O Direito brasileiro é um direito de tradição, ou seja, dependente de leis e normas escritas, não se tratando de um direito consuetudinário, como é, por exemplo, o direito inglês, ou seja, não surge de costumes de uma sociedade que no decorrer dos anos vão se sedimentando e transformam-se em verdadeiro Direito Positivo.
Em nosso País está vigente o chamado civil law, ou seja, cada magistrado tem o poder de interpretar livremente o conteúdo jurídico dos dispositivos normativos de modo a atingir o resultado que, em sua opinião, for o mais adequado ao caso submetido à tutela jurisdicional,
valendo dizer que a fonte primária dos direitos é sempre a lei.
No nosso ordenamento jurídico, em dezembro de 2004, foi incorporada ao texto constitucional de 1988, a Emenda de número 45, a chamada "Reforma do Poder Judiciário".
Uma das inovações mais polêmicas dessa emenda constitucional é a inserção da súmula vinculante nos meandros do nosso ordenamento jurídico.
Vozes de peso se posicionaram em virtude do advento da Súmula vinculante, porém, não obstante às divergências de opiniões, foi inserido pela EC 45, o art. 103-A, na Constituição, prevendo expressamente a súmula vinculante. Não se trata de um instituto inovador, pois a chamada vinculação das decisões já existia, mesmo antes da reforma, para as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF).
Cabe, no entanto, ressaltar que a controvertida idéia de uma súmula com efeitos normativos não é nova, tendo sido proposta pela primeira vez em 1946, tendo sido rejeitada e novamente proposta em diversas outras ocasiões, seja por emenda à constituição, seja por alteração
infraconstitucional.
Em virtude deste dispositivo constitucional foi editada a Lei nº. 11.417, de 19 de dezembro de 2006.
Isto posto, o Excelso Pretório editou até o momento poucas súmulas vinculantes, sendo a que nos interessa para o presente estudo a de nº 5, à saber:
SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
A edição da presente súmula derivou da decisão no RE 434.059/DF, em que a União Federal e o INSS recorriam da decisão do STJ que anulara, sob o fundamento de que seria obrigatória a presença de advogado no processo disciplinar, a demissão imposta a uma servidora daquela autarquia, isso porque aquele processo disciplinar desafiava à matéria já sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da súmula 343, in verbis:
"É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar."
Porém, o Excelso Pretório não só se pronunciou sobre a matéria, como o fez para adotar posição diametralmente oposta do STJ com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Assim, nos vemos diante de um posicionamento reformador, eis que uma Corte Excelsa situada no topo da estrutura do Poder Judiciário ao estabelecer uma norma vinculante sobre uma matéria que já estava decidida em uma outra respeitável instância (STJ) faz com que a
mesma não mais seja observada.
Entretanto, fica o questionamento: a súmula vinculante em comento afeta o Princípio da Ampla Defesa? E se afeta, como afeta?
A ampla defesa tem fundo constitucional, uma vez que se encontra prevista no art. 5º, LV, da Constituição, ou seja, é conditio sine qua non para legitimidade em qualquer processo, que os eventuais interessados tenham a oportunidade de se defender das situações ali constantes as quais possam lhe causar resultados desfavoráveis.
Sendo assim é indubitável que o tema também é relevante não só com processos judiciais, porém inclusive nos processos disciplinares.
A Súmula determina que o processo em que não houve acompanhamento por advogado é válido. No entanto, isso não significa que não se deva oportunizar ao servidor a constituição de advogado. É direito do servidor acusado e do interessado em qualquer processo administrativo (Art. 3º, IV da Lei nº 9.784/99) ser assistido por advogado, se assim desejar.
Se analisarmos na ótica do Administrador a citada Súmula é importantíssima eis que surge para evitar discussões judiciais em processos cuja parte tenha optado voluntariamente por não utilizar a defesa técnica de advogado. Entretanto, não podemos nos olvidar de que, sob a ótica do Direito
Administrativo não deverá ser negada ao administrado a oportunidade de defesa técnica de advogado, cabendo a este a invocação da referida prerrogativa nos termos e prazos do processo administrativo, sob pena de não poder discutir seu cerceamento em sede judicial.
Outro fato relevante nessa Súmula e que ela adveio de um processo onde figuraram com demandante e demandado pessoas e órgãos “não-militares”, daí poder-se-ia dizer que não abarca os processos administrativos militares.
Tal argumento não prospera juridicamente uma vez que a Súmula Vinculante nº 5 é, até mesmo pelo tamanho da mesma, extremamente genérica, não definindo a que processos administrativos disciplinares se refere, caracterizando dessa forma uma preconização ampla e generalista, ou
seja, basta que um processo seja administrativo e que seja disciplinar para ver-se amparado pela aludida súmula.
Impõe-se saber, contudo, que a justificativa para que existam, regimes disciplinares se faz presente em virtude da necessidade de regularidade na prestação do serviço público e da essencialidade do papel que os agentes públicos desempenham nesta função.
Isso porque a eles é dado a prerrogativa para atuarem em nome do Estado, sendo assim, ao Poder Público compete estabelecer regras que limitem esta atuação, bem como, as respectivas sanções em casos de descumprimento.
Nesse esteio cabe aduzirmos que se a atuação do servidor público não se pautar nos limites legais fixados e nos princípios constitucionais que a regem, fundamentando-se, ao contrário, em interesses pessoais, além de não cumprirem o objetivo da prestação adequada do serviço público
cristalizará conseqüentemente a violação de outros direitos fundamentais do cidadão.
Desta forma podemos asseverar que o regime disciplinar do Funcionário Público é o conjunto sistemático de normas que definem as vedações, os deveres, responsabilidades, as próprias transgressões, as garantias e recompensas, cuja observância e aplicação objetivam resguardar o
cumprimento dos princípios da Administração Pública insculpidos na Constituição.
Diante do exposto cabe derradeiramente aduzirmos que não pode o Estado, a pretexto de garantir o direito dos cidadãos ao bom funcionamento do serviço público, valendo-se do processo disciplinar, violar garantias asseguradas aos servidores acusados vez que o processo
administrativo disciplinar é não só um instrumento do Estado para a equalização e bom funcionamento da máquina estatal, como também uma garantia do acusado e de todos os cidadãos em obterem um procedimento justo e harmonioso com os ditames legais vigentes na busca da verdade real.
Paulo Henrique Laureano Freire
Este Blog Jurídico, criado em 21 de junho de 2008, tem, por objetivo divulgar matérias interessantes no mundo do Direito. O administrador pode ser contactado pelo telefone (11) 8300-4304 - (11) 6725-5195 ou pelo email: phlfreire@ig.com.br
segunda-feira, 27 de outubro de 2008
quinta-feira, 23 de outubro de 2008
Caso Eloá. Uso legítimo da força
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11875
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João Lopes
Delegado Geral de Polícia. Vice-Diretor do Instituto de Identificação de Minas Gerais. Mestre em Administração Pública - FJP. Professor Universitário. Especialista em Criminologia, em Direito Penal e Direito Processual Penal.
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RESUMO: Discute a legalidade do Uso da Força na atividade policial. Aponta seus pressupostos, fundamentos e limites, de conformidade com a legislação brasileira.
Palavras-chave: Força – Violência – Poder de Polícia – Abuso de Autoridade – Excludentes- Seqüestro – Roubo – Agressão – Proteção – Ação – Tática – Estratégia.
-------------------
O recentíssimo episódio acontecido na cidade de Santo André, Região da Grande São Paulo, quando um jovem, de prenome Lindemberg, 22 anos, em profundo desequilíbrio emocional, manteve em cárcere privado sua ex-namorada Eloá, com uma amiga, Nayara, ambas com idade de 15 anos, no apartamento de moradia da primeira, a título de resolução de agudo conflito afetivo-existencial, teve o pior desfecho que se podia esperar do caso. A despeito do acompanhamento ininterrupto da Força Policial local, tentando solucionar a crise através da negociação, o rapaz acabou desferindo tiros, vindo a matar uma das adolescentes e ferir gravemente a outra. Foram mais de cem horas de ação policial sem o êxito que a sociedade ansiava.
Em casos como tais, podem ocorrer quatro prováveis desfechos, aqui sequenciados na ordem do desejável da ação policial: 1. Prender o seqüestrador, vivo, e resgatar os reféns, também incólumes; 2. Eliminar o criminoso e salvar os reféns; 3. Eliminar o agente, sem conseguir salvar suas vítimas; 4. Perder ou lesionar seriamente as vítimas e salvar o agressor. O trabalho policial de Santo André conseguiu ficar com a última, a mais desvalorizada das opções. É fácil imaginar a percepção da população sobre o desvio de finalidade da proteção que incumbe ao Estado prover aos cidadãos. Não se deseja discutir, neste trabalho, os possíveis graves erros de estratégia e tática policial, que certamente aconteceram. Vamos nos limitar aos aspectos jurídico-penais que o assunto comporta.
Não há melhor oportunidade de trazer à discussão circunstâncias consuetudinárias, preceitos éticos e legais que envolvem o tema Poder de Polícia. A questão não é outra senão a definição acertada do que "pode" a Polícia em busca de seus objetivos institucionais. Pode constranger? Pode lesionar? Pode matar?
É da Sociologia o ensinamento inarredável de que a Polícia detém direito exclusivo ao Uso Legítimo da Força em nome do Estado. Decorrem daí as implicações – não mais sociológicas – jurídicas desse princípio. O que nos diz o Ordenamento Brasileiro? O que é, especificamente, essa Força? Quando e como deve ser usada? Há limites à sua imposição? Quais?
A Força Policial, em regimes democráticos de governo, tem finalidade primordial de Proteção. Proteger as pessoas. Proteger a Sociedade. Proteger o Estado. São atividades protetivas em que se assenta o significado de Manutenção da Ordem. Nos sistemas autoritários, por outro lado, a Força é utilizada precipuamente em Defesa do Príncipe, Defesa do Estado. A população é vigiada e mantida em situação suficiente a não incomodar o Governo. Situações dessa natureza são inconciliáveis com direitos e garantias individuais. É o sentido perverso de Manutenção da Ordem.
Vivemos numa Sociedade Democrática e sabemos que a Carta Constitucional de 1988 manteve o instituto da Pena de Morte. Para tempos de guerra, mas ela tem existência legal. O Direito Penal Militar regula a aplicação da sanção extrema. Numa situação imaginária de beligerância – que esperamos nunca aconteça - havendo condenação e execução, o ato do carrasco (Pelotão de Fuzilamento, segundo o CPM) é legítimo? É legal? Onde encontra fincas no Direito?
Na chamada "ocorrência de crise", do tipo Seqüestro com Refém, Roubo a Instituição Bancária ou Roubo a Residência em que os agentes mantenham as vítimas em seu poder, restringindo-lhes a liberdade e causando-lhes extremo risco de vida, as Organizações Policiais de razoável preparo técnico-operacional agem em três etapas distintas. Primeiramente realiza-se um forte cerco ao local onde se desenvolve a infração, com vistas ao impedimento de fuga. Na Segunda fase entra em cena um Especialista em Negociação, que tem por objetivo desestimular os marginais no prosseguimento de sua conduta, fazendo perceber a presença da Força em superioridade numérica e estratégica. Dá garantias à rendição com todos os direitos relativos à proteção da integridade física e da vida. Quase sempre dá certo e fica sendo esta a etapa final. Entretanto, vezes outras, devido à elevada agressividade dos autores, do altíssimo nível de stress a que também ficam submetidos, ou, mesmo, por estarem sob efeito de drogas, resistem e não se demovem de seu intento, fazendo prosseguir a situação de inegável risco para as vítimas. Entram em ação, nessa fase, já presentes ao local, os snipers, com seu uniforme negro, com sua máscara ninja, com armas de longo alcance e pontaria precisa.
Há outro meio de solucionar este tipo de ocorrência e de fornecer às vítimas a proteção de que precisam? É a ultima ratio. Alguns disparos em sincronia. Baixas estrategicamente programadas. Retorno à situação de normalidade. Isso é legal? Onde está o amparo do Direito?
Numa simples prisão de alguém que, na rua, acabou de praticar infração penal grave, costuma haver resistência e recusa à ação policial. Faz-se necessário o uso da força para conter o criminoso e isso pode lhe acarretar alguns danos à incolumidade. Nada mais natural. O Direito autoriza essa ação que lesiona? A Polícia, que remotamente foi chamada de Força Pública, pode agredir pessoas no exercício da atividade de sua competência?
A vigente legislação constitucional garante a liberdade de expressão do pensamento e de comunicação entre as pessoas. Como se justifica a censura de correspondência do preso com o mundo exterior? Arbitrariedade? Abuso? A Lei de Execução Penal tem sido suficiente para controle da população prisional?
Nosso Direito Positivo estabelece, com respaldo constitucional, as chamadas Circunstâncias Excludentes de Ilicitude, ou Excludentes de Antijuridicidade ou, ainda, Causas de Justificação. São o Estado de Necessidade, a Legítima Defesa, o Estrito Cumprimento do Dever Legal e o Exercício Regular de Direito, conforme artigo 23 do CP.
A Polícia age, na maioria das vezes, com o respaldo da chamada Norma Permissiva. Certo é que a conduta do agente público, nas situações que criamos a título de exemplo, todas possuem tipicidade penal. De Vias de Fato, de Constrangimento, de Violação de Correspondência, de Lesões e de Homicídio. Não é, entrementes, antijurídica. Não agride o sistema jurídico porque é autorizada por ele. Não é crime. À conduta criminosa não basta ser típica. Há que ser, também, antijurídica, segundo o entendimento mais básico da Teoria Finalista da Ação, de WELZEL, que serviu de orientação ao conjunto de regras que compõem a Parte Geral do CP, reescrita em 1984.
Importa saber, mesmo assim, qual das Excludentes socorre a Polícia, galvanizando de legalidade a sua ação. Muitos entendem se tratar do Exercício Regular do Direito, partindo do pressuposto que é facultado ao policial agir assim, em situações da espécie. Outros há que entendem se tratar de Legítima Defesa de Terceiro, incluindo os interesses coletivos e sociais como variação de terceira pessoa.
