O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou hoje (22) ação ordinária na Justiça Federal contra a União, com o objetivo de proibir o exercício da profissão de advogado por oficiais do Exército da ativa. Conforme a ação da OAB, assinada pelo presidente nacional da entidade, Cezar Britto, oficiais do Exército estão praticando exercício ilegal da advocacia, atuando não só como advogados, mas também em consultorias, assessorias e até direção jurídica - atividades privativas de advogados inscritos na OAB, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
A ação pede a declaração de invalidade jurídica da Portaria Ministerial nº 015/99, do Departamento-Geral de Serviços do Exército, vinculado ao Ministério da Defesa, que "autoriza" o exercício de atividades privativas da advocacia por oficiais do Exército. Para a OAB, está ocorrendo "indiscriminado exercício da advocacia por pessoas não habilitadas a tanto". E acrescenta: "Mais do que isso: exercício da advocacia por pessoas sobre as quais incide incompatibilidade legal expressa; e o que é mais grave: com base em atos jurídicos praticados por órgãos públicos da União, no caso, órgãos que se vinculam à estrutura administrativa do Ministério da Defesa".
A seguir, a íntegra da ação do Conselho Federal da OAB contra o exercício ilegal da advocacia por oficiais do Exército:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB¸ por seu Presidente, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, de acordo com a decisão plenária tomada nos autos do processo nº PRO-0050/2006 - Conselho Pleno (certidão anexa), propor
AÇÃO JUDICIAL PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada em juízo por seu Advogado Geral, com endereço para comunicações no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, Brasília-DF, pelos seguintes fundamentos:
1. DO OBJETO DA LIDE
A presente demanda tem por objetivo a declaração judicial de invalidade jurídica da Portaria Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército, que autoriza o exercício de atividades privativas da advocacia por oficiais do Exército que sejam bacharéis em Direito.
2. DA LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA
Constitui competência legalmente estabelecida da Ordem dos Advogados do Brasil zelar pela regularidade do exercício da advocacia (Lei n° 8.906/94):
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
(...)
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
O Conselho Federal, órgão supremo da OAB (§ 1° do Art. 44), tem legitimidade para agir judicialmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou fins da Lei n° 8.906/94 (Art. 49) e, ainda, possui expressa competência para:
Art. 54. (...)
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
(...)
II - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
Dentre as matérias afeitas às finalidades institucionais da OAB, encontra-se a de seleção e disciplina dos advogados. Pois bem, dispõe a Lei n° 8.906/94 que dentre as atividades privativas da advocacia estão as de consultoria, assessoria e direção jurídicas (Art. 1°, inciso II).
Daí resulta a plena legitimidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para pedir, em juízo, a declaração de invalidade jurídica de atos que permitem o exercício de atividades privativas de advocacia por quem não possua inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
3. DOS FATOS
Como já esclarecido no item 1, a Portaria Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército, atribuiu competência para oficiais do exército desempenharem atividades de assessoramento e consultoria jurídica.
As informações dão conta de que, em Brasília, há atualmente quarenta bacharéis nessas condições e quinhentos em todo o Brasil.
Esse quadro revela um indiscriminado exercício da advocacia por pessoas não habilitadas a tanto. Mais do que isso: exercício da advocacia por pessoas sobre as quais incide incompatibilidade legal expressa com tal exercício. E, o que é mais grave: com base em atos jurídicos praticados por órgãos públicos da União, no caso, órgãos que indiretamente se vinculam à estrutura administrativa do Ministério da Defesa.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII do Art. 5° da Constituição Federal). Noutras palavras, a liberdade de exercício profissional pode ser limitada ao preenchimento de qualificativos profissionais estabelecidos por meio de lei. Lei federal, pois, ainda de acordo com a Constituição Federal, compete à União legislar sobre "condições para o exercício das profissões" (inciso XVI do Art. 22).
Pois bem, no exercício de sua competência legislativa privativa, a União editou a Lei n° 8.906/94, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil", e que estabelece condições para o exercício da profissão da advocacia.
Com efeito, dispõe o Art. 3° da referida lei que "O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", sendo "nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB" (Art. 4º).
São requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, portanto, requisitos para o legítimo exercício da advocacia (Art. 8°):
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o Conselho.
É a mesma Lei n° 8.906/94 que estabelece muito claramente que, dentre as atividades privativas da advocacia (portanto, atividades privativas dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil), encontram-se as de "consultoria, assessoria e direções jurídicas".
Ocorre que, como já mencionado, os atos administrativos objeto da presente demanda (Portarias Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército) autorizam o exercício de atividades de assessoria jurídica a oficiais do Exército.
Oficiais do Exército são, por definição constitucional, militares. E militares exercem atividades incompatíveis com a advocacia:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
Como bem sustentou a Professora CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA (parecer anexo), hoje Ministra do Supremo Tribunal Federal:
A norma é taxativa, portanto, e não permite o desempenho de atividades de advocacia por profissionais que não integrem a Ordem dos Advogados do Brasil e que, ademais, estejam em condições de pleno desenvolvimento das funções que lhe são inerentes, tais como a consultoria, a assessoria e a diretoria jurídica.
Considerando-se que os militares na atividade guardam incompatibilidade absoluta com a advocacia, parece óbvio que a norma contida na Portaria, que transgride, às escâncaras, a norma do art. 28, VI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Estar-se-ia diante de situação em que pessoas que têm incompatibilidade com a advocacia, na forma da legislação vigente, estão a exercer as funções que lhe são próprias sem qualquer respeito às normas jurídicas em vigor.
Ora, se a atividade de advocacia, máxime em se cuidando de Assessoramento e consultoria é, exatamente, dizer ao assessorado ou ao consulente qual a norma em vigor para a perfeita solução dos casos submetidos ao assessor ou ao consultor, como poderia alguém que não a conhece ou não a cumpre para si mesmo, habilitar-se para tal desempenho?
Ademais, não tendo sido questionado, em qualquer sede ou juízo, por qualquer pessoa ou entidade competente para, a validade constitucional da norma do art. 28, VI do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, não há se considerar como inaplicável, a qualquer caso e em qualquer circunstância, a norma ali contida .
Sob qualquer ângulo de observação, portanto, a mencionada portaria, ao admitir que oficiais do Exército exerçam atividades de assessoramento jurídico, viola frontalmente os comandos da Lei n° 8.906/94, merecendo invalidação, para preservação da incolumidade do ordenamento legal da advocacia.
4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O art. 273 do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 8.952, de 13/12/94, contempla de forma cristalina a possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da tutela:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
4.a) DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA PROVA INEQUÍVOCA
Na verdade, devemos interpretar a expressão prova inequívoca como sinônima de prova robusta, de prova contundente. É a lição do Professor OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA:
Se não quisermos imputar ao legislador cometimento de um grave erro técnico, teremos de interpretar a locução 'prova inequívoca', constante do art. 273, como querendo aludir simplesmente a alguma espécie de prova consistente, no sentido de prova congruente, capaz de oferecer ao julgador base suficiente de sua provisória admissão da existência do direito alegado pelo autor.
Se estivéssemos, verdadeiramente, em presença de prova inequívoca, então, como procuramos mostrar em outro trabalho (Curso de Processo Civil, cit., v. 3, p. 46), a tutela não seria apenas antecipatória de uma futura sentença, na mesma relação processual, mas haveria de ser tutela satisfativa final (in A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Ed. Saraiva, p. 137).
Da mesma forma entende HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.
Assim, pode-se ter como verossímil o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte. (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, 2ª ed., Ed. Forense, p. 124).
E verossimilhança, no entender de J. E. CARREIRA ALVIM:
"...diante de uma alegação, a verossimilhança assenta-se num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são contrários (divergentes). Se os motivos convergentes são superiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui." (in A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Ed. Saraiva, p. 62).
Ora, no caso em exame, sendo a matéria discutida basicamente de direito, só existem motivos convergentes, demonstrados através de provas documentais contundentes, em anexo, que garantem a verossimilhança da alegação.
