Lei determina que contrato de adesão tem que ter letra grande
24/9/2008
Yara Aquino
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou o projeto lei com mudanças no Código de Defesa do Consumidor. Foi alterado o Parágrafo 3º do Artigo 54, que agora determina que os contratos de adesão serão redigidos em termos claros e com, no mínimo, corpo de letra 12.
Apesar do código já exigir que os contratos fossem redigidos de forma legível, não havia um padrão mínimo de medida a ser observado para o tamanho da letra.
De acordo com o diretor-executivo do Procon de São Paulo, Roberto Pfeiffer, a falta de normatização em relação ao tamanho da letra do texto resultava em contratos em letras pequenas a ponto de dificultar a identificação dos direitos e obrigações constantes no contrato.
“Já se entendia que se o contrato fosse redigido em letras que impedissem a compreensão, o contrato poderia ser invalidado”, disse.
“Se o consumidor pode ler melhor, pode compreender melhor, deve ser visto como positivo”, acrescentou.
Os consumidores também podem pedir a substituição de palavras expressas no contrato que não entendam.
“Se não for trocada e o caso chegar a um juiz, ele pode interpretar formalmente que o consumidor não tinha conhecimento do que era dito no contrato”, explicou Roberto Pfeiffer.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (23).
Este Blog Jurídico, criado em 21 de junho de 2008, tem, por objetivo divulgar matérias interessantes no mundo do Direito. O administrador pode ser contactado pelo telefone (11) 8300-4304 - (11) 6725-5195 ou pelo email: phlfreire@ig.com.br
terça-feira, 30 de setembro de 2008
terça-feira, 23 de setembro de 2008
Projeto garante estabilidade para mulher que perde bebê
Fonte: Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 3783/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) para determinar que o aborto não criminoso ou o falecimento do filho não interrompa a estabilidade provisória assegurada à mulher desde a gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo o autor da proposta, já existe decisão nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Ele cita o voto do juiz relator, Ricardo Artur da Costa Trigueiros, segundo o qual a Constituição explicita a garantia do direito da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nada dispondo sobre a hipótese de a criança nascer ou não com vida.
Salário maternidade
A decisão judicial faz referência ainda à Lei 8.213/91, que também definiu o parto como marco para a concessão do salário maternidade, sem ter previsto o fim do benefício em caso de morte da criança após o parto. O juiz entendeu que, como essa circunstância não pode causar o fim da licença maternidade, ela também não compromete a garantia de estabilidade assegurada pela Constituição.
Carlos Bezerra observa que a decisão judicial favorável à manutenção da estabilidade saiu por maioria de votos. "A jurisprudência ainda oscila diante do assunto. Enquanto isso, diversas empresas demitem funcionárias que perdem seus filhos durante o prazo da estabilidade provisória. Estas perdem seus filhos, seus empregos, quiçá sua dignidade", lamenta o parlamentar. Por isso, ele considera a sua proposta como uma "medida de inteira Justiça".
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-3783/2008
O Projeto de Lei 3783/08, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) para determinar que o aborto não criminoso ou o falecimento do filho não interrompa a estabilidade provisória assegurada à mulher desde a gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo o autor da proposta, já existe decisão nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Ele cita o voto do juiz relator, Ricardo Artur da Costa Trigueiros, segundo o qual a Constituição explicita a garantia do direito da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nada dispondo sobre a hipótese de a criança nascer ou não com vida.
Salário maternidade
A decisão judicial faz referência ainda à Lei 8.213/91, que também definiu o parto como marco para a concessão do salário maternidade, sem ter previsto o fim do benefício em caso de morte da criança após o parto. O juiz entendeu que, como essa circunstância não pode causar o fim da licença maternidade, ela também não compromete a garantia de estabilidade assegurada pela Constituição.
Carlos Bezerra observa que a decisão judicial favorável à manutenção da estabilidade saiu por maioria de votos. "A jurisprudência ainda oscila diante do assunto. Enquanto isso, diversas empresas demitem funcionárias que perdem seus filhos durante o prazo da estabilidade provisória. Estas perdem seus filhos, seus empregos, quiçá sua dignidade", lamenta o parlamentar. Por isso, ele considera a sua proposta como uma "medida de inteira Justiça".
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-3783/2008
STJ aplica multa de 5% por insistência de recursos
Fonte: STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em razão da reiterada apresentação de embargos em um recurso em mandado de segurança. Após o julgamento, a defesa da parte ingressou por quatro vezes com o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos ministros. A Quinta Turma considerou os embargos protelatórios e, por isso, aplicou a penalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC).
Os embargos de declaração servem como um instrumento que visa a corrigir alguma omissão, contrariedade ou obscuridade do acórdão (a decisão). O recurso em questão chegou ao STJ em 15 de abril de 2005. Em 4 de maio de 2006, foi julgado o mérito do pedido, isto é, a possível anulação da demissão de um oficial de justiça do Rio Grande do Sul.
Inconformada, a defesa ingressou com embargos de declaração. Em 3 de outubro de 2006, houve novo julgamento em que a Quinta Turma manteve a posição, por entender que a intenção da parte era a reapreciação do julgado para alterar o conteúdo da decisão. Novamente, a defesa ingressou com embargos de declaração. A decisão foi mantida em 6 de fevereiro de 2007.
A defesa insistiu pela terceira vez com embargos de declaração e, em 10 de maio de 2007, a Quinta Turma não só rejeitou o recurso, como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. A defesa, pela quarta vez, apresentou embargos de declaração. Neste julgamento, a Turma aumentou o percentual da multa para 5%, condicionando a apresentação de qualquer outro recurso ao depósito do valor, tal qual prevê o artigo 538 do CPC.
Processo relacionado
RMS 19846
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em razão da reiterada apresentação de embargos em um recurso em mandado de segurança. Após o julgamento, a defesa da parte ingressou por quatro vezes com o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos ministros. A Quinta Turma considerou os embargos protelatórios e, por isso, aplicou a penalidade prevista no Código de Processo Civil (CPC).
Os embargos de declaração servem como um instrumento que visa a corrigir alguma omissão, contrariedade ou obscuridade do acórdão (a decisão). O recurso em questão chegou ao STJ em 15 de abril de 2005. Em 4 de maio de 2006, foi julgado o mérito do pedido, isto é, a possível anulação da demissão de um oficial de justiça do Rio Grande do Sul.
Inconformada, a defesa ingressou com embargos de declaração. Em 3 de outubro de 2006, houve novo julgamento em que a Quinta Turma manteve a posição, por entender que a intenção da parte era a reapreciação do julgado para alterar o conteúdo da decisão. Novamente, a defesa ingressou com embargos de declaração. A decisão foi mantida em 6 de fevereiro de 2007.
A defesa insistiu pela terceira vez com embargos de declaração e, em 10 de maio de 2007, a Quinta Turma não só rejeitou o recurso, como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. A defesa, pela quarta vez, apresentou embargos de declaração. Neste julgamento, a Turma aumentou o percentual da multa para 5%, condicionando a apresentação de qualquer outro recurso ao depósito do valor, tal qual prevê o artigo 538 do CPC.
Processo relacionado
RMS 19846
Fracionamento de imóvel familiar é possível quando não atingir residência
Fonte: TJMT
É impenhorável imóvel utilizado como residência do devedor, por se tratar de bem de família. E o fracionamento do imóvel familiar, para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial. Com esses entendimentos, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso a Fazenda Pública Estadual, que pleiteava a penhora sobre dois imóveis contíguos que servem como moradia de uma família. Segundo o entendimento dos magistrados que participaram do julgamento, o fracionamento do imóvel familiar para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial (Recurso de Apelação Cível nº 60328/2008).
