gov.br/bvirtual/
A Biblioteca Jurídica Virtual é um repositório comentado de informações disponíveis na Internet, composta por uma seleção abrangente de links jurídicos nacionais e estrangeiros, classificados por categorias.
A referida Biblioteca contempla tanto sites que possibilitam o acesso direto ao documento – textos doutrinários, periódicos jurídicos eletrônicos, códigos e outros atos legais, como fontes secundárias – como catálogos de bibliotecas, bases de dados, referências de jurisprudência, legislação, andamento processual e informações sobre instituições jurídicas. Dentro de cada categoria inclui-se primeiro a informação nacional, seguida da informação estrangeira, em ordem alfabética.
Biblioteca Virtual - Centro de Documentação e Informação da FAPESP (BV-CDI)
www.bv.fapesp.br
Site onde o usuário acessa diversas bases de dados referenciais de informações da FAPESP, como projetos de pesquisa, diretório de eventos e teses, além de reportagens publicadas pela imprensa sobre a Fundação e notícias gerais de C,T&I. Reúne diversas fontes de informação sobre ciência, tecnologia e inovação (C,T&I) emuma única plataforma na internet. O novo serviço vai contribuir para a preservação e disseminação da memória institucional da FAPESP e colaborar para aumentar a quantidade e a qualidade de conteúdos nacionais em C,T&I que circulam nas redes eletrônicas e nas novas mídias. O projeto da BV-CDI está sendo desenvolvido em parceria com o CentroLatino-americano e do Caribe de Informação em Ciências da Saúde (Bireme/Opas/OMS). Outros parceiros da iniciativa são o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), o Sistema Integrado de Bibliotecas da USP (SIBi/USP) e o Laboratório de Jornalismo Científico (Labjor), da Universidade Estadual de Campinas. A BV-CDI abrange todas as áreasdo conhecimento e está em fase inicial de armazenagem de dados.
Biblioteca Virtual de Direitos Humanos
http://www.direitoshumanos.usp.br/frameset.html
Site que congrega vários informações, links, organizações que trabalham pelo Direitos Humanos.
Biblioteca Virtual do Senado Federal
http://legis.senado.gov.br/xsqlj/xsql/homepg.htm
A Biblioteca Virtual do Senado Federal visa disponibilizar os recursos virtuais e eletrônicos mais utilizados pelos Senadores, Advogados, Consultores, Bibliotecários, Assessores e demais servidores do Senado Federal. Permite, ainda, o acesso à Coleção Digital da Biblioteca, composta de informações em texto completo ou parcial de livros, artigos de revista ou de jornais e obras raras.
Biblioteca Virtual sobre Corrupção
http://bvc.cgu.gov.br/
A Controladoria-Geral da União, em parceria com o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), lança na Internet a Biblioteca Virtual sobre Corrupção que reúne documentos, artigos, teses, notícias, eventos, apresentações e outros materiais relacionados ao tema. O enfoque é o da prevenção como estratégia de combate à corrupção. A consulta pode ser feita por coleção, autor, título, assunto ou data.

Busca Legis
http://buscalegis.ccj.ufsc.br/
O Busca Legis é uma biblioteca jurídica virtual, criada em 1997 por meio do laboratório de informática jurídica da Universidade Federal de Santa Catarina. Tem como objetivo facilitar o acesso a documentos eletrônicos referentes às diversas áreas do direito. Possibilita a recuperação de artigos, monografias, dissertações e teses na íntegra.

Caos: Revista Eletrônica de Ciências Sociais
http://www.cchla.ufpb.br/caos/
Site da revista eletrônica sobre ciências sociais, publicada, publicada pelo Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da Universidade Federal da Paraíba. Apresenta texto completo desde o primeiro número (1999) até os números atuais.
CadeJur
http://www.cadejur.com.br/
O site CadeJur disponibiliza consulta a jurisprudência, peças processuais, órgãos governamentais, links jurídicos, etc. Estabelece fórum de debates com profissionais da área.

Centro Brasileiro de Estudos Jurídicos
http://www.cbeji.com.br/br/index.asp
O Centro Brasileiro de Estudos Jurídicos da Internet foi idealizado por Carlos Motta e Henrique de Faria Martins para reunir e disseminar informações na área jurídica. A partir de 2000 recebeu incentivo de diversos profissionais que atuavam, direta ou indiretamente com o Direito da Internet, tornando-se um amplo canal de publicação, divulgação e estudo nesta área.

Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil
http://www.cpdoc.fgv.br/producao_intelectual/index.asp?a=estante
A seção Livros para download tem como propósito a divulgação, na íntegra, de obras produzidas pelo CPDOC não disponíveis para venda, por estarem esgotadas ou por terem sido produzidas para distribuição restrita. A opção do menu Consulta à base de dados permite a busca por autor, título e assunto, no conjunto dos trabalhos do Centro. Atualmente, esses trabalhos somam mais de 1.000 títulos, entre livros, artigos, teses... Para acessá-los basta que o usuário se cadastre gratuitamente .Podem eventualmente servir para as nossas pesquisas e leituras, além de ser indicador da abertura e do acesso livre aos acervos e publicações de nossas instituições.
CNPQ
http://www.cnpq.br/
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) é uma Fundação, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), para o apoio à pesquisa brasileira. Contribuindo diretamente para a formação de pesquisadores (mestres, doutores e especialistas em várias áreas de conhecimento), o CNPq é, desde sua criação, até hoje, uma das maiores e mais sólidas estruturas públicas de apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) dos países em desenvolvimento. Os investimentos feitos pelo CNPq são direcionados para a formação e absorção de recursos humanos e financiamento de projetos de pesquisa que contribuem para o aumento da produção de conhecimento e geração de novas oportunidades de crescimento para o país.
Consórcio de Informações Sociais -CIS
http://www.nadd.prp.usp.br/cis/index.aspx
O CIS é um sistema destinado à transferência de fornecimento e intercâmbio de informações, via internet, sobre diversos aspectos da sociedade brasileira.Ele visa ampliar a infra-estrutura de informações disponível para investigadores ligados ao campo das Ciências Sociais e áreas afins. CIS é o resultado de um projeto do Núcleo de Apoio à Pesquisa sobre Democratização e Desenvolvimento da Universidade de São Paulo (NADD-USP) em parceria com a Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (ANPOCS).
Currículo Lattes
http://lattes.cnpq.br
Página de acesso ao Sistema CV-Lattes, em suas versões on-line e off-line, é o componente da Plataforma Lattes desenvolvido para o CNPq e utilizado por MCT, FINEP, CAPES/MEC e por todos os atores institucionais bem como pela comunidade científica brasileira como sistema de informação curricular. Fazem uso desse sistema pesquisadores, estudantes, gestores e profissionais do sistema nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Cipedya
http://www.cipedya.com/
O Cipedya é uma biblioteca colaborativa de documentos digitais, de uso gratuito, associada a uma interface de busca similar aos mecanismos de busca tradicionais. No Cipedya, professores podem criar uma biblioteca para disponibilizar aos estudantes documentos de um curso, incluindo resumos, apostilas, apresentações ou qualquer outro documento em formato digital. Acadêmicos e pesquisadores podem disponibilizar suas publicações mais recentes numa biblioteca particular, do departamento, do grupo de pesquisa ou da própria instituição.Além disso, palestrantes podem disponibilizar para os participantes de um evento suas apresentações. E autores, escritores e artistas podem disponibilizar suas criações numa biblioteca particular.

Directory of Open Access Journals
http://www.doaj.org
A universidade de Lund, na Suécia, criou um diretório com a lista de periódicos on-line com acesso livre. O serviço disponibiliza 736 periódicos de todas as áreas do conhecimento e línguas. Ao todo 54999 artigos estão incluídos no serviço de DOAJ.
DireitoNet - Direito Comercial
http://www.direitonet.com.br/sites/
Links com diversos sites que discutem a teoria e lançam novas idéias e pensamentos sobre o Direito Comercial. São listados mais de 5000 sites jurídicos no Brasil e no exterior. Você pode encontrá-los buscando por palavras-chave.

Dissertations Proquest
http://wwwlib.umi.com/dissertations
Base de dados on-line, em língua inglesa, com mais de 1 milhão e 500 mil entradas. Apresenta trabalhos de autores americanos e europeus. São adicionadas 47.000 novas dissertações e 12.000 novas teses a cada ano. As dissertações podem ser lidas até as primeiras 20 páginas podendo ser traduzidas via tradutor.
Domínio Público
http://www.dominiopublico.gov.br
Chamado de biblioteca virtual, o portal ‘Domínio Público’ traz romances, crônicas e poesias de autores brasileiros, portugueses e de outros países. Há ainda livros e publicações de filosofia, história e ciências, além de teses e dissertações de Universidades brasileiras. A Secretaria de Educação a Distância do MEC será a responsável pela manutenção.
Escritório On-line
http://www.escritorioonline.adv.br/
O portal Escritório On-line é direcionado a profissionais e estudantes da área jurídica. Relaciona diversos links da área e disponibiliza consulta a advogados cadastrados, artigos, petições e outras publicações.

IHU On-line - Revista do Instituto Humanitas Unisinos
http://www.unisinos.br/ihuonline/
IHU On-Line é uma publicação semanal do Instituto Humanitas Unisinos - IHU, da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos. Seu conteúdo está organizado em: eventos, cartas ao leitor, sala de leitura, IHU reporter, Errata. A revista assume cinco grandes eixos orientadores de sua reflexão e ação do Instituto: Ética, Trabalho, Sociedade Sustentável, Mulheres: sujeito sociocultural, e Teologia Pública. Todos os seus artigos são disponibilizados na integra.
Instituto de Ensino Prof. Luiz Flávio Gomes
http://www.ielf.com.br
Home page do IELF, cujo objetivo é democratizar o acesso ao ensino de alta qualidade. Apresenta entre outras informações, dados sobre o próprio instituto, cursos oferecidos, vários artigos na área de direito, concursos (acesso restrito aos alunos), lista de organizações que são parceiras do Instituto, livros dos professores.
Jus Navigandi
http://jus.uol.com.br/
O Jus Navigandi, tradicional site jurídico da América Latina disponibiliza seu conteúdo com acesso livre e gratuito a partir de atualizações diárias. Além de textos jurídicos, o Jus Navigandi também apresenta canais para fórum, especialistas, sites e página legal.
Justiniano (Argentino)
http://www.redegoverno.gov.br/
O site justiniano representa um buscador jurídico argentino com acesso a diversas informações na área, disponibilizando consultas a doutrinas, legislação e jurisprudência. Possui uma relação de links com oferta de produtos e serviços da sua jurisdição.

Latindex
http://www.latindex.unam.mx
Diversas revistas científicas editadas em países ibero-americanos foram compiladas na biblioteca virtual Latindex, que com 14 mil títulos se transformou em uma plataforma única de difusão das descobertas científicas da região. Os serviços beneficiaram o acesso do público à produção acadêmica por meio da internet e constituem um incentivo para que cientistas da região possam mostrar seu trabalho, às vezes excluído nas publicações européias e americanas. O objetivo do Latindex é "mostrar que nem tudo publicado no exterior é melhor. A organização quer que todas as revistas registradas ofereçam gratuitamente seus textos. Isso já acontece, como conseqüência de uma corrente acadêmica que procura dar acesso total à produção científica, contra o modelo de privatização dos serviços.
LivRe
http://livre.cnen.gov.br/
O CIN ( Centro de informações Nucleares) desenvolveu e disponibiliza um portal com 2198 periódicos acadêmicos de livre acesso na Internet, chamado LivRe. É possível fazer buscas, por assunto, por periódicos avaliados por pares, indexados, por idioma dos artigos, por área de conhecimento e por índice alfabético de títulos. Os periódicos incluem revistas científicas (journals), revistas de divulgação científica (magazines) e boletins técnicos (bulletins/newsletters).