4.b) DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL
No caso em exame, a espera por um provimento definitivo poderá acarretar danos de efeitos irreparáveis ou de difícil reparação ao ordenamento legal da advocacia e, por via de conseqüência, aos órgãos que venham a receber assessoria e orientação jurídica de pessoas que não possuem habilitação legal e, pior, estão impossibilitadas legalmente de exercer tais atribuições.
Convém ainda ressaltar que, no caso em exame, o requerimento de antecipação de tutela centra-se em determinação de obrigação de fazer, não esbarrando no óbice levantado pela Lei nº 9.494/97, que proíbe a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública somente para pagamento a servidores públicos com a incorporação, em folha de pagamento, de vantagens funcionais vencidas, equiparações salariais ou reclassificações. E mais: a provisoriedade do provimento está assegurada, em razão da sua reversibilidade (Art. 273, § 2º do CPC), em razão da possibilidade de sua cessação, caso julgado improcedente o pedido de mérito.
Ressalte-se, por último, que a Lei nº 10.444, de 07.05.2002, em nome da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, acrescentou o § 7º ao Art. 273 do Código de Processo Civil, dispondo que "se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado", autorizando, portanto, que Vossa Excelência conceda a medida pleiteada, mesmo se entender que tal provimento teria natureza cautelar.
5. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer:
a) a antecipação dos efeitos da tutela, para, suspendendo a validade e os efeitos da Portaria Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército e de todo e qualquer outro ato que autorize oficiais do Exército a exercerem atividades de assessoria e consultoria jurídicas, notificando-se a União para o seu imediato cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência;
b) a citação da UNIÃO, por intermédio de seu Advogado-Geral, para apresentar resposta, no prazo legal;
c) a notificação do Ministério Público Federal, para acompanhamento do feito;
d) a procedência do pedido, para declaração de invalidade jurídica da Portaria Ministerial n° 015, de 30.06.1999, do Chefe do Departamento-Geral de Serviços do Exército e de todo e qualquer outro ato que autorize oficiais do Exército a exercerem atividades de assessoria e consultoria jurídicas;
e) a condenação da UNIÃO ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Confere-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que pede deferimento.
Maurício Gentil Monteiro
OAB/SE nº 2.435
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segunda-feira, 22 de junho de 2009
sábado, 13 de junho de 2009
CONTRIBUIÇÃO AO FUNSA
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais profere decisão em abril de 2007 sobre a prescrição relativa ao FUNSA
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO FUNSA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
I – Sendo compulsória tanto a filiação ao sistema de saúde, quanto o desconto para o seu financiamento, está caracterizada a natureza tributária da exação, eis que pela definição legal, tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito" (art. 3º do CTN).
II - As contribuições para o FUNSA têm natureza tributária e, não obstante sejam retidas pela fonte pagadora, o tributo em tela sujeita-se ao regime de lançamento por homologação, pois há a antecipação do pagamento sem prévio exame da autoridade fiscal.
III – A 1ª Seção do Col. STJ uniformizou o entendimento de que o art. 3º2 da LC 118/2005 se aplica aos casos ajuizados após a sua vigência, valendo a tese dos "cinco mais cinco", relativa à prescrição dos indébitos tributários, somente aos casos já ajuizados ou pleiteados pela via administrativa até de 09 de junho de 2005, quando a mencionada Lei passou a gozar de eficácia.
IV – Incidente a que se conhece e se nega provimento, em razão de que não é possível o afastamento da aplicação do disposto no art. 3º da LC 118/2005, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2006, sob a vigência do referido Diploma legal, sendo, portanto, inafastável decretação da prescrição dos valores pleiteados pelo requerente.
(JFE - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL nº 200684005028405 – Turma Nacional de Uniformização – Rel. Juiz Federal Marcos Roberto, j. 25.04.2007, DJU de 11.06.2007).
http://diogenesadvogado.com/exibe/noticias.php?Id=2
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO AO FUNSA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE DA ALTERAÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
I – Sendo compulsória tanto a filiação ao sistema de saúde, quanto o desconto para o seu financiamento, está caracterizada a natureza tributária da exação, eis que pela definição legal, tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito" (art. 3º do CTN).
II - As contribuições para o FUNSA têm natureza tributária e, não obstante sejam retidas pela fonte pagadora, o tributo em tela sujeita-se ao regime de lançamento por homologação, pois há a antecipação do pagamento sem prévio exame da autoridade fiscal.