Em decisão de Primeira Instância, o Juízo julgou procedente os embargos de terceiro formulado pela apelada, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis, por considerá-los bens de família. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública sustentou, em síntese, que a recorrida é casada sob o regime de comunhão de bens com o sócio de uma empresa que sofre execução fiscal e que a penhora recaiu sobre os dois imóveis do casal. No entendimento do apelante, o alegado bem de família deve ser expressamente comprovado, no caso, exigindo-se prova de que ele seja o único imóvel utilizado como moradia permanente, o que, segundo o apelante, inexistente nos autos.
A defesa ponderou ainda que são imóveis contíguos, mas independentes, inclusive com matrículas diversas, motivo que afasta a impenhorabilidade. Requereu, por fim, o provimento do recurso para que seja mantida a penhora recaída sobre um dos imóveis, onde está construído um galpão.
Nas contra-razões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso, pelo imóvel ser residencial, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a alegação da recorrida de que o único imóvel que possui serve de residência, está comprovada pela prova testemunhal produzida nos autos. Desta forma, o relator explicou que, ainda que na matrícula dos imóveis penhorados não tenham sido averbadas as construções, merece acolhida o argumento de que a área é destinada à moradia da família, atendendo o requisito do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, para fins de declaração a impenhorabilidade.
Conforme o relator, quanto ao fracionamento sugerido, apesar de ser possível, não se mostra viável. Segundo entendimento jurisprudencial, o desmembramento do imóvel pode ocorrer desde que não atinja o prédio onde reside o devedor. Ocorre que, conforme o relator, a divisa dos lotes 228 e 206 está localizada na porta de acesso ao imóvel residencial.
“O fracionamento do imóvel familiar, para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial, no tocante ao espaço físico sobre o qual está assentada a residência que serve de moradia familiar, ou, ainda, suas imediações”, ponderou o relator.
A unanimidade foi conferida pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pelo juiz convocado Gilperes Fernandes da Silva (vogal convocado).
É impenhorável imóvel utilizado como residência do devedor, por se tratar de bem de família. E o fracionamento do imóvel familiar, para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial. Com esses entendimentos, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso a Fazenda Pública Estadual, que pleiteava a penhora sobre dois imóveis contíguos que servem como moradia de uma família. Segundo o entendimento dos magistrados que participaram do julgamento, o fracionamento do imóvel familiar para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial (Recurso de Apelação Cível nº 60328/2008).
Em decisão de Primeira Instância, o Juízo julgou procedente os embargos de terceiro formulado pela apelada, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis, por considerá-los bens de família. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública sustentou, em síntese, que a recorrida é casada sob o regime de comunhão de bens com o sócio de uma empresa que sofre execução fiscal e que a penhora recaiu sobre os dois imóveis do casal. No entendimento do apelante, o alegado bem de família deve ser expressamente comprovado, no caso, exigindo-se prova de que ele seja o único imóvel utilizado como moradia permanente, o que, segundo o apelante, inexistente nos autos.
A defesa ponderou ainda que são imóveis contíguos, mas independentes, inclusive com matrículas diversas, motivo que afasta a impenhorabilidade. Requereu, por fim, o provimento do recurso para que seja mantida a penhora recaída sobre um dos imóveis, onde está construído um galpão.
Nas contra-razões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso, pelo imóvel ser residencial, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a alegação da recorrida de que o único imóvel que possui serve de residência, está comprovada pela prova testemunhal produzida nos autos. Desta forma, o relator explicou que, ainda que na matrícula dos imóveis penhorados não tenham sido averbadas as construções, merece acolhida o argumento de que a área é destinada à moradia da família, atendendo o requisito do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, para fins de declaração a impenhorabilidade.
Conforme o relator, quanto ao fracionamento sugerido, apesar de ser possível, não se mostra viável. Segundo entendimento jurisprudencial, o desmembramento do imóvel pode ocorrer desde que não atinja o prédio onde reside o devedor. Ocorre que, conforme o relator, a divisa dos lotes 228 e 206 está localizada na porta de acesso ao imóvel residencial.
“O fracionamento do imóvel familiar, para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial, no tocante ao espaço físico sobre o qual está assentada a residência que serve de moradia familiar, ou, ainda, suas imediações”, ponderou o relator.
A unanimidade foi conferida pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pelo juiz convocado Gilperes Fernandes da Silva (vogal convocado).
Justiça não pode alterar notas atribuídas por banca examinadora em concurso público
Fonte: TRF 2ª Região
A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, modificou sentença da 3ª Vara Federal de Niterói, que havia concedido medida liminar determinado a suspensão do processo seletivo de residência médica na especialidade de cirurgia plástica da Universidade Federal Fluminense (UFF). Ainda nos termos da decisão de primeiro grau, a Comissão do referido concurso deveria elaborar e apresentar o gabarito da prova realizada, informar os critérios objetivos de aferição das respostas apresentadas pelos candidatos às questões da prova, e juntar no processo a prova do candidato que foi aprovado em primeiro lugar.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a agravo apresentado por R.R.A. - candidato aprovado em primeiro lugar no referido concurso - que alegou que a permanência da decisão de primeiro grau lhe causaria lesão grave e de difícil reparação, uma vez que iniciaria as suas atividades como médico residente em cirurgia plástica em fevereiro de 2008 e teve sua matrícula cancelada, em razão da liminar ter suspendido o processo seletivo.
A determinação do juízo de 1ª Instância havia se dado após pedido de T.G.C. - um dos candidatos do concurso -, que pretendia sua admissão, através da anulação de uma das questões de múltipla escolha e o reconhecimento de que a resposta dada por ele a uma das questões discursivas encontraria-se correta. No entanto, para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, “não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, a verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável”, explicou.
Processo nº 2008.02.01.001409-9
A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, modificou sentença da 3ª Vara Federal de Niterói, que havia concedido medida liminar determinado a suspensão do processo seletivo de residência médica na especialidade de cirurgia plástica da Universidade Federal Fluminense (UFF). Ainda nos termos da decisão de primeiro grau, a Comissão do referido concurso deveria elaborar e apresentar o gabarito da prova realizada, informar os critérios objetivos de aferição das respostas apresentadas pelos candidatos às questões da prova, e juntar no processo a prova do candidato que foi aprovado em primeiro lugar.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a agravo apresentado por R.R.A. - candidato aprovado em primeiro lugar no referido concurso - que alegou que a permanência da decisão de primeiro grau lhe causaria lesão grave e de difícil reparação, uma vez que iniciaria as suas atividades como médico residente em cirurgia plástica em fevereiro de 2008 e teve sua matrícula cancelada, em razão da liminar ter suspendido o processo seletivo.
A determinação do juízo de 1ª Instância havia se dado após pedido de T.G.C. - um dos candidatos do concurso -, que pretendia sua admissão, através da anulação de uma das questões de múltipla escolha e o reconhecimento de que a resposta dada por ele a uma das questões discursivas encontraria-se correta. No entanto, para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, “não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, a verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável”, explicou.
Processo nº 2008.02.01.001409-9
domingo, 21 de setembro de 2008
Governo proíbe contratação de domésticos menores de 18 anos
Quem desrespeitar terá de pagar multa. Segundo o IBGE, 410 mil crianças trabalham como empregadas.
Está em vigor desde o dia 12 de setembro o decreto do governo federal que proíbe a contratação de empregados domésticos menores de 18 anos.
Quem desrespeitar terá de pagar multa.