Manual de redação (Senado Federal)http://www.senado.gov.br/comunica/agencia/manual/m_agencia.pdf
Manual de redação do Senado Federal que apresenta informações de como escrever documentos.
Miguel Reale
http://www.miguelreale.com.br/index.html
O site Miguel Reale apresenta dados biográficos, bibliografia, títulos acadêmicos, artigos, etc. deste renomado profissional da área jurídica. Faz menção e comunitários do novo Código Civil Brasileiro.

Mundo Legal
http://www.mundolegal.com.br
Site jurídico com acesso a Revista Mundo Legal, disponibilizando também consultas a diversos canais como: bibliotecas, cálculos trabalhistas, cadastro de cartórios no Brasil, jurisprudência, legislação. Remete acesso a diversos links jurídicos.

OAIster
http://oaister.umdl.umich.edu/o/oaister/
O OAIster é um projeto da Biblioteca Digital da Universidade Michigan, que, embora sendo um banco de dados americano, apresenta recuperação da informação de itens na língua portuguesa, devido as bases de dados que congrega. Essas bases de dados participam do projeto "arquivos abertos", disponibilizando textos completos em diversas áreas do conhecimento.

Oasis
http://oasisbr.ibict.br/
OASIS.Br é o portal brasileiro de repositórios e periódicos de acesso aberto que permite, por meio de uma única interface, a pesquisa simultânea em todos os repositórios digitais e periódicos científicos eletrônicos que utilizam o protocolo OAI-PMH, constituindo-se, nesse sentido, em um provedor de serviços.

Palácio do Planalto
http://www.presidencia.gov.br/
Disponibiliza acesso às notícias do poder executivo, informações históricas, agenda do presidente, legislação federal, principais programas do governo e demais informações em destaque no Governo.

Periódicos Qualis Nacionais no portal da Capes
http://www.periodicos.capes.gov.br/
Este site apresenta um lista de periódicos com circulação nacional, internacional, classificados em nível A e/ou B disponíveis com texto completo gratuitamente na Internet. Está organizado por área do conhecimento e ordem alfabética de título.
Portal de Acesso Livre da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capeshttp://acessolivre.capes.gov.br
Portal de Acesso Livre da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes que oferece gratuitamente, 1050 publicações científicas brasileiras e internacionais de diferentes áreas do conhecimento, além do banco de dados com resumos de 175 mil teses e dissertações defendidas desde 1987 em instituições brasileiras ou por pesquisadores e estudantes brasileiros em universidades estrangeiras. Além das publicações, os interessados terão acesso a 17 sítios que oferecem publicações de acesso gratuito, bases de dados referenciais e estatísticas de organismos nacionais e internacionais, dentre eles, da Comissão Econômica para a América Latina (Cepal), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Fundo Monetário Internacional (FMI) e da Biblioteca Nacional, em que estão disponíveis 650 livros das áreas de ciências biológicas e da saúde, além de livros, manuscritos, gravuras, partituras e fotografias.

Prossiga
http://www.prossiga.br/bvtematicas/
Site de bibliotecas virtuais temáticas do Prossiga

Qualis - Classificação de periódicos, anais, jornais e revistas
http://qualis.capes.gov.br/
Qualis é o resultado do processo de classificação dos veículos utilizados pelos programas de pós graduação para a divulgação da produção intelectual de seus docentes e alunos. Tal processo foi concebido pela Capes para atender a necessidades específicas do sistema de avaliação e baseia-se nas informações fornecidas pelos programas pelo Coleta de Dados. A classificação é feita ou coordenada pelo representante de cada área e passa por processo anual de atualização. Os veículos de divulgação citados pelos programas de pós graduação são enquadrados em categorias indicativas da qualidade - A, B ou C e do âmbito de circulação dos mesmos - local, nacional ou internacional.

Rede Governo
http://www.redegoverno.gov.br/
O Portal Rede Governo está vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Disponibiliza acesso a estrutura do governo brasileiro e governos estaduais, serviços e informações gerais em suas diversas áreas de atuação. É um portal completo, reunindo diversos links de acesso para ampliar sua pesquisa.

Revista Agenda Social
http://www.uenf.br:80/Uenf/Pages/CCH/Agenda_Social/
“Agenda Social”, do Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais da Uenf é uma revista tem tem o objetivo de ser um canal de comunicação permanente entre a Uenf e a sociedade. Embora seja uma revista científica, a Agenda Social pretende atingir não só especialistas em ciências humanas, mas o público em geral, principalmente gestores de políticas públicas, professores e estudantes. Recomendada pela Capes ­ órgão do Ministério da Educação que financia a pós-graduação e avalia os cursos de mestrado e doutorado em todo o país ­ a revista se propõe a ser um instrumento de diálogo e interlocução entre a Uenf e outros pesquisadores e instituições de pesquisa, bem como entre a universidade e o poder público.Os artigos terão como eixo temático as relações entre o Estado e a sociedade civil. Tais relações perpassam um grande número de áreas, tais como a educação, a cultura, questões urbanas e ambientais, os temas da democracia e da formação social brasileira, da comunicação, da ciência, da tecnologia, do desenvolvimento, da justiça distributiva.

Revista de Ciências Humanas - Universidade de Taubaté/UNITAU http://200.136.193.29/scripts/prppg/humanas/index.htm
Site da Revista Ciencias Humanas da UNITAU que disponibiliza somente os sumários de edições desde 1996 a 2001 bem como os resumos.

Revista Virtual de Gestão de Iniciativas Sociais
www.ltds.ufrj.br/gis
A Revista Virtual de Gestão de Iniciativas Sociais dedica-se a divulgar trabalhos voltados para a apresentação e a análise de propostas e experiências ligadas à gestão social. Pretende manter uma atitude prospectiva, apontando possíveis tendências nesse tema.Publicada pelo Laboratório de Tecnologia e Desenvolvimento Social do Programa de Engenharia de Produção da Coppe/UFRJ. Como seções fixas, a Revista GIS apresenta artigos, reportagens, entrevistas, apresentação de casos e resenhas críticas. Procuramos utilizar ao máximo os recursos oferecidos pelo formato de periódico online, oferecendo links para fontes de informação complementar.
Saúde e Trabalho
http://www.saudeetrabalho.com.br/
Site especializado na área de segurança e saúde do trabalho. Apresenta textos, pesquisa em livros, periódicos, biblioteca, banco de dados, consulta em legislação, sites e instituições nacionais e internacionais, banco de currículos, além disso possui um buscador para pesquisa interna do site.
Scielo
www.scielo.br
A Scientific Electronic Library Online - SCIELO é uma biblioteca eletrônica que abrange uma coleção selecionada de periódicos científicos brasileiros. O Projeto tem por objetivo o desenvolvimento de uma metodologia comum para a preparação, armazenamento, disseminação e avaliação da produção científica em formato eletrônico. O site apresenta periódicos de diversas
Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas (SEER)
http://www.ibict.br/secao.php?cat=SEER/Equipe
O Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas (SEER) foi traduzido e adaptado pelo Ibict em 2003 baseado no software desenvolvido pelo Public Knowledge Project (Open Journal Systems) da Universidade British Columbia, no Canadá. A partir de 2004 passa a ser distribuído com a denominação SEER. É um software gratuito desenvolvido para a construção e gestão de uma publicação periódica eletrônica, possuindo ferramentas essenciais à automação das atividades de editoração de periódicos científicos. Possibilita acesso no conteúdo das revistas brasileira e estrangeiras que fazem parte deste sistema, de acordo com as edições disponibilizadas.

Superior Tribunal de Justiça
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O site do Superior Tribunal de Justiça disponibiliza consulta a lista de ministros, informativos, documentos com acesso eletrônico, processos, jurisprudência, guia do advogado e demais informações da área. Remete ao link da biblioteca digital STJ, Revista Eletrônica de Jurisprudência entre outros.

Superior Tribunal Militar
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O site do Superior Tribunal Militar oferece suporte informacional à sociedade compilando e disponibilizando informações referente aos processos (1ª e 2ª instância), legislação, jurisprudência e assim por diante.

Supremo Tribunal Federal
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Tribunal de Contas da União
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O site do Tribunal de Contas da União disponibiliza consulta a normas e jurisprudência, acesso as publicações periódicas entre outras informações. Apresenta links com sites do poder executivo, legislativo e judiciário.

Tribunal Superior do Trabalho
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O site do Superior Tribunal do Trabalho oferece consulta a processos, jurisprudência, artigos jurídicos, sistema de cálculo trabalhista, sistema de carta precatória, etc. Remete ao link da Revista do TST e de diversos sites na área jurídica.

Tribunal Superior Eleitoral
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O site do Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza consulta a informações institucionais, serviços on-line (jurisprudência, legislação, publicações eletrônicas, etc.), informações gerais sobre partidos políticos, estatísticas e instruções das eleições. Viabiliza acesso a sessão plenária on-line.

UNESCO Brasil processos, jurisprudência, diário da justiça, notícias do STF, Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, Constituição Federal, regimento interno, legislação e demais informações relativas ao tribunal.
http://www.unesco.org.br/publicacoes/edicoesnacionais/mostra_pasta
As atividades da UNESCO no Brasil situam-se predominantemente nos setores da Educação, Ciências Naturais, Humanas e Sociais, Cultura, Comunicação e Informação. Em todos esses setores, a UNESCO tem procurado atuar com base nas convenções e nos compromissos internacionais firmados pelos Estados Membros em diversos eventos e conferências.
No site da UNESCO existem várias publicações para aquisição e e-books disponíveis para leitura direto no computador o acesso é gratuito.
Alguns títulos:
Mundialização e reforma da educação: o que os planejadores devem saber. UNESCO Edições 2002. Brasil. 130 Páginas
Financiamento da educação infantil: perspectivas em debate.
Universo Jurídico
http://www.uj.com.br/
O site Universo Jurídico apresenta informações de produtos e serviços da área, disponibiliza consulta ao acervo on-line de doutrinas, súmulas, modelos de petição, peças processuais, etc.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

OAB vai à Justiça para proibir exercício da advocacia por oficiais do Exército

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou hoje (22) ação ordinária na Justiça Federal contra a União, com o objetivo de proibir o exercício da profissão de advogado por oficiais do Exército da ativa. Conforme a ação da OAB, assinada pelo presidente nacional da entidade, Cezar Britto, oficiais do Exército estão praticando exercício ilegal da advocacia, atuando não só como advogados, mas também em consultorias, assessorias e até direção jurídica - atividades privativas de advogados inscritos na OAB, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

A ação pede a declaração de invalidade jurídica da Portaria Ministerial nº 015/99, do Departamento-Geral de Serviços do Exército, vinculado ao Ministério da Defesa, que "autoriza" o exercício de atividades privativas da advocacia por oficiais do Exército. Para a OAB, está ocorrendo "indiscriminado exercício da advocacia por pessoas não habilitadas a tanto". E acrescenta: "Mais do que isso: exercício da advocacia por pessoas sobre as quais incide incompatibilidade legal expressa; e o que é mais grave: com base em atos jurídicos praticados por órgãos públicos da União, no caso, órgãos que se vinculam à estrutura administrativa do Ministério da Defesa".

A seguir, a íntegra da ação do Conselho Federal da OAB contra o exercício ilegal da advocacia por oficiais do Exército:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº PRO-0050/2006 - Conselho Pleno (certidão anexa), propor

AÇÃO JUDICIAL PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada em juízo por seu Advogado Geral, com endereço para comunicações no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, Brasília-DF, pelos seguintes fundamentos:

1. DO OBJETO DA LIDE

A presente demanda tem por objetivo a declaração judicial de invalidade jurídica da Portaria Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército, que autoriza o exercício de atividades privativas da advocacia por oficiais do Exército que sejam bacharéis em Direito.