Tenho a ousadia de discordar radicalmente, obrigando-me a declinar o arrazoado de minha dissidência. Para o exercício de direito, tem-se que admitir estar lidando com mera facultas agendi, pendente da exclusiva voluntariedade de quem age. Inexiste obrigação. Também na Defesa de Terceiro não se força o defendente a assumir tal conduta. Pelo contrário, a própria Lei o exime de responsabilidade, por omissão, se a circunstância lhe apresentar risco pessoal (art.135 CP). Não há obrigatoriedade tanto em uma quanto em outra situação.
Na Ação Policial, entretanto, não existe facultas, mas obligatio. O agente policial não pode se furtar à adoção da providência que mais for adequada à situação que se lhe apresenta, não importando o nível de exigência que possa conter, respeitadas, apenas, as orientações da tática operacional. Não pode fugir do perigo, que aliás é intrínseco de sua atividade, mas tem que conter, dominar e apaziguar toda situação decorrente da conduta criminosa. Por isso é fácil entender que a Polícia age em Estrito Cumprimento do DEVER Legal. Daí poder-se entender que ela não tem DIREITO de constranger, de lesionar, de matar, mas pode ter a OBRIGAÇÃO de fazer tudo isso em determinadas circunstâncias. Parece absurdo, mas são afirmações afinadas com nosso conjunto de normas e com as premissas democráticas de Proteção Social.
Não se pode esquecer, porém, que existem limites, muito bem definidos, para o Uso da Força, e não poderia ser de modo outro. O artigo 322 da Legislação Substantiva Penal nos apresenta o crime da Violência Arbitrária. Os possíveis autores de tal conduta serão os próprios agentes públicos, agentes policiais, que venham a se utilizar da Força em quantidade inadequada, em ocasião inoportuna, em situação desnecessária, tornando a conduta abusiva e criminosa. A vis corporalis, sob a égide estatal, só pode ser usada na medida exata de sua adequação e suficiência a cada caso. Isso é limite legal.
A própria legislação criminal cuida, ainda, do "Excesso" no exercício das Excludentes, admitindo punição, por dolo ou culpa, para quem as utiliza com meios imoderados ou desproporcionais ao perigo que se apresenta. É mais outro limite.
Também a Lei de Abuso de Autoridade (L.4898/65) dispõe de um conjunto de figuras típicas e de sanções de enorme severidade para o funcionário – que o legislador chamou de autoridade – que em nome da Administração Pública contraria os interesses da proteção comum. Em seus artigos 3º e 4º recrimina condutas que podem advir do mau exercício da atividade policial e malferir as regras garantidoras da liberdade, da honra, da integridade física e moral, do patrimônio e da vida das pessoas. Mais um poderoso limite.
Num elogiável sistema de freios e contrapesos existem possibilidades as mais diversas e seus respectivos mecanismos de controle. A Polícia pode ser forte e severa, sem necessariamente ser violenta. A propósito, a terminologia Violência é comumente empregada para ações irregulares e ilegais, passando a se denominar Uso da Força quando balizada em situações juridicamente permitidas.
VIOLÊNCIA é desrespeito, é despreparo, é crime. USO DE FORÇA é exercício profissional estratégico. É rigor na aplicação da Lei!
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1939 (22.10.2008)
Elaborado em 10.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LOPES, João. Caso Eloá. Uso legítimo da força . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1939, 22 out. 2008. Disponível em:. Acesso em: 23 out. 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11875
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João Lopes
Delegado Geral de Polícia. Vice-Diretor do Instituto de Identificação de Minas Gerais. Mestre em Administração Pública - FJP. Professor Universitário. Especialista em Criminologia, em Direito Penal e Direito Processual Penal.
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RESUMO: Discute a legalidade do Uso da Força na atividade policial. Aponta seus pressupostos, fundamentos e limites, de conformidade com a legislação brasileira.
Palavras-chave: Força – Violência – Poder de Polícia – Abuso de Autoridade – Excludentes- Seqüestro – Roubo – Agressão – Proteção – Ação – Tática – Estratégia.
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O recentíssimo episódio acontecido na cidade de Santo André, Região da Grande São Paulo, quando um jovem, de prenome Lindemberg, 22 anos, em profundo desequilíbrio emocional, manteve em cárcere privado sua ex-namorada Eloá, com uma amiga, Nayara, ambas com idade de 15 anos, no apartamento de moradia da primeira, a título de resolução de agudo conflito afetivo-existencial, teve o pior desfecho que se podia esperar do caso. A despeito do acompanhamento ininterrupto da Força Policial local, tentando solucionar a crise através da negociação, o rapaz acabou desferindo tiros, vindo a matar uma das adolescentes e ferir gravemente a outra. Foram mais de cem horas de ação policial sem o êxito que a sociedade ansiava.
Em casos como tais, podem ocorrer quatro prováveis desfechos, aqui sequenciados na ordem do desejável da ação policial: 1. Prender o seqüestrador, vivo, e resgatar os reféns, também incólumes; 2. Eliminar o criminoso e salvar os reféns; 3. Eliminar o agente, sem conseguir salvar suas vítimas; 4. Perder ou lesionar seriamente as vítimas e salvar o agressor. O trabalho policial de Santo André conseguiu ficar com a última, a mais desvalorizada das opções. É fácil imaginar a percepção da população sobre o desvio de finalidade da proteção que incumbe ao Estado prover aos cidadãos. Não se deseja discutir, neste trabalho, os possíveis graves erros de estratégia e tática policial, que certamente aconteceram. Vamos nos limitar aos aspectos jurídico-penais que o assunto comporta.
Não há melhor oportunidade de trazer à discussão circunstâncias consuetudinárias, preceitos éticos e legais que envolvem o tema Poder de Polícia. A questão não é outra senão a definição acertada do que "pode" a Polícia em busca de seus objetivos institucionais. Pode constranger? Pode lesionar? Pode matar?
É da Sociologia o ensinamento inarredável de que a Polícia detém direito exclusivo ao Uso Legítimo da Força em nome do Estado. Decorrem daí as implicações – não mais sociológicas – jurídicas desse princípio. O que nos diz o Ordenamento Brasileiro? O que é, especificamente, essa Força? Quando e como deve ser usada? Há limites à sua imposição? Quais?
A Força Policial, em regimes democráticos de governo, tem finalidade primordial de Proteção. Proteger as pessoas. Proteger a Sociedade. Proteger o Estado. São atividades protetivas em que se assenta o significado de Manutenção da Ordem. Nos sistemas autoritários, por outro lado, a Força é utilizada precipuamente em Defesa do Príncipe, Defesa do Estado. A população é vigiada e mantida em situação suficiente a não incomodar o Governo. Situações dessa natureza são inconciliáveis com direitos e garantias individuais. É o sentido perverso de Manutenção da Ordem.
Vivemos numa Sociedade Democrática e sabemos que a Carta Constitucional de 1988 manteve o instituto da Pena de Morte. Para tempos de guerra, mas ela tem existência legal. O Direito Penal Militar regula a aplicação da sanção extrema. Numa situação imaginária de beligerância – que esperamos nunca aconteça - havendo condenação e execução, o ato do carrasco (Pelotão de Fuzilamento, segundo o CPM) é legítimo? É legal? Onde encontra fincas no Direito?
Na chamada "ocorrência de crise", do tipo Seqüestro com Refém, Roubo a Instituição Bancária ou Roubo a Residência em que os agentes mantenham as vítimas em seu poder, restringindo-lhes a liberdade e causando-lhes extremo risco de vida, as Organizações Policiais de razoável preparo técnico-operacional agem em três etapas distintas. Primeiramente realiza-se um forte cerco ao local onde se desenvolve a infração, com vistas ao impedimento de fuga. Na Segunda fase entra em cena um Especialista em Negociação, que tem por objetivo desestimular os marginais no prosseguimento de sua conduta, fazendo perceber a presença da Força em superioridade numérica e estratégica. Dá garantias à rendição com todos os direitos relativos à proteção da integridade física e da vida. Quase sempre dá certo e fica sendo esta a etapa final. Entretanto, vezes outras, devido à elevada agressividade dos autores, do altíssimo nível de stress a que também ficam submetidos, ou, mesmo, por estarem sob efeito de drogas, resistem e não se demovem de seu intento, fazendo prosseguir a situação de inegável risco para as vítimas. Entram em ação, nessa fase, já presentes ao local, os snipers, com seu uniforme negro, com sua máscara ninja, com armas de longo alcance e pontaria precisa.
Há outro meio de solucionar este tipo de ocorrência e de fornecer às vítimas a proteção de que precisam? É a ultima ratio. Alguns disparos em sincronia. Baixas estrategicamente programadas. Retorno à situação de normalidade. Isso é legal? Onde está o amparo do Direito?
Numa simples prisão de alguém que, na rua, acabou de praticar infração penal grave, costuma haver resistência e recusa à ação policial. Faz-se necessário o uso da força para conter o criminoso e isso pode lhe acarretar alguns danos à incolumidade. Nada mais natural. O Direito autoriza essa ação que lesiona? A Polícia, que remotamente foi chamada de Força Pública, pode agredir pessoas no exercício da atividade de sua competência?
A vigente legislação constitucional garante a liberdade de expressão do pensamento e de comunicação entre as pessoas. Como se justifica a censura de correspondência do preso com o mundo exterior? Arbitrariedade? Abuso? A Lei de Execução Penal tem sido suficiente para controle da população prisional?
Nosso Direito Positivo estabelece, com respaldo constitucional, as chamadas Circunstâncias Excludentes de Ilicitude, ou Excludentes de Antijuridicidade ou, ainda, Causas de Justificação. São o Estado de Necessidade, a Legítima Defesa, o Estrito Cumprimento do Dever Legal e o Exercício Regular de Direito, conforme artigo 23 do CP.
A Polícia age, na maioria das vezes, com o respaldo da chamada Norma Permissiva. Certo é que a conduta do agente público, nas situações que criamos a título de exemplo, todas possuem tipicidade penal. De Vias de Fato, de Constrangimento, de Violação de Correspondência, de Lesões e de Homicídio. Não é, entrementes, antijurídica. Não agride o sistema jurídico porque é autorizada por ele. Não é crime. À conduta criminosa não basta ser típica. Há que ser, também, antijurídica, segundo o entendimento mais básico da Teoria Finalista da Ação, de WELZEL, que serviu de orientação ao conjunto de regras que compõem a Parte Geral do CP, reescrita em 1984.
Importa saber, mesmo assim, qual das Excludentes socorre a Polícia, galvanizando de legalidade a sua ação. Muitos entendem se tratar do Exercício Regular do Direito, partindo do pressuposto que é facultado ao policial agir assim, em situações da espécie. Outros há que entendem se tratar de Legítima Defesa de Terceiro, incluindo os interesses coletivos e sociais como variação de terceira pessoa.
Tenho a ousadia de discordar radicalmente, obrigando-me a declinar o arrazoado de minha dissidência. Para o exercício de direito, tem-se que admitir estar lidando com mera facultas agendi, pendente da exclusiva voluntariedade de quem age. Inexiste obrigação. Também na Defesa de Terceiro não se força o defendente a assumir tal conduta. Pelo contrário, a própria Lei o exime de responsabilidade, por omissão, se a circunstância lhe apresentar risco pessoal (art.135 CP). Não há obrigatoriedade tanto em uma quanto em outra situação.
Na Ação Policial, entretanto, não existe facultas, mas obligatio. O agente policial não pode se furtar à adoção da providência que mais for adequada à situação que se lhe apresenta, não importando o nível de exigência que possa conter, respeitadas, apenas, as orientações da tática operacional. Não pode fugir do perigo, que aliás é intrínseco de sua atividade, mas tem que conter, dominar e apaziguar toda situação decorrente da conduta criminosa. Por isso é fácil entender que a Polícia age em Estrito Cumprimento do DEVER Legal. Daí poder-se entender que ela não tem DIREITO de constranger, de lesionar, de matar, mas pode ter a OBRIGAÇÃO de fazer tudo isso em determinadas circunstâncias. Parece absurdo, mas são afirmações afinadas com nosso conjunto de normas e com as premissas democráticas de Proteção Social.
Não se pode esquecer, porém, que existem limites, muito bem definidos, para o Uso da Força, e não poderia ser de modo outro. O artigo 322 da Legislação Substantiva Penal nos apresenta o crime da Violência Arbitrária. Os possíveis autores de tal conduta serão os próprios agentes públicos, agentes policiais, que venham a se utilizar da Força em quantidade inadequada, em ocasião inoportuna, em situação desnecessária, tornando a conduta abusiva e criminosa. A vis corporalis, sob a égide estatal, só pode ser usada na medida exata de sua adequação e suficiência a cada caso. Isso é limite legal.
A própria legislação criminal cuida, ainda, do "Excesso" no exercício das Excludentes, admitindo punição, por dolo ou culpa, para quem as utiliza com meios imoderados ou desproporcionais ao perigo que se apresenta. É mais outro limite.
Também a Lei de Abuso de Autoridade (L.4898/65) dispõe de um conjunto de figuras típicas e de sanções de enorme severidade para o funcionário – que o legislador chamou de autoridade – que em nome da Administração Pública contraria os interesses da proteção comum. Em seus artigos 3º e 4º recrimina condutas que podem advir do mau exercício da atividade policial e malferir as regras garantidoras da liberdade, da honra, da integridade física e moral, do patrimônio e da vida das pessoas. Mais um poderoso limite.
Num elogiável sistema de freios e contrapesos existem possibilidades as mais diversas e seus respectivos mecanismos de controle. A Polícia pode ser forte e severa, sem necessariamente ser violenta. A propósito, a terminologia Violência é comumente empregada para ações irregulares e ilegais, passando a se denominar Uso da Força quando balizada em situações juridicamente permitidas.
VIOLÊNCIA é desrespeito, é despreparo, é crime. USO DE FORÇA é exercício profissional estratégico. É rigor na aplicação da Lei!
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1939 (22.10.2008)
Elaborado em 10.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LOPES, João. Caso Eloá. Uso legítimo da força . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1939, 22 out. 2008. Disponível em:
A competência da Justiça Militar brasileira e o abuso de autoridade praticado por militar
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11859
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Julio Cesar da Silva Nunes
Advogado, pós-graduado em Direito Público pela UNISAL.