De acordo com dados do IBGE, 410 mil crianças e adolescentes trabalham como empregadas domésticas no Brasil.
Antes mesmo do decreto, menores de 16 anos já eram proibidos de trabalhar em casa de família; agora, mesmo quem tem 16 ou 17 anos também não pode mais fazer esse tipo de serviço.
A legislação considera que o trabalho doméstico traz riscos à saúde e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Adriele Oliveira tem 16 anos e trabalha desde os 12, sem carteira assinada, em casas de família. Por um expediente de seis horas diárias de segunda a sexta-feira, ela ganha R$ 50 por mês.
Adriele cuida da faxina, lava a louça e cozinha quando necessário. Sai do trabalho ao meio-dia, quando vai para o colégio, onde cursa a sexta série do Ensino Fundamental.
Ela diz que seu emprego ajuda no sustento da família: “Trabalho para ajudar a minha mãe e meus irmãos em casa, porque a gente passa muita dificuldade. A gente tem que trabalhar para ajudar a nossa mãe, só tenho minha mãe por mim”.
Fonte: G1, 18 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Está em vigor desde o dia 12 de setembro o decreto do governo federal que proíbe a contratação de empregados domésticos menores de 18 anos.
Quem desrespeitar terá de pagar multa.
De acordo com dados do IBGE, 410 mil crianças e adolescentes trabalham como empregadas domésticas no Brasil.
Antes mesmo do decreto, menores de 16 anos já eram proibidos de trabalhar em casa de família; agora, mesmo quem tem 16 ou 17 anos também não pode mais fazer esse tipo de serviço.
A legislação considera que o trabalho doméstico traz riscos à saúde e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Adriele Oliveira tem 16 anos e trabalha desde os 12, sem carteira assinada, em casas de família. Por um expediente de seis horas diárias de segunda a sexta-feira, ela ganha R$ 50 por mês.
Adriele cuida da faxina, lava a louça e cozinha quando necessário. Sai do trabalho ao meio-dia, quando vai para o colégio, onde cursa a sexta série do Ensino Fundamental.
Ela diz que seu emprego ajuda no sustento da família: “Trabalho para ajudar a minha mãe e meus irmãos em casa, porque a gente passa muita dificuldade. A gente tem que trabalhar para ajudar a nossa mãe, só tenho minha mãe por mim”.
Fonte: G1, 18 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
STJ rejeita princípio da insignificância em furto de peças de roupa
STJ rejeita princípio da insignificância em furto de peças de roupa
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a uma senhora que foi denunciada por tentativa de furto qualificado em uma loja de departamentos. Segundo os autos, depois de retirar os sensores de alarme existentes nas peças de roupa com um alicate de unhas, ela tentou furtar três camisetas e sete bermudas avaliadas em R$ 275,00.
Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma rejeitou a aplicação do princípio da insignificância requerido pela defesa, por entender que tal comportamento revelou relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, o que descaracteriza a tese da mínima ofensividade da conduta.
Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Paulo Gallotti reiterou, em seu voto, que, para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo o relator, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento para evitar a vulgarização da prática de delitos, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de um valor mínimo para sua incidência.
Ressaltou, ainda, que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89256
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a uma senhora que foi denunciada por tentativa de furto qualificado em uma loja de departamentos. Segundo os autos, depois de retirar os sensores de alarme existentes nas peças de roupa com um alicate de unhas, ela tentou furtar três camisetas e sete bermudas avaliadas em R$ 275,00.
Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma rejeitou a aplicação do princípio da insignificância requerido pela defesa, por entender que tal comportamento revelou relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, o que descaracteriza a tese da mínima ofensividade da conduta.
Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Paulo Gallotti reiterou, em seu voto, que, para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo o relator, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento para evitar a vulgarização da prática de delitos, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de um valor mínimo para sua incidência.
Ressaltou, ainda, que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89256
quinta-feira, 18 de setembro de 2008
Grupo de Estudo apresenta Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos
Grupo de Estudo apresenta Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos
15/09/08
O Grupo de Estudos para elaboração e discussão do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, integrado à Emarf (Escola da Magistratura Federal da 2ª Região) disponibiliza, no link abaixo, o Anteprojeto elaborado em conjunto nos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu da UERJ e da Estácio de Sá, presididos pelo Juiz Aluízio Gonçalves de Castro Mendes.
http://www.jfrj.jus.br/anexos/2008/anteprojeto1.pdf
15/09/08
O Grupo de Estudos para elaboração e discussão do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, integrado à Emarf (Escola da Magistratura Federal da 2ª Região) disponibiliza, no link abaixo, o Anteprojeto elaborado em conjunto nos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu da UERJ e da Estácio de Sá, presididos pelo Juiz Aluízio Gonçalves de Castro Mendes.
http://www.jfrj.jus.br/anexos/2008/anteprojeto1.pdf
domingo, 14 de setembro de 2008
Britânico descobre que não tem câncer após doar economias
O aposentado de 72 doou cerca de R$ 45 mil e pagou seu próprio funeral acreditando ter câncer terminal
Um aposentado de 72 anos de idade ameaça processar o serviço de saúde público britânico depois de doar quase todas as suas economias após receber um diagnóstico errado de câncer que lhe dava apenas algumas semanas de vida.
Há cerca de um ano, Andy Lees foi internado no hospital St. Johns, em Livingstone, após sofrer um colapso. Na ocasião, os médicos disseram que ele sofria de câncer no pâncreas e nos pulmões, já em estágio terminal, e que eles nada podiam fazer.
Mas em uma consulta hospitalar há poucas semanas, os médicos disseram a Lees que ele não sofre de câncer, mas sim de uma condição chamada Doença Crônica da Obstrução Pulmonar.
Quando recebeu o diagnóstico, um ano atrás, Lees começou a planejar a própria morte e doou dois terços de suas economias de 18 mil libras (cerca de R$ 55 mil) para a família e amigos. Além disso, ele planejou e pagou pelo próprio funeral.
Enterro
"Eu doei minhas economias porque pensei que não precisaria mais delas. Agora, estou quebrado. Minha família e eu passamos por um inferno por causa disso, estou definitivamente considerando processar o hospital", disse Lees à imprensa britânica.
Em um comunicado à imprensa, o Serviço Nacional de Saúde britânico disse que está investigando o caso.
Para piorar a situação, em janeiro passado ele descobriu sua lápide erguida no cemitério local, onde ele planejava ser enterrado.
"Eu paguei por tudo, mas não queria que nada fosse erguido até que eu morresse, mas quando vi, tinha um monte de gente me ligando para saber se eu estava vivo ou morto", disse ele na ocasião.
"Foi um choque ver minha foto e meu nome na lápide, minhas pernas começaram a tremer e tive que ser levado para casa."
A funerária pediu desculpas e disse que, o tempo todo, estava cumprindo os desejos da família, mas retirou a lápide. (Com informações da BBC Brasil)
fonte:
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12741
Um aposentado de 72 anos de idade ameaça processar o serviço de saúde público britânico depois de doar quase todas as suas economias após receber um diagnóstico errado de câncer que lhe dava apenas algumas semanas de vida.
Há cerca de um ano, Andy Lees foi internado no hospital St. Johns, em Livingstone, após sofrer um colapso. Na ocasião, os médicos disseram que ele sofria de câncer no pâncreas e nos pulmões, já em estágio terminal, e que eles nada podiam fazer.
Mas em uma consulta hospitalar há poucas semanas, os médicos disseram a Lees que ele não sofre de câncer, mas sim de uma condição chamada Doença Crônica da Obstrução Pulmonar.