2. DA LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA

Constitui competência legalmente estabelecida da Ordem dos Advogados do Brasil zelar pela regularidade do exercício da advocacia (Lei n° 8.906/94):

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

(...)

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

O Conselho Federal, órgão supremo da OAB (§ 1° do Art. 44), tem legitimidade para agir judicialmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou fins da Lei n° 8.906/94 (Art. 49) e, ainda, possui expressa competência para:

Art. 54. (...)

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

(...)

II - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

Dentre as matérias afeitas às finalidades institucionais da OAB, encontra-se a de seleção e disciplina dos advogados. Pois bem, dispõe a Lei n° 8.906/94 que dentre as atividades privativas da advocacia estão as de consultoria, assessoria e direção jurídicas (Art. 1°, inciso II).

Daí resulta a plena legitimidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para pedir, em juízo, a declaração de invalidade jurídica de atos que permitem o exercício de atividades privativas de advocacia por quem não possua inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.

3. DOS FATOS

Como já esclarecido no item 1, a Portaria Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército, atribuiu competência para oficiais do exército desempenharem atividades de assessoramento e consultoria jurídica.

As informações dão conta de que, em Brasília, há atualmente quarenta bacharéis nessas condições e quinhentos em todo o Brasil.

Esse quadro revela um indiscriminado exercício da advocacia por pessoas não habilitadas a tanto. Mais do que isso: exercício da advocacia por pessoas sobre as quais incide incompatibilidade legal expressa com tal exercício. E, o que é mais grave: com base em atos jurídicos praticados por órgãos públicos da União, no caso, órgãos que indiretamente se vinculam à estrutura administrativa do Ministério da Defesa.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII do Art. 5° da Constituição Federal). Noutras palavras, a liberdade de exercício profissional pode ser limitada ao preenchimento de qualificativos profissionais estabelecidos por meio de lei. Lei federal, pois, ainda de acordo com a Constituição Federal, compete à União legislar sobre "condições para o exercício das profissões" (inciso XVI do Art. 22).

Pois bem, no exercício de sua competência legislativa privativa, a União editou a Lei n° 8.906/94, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil", e que estabelece condições para o exercício da profissão da advocacia.

Com efeito, dispõe o Art. 3° da referida lei que "O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", sendo "nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB" (Art. 4º).

São requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, portanto, requisitos para o legítimo exercício da advocacia (Art. 8°):

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o Conselho.

É a mesma Lei n° 8.906/94 que estabelece muito claramente que, dentre as atividades privativas da advocacia (portanto, atividades privativas dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil), encontram-se as de "consultoria, assessoria e direções jurídicas".

Ocorre que, como já mencionado, os atos administrativos objeto da presente demanda (Portarias Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército) autorizam o exercício de atividades de assessoria jurídica a oficiais do Exército.

Oficiais do Exército são, por definição constitucional, militares. E militares exercem atividades incompatíveis com a advocacia:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

(...)

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

Como bem sustentou a Professora CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA (parecer anexo), hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal:

A norma é taxativa, portanto, e não permite o desempenho de atividades de advocacia por profissionais que não integrem a Ordem dos Advogados do Brasil e que, ademais, estejam em condições de pleno desenvolvimento das funções que lhe são inerentes, tais como a consultoria, a assessoria e a diretoria jurídica.

Considerando-se que os militares na atividade guardam incompatibilidade absoluta com a advocacia, parece óbvio que a norma contida na Portaria, que transgride, às escâncaras, a norma do art. 28, VI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Estar-se-ia diante de situação em que pessoas que têm incompatibilidade com a advocacia, na forma da legislação vigente, estão a exercer as funções que lhe são próprias sem qualquer respeito às normas jurídicas em vigor.

Ora, se a atividade de advocacia, máxime em se cuidando de Assessoramento e consultoria é, exatamente, dizer ao assessorado ou ao consulente qual a norma em vigor para a perfeita solução dos casos submetidos ao assessor ou ao consultor, como poderia alguém que não a conhece ou não a cumpre para si mesmo, habilitar-se para tal desempenho?

Ademais, não tendo sido questionado, em qualquer sede ou juízo, por qualquer pessoa ou entidade competente para, a validade constitucional da norma do art. 28, VI do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, não há se considerar como inaplicável, a qualquer caso e em qualquer circunstância, a norma ali contida .

Sob qualquer ângulo de observação, portanto, a mencionada portaria, ao admitir que oficiais do Exército exerçam atividades de assessoramento jurídico, viola frontalmente os comandos da Lei n° 8.906/94, merecendo invalidação, para preservação da incolumidade do ordenamento legal da advocacia.

4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

O art. 273 do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 8.952, de 13/12/94, contempla de forma cristalina a possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da tutela:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

4.a) DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA PROVA INEQUÍVOCA

Na verdade, devemos interpretar a expressão prova inequívoca como sinônima de prova robusta, de prova contundente. É a lição do Professor OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA:

Se não quisermos imputar ao legislador cometimento de um grave erro técnico, teremos de interpretar a locução 'prova inequívoca', constante do art. 273, como querendo aludir simplesmente a alguma espécie de prova consistente, no sentido de prova congruente, capaz de oferecer ao julgador base suficiente de sua provisória admissão da existência do direito alegado pelo autor.

Se estivéssemos, verdadeiramente, em presença de prova inequívoca, então, como procuramos mostrar em outro trabalho (Curso de Processo Civil, cit., v. 3, p. 46), a tutela não seria apenas antecipatória de uma futura sentença, na mesma relação processual, mas haveria de ser tutela satisfativa final (in A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Ed. Saraiva, p. 137).

Da mesma forma entende HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.

Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte. (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, 2ª ed., Ed. Forense, p. 124).

E verossimilhança, no entender de J. E. CARREIRA ALVIM:

"...diante de uma alegação, a verossimilhança assenta-se num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são contrários (divergentes). Se os motivos convergentes são superiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui." (in A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Ed. Saraiva, p. 62).

Ora, no caso em exame, sendo a matéria discutida basicamente de direito, só existem motivos convergentes, demonstrados através de provas documentais contundentes, em anexo, que garantem a verossimilhança da alegação.

4.b) DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL

No caso em exame, a espera por um provimento definitivo poderá acarretar danos de efeitos irreparáveis ou de difícil reparação ao ordenamento legal da advocacia e, por via de conseqüência, aos órgãos que venham a receber assessoria e orientação jurídica de pessoas que não possuem habilitação legal e, pior, estão impossibilitadas legalmente de exercer tais atribuições.

Convém ainda ressaltar que, no caso em exame, o requerimento de antecipação de tutela centra-se em determinação de obrigação de fazer, não esbarrando no óbice levantado pela Lei nº 9.494/97, que proíbe a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública somente para pagamento a servidores públicos com a incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas, equiparações salariais ou reclassificações. E mais: a provisoriedade do provimento está assegurada, em razão da sua reversibilidade (Art. 273, § 2º do CPC), em razão da possibilidade de sua cessação, caso julgado improcedente o pedido de mérito.

Ressalte-se, por último, que a Lei nº 10.444, de 07.05.2002, em nome da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, acrescentou o § 7º ao Art. 273 do Código de Processo Civil, dispondo que "se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado", autorizando, portanto, que Vossa Excelência conceda a medida pleiteada, mesmo se entender que tal provimento teria natureza cautelar.

5. DOS PEDIDOS

Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:

a) a antecipação dos efeitos da tutela, para, suspendendo a validade e os efeitos da Portaria Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército e de todo e qualquer outro ato que autorize oficiais do Exército a exercerem atividades de assessoria e consultoria jurídicas, notificando-se a União para o seu imediato cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência;

b) a citação da UNIÃO, por intermédio de seu Advogado-Geral, para apresentar resposta, no prazo legal;

c) a notificação do Ministério Público Federal, para acompanhamento do feito;

d) a procedência do pedido, para declaração de invalidade jurídica da Portaria Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército e de todo e qualquer outro ato que autorize oficiais do Exército a exercerem atividades de assessoria e consultoria jurídicas;

e) a condenação da UNIÃO ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Confere-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que pede deferimento.

Maurício Gentil Monteiro
OAB/SE nº 2.435
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=63797&id_cliente=38889&c=5

sábado, 13 de junho de 2009

CONTRIBUIÇÃO AO FUNSA

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais profere decisão em abril de 2007 sobre a prescrição relativa ao FUNSA

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO FUNSA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.

I – Sendo compulsória tanto a filiação ao sistema de saúde, quanto o desconto para o seu financiamento, está caracterizada a natureza tributária da exação, eis que pela definição legal, tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito" (art. 3º do CTN).

II - As contribuições para o FUNSA têm natureza tributária e, não obstante sejam retidas pela fonte pagadora, o tributo em tela sujeita-se ao regime de lançamento por homologação, pois há a antecipação do pagamento sem prévio exame da autoridade fiscal.

III – A 1ª Seção do Col. STJ uniformizou o entendimento de que o art. 3º2 da LC 118/2005 se aplica aos casos ajuizados após a sua vigência, valendo a tese dos "cinco mais cinco", relativa à prescrição dos indébitos tributários, somente aos casos já ajuizados ou pleiteados pela via administrativa até de 09 de junho de 2005, quando a mencionada Lei passou a gozar de eficácia.

IV – Incidente a que se conhece e se nega provimento, em razão de que não é possível o afastamento da aplicação do disposto no art. 3º da LC 118/2005, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2006, sob a vigência do referido Diploma legal, sendo, portanto, inafastável decretação da prescrição dos valores pleiteados pelo requerente.

(JFE - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL nº 200684005028405 – Turma Nacional de Uniformização – Rel. Juiz Federal Marcos Roberto, j. 25.04.2007, DJU de 11.06.2007).

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Supremo Tribunal Federal ratifica que é permitido impetrar habeas corpus contra punição disciplinar militar

Supremo Tribunal Federal ratifica que é permitido impetrar habeas corpus contra punição disciplinar militar; e ainda, afirma que o Superior Tribunal Militar é incompetente para julgar habeas corpus contra transgressão disciplinar, cabendo sim, à Justiça Federal processar e julgar qualquer habeas corpus.

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (STF – Recurso em Habeas Corpus 88543/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.04.2007, DJ de 27.04.2007).”


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Nova súmula do STJ exige contraditório para fim de pensão alimentícia

O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.


De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.




Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.




A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.




O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.




O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”




Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.



Fonte: Comunicação do STJ

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Supremo Tribunal Federal absolve militar do Exército que reagiu com soco a provocação de outro militar

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou o princípio da insignificância para absolver o militar R.P.G. que, provocado injustamente, desferiu um soco no provocador.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou apelação em ação penal por lesão corporal leve (Código Penal Militar, artigo 209). Daí por que a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao STF, pela via de Habeas Corpus (HC 95445).

O relator do processo, ministro Eros Grau, negou pedido de liminar, em agosto passado, alegando que não foram, à primeira vista, configurados os requisitos para sua concessão. Hoje, entretanto, ele se manifestou pela concessão do HC, aplicando ao caso o princípio da insignificância.

Lesão Corporal Leve e Princípio da Insignificância

A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância.
HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445

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STJ ratifica direitos à promoções subsequentes de 3º Sargentos da Aeronáutica

STJ ratifica direitos à promoções subsequentes de 3º Sargentos da Aeronáutica

Esta decisão ratifica entendimento consolidado do STJ, a fim de se permitir que os 3º Sargentos da Aeronáutica, que tenha sido promovidos com base no Decreto nº 68.951/71, sejam promovidos às graduações subsequentes, independentemente de terem realizado o estágio de aperfeiçoamento. Importante, principalmente, é o entendimento do STJ sobre a prescrição (perda do direito de requerer judicialment um direito por extrapolação de prazo legal).

