sábado, 13 de junho de 2009

STJ ratifica direitos à promoções subsequentes de 3º Sargentos da Aeronáutica

STJ ratifica direitos à promoções subsequentes de 3º Sargentos da Aeronáutica

Esta decisão ratifica entendimento consolidado do STJ, a fim de se permitir que os 3º Sargentos da Aeronáutica, que tenha sido promovidos com base no Decreto nº 68.951/71, sejam promovidos às graduações subsequentes, independentemente de terem realizado o estágio de aperfeiçoamento. Importante, principalmente, é o entendimento do STJ sobre a prescrição (perda do direito de requerer judicialment um direito por extrapolação de prazo legal).

Abaixo segue decisão do STJ:

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.986 - DF (2008⁄0148842-3)

AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ALMIR GOMES VIANA E OUTROS
ADVOGADO : ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha relatoria, ementada nos seguintes termos, litteris:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. SERVIDORES MILITARES. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR. PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR DE SARGENTOS. DECRETO N.º 68.951⁄71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO." (fl. 176)

A Agravante reitera a violação do art. 1.º do Decreto 20.910⁄32, aduzindo a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Assevera que "[...], não se pode menoscabar a condição disposta no art. 49 do Decreto nº 68.951⁄71, sob o date venia frágil argumento de que o estágio não foi oferecido pela Aeronáutica. Se a promoção se situava no âmbito dos juízos de conveniência e oportunidade da Administração, decerto que também o oferecimento do estágio, que integra o sistema de promoção, não se configurava em direito subjetivo do militar." (fl. 188)
É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.986 - DF (2008⁄0148842-3)

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR DE SARGENTOS. DECRETO N.º 68.951⁄71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os 3.os Sargentos da Aeronáutica, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto n.º 68.951⁄71, têm direito às promoções subseqüentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
No que tange à prescrição, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DIREITO QUE EM TESE ESTÁ ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. VANTAGEM DETERMINADA EM LEI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 255 do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência.
2. Em tese, o Ministério da Aeronáutica, ao não realizar o estágio de aperfeiçoamento, violou direito do autor, pois esse foi impedido integrar o Quadro Regular e obter as subseqüentes promoções por inércia da Administração.
3. Se a promoção foi expressamente determinada em lei, os proventos dos servidores beneficiados pela norma terão seus proventos modificados, o que caracteriza a relação de trato sucessivo, cuja prescrição das parcelas se renova mês a mês. Incidência da Súmula nº 85 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 382.542⁄SC, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 01⁄08⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO.

- Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, em que a lesão decorre de omissão da Administração, a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura do pedido.
- Incidência da Súmula nº 85, do STJ.
- A legislação regente assegura aos sargentos taifeiros da Aeronáutica o direito de ascender até a graduação de Suboficial, desde que atendidas as exigências legais, sendo irrelevante a falta de estágio de aperfeiçoamento, não realizado por inércia da Administração.
- Recurso especial não conhecido." (REsp 191.388⁄RS, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 08⁄11⁄1999. )

A propósito da questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os 3.os Sargentos da Aeronáutica, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto n.º 68.951⁄71, têm direito às promoções subseqüentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura do pedido. Incidência da Súmula nº 85 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte tem se pronunciado no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto nº 68.951⁄71, têm direito às promoções subsequentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto em seu artigo 49.
3. Agravo regimental a que se nega o provimento." (AgRg no Ag 1.0458.04⁄BA, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ⁄MG), DJe de 09⁄12⁄2008)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE 3º SARGENTO DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO PARA PROMOÇÕES. DIREITO ASSEGURADO. ART. 49 DO DECRETO 68.951⁄71. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem.
2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, além de deixar de realizar o cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes, a parte recorrente não trouxe aos autos cópia do acórdão paradigma, nem mencionou o repositório oficial ou credenciado em que foi publicado.
3. 'Com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais' (EREsp 79.761, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Terceira Seção, DJ 14⁄8⁄2000, p. 136). Hipótese de aplicação do teor da Súmula 83⁄STJ.
4. Recurso especial não conhecido." (REsp 494.529⁄CE, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05⁄12⁄2005.)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910⁄32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ISENÇÃO DO CURSO. NECESSIDADE DE CONCURSO.

Para que se aprecie a alegação de violação à legislação federal, em autos de Recurso Especial, é necessário que o tema, ou temas, versado neste veículo de irresignação processual tenha sido examinado pela decisão recorrida. Súmulas 282 e 356⁄STF.
A terceira Seção desta Corte sedimentou, por meio do EREsp 79761⁄DF, de Relatoria do Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 14.08.2000, o entendimento segundo o qual o 3º Sargento do 'Quadro Complementar da Aeronáutica' teria direito subjetivo à promoção, pela Administração, do curso de aperfeiçoamento visando a sua elevação paulatina dentro da carreira de suboficial. Demonstrada a omissão em ofertá-la, o militar faz jus à promoção dentro dos períodos legais.
Precedentes.
Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido." (REsp 665.104⁄RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07⁄11⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO.

- A omissão do Ministério da Aeronáutica consubstanciada na não realização de estágio de aperfeiçoamento, caracterizou violação a direito do autor, na medida em que ao mesmo foi impedida a integração ao Quadro Regular e subseqüentes promoções unicamente por inércia da Administração.
- Esta Colenda Corte tem se pronunciado no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto 68.951⁄71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 346.592⁄SC, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 04⁄02⁄2002.)
"MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE 3º SARGENTO DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO PARA PROMOÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO INCLUSIVE QUANTO ÀS PROMOÇÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.

1. Com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais.
2. O termo inicial para apuração das diferenças salariais é o início do qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 79.761⁄DF, 3.ª Seção, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 14⁄08⁄2000.)

No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AgRg no REsp 549.980⁄CE, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 12⁄12⁄2008; REsp 1.024.445⁄RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 03⁄06⁄2008; Ag 756.143⁄DF, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 20⁄03⁄2007; e Ag 784.677⁄GO, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 11⁄10⁄2006.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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