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1 INTRÓITO
Já se tornou comum na mídia a divulgação de casos que envolvem a prática de violência policial contra civis. O Capítulo III da Constituição Republicana, o único dedicado exclusivamente à segurança pública determina, dentre outros imperativos, a preservação da incolumidade das pessoas. Logo, as condutas praticadas por policiais militares que se desvirtuam de suas funções constitucionais precípuas, quais sejam "a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144, "caput", da Constituição Republicana) são incompatíveis com a Nova Ordem Constitucional brasileira. Embora seja comum a ocorrência de tais condutas delitivas, essas devem ser execradas do nosso cotidiano e punidas severamente por nossa justiça.
Nesse contexto, pode-se indagar: o militar (federal ou estadual) servidor público especial, objeto de análise do deste estudo, pratica crime comum ou militar contra civis? Ocorrido o crime de abuso de autoridade praticado por militar (ou policial militar) é da competência da justiça comum ou da castrense o seu julgamento?
O presente trabalho procura responder, ainda que sucintamente, a tais questionamentos, com enfoque voltado à competência da Justiça Militar brasileira. A denominação Militar, que faz parte da nomenclatura do presente artigo, é gênero, possuindo como espécies o policial militar estadual e/ou bombeiro (Forças Auxiliares) e o militar integrante de qualquer das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
Cabe ressaltar que o estudo não tem a finalidade de esgotar a matéria em relação à natureza do crime militar, no entanto faz uma menção superficial do assunto, devido à grande divergência doutrinária que deflagra da matéria. O tema "crime militar" em sua profundidade será explanado em trabalho ainda em desenvolvimento. Logo, pretende destacar qual entendimento está sedimentado em nos tribunais superiores referente à matéria em análise, qual seja a competência da Justiça Militar brasileira.
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2 DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE: A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O crime de abuso de autoridade, regido pela lei n. 4.898/65, possui rito próprio e caracteriza-se pelo excesso praticado pela autoridade no exercício da função concedida ao servidor público, cuja a responsabilidade administrativa, civil e penal é regulamentada pela lei em comento. A representação do ofendido não é condição de procedibilidade da ação penal pública, ou seja, "a exigência de representação para legitimar a atuação do Ministério Público na promoção da ação penal pelo crime de abuso de autoridade foi abolida pela Lei n. 5.249/67, que revogou o art. 12 da Lei 4.898/65" (TJSP – RT, 375/363).
Consiste o abuso de autoridade propriamente dito, conforme o disposto no art. 3º da sua lei, constituindo hipóteses de crime unissubsistente qualquer atentado, in verbis:
(...) "a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio;c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional" (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79).
Tratando-se de crimes plurissubsistentes, conforme classificação doutrinária, tem-se as seguintes hipóteses no art. 4º:
(...) "a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesas; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade" (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89).
Nesse contexto, classifica-se doutrinariamente como sendo crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado pelo servidor público da ativa, porém admite a figura do concurso de pessoas (art. 29 et seq., Código Penal; e art. 53 et seq., Código Penal Militar). Pode haver também o concurso material de crimes, ou seja, a das penas do abuso de autoridade e, por exemplo, uma lesão corporal (art. 129, Código Penal).
O servidor público na inatividade, por questões óbvias, não comete o crime em estudo, pois não está mais investido na função pública logo, não é mais uma autoridade. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, só é punido a título de dolo, mas exige a presença de um especial fim de agir, conhecido também como dolo específico, ou seja, lançar mão de excessiva e arbitrária autoridade. Nos casos de seu art. 3º, a lei em comento não admite tentativa, porém nos casos descritos em seu art. 4º, tal assertiva é punível, desde que constitua crime plurissubsistente, isto é, praticado por mais de um ato.
Os bens juridicamente tutelados pela inteligência da lei podem ser entendidos de duas formas: a administração pública e a vítima, constituindo o que a classificação de crimes do direito penal chama de dupla subjetividade passiva.
Para determinar quem é autoridade, a letra da lei não permite interpretações vãs. Nos termos do art. 5º da lei n.º 4898/65 observa-se ipsis litteris que o art. 5º considera autoridade, para os efeitos da lei, "quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração" (n° da página, grifo nosso).
Considera-se autoridade o policial militar da ativa o indivíduo que, num momento de privação da razão, contrariando os preceitos constitucionais às suas funções precípuas, pratica conduta arbitrária dirigida tanto ao civil, quanto a outro militar (ou funcionário público), agindo fora dos limites impostos pela Lei lato sensu (CR/88), bem como pela lei stricto sensu (lei n.º 4998/65).
A dimensão da punição do delito em estudo é tratada expressamente no art. 6º da lei de abuso de autoridade, são elas: administrativa, civil e penalmente.
A punição civil consiste na reparação do dano (arts. 186 c.c art. 927, do Código Civil); a sanção penal consiste em detenção, multa e perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 anos; a reprimenda administrativa, por sua vez, descritas no § 1º do mesmo artigo, consiste em: advertência, repreensão, suspensão do cargo até 180 dias, destituição de função; demissão e, por fim, demissão a bem do serviço público.
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3 DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA MILITAR BRASILEIRA
3.1 Da Justiça Comum Estadual e Federal
A justiça comum, estadual ou federal, não é competente para processar e julgar os crimes militares assim definidos pela legislação castrense. Ela possui competência residual perante às "outras justiças". Em regra, segundo o prof. Capez (2004), "à justiça comum estadual compete tudo o que não for de competência das jurisdições especiais e federal (competência residual)".
Excepcionalmente, os estados-membros, cujo efetivo das forças auxiliares não alcancem o número de vinte mil integrantes (§ 3º, in fine, art. 125, da CR), julgarão os crimes militares por seus juízes de direito ou tribunais de justiça e, em caso de vítima civil nos crimes dolosos contra a vida e seus conexos, caberá ao tribunal do júri julgar os militares.
3.2 Justiça Militar brasileira: duzentos anos de história
Comemorou-se, no dia 1º de abril de 2008, 200 anos da instalação da Justiça Militar no Brasil. A Justiça Militar brasileira sempre possuiu como uma de suas principais características a severidade de suas penas, tanto é verdade que constantemente é alvo de acusações de afronta à Nova Ordem Constitucional de 1988 (CR/88), possuindo alguns dispositivos de sua legislação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Todo o rigorismo da justiça penal castrense (pelo menos sua influência) se atribui, ainda que indiretamente, a um alemão militar reformado do exército britânico, Wilhelm Lippe, também conhecido como o Conde de Schaumbourg, encarregado de reestruturar o exército português a convite do Rei de Portugal D. José I. À guisa de exemplificação, o militar que demonstrara fraqueza era punido com a morte, e todo militar que, estando em batalha, partisse em fuga por medo do inimigo, poderia ser morto sumariamente pela espada de qualquer Oficial, sem qualquer chance de defesa. Segundo informa a obra de Carvalho (2007), "A Tutela Jurídica da Hierarquia e da Disciplina Militar", o Regulamento do Conde de Lippe vigorou no Exército brasileiro até 1907, quando o então Ministro da Guerra Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca fez uma reforma na sua força militar terrestre (págs. 60-61). Nota-se, claramente que tamanha severidade aplicada naquela época refletiu, de certa forma, na elaboração da legislação militar brasileira, tendo sempre como pano de fundo os basilares princípios constitucionais de hierarquia e disciplina.
Entretanto, a família real portuguesa, no ano de 1808, em rota de fuga do imperador francês Napoleão Bonaparte, trouxe para o Brasil não apenas suas riquezas e costumes na sua bagagem, mas também a sua justiça. Corroborando o alegado pode-se ressaltar ensinamentos do eminente magistrado da Justiça Militar Federal, Barroso Filho (1999), que em momento oportuno, pronuncia de forma significativa que
"(...) a justiça militar brasileira, como não podia deixar de ser, originou-se da Justiça Militar Portuguesa. Quando o príncipe regente D. João chegou ao Brasil fundou o 1º Tribunal Superior do País, o Conselho Supremo Militar e de Justiça, em 1º de abril de 1808. Esse Tribunal foi o embrião do atual Superior Tribunal Militar. Sobre a atuação da Corte, nestes anos, invoco a apreciação dos advogados - os mais autorizados e severos julgadores - notáveis foram os pronunciamentos de Sobral Pinto, Serrano Neves, Téci Lins e Silva, Heleno Fragoso, dentre outros, sempre destacando o caráter liberal e justo do STM".
A Justiça Militar, seja no âmbito estadual ou federal, também é conhecida como Justiça Castrense. A palavra "castrense", segundo o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é um adjetivo que se refere à casa militar ou acampamento militar. Derivada do latim castrorum, remissivo ao período romano, onde falhas no campo de batalha e coisas do cotidiano militar eram sumariamente julgados por aquele que tinha o poder de impérium, por essa razão é conhecida como Justiça Castrense.
De fato, falar em competência é falar inevitavelmente em jurisdição que, para o promotor Capez (2004)
"é a função estatal exercida pelo poder judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio. É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo" (186).
No magistério do eminente promotor de justiça, Dr. José da Silva Loureiro Neto (2003) ressalta que "entre as diversas classificações de jurisdição, destacamos as consideradas ordinárias ou comum e especial ou extraordinária" (104). Trata-se da jurisdição esse ato de dizer o direito aplicando-o a casos concretos, em consonância com a vontade da lei, objetivando manter regras de convivência em sociedade.
Não objetiva-se desenvolver um trabalho monográfico, sequer uma dissertação, muitos menos esgotar o estudo da matéria, o estudo do presente ensaio focaliza maior atenção às regras aplicadas aos crimes militares em tempo de paz. Antes disso, à guisa de esclarecimento, cabe dizer que em nosso ordenamento jurídico, os militares ou integram as forças armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) – art. 142 da Constituição Republicana –, ou fazem parte das forças auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros) – art. 42 "caput" da CR –. Logo, por conseguinte, temos uma Justiça Militar Federal e uma Justiça Militar Estadual.
3.3 Da Justiça Militar da União
À Justiça Militar compete julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124 da CR/88), bem como aqueles dispostos em lei específica (parágrafo único, art. 124 da CR/88), inclusas as infrações disciplinares dos militares estáveis das forças armadas. É composta pelo Superior Tribunal Militar e pelos Tribunais e Juizes-Auditores militares instituídos por lei (art. 122, CR), logo, são órgãos da Justiça Militar da União. Os crimes de menos potencial ofensivo não se aplicam à Justiça Militar, determinação expressa da lei 9.839/99, o militar que pratica o crime de abuso de autoridade (lei n.º 4898/65), cuja previsão não se encontra na legislação castrense, ainda que praticado por militar do estado de São Paulo, será cabível a aplicação de institutos contidos na lei 9.099/95.
A Justiça Militar Federal ou da União possui como órgão julgador de segunda instância o Superior Tribunal Militar. Em primeira instância funcionam os Conselhos de Justiça federal, com sede nas auditorias militares de justiça. Ela é organizada pela lei n. 8.457/92, dispondo sobre sua estrutura, refere-se ao Superior Tribunal Militar, a Auditoria de Correição, os Conselhos de Justiça, os Juizes-Auditores e os Juizes-Auditores Substitutos e, quanto à área de atuação, dividiu o território nacional em 12 Circunscrições Judiciárias Militares.
O Conselho de Justiça, tanto o federal como o estadual, é composto por um Juiz- Auditor (toga) e quatro Oficiais (sabres) que, em conjunto, são responsáveis pelo andamento dos trabalhos e processos que conta ainda com serviços auxiliares da justiça militar (assemelhados). A este "fórum" especial dá-se o nome de Auditoria Militar. Um conselho de justiça subdivide-se em conselho especial de justiça e conselho permanente de justiça.
Por conseguinte, o Conselho Especial de Justiça, segundo o art. 16, a, da lei n. 8.457/92 é composto da seguinte maneira: pelo Juiz-Auditor e por 4 (quatro) juízes militares, sob a presidência de um oficial-general ou oficial superior, cujo posto nunca será inferior ao do acusado. É destinado a processar e julgar oficiais subalternos (1º e 2º tenente), oficiais intermediários (capitão-tenente e capitão) e oficiais superiores (Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta; Coronel, Tenente-Coronel e Major), lembrando que os oficiais-generais são processados e julgados pelo Superior Tribunal Militar (art. 40, IX, a, da Lei Orgânica da Justiça Militar). É chamado de especial porque se formará para cada processo, sendo dissolvido em seguida do término dos trabalhos. Assim, "os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade" (art. 23 da lei n. 8457/92).
O Conselho Permanente de Justiça instala-se pelo período de três meses consecutivos para processar e julgar as praças, ou seja, militares que não se enquadram em nenhum dos círculos de oficiais. É composto de um auditor e de três oficiais até o posto de capitão ou capitão-tenente (Círculo de Oficiais Intermediários).
Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor militar providencia a instalação do conselho de justiça, sorteando, conforme o caso, a convocação do conselho especial de justiça ou o conselho permanente de justiça (art. 399, a, do Código de Processo Penal Militar). O Conselho Especial e o Permanente de Justiça funcionam, obrigatoriamente, com a presença de um auditor militar, sob pena de nulidade dos atos. Atuam na sede das Auditorias, exceto em casos de relevante motivo social impeditivo, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.
Na esfera federal, o conselho justiça é presidido pelo oficial general ou oficial superior da mais alta patente (art. 16, a, da lei n. 8457/92). Por outro lado, no âmbito dos estados em que esteja organizada a justiça militar, a presidência do conselho de justiça é exercida por um juiz de direito (art. 125, parágrafo 5º, da CR/88).
Existem, ainda, os Conselhos de Justificação da União (Lei n.º5836/72), destinados aos oficiais acusados de indignidade com o oficialato, e o Conselho de Disciplina (Decreto 71.500/72), que destinam-se a julgar a incapacidade das praças especiais e comuns, com estabilidade assegurada, a permanecer em situação de atividade nas formas armadas, assegurado o direito de defesa.
Não são objeto de estudo da presente pesquisa, porém, cabe ressaltar, não se confundem com os conselhos de justiça, estudados anteriormente.
3.4. Da Justiça Militar do Estado de São Paulo e a atividade policial
O Decreto n. 88.777 (R-200), de 30 de setembro de 1973, regulamenta a atividade da polícia militar e do corpo de bombeiros no estado de São Paulo. Este regulamento estabelece princípios e normas inerentes à atividade militar no âmbito estadual. É salutar, nesse momento, diferenciar a transgressão disciplinar de crime militar.