III – A 1ª Seção do Col. STJ uniformizou o entendimento de que o art. 3º2 da LC 118/2005 se aplica aos casos ajuizados após a sua vigência, valendo a tese dos "cinco mais cinco", relativa à prescrição dos indébitos tributários, somente aos casos já ajuizados ou pleiteados pela via administrativa até de 09 de junho de 2005, quando a mencionada Lei passou a gozar de eficácia.
IV – Incidente a que se conhece e se nega provimento, em razão de que não é possível o afastamento da aplicação do disposto no art. 3º da LC 118/2005, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2006, sob a vigência do referido Diploma legal, sendo, portanto, inafastável decretação da prescrição dos valores pleiteados pelo requerente.
(JFE - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL nº 200684005028405 – Turma Nacional de Uniformização – Rel. Juiz Federal Marcos Roberto, j. 25.04.2007, DJU de 11.06.2007).
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Supremo Tribunal Federal ratifica que é permitido impetrar habeas corpus contra punição disciplinar militar
Supremo Tribunal Federal ratifica que é permitido impetrar habeas corpus contra punição disciplinar militar; e ainda, afirma que o Superior Tribunal Militar é incompetente para julgar habeas corpus contra transgressão disciplinar, cabendo sim, à Justiça Federal processar e julgar qualquer habeas corpus.
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (STF – Recurso em Habeas Corpus 88543/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.04.2007, DJ de 27.04.2007).”
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“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (STF – Recurso em Habeas Corpus 88543/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03.04.2007, DJ de 27.04.2007).”
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Nova súmula do STJ exige contraditório para fim de pensão alimentícia
O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.
De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.
Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.
O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.
O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.
O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.
Fonte: Comunicação do STJ
http://diogenesadvogado.com/exibe/noticias.php?Id=64
De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.
Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.
O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.
O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.
O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.
Fonte: Comunicação do STJ
http://diogenesadvogado.com/exibe/noticias.php?Id=64
Supremo Tribunal Federal absolve militar do Exército que reagiu com soco a provocação de outro militar
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou o princípio da insignificância para absolver o militar R.P.G. que, provocado injustamente, desferiu um soco no provocador.
O Superior Tribunal Militar (STM) negou apelação em ação penal por lesão corporal leve (Código Penal Militar, artigo 209). Daí por que a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao STF, pela via de Habeas Corpus (HC 95445).
O relator do processo, ministro Eros Grau, negou pedido de liminar, em agosto passado, alegando que não foram, à primeira vista, configurados os requisitos para sua concessão. Hoje, entretanto, ele se manifestou pela concessão do HC, aplicando ao caso o princípio da insignificância.
Lesão Corporal Leve e Princípio da Insignificância
A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância.
HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445
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O Superior Tribunal Militar (STM) negou apelação em ação penal por lesão corporal leve (Código Penal Militar, artigo 209). Daí por que a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao STF, pela via de Habeas Corpus (HC 95445).
O relator do processo, ministro Eros Grau, negou pedido de liminar, em agosto passado, alegando que não foram, à primeira vista, configurados os requisitos para sua concessão. Hoje, entretanto, ele se manifestou pela concessão do HC, aplicando ao caso o princípio da insignificância.
Lesão Corporal Leve e Princípio da Insignificância
A Turma deferiu habeas corpus para declarar atípica a conduta de militar que desferira um único soco contra seu colega, também militar, após injusta provocação, absolvendo-o da imputação de lesão corporal leve (CPM, art. 209). Assentou-se que o desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima, tal como reconhecido pela sentença (CPM, 209, § 4º: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço”), permitiria, por suas características, a aplicação do princípio da insignificância.
HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008. (HC-95445
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STJ ratifica direitos à promoções subsequentes de 3º Sargentos da Aeronáutica
STJ ratifica direitos à promoções subsequentes de 3º Sargentos da Aeronáutica
Esta decisão ratifica entendimento consolidado do STJ, a fim de se permitir que os 3º Sargentos da Aeronáutica, que tenha sido promovidos com base no Decreto nº 68.951/71, sejam promovidos às graduações subsequentes, independentemente de terem realizado o estágio de aperfeiçoamento. Importante, principalmente, é o entendimento do STJ sobre a prescrição (perda do direito de requerer judicialment um direito por extrapolação de prazo legal).
