Tatiana de Oliveira Takeda ( * )
Desenvolvimento Sustentável, de acordo com a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CMMAD, da Organização das Nações Unidas - ONU, é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras satisfaçam as suas próprias necessidades.
Este conceito foi definitivamente incorporado como um princípio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Cúpula da Terra de 1992 - Eco-92, no Rio de Janeiro.
O Desenvolvimento Sustentável busca o equilíbrio entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico e serviu como base para a formulação da Agenda 21, com a qual mais de 170 países se comprometeram, por ocasião da Conferência. Trata-se de um abrangente conjunto de metas para a criação de um mundo, enfim, equilibrado.
A preocupação com o meio ambiente levou os países da Organização das Nações Unidas a assinarem um acordo que estipulasse controle sobre as intervenções humanas no clima. Este acordo nasceu em dezembro de 1997 com a assinatura do Protocolo de Quioto. Desta forma, o Protocolo de Quioto determina que países desenvolvidos signatários, reduzam suas emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, em 5,2%, em média, relativas ao ano de 1990, entre 2008 e 2012. Esse período é também conhecido como primeiro período de compromisso. Para não comprometer as economias desses países, o protocolo estabeleceu que parte desta redução de GEE pode ser feita através de negociação com nações através dos mecanismos de flexibilização.
Um dos mecanismos de flexibilização é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, que foi criado para auxiliar o processo de redução de emissões de GEE ou de captura de carbono (ou sequestro de carbono) por parte dos países do Anexo I.
O propósito do MDL é prestar assistência às Partes Não Anexo I da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, ou com a sigla em inglês UNFCCC - para que viabilizem o desenvolvimento sustentável através da implementação da respectiva atividade de projeto e contribuam para o objetivo final da Convenção e, por outro lado, prestar assistência às Partes Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões de gases do efeito estufa.
Países em desenvolvimento (Partes Não Anexo I) podem implementar projetos que contribuam para o desenvolvimento sustentável e que apresentam uma redução ou captura de emissões de gases causadores do efeito estufa, obtendo a Reduções Certificadas de Emissões - RCEs, ou na sigla em inglês, CERs. Os RCEs emitidos pelo Conselho Executivo do MDL, podem ser negociados no mercado global. Como os países industrializados (Partes Anexo I) possuem cotas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, estes podem adquirir os RCEs de desenvolvedores de projetos em países em desenvolvimento para auxiliar no cumprimento de suas metas.
O MDL visa o alcance do desenvolvimento sustentável em países em desenvolvimento (país anfitrião), a partir da implantação de tecnologias mais limpas nestes países, e a contribuição para que os países do Anexo I cumpram suas reduções de emissão.
Os projetos de MDL podem ser baseados em fontes renováveis e alternativas de energia, eficiência e conservação de energia ou reflorestamento. Existem regras claras e rígidas para aprovação de projetos no âmbito do MDL. Estes projetos devem utilizar metodologias aprovadas, devem ser validados e verificados por Entidades Operacionais Designadas - EODs, e devem ser aprovados e registrados pelo Conselho Executivo do MDL. Os projetos devem ser aprovados pelo governo do país anfitrião através da Autoridade Nacional Designada (AND), assim como pelo governo do país que comprará os CERs. No Brasil, a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, estabelecida em 1999, atua como AND Brasileira.
O primeiro projeto de MDL, aprovado pela ONU, no Mundo, foi o do aterro sanitário de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, Brasil, que utiliza tecnologias bem precisas de engenharia sanitária, tendo os créditos de carbono sido negociados diretamente com os Países Baixos.
Além disso, há o Mercado da União Européia. Os países da União Européia fizeram um acordo para diminuir emissões de GEE no período entre 2002 e 2007, ou seja, além da diminuição de emissões de GEE entre 2008 e 2012 do Protocolo de Quioto, esses países desenvolveram outras metas para o período anterior ao Protocolo de Quioto. As permissões de emissões das diferentes indústrias podem ser negociadas entre elas. Créditos obtidos a partir de projetos de MDL também podem ser usados para diminuir partes das emissões.
Também existem os mercados voluntários que são grupos e setores que não precisam diminuir suas emissões de acordo com o Protocolo de Quioto ou empresas localizadas em países não signatários do Protocolo de Quioto (como as empresas estado-unidenses), tem a alternativa de comercializar reduções de emissões nos chamados mercados voluntários. Um exemplo de mercado voluntário é o Chicago Climate Exchange (Bolsa do Clima de Chicago).
Do exposto, convém salientar que existem correntes que defendem a idéia de que os créditos de carbono acabam favorecendo mais ao mercado do que ao ambiente e outras defendem a idéia de que os mesmos são certificados que autorizam aos países desenvolvidos o direito de poluir. No entanto, cada país tem uma cota máxima de créditos de carbono que pode comprar para cumprir as metas do Protocolo de Quioto; portanto, o assim chamado "direito de poluir" é limitado.
Além do mais, para auferir crédito de carbono as tecnologias apresentadas pelas nações interessadas devem passar por uma análise rigorosa para que fique comprovado o que foi ou não lançado na atmosfera.
Notas:
* Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, analista do TCE/GO, professora do curso de Direito da UCG e mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento. [ Voltar ]
fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=57126&Id_Cliente=38889
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