Quando recebeu o diagnóstico, um ano atrás, Lees começou a planejar a própria morte e doou dois terços de suas economias de 18 mil libras (cerca de R$ 55 mil) para a família e amigos. Além disso, ele planejou e pagou pelo próprio funeral.
Enterro
"Eu doei minhas economias porque pensei que não precisaria mais delas. Agora, estou quebrado. Minha família e eu passamos por um inferno por causa disso, estou definitivamente considerando processar o hospital", disse Lees à imprensa britânica.
Em um comunicado à imprensa, o Serviço Nacional de Saúde britânico disse que está investigando o caso.
Para piorar a situação, em janeiro passado ele descobriu sua lápide erguida no cemitério local, onde ele planejava ser enterrado.
"Eu paguei por tudo, mas não queria que nada fosse erguido até que eu morresse, mas quando vi, tinha um monte de gente me ligando para saber se eu estava vivo ou morto", disse ele na ocasião.
"Foi um choque ver minha foto e meu nome na lápide, minhas pernas começaram a tremer e tive que ser levado para casa."
A funerária pediu desculpas e disse que, o tempo todo, estava cumprindo os desejos da família, mas retirou a lápide. (Com informações da BBC Brasil)
fonte:
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12741
STJ reconhece ilegalidade do repasse do PIS e Cofins ao assinante de telefonia fixa
Fonte: STJ
É ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação". Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin.
A questão foi definida em um recurso especial no qual a Brasil Telecom tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.
O ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão. E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
Para o ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária.
“Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa”, afirmou.
Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é “prática abusiva”, segundo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, inciso IV, do CDC). Segundo ele, as empresas usam a técnica do “se colar, colou”, sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo. Parao ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.
Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a Segunda Turma manteve o acórdão do TJRS. Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.
Além do mais, afirma o acórdão, “se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, [...] o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária”.
Processo relacionado
Resp 1053778
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=52682&Id_Cliente=38889
É ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação". Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin.
A questão foi definida em um recurso especial no qual a Brasil Telecom tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.
O ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão. E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
Para o ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária.
“Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa”, afirmou.
Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é “prática abusiva”, segundo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, inciso IV, do CDC). Segundo ele, as empresas usam a técnica do “se colar, colou”, sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo. Parao ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.
Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a Segunda Turma manteve o acórdão do TJRS. Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.
Além do mais, afirma o acórdão, “se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, [...] o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária”.
Processo relacionado
Resp 1053778
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=52682&Id_Cliente=38889
Juíza que grampeou ex-namorado vai responder ação penal
Fonte: Espaço Vital
A juíza que mandou grampear o telefone do ex-namorado e, depois, condenou e mandou para a cadeia o pai dele, responderá ação penal por interceptação telefônica ilegal, denunciação caluniosa e falsidade ideológica. A decisão de processá-la foi tomada por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Carmem Silva de Paula Camargo, de São Paulo, era titular da Vara de Cananéia, no litoral paulista, quando mandou interceptar os telefones do advogado Ribas Neto. Logo depois, condenou e mandou para a cadeia o pai do ex-namorado. O caso chegou ao conhecimento do então corregedor-geral da Justiça Luiz Tâmbara por meio de um diretor da empresa de telefonia. A juíza foi enquadrada no artigo 10 da Lei Federal 9.296/96, que trata de grampos telefônicos.
De acordo com a norma, constitui crime fazer interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. A pena prevista para esse crime é de reclusão de dois a quatro anos e multa.
No prazo de apenas uma semana, este é o segundo processo criminal aberto contra magistrados paulistas. Na semana passada, o mesmo Órgão Especial recebeu denúncia contra o juiz Fernando Sebastião Gomes. Ele é acusado de concussão e corrupção passiva. O relator deste caso foi o desembargador Penteado Navarro. Na mesma sessão do dia 10/9, o colegiado prorrogou por mais 90 dias a suspensão preventiva da juíza Heliana Maria Coutinho Hess, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. A juíza já está suspensa há pouco mais de um ano.
Grampo do amor
De acordo com narrativa de Tâmbara, hoje decano do Tribunal de Justiça, a juíza Carmen Silva usou papel timbrado do Judiciário para encaminhar o pedido para empresa de telefone. O relator, Viana Santos, contou que ela acusou seu ex-namorado, Ribas Neto, de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro. “Na verdade, as acusações eram tentativas da magistrada para prejudicar o então namorado”, afirmou o relator durante a leitura de seu voto.
A primeira vez que o caso da juíza veio a conhecimento público foi durante debate no Órgão Especial que tratou da promoção de juízes. O nome de Carmem Silva estava na lista que foi submetida ao colegiado.
De acordo com o desembargador Elias Tâmbara, a companhia telefônica forneceu o grampo por 15 dias e, ao perceber que as coisas não se encaixavam num enquadramento mais jurídico, procurou a Corregedoria para comunicar a ocorrência. O caso levou a Corregedoria até a cidade de Cananéia e, a partir daí, foi aberta sindicância administrativa.
Não satisfeita em vigiar o ex-namorado, a juíza condenou o pai de seu ex-namorado por porte ilegal de arma e impediu que ele recorresse da sentença em liberdade. A boa norma judicial ensina que, num caso assim, a juíza sequer poderia cuidar do caso. “Ela deveria se dar por impedida e não conduzir o processo”, afirmou Tâmbara quando da avaliação da promoção da juíza.
Carmen também responde sindicância da corregedoria onde foi acusada de indicar advogado de Cananéia para defender dois jovens que foram presos por porte de entorpecente.
Inquérito Criminal 108.976-0/0-00
fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=52700&Id_Cliente=38889
A juíza que mandou grampear o telefone do ex-namorado e, depois, condenou e mandou para a cadeia o pai dele, responderá ação penal por interceptação telefônica ilegal, denunciação caluniosa e falsidade ideológica. A decisão de processá-la foi tomada por unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Carmem Silva de Paula Camargo, de São Paulo, era titular da Vara de Cananéia, no litoral paulista, quando mandou interceptar os telefones do advogado Ribas Neto. Logo depois, condenou e mandou para a cadeia o pai do ex-namorado. O caso chegou ao conhecimento do então corregedor-geral da Justiça Luiz Tâmbara por meio de um diretor da empresa de telefonia. A juíza foi enquadrada no artigo 10 da Lei Federal 9.296/96, que trata de grampos telefônicos.
De acordo com a norma, constitui crime fazer interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. A pena prevista para esse crime é de reclusão de dois a quatro anos e multa.
No prazo de apenas uma semana, este é o segundo processo criminal aberto contra magistrados paulistas. Na semana passada, o mesmo Órgão Especial recebeu denúncia contra o juiz Fernando Sebastião Gomes. Ele é acusado de concussão e corrupção passiva. O relator deste caso foi o desembargador Penteado Navarro. Na mesma sessão do dia 10/9, o colegiado prorrogou por mais 90 dias a suspensão preventiva da juíza Heliana Maria Coutinho Hess, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. A juíza já está suspensa há pouco mais de um ano.
Grampo do amor
De acordo com narrativa de Tâmbara, hoje decano do Tribunal de Justiça, a juíza Carmen Silva usou papel timbrado do Judiciário para encaminhar o pedido para empresa de telefone. O relator, Viana Santos, contou que ela acusou seu ex-namorado, Ribas Neto, de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro. “Na verdade, as acusações eram tentativas da magistrada para prejudicar o então namorado”, afirmou o relator durante a leitura de seu voto.
