Fonte: TJMT
É impenhorável imóvel utilizado como residência do devedor, por se tratar de bem de família. E o fracionamento do imóvel familiar, para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial. Com esses entendimentos, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso a Fazenda Pública Estadual, que pleiteava a penhora sobre dois imóveis contíguos que servem como moradia de uma família. Segundo o entendimento dos magistrados que participaram do julgamento, o fracionamento do imóvel familiar para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial (Recurso de Apelação Cível nº 60328/2008).
Em decisão de Primeira Instância, o Juízo julgou procedente os embargos de terceiro formulado pela apelada, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis, por considerá-los bens de família. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública sustentou, em síntese, que a recorrida é casada sob o regime de comunhão de bens com o sócio de uma empresa que sofre execução fiscal e que a penhora recaiu sobre os dois imóveis do casal. No entendimento do apelante, o alegado bem de família deve ser expressamente comprovado, no caso, exigindo-se prova de que ele seja o único imóvel utilizado como moradia permanente, o que, segundo o apelante, inexistente nos autos.
A defesa ponderou ainda que são imóveis contíguos, mas independentes, inclusive com matrículas diversas, motivo que afasta a impenhorabilidade. Requereu, por fim, o provimento do recurso para que seja mantida a penhora recaída sobre um dos imóveis, onde está construído um galpão.
Nas contra-razões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso, pelo imóvel ser residencial, bem como pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a alegação da recorrida de que o único imóvel que possui serve de residência, está comprovada pela prova testemunhal produzida nos autos. Desta forma, o relator explicou que, ainda que na matrícula dos imóveis penhorados não tenham sido averbadas as construções, merece acolhida o argumento de que a área é destinada à moradia da família, atendendo o requisito do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, para fins de declaração a impenhorabilidade.
Conforme o relator, quanto ao fracionamento sugerido, apesar de ser possível, não se mostra viável. Segundo entendimento jurisprudencial, o desmembramento do imóvel pode ocorrer desde que não atinja o prédio onde reside o devedor. Ocorre que, conforme o relator, a divisa dos lotes 228 e 206 está localizada na porta de acesso ao imóvel residencial.
“O fracionamento do imóvel familiar, para fins de penhora, somente é possível quando não gerar prejuízo a sua parte residencial, no tocante ao espaço físico sobre o qual está assentada a residência que serve de moradia familiar, ou, ainda, suas imediações”, ponderou o relator.
A unanimidade foi conferida pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pelo juiz convocado Gilperes Fernandes da Silva (vogal convocado).
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