Abaixo segue decisão do STJ:

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.986 - DF (2008⁄0148842-3)

AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ALMIR GOMES VIANA E OUTROS
ADVOGADO : ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha relatoria, ementada nos seguintes termos, litteris:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. SERVIDORES MILITARES. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR. PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR DE SARGENTOS. DECRETO N.º 68.951⁄71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO." (fl. 176)

A Agravante reitera a violação do art. 1.º do Decreto 20.910⁄32, aduzindo a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Assevera que "[...], não se pode menoscabar a condição disposta no art. 49 do Decreto nº 68.951⁄71, sob o date venia frágil argumento de que o estágio não foi oferecido pela Aeronáutica. Se a promoção se situava no âmbito dos juízos de conveniência e oportunidade da Administração, decerto que também o oferecimento do estágio, que integra o sistema de promoção, não se configurava em direito subjetivo do militar." (fl. 188)
É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.986 - DF (2008⁄0148842-3)

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR DE SARGENTOS. DECRETO N.º 68.951⁄71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os 3.os Sargentos da Aeronáutica, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto n.º 68.951⁄71, têm direito às promoções subseqüentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
No que tange à prescrição, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DIREITO QUE EM TESE ESTÁ ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. VANTAGEM DETERMINADA EM LEI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 255 do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência.
2. Em tese, o Ministério da Aeronáutica, ao não realizar o estágio de aperfeiçoamento, violou direito do autor, pois esse foi impedido integrar o Quadro Regular e obter as subseqüentes promoções por inércia da Administração.
3. Se a promoção foi expressamente determinada em lei, os proventos dos servidores beneficiados pela norma terão seus proventos modificados, o que caracteriza a relação de trato sucessivo, cuja prescrição das parcelas se renova mês a mês. Incidência da Súmula nº 85 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 382.542⁄SC, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 01⁄08⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO.

- Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, em que a lesão decorre de omissão da Administração, a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura do pedido.
- Incidência da Súmula nº 85, do STJ.
- A legislação regente assegura aos sargentos taifeiros da Aeronáutica o direito de ascender até a graduação de Suboficial, desde que atendidas as exigências legais, sendo irrelevante a falta de estágio de aperfeiçoamento, não realizado por inércia da Administração.
- Recurso especial não conhecido." (REsp 191.388⁄RS, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 08⁄11⁄1999. )

A propósito da questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os 3.os Sargentos da Aeronáutica, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto n.º 68.951⁄71, têm direito às promoções subseqüentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura do pedido. Incidência da Súmula nº 85 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte tem se pronunciado no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto nº 68.951⁄71, têm direito às promoções subsequentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto em seu artigo 49.
3. Agravo regimental a que se nega o provimento." (AgRg no Ag 1.0458.04⁄BA, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ⁄MG), DJe de 09⁄12⁄2008)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE 3º SARGENTO DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO PARA PROMOÇÕES. DIREITO ASSEGURADO. ART. 49 DO DECRETO 68.951⁄71. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem.
2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, além de deixar de realizar o cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes, a parte recorrente não trouxe aos autos cópia do acórdão paradigma, nem mencionou o repositório oficial ou credenciado em que foi publicado.
3. 'Com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais' (EREsp 79.761, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Terceira Seção, DJ 14⁄8⁄2000, p. 136). Hipótese de aplicação do teor da Súmula 83⁄STJ.
4. Recurso especial não conhecido." (REsp 494.529⁄CE, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05⁄12⁄2005.)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910⁄32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ISENÇÃO DO CURSO. NECESSIDADE DE CONCURSO.

Para que se aprecie a alegação de violação à legislação federal, em autos de Recurso Especial, é necessário que o tema, ou temas, versado neste veículo de irresignação processual tenha sido examinado pela decisão recorrida. Súmulas 282 e 356⁄STF.
A terceira Seção desta Corte sedimentou, por meio do EREsp 79761⁄DF, de Relatoria do Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 14.08.2000, o entendimento segundo o qual o 3º Sargento do 'Quadro Complementar da Aeronáutica' teria direito subjetivo à promoção, pela Administração, do curso de aperfeiçoamento visando a sua elevação paulatina dentro da carreira de suboficial. Demonstrada a omissão em ofertá-la, o militar faz jus à promoção dentro dos períodos legais.
Precedentes.
Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido." (REsp 665.104⁄RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07⁄11⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO.

- A omissão do Ministério da Aeronáutica consubstanciada na não realização de estágio de aperfeiçoamento, caracterizou violação a direito do autor, na medida em que ao mesmo foi impedida a integração ao Quadro Regular e subseqüentes promoções unicamente por inércia da Administração.
- Esta Colenda Corte tem se pronunciado no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto 68.951⁄71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 346.592⁄SC, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 04⁄02⁄2002.)
"MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE 3º SARGENTO DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO PARA PROMOÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO INCLUSIVE QUANTO ÀS PROMOÇÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.

1. Com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais.
2. O termo inicial para apuração das diferenças salariais é o início do qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 79.761⁄DF, 3.ª Seção, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 14⁄08⁄2000.)

No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AgRg no REsp 549.980⁄CE, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 12⁄12⁄2008; REsp 1.024.445⁄RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 03⁄06⁄2008; Ag 756.143⁄DF, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 20⁄03⁄2007; e Ag 784.677⁄GO, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 11⁄10⁄2006.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

http://diogenesadvogado.com/exibe/noticias.php?Id=85

sexta-feira, 5 de junho de 2009

ADPF não pode ser usada para desconstituir coisa julgada, diz Supremo

ADPF não pode ser usada para desconstituir coisa julgada, diz Supremo

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não pode ser usada para desconstituir coisa julgada. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal arquivou a ADPF apresentada pelo PT contra decisões da Justiça trabalhista do Ceará, que equipararam o salário de servidores submetidos ao regime da CLT com aqueles inseridos no Regime Jurídico Único do funcionalismo.


O relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que o PT estava tentando usar a ADPF em lugar da Ação Rescisória, que seria o meio adequado.


Na ação, o PT alegava que o Judiciário do Ceará estaria aplicando equivocadamente o princípio da isonomia ao equiparar os salários. Segundo o partido, essas decisões descumpriram preceitos fundamentais inscritos na Constituição Federal de 1988, uma vez que as normas aplicadas não foram por ela recepcionadas.


Segundo o PT, só com os gastos decorrentes dessas decisões judiciais a prefeitura de Fortaleza estaria gastando R$ 11,197 milhões por mês, quase uma vez e meia a arrecadação mensal do IPTU, que era de R$ 7,6 milhões, quando a ação foi proposta.


O partido afirmou que as sete Varas Fazendárias do Ceará passaram a admitir a pretensão (de isonomia dos celetistas com servidores), "fazendo-o mediante a concessão de liminares, antecipações de tutela e sentenças reconhecedoras da procedência de tais pedidos, o que resultou num efeito multiplicador - efeito cascata - que perdura até os presentes dias". Fato este, segundo a ação, que compromete as finanças públicas do município de Fortaleza.


Ricardo Lewandowski também baseou sua decisão no fundamento de que a ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade. Isto significa que a admissibilidade dessa ação pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado - e o ministro considerou que há outros meios jurídicos.


Ao desprover o Agravo de Instrumento na ADPF, o ministro argumentou, ainda, que a ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência, o que a torna, portanto, prejudicada. Assim, sua admissão afrontaria o princípio da segurança jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.


ADPF 134


Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2009

segunda-feira, 30 de março de 2009

Veda a cobrança de despesas de emissão de boletos

Resolução nº 3.693, de 26 de Março de 2009



Veda a cobrança de despesas de emissão de boletos, alterando o art. 1º da Resolução nº 3.518, de 2007.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, incisos IX, da referida lei, resolveu:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

§ 1º Para efeito desta resolução:

I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;

II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados;

III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

§ 2º Não se admite o ressarcimento, na forma prevista no inciso III do § 1º, de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco

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segunda-feira, 23 de março de 2009

Identidade militar poderá ter validade nacional

http://www.consulex.com.br/news.asp?id=13614

Mar 23 2009 16:23

O Executivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 4751/09, que institui novo modelo de documento de identidade militar, expedida pelo Ministério da Defesa, e assegura validade nacional.

Pelo projeto, as atuais carteiras e cartões de identidade militar vão permanecer válidos até serem substituídos. As características do novo modelo de identidade militar serão definidas em normas complementares a serem editadas até 180 dias após a promulgação desta nova lei.

Exigências
A mensagem do Executivo, assinada pelo Ministério da Defesa, argumenta que embora os documentos emitidos pelos serviços de identificação dos Comandos Militares substituam os expedidos pelas secretarias de segurança pública dos estados, em algumas situações eles não são aceitos, como na retirada de carteira de habilitação, passaporte, abertura de contas, por exemplo.

O ministro Nelson Jobim enfatiza que os serviços de identificação das Forças Armadas têm sistema informatizado e pessoal qualificado para garantir a produção de documentos com segurança, confiabilidade e rapidez na expedição. Ele ainda lembra que a lei 6206/75 dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional.

Tramitação
O projeto vai tramitar pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.

Fonte: Agência Câmara

Abusar do consumidor, um bom negócio

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=14158

(10.03.09)
Por Carolina Selbach,
advogada (OAB/RS nº 67.423)

Manifesto meu apoio ao lúcido entendimento expresso no artigo "Tirem o passageiro brasileiro do vôo!" (Espaço Vital de 06.03.09). Acredito que essa sensação atinge a todos nós, brasileiros.

Fiquei impressinada em saber que a Gol deixou, por 22 horas, 900 passageiros confinados e desassistidos no aeroporto de Buenos Aires e quase 200 outros , em idêntica situação, no aeroporto de Montevidéu.

Hoje em dia se fala tanto em banalização do dano moral, mas acredito que a fixação de uma reparação em valor que não afete o infrator ao ponto de inibir que sua conduta levisa se repita ou propiciando - o que é pior - que a mesma se torne, até mesmo, cotidiana, também é uma forma de banalização.

Prova disso são os inúmeros processos que abarrotam nossos foros e são pauta da maioria das audiências dos Juizados Especiais. Ora, caso as empresas - e me refiro aqui não só às aéreas - tratassem seus clientes com o respeito e dignidade que merecem, não haveria uma quantidade tão grande de processos envolvendo o direito do consumidor e danos morais.

Como bem expresso no pertinente texto do jornalista e advogado Marco Antonio Birnfeld, as indenizações não afetam as empresas infratoras das disposições do CDC, e, portanto, não têm o seu tão almejado caráter inibidor atingido.

Seguidamente ouço registros críticos sobre o grande número de processos de indenização por danos morais que tramitam na Justiça. Tenho rebatido que uma atitude capaz de solucionar o problema - e tornar efetivas as disposições do CDC - não é tomada pelos julgadores: a fixação das indenizações em valores que realmente possam causar "preocupação" ou "problemas" às empresas, capaz de obrigá-las a qualificar os serviços que presta ou produtos que oferece.

Pode parecer uma solução radical, mas às vezes me questiono se indenizações milionárias como as concedidas na justiça norte-americana - as quais ouvimos, muitas vezes, no noticiário - não seriam o melhor caminho.

Com a minha manifestação, fica também o desabafo com relação ao tratamento dispensado aos consumidores e pela Justiça aos lesados por constantes e repetitivos danos causados por empresas aéreas, administradoras de cartões de crédito, provedores, bancos, telefônicas etc.

Todos eles apostam - e ganham - na demora da Justiça e nas baixas reparações financeiras que são concedidas. Abusar está sendo um bom negócio!...

(*) E.mail: ninaselbach@yahoo.com.br

domingo, 22 de março de 2009

Fundação Comunidade da Graça divulga nota sobre incidente na creche

http://www.comuna.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=535:fundacao-comunidade-da-graca-divulga-nota-sobre-incidente-na-creche&catid=66:rotator

MEU TOTAL APOIO E CONFIANÇA NOS SERVIÇOS SOCIAIS DESTA COMUNIDADE.