A primeira vez que o caso da juíza veio a conhecimento público foi durante debate no Órgão Especial que tratou da promoção de juízes. O nome de Carmem Silva estava na lista que foi submetida ao colegiado.
De acordo com o desembargador Elias Tâmbara, a companhia telefônica forneceu o grampo por 15 dias e, ao perceber que as coisas não se encaixavam num enquadramento mais jurídico, procurou a Corregedoria para comunicar a ocorrência. O caso levou a Corregedoria até a cidade de Cananéia e, a partir daí, foi aberta sindicância administrativa.
Não satisfeita em vigiar o ex-namorado, a juíza condenou o pai de seu ex-namorado por porte ilegal de arma e impediu que ele recorresse da sentença em liberdade. A boa norma judicial ensina que, num caso assim, a juíza sequer poderia cuidar do caso. “Ela deveria se dar por impedida e não conduzir o processo”, afirmou Tâmbara quando da avaliação da promoção da juíza.
Carmen também responde sindicância da corregedoria onde foi acusada de indicar advogado de Cananéia para defender dois jovens que foram presos por porte de entorpecente.
Inquérito Criminal 108.976-0/0-00
fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=52700&Id_Cliente=38889
terça-feira, 9 de setembro de 2008
Site do STJ disponibiliza lista de recursos repetitivos afetados às Seções
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está disponibilizando em seu portal a lista de recursos afetados às Seções. A iniciativa é uma parceria estabelecida entre as secretarias de Comunicação Social e dos Órgãos Julgadores, medida que conta com a colaboração das coordenadorias das Seções.
Os ministros Teori Zavascki e Eliana Calmon, da Primeira Seção, e os ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi, da Segunda Seção, já aplicaram a lei dos recursos repetitivos em processos que tratam de temas de direito público, contratos bancários e em processos envolvendo a Brasil Telecom.
Exemplo da aplicação da lei é o caso destacado pelo ministro Teori Zavascki que trata da configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em guia de informação e apuração), mas não pago no devido prazo.
Outra questão foi levantada pela ministra Eliana Calmon e discute, em síntese, a prescrição, a correção monetária plena sobre o principal (da data de cada recolhimento mensal até 31/12 de cada ano e de 31/12 do ano anterior à assembléia que autorizou a conversão) e sobre os juros remuneratórios de 6 % ao ano (de 31/12 de cada ano até julho do ano seguinte), bem como o reflexo dos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária. Além disso, aborda a devolução em ações (valor patrimonial x valor de mercado), taxa Selic e juros moratórios.
Para acessar a relação de recursos repetitivos afetados às Seções, o texto integral da Lei n. 11.672/08 e a Resolução do STJ nº 8/08, basta abrir o menu consultas, que fica do lado esquerdo do portal do STJ e clicar na opção recursos repetitivos.Se preferir entre no link
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=835&tmp.texto=88939
fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89067
Os ministros Teori Zavascki e Eliana Calmon, da Primeira Seção, e os ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi, da Segunda Seção, já aplicaram a lei dos recursos repetitivos em processos que tratam de temas de direito público, contratos bancários e em processos envolvendo a Brasil Telecom.
Exemplo da aplicação da lei é o caso destacado pelo ministro Teori Zavascki que trata da configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em guia de informação e apuração), mas não pago no devido prazo.
Outra questão foi levantada pela ministra Eliana Calmon e discute, em síntese, a prescrição, a correção monetária plena sobre o principal (da data de cada recolhimento mensal até 31/12 de cada ano e de 31/12 do ano anterior à assembléia que autorizou a conversão) e sobre os juros remuneratórios de 6 % ao ano (de 31/12 de cada ano até julho do ano seguinte), bem como o reflexo dos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária. Além disso, aborda a devolução em ações (valor patrimonial x valor de mercado), taxa Selic e juros moratórios.
Para acessar a relação de recursos repetitivos afetados às Seções, o texto integral da Lei n. 11.672/08 e a Resolução do STJ nº 8/08, basta abrir o menu consultas, que fica do lado esquerdo do portal do STJ e clicar na opção recursos repetitivos.Se preferir entre no link
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=835&tmp.texto=88939
fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89067
domingo, 7 de setembro de 2008
Deixar criança sozinha em casa é crime
15/08/08 - 08h20 - Atualizado em 15/08/08 - 08h20
Abandono de incapaz tem pena de seis meses a três anos de detenção.
Critérios do Código Penal também são válidos para idoso.
São cada vez mais comuns casos de pais e mães que esquecem seus filhos no carro ou em casa por dias e acabam causando prejuízos à saúde ou até a morte de crianças e adolescentes. Nesta quarta-feira (13), a Justiça de Fernandópolis (SP) determinou a prisão preventiva da mulher que deixou a filha de 6 anos sozinha em casa por quatro dias para ir a São Paulo. A menina deve passar por atendimento médico e psicológico.
saiba mais
Justiça determina prisão de mulher que deixou filha sozinha em casa Mãe que deixou menina com água e bolo diz que filha era 'esperta' e ficava sozinha Mãe de menina trancada em casa já perdeu a guarda de outro filho Menina de seis anos é encontrada trancada dentro de casa
------------------------------
O artigo 133 do Código Penal prevê, segundo o advogado Ricardo de Moraes Cabezón, presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” caracteriza crime de abandono de incapaz.
Neste artigo, ainda segundo o especialista, o Código Penal não defende apenas crianças, mas idosos ou quaisquer pessoas que estejam desprovidas de consciência e não possam responder por seus atos ou agir sozinhas.
A especialista em Direito Penal Carla Rahal Benedetti lembra, no entanto, a necessidade de avaliar cada caso em suas particularidades. “Cada situação deve ser analisada de forma objetiva, isto é, se faz necessária a avaliação ponderada do caso para que a falta ou ausência de cuidados por instantes não seja entendida como uma conduta passível de penalização criminal”, diz. Em qualquer caso, ainda de acordo com Carla, a lei exige a intenção do agente causador em abandonar a pessoa que está sob seus cuidados e que não pode se defender.
Existem três tipos de abandono de incapaz: o intelectual, no qual os pais privam o filho de ir para a escola (de acordo com a legislação brasileira, é obrigatório que a criança curse até o Ensino Fundamental); o moral, que é quando o pai sabe quem é seu filho, mas ignora sua existência inclusive no sentido afetivo (o mesmo vale na relação entre filhos e pais, para idosos); e o material, caracterizado quando o considerado “incapaz” não tem condições materiais de subsistência.
Confira perguntas e respostas sobre as determinações do artigo
G1 - Quem pode ser vítima do crime de abandono de incapaz?
Ricardo de Moraes Cabezón – O crime de abandono de incapaz é aplicado a quem está incapaz, de forma absoluta, considerando acidentados, por exemplo, ou, em um critério de idade, crianças e adolescentes até os 16 anos. A determinação de incapacidade em situações específicas, como o acidente ou qualquer outra circunstância do tipo, será analisada caso a caso pelo juiz.
G1 - Qual é a pena para o crime de abandono de incapaz?
Cabezón – A pena pode variar de caso a caso porque existem agravantes que podem aumentar a pena em até um terço. Em linhas gerais, a pena vai de seis meses a três anos de detenção. Se houver lesão corporal, por exemplo, a pena é de um a cinco anos de reclusão. Se houver falecimento, a pena de reclusão varia de quatro a 12 anos.
G1 - Deixar a criança trancada dentro do carro, com o vidro semi-aberto, em um estacionamento é crime?