Em linhas gerais, as infrações disciplinares estão previstas nos regulamentos disciplinares, enquanto que os crimes militares encontram morada no Código Penal Militar. A organização das Justiças Militares dos estados sofreram sensíveis alterações com a chamada "Reforma do Judiciário", perpetrada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. A iniciativa para propor sua criação, no âmbito das unidades federativas, foi concedida ao Tribunal de Justiça, cujo estado possua um efetivo militar superior a 20.000 (vinte mil) integrantes.
Coube à organização judiciária dos estados decidir sobre a criação, ou não, da Justiça Militar, cuja morada encontra assento constitucional no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. É constituída, em primeira instância, pelos Juizes de Direito e pelos Conselhos de Justiça. Em segundo grau, é composta pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar estadual, caso possua o respectivo estado membro (§ 3º, art. 125). Antes da Emenda n. 45/04, a justiça militar estadual de primeiro grau era constituída apenas pelos Conselhos de Justiça.
A Justiça Militar do Estado de São Paulo é organizada nos termos da lei n. 5.048 de 22 de dezembro de 1958. Possui quatro Auditorias, cada uma com duas categorias de Conselho de Justiça: i) especial: para julgamento de oficiais; ii) permanente: para julgamento de inferiores e praças.
Todas as Auditorias Militares possuem sede na capital. Portanto, policiais militares do interior se deslocam para responder eventuais processos militares, criando um inconveniente logístico para o Estado transportar seus indiciados militares e, consequentemente, uma demora nas decisões em razão do número ínfimo de funcionários, em face da demanda de processos.
Os Tribunais de Justiça Militar do Estado de São Paulo são compostos por cinco juízes, sendo dois civis e três militares, cujo posto ocupado é o de Coronel da polícia militar, possuindo jurisdição para decidir sobre recursos oriundos das Auditorias Militares, perda de patente e declaração de indignidade para o oficialato dos integrantes da Policia Militar.
Em se tratando de competência, o art. 125, § 4º da CR, inovou o conteúdo da matéria, in verbis estabelecendo, no § 4º que:
(...) compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças" (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
Em outras palavras, extraiu-se a premissa de que nenhum civil será julgado, em hipótese alguma, pelo juízo militar estadual. Para confirmar tal premissa, invocamos o art. 125, parágrafo 4º da CR/88 corroborado em decisão de hábeas corpus proferida em Minas Gerais (HC 80.163/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei).
Disso decorre fato curioso que merece destaque, ainda que meramente citatório, é o caso do instituto jurídico chamado <>, previsto no Título V, crimes contra o patrimônio, do código penal militar: Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena - detenção, até seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.
O furto de uso está capitulado na legislação castrense, porém não está previsto na legislação penal comum, interpretando o fato à luz do preceito constitucional anteriormente mencionado, ressalta a inaplicabilidade da justiça militar para com o civil. Logo, por via de conseqüência, o civil que venha a furtar uma viatura militar para devolvê-la em seguida, configurada a intenção de uso momentâneo, cometeria, em tese, fato atípico.
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4 A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ABUSO DE AUTORIDADE
Há muitos anos discute-se nos tribunais superiores sobre a competência, e até mesmo a natureza jurídica, do crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 et. seq. do Código de Processo Penal, são elas: o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função.
No mais, seja militar estadual ou federal, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:
"compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço", e não para por aí: "Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP" (STJ – RT, 663/347).
Portanto, pode-se constatar o entendimento jurisprudencial de que compete à justiça comum o julgamento de militar que comete crime de abuso de autoridade contra civil. O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar), além do mais é o que dispõe a lei que regula o processo de responsabilização dos crimes de abuso de autoridade.
Por isso, essa é uma doutrina que tem se espalhado pelos tribunais brasileiros, a conferir: o abuso de autoridade – competência – crime praticado por policiais militares no exercício de função administrativa civil (Lei n.º 4.898, de 9-12-65, arts. 3º, 4º e 6º). Tratando-se de delito previsto apenas na lei penal comum e não na militar, a competência para o processo e julgamento é da justiça comum. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (STF – RHC 63.145-2-MG – Rel. Min. Sidney Sanches – DJU, 16 ago. 1985, p. 13.257 – SIP 2/86).
"Firmou-se a jurisprudência do STF e do TRF no sentido de que compete à Justiça Ordinária Estadual conhecer e julgar os crimes de abuso de autoridade, mesmo quando praticados por policiais militares, no exercício de função administrativa civil". (C.Comp. 7.303-MG – 1ª Seção TFR – Rel. Min. Costa Lima – j. 25-3-87 – DJU, 21 maio1987, p. 9.580 – SIP 6/87).
"Processo penal – Competência – Policial Militar – Crime de abuso de autoridade – Lei n.º 4.898/65 – Art. 4º, a – 1. Não previsto o crime no Código Penal Militar, mas na legislação comum, e embora praticado por policial militar, no exercício da função policial civil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Militar".
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A organização da Justiça Militar brasileira é de complexidade ímpar, no tocante à matéria de competência. Os legisladores não tratam com uniformidade de assuntos inerentes à Justiça Militar (federal e estadual), gerando um cenário de maior desordem.
No dia 1 de abril de 2008, a Justiça Militar brasileira fez 200 anos de instalação no Brasil, originariamente chamado de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Possui, além de inúmeros desafios estruturais, um sistema de organização ímpar, frente aos outros países que a possui, segundo nos dá noticia o eminente Promotor de Justiça Militar Jorge César de Assis (2008), pois ela é gênero que apresenta duas espécies: a Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual.
A Justiça Militar, em razão da pessoa, deveria ser a responsável para julgar o militar incurso desse crime, pela razão jurídica de se manter uma justiça castrense forte, além de preservar práticas típicas e costumes típicos da caserna, inerentes à função de militar, em homenagem ao princípio constitucional militar da hierarquia e disciplina (art. 142, CR/88). Certamente, o pequeno contingente alocado na Justiça Militar, aliado ao descompasso legislativo, fizeram com que os tribunais ditassem esse entendimento dominante.
O militar que pratica um crime, seja qual for e contra quem o fizer, deve ser submetido à Justiça Castrense, pois esta é mais rigorosa quanto à previsão e aplicação da lei penal militar, ressalvado os casos em que o militar comete crime doloso contra a vida humana, competência constitucional intocável do Júri Popular.
Portanto, até que se legisle disposições em contrário, o que não é uma eventualidade do Poder Legislativo tipicamente positivista, o militar que pratica crime de abuso de autoridade contra um civil, no exercício da função, será submetido à Justiça Comum para ser processado e condenado, observadas as ressalvas e especificidades da complexa legislação militar brasileira.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, J. C. de. A Justiça Militar Brasileira. Jus Militaris. Rio Grande do Sul. Disponível em: http://jusmilitaris.com.br. Acesso em: 01 set. 2008.
BARROSO FILHO, J. Justiça Militar da União. Jus Navigandi. Teresina: v. 3, n. 31, 1999.
CARVALHO, A. R. de. A tutela jurídica da hierarquia e da disciplina militar: aspectos relevantes. Jus Navigandi. Teresina: v. 9, n. 806, 2005. Disponível em:. Acesso em: 24 jun. 2008, p.60-61.
CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 186.
_______________. Curso de Processo Penal. 11ª edição revista e atualizada. Ed. Saraiva, São Paulo, 1998, p.188.
NETO, J. da S. L. Processo Penal Militar. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p.104.
ROSA, P. T. R. Conceito e Alcance do Conselho de Justificação. Disponível em: www.portalmilitar.com.br. Acesso em: 2008.
Regulamento Disciplinar para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, Decreto n. 88.777/83.
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1928 (11.10.2008)
Elaborado em 08.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
NUNES, Julio Cesar da Silva. A competência da Justiça Militar brasileira e o abuso de autoridade praticado por militar . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1928, 11 out. 2008. Disponível em:. Acesso em: 23 out. 2008.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11859
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Julio Cesar da Silva Nunes
Advogado, pós-graduado em Direito Público pela UNISAL.
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1 INTRÓITO
Já se tornou comum na mídia a divulgação de casos que envolvem a prática de violência policial contra civis. O Capítulo III da Constituição Republicana, o único dedicado exclusivamente à segurança pública determina, dentre outros imperativos, a preservação da incolumidade das pessoas. Logo, as condutas praticadas por policiais militares que se desvirtuam de suas funções constitucionais precípuas, quais sejam "a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144, "caput", da Constituição Republicana) são incompatíveis com a Nova Ordem Constitucional brasileira. Embora seja comum a ocorrência de tais condutas delitivas, essas devem ser execradas do nosso cotidiano e punidas severamente por nossa justiça.
Nesse contexto, pode-se indagar: o militar (federal ou estadual) servidor público especial, objeto de análise do deste estudo, pratica crime comum ou militar contra civis? Ocorrido o crime de abuso de autoridade praticado por militar (ou policial militar) é da competência da justiça comum ou da castrense o seu julgamento?
O presente trabalho procura responder, ainda que sucintamente, a tais questionamentos, com enfoque voltado à competência da Justiça Militar brasileira. A denominação Militar, que faz parte da nomenclatura do presente artigo, é gênero, possuindo como espécies o policial militar estadual e/ou bombeiro (Forças Auxiliares) e o militar integrante de qualquer das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
Cabe ressaltar que o estudo não tem a finalidade de esgotar a matéria em relação à natureza do crime militar, no entanto faz uma menção superficial do assunto, devido à grande divergência doutrinária que deflagra da matéria. O tema "crime militar" em sua profundidade será explanado em trabalho ainda em desenvolvimento. Logo, pretende destacar qual entendimento está sedimentado em nos tribunais superiores referente à matéria em análise, qual seja a competência da Justiça Militar brasileira.
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2 DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE: A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O crime de abuso de autoridade, regido pela lei n. 4.898/65, possui rito próprio e caracteriza-se pelo excesso praticado pela autoridade no exercício da função concedida ao servidor público, cuja a responsabilidade administrativa, civil e penal é regulamentada pela lei em comento. A representação do ofendido não é condição de procedibilidade da ação penal pública, ou seja, "a exigência de representação para legitimar a atuação do Ministério Público na promoção da ação penal pelo crime de abuso de autoridade foi abolida pela Lei n. 5.249/67, que revogou o art. 12 da Lei 4.898/65" (TJSP – RT, 375/363).
Consiste o abuso de autoridade propriamente dito, conforme o disposto no art. 3º da sua lei, constituindo hipóteses de crime unissubsistente qualquer atentado, in verbis:
(...) "a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio;c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional" (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79).
Tratando-se de crimes plurissubsistentes, conforme classificação doutrinária, tem-se as seguintes hipóteses no art. 4º:
(...) "a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesas; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade" (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89).
Nesse contexto, classifica-se doutrinariamente como sendo crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado pelo servidor público da ativa, porém admite a figura do concurso de pessoas (art. 29 et seq., Código Penal; e art. 53 et seq., Código Penal Militar). Pode haver também o concurso material de crimes, ou seja, a das penas do abuso de autoridade e, por exemplo, uma lesão corporal (art. 129, Código Penal).
O servidor público na inatividade, por questões óbvias, não comete o crime em estudo, pois não está mais investido na função pública logo, não é mais uma autoridade. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, só é punido a título de dolo, mas exige a presença de um especial fim de agir, conhecido também como dolo específico, ou seja, lançar mão de excessiva e arbitrária autoridade. Nos casos de seu art. 3º, a lei em comento não admite tentativa, porém nos casos descritos em seu art. 4º, tal assertiva é punível, desde que constitua crime plurissubsistente, isto é, praticado por mais de um ato.
Os bens juridicamente tutelados pela inteligência da lei podem ser entendidos de duas formas: a administração pública e a vítima, constituindo o que a classificação de crimes do direito penal chama de dupla subjetividade passiva.
Para determinar quem é autoridade, a letra da lei não permite interpretações vãs. Nos termos do art. 5º da lei n.º 4898/65 observa-se ipsis litteris que o art. 5º considera autoridade, para os efeitos da lei, "quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração" (n° da página, grifo nosso).
Considera-se autoridade o policial militar da ativa o indivíduo que, num momento de privação da razão, contrariando os preceitos constitucionais às suas funções precípuas, pratica conduta arbitrária dirigida tanto ao civil, quanto a outro militar (ou funcionário público), agindo fora dos limites impostos pela Lei lato sensu (CR/88), bem como pela lei stricto sensu (lei n.º 4998/65).
A dimensão da punição do delito em estudo é tratada expressamente no art. 6º da lei de abuso de autoridade, são elas: administrativa, civil e penalmente.
A punição civil consiste na reparação do dano (arts. 186 c.c art. 927, do Código Civil); a sanção penal consiste em detenção, multa e perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 anos; a reprimenda administrativa, por sua vez, descritas no § 1º do mesmo artigo, consiste em: advertência, repreensão, suspensão do cargo até 180 dias, destituição de função; demissão e, por fim, demissão a bem do serviço público.
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3 DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA MILITAR BRASILEIRA
3.1 Da Justiça Comum Estadual e Federal
A justiça comum, estadual ou federal, não é competente para processar e julgar os crimes militares assim definidos pela legislação castrense. Ela possui competência residual perante às "outras justiças". Em regra, segundo o prof. Capez (2004), "à justiça comum estadual compete tudo o que não for de competência das jurisdições especiais e federal (competência residual)".
Excepcionalmente, os estados-membros, cujo efetivo das forças auxiliares não alcancem o número de vinte mil integrantes (§ 3º, in fine, art. 125, da CR), julgarão os crimes militares por seus juízes de direito ou tribunais de justiça e, em caso de vítima civil nos crimes dolosos contra a vida e seus conexos, caberá ao tribunal do júri julgar os militares.
