terça-feira, 23 de setembro de 2008

Justiça não pode alterar notas atribuídas por banca examinadora em concurso público

Fonte: TRF 2ª Região

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, modificou sentença da 3ª Vara Federal de Niterói, que havia concedido medida liminar determinado a suspensão do processo seletivo de residência médica na especialidade de cirurgia plástica da Universidade Federal Fluminense (UFF). Ainda nos termos da decisão de primeiro grau, a Comissão do referido concurso deveria elaborar e apresentar o gabarito da prova realizada, informar os critérios objetivos de aferição das respostas apresentadas pelos candidatos às questões da prova, e juntar no processo a prova do candidato que foi aprovado em primeiro lugar.

A decisão do Tribunal se deu em resposta a agravo apresentado por R.R.A. - candidato aprovado em primeiro lugar no referido concurso - que alegou que a permanência da decisão de primeiro grau lhe causaria lesão grave e de difícil reparação, uma vez que iniciaria as suas atividades como médico residente em cirurgia plástica em fevereiro de 2008 e teve sua matrícula cancelada, em razão da liminar ter suspendido o processo seletivo.

A determinação do juízo de 1ª Instância havia se dado após pedido de T.G.C. - um dos candidatos do concurso -, que pretendia sua admissão, através da anulação de uma das questões de múltipla escolha e o reconhecimento de que a resposta dada por ele a uma das questões discursivas encontraria-se correta. No entanto, para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, “não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, a verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável”, explicou.

Processo nº 2008.02.01.001409-9

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