A Fundação Comunidade da Graça vem à público esclarecer:

1. Todos os funcionários da creche Espaço da Comunidade 3 estão profundamente consternados com o que ocorreu com Suellen Moreira da Silva; um diretor da Fundação acompanha a família, desde ontem, prestando solidariedade;

2. Suellen entrou na creche ontem aparentando estar bem de saúde. Às 8 horas, tomou mamadeira; às 11h30, almoçou papinha e um pouco de maçã raspada; às 13h30, tomou apenas parte da segunda mamadeira; foi colocada, como de praxe, no "bebê conforto", sentada, e, depois, no berço para dormir. Por volta das 15 horas, quando seria acordada para tomar banho, Suellen não acordou;


3. Ao constatar que a menina não estava bem, o supervisor escolar Edson do Carmo, que vistoriava a creche naquele momento, chamou o SAMU. Como esse demorava, Edson decidiu levar Suellen para o posto de saúde, que fica a menos de uma quadra da creche; lá, foi constatado que ela havia morrido;

4. Nos últimos meses, Suellen apresentava problemas de saúde, conforme os atestados e as ausências registradas no diário da creche. Ontem, ela retornava de uma semana de afastamento (de 5/3 a 13/3), para se tratar em casa de uma pneumonia; em fevereiro, do dia 5/2 ao 11/2, ela havia sido internada para se tratar de uma infecção urinária (os mesmos problemas de saúde também foram registrados no B.O. 939/2009, em depoimento do pai de Suellen);

5. Suellen nunca apresentou problemas de refluxo; a informação consta de um documento preenchido e assinado pela própria mãe;

6. Há um suposto pai de aluno da creche que vem sendo ouvido pelos jornalistas, apesar de ninguém saber o nome do filho dele, afirmando que a creche reduziu seu quadro de funcionários em dezembro, e que, por isso, a qualidade do atendimento caiu. A informação é mentirosa. Ontem, Suellen estava acomodada em uma sala com outras 11 crianças e três A.D.Is (Assistentes de Desenvolvimento Infantil). A Secretaria Municipal de Educação determina que haja uma A.D.I. para cada grupo de sete crianças nesta faixa etária. O que ocorreu em dezembro foi uma readequação do quadro funcional por que a creche, que atendia crianças de 0 a 5 anos, passou a atender crianças de 0 a 3, por determinação da Secretaria Municipal de Educação, assim, o número de crianças atendidas passou de 360 para os atuais 280. Em função desta redução, foram dispensadas 5 pessoas.

A Fundação Comunidade da Graça aguarda o trabalho da justiça e que a verdade seja estabelecida. E espera que Deus possa confortar os pais de Suellen e dar-lhes força neste momento tão difícil.

São Paulo, 17 de março de 2009.
Fundação Comunidade da Graça

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Ação popular contra concordata entre Brasil e Vaticano

http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=881&p=2


Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=881

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Advogados ajuizaram ação popular contra a União, o presidente Lula e a CNBB, para suspender os efeitos de um acordo celebrado entre o Brasil e o Vaticano, em dezembro de 2008, que ofenderia a separação constitucional entre Igreja e Estado (Processo nº 2009.61.19.001298-9, da 6ª Vara Federal de Guarulhos).

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Elaborado por: Dino Ari Fernandes.
Colaboração enviada por: Dino Ari Fernandes, Advogado, mestre em direitos difusos e coletivos pela UNIMES.


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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos - SP

Os advogados Dr.: Dino Ari Fernandes, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob o nº 98.426, com escritório em Guarulhos – SP., na Rua Conrado, nº 31 – CEP. 07097-080, e os demais advogados Drs.: Edson de Camargo Brandão, brasileiro, casado, OAB/SP nº 39.904, Diógeno Ferreira Chagas, brasileiro, casado, OAB/SP nº 267.338, Carlos Alberto Pinto, brasileiro, casado, OAB/SP sob o nº 82.909 e Israel Moreira de Azevedo, brasileiro, casado, OAB/SP nº 61.593, Rubens Ferreira de Barros, brasileiro, casado, OAB/SP nº 141.688, Wanderley Bizarro, brasileiro, casado, OAB/SP 46.590, nos dos documentos que comprovam a capacidade postulatória, bem como o estarem quites com a Justiça Eleitoral, com fulcro no inciso LXXIII do art. 5º da CF/88, bem como na Lei Federal nº 4.717/65, e o que mais couber, vem à presença de V.Exa., em face da UNIÃO FEDERAL, sediada em Brasília - DF, do Excelentíssimo Senhor Presidente da República: Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, domiciliado no Palácio da Alvorada, s/nº - Brasília - DF, e da CNBB – CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, sediada na SE/Sul – Q.801- conj. "B" – CEP. 70401-900, Caixa Postal 02067 – CEP 70259-970 – Brasília – DF, propor a presente

AÇÃO POPULAR, com pedido de LIMINAR em CARATER DE URGÊNCIA,

Pelos fatos e motivos a seguir expostos:


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A – Dos Fatos:

1.- No dia 13 de novembro de 2008, o Exmo. Sr. Presidente da República Federativa do Brasil: Luiz Inácio Lula da Silva, nesta condição, e Sua Santidade: o Papa Bento XVI, representando a Santa Sé, na Cidade do Vaticano e em audiência privada, assinaram o documento denominado de: "ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL", que no âmbito internacional é classificado como CONCORDATA – nos termos da cópia em anexo, contendo 20 artigos, com inúmeros privilégios concedidos à Igreja Católica Apostólica Romana em detrimento às demais religiões, pendente de referendo do Congresso Nacional, ferindo mortalmente o Decreto 119-A de 7 de setembro de 1890, que estabeleceu a separação entre a Igreja e o Estado, acolhido pela primeira Constituição Republicana do Brasil de 1891, e mantido ao longo de mais de um século, assim como no atual Texto Constitucional de 1988 aos arts.: 1º, incs. I, II, III, IV, 4º, incs, I, II, III, V, IX, 5º "caput" e incs. VI, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVI, XVII XXXV, XXXVI. XLI, LIII, LIV, LV, art. 6º "caput", 19, incs. I e III, interferindo nos arts. 127 e seguintes, 182, 216, 218, 220 e seguintes, 225, 226 e seguintes, e 231 e seguintes, além da legislação infra-constitucional, a exemplo do Código Civil, arts. 53 e segs., 98 e seguintes, dentre outros, no entendimento dos autores, ofendidos de natureza gravíssima, atacável nesta fase através da via eleita (vide a isso RJTJESP 103/169).

A primeira grande lesão a nosso Estado Democrático de Direito, salvo engano, foi o descumprimento da Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, arts. 1º ao 2º, que regulamentou o art. 14, incs. I, II e III da Constituição Federal.

1.1.- No documento em ataque, diz que: "As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais."

1.2.- No instrumento, DOIS ATOS simultâneos foram praticados: UM quanto à representação diplomática (previsto pelo art. 84, inc. VII da CF/88), que entendem os autores independer de referendo do Congresso Nacional, portanto: CONSUMADO, a ser analisado por este MM. Juízo, à luz do art. 49, inc. I do mesmo Diploma. OUTRO de celebração contratual pendente de referendo – inc. VIII do artigo 84 da CF.

1.2.1.- Ocorre que a Constituição Dogmática Lúmen Gentium dispõe ser a Igreja Católica Apostólica Romana a única Igreja Cristã, e nesse sentido coloca o Sumo Pontífice como substituto de Cristo e o representante de Deus na terra, verificando-se dentre seus artigos os de nºs 22 e 25 do texto em anexo.

1.2.2.- Neste sentido, o confronto teológico-legal está determinado em relação tanto às demais religiões, quanto ao nosso ordenamento jurídico.

1.2.3.- O art. 5º, incs. VI, VII, VIII, XXXV, XXXVI e principalmente o XLI da CF/88 já estão vulnerados, sequer necessitando do REFERENDO do Congresso Nacional, fortalecendo a LESÃO e a AMEAÇA ao direito pátrio.

1.3.- No art. 18, § 1º da avença, diz que celebram as "altas partes" que a "CNBB" – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil é a pessoa jurídica que representa a Santa Sé, elevando a Igreja Católica Apostólica Romana ao "status" diferenciado às demais religiões, que não tem idêntico tratamento – que, aliás, nenhuma pode tê-lo, pois de plano coloca-a com suas propriedades pertencendo do Vaticano, "prima facie" interferindo na SOBERANIA NACIONAL: um estado com propriedades no nosso Estado Brasileiro, podendo continuar adquirindo-as, impondo-se sobre espaços públicos nos Planos Diretores das cidades, e na condição de ESTADO, fazendo-se presente em eventos típicos de Estado.

2.- Neste, a Santa Sé destaca que é: "a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico", e de ora em diante será identificado pelos autores pela sigla: "ICAR", devendo destacar-se dela que baseia-se nos documentos do Concílio Vaticano II (vide as disposições do documento).

2.1.- Sendo "SUPREMA AUTORIDADE DA ICAR", e a ICAR é propriedade do VATICANO, implica em um ESTADO ESTRANGEIRO com propriedades plenas no nosso ESTADO BRASILEIRO, arrecadando numerários por diversas formas junto à população brasileira, explorando economicamente a população brasileira, usando meios de comunicação para "influenciar politicamente" o cidadão brasileiro, pois é publico e notório a ação eclesiástica da ICAR junto a movimentos como o MST, CEBs, TFP, OPUS DEI e outras entidades a ela vinculada, direta ou indiretamente, sem que o ESTADO BRASILEIRO possa coibir, pois há o domínio nos meios de comunicação social, telecomunicações e outros.

"...o Estado apenas é verdadeiramente Estado quando o poder que o dirige é soberano" (Manoel Gonçalves de Ferreira Filho, in "Curso de Direito Constitucional" – Saraiva, 17ª edição – pág. 40)

"A soberania é una e indivisível, não se delega a soberania, a soberania é irrevogável, a soberania é perpetua, a soberania é um poder supremo, eis os principais pontos de caracterização com que Bodin fez da soberania no século XVII um elemento essencial do Estado" (Paulo Bonavides, in Ciência Política. 10ª ed. São Paulo: Edit.Malheiros.1996, p. 126).

2.2.- UMA COISA é o Estado do VATICANO. Outra é a Igreja Católica Apostólica Romana – que se para ele confunde-se, para o Ordenamento Jurídico Brasileiro não, e nem pode ser visto como ínsitos, posto não ser o BRASIL um ESTADO CONFESSIONAL, nem admite tal postura.

Nossa LAICIDADE só pode deixar de EXISTIR através de REFORMA CONSTITUCIONAL.

3.- O Direito Canônico é específico da Igreja Católica Apostólica Romana, e é o conjunto de leis, atos normativos, bulas, orientações pastorais e outros documentos, que vai além do Código de Direito Canônico, que surgiu em 1917, reformulado em 1983, promulgado pela "Constituição Apostólica Sacrae Disciplinae Leges", de 25/01/1983, contendo 1752 artigos na nomenclatura de cânon com a abreviatura: "Cân.", que não confunde-se com o Direito Eclesiástico comum, autônomo, ao que as demais religiões pautam-se – segundo seus credos, constituições, artigos de religião, regras de fé e conduta, leis ordinárias, atas, atos normativos e constitutivos, códigos de ética, estatutos, regimentos e disposições sobre seus "modus vivendi" e "modus operandi", no princípio constitucional da Liberdade de Consciência e Crença e demais destaques constitucionais mencionados no item "1" acima.

Aliás, Excelência, é preciso construir o diferencial entre esses dois ramos do direito, ao que o desmembramento urge, e passar a não mais ver pela ICAR a "posição da Igreja" – pois se não há religião oficial, nenhuma religião pode ser ignorada e tratada como invisível, dentro da ISONOMIA.

