A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais profere decisão em abril de 2007 sobre a prescrição relativa ao FUNSA
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO FUNSA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
I – Sendo compulsória tanto a filiação ao sistema de saúde, quanto o desconto para o seu financiamento, está caracterizada a natureza tributária da exação, eis que pela definição legal, tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito" (art. 3º do CTN).
II - As contribuições para o FUNSA têm natureza tributária e, não obstante sejam retidas pela fonte pagadora, o tributo em tela sujeita-se ao regime de lançamento por homologação, pois há a antecipação do pagamento sem prévio exame da autoridade fiscal.
III – A 1ª Seção do Col. STJ uniformizou o entendimento de que o art. 3º2 da LC 118/2005 se aplica aos casos ajuizados após a sua vigência, valendo a tese dos "cinco mais cinco", relativa à prescrição dos indébitos tributários, somente aos casos já ajuizados ou pleiteados pela via administrativa até de 09 de junho de 2005, quando a mencionada Lei passou a gozar de eficácia.
IV – Incidente a que se conhece e se nega provimento, em razão de que não é possível o afastamento da aplicação do disposto no art. 3º da LC 118/2005, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2006, sob a vigência do referido Diploma legal, sendo, portanto, inafastável decretação da prescrição dos valores pleiteados pelo requerente.
(JFE - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL nº 200684005028405 – Turma Nacional de Uniformização – Rel. Juiz Federal Marcos Roberto, j. 25.04.2007, DJU de 11.06.2007).
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