Abaixo segue decisão do STJ:
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.986 - DF (2008⁄0148842-3)
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ALMIR GOMES VIANA E OUTROS
ADVOGADO : ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha relatoria, ementada nos seguintes termos, litteris:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. SERVIDORES MILITARES. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR. PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR DE SARGENTOS. DECRETO N.º 68.951⁄71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO." (fl. 176)
A Agravante reitera a violação do art. 1.º do Decreto 20.910⁄32, aduzindo a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Assevera que "[...], não se pode menoscabar a condição disposta no art. 49 do Decreto nº 68.951⁄71, sob o date venia frágil argumento de que o estágio não foi oferecido pela Aeronáutica. Se a promoção se situava no âmbito dos juízos de conveniência e oportunidade da Administração, decerto que também o oferecimento do estágio, que integra o sistema de promoção, não se configurava em direito subjetivo do militar." (fl. 188)
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.986 - DF (2008⁄0148842-3)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR DE SARGENTOS. DECRETO N.º 68.951⁄71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os 3.os Sargentos da Aeronáutica, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto n.º 68.951⁄71, têm direito às promoções subseqüentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
No que tange à prescrição, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DIREITO QUE EM TESE ESTÁ ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. VANTAGEM DETERMINADA EM LEI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 255 do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência.
2. Em tese, o Ministério da Aeronáutica, ao não realizar o estágio de aperfeiçoamento, violou direito do autor, pois esse foi impedido integrar o Quadro Regular e obter as subseqüentes promoções por inércia da Administração.
3. Se a promoção foi expressamente determinada em lei, os proventos dos servidores beneficiados pela norma terão seus proventos modificados, o que caracteriza a relação de trato sucessivo, cuja prescrição das parcelas se renova mês a mês. Incidência da Súmula nº 85 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 382.542⁄SC, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 01⁄08⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO.
- Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, em que a lesão decorre de omissão da Administração, a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura do pedido.
- Incidência da Súmula nº 85, do STJ.
- A legislação regente assegura aos sargentos taifeiros da Aeronáutica o direito de ascender até a graduação de Suboficial, desde que atendidas as exigências legais, sendo irrelevante a falta de estágio de aperfeiçoamento, não realizado por inércia da Administração.
- Recurso especial não conhecido." (REsp 191.388⁄RS, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 08⁄11⁄1999. )
A propósito da questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os 3.os Sargentos da Aeronáutica, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto n.º 68.951⁄71, têm direito às promoções subseqüentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura do pedido. Incidência da Súmula nº 85 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte tem se pronunciado no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto nº 68.951⁄71, têm direito às promoções subsequentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto em seu artigo 49.
3. Agravo regimental a que se nega o provimento." (AgRg no Ag 1.0458.04⁄BA, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ⁄MG), DJe de 09⁄12⁄2008)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE 3º SARGENTO DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO PARA PROMOÇÕES. DIREITO ASSEGURADO. ART. 49 DO DECRETO 68.951⁄71. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem.
2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, além de deixar de realizar o cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes, a parte recorrente não trouxe aos autos cópia do acórdão paradigma, nem mencionou o repositório oficial ou credenciado em que foi publicado.
3. 'Com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais' (EREsp 79.761, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Terceira Seção, DJ 14⁄8⁄2000, p. 136). Hipótese de aplicação do teor da Súmula 83⁄STJ.
4. Recurso especial não conhecido." (REsp 494.529⁄CE, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05⁄12⁄2005.)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910⁄32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ISENÇÃO DO CURSO. NECESSIDADE DE CONCURSO.
Para que se aprecie a alegação de violação à legislação federal, em autos de Recurso Especial, é necessário que o tema, ou temas, versado neste veículo de irresignação processual tenha sido examinado pela decisão recorrida. Súmulas 282 e 356⁄STF.