3.1.- Integram a legislação da Santa Sé, documentos com DEVERES de obediência a seus associados, a saber:

3.1.1.- As Constituições, tais como a "Constituição Dogmática Lúmen Gentium" – que identifica em questões de fé o que a ICAR é, além do que identifica o que significa ser católico, a "Constituição Apostólica Dei Verbum" – sobre a revelação divina, a "Constituição Apostólica Fedei Depositum" – para a publicação do catecismo da ICAR redigido depois do Concílio Vaticano II, a "Constituição Sacrosanctum Concilium" – sobre a sagrada liturgia, a "Constituição Pastoral Gaudium et Spes" – sobre a igreja no mundo atual, a Constituição Apostólica "Bônus Pastor" – sobre a cúria romana, além de outras como a "Ad Tuedam Fidam".

3.1.2.- As Cartas Encíclicas, que o papa dirige aos bispos, e eles a toda a Igreja Católica no mundo, tais como: Ecclesia de Eucharistia, Fides et Ratio, Ut Unun Sint, Ordinatio Sacerdotalis, Evangelium Vitae, Veritatis Splendor, Redemptoris Mater, Redemptoris Missio, Immortale, Mirari Vos, Quanta Cura, Mortalium Animus, Syllabus, Dei, Sollicitudo Rei Socialis, Redemptor Hominis, Mystici Corporis, Humani Generis, Dives in Misericórdia, Laborem Exercens, Slavorum Apostoli, Mater et Magistra, Pacem in Terris, Populorum Progressio, Rerum Novarum, Motu Próprio (Summorum Pontificum), Sacramentum Caritatis, Ad Coeli Reginam, Casti Connubii, Spe Salvi, Rosarim Virginis Mariae dentre outras;

3.1.3.- Os Decretos e Bulas Papais – alguns vistos sob o enfoque de "encíclicas", a exemplo da Bula "Unam Sanctum" e da "Misericórdia Dei", Quo Primim Tempore, Instrução Redemptionis Sacramentum, Bula "Ineffabilis Deus" sobre o Dogma da Imaculada Conceição, Optatam Totius, Unitatis Redintegratio, Lamentabili Sine Exitu, dentre outros.

3.1.4.- Catecismo com 2865 parágrafos, destacando-se o § 2188 que no Código Canônico impõe aos fiéis a obediência:

"Dentro do respeito à liberdade religiosa e ao bem comum de todos, os cristãos precisam envidar esforços no sentido de que os domingos e dias de festa da Igreja sejam feriados legais. A todos têm de dar um exemplo público de oração, de respeito e de alegria e defender suas tradições como uma contribuição preciosa para a vida espiritual da sociedade humana. Se a legislação do país ou outras razões obrigarem a trabalhar no domingo, que, apesar disso este dia seja vivido como o dia de nossa libertação, que nos faz participar desta "reunião de festa", desta "assembléia dos primogênitos cujos nomes estão inscritos nos céus" (Hb 12,22-23).

3.2.- A ICAR tem direito de expressar sua legislação canônica, conquanto RELIGIÃO, ao que as demais (INCLUSIVE AS QUE ELA EXCLUI COMO CRISTÃS, a exemplo das PROTESTANTES) em grande parte discordam, como no caso de ORDENAÇÃO DE MULHERES ao ministério pastoral (Encíclica ORDINATIO SACERDOTALIS), nem por isso pode o ESTADO BRASILEIRO impor-lhe o enquadramento no art. 5º, inc. I da CF/88.

4.- O instrumento sob ataque, a ser submetido a referendo do Congresso Nacional (art. 49, incs. I e 84, inc. VIII da CF/88), ao reconhecer à Igreja Católica sua personalidade jurídica, causa lesão ao patrimônio público e às entidades estatais, merecendo questionamentos quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa (art. 37 "caput" da CF/88), à interferência em questões ambientais: seu uso, conservação, vigilância e cuidado, em especial ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico, transferindo à União o DEVER de policiar, preservar e adequar os de sua criação (da ICAR), quando isso não é DEVER do ESTADO, e sim de quem detém tais componentes, vedando indiretamente o MINISTÉRIO PÚBLICO de ações legítimas ( vide: RJTJESP 122/50).

"A identificação da natureza do interesse social apontado não é privativa e exclusiva do Órgão Legislativo ou da Administração: ´O interesse público não é só aquele que o legislador declara, mas a realidade mesma, sentida pelo critério social. Esta situação pode se apresentar e anteceder à própria declaração legislativa. São tendências sociais que podem ser reconhecidas pelo judiciário" (José Raul Gavião de Almeida, Da Legitimação na Ação Civil Pública, pág. 59, Biblioteca da Faculdade de Direito da USP).

Não há o INTERESSE PÚBLICO no referido acordo, mas apenas o INTERESSE RELIGIOSO: pura lesão ao nosso Ordenamento Jurídico.

4.1.- Destaque-se os mais ofensivos artigos do referido instrumento:

Artigo 3º

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

Artigo 5º

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 6º

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º.............

Artigo 7º

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Artigo 9º

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.

Artigo 10º

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Artigo 11º

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Artigo 12º

O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Artigo 13º

É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Artigo 14º

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Artigo 15º

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Artigo 16º

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:

I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Artigo 17º

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Artigo 18º

O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

Artigo 19º

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo 20º

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

A D E M A I S....

4.2.- Se o art. 129 da CF/88 diz quais são as funções institucionais do Ministério Público – ele não pode ser descartado sutilmente, nem acorrentado ou amordaçado politicamente, posto que no seu art. 3º, §§ 1º e 2º do instrumento sob ataque, faz vedações ao PODER PÚBLICO, ao que o "parquet" tem "funções institucionais" pelo art. 129 da CF/88.

Também no art. 5º do tratado, há questões da "filantropia" e concessão de títulos que geram imunidades, cuja atuação do MP é fundamental, porém no art. 15º, em matéria tributária "amordaça-o" pela "via-política".

4.3.- O patrimônio histórico, artístico e cultural, consoante o art. 225 da CF/88 é chamado de "bem de USO COMUM DO POVO... impondo-se ao PODER PÚBLICO e à COLETIVIDADE o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações", em contraste com o art. 6º do referido tratado, onde este é colocado como BEM da ICAR – não do POVO BRASILEIRO – e o PODER/DEVER DE POLÍCIA impõe-se ao ESTADO, e o art. 216 do mesmo Diploma Maior os define.

O direito de participação, acesso e fruição da cultura já havia sido reconhecido como direito essencial à dignidade da pessoa humana na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada aos 10/12/48, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, que em seu art. XXVII-1, estabelece que: "Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios".

ENTRETANTO – neste caso específico do acordo sob ataque isenta a ICAR quanto à guarda, vigilância e conservação dos bens destacados, o que gerará para o Estado - caso seja referendado pelo Congresso Nacional, mais encargos e desequilíbrio às demais religiões, posto que o meio ambiente sutilmente não mencionado é o ARTIFICIAL, lançado ao art. 14º da avença.

Em anexo o julgado do TJMG, cuja ementa transcreve-se:

EMENTA: RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. MANIFESTA CAPACIDADE ECONÔMICA DA IGREJA APOSTÓLICA ROMANA PARA CUIDAR DA PRESERVAÇÃO DE UMA DE SUAS IGREJAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 25/37. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS. PRECEDENTE DO STJ. Nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 25/37, a obrigação do Poder Público de conservar o bem tombado só surge se e quando restar provada a incapacidade do proprietário do bem tombado em arcar com os custos da conservação e reparação do referido bem. No caso, não restou comprovada a real impossibilidade do proprietário do imóvel, qual seja, Diocese de Uberlândia, de arcar com os custos de reparação do imóvel tombado. E a presunção é a de que ela tem recursos suficientes para tal finalidade por estar vinculada a uma das entidades religiosas mais ricas do mundo, que é a Igreja Católica Apostólica Romana. Assim, com fundamento no artigo 19 do Decreto-Lei n. 25/37 cumulado com os artigos 267, IV, e 2995, II, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais.

AGRAVO N° 1.0702.07.371617-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

4.3.1.- Além disso, o texto expressa que é a ICAR "quem determinará o que será patrimônio histórico, cultural e artístico brasileiro".

4.3.2.- O texto constitucional não fala desse patrimônio ambiental como sendo da ICAR – portanto: do VATICANO – mas sim do POVO BRASILEIRO – bem diferente da sutileza do texto sob ataque.

Ao avoca-los à si como ESTADO – fere a SOBERANIA NACIONAL – já que o VATICANO é um ESTADO INDEPENDENTE impondo sua religião ao Estado Brasileiro.

Estabelece USOS, COSTUMES e TRADIÇÕES ao povo brasileiro que são da ICAR, especificamente, como NAÇÃO CATÓLICA, que não pode confundir-se com a SOCIEDADE BRASILEIRA – cujas nações religiosas são diversas.

4.3.3.- O que é da ICAR o ESTADO BRASILEIRO não pode retirar-lhe, a não ser pelas vias da DESAPROPRIAÇÃO, ou restringir formas de uso, guarda e preservação, como em TOMBAMENTO.

Ora, como pode no § 2º do art. 6º do tratado em ataque, a ICAR dizer que o patrimônio cultural é seu, e ao mesmo tempo lançar ao Estado o dever de guarda e proteção, diante dos art. 225 da CF, c/c art. 215 e 216 ?

4.3.3.1.- Quem garante ACESSO às fontes da cultura nacional é o ESTADO BRASILEIRO e não outra entidade – art. 215 da CF/88.

Não há autorização constitucional à modificações.

4.3.3.2.- Quem promove com a coletividade (o texto constitucional não fala de IGREJA) a proteção ao patrimônio histórico e cultural brasileiro é o PODER PÚBLICO - vide o § 1º do art. 216 da CF/88.

4.4.- Por outro lado, o Código Civil - arts. 98-103, ao dispor sobre os "bens públicos", orienta tratar-se de patrimônio do Estado e não do PARTICULAR, muito menos pertencente a outro ESTADO SOBERANO.

Sendo PATRIMÔNIO DO ESTADO BRASILEIRO (que é LAICO) – não poderia e nem pode destinar imóveis para "fins religiosos", ou mesmo qualquer bem público – mas não é o que ocorreu ao longo dos anos – apesar da separação entre a igreja e o Estado ter ocorrido em 1890.

A violação à LAICIDADE vem ocorrendo sem questionamentos – de forma pública e notória, bastando a isso ver-se espaços públicos ocupados ilicitamente por igrejas, prédios, símbolos, imagens e outros objetos de cultos, a imensa maioria da ICAR – em franco desrespeito à LAICIDADE ESTATAL disposto na Constituição Federal (na atual, o art. 19, inc. I e III).

O tratamento até aqui nunca foi isonômico.

4.4.1.- Além disso, o tratado, nos arts. 7º, 10º e principalmente o 14º, impõe DEVERES do Estado Brasileiro para com a ICAR, nos planejamentos urbanos a serem estabelecidos no respectivo PLANO DIRETOR, vez que a única religião a ter a personalidade jurídica reconhecida (ou pretendida), caso haja o referendo do Congresso Nacional pelo Estado Brasileiro é a ICAR. Vejamos o instrumento:

Artigo 14º

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

4.5. Há também a interferência na Justiça do Trabalho: art. 16 do tratado.

De forma direta ou indireta, não pode o Judiciário Trabalhista sofrer imposição de ordem diversa, já que quem está próximo dos fatos exerce seu PODER DISCRICIONÁRIO na análise das provas é o Juiz Trabalhista, que não pode ficar cativo legal ou politicamente de nenhuma entidade religiosa.

Quando o texto impõe o não reconhecimento de vínculo empregatício a ministros ordenados ou fiéis consagrados na ICAR, interfere na Justiça do Trabalho, consequentemente na SOBERANIA DO ESTADO BRASILEIRO, lançando a DISCRICIONARIEDADE do magistrado ao monturo.