Cabezón – Isso também depende muito de cada situação e da intenção dos pais da criança. Se a criança sofrer algum ferimento ou lesão, os pais certamente serão responsabilizados. Mas caso esteja chovendo, por exemplo, e o pai sair do carro sozinho para abrir o portão de casa, o bom senso pode definir que não houve crime.
G1 - Qual é o tipo de crime de abandono de incapaz mais praticado pelos pais?
Carla Rahal Benedetti - O tipo mais comum de abandono é deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar. Entretanto, nestes casos, e dependendo das circunstâncias, pode haver a caracterização do crime de maus-tratos, previsto no artigo 136, também do Código Penal.
G1 - No caso de pais separados, se um dos lados fica anos sem ver o filho, pode ser considerado abandono de incapaz?
Cabezón – Não há como a lei obrigar um pai a ter carinho pelo seu filho. Nesse caso, pode-se considerar abandono de incapaz no caráter moral e o filho pode pedir indenização, por exemplo, pelas vezes em que sofreu com a ausência do pai.
Para idosos são válidos os mesmos critérios e há o dever de os filhos cuidarem dos pais. Vale destacar que mesmo em caso de filhos que decidem colocar os pais em um asilo é preciso que o idoso concorde. Ainda na esfera da indenização, o idoso pode pedir a deserdação do filho em caso de abandono.
G1 - Se o responsável sair de casa por pouco tempo, apenas para comprar pão, por exemplo, e neste período a criança sofrer algum acidente, isto constitui crime de abandono de incapaz?
Cabezón – Não existe um tempo específico que seja permitido que o filho fique sozinho. Mais uma vez afirmo que vale o bom senso e a análise de cada caso em sua particularidade. Ainda assim, no geral, quem está com a guarda da criança deve responder pelo que acontece com ela.
G1 - A partir de que idade a lei permite que a criança fique sozinha?
Cabezón – De acordo com a lei, apenas aos 16 anos a pessoa é capaz de praticar por conta própria alguns atos da vida civil. Nessa fase se inicia uma minoração de alguns deveres que recaem sobre os pais.
Carla - É considerada capaz, pela lei, a pessoa de 18 anos e, relativamente
capaz, no aspecto cível, a partir dos 16 anos.
G1 - Se os pais deixam o filho aos cuidados de uma pessoa (uma babá ou avó, por exemplo), e esta pessoa deixa a criança sozinha, os pais podem ser responsabilizados?
Cabezón – Se a pessoa, ou instituição, que está com a criança for encarada como guardiã, ela deverá ser responsabilizada por qualquer acidente. É importante destacar, no entanto, que os pais podem responder por eleger mal a pessoa que vai cuidar da criança ou do idoso. No caso de uma avó, ela é responsável pela criança a não ser que os pais saibam de sua falta de condições para cuidar da criança e assim mesmo a escolham para ficar com o filho.
http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL724293-5598,00-DEIXAR+CRIANCA+SOZINHA+EM+CASA+E+CRIME.html
Abandono de incapaz tem pena de seis meses a três anos de detenção.
Critérios do Código Penal também são válidos para idoso.
São cada vez mais comuns casos de pais e mães que esquecem seus filhos no carro ou em casa por dias e acabam causando prejuízos à saúde ou até a morte de crianças e adolescentes. Nesta quarta-feira (13), a Justiça de Fernandópolis (SP) determinou a prisão preventiva da mulher que deixou a filha de 6 anos sozinha em casa por quatro dias para ir a São Paulo. A menina deve passar por atendimento médico e psicológico.
saiba mais
Justiça determina prisão de mulher que deixou filha sozinha em casa Mãe que deixou menina com água e bolo diz que filha era 'esperta' e ficava sozinha Mãe de menina trancada em casa já perdeu a guarda de outro filho Menina de seis anos é encontrada trancada dentro de casa
------------------------------
O artigo 133 do Código Penal prevê, segundo o advogado Ricardo de Moraes Cabezón, presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” caracteriza crime de abandono de incapaz.
Neste artigo, ainda segundo o especialista, o Código Penal não defende apenas crianças, mas idosos ou quaisquer pessoas que estejam desprovidas de consciência e não possam responder por seus atos ou agir sozinhas.
A especialista em Direito Penal Carla Rahal Benedetti lembra, no entanto, a necessidade de avaliar cada caso em suas particularidades. “Cada situação deve ser analisada de forma objetiva, isto é, se faz necessária a avaliação ponderada do caso para que a falta ou ausência de cuidados por instantes não seja entendida como uma conduta passível de penalização criminal”, diz. Em qualquer caso, ainda de acordo com Carla, a lei exige a intenção do agente causador em abandonar a pessoa que está sob seus cuidados e que não pode se defender.
Existem três tipos de abandono de incapaz: o intelectual, no qual os pais privam o filho de ir para a escola (de acordo com a legislação brasileira, é obrigatório que a criança curse até o Ensino Fundamental); o moral, que é quando o pai sabe quem é seu filho, mas ignora sua existência inclusive no sentido afetivo (o mesmo vale na relação entre filhos e pais, para idosos); e o material, caracterizado quando o considerado “incapaz” não tem condições materiais de subsistência.
Confira perguntas e respostas sobre as determinações do artigo
G1 - Quem pode ser vítima do crime de abandono de incapaz?
Ricardo de Moraes Cabezón – O crime de abandono de incapaz é aplicado a quem está incapaz, de forma absoluta, considerando acidentados, por exemplo, ou, em um critério de idade, crianças e adolescentes até os 16 anos. A determinação de incapacidade em situações específicas, como o acidente ou qualquer outra circunstância do tipo, será analisada caso a caso pelo juiz.
G1 - Qual é a pena para o crime de abandono de incapaz?
Cabezón – A pena pode variar de caso a caso porque existem agravantes que podem aumentar a pena em até um terço. Em linhas gerais, a pena vai de seis meses a três anos de detenção. Se houver lesão corporal, por exemplo, a pena é de um a cinco anos de reclusão. Se houver falecimento, a pena de reclusão varia de quatro a 12 anos.
G1 - Deixar a criança trancada dentro do carro, com o vidro semi-aberto, em um estacionamento é crime?
Cabezón – Isso também depende muito de cada situação e da intenção dos pais da criança. Se a criança sofrer algum ferimento ou lesão, os pais certamente serão responsabilizados. Mas caso esteja chovendo, por exemplo, e o pai sair do carro sozinho para abrir o portão de casa, o bom senso pode definir que não houve crime.
G1 - Qual é o tipo de crime de abandono de incapaz mais praticado pelos pais?
Carla Rahal Benedetti - O tipo mais comum de abandono é deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar. Entretanto, nestes casos, e dependendo das circunstâncias, pode haver a caracterização do crime de maus-tratos, previsto no artigo 136, também do Código Penal.
G1 - No caso de pais separados, se um dos lados fica anos sem ver o filho, pode ser considerado abandono de incapaz?
Cabezón – Não há como a lei obrigar um pai a ter carinho pelo seu filho. Nesse caso, pode-se considerar abandono de incapaz no caráter moral e o filho pode pedir indenização, por exemplo, pelas vezes em que sofreu com a ausência do pai.
Para idosos são válidos os mesmos critérios e há o dever de os filhos cuidarem dos pais. Vale destacar que mesmo em caso de filhos que decidem colocar os pais em um asilo é preciso que o idoso concorde. Ainda na esfera da indenização, o idoso pode pedir a deserdação do filho em caso de abandono.
G1 - Se o responsável sair de casa por pouco tempo, apenas para comprar pão, por exemplo, e neste período a criança sofrer algum acidente, isto constitui crime de abandono de incapaz?