3.2 Justiça Militar brasileira: duzentos anos de história
Comemorou-se, no dia 1º de abril de 2008, 200 anos da instalação da Justiça Militar no Brasil. A Justiça Militar brasileira sempre possuiu como uma de suas principais características a severidade de suas penas, tanto é verdade que constantemente é alvo de acusações de afronta à Nova Ordem Constitucional de 1988 (CR/88), possuindo alguns dispositivos de sua legislação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Todo o rigorismo da justiça penal castrense (pelo menos sua influência) se atribui, ainda que indiretamente, a um alemão militar reformado do exército britânico, Wilhelm Lippe, também conhecido como o Conde de Schaumbourg, encarregado de reestruturar o exército português a convite do Rei de Portugal D. José I. À guisa de exemplificação, o militar que demonstrara fraqueza era punido com a morte, e todo militar que, estando em batalha, partisse em fuga por medo do inimigo, poderia ser morto sumariamente pela espada de qualquer Oficial, sem qualquer chance de defesa. Segundo informa a obra de Carvalho (2007), "A Tutela Jurídica da Hierarquia e da Disciplina Militar", o Regulamento do Conde de Lippe vigorou no Exército brasileiro até 1907, quando o então Ministro da Guerra Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca fez uma reforma na sua força militar terrestre (págs. 60-61). Nota-se, claramente que tamanha severidade aplicada naquela época refletiu, de certa forma, na elaboração da legislação militar brasileira, tendo sempre como pano de fundo os basilares princípios constitucionais de hierarquia e disciplina.
Entretanto, a família real portuguesa, no ano de 1808, em rota de fuga do imperador francês Napoleão Bonaparte, trouxe para o Brasil não apenas suas riquezas e costumes na sua bagagem, mas também a sua justiça. Corroborando o alegado pode-se ressaltar ensinamentos do eminente magistrado da Justiça Militar Federal, Barroso Filho (1999), que em momento oportuno, pronuncia de forma significativa que
"(...) a justiça militar brasileira, como não podia deixar de ser, originou-se da Justiça Militar Portuguesa. Quando o príncipe regente D. João chegou ao Brasil fundou o 1º Tribunal Superior do País, o Conselho Supremo Militar e de Justiça, em 1º de abril de 1808. Esse Tribunal foi o embrião do atual Superior Tribunal Militar. Sobre a atuação da Corte, nestes anos, invoco a apreciação dos advogados - os mais autorizados e severos julgadores - notáveis foram os pronunciamentos de Sobral Pinto, Serrano Neves, Téci Lins e Silva, Heleno Fragoso, dentre outros, sempre destacando o caráter liberal e justo do STM".
A Justiça Militar, seja no âmbito estadual ou federal, também é conhecida como Justiça Castrense. A palavra "castrense", segundo o dicionarista Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, é um adjetivo que se refere à casa militar ou acampamento militar. Derivada do latim castrorum, remissivo ao período romano, onde falhas no campo de batalha e coisas do cotidiano militar eram sumariamente julgados por aquele que tinha o poder de impérium, por essa razão é conhecida como Justiça Castrense.
De fato, falar em competência é falar inevitavelmente em jurisdição que, para o promotor Capez (2004)
"é a função estatal exercida pelo poder judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio. É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo" (186).
No magistério do eminente promotor de justiça, Dr. José da Silva Loureiro Neto (2003) ressalta que "entre as diversas classificações de jurisdição, destacamos as consideradas ordinárias ou comum e especial ou extraordinária" (104). Trata-se da jurisdição esse ato de dizer o direito aplicando-o a casos concretos, em consonância com a vontade da lei, objetivando manter regras de convivência em sociedade.
Não objetiva-se desenvolver um trabalho monográfico, sequer uma dissertação, muitos menos esgotar o estudo da matéria, o estudo do presente ensaio focaliza maior atenção às regras aplicadas aos crimes militares em tempo de paz. Antes disso, à guisa de esclarecimento, cabe dizer que em nosso ordenamento jurídico, os militares ou integram as forças armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) – art. 142 da Constituição Republicana –, ou fazem parte das forças auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros) – art. 42 "caput" da CR –. Logo, por conseguinte, temos uma Justiça Militar Federal e uma Justiça Militar Estadual.
3.3 Da Justiça Militar da União
À Justiça Militar compete julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124 da CR/88), bem como aqueles dispostos em lei específica (parágrafo único, art. 124 da CR/88), inclusas as infrações disciplinares dos militares estáveis das forças armadas. É composta pelo Superior Tribunal Militar e pelos Tribunais e Juizes-Auditores militares instituídos por lei (art. 122, CR), logo, são órgãos da Justiça Militar da União. Os crimes de menos potencial ofensivo não se aplicam à Justiça Militar, determinação expressa da lei 9.839/99, o militar que pratica o crime de abuso de autoridade (lei n.º 4898/65), cuja previsão não se encontra na legislação castrense, ainda que praticado por militar do estado de São Paulo, será cabível a aplicação de institutos contidos na lei 9.099/95.
A Justiça Militar Federal ou da União possui como órgão julgador de segunda instância o Superior Tribunal Militar. Em primeira instância funcionam os Conselhos de Justiça federal, com sede nas auditorias militares de justiça. Ela é organizada pela lei n. 8.457/92, dispondo sobre sua estrutura, refere-se ao Superior Tribunal Militar, a Auditoria de Correição, os Conselhos de Justiça, os Juizes-Auditores e os Juizes-Auditores Substitutos e, quanto à área de atuação, dividiu o território nacional em 12 Circunscrições Judiciárias Militares.
O Conselho de Justiça, tanto o federal como o estadual, é composto por um Juiz- Auditor (toga) e quatro Oficiais (sabres) que, em conjunto, são responsáveis pelo andamento dos trabalhos e processos que conta ainda com serviços auxiliares da justiça militar (assemelhados). A este "fórum" especial dá-se o nome de Auditoria Militar. Um conselho de justiça subdivide-se em conselho especial de justiça e conselho permanente de justiça.
Por conseguinte, o Conselho Especial de Justiça, segundo o art. 16, a, da lei n. 8.457/92 é composto da seguinte maneira: pelo Juiz-Auditor e por 4 (quatro) juízes militares, sob a presidência de um oficial-general ou oficial superior, cujo posto nunca será inferior ao do acusado. É destinado a processar e julgar oficiais subalternos (1º e 2º tenente), oficiais intermediários (capitão-tenente e capitão) e oficiais superiores (Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta; Coronel, Tenente-Coronel e Major), lembrando que os oficiais-generais são processados e julgados pelo Superior Tribunal Militar (art. 40, IX, a, da Lei Orgânica da Justiça Militar). É chamado de especial porque se formará para cada processo, sendo dissolvido em seguida do término dos trabalhos. Assim, "os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade" (art. 23 da lei n. 8457/92).
O Conselho Permanente de Justiça instala-se pelo período de três meses consecutivos para processar e julgar as praças, ou seja, militares que não se enquadram em nenhum dos círculos de oficiais. É composto de um auditor e de três oficiais até o posto de capitão ou capitão-tenente (Círculo de Oficiais Intermediários).
Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor militar providencia a instalação do conselho de justiça, sorteando, conforme o caso, a convocação do conselho especial de justiça ou o conselho permanente de justiça (art. 399, a, do Código de Processo Penal Militar). O Conselho Especial e o Permanente de Justiça funcionam, obrigatoriamente, com a presença de um auditor militar, sob pena de nulidade dos atos. Atuam na sede das Auditorias, exceto em casos de relevante motivo social impeditivo, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.
Na esfera federal, o conselho justiça é presidido pelo oficial general ou oficial superior da mais alta patente (art. 16, a, da lei n. 8457/92). Por outro lado, no âmbito dos estados em que esteja organizada a justiça militar, a presidência do conselho de justiça é exercida por um juiz de direito (art. 125, parágrafo 5º, da CR/88).
Existem, ainda, os Conselhos de Justificação da União (Lei n.º5836/72), destinados aos oficiais acusados de indignidade com o oficialato, e o Conselho de Disciplina (Decreto 71.500/72), que destinam-se a julgar a incapacidade das praças especiais e comuns, com estabilidade assegurada, a permanecer em situação de atividade nas formas armadas, assegurado o direito de defesa.
Não são objeto de estudo da presente pesquisa, porém, cabe ressaltar, não se confundem com os conselhos de justiça, estudados anteriormente.
3.4. Da Justiça Militar do Estado de São Paulo e a atividade policial
O Decreto n. 88.777 (R-200), de 30 de setembro de 1973, regulamenta a atividade da polícia militar e do corpo de bombeiros no estado de São Paulo. Este regulamento estabelece princípios e normas inerentes à atividade militar no âmbito estadual. É salutar, nesse momento, diferenciar a transgressão disciplinar de crime militar.
Em linhas gerais, as infrações disciplinares estão previstas nos regulamentos disciplinares, enquanto que os crimes militares encontram morada no Código Penal Militar. A organização das Justiças Militares dos estados sofreram sensíveis alterações com a chamada "Reforma do Judiciário", perpetrada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004. A iniciativa para propor sua criação, no âmbito das unidades federativas, foi concedida ao Tribunal de Justiça, cujo estado possua um efetivo militar superior a 20.000 (vinte mil) integrantes.
Coube à organização judiciária dos estados decidir sobre a criação, ou não, da Justiça Militar, cuja morada encontra assento constitucional no art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. É constituída, em primeira instância, pelos Juizes de Direito e pelos Conselhos de Justiça. Em segundo grau, é composta pelo próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar estadual, caso possua o respectivo estado membro (§ 3º, art. 125). Antes da Emenda n. 45/04, a justiça militar estadual de primeiro grau era constituída apenas pelos Conselhos de Justiça.
A Justiça Militar do Estado de São Paulo é organizada nos termos da lei n. 5.048 de 22 de dezembro de 1958. Possui quatro Auditorias, cada uma com duas categorias de Conselho de Justiça: i) especial: para julgamento de oficiais; ii) permanente: para julgamento de inferiores e praças.
Todas as Auditorias Militares possuem sede na capital. Portanto, policiais militares do interior se deslocam para responder eventuais processos militares, criando um inconveniente logístico para o Estado transportar seus indiciados militares e, consequentemente, uma demora nas decisões em razão do número ínfimo de funcionários, em face da demanda de processos.
Os Tribunais de Justiça Militar do Estado de São Paulo são compostos por cinco juízes, sendo dois civis e três militares, cujo posto ocupado é o de Coronel da polícia militar, possuindo jurisdição para decidir sobre recursos oriundos das Auditorias Militares, perda de patente e declaração de indignidade para o oficialato dos integrantes da Policia Militar.
Em se tratando de competência, o art. 125, § 4º da CR, inovou o conteúdo da matéria, in verbis estabelecendo, no § 4º que:
(...) compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças" (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
Em outras palavras, extraiu-se a premissa de que nenhum civil será julgado, em hipótese alguma, pelo juízo militar estadual. Para confirmar tal premissa, invocamos o art. 125, parágrafo 4º da CR/88 corroborado em decisão de hábeas corpus proferida em Minas Gerais (HC 80.163/MG, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei).
Disso decorre fato curioso que merece destaque, ainda que meramente citatório, é o caso do instituto jurídico chamado <
O furto de uso está capitulado na legislação castrense, porém não está previsto na legislação penal comum, interpretando o fato à luz do preceito constitucional anteriormente mencionado, ressalta a inaplicabilidade da justiça militar para com o civil. Logo, por via de conseqüência, o civil que venha a furtar uma viatura militar para devolvê-la em seguida, configurada a intenção de uso momentâneo, cometeria, em tese, fato atípico.
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4 A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ABUSO DE AUTORIDADE
Há muitos anos discute-se nos tribunais superiores sobre a competência, e até mesmo a natureza jurídica, do crime de abuso de autoridade cometido por policial militar no exercício da função. Aplica-se, neste caso, a regra básica de competência do art. 69 et. seq. do Código de Processo Penal, são elas: o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função.
No mais, seja militar estadual ou federal, a competência para processo e julgamento é a da justiça comum e não da castrense. Tal afirmação é corroborada por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que diz:
"compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço", e não para por aí: "Policiais militares denunciados perante a Justiça Comum e Militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no Código Penal Militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art. 79, I, do CPP" (STJ – RT, 663/347).
Portanto, pode-se constatar o entendimento jurisprudencial de que compete à justiça comum o julgamento de militar que comete crime de abuso de autoridade contra civil. O principal fundamento é de que não há previsão de tal crime na legislação penal castrense (Código Penal Militar), além do mais é o que dispõe a lei que regula o processo de responsabilização dos crimes de abuso de autoridade.
Por isso, essa é uma doutrina que tem se espalhado pelos tribunais brasileiros, a conferir: o abuso de autoridade – competência – crime praticado por policiais militares no exercício de função administrativa civil (Lei n.º 4.898, de 9-12-65, arts. 3º, 4º e 6º). Tratando-se de delito previsto apenas na lei penal comum e não na militar, a competência para o processo e julgamento é da justiça comum. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (STF – RHC 63.145-2-MG – Rel. Min. Sidney Sanches – DJU, 16 ago. 1985, p. 13.257 – SIP 2/86).
"Firmou-se a jurisprudência do STF e do TRF no sentido de que compete à Justiça Ordinária Estadual conhecer e julgar os crimes de abuso de autoridade, mesmo quando praticados por policiais militares, no exercício de função administrativa civil". (C.Comp. 7.303-MG – 1ª Seção TFR – Rel. Min. Costa Lima – j. 25-3-87 – DJU, 21 maio1987, p. 9.580 – SIP 6/87).
"Processo penal – Competência – Policial Militar – Crime de abuso de autoridade – Lei n.º 4.898/65 – Art. 4º, a – 1. Não previsto o crime no Código Penal Militar, mas na legislação comum, e embora praticado por policial militar, no exercício da função policial civil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Militar".
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A organização da Justiça Militar brasileira é de complexidade ímpar, no tocante à matéria de competência. Os legisladores não tratam com uniformidade de assuntos inerentes à Justiça Militar (federal e estadual), gerando um cenário de maior desordem.
No dia 1 de abril de 2008, a Justiça Militar brasileira fez 200 anos de instalação no Brasil, originariamente chamado de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Possui, além de inúmeros desafios estruturais, um sistema de organização ímpar, frente aos outros países que a possui, segundo nos dá noticia o eminente Promotor de Justiça Militar Jorge César de Assis (2008), pois ela é gênero que apresenta duas espécies: a Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual.
A Justiça Militar, em razão da pessoa, deveria ser a responsável para julgar o militar incurso desse crime, pela razão jurídica de se manter uma justiça castrense forte, além de preservar práticas típicas e costumes típicos da caserna, inerentes à função de militar, em homenagem ao princípio constitucional militar da hierarquia e disciplina (art. 142, CR/88). Certamente, o pequeno contingente alocado na Justiça Militar, aliado ao descompasso legislativo, fizeram com que os tribunais ditassem esse entendimento dominante.