Julgados que seguem em anexo demonstram que ao juiz trabalhista deve ser dado o espaço para aquilatar o valor das provas, e julgar, mas na conformidade com nosso ordenamento pátrio, fundamentado em suas convicções pessoais, e não de uma religião ou Estado estrangeiro.

O desrespeito ao primado constitucional da "Dignidade Humana" é tal neste sentido, que se um clérigo da ICAR ou leigo membro de alguma ordem, que por quase toda a vida a ela dedicou-se, em dado momento discordar teologicamente e for submetido a julgamento até ao Tribunal da Rota Romana, e finalmente condenado vier a perder o ministério com a exclusão – pelo acordo celebrado NADA TERÁ DE DIREITO a reclamar, restando-lhe o caminho da miséria e da benemerência social, como material descartável: puro indigente – trapo humano !!!

Como fica nisso o art. 6º e 7º da Constituição Federal de 1988 ?

5.- Tratado internacional não pode confundir a religião do Estado contratante com questões internas do Estado Brasileiro.

5.1.- Tratado assinado com o líder máximo do Vaticano e ao mesmo tempo líder supremo da Igreja Católica, que permite que seus clérigos-dirigentes representem aquele governo, curvando-se a seu corpo legiferante: CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO e DIREITO CANÔNICO da ICAR precisa ser visto com muita cautela.

5.2.- O VATICANO é uma das economias mais sólidas do mundo, o que faz da Igreja Católica Romana uma das entidades mais ricas do planeta.

5.2.1.- Não querem os autores levar o tema à pessoalidade religiosa ou despertar preconceitos e discriminações como o referido texto já o faz às demais religiões, mas uma coisa é o VATICANO como nação e seu direito de representação diplomática junto ao Brasil. Outra é transforma-la em representação religiosa, e com esse "jogo" tentar voltar a ter no nosso Estado uma RELIGIÃO OFICIAL – buscando privilégios diversos, quer em cerimoniais, quer em travestir tais participações em ações de Estado, e com isso exercer dominação espúria sobre a sociedade brasileira, já que nosso Judiciário através do E. STF posicionou-se em questão como: pesquisas com CÉLULAS-TRONCO, ABORTO, dentre outras, assim como nosso legislativo já o fez em questões de Direito de Família, quando acolheu o divórcio.

Não se deve deixar de lado o "ver" os ostensivos apoios da ICAR aos movimentos do MST em questões como a Reforma Agrária, dos movimentos dos Sem Teto, da transposição do Rio São Francisco, das questões presidiárias e outras, que são assuntos internos do Governo Brasileiro, sofrendo interferência externa.

5.3.- Um tratado que vise questões econômicas, tecnológicas, industria e comércio, comunicações, convênios educacionais, humanitários, proteção e defesa, dentre outras, é uma coisa. Outra é envolver questões que afetem a área religiosa diante da LAICIDADE ESTATAL BRASILEIRA, sob a desculpa que O ESTADO é que é LAICO – não a sociedade.

5.3.1.- Uma coisa é a SOCIEDADE LAICA – diferente da NAÇÃO LAICA.

A NAÇÃO CATÓLICA não é laica e não representa a SOCIEDADE BRASILEIRA, mas dela faz parte, como também a NAÇÃO EVANGÉLICA, a ESPÍRITA, a UMBANDISTA, a BUDISTA, a ATÉIA e outras.

As várias nações religiosas, que não podem ser tratadas com "invisibilidade" – sob pena de ferir-se o princípio constitucional da Dignidade Humana (art. 1º, inc. III da CF) e da ISONOMIA.

Neste sentido já decidiu o E. STF consoante a ementa abaixo, porém com o inteiro teor em anexo:

RE 31179 / DF - DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. HAHNEMANN GUIMARAES

Julgamento: 08/04/1958 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Publicação

DJ 26-06-1958 PP-00345 EMENT VOL-00345-02 PP-00534

RTJ VOL-00005-01 PP-00529

Ementa

COMPETE EXCLUSIVAMENTE A AUTORIDADE ECLESIASTICA DECIDIR A QUESTÃO SOBRE AS NORMAS DA CONFISSAO RELIGIOSA, QUE DEVEM SER RESPEITADAS POR UMA ASSOCIAÇÃO CONSTITUIDA PARA O CULTO.

5.4.- Destaque-se no Código de Direito Canônico da ICAR alguns de seus artigos conflitantes com nossa legislação pátria: Cân. 330, 331, 333 §§ 1º-3º, 336, 337 §§ 1º-3º, 338 §§ 1º e 2º, 339§ 1º, 341 §§ 1º- 2º, 1086 § 1º, 124, 1134, 1141, 1142, 143 §§ 1º e 2º, 186, 1244 §§ 1º e 2º, 1245, 1246 §§ 1º-2º, 1247, 1248 § 1º, 1692 §§ 1º e 2º - que merece todo o respeito, mas tratam de questões da Fé Católica Apostólica Romana – portanto: RELIGIOSA – e não respeita a LAICIDADE.

6.- Um dos pontos mais fortes do referido acordo, é o que dá ao Bispo Católico Romano o "status" de "diplomata" – podendo pedir em nome de OUTRO o visto – art. 17º e 18º - SUBVERTENDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA, já que o VISTO não pode ser negado, restando a opção: TEMPORÁRIO ou PERMANENTE.

7.- Não há INTERESSE PUBLICO algum na CONCORDATA atacada, mas apenas INTERESSE RELIGIOSO e unilateral.

8.- A viagem do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva até o Vaticano, com sua comitiva, teve todas as despesas pagas por conta do erário, para assinar um acordo sem observar a legislação pátria a esse porte, o que torna-se plausível – pelo instrumento aqui eleito, visar o ressarcimento aos cofres públicos.


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B – Dos Motivos:

As ofensas e perigos que representa o documento assinado, nesta fase atacável pela via aleita, além dos acima apontados, sem falar ainda o descumprimento da Lei Federal nº 9.709/98, arts. 1º ao 3º, e seguem no seguinte:

I – Ofende os princípios constitucionais da SOBERANIA, da CIDADANIA, da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, do PLURALISMO POLÍTICO, da PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, da COOPERAÇÃO DOS POVOS PARA O PROGRESSO DA HUNANIDADE, da ISONOMIA, dos DIREITOS SOCIAIS e da LAICIDADE ESTATAL dispostos nos arts. 1º, incs. I, II, III, IV, V, 4º, incs. II, IX, 5º "caput" e incs. VI, VIII, IX, X, XIII, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVII, LIII, LIV, LVII, 6º, 7º, 19, incs. I e III dentre outros

Se o Congresso Nacional, ratificá-lo, estará reconhecendo que a ICAR é a única Igreja Cristã e todas as demais para assim se entenderem, deverão a ela unir-se, curvar-se a seus dogmas, obedecer à mesma legislação canônica, reconhecendo o Papa, não como estadista, mas como sucessor de Pedro e em lugar de Cristo (contrariando as demais correntes histórico-teológicas) – SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA, e em todas as cerimônias oficiais do ESTADO, o representante da ICAR deverá estar presente e participar oficialmente, inseri-las nas discussões e questões de Estado, e erigi-la à condição de IGREJA OFICIAL.

Na Constituição Federal, destaque-se:

Art. 19 – é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

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III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

II – No doutrina temos que avaliar:

A – Que no contexto eclesiástico LEIGO é oposto de CLÉRIGO.

Na análise etimológica pode ser compreendido de forma distinta, pois Norberto Bobbio leciona:

"a teoria do Estado leigo fundamenta-se numa concepção secular e não sagrada do poder político, encarado como atividade autônoma no que diz respeito às confissões religiosas. Estas confissões, todavia, colocadas no mesmo plano e com igual liberdade, podem exercer influência política, na proporção direta de seu peso social. O Estado leigo, quando corretamente percebido, não professa, pois, uma ideologia "laicista", se com isto entendemos uma ideologia irreligiosa ou anti-religiosa" (BOBBIO, Norberto, Dicionário de Política, Brasília: UnB, 1986, 2ª, v.Laicismo)

B.- ESTADO LAICO não identifica-se com ESTADO CONFESSIONAL, nem com o TEOCRÁTICO, nem significa ESTADO ATEU, e a esse respeito tem-se a doutrina: "O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus", como afirma GILMAR MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES e PAULO GUSTAVO (MENDES, Gilmar - in. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. pág. 408).

B.1.- No ESTADO CONFESSIONAL, tem-se uma religião oficial, a exemplo da DINAMARCA, HOLANDA, NORUEGA, ARABIA SAUDITA, INGLATERRA, ARGENTINA, BOLIVIA, PERU, COSTA RICA e do BRASIL IMPÉRIO – dentre outras.

B.2.- No ESTADO TEOCRÁTICO o governo é comandado pelos lideres religiosos máximos, a exemplo do Vaticano e do Irã.

Ensina Alexandre de Moraes:

"Saliente-se que na história das constituições brasileiras nem sempre foi assim, pois a Constituição de 25 de março de 1824 consagrava a plena liberdade de crença, restringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava em seu art. 5º que ‘a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com o seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo.’ Porém, já na 1ª Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, no art. 72, §3º, foram consagradas as liberdades de crença e de culto, estabelecendo-se que ‘todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.’ Tal previsão foi seguida pelas demais constituições."(in Direito Constitucional. 13ª ed. 2003)

III – Se o Vaticano é um ESTADO TEOCRÁTICO – não pode impor ao Brasil a aceitação de sua religião, e designar a igreja que o representa como uma figura disfarçada de REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA, com obtenção de vantagens diferenciadas às demais religiões.

No AI Nº 1.0028.08.016161-6/001, do TJMG, do Ilustre Relator, Dês. WANDER MAROTTA, tem na decisão ementada os destaques:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFERIMENTO DE LIMINAR - VERIFICAÇÃO DO ´´PERICULUM IN MORA´´ E DO ´´FUMUS BONI JURIS´´ CONCEITO JURÍDICO DE PARÓQUIA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA DIOCESE. - A medida liminar tem finalidade provisória e instrumental. Presentes, na ação civil pública, os requisitos legais do ´´periculum in mora´´ e o ´´fumus boni iuris´´, há de ser concedida (art. 12, Lei nº 7.347/85). - Ao magistrado de primeiro grau caberá avaliar a necessidade da manutenção ou não da medida, tendo em vista a prova a ser produzida no decorrer da instrução processual. - Apesar de conter as regras a serem respeitadas por toda a Igreja Católica nos vários países do mundo, o Código de Direito Canônico é uma lei estrangeira, oriunda do Estado do Vaticano. Por isso mesmo, o fato de estabelecer que a paróquia, legitimamente erigida, possui personalidade jurídica, não implica ´´ipso iure´´ tal reconhecimento pela lei brasileira, considerando-se que não há na legislação nacional qualquer dispositivo neste sentido. - Assim, para que se evitem alegações futuras de nulidade, deve ser incluída no pólo passivo a Diocese à qual pertence à Paróquia de Andrelândia, que tem personalidade jurídica.


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C – Da POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO:

Trata-se de ATO DE GOVERNO CONSUMADO, que pode ser visto no plural, previsto na Constituição, art. 84, inc. VII e VIII, passível(eis) de ser(em) declarado(s) NULO(s) ou ANULADO(s) pela via judicial, c/c com o inc. LXXIII do art. 5º do mesmo Diploma, e da Lei Federal nº 4.717/65.

O caminho legal até aqui é o da AÇÃO POPULAR – pois se o Congresso Nacional o referendar – o caminho passa a ser a ADIN.

A legitimidade dos autores decorre de lei.