A terceira Seção desta Corte sedimentou, por meio do EREsp 79761⁄DF, de Relatoria do Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 14.08.2000, o entendimento segundo o qual o 3º Sargento do 'Quadro Complementar da Aeronáutica' teria direito subjetivo à promoção, pela Administração, do curso de aperfeiçoamento visando a sua elevação paulatina dentro da carreira de suboficial. Demonstrada a omissão em ofertá-la, o militar faz jus à promoção dentro dos períodos legais.
Precedentes.
Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido." (REsp 665.104⁄RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07⁄11⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO.
- A omissão do Ministério da Aeronáutica consubstanciada na não realização de estágio de aperfeiçoamento, caracterizou violação a direito do autor, na medida em que ao mesmo foi impedida a integração ao Quadro Regular e subseqüentes promoções unicamente por inércia da Administração.
- Esta Colenda Corte tem se pronunciado no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto 68.951⁄71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 346.592⁄SC, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 04⁄02⁄2002.)
"MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE 3º SARGENTO DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO PARA PROMOÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO INCLUSIVE QUANTO ÀS PROMOÇÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. Com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais.
2. O termo inicial para apuração das diferenças salariais é o início do qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 79.761⁄DF, 3.ª Seção, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 14⁄08⁄2000.)
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AgRg no REsp 549.980⁄CE, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 12⁄12⁄2008; REsp 1.024.445⁄RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 03⁄06⁄2008; Ag 756.143⁄DF, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 20⁄03⁄2007; e Ag 784.677⁄GO, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 11⁄10⁄2006.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
http://diogenesadvogado.com/exibe/noticias.php?Id=85
Esta decisão ratifica entendimento consolidado do STJ, a fim de se permitir que os 3º Sargentos da Aeronáutica, que tenha sido promovidos com base no Decreto nº 68.951/71, sejam promovidos às graduações subsequentes, independentemente de terem realizado o estágio de aperfeiçoamento. Importante, principalmente, é o entendimento do STJ sobre a prescrição (perda do direito de requerer judicialment um direito por extrapolação de prazo legal).
Abaixo segue decisão do STJ:
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.986 - DF (2008⁄0148842-3)
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : ALMIR GOMES VIANA E OUTROS
ADVOGADO : ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha relatoria, ementada nos seguintes termos, litteris:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. SERVIDORES MILITARES. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR. PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR DE SARGENTOS. DECRETO N.º 68.951⁄71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO." (fl. 176)
A Agravante reitera a violação do art. 1.º do Decreto 20.910⁄32, aduzindo a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Assevera que "[...], não se pode menoscabar a condição disposta no art. 49 do Decreto nº 68.951⁄71, sob o date venia frágil argumento de que o estágio não foi oferecido pela Aeronáutica. Se a promoção se situava no âmbito dos juízos de conveniência e oportunidade da Administração, decerto que também o oferecimento do estágio, que integra o sistema de promoção, não se configurava em direito subjetivo do militar." (fl. 188)
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.986 - DF (2008⁄0148842-3)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. SARGENTOS DA AERONÁUTICA. QUADRO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO AO QUADRO REGULAR DE SARGENTOS. DECRETO N.º 68.951⁄71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os 3.os Sargentos da Aeronáutica, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto n.º 68.951⁄71, têm direito às promoções subseqüentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
No que tange à prescrição, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, em demandas tais como a presente, por se tratar de prestações de trato sucessivo, estão prescritas tão somente as parcelas relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DIREITO QUE EM TESE ESTÁ ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. VANTAGEM DETERMINADA EM LEI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 255 do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência.
2. Em tese, o Ministério da Aeronáutica, ao não realizar o estágio de aperfeiçoamento, violou direito do autor, pois esse foi impedido integrar o Quadro Regular e obter as subseqüentes promoções por inércia da Administração.
3. Se a promoção foi expressamente determinada em lei, os proventos dos servidores beneficiados pela norma terão seus proventos modificados, o que caracteriza a relação de trato sucessivo, cuja prescrição das parcelas se renova mês a mês. Incidência da Súmula nº 85 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 382.542⁄SC, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 01⁄08⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85⁄STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO.
- Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, em que a lesão decorre de omissão da Administração, a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura do pedido.
- Incidência da Súmula nº 85, do STJ.
- A legislação regente assegura aos sargentos taifeiros da Aeronáutica o direito de ascender até a graduação de Suboficial, desde que atendidas as exigências legais, sendo irrelevante a falta de estágio de aperfeiçoamento, não realizado por inércia da Administração.
- Recurso especial não conhecido." (REsp 191.388⁄RS, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 08⁄11⁄1999. )
A propósito da questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que os 3.os Sargentos da Aeronáutica, que alcançaram essa graduação por força do disposto no Decreto n.º 68.951⁄71, têm direito às promoções subseqüentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto no art. 49 do mencionado diploma legal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas ações postulatórias de direitos de prestação continuada, a prescrição qüinqüenal não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas não reclamadas no qüinqüênio antecedente à propositura do pedido. Incidência da Súmula nº 85 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte tem se pronunciado no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto nº 68.951⁄71, têm direito às promoções subsequentes, independente da realização do estágio de aperfeiçoamento previsto em seu artigo 49.
3. Agravo regimental a que se nega o provimento." (AgRg no Ag 1.0458.04⁄BA, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ⁄MG), DJe de 09⁄12⁄2008)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE 3º SARGENTO DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO PARA PROMOÇÕES. DIREITO ASSEGURADO. ART. 49 DO DECRETO 68.951⁄71. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no tribunal de origem.
2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, além de deixar de realizar o cotejo analítico entre os julgados tidos por divergentes, a parte recorrente não trouxe aos autos cópia do acórdão paradigma, nem mencionou o repositório oficial ou credenciado em que foi publicado.
3. 'Com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais' (EREsp 79.761, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Terceira Seção, DJ 14⁄8⁄2000, p. 136). Hipótese de aplicação do teor da Súmula 83⁄STJ.
4. Recurso especial não conhecido." (REsp 494.529⁄CE, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05⁄12⁄2005.)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TAIFEIRO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910⁄32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ISENÇÃO DO CURSO. NECESSIDADE DE CONCURSO.
Para que se aprecie a alegação de violação à legislação federal, em autos de Recurso Especial, é necessário que o tema, ou temas, versado neste veículo de irresignação processual tenha sido examinado pela decisão recorrida. Súmulas 282 e 356⁄STF.
A terceira Seção desta Corte sedimentou, por meio do EREsp 79761⁄DF, de Relatoria do Ministro EDSON VIDIGAL, DJ de 14.08.2000, o entendimento segundo o qual o 3º Sargento do 'Quadro Complementar da Aeronáutica' teria direito subjetivo à promoção, pela Administração, do curso de aperfeiçoamento visando a sua elevação paulatina dentro da carreira de suboficial. Demonstrada a omissão em ofertá-la, o militar faz jus à promoção dentro dos períodos legais.
Precedentes.
Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido." (REsp 665.104⁄RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07⁄11⁄2005.)
"ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO. DIREITO ASSEGURADO.
- A omissão do Ministério da Aeronáutica consubstanciada na não realização de estágio de aperfeiçoamento, caracterizou violação a direito do autor, na medida em que ao mesmo foi impedida a integração ao Quadro Regular e subseqüentes promoções unicamente por inércia da Administração.
- Esta Colenda Corte tem se pronunciado no sentido de que os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto 68.951⁄71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 346.592⁄SC, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 04⁄02⁄2002.)
"MILITAR. QUADRO COMPLEMENTAR DE 3º SARGENTO DA AERONÁUTICA. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO PARA PROMOÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO INCLUSIVE QUANTO ÀS PROMOÇÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. Com a omissão da Administração em realizar o estágio de aperfeiçoamento previsto em lei, ficaram os militares do Quadro Complementar de 3º Sargento da Aeronáutica impedidos de obter a conditio jures para a integração no Quadro Regular da Força, restando violado o direito adquirido às devidas promoções e seus consectários legais.
2. O termo inicial para apuração das diferenças salariais é o início do qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp 79.761⁄DF, 3.ª Seção, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 14⁄08⁄2000.)