O militar que pratica um crime, seja qual for e contra quem o fizer, deve ser submetido à Justiça Castrense, pois esta é mais rigorosa quanto à previsão e aplicação da lei penal militar, ressalvado os casos em que o militar comete crime doloso contra a vida humana, competência constitucional intocável do Júri Popular.
Portanto, até que se legisle disposições em contrário, o que não é uma eventualidade do Poder Legislativo tipicamente positivista, o militar que pratica crime de abuso de autoridade contra um civil, no exercício da função, será submetido à Justiça Comum para ser processado e condenado, observadas as ressalvas e especificidades da complexa legislação militar brasileira.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, J. C. de. A Justiça Militar Brasileira. Jus Militaris. Rio Grande do Sul. Disponível em: http://jusmilitaris.com.br. Acesso em: 01 set. 2008.
BARROSO FILHO, J. Justiça Militar da União. Jus Navigandi. Teresina: v. 3, n. 31, 1999.
CARVALHO, A. R. de. A tutela jurídica da hierarquia e da disciplina militar: aspectos relevantes. Jus Navigandi. Teresina: v. 9, n. 806, 2005. Disponível em:
CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 186.
_______________. Curso de Processo Penal. 11ª edição revista e atualizada. Ed. Saraiva, São Paulo, 1998, p.188.
NETO, J. da S. L. Processo Penal Militar. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p.104.
ROSA, P. T. R. Conceito e Alcance do Conselho de Justificação. Disponível em: www.portalmilitar.com.br. Acesso em: 2008.
Regulamento Disciplinar para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, Decreto n. 88.777/83.
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1928 (11.10.2008)
Elaborado em 08.2008.
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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
NUNES, Julio Cesar da Silva. A competência da Justiça Militar brasileira e o abuso de autoridade praticado por militar . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1928, 11 out. 2008. Disponível em:
sábado, 18 de outubro de 2008
Transferência de dependente de militar deve levar em conta última matrícula e não a origem
DECISÃO
Transferência de dependente de militar deve levar em conta última matrícula e não a origem
O dependente de militar transferido a trabalho, matriculado em uma instituição de ensino superior de natureza pública, mas oriundo de uma universidade privada, tem direito à transferência para outra instituição pública. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido da esposa de um militar, atualmente residente em Brasília (DF).
Matriculada no curso Direito na Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro (RJ), a aluna foi obrigada a mudar-se para Salvador (BA) acompanhando o marido militar, transferido ex-officio [por dever do cargo].Passou, então, a estudar na Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Em dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que o artigo 1º da Lei 9.536/97 permite a mudança entre instituições de ensino, nos casos de transferência ex-officio de servidor, desde que observada a natureza privada ou pública daquela origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, em instituição privada se assim for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública.
Uma nova transferência ex-officio do militar, desta vez para Brasília, obrigou mais uma vez sua esposa a solicitar a transferência, o que foi encaminhado para a Universidade de Brasília (UnB), instituição pública de ensino. No entanto a universidade negou o pedido, alegando que a estudante era oriunda, originalmente, de uma instituição não-congênere, isto é, particular.
A aluna ingressou com mandado de segurança e, após, com recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TRF1 entendeu que ela deveria procurar para a transferência uma instituição privada de ensino em Brasília que oferecesse o curso de Direito. Para o TRF1, a UnB não teria a obrigação de acolher o pedido de transferência, já que a aluna era oriunda de uma instituição privada de ensino, ainda que estivesse vindo de uma universidade pública.
A aluna recorreu, então, ao STJ. A Segunda Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, reconheceu o direito à transferência da UFBA para a UnB, já que estaria atendido o critério de congeneridade, estabelecido pelo STF. Para a relatora, não deve ser indagada a origem da aluna para autorizar o procedimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89642
Transferência de dependente de militar deve levar em conta última matrícula e não a origem
O dependente de militar transferido a trabalho, matriculado em uma instituição de ensino superior de natureza pública, mas oriundo de uma universidade privada, tem direito à transferência para outra instituição pública. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido da esposa de um militar, atualmente residente em Brasília (DF).
Matriculada no curso Direito na Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro (RJ), a aluna foi obrigada a mudar-se para Salvador (BA) acompanhando o marido militar, transferido ex-officio [por dever do cargo].Passou, então, a estudar na Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Em dezembro de 2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que o artigo 1º da Lei 9.536/97 permite a mudança entre instituições de ensino, nos casos de transferência ex-officio de servidor, desde que observada a natureza privada ou pública daquela origem, viabilizada a matrícula na congênere, isto é, em instituição privada se assim for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública.
Uma nova transferência ex-officio do militar, desta vez para Brasília, obrigou mais uma vez sua esposa a solicitar a transferência, o que foi encaminhado para a Universidade de Brasília (UnB), instituição pública de ensino. No entanto a universidade negou o pedido, alegando que a estudante era oriunda, originalmente, de uma instituição não-congênere, isto é, particular.
A aluna ingressou com mandado de segurança e, após, com recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TRF1 entendeu que ela deveria procurar para a transferência uma instituição privada de ensino em Brasília que oferecesse o curso de Direito. Para o TRF1, a UnB não teria a obrigação de acolher o pedido de transferência, já que a aluna era oriunda de uma instituição privada de ensino, ainda que estivesse vindo de uma universidade pública.
A aluna recorreu, então, ao STJ. A Segunda Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, reconheceu o direito à transferência da UFBA para a UnB, já que estaria atendido o critério de congeneridade, estabelecido pelo STF. Para a relatora, não deve ser indagada a origem da aluna para autorizar o procedimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Quebra-molas irregular rende indenização de R$ 135 mil a militar e família
Quebra-molas irregular rende indenização de R$ 135 mil a militar e família
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O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o município de São Gonçalo a indenizar em R$ 155 mil, por danos morais, ao militar da Aeronáutica Fábio Bahia, que receberá R$ 85 mil, e a sua família, cujos pais receberão R$ 35 mil cada um. A decisão é da 8ª Câmara Cível.
Em 2003, Bahia dirigia sua moto na rodovia Amaral Peixoto quando perdeu o controle do veículo após passar por um quebra-molas irregular e sem sinalização instalado pela prefeitura. De acordo com testemunhas, o obstáculo era pontiagudo e teria ocasionado vários outros acidentes.
“Não se pode atribuir à própria vítima qualquer responsabilidade pela sua queda, sendo infundada a afirmação do município de que o autor não obrou com o cuidado necessário, até porque nem sequer havia sinalização no local”, afirmou a desembargadora Norma Suely Quintes, relatora do processo.
De acordo com o tribunal, Bahia sofreu traumatismo craniano grave, tornando-o totalmente incapaz para o trabalho. “Restou devidamente comprovado pela prova testemunhal que no local em que ocorreu o acidente havia quebra-molas instalado de forma irregular, sendo este o causador do acidente que vitimou o autor”, disse a magistrada.
Sábado, 18 de outubro de 2008
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/57580.shtml
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O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o município de São Gonçalo a indenizar em R$ 155 mil, por danos morais, ao militar da Aeronáutica Fábio Bahia, que receberá R$ 85 mil, e a sua família, cujos pais receberão R$ 35 mil cada um. A decisão é da 8ª Câmara Cível.
Em 2003, Bahia dirigia sua moto na rodovia Amaral Peixoto quando perdeu o controle do veículo após passar por um quebra-molas irregular e sem sinalização instalado pela prefeitura. De acordo com testemunhas, o obstáculo era pontiagudo e teria ocasionado vários outros acidentes.
“Não se pode atribuir à própria vítima qualquer responsabilidade pela sua queda, sendo infundada a afirmação do município de que o autor não obrou com o cuidado necessário, até porque nem sequer havia sinalização no local”, afirmou a desembargadora Norma Suely Quintes, relatora do processo.
De acordo com o tribunal, Bahia sofreu traumatismo craniano grave, tornando-o totalmente incapaz para o trabalho. “Restou devidamente comprovado pela prova testemunhal que no local em que ocorreu o acidente havia quebra-molas instalado de forma irregular, sendo este o causador do acidente que vitimou o autor”, disse a magistrada.
Sábado, 18 de outubro de 2008
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/57580.shtml
quinta-feira, 16 de outubro de 2008
Estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
Portaria nº 2.014, de 13 de outubro de 2008
Estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 4º, § 4º, e art. 5º do Decreto n. 6.523, de 31 de julho de 2008,
Considerando a necessidade de regulamentar o Decreto n. 6.523, que dispôs sobre a forma de prestação do serviço de atendimento ao consumidor - SAC;
Considerando que os princípios da transparência, da eficiência, do equilíbrio e da boa-fé nas relações de consumo orientam a prestação dos serviços públicos regulados;
Considerando que o serviço de atendimento ao consumidor deve ser dimensionado com fundamento na previsão de chamadas para garantir o atendimento, que deve ser prestado de forma adequada;
Considerando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de resguardar, na análise das exceções da presente Portaria, a interpretação mais favorável ao consumidor;
Considerando que a comprovação das exceções e o seu impacto na capacidade de atendimento do SAC constituem ônus dos prestadores de serviços regulados previstos nesta Portaria; resolve:
Art. 1º O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor, será de até 60 (sessenta) segundos, ressalvadas as hipóteses especificadas nesta Portaria.
§ 1º Nos serviços financeiros, o tempo máximo para o contato direto com o atendente será de até 45 (quarenta e cinco) segundos. Nas segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os feriados e no 5º dia útil de cada mês o referido prazo máximo será de até 90 (noventa) segundos.
§ 2º Nos serviços de energia elétrica, o tempo máximo para o contato direto com o atendente somente poderá ultrapassar o estabelecido no caput, nos casos de atendimentos emergenciais de abrangência sistêmica, assim considerados aqueles que, por sua própria natureza, impliquem a interrupção do fornecimento de energia elétrica a um grande número de consumidores, ocasionando elevada concentração de chamadas, nos termos de regulação setorial.
Art. 2º Os prazos fixados nesta portaria não excluem outros mais benéficos ao consumidor, decorrentes de regulamentações e contratos de concessão, observado o disposto no artigo 21 do Decreto n. 6.523/08.
Art. 3º O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
§ 1º Poderá haver interrupção do acesso ao SAC quando o serviço ofertado não estiver disponível para fruição ou contratação, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, nos termos da regulamentação setorial em vigor.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput do presente artigo, o SAC destinado ao serviço de transporte aéreo não regular de passageiros e ao atendimento de até cinqüenta mil assinantes de serviços de televisão por assinatura, cuja disponibilidade será fixada na regulação setorial.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro de 2008.
TARSO GENRO
Estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 4º, § 4º, e art. 5º do Decreto n. 6.523, de 31 de julho de 2008,
Considerando a necessidade de regulamentar o Decreto n. 6.523, que dispôs sobre a forma de prestação do serviço de atendimento ao consumidor - SAC;
Considerando que os princípios da transparência, da eficiência, do equilíbrio e da boa-fé nas relações de consumo orientam a prestação dos serviços públicos regulados;
Considerando que o serviço de atendimento ao consumidor deve ser dimensionado com fundamento na previsão de chamadas para garantir o atendimento, que deve ser prestado de forma adequada;
Considerando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de resguardar, na análise das exceções da presente Portaria, a interpretação mais favorável ao consumidor;
Considerando que a comprovação das exceções e o seu impacto na capacidade de atendimento do SAC constituem ônus dos prestadores de serviços regulados previstos nesta Portaria; resolve:
Art. 1º O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor, será de até 60 (sessenta) segundos, ressalvadas as hipóteses especificadas nesta Portaria.
§ 1º Nos serviços financeiros, o tempo máximo para o contato direto com o atendente será de até 45 (quarenta e cinco) segundos. Nas segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os feriados e no 5º dia útil de cada mês o referido prazo máximo será de até 90 (noventa) segundos.
§ 2º Nos serviços de energia elétrica, o tempo máximo para o contato direto com o atendente somente poderá ultrapassar o estabelecido no caput, nos casos de atendimentos emergenciais de abrangência sistêmica, assim considerados aqueles que, por sua própria natureza, impliquem a interrupção do fornecimento de energia elétrica a um grande número de consumidores, ocasionando elevada concentração de chamadas, nos termos de regulação setorial.
Art. 2º Os prazos fixados nesta portaria não excluem outros mais benéficos ao consumidor, decorrentes de regulamentações e contratos de concessão, observado o disposto no artigo 21 do Decreto n. 6.523/08.
Art. 3º O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.
§ 1º Poderá haver interrupção do acesso ao SAC quando o serviço ofertado não estiver disponível para fruição ou contratação, vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, nos termos da regulamentação setorial em vigor.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput do presente artigo, o SAC destinado ao serviço de transporte aéreo não regular de passageiros e ao atendimento de até cinqüenta mil assinantes de serviços de televisão por assinatura, cuja disponibilidade será fixada na regulação setorial.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro de 2008.
TARSO GENRO
segunda-feira, 13 de outubro de 2008
Portaria define um minuto como tempo máximo de espera nos call centers
Portaria define um minuto como tempo máximo de espera nos call centers
Fonte: G1
Tarso Genro assinou nesta segunda portaria com regras para setor. Teleatendimentos de bancos terão 45 segundos para atender cliente.
O ministro da Justiça, Tarso Genro, assinou nesta segunda-feira (13) a portaria que define o tempo máximo de um minuto de espera para que o consumidor seja atendido por empresas que prestam o serviço de call center. As regras para o tele-atendimento entrarão em vigor no dia 1º de dezembro – o prazo foi concedido para as empresas se adaptarem.
A novidade é que no caso de serviços financeiros –bancos e cartões de crédito–, a norma fixa o tempo máximo de 45 segundos para que o consumidor seja atendido. Esse tempo poderá subir para um minuto e meio em três casos: às segundas-feiras, antes e depois de feriados e no quinto dia útil do mês. Nos demais setores, a espera máxima tolerada será de um minuto.
Empresas de oito setores estarão obrigadas a garantir, no primeiro menu eletrônico, o contato direto com um atendente: energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central. Em caso de descumprimento da norma, elas estarão sujeitas a multas que variam entre R$ 200 e R$ 3 milhões.
De acordo com a portaria, sempre que a empresa oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm que estar entre as primeiras alternativas e os pedidos terão que ser resolvidos no prazo de cinco dias úteis. A regra determina também que o pedido de cancelamento de um serviço seja atendido de imediato. Pelo texto, também fica proibido que, durante o atendimento, se exija a repetição do problema.
A portaria também define o horário de funcionamento dos call centers, de modo que o acesso do cliente ao fornecedor esteja ativo sempre que o serviço estiver sendo oferecido ou utilizado pelo cidadão. As exceções ficam apenas para as companhias aéreas que não possuem vôos regulares e para as TVs por assinatura com menos de 50 mil assinantes. Essa fatia, segundo o Ministério da Justiça, representa cerca de 10% do mercado.
“Na verdade esta regulamentação faz uma inversão. A partir de hoje, quem está devendo sempre é o prestador do serviço e não o tomador. É uma conquista revolucionária do consumidor brasileiro”, afirmou Tarso Genro. Ele disse durante entrevista coletiva que já foi vítima da demora dos call centers em “diversas oportunidades”. “A punição vai ser rápida, as multas são duras e a ação vai ser eficaz”, disse o ministro.
Denúncias
Segundo o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Ricardo Morishita, em caso de não cumprimento da norma, o cidadão deverá fazer denúncias ao Procon. Ele acrescentou que nesses casos caberá a empresa o ônus da prova. “O consumidor é a parte mais vulnerável dessas relações. Por isso, quem deve produzir provas de que atendeu a tempo são as empresas”, disse.
O diretor do DPDC orienta o consumidor a sempre anotar o protocolo do atendimento. Segundo ele, o cliente terá o direito também de pedir o histórico de sua reclamação. Questionado se o prazo de 1º de dezembro poderá ser alterado, uma vez que algumas empresas reclamam que o tempo não será hábil para a adoção das novas regras, Ricardo Morishita foi incisivo. “Não há nenhuma possibilidade de o prazo ser revisto”.
Veja as principais mudanças definidas pela portaria
- A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente;
- Sempre que oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm que estar entre as primeiras alternativas;
- No caso de reclamação e cancelamento, fica proibida a transferência de ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções;
- As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda;
- O pedido de cancelamento de um serviço será imediato;
- Deve ser oferecido ao consumidor um único número de telefone para acesso ao atendimento;
- Fica proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda ao consumidor;
- Ao selecionar a opção falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído;
- Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir.
Fonte: G1
Tarso Genro assinou nesta segunda portaria com regras para setor. Teleatendimentos de bancos terão 45 segundos para atender cliente.
O ministro da Justiça, Tarso Genro, assinou nesta segunda-feira (13) a portaria que define o tempo máximo de um minuto de espera para que o consumidor seja atendido por empresas que prestam o serviço de call center. As regras para o tele-atendimento entrarão em vigor no dia 1º de dezembro – o prazo foi concedido para as empresas se adaptarem.
A novidade é que no caso de serviços financeiros –bancos e cartões de crédito–, a norma fixa o tempo máximo de 45 segundos para que o consumidor seja atendido. Esse tempo poderá subir para um minuto e meio em três casos: às segundas-feiras, antes e depois de feriados e no quinto dia útil do mês. Nos demais setores, a espera máxima tolerada será de um minuto.
Empresas de oito setores estarão obrigadas a garantir, no primeiro menu eletrônico, o contato direto com um atendente: energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central. Em caso de descumprimento da norma, elas estarão sujeitas a multas que variam entre R$ 200 e R$ 3 milhões.
De acordo com a portaria, sempre que a empresa oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm que estar entre as primeiras alternativas e os pedidos terão que ser resolvidos no prazo de cinco dias úteis. A regra determina também que o pedido de cancelamento de um serviço seja atendido de imediato. Pelo texto, também fica proibido que, durante o atendimento, se exija a repetição do problema.
A portaria também define o horário de funcionamento dos call centers, de modo que o acesso do cliente ao fornecedor esteja ativo sempre que o serviço estiver sendo oferecido ou utilizado pelo cidadão. As exceções ficam apenas para as companhias aéreas que não possuem vôos regulares e para as TVs por assinatura com menos de 50 mil assinantes. Essa fatia, segundo o Ministério da Justiça, representa cerca de 10% do mercado.
“Na verdade esta regulamentação faz uma inversão. A partir de hoje, quem está devendo sempre é o prestador do serviço e não o tomador. É uma conquista revolucionária do consumidor brasileiro”, afirmou Tarso Genro. Ele disse durante entrevista coletiva que já foi vítima da demora dos call centers em “diversas oportunidades”. “A punição vai ser rápida, as multas são duras e a ação vai ser eficaz”, disse o ministro.
Denúncias
Segundo o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), Ricardo Morishita, em caso de não cumprimento da norma, o cidadão deverá fazer denúncias ao Procon. Ele acrescentou que nesses casos caberá a empresa o ônus da prova. “O consumidor é a parte mais vulnerável dessas relações. Por isso, quem deve produzir provas de que atendeu a tempo são as empresas”, disse.
O diretor do DPDC orienta o consumidor a sempre anotar o protocolo do atendimento. Segundo ele, o cliente terá o direito também de pedir o histórico de sua reclamação. Questionado se o prazo de 1º de dezembro poderá ser alterado, uma vez que algumas empresas reclamam que o tempo não será hábil para a adoção das novas regras, Ricardo Morishita foi incisivo. “Não há nenhuma possibilidade de o prazo ser revisto”.
Veja as principais mudanças definidas pela portaria
- A empresa deve garantir, no primeiro menu eletrônico e em todas suas subdivisões, o contato direto com o atendente;
- Sempre que oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm que estar entre as primeiras alternativas;
- No caso de reclamação e cancelamento, fica proibida a transferência de ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções;
- As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda;
- O pedido de cancelamento de um serviço será imediato;
- Deve ser oferecido ao consumidor um único número de telefone para acesso ao atendimento;
- Fica proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda ao consumidor;
- Ao selecionar a opção falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído;
- Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir.
OAB-SP cancela duas questões e percentual de aprovados no Exame de Ordem sobe para 34,51%
OAB-SP cancela duas questões e percentual de aprovados no Exame de Ordem sobe para 34,51%
Fonte: OAB-SP
A Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB SP divulgou, nesta quinta-feira (9/10), comunicado anulando duas questões, de números 36 e 83, da prova da primeira fase do Exame de Ordem 136. Com a anulação sobe para 5.522 o total de candidatos aprovados, equivalente 34,51%.
De acordo com o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Braz Martins Neto, as anulações das questões 36, de Direito Processual Cívil e 83, de Direito Tributário, foram decididas pela Comissão diante da constatação de que a formulação da redação acabou levando a duas alternativas corretas em cada questão.
Os 876 bacharéis aprovados em releitura no Exame 136, segundo Braz Martins Neto, realizam a segunda fase com os anteriormente habilitados no dia 19 de outubro, na Faap. Essa fase consiste de Prova Prático-Profissional, com duas partes distintas: a) redação de peça profissional, privativa de Advogado; e b) cinco questões práticas, sob a forma de situações-problema. Tanto a peça profissional como as questões práticas versam sobre a área escolhida pelo candidato na ficha de inscrição.
A primeira lista de aprovados no Exame 136, realizado no dia 14 de setembro, havia habilitado 4.646 candidatos, equivalente a 29,07% dos presentes, para a segunda fase. Ao todo se inscreveram 16.578 bacharéis e realizaram a prova 15.981, registrando-se 597 ausentes (3,6%). A convocação dos habilitados para a próxima prova deve ser divulgada no site da OAB SP www.oabsp.org.br.
Fonte: OAB-SP
A Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB SP divulgou, nesta quinta-feira (9/10), comunicado anulando duas questões, de números 36 e 83, da prova da primeira fase do Exame de Ordem 136. Com a anulação sobe para 5.522 o total de candidatos aprovados, equivalente 34,51%.
De acordo com o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Braz Martins Neto, as anulações das questões 36, de Direito Processual Cívil e 83, de Direito Tributário, foram decididas pela Comissão diante da constatação de que a formulação da redação acabou levando a duas alternativas corretas em cada questão.
Os 876 bacharéis aprovados em releitura no Exame 136, segundo Braz Martins Neto, realizam a segunda fase com os anteriormente habilitados no dia 19 de outubro, na Faap. Essa fase consiste de Prova Prático-Profissional, com duas partes distintas: a) redação de peça profissional, privativa de Advogado; e b) cinco questões práticas, sob a forma de situações-problema. Tanto a peça profissional como as questões práticas versam sobre a área escolhida pelo candidato na ficha de inscrição.
A primeira lista de aprovados no Exame 136, realizado no dia 14 de setembro, havia habilitado 4.646 candidatos, equivalente a 29,07% dos presentes, para a segunda fase. Ao todo se inscreveram 16.578 bacharéis e realizaram a prova 15.981, registrando-se 597 ausentes (3,6%). A convocação dos habilitados para a próxima prova deve ser divulgada no site da OAB SP www.oabsp.org.br.
quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Tribunal manda juiz estudar Direito Processual Cível
Um acórdão de conformação e comandos talvez inéditos na história do Judiciário brasileiro recomenda que "o magistrado de base seja inscrito, ex ofício, na Escola da Magistratura, disciplina Direito Processual Civil, em especial no módulo de recursos (coisa julgada)".
O julgado também refere que "o Corregedor de Justiça deve comunicar à Câmara - após o término do curso de que se trata - se houve aproveitamento por parte do juiz da causa".
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao prover apelação cível interposta por Julio Moreira Gomes Filho e outros em desfavor de Estado do Maranhão, "contra sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (São Luis) que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URVs, devidamente atualizado".
Numa das passagens do acórdão vem analisado que "tendo os apelantes interposto aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção".
O assunto domina desde ontem (8) rodas de advogados e magistrados na capital maranhense, diante do inédito: um órgão jurisdicional mandar, oficial e publicamente, o juiz do feito estudar Direito Processual Civil.
Advogados ouvidos pelo Espaço Vital coincidem na avaliação: o julgamento açodado da causa provavelmente tenha sido a necessidade de o juiz atender o imenso volume de processos, com a participação de assessoria despreparada que tem pouca intimidade com normas processuais básicas.
Um professor universitário da capital maranhense avaliou "a possível baixa de nível em concursos, selecionando um ou mais juízes despreparados".
Pedindo para não ser nominado, um colega do juiz questionado avaliou que "talvez o magistrado esteja em uma fase ruim, estressado etc.", mas especulando que "o julgado de segundo grau pode estar contendo um indicativo de falta de respeito ao juiz da causa por parte do tribunal".
Outro magistrado maranhense estima que "talvez a Câmara, cansada desses fatos, tenha resolvido dar um basta, chamando publicamente a atenção para um fenômeno lamentável, mas real: a queda de qualidade presente em certos nichos da magistratura nacional".
O acesso ao sistema de informações processuais do TJ-MA não disponibiliza a íntegra da sentença, mas demonstra a evolução do feito e mostra a decisão apelada - que, reformada pelo TJ-MA, resultou na crítica feita pelos desembargadores.
Conheça a tira do julgado e a íntegra do acórdão que determina que o juiz de primeiro grau volte a estudar
Proc. nº 0229572007
Tira do julgado:
"Unanimemente, rejeitaram as preliminares suscitadas, e no mérito, em parcial acordo com o parecer do Ministério Público, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Outrossim, por iniciativa do desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fica determinando ainda o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria Geral de Justiça com a recomendação que o magistrado de base seja inscrito, ex ofício, na Escola da Magistratura, disciplina Direito Processual Civil, em especial no módulo de recursos (coisa julgada), devendo o digno corregedor de justiça comunicar à câmara, após o término do curso de que se trata, bem como se houve aproveitamento por parte do juiz em causa."
Acórdão
Trata-se de apelação cível interposta por Julio Moreira Gomes Filho E Outros em desfavor de Estado do Maranhão, contra sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URVs, devidamente atualizado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% - O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL.
I - Enquanto integrantes do Poder Judiciário, os apelantes não têm o dever de demonstrar o efetivo dia do pagamento de seus vencimentos, já que estão abarcados pela regra de repasse descrita no art. 168, do CF.
II - Tratando-se de relação de trato sucessivo, não é cabível a incidência da prescrição qüinqüenal, posto que a lesão à remuneração dos servidores renova-se a cada novo pagamento.
III - É vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. Desse modo, tendo os apelantes interposto aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção.
IV - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
V - O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo.
VI - Recurso provido. Unanimidade.
Veja a decisão questionada de primeiro grau (proc. nº 224562005) diretamente no site do TJ-MA.
fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=53812&Id_Cliente=38889
O julgado também refere que "o Corregedor de Justiça deve comunicar à Câmara - após o término do curso de que se trata - se houve aproveitamento por parte do juiz da causa".
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao prover apelação cível interposta por Julio Moreira Gomes Filho e outros em desfavor de Estado do Maranhão, "contra sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (São Luis) que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URVs, devidamente atualizado".
Numa das passagens do acórdão vem analisado que "tendo os apelantes interposto aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção".
O assunto domina desde ontem (8) rodas de advogados e magistrados na capital maranhense, diante do inédito: um órgão jurisdicional mandar, oficial e publicamente, o juiz do feito estudar Direito Processual Civil.
Advogados ouvidos pelo Espaço Vital coincidem na avaliação: o julgamento açodado da causa provavelmente tenha sido a necessidade de o juiz atender o imenso volume de processos, com a participação de assessoria despreparada que tem pouca intimidade com normas processuais básicas.
Um professor universitário da capital maranhense avaliou "a possível baixa de nível em concursos, selecionando um ou mais juízes despreparados".
Pedindo para não ser nominado, um colega do juiz questionado avaliou que "talvez o magistrado esteja em uma fase ruim, estressado etc.", mas especulando que "o julgado de segundo grau pode estar contendo um indicativo de falta de respeito ao juiz da causa por parte do tribunal".
Outro magistrado maranhense estima que "talvez a Câmara, cansada desses fatos, tenha resolvido dar um basta, chamando publicamente a atenção para um fenômeno lamentável, mas real: a queda de qualidade presente em certos nichos da magistratura nacional".
O acesso ao sistema de informações processuais do TJ-MA não disponibiliza a íntegra da sentença, mas demonstra a evolução do feito e mostra a decisão apelada - que, reformada pelo TJ-MA, resultou na crítica feita pelos desembargadores.
Conheça a tira do julgado e a íntegra do acórdão que determina que o juiz de primeiro grau volte a estudar
Proc. nº 0229572007
Tira do julgado:
"Unanimemente, rejeitaram as preliminares suscitadas, e no mérito, em parcial acordo com o parecer do Ministério Público, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Outrossim, por iniciativa do desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fica determinando ainda o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria Geral de Justiça com a recomendação que o magistrado de base seja inscrito, ex ofício, na Escola da Magistratura, disciplina Direito Processual Civil, em especial no módulo de recursos (coisa julgada), devendo o digno corregedor de justiça comunicar à câmara, após o término do curso de que se trata, bem como se houve aproveitamento por parte do juiz em causa."
Acórdão
Trata-se de apelação cível interposta por Julio Moreira Gomes Filho E Outros em desfavor de Estado do Maranhão, contra sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URVs, devidamente atualizado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% - O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL.
I - Enquanto integrantes do Poder Judiciário, os apelantes não têm o dever de demonstrar o efetivo dia do pagamento de seus vencimentos, já que estão abarcados pela regra de repasse descrita no art. 168, do CF.
II - Tratando-se de relação de trato sucessivo, não é cabível a incidência da prescrição qüinqüenal, posto que a lesão à remuneração dos servidores renova-se a cada novo pagamento.
III - É vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. Desse modo, tendo os apelantes interposto aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção.
IV - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
V - O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo.
VI - Recurso provido. Unanimidade.
Veja a decisão questionada de primeiro grau (proc. nº 224562005) diretamente no site do TJ-MA.
fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=53812&Id_Cliente=38889
terça-feira, 7 de outubro de 2008
Militar. Nomeação em cargo público de professor do município. Reserva remunerada. Obrigatoriedade da autorização do presidente da república para nomea
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
APELANTE: MARCOS VICTOR CORREIA DE MELLO E MELLO E OUTROS
ADVOGADO: JONER AUGUSTUS TOLEDO DE C. FOLLY E OUTROS
APELADO: UNIAO FEDERAL
ORIGEM: TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9600011699)
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO. RESERVA REMUNERADA. OBRIGATORIEDADE DA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA NOMEAÇÃO NO CARGO. A ALÍNEA "A" DO §3O DO ARTIGO 98 DA LEI 6880/80 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação de oficiais militares da Marinha em cargo de professor do Município de São João de Meriti, para o qual foram aprovados por concurso público.
- O art. 98 da Lei no 6.880/80 foi recepcionado pela Carta Política, a qual remete a lei infraconstitucional as disposições relativas às condições de transferência do servidor militar para a reserva remunerada.
- Indispensável, portanto, a remessa de requerimento administrativo ao Presidente da República para autorizar as respectivas nomeações, conforme estabelecido no art.98, §3O, alínea "a", da Lei no 6.880/80.
- Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, negar provimento à apelação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2008 (data do julgamento).
PAULO ESPIRITO SANTO
Desembargador Federal - Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS VICTOR CORREIA DE MELLO E MELLO e outros, às fls. 260/266, tempestivamente, impugnando a r. sentença proferida pela MMa. Juíza da 3a Vara Federal da Seção Judiciária / RJ, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros Rego (fls. 233/254), que julgou improcedente a ação ordinária, pleiteando a posse dos autores, Oficiais da Marinha, no cargo de professor da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, bem como suas transferências para a reserva remunerada do Ministério da Marinha e a não punição pelo efetivo exercício do magistério.
Aduz, para tanto, em suas razões, que a sentença se equivocou ao aplicar, no caso concreto, a regra contida na alínea "a" do parágrafo 3o do artigo 98 da Lei no 6.880/80, relativamente à autorização Presidencial, haja vista que o próprio Estatuto dos Militares prevê a remessa de militar para a reserva não remunerada, concluindo, portanto, que a reserva a que se refere o dispositivo constitucional não é, exclusivamente, a reserva remunerada.
Recurso recebido em seus regulares efeitos às fls. 270.
O Ministério Público Federal emitiu Parecer, às fls. 281/282, opinando pelo não provimento da apelação.
Sem revisão.
É o relatório.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
V O T O
Cuida-se de apelação cível impugnando a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à posse dos Autores, oficiais da Marinha, no cargo de professor da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, para o qual foram aprovados por concurso público.
Às fls. 140/141, em 15 de abril de 1996, foi-lhes deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo Juiz Titular, Dr. Benedito Gonçalves, reconhecendo o direito à posse dos autores no cargo de magistério, afastando, também qualquer prática de ato administrativo que implicasse imposição de sanção e/ou punição aos Autores pela posse nos respectivos cargos, e, ainda, determinando suas transferências para a reserva remunerada ex officio.
A MMa. Juíza Federal Substituta, contrariamente ao disposto na liminar concedida anteriormente, por entender que a acessibilidade aos cargos de professor do Município, além da aprovação prévia em concurso público, prevista no inciso I do artigo 37 da nossa Constituição, também dependerá da autorização Presidencial prevista na alínea "a" do parágrafo 3o do artigo 98 do Estatuto dos Militares, julgou improcedente o pedido autoral, e cassou a referida liminar.
Não merece prosperar o presente recurso, à medida que, tal como já asseverado na sentença de primeiro grau, não se poderá, frente aos termos expressos na alínea "a", do § 3o, do art. 98 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que foi recepcionado pela nossa Constituição Federal vigente, e, ainda, em face dos princípios da hierarquia e disciplina, basilares da organização militar, prescindir da autorização presidencial para a nomeação dos Autores no cargo público de professor do Município de São João de Meriti, condição esta indispensável para a passagem à reserva remunerada.
O Apelante tem como ponto basilar de sua tese os termos expressos do então vigente §3o, do artigo 42, da CF/88 que assim disciplinava:
"Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas os servidores militares dos Estados, Territórios e Distritos Federais os integrantes das polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
......
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva."(grifei)
No que tange à necessidade da referida autorização presidencial, embora o então vigente parágrafo 3o, do art. 42, da CF/88, fosse omisso quanto a tal exigência, não se poderia, de forma alguma, prescindir da mesma, já que o artigo 98 do Estatuto dos Militares, tratando dos casos de transferência de militares para a reserva remunerada, disciplinou esta condição, que, diga-se, está em plena conformidade com os fundamentos basilares da hierarquia e da disciplina que regem a carreira militar, tal como se deflui da própria sistemática da Lei 6.880/80, em especial do art. 14 da mesma, verbis:
"Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico."
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:
.................................................................................
XIV - passar a exercer cargo ou emprego público, permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
...................................................................................
§ 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poderá ser feita se:
a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal;" (grifei)
Não obstante à tese supracitada, a Emenda Constitucional no 20, de 15.12.98, corroborando com o entendimento anterior, veio a suprimir o referido §3o, do art. 42, da nossa Constituição Federal, o que dissipa qualquer sombra de dúvida quanto à questão ventilada, valendo lembrar, ainda, que, de qualquer modo, não haverá direito adquirido em face da Constituição vigente.
Portanto, a conduta adotada pelos Autores, ora Apelantes, frente à fundamentação supracitada, constitui afronta ao princípio da sobredita hierarquia e aos regulamentos internos, ficando caracterizada, pois, a conduta indisciplinada dos autores que, em momento algum, consultaram as suas respectivas autoridades hierárquicas quanto às suas pretensões particulares, não podendo, agora, taxar as conseqüências sofridas como atos administrativos arbitrários por parte dos seus superiores.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=53697&Id_Cliente=38889
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
APELANTE: MARCOS VICTOR CORREIA DE MELLO E MELLO E OUTROS
ADVOGADO: JONER AUGUSTUS TOLEDO DE C. FOLLY E OUTROS
APELADO: UNIAO FEDERAL
ORIGEM: TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9600011699)
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO. RESERVA REMUNERADA. OBRIGATORIEDADE DA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA NOMEAÇÃO NO CARGO. A ALÍNEA "A" DO §3O DO ARTIGO 98 DA LEI 6880/80 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação de oficiais militares da Marinha em cargo de professor do Município de São João de Meriti, para o qual foram aprovados por concurso público.
- O art. 98 da Lei no 6.880/80 foi recepcionado pela Carta Política, a qual remete a lei infraconstitucional as disposições relativas às condições de transferência do servidor militar para a reserva remunerada.
- Indispensável, portanto, a remessa de requerimento administrativo ao Presidente da República para autorizar as respectivas nomeações, conforme estabelecido no art.98, §3O, alínea "a", da Lei no 6.880/80.
- Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, negar provimento à apelação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2008 (data do julgamento).
PAULO ESPIRITO SANTO
Desembargador Federal - Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS VICTOR CORREIA DE MELLO E MELLO e outros, às fls. 260/266, tempestivamente, impugnando a r. sentença proferida pela MMa. Juíza da 3a Vara Federal da Seção Judiciária / RJ, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros Rego (fls. 233/254), que julgou improcedente a ação ordinária, pleiteando a posse dos autores, Oficiais da Marinha, no cargo de professor da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, bem como suas transferências para a reserva remunerada do Ministério da Marinha e a não punição pelo efetivo exercício do magistério.
Aduz, para tanto, em suas razões, que a sentença se equivocou ao aplicar, no caso concreto, a regra contida na alínea "a" do parágrafo 3o do artigo 98 da Lei no 6.880/80, relativamente à autorização Presidencial, haja vista que o próprio Estatuto dos Militares prevê a remessa de militar para a reserva não remunerada, concluindo, portanto, que a reserva a que se refere o dispositivo constitucional não é, exclusivamente, a reserva remunerada.
Recurso recebido em seus regulares efeitos às fls. 270.
O Ministério Público Federal emitiu Parecer, às fls. 281/282, opinando pelo não provimento da apelação.
Sem revisão.
É o relatório.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
V O T O
Cuida-se de apelação cível impugnando a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à posse dos Autores, oficiais da Marinha, no cargo de professor da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, para o qual foram aprovados por concurso público.
Às fls. 140/141, em 15 de abril de 1996, foi-lhes deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo Juiz Titular, Dr. Benedito Gonçalves, reconhecendo o direito à posse dos autores no cargo de magistério, afastando, também qualquer prática de ato administrativo que implicasse imposição de sanção e/ou punição aos Autores pela posse nos respectivos cargos, e, ainda, determinando suas transferências para a reserva remunerada ex officio.
A MMa. Juíza Federal Substituta, contrariamente ao disposto na liminar concedida anteriormente, por entender que a acessibilidade aos cargos de professor do Município, além da aprovação prévia em concurso público, prevista no inciso I do artigo 37 da nossa Constituição, também dependerá da autorização Presidencial prevista na alínea "a" do parágrafo 3o do artigo 98 do Estatuto dos Militares, julgou improcedente o pedido autoral, e cassou a referida liminar.
Não merece prosperar o presente recurso, à medida que, tal como já asseverado na sentença de primeiro grau, não se poderá, frente aos termos expressos na alínea "a", do § 3o, do art. 98 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que foi recepcionado pela nossa Constituição Federal vigente, e, ainda, em face dos princípios da hierarquia e disciplina, basilares da organização militar, prescindir da autorização presidencial para a nomeação dos Autores no cargo público de professor do Município de São João de Meriti, condição esta indispensável para a passagem à reserva remunerada.
O Apelante tem como ponto basilar de sua tese os termos expressos do então vigente §3o, do artigo 42, da CF/88 que assim disciplinava:
"Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas os servidores militares dos Estados, Territórios e Distritos Federais os integrantes das polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
......
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva."(grifei)
No que tange à necessidade da referida autorização presidencial, embora o então vigente parágrafo 3o, do art. 42, da CF/88, fosse omisso quanto a tal exigência, não se poderia, de forma alguma, prescindir da mesma, já que o artigo 98 do Estatuto dos Militares, tratando dos casos de transferência de militares para a reserva remunerada, disciplinou esta condição, que, diga-se, está em plena conformidade com os fundamentos basilares da hierarquia e da disciplina que regem a carreira militar, tal como se deflui da própria sistemática da Lei 6.880/80, em especial do art. 14 da mesma, verbis:
"Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico."
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:
.................................................................................
XIV - passar a exercer cargo ou emprego público, permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
...................................................................................
§ 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.
§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poderá ser feita se:
a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal;" (grifei)
Não obstante à tese supracitada, a Emenda Constitucional no 20, de 15.12.98, corroborando com o entendimento anterior, veio a suprimir o referido §3o, do art. 42, da nossa Constituição Federal, o que dissipa qualquer sombra de dúvida quanto à questão ventilada, valendo lembrar, ainda, que, de qualquer modo, não haverá direito adquirido em face da Constituição vigente.
Portanto, a conduta adotada pelos Autores, ora Apelantes, frente à fundamentação supracitada, constitui afronta ao princípio da sobredita hierarquia e aos regulamentos internos, ficando caracterizada, pois, a conduta indisciplinada dos autores que, em momento algum, consultaram as suas respectivas autoridades hierárquicas quanto às suas pretensões particulares, não podendo, agora, taxar as conseqüências sofridas como atos administrativos arbitrários por parte dos seus superiores.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=53697&Id_Cliente=38889
Estado deve indenizar homem obrigado a assistir estupro da namorada por PMs
O estado do Ceará terá de pagar indenização por danos morais a um homem que foi obrigado a assistir ao estupro da namorada por dois policiais militares. O estado pretendia reverter o valor da condenação, mas este foi mantido pelos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O crime ocorreu em junho de 1992. Um tenente e um soldado PM tomaram de assalto o carro no qual o casal saía do trabalho, ameaçando-os com um revólver e uma faca. Eles foram conduzidos a umas dunas onde a vítima foi imobilizada com suas próprias vestes e obrigado a testemunhar o duplo estupro de sua namorada.
A Justiça cearense reconheceu a obrigação de o estado indenizar a vítima “pela prática de atos delituosos por parte de seus agentes mesmo que fora do exercício das funções”, principalmente por ter ficado comprovado que os policiais “agiram em plena escala de serviço”. Para o Tribunal de Justiça, “é assustador que um policial pago pelo Estado para dar segurança, seja ele próprio o promotor da insegurança, abusando da função com a arma que o Estado lhe fornece”.
No STJ, a Fazenda Pública tentava reduzir o valor da indenização por danos morais – R$ 160 mil – e materiais – cinco salários mínimos mensais