Cabezón – Não existe um tempo específico que seja permitido que o filho fique sozinho. Mais uma vez afirmo que vale o bom senso e a análise de cada caso em sua particularidade. Ainda assim, no geral, quem está com a guarda da criança deve responder pelo que acontece com ela.
G1 - A partir de que idade a lei permite que a criança fique sozinha?
Cabezón – De acordo com a lei, apenas aos 16 anos a pessoa é capaz de praticar por conta própria alguns atos da vida civil. Nessa fase se inicia uma minoração de alguns deveres que recaem sobre os pais.
Carla - É considerada capaz, pela lei, a pessoa de 18 anos e, relativamente
capaz, no aspecto cível, a partir dos 16 anos.
G1 - Se os pais deixam o filho aos cuidados de uma pessoa (uma babá ou avó, por exemplo), e esta pessoa deixa a criança sozinha, os pais podem ser responsabilizados?
Cabezón – Se a pessoa, ou instituição, que está com a criança for encarada como guardiã, ela deverá ser responsabilizada por qualquer acidente. É importante destacar, no entanto, que os pais podem responder por eleger mal a pessoa que vai cuidar da criança ou do idoso. No caso de uma avó, ela é responsável pela criança a não ser que os pais saibam de sua falta de condições para cuidar da criança e assim mesmo a escolham para ficar com o filho.
http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL724293-5598,00-DEIXAR+CRIANCA+SOZINHA+EM+CASA+E+CRIME.html
quarta-feira, 3 de setembro de 2008
MJ abre inscrições para o último ciclo de cursos a distância para 2008
02/09/2008 - 16:59h
Brasília 02/08/08 (MJ) – O Ministério da Justiça abre – de 4 a 18 de setembro - as inscrições para o 4º e último ciclo de cursos gratuitos de educação a distância (EAD) para 2008, promovidos pela Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp).
A iniciativa faz parte do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), que visa entre suas ações uma nova formação para os policiais brasileiros, mais focada na inteligência e voltada aos direitos humanos.
As aulas têm início em 29 de setembro (término em 3 e 11 de novembro), com duração de 40 ou 60 horas. As inscrições devem ser feitas somente pela Internet (www.mj.gov.br/ead). Podem participar policiais federais, rodoviários federais, civis e militares, bombeiros, peritos, agentes penitenciários e guardas municipais.
Serão oferecidos 30 cursos, sendo três inéditos: Análise Criminal, Investigação Criminal 2 e Representação Facial Humana 2. A expectativa é de que mais de 150 mil profissionais participem - o 1º ciclo de 2008 teve a inscrição de 60 mil pessoas; o 2º ciclo, de 87 mil; e o 3º, de 127 mil.
Àqueles que não têm acesso à web podem procurar os telecentros mais próximos instalados nos estados. Mesmo a distância, os alunos contam com a ajuda de tutores que tiram dúvidas, interagem com a turma, estipulam tarefas e avaliam os trabalhos produzidos.
Todos os cursos da Renaesp são coordenados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).
Bolsa Formação - Profissionais de todo país que participarem dos cursos da Renaesp, incluindo os da EAD, e tiverem renda inferior a R$ 1,7 mil, também poderão se cadastrar (diariamente) no projeto Bolsa Formação (www.mj.gov.br/pronasci) do Pronasci e receber complemento salarial de até R$ 400. O projeto foi criado para valorizar policiais civis e militares, bombeiros, agentes penitenciários e peritos de baixa renda.
A Renaesp oferece cursos: da EAD, de especialização - oferecidos por instituições de ensino superior parceiras do MJ - e os promovidos pelas academias de polícia e secretarias de segurança pública dos estados.
Cursos da EAD do 4º Ciclo de 2008
1. Análise Criminal - AC
2. Intervenção em Emergências com Produtos Perigosos - IEPP
3. Investigação Criminal 1 - IC1
4. Investigação Criminal 2 - IC2
5. Representação Facial Humana 1 - RFH1
6. Representação Facial Humana 2 - RFH2
7. Sistema de Comando de Incidentes - SCI
8. Segurança Pública sem Homofobia - SPSH
9. Elaboração de Materiais para Educação a Distância - EMEAD
10 - Licitações e Contratos Administrativos - LCA
11 - Sistema e Gestão em Segurança Pública - SGSP
12. Português Instrumental - PTI
13. Redação Técnica - RDT
14. Polícia Comunitária - PCO
15. Identificação Veicular - IDV
16. Crimes Ambientais - CRA
17. Formação de Formadores
18. Atendimento Policial a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica – MVV
19. Saúde ou doença: em qual lado você está? – SOD
20. Uso Progressivo da Força – UPF
21. Local do Crime: Isolamento e Preservação – PLC
22. Tráfico de Seres Humanos – TSH
23. Violência, Criminalidade e Prevenção – VCP
24. Direitos Humanos – DH
25. Combate à Lavagem de Dinheiro – CLD
26. Uso das Informações na Gestão das Ações de Segurança Pública – UIG
27. Busca e Apreensão – BEA
28. Emergentista Pré-Hospitalar - EPH
29. Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial - TNL
30. Gerenciamento de Crise - GDC
http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ2BB50889ITEMID33C27D1620C6412EA46F510D40942AE0PTBRIE.htm
Brasília 02/08/08 (MJ) – O Ministério da Justiça abre – de 4 a 18 de setembro - as inscrições para o 4º e último ciclo de cursos gratuitos de educação a distância (EAD) para 2008, promovidos pela Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp).
A iniciativa faz parte do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), que visa entre suas ações uma nova formação para os policiais brasileiros, mais focada na inteligência e voltada aos direitos humanos.
As aulas têm início em 29 de setembro (término em 3 e 11 de novembro), com duração de 40 ou 60 horas. As inscrições devem ser feitas somente pela Internet (www.mj.gov.br/ead). Podem participar policiais federais, rodoviários federais, civis e militares, bombeiros, peritos, agentes penitenciários e guardas municipais.
Serão oferecidos 30 cursos, sendo três inéditos: Análise Criminal, Investigação Criminal 2 e Representação Facial Humana 2. A expectativa é de que mais de 150 mil profissionais participem - o 1º ciclo de 2008 teve a inscrição de 60 mil pessoas; o 2º ciclo, de 87 mil; e o 3º, de 127 mil.
Àqueles que não têm acesso à web podem procurar os telecentros mais próximos instalados nos estados. Mesmo a distância, os alunos contam com a ajuda de tutores que tiram dúvidas, interagem com a turma, estipulam tarefas e avaliam os trabalhos produzidos.
Todos os cursos da Renaesp são coordenados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).
Bolsa Formação - Profissionais de todo país que participarem dos cursos da Renaesp, incluindo os da EAD, e tiverem renda inferior a R$ 1,7 mil, também poderão se cadastrar (diariamente) no projeto Bolsa Formação (www.mj.gov.br/pronasci) do Pronasci e receber complemento salarial de até R$ 400. O projeto foi criado para valorizar policiais civis e militares, bombeiros, agentes penitenciários e peritos de baixa renda.
A Renaesp oferece cursos: da EAD, de especialização - oferecidos por instituições de ensino superior parceiras do MJ - e os promovidos pelas academias de polícia e secretarias de segurança pública dos estados.