No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AgRg no REsp 549.980⁄CE, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 12⁄12⁄2008; REsp 1.024.445⁄RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 03⁄06⁄2008; Ag 756.143⁄DF, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 20⁄03⁄2007; e Ag 784.677⁄GO, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 11⁄10⁄2006.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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sexta-feira, 5 de junho de 2009
ADPF não pode ser usada para desconstituir coisa julgada, diz Supremo
ADPF não pode ser usada para desconstituir coisa julgada, diz Supremo
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não pode ser usada para desconstituir coisa julgada. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal arquivou a ADPF apresentada pelo PT contra decisões da Justiça trabalhista do Ceará, que equipararam o salário de servidores submetidos ao regime da CLT com aqueles inseridos no Regime Jurídico Único do funcionalismo.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que o PT estava tentando usar a ADPF em lugar da Ação Rescisória, que seria o meio adequado.
Na ação, o PT alegava que o Judiciário do Ceará estaria aplicando equivocadamente o princípio da isonomia ao equiparar os salários. Segundo o partido, essas decisões descumpriram preceitos fundamentais inscritos na Constituição Federal de 1988, uma vez que as normas aplicadas não foram por ela recepcionadas.
Segundo o PT, só com os gastos decorrentes dessas decisões judiciais a prefeitura de Fortaleza estaria gastando R$ 11,197 milhões por mês, quase uma vez e meia a arrecadação mensal do IPTU, que era de R$ 7,6 milhões, quando a ação foi proposta.
O partido afirmou que as sete Varas Fazendárias do Ceará passaram a admitir a pretensão (de isonomia dos celetistas com servidores), "fazendo-o mediante a concessão de liminares, antecipações de tutela e sentenças reconhecedoras da procedência de tais pedidos, o que resultou num efeito multiplicador - efeito cascata - que perdura até os presentes dias". Fato este, segundo a ação, que compromete as finanças públicas do município de Fortaleza.
Ricardo Lewandowski também baseou sua decisão no fundamento de que a ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade. Isto significa que a admissibilidade dessa ação pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado - e o ministro considerou que há outros meios jurídicos.
Ao desprover o Agravo de Instrumento na ADPF, o ministro argumentou, ainda, que a ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência, o que a torna, portanto, prejudicada. Assim, sua admissão afrontaria o princípio da segurança jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 134
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2009
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não pode ser usada para desconstituir coisa julgada. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal arquivou a ADPF apresentada pelo PT contra decisões da Justiça trabalhista do Ceará, que equipararam o salário de servidores submetidos ao regime da CLT com aqueles inseridos no Regime Jurídico Único do funcionalismo.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que o PT estava tentando usar a ADPF em lugar da Ação Rescisória, que seria o meio adequado.
Na ação, o PT alegava que o Judiciário do Ceará estaria aplicando equivocadamente o princípio da isonomia ao equiparar os salários. Segundo o partido, essas decisões descumpriram preceitos fundamentais inscritos na Constituição Federal de 1988, uma vez que as normas aplicadas não foram por ela recepcionadas.
Segundo o PT, só com os gastos decorrentes dessas decisões judiciais a prefeitura de Fortaleza estaria gastando R$ 11,197 milhões por mês, quase uma vez e meia a arrecadação mensal do IPTU, que era de R$ 7,6 milhões, quando a ação foi proposta.
O partido afirmou que as sete Varas Fazendárias do Ceará passaram a admitir a pretensão (de isonomia dos celetistas com servidores), "fazendo-o mediante a concessão de liminares, antecipações de tutela e sentenças reconhecedoras da procedência de tais pedidos, o que resultou num efeito multiplicador - efeito cascata - que perdura até os presentes dias". Fato este, segundo a ação, que compromete as finanças públicas do município de Fortaleza.
Ricardo Lewandowski também baseou sua decisão no fundamento de que a ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade. Isto significa que a admissibilidade dessa ação pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado - e o ministro considerou que há outros meios jurídicos.
Ao desprover o Agravo de Instrumento na ADPF, o ministro argumentou, ainda, que a ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência, o que a torna, portanto, prejudicada. Assim, sua admissão afrontaria o princípio da segurança jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADPF 134
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2009
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