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D – Da adequação da via eleita:

Analisando aspectos processuais da ação popular, notadamente o da legitimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF – PET n.º 2.131-2 – rel. Min. Celso de Mello – j. 13.10.2000 – DJU de 20.10.2000 – n.º 203-E – p. 131) já deixou consignado: "Hoje, no entanto, registra-se sensível evolução no magistério da doutrina, que agora, identifica o autor popular como aquele que, ao exercer uma prerrogativa de caráter cívico-político, busca proteger, em nome próprio, um direito, que, fundado em sua condição de cidadão, também lhe é próprio (ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, "Constituição de 1988 e Processo", "Ação Popular", p. 108/109, 1994, RT; ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 172/173, item n. 7.5, 3ª ed., 1998, Atlas; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 2/369, 1989, Saraiva; ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA, "Um Estudo sobre a Legitimação para Agir no Direito Processual Civil – A legitimação ordinária do autor popular", in RT 168/34-47, 45-46, v.g.).

D.1.- Quanto à competência do juízo federal de primeiro grau:

A decisão perante o E. STF: Pet 3422 – Petição –, cujo relator foi o E. Min. Carlos Britto, assentou:

DECISÃO: Vistos, etc.. .....Este sucinto relatório já me põe em condições de entender e examinar o pleito, que esbarra no óbice da incompetência originária desta egrégia Corte. De fato, ações dessa natureza, ainda que mirem o Presidente da República, não se incluem no rol taxativo de que se ocupa o inciso I do art. 102 da Magna Carta. 5. É dizer: "a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau" (Questão de Ordem em Ação Originária nº 859, Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa). 6. Na mesma linha posso mencionar, ainda, o Agravo Regimental na Petição nº 1.282 (Relator Ministro Sydney Sanches) e o Agravo Regimental na Petição nº 2.018 (Relator Ministro Celso de Mello), este com a seguinte ementa: "(...) O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. (...)" 7. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do § 1º (parte final) do art. 21 do RI/STF. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2005. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator.

D.2.- Da INSTRUÇÃO PROCESSUAL

"A ao ajuizar a ação popular, o autor poderá, até mesmo no contexto da inicial, requerer que o juiz processante requisite, de órgãos públicos, documentos necessários a instruir o pedido inaugural, podendo, o magistrado, fazê-lo de ofício. Uma vez postulada, pelo autor, de forma expressa, a requisição de documento essencial à propositura da ação, não se há de falar em inépcia da inicial, por ausência da documentação necessária" (STJ – 1ª T., Resp 152.925-SP, rel. p. o ac. Min. Demócrito Reinaldo, j. 7.5.98, negaram provimento, maioria, DJU 13.10.98, p. 21).

Ver também: STJ – 1ª T., Resp 439.180, rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.9.04, deram provimento, v. u., DJU 3.11.04, p. 137.


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E – Do "Fumus Boni Iuris" e do "Perículum In Mora"

1.- A Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, em seus arts. 1º ao 2º diz:

Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Salvo engano – não há notícias de que o POVO BRASILEIRO tenha sido consultado.

2.- O erário público já arcou com a viagem da comitiva ao Vaticano: hospedagens, estadias, enfim: despesas que devem ser ressarcidas, além do fato que em indo ao CONGRESSO NACIONAL para aprovação e eventual ataque por ADIN – os encargos virão em prejuízo maior à Nação.

Neste caso, pela inobservância do Decreto 119-A, bem como do art. 19, incs. I e II da Constituição Federal, não se tendo tomado as devidas cautelas, o patrimônio público foi e está sendo lesado.

Há que ser considerado para a concessão da LIMINAR, no ensinamento de Hely Lopes Meirelles:

"A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (in: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 14ª ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 56s.)

3 - Não há apenas a LESÃO FINANCEIRA – mas a potencialidade das lesões constitucionais retro apontadas, que sinalizam ofensa à SOBERANIA NACIONAL, quer no sentido da proteção à liberdade de consciência e crença e na ISONOMIA – portanto: LIBERDADE RELIGIOSA, quer nas vedações ao Estado dispostas no art. 19, incs. I e II da CF, na Justiça do Trabalho, na atuação do Ministério Público, na questão do patrimônio público, nas questões ambientais, enfim, na gama acima levantada – tudo caminha nas sendas do "fumus boni iuris"

4.- A disposição da Lei 4.717/65, art. 5º, § 4º diz:

§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado

B – No art. 20 do instrumento há o indicativo de ter-se mais despesas, com a continuidade de representação pelas "ALTAS PARTES" – art. 1º do acordo:

Artigo 20º

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

C – Caso o acordo seja referendado pelo Congresso Nacional, o risco que se tem, notoriamente, é ver sua aprovação "EM BLOCO" por acordo de lideranças partidárias, suprimindo debates e evitando mecanismos de provocação da sociedade até para audiências públicas, entendendo os autores presentes o "perículum in mora", e enquanto isso perdurar, o patrimônio ambiental retro-mencionado corre risco de sofrer danos irreparáveis.


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F.- Do PEDIDO

Isto posto pedem:

1.- Quanto à LIMINAR em caráter de URGÊNCIA.

Pela concessão de LIMINAR, sustando os efeitos do acordo até o final decisão, para isso expedindo a competente ordem aos réus abstendo-se de dar-lhes quaisquer continuidade, a isso considerando os argumentos acima em todos os sentidos do "fumus boni iuris" e do "perículum in mora" que:

1.1.- O PREJUÍZO ao erário público já efetivou-se com a viagem presidencial acompanhado de toda a comitiva, com estadias, diárias, cerimoniais e tudo o mais que um ATO desse porte demanda;

1.2.- Se referendado, os dispêndios aumentarão, pois continuam a ocorrer, necessitando urgentemente serem estancados, diante das disposições dos arts. 18º e 19º do acordo sob ataque, importando em negociações diplomáticas diretas, celebrações de convênios (muitos independentes de autorização do Congresso Nacional e órgãos afetos), que até poderão ter suas implantações questionadas por outras vias processuais – portanto: indiscutíveis ônus financeiros ao erário público;

1.3.- SUA POTENCIALIDADE danosa rumo ao futuro é fática, pois demandará convocação do CONGRESSO NACIONAL para as análises da(s) matéria(s), discussão, submissão ao referendo e possíveis ataques pela via da ADIN, daí também o "perículum in mora".

1.3.1.- A perda de tempo dos congressistas com análises de assessorias, reuniões de bancadas político-partidárias, discussões e tudo o que cerca situações desse tipo, tem gastos vultuosos – portanto: ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO e à MORALIDADE ADMINISTRATIVA, que poderia e poderá ser evitada, bastando a isso observar o art. 19, incs. I e III da Constituição Federal sobre o tema.

1.4.- A URGÊNCIA DA MEDIDA angustiada dá-se em que qualquer ATO NULO ou ANULÁVEL precisa ter sua MOTIVAÇÃO adequada, nos termos do art. 93, inc. IX e X da CF – que no caso, INEXISTE no contexto legal pátrio, e neste sentido, especialmente quando a Lei Federal nº 9.709/98 dispõe como e em que o povo deve ser consultado - e:

1.4.1.- A SOBERANIA NACIONAL está ameaçada pela intromissão de um ESTADO ESTRANGEIRO com seu ordenamento legal e jurídico no ordenamento legal e jurídico brasileiro;

1.4.2.- O PRINCÍPIO DA ISONOMIA em relação às demais religiões não foi respeitado, sendo o Estado Brasileiro LAICO.

1.4.3.- NÃO HOUVE e não há URGÊNCIA na pratica do ATO atacado, pois o INTERESSE PUBLICO sequer foi considerado, preferindo-se unicamente o INTERESSE RELIGIOSO.

1.4.4.- Há sérias ameaças, em tese, às instituições do Ministério Público, da Justiça do Trabalho, do Executivo e do Legislativo, e outras em questões como: meio ambiente, direitos humanos e direitos sociais.

1.4.5.- Não há prova do cumprimento, pelos réus, das disposições da Lei Federal n° 9.709, de 18 de novembro de 1998.

2.- Quanto ao MÉRITO

PEDEM pelo decreto de procedência total à presente ação, anulando-se pela R.Sentença por completo o(s) ATO(s) produzido pelos réus, ou pela mesma forma decretando sua nulidade plena em todos os seus efeitos, por que desconsideraram a LAICIDADE DO ESTADO BRASILEIRO, fulcrando o acordo meramente no INTERESSE RELIGIOSO PARTICULAR – e não no INTERESSE PÚBLICO, e pelo descumprimento integral de dispositivos da Lei Federal nº 9.709/98.

Por entender os autores que foram produzidos 2(dois) ATOS com o referido instrumento: UM independente de referendo (nomeação do NUNCIO APOSTÓLICO na condição de embaixador); OUTRO pendente de referendo do CONGRESSO – caso este MM. Juízo entenda que ambos estão contaminados pelos vícios apontados, por cautela PEDEM que o decreto supra os atinja na integralidade.

Caso o entendimento deste Digno e Culto Juízo caminhe na PROCEDÊNCIA PARCIAL – pedem que tudo o que depender de referendo do Congresso Nacional seja o eleito.

PEDEM que os réus sejam condenados a devolução aos cofres públicos todo aporte financeiro dispendido com viagens, estadias e demais consectários, para a assinatura do referido acordo, corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais contados de cada dispêndio, sem prejuízo que também sejam atingidos com a condenação a tudo o que, em conseqüência do ATO praticado causou de dispêndio dos cofres públicos, ou vier a fazê-lo até o final/decisão.


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G – Dos Requerimentos

REQUEREM

Pela intimação do MP para que manifeste-se no presente feito na forma da lei, em tudo o que for necessário, e acompanhando todos os deslindes deste feito até o final/sentença.

Pela citação dos réus para que, querendo, contestem o presente feito sob pena de revelia e confissão.

Pela oitiva dos réus para que deponham sobre os fatos retro-aduzidos, sob pena de confissão.

Quanto aos GASTOS DAS VIAGENS DA COMITIVA PRESIDENCIAL:

REQUEREM pela expedição de oficio à SIAFI – SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL, ou a outro órgão competente, intimando-a a apresentar o relatório atualizado de todos os gastos dos Réus com a viagem a ROMA e ao VATICANO para a assinatura do acordo, não só da parte do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, como também de toda a sua comitiva, abrangendo todo o aparato usado, tanto o preparatório quanto o efetivado e os dele derivados, sob as penas da lei, objetivando atender aos pleitos de devolução dos gastos ao Tesouro Nacional.

Requerem provar os alegados sob toda as formas de direito permitidos: testemunhais, periciais e documentais e o que mais for necessário.

Em sendo procedente o presente feito, requer pela condenação dos réus nas custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.


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H – Do valor da Causa

Dá-se à presente, para efeito de alçada, o calor de R$ 1.000,00

Termos em que,

Pedem Deferimento.

Guarulhos 05 de fevereiro de 2009.

Dr. Dino Ari Fernandes Dr. Edson Camargo Brandão

OAB/SP. 98.426 OAB/SP. 39.904

Dr. Diógeno Ferreira Chagas

OAB/SP. 267.338

Dr. Israel Moreira de Azevedo Dr. Carlos Alberto Pinto

OAB/SP. 61.593 OAB/SP. 82.909

Dr. Rubens Ferreira de Barros

OAB/SP. 141.688

Endereço para notificações e intimações:

Rua Conrado, nº 31 – Jardim Santa Mena –

Guarulhos – SP – CEP. 07097-080

Tel.: (11) 2459.3687




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Sobre o autor

Dino Ari Fernandes foi professor d FMU, USF e UnG, ex-presidente da UPROED - União dos Profissionais Evangélicos do Direito e atual membro da diretoria, membro da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB/SP, e membro da diretoria da ABLIRC - Associação Brasileira de Liberdade Religiosa
E-mail: Entre em contato




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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 2058
Elaborado em 02.2009.

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Informações Bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
Ação popular contra concordata entre Brasil e Vaticano . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2058, fev. 2009. Disponível em: . Acesso em: 18 fev. 2009.

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