Cursos da EAD do 4º Ciclo de 2008
1. Análise Criminal - AC
2. Intervenção em Emergências com Produtos Perigosos - IEPP
3. Investigação Criminal 1 - IC1
4. Investigação Criminal 2 - IC2
5. Representação Facial Humana 1 - RFH1
6. Representação Facial Humana 2 - RFH2
7. Sistema de Comando de Incidentes - SCI
8. Segurança Pública sem Homofobia - SPSH
9. Elaboração de Materiais para Educação a Distância - EMEAD
10 - Licitações e Contratos Administrativos - LCA
11 - Sistema e Gestão em Segurança Pública - SGSP
12. Português Instrumental - PTI
13. Redação Técnica - RDT
14. Polícia Comunitária - PCO
15. Identificação Veicular - IDV
16. Crimes Ambientais - CRA
17. Formação de Formadores
18. Atendimento Policial a Mulheres Vítimas de Violência Doméstica – MVV
19. Saúde ou doença: em qual lado você está? – SOD
20. Uso Progressivo da Força – UPF
21. Local do Crime: Isolamento e Preservação – PLC
22. Tráfico de Seres Humanos – TSH
23. Violência, Criminalidade e Prevenção – VCP
24. Direitos Humanos – DH
25. Combate à Lavagem de Dinheiro – CLD
26. Uso das Informações na Gestão das Ações de Segurança Pública – UIG
27. Busca e Apreensão – BEA
28. Emergentista Pré-Hospitalar - EPH
29. Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial - TNL
30. Gerenciamento de Crise - GDC
http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ2BB50889ITEMID33C27D1620C6412EA46F510D40942AE0PTBRIE.htm
terça-feira, 2 de setembro de 2008
Dirigir embriagado pode cancelar seguro
Agora quem dirigir embriagado, além de sofrer as penalidades da Lei Seca, nº 11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, pode ficar sem o seguro de vida. A 3ª Turma do STJ julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante no risco do seguro. A Turma, ao não conhecer do recurso especial, fez valer uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez.
O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar o prêmio ao segurado. Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.
Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro. No caso levado a julgamento nesta terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool.
Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: "se beber, não dirija". Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco.
"Não foi a aplicação da Lei Seca", ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei nº 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade. (Resp nº 973725 - com informações do STJ)
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12649
O processo foi levado à Turma pelo ministro Ari Pargendler, que modificou decisão que anteriormente tinha dado. Ele havia aplicado a jurisprudência da Turma segundo a qual a ingestão de bebida alcoólica não seria suficiente para não pagar o prêmio ao segurado. Ele tinha um ponto de vista contrário à antiga jurisprudência.
Segundo a antiga jurisprudência, a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito. O entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro. No caso levado a julgamento nesta terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool.
Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: "se beber, não dirija". Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco.
"Não foi a aplicação da Lei Seca", ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei nº 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade. (Resp nº 973725 - com informações do STJ)
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12649
Isenção total de custas no Registro de Imóveis se a parte goza de gratuidade judiciária
Decisão da 2ª Turma do STJ definiu que "a gratuidade da Justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário". Assim, se a parte litigar sob gratuidade, poderá dispor - sem o pagamento de custas, emolumentos etc. - dos serviços registrais que forem consequentes à decisão judicial e/ou necessários à sua efetividade.
O caso julgado é oriundo do RS. Trata-se de recurso em mandado de segurança em que o registrador Cássio Antonio Butignol Mariani pugnou pela anulação de ato do juiz de primeiro grau - confirmado por acórdão do TJRS – que exonerou o recolhimento dos emolumentos devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, ante a circunstância de os litigantes usufruírem o benefício de assistência judiciária. Na prática, o registrador pretendeu afastar a aplicação do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 aos serviços extrajudiciais dos cartórios oficializados.
No julgado vem referido que "a isenção abrange os valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação, não procedendo a premissa de que inexiste lei específica regulamentando a isenção em tela, porque se aplica ao caso a já mencionada lei, cujo esteio constitucional repousa no art. 5º, LXXVII, da CF/1988, que assegura aos necessitados a dispensa do pagamento dos atos necessários ao exercício da cidadania".
A divergência é originária da comarca de Piratini (RS). Ali, o juiz determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de Registro de Imóveis (proc. n.º 118/1.07.0000250-0). O registrador local interpôs mandado de segurança contra o ato do juiz, sustentando não estar obrigado a prestar o serviço registral gratuitamente.
A 18ª Câmara Cível do TJRS negou a segurança, ao fazer "interpretação sistemática das regras que regem a assistência judiciária, que leva a concluir ser plenamente legal o provimento judicial que determina a extensão da gratuidade judiciárias a atos extrajudiciais". O relator foi o desembargador Pedro Celso dal Prá.
O registrador interpôs recurso em mandado de segurança ao STJ. Aí, a ministra relatora Eliana Calmon salientou, no voto, que "em nada aproveita ao recorrente a natureza privada dos serviços que realiza, pois eles não deixam de ostentar a natureza de serviços públicos, embora prestados por delegação e sob supervisão do Poder Judiciário".
A relatora cita dois precedentes do STF (ADC nº 5-DF e ADI nº 1.800-DF) e um julgado do próprio STJ (REsp nº 94.649-RJ, julgado em 1996). O acórdão do novo julgamento do STJ - ocorrido em 19 de agosto último - ainda não está disponível. (RMS nº 26493).
Acórdão do TJRS
“Não obstante a Lei n.º 8.935/94 garantir ao titular do Ofício dos Registros Públicos o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, a Constituição Federal contempla a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania”.
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12657
O caso julgado é oriundo do RS. Trata-se de recurso em mandado de segurança em que o registrador Cássio Antonio Butignol Mariani pugnou pela anulação de ato do juiz de primeiro grau - confirmado por acórdão do TJRS – que exonerou o recolhimento dos emolumentos devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, ante a circunstância de os litigantes usufruírem o benefício de assistência judiciária. Na prática, o registrador pretendeu afastar a aplicação do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 aos serviços extrajudiciais dos cartórios oficializados.
No julgado vem referido que "a isenção abrange os valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação, não procedendo a premissa de que inexiste lei específica regulamentando a isenção em tela, porque se aplica ao caso a já mencionada lei, cujo esteio constitucional repousa no art. 5º, LXXVII, da CF/1988, que assegura aos necessitados a dispensa do pagamento dos atos necessários ao exercício da cidadania".
A divergência é originária da comarca de Piratini (RS). Ali, o juiz determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de Registro de Imóveis (proc. n.º 118/1.07.0000250-0). O registrador local interpôs mandado de segurança contra o ato do juiz, sustentando não estar obrigado a prestar o serviço registral gratuitamente.
A 18ª Câmara Cível do TJRS negou a segurança, ao fazer "interpretação sistemática das regras que regem a assistência judiciária, que leva a concluir ser plenamente legal o provimento judicial que determina a extensão da gratuidade judiciárias a atos extrajudiciais". O relator foi o desembargador Pedro Celso dal Prá.
O registrador interpôs recurso em mandado de segurança ao STJ. Aí, a ministra relatora Eliana Calmon salientou, no voto, que "em nada aproveita ao recorrente a natureza privada dos serviços que realiza, pois eles não deixam de ostentar a natureza de serviços públicos, embora prestados por delegação e sob supervisão do Poder Judiciário".
A relatora cita dois precedentes do STF (ADC nº 5-DF e ADI nº 1.800-DF) e um julgado do próprio STJ (REsp nº 94.649-RJ, julgado em 1996). O acórdão do novo julgamento do STJ - ocorrido em 19 de agosto último - ainda não está disponível. (RMS nº 26493).
Acórdão do TJRS
“Não obstante a Lei n.º 8.935/94 garantir ao titular do Ofício dos Registros Públicos o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, a Constituição Federal contempla a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania”.
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12657
Assinar:
Postagens (Atom)