Paulo Henrique Laureano Freire
Graduado em Direito pela FMU;
Membro da Comissão de Direito Militar da OAB/SP;
Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto Luiz Flávio Gomes em
Parceria com a Universidade do Sul de Santa Catarina e o Instituto Brasileiro de Direito Processual;
Atua na área Jurídica no IV Comando Aéreo Regional da Força Aérea Brasileira/Ministério da Defesa.
Trata-se da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2.006, que regulamentou o parágrafo terceiro do artigo 102 da Constituição Federal, disciplinando a questão da Repercussão Geral como requisito para que seja conhecido um Recurso Extraordinário.
Com o advento da EC 45, novo requisito constitucional foi implantado para o Recurso Extraordinário, qual seja, a repercussão geral. Assim, este novo instituto foi incluído na Constituição Federal impondo o ônus à parte recorrente em demonstrá-la.
Dessa forma o Recorrente, diante dos novos regramentos, além de motivar sua peça processual com uma das tipificações de cabimento do Art. 102, III, terá que expressar a repercussão geral em tópico específico de suas razões recursais, sob pena do Recurso Extraordinário não ser admitido. O regramento jurídico traz claro que a análise e o posterior julgamento deste recurso constitucional competem às turmas do STF, no entanto, esta questão preliminar será apreciada pelo Plenário que receberá os autos para esta finalidade.
Não se pode olvidar do Professor Arruda Alvim quando afirma que "a expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro ou de um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário (...)".
A emenda nº 45/2004, que instituiu o § 3º ao Art. 102, III da CF estabelecendo a repercussão geral, não definiu este novo requisito preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário, ficando a cargo de lei infraconstitucional e, para suprir esta lacuna, editou-se a Lei Ordinária n° 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo dispositivos que regulamentam aquele parágrafo da Constituição e, apesar de propor mecanismo para esclarecer o que seria a chamada “repercussão geral”, não explicita o que vem a ser esse instituto.
De acordo com o Professor Luiz Guilherme Marinoni, não é possível estabelecer noções a priori acerca da efetiva repercussão, haja vista que será sempre necessário o conhecimento do caso concreto.
Com a finalidade de preencher as lacunas legais em torno deste instituto que trata de preliminar para admissibilidade recursal, o legislador infraconstitucional, não usando qualquer tipificação legislativa mais acurada, definiu como sendo questões relevantes do ponto de vista político, social ou jurídico, superiores aos interesses das partes.
Conceituando a repercussão geral podemos dizer que ao não utilizar o termo relevância, como previsto em nosso sistema constitucional anterior (argüição de relevância) e sim repercussão geral, o legislador deixou claro que o recurso extraordinário deve possuir importância geral para ser julgado. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral.
Não se pode discordar que a expressão repercussão geral prevista na lei carrega um certo ar de coisa vaga e imprecisa. Entretanto, em determinadas ocasiões não se deve buscar uma definição objetiva do que o instituto significa. Resta claro que ao STF deve ser dada a prerrogativa de considerar se determinada questão tem repercussão geral, pois assim como a realidade social é dinâmica e complexa, é também a noção do que repercute de forma geral na sociedade. Com efeito, a presença de normas contendo conceitos vagos é um fenômeno cada vez mais fácil de se notar. E não poderia ser diferente, pois devido ao crescimento das relações sociais e sua maior complexidade, seria impossível que o legislador previsse todo tipo de relações de onde possam nascer conflitos de repercussão geral. O festejado jurista Barbosa Moreira observa que "às vezes, a lei se serve de conceitos juridicamente indeterminados, ou porque seria impossível deixar de fazê-lo, ou porque não convém usar outra técnica".
A lei sub examine, trouxe em seu bojo casos onde será desnecessária a remessa dos autos ao pleno. Isto ocorrerá em atenção ao Art. 543-A, § 4º. Ora resta claro que se a Constituição Federal, no § 3°do Art. 102, III, estabeleceu o quorum qualificado de rejeição do recurso, ou seja, se são onze ministros ao todo no STF e oito é o mínimo de votos para negar a existência de repercussão geral, é lógico e matemático dispensar a remessa ao plenário se quatro ministros já admitem o recurso extraordinário .
Ora, com a finalidade de melhor esclarecer o conceito de repercussão geral é mister lembrarmos os argumentos do Professor Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, vejamos : “Como foi visto, o legislador valeu-se, corretamente, de conceitos jurídicos indeterminados para a aferição da repercussão geral”
Atenção se deve prestar na previsão legal de presunção absoluta da existência deste requisito preliminar de repercussão geral da matéria constitucional. Para colaborar com esta assertiva, veja o Art. 543-A, § 3°. Este posicionamento dá força às súmulas simples, às súmulas vinculantes, bem como à jurisprudência dominante da Suprema Corte.
Importante se faz mencionar que o julgamento da Repercussão Geral deve ser fundamentado e público, de acordo com os princípios da motivação das decisões e da publicidade dos atos do judiciário, conforme o artigo 93, IX, da Constituição de 1988.
A natureza jurídica da repercussão geral, se pode verificar da simples leitura do atual art. 102, §3º, da CF, ou seja, um requisito de admissibilidade, porquanto o legislador deixou claro ao afirmar que o Tribunal examinará a admissão do recurso.
BIBLIOGRAFIA:
• ALVIM, Arruda. A Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1988.
• BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V. 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2001.
• DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 3°ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2007.
• GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. A Argüição de Relevância. A Repercussão Geral das Questões Constitucional e Federal. Rio de Janeiro, Forense, 2001.
• MACIEL, José Alberto Couto. Regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. Revista Jurídica Consulex – Ano XI – n°252 – 15 de julho de 2007.
• MARINONI. Luiz Guilherme. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007.
• MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil. 3ed. São Paulo: RT, 2005.
• STRECK, Lenio Luiz. Comentários à reforma do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
• WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e outros. Reforma do Judiciário: Primeiras Reflexões sobre a Emenda Constitucional N. 45/2004. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
PUBLICADO NA E-LEX REVISTA - Ano I - Nº 57 - Dezembro/2008 - ISSN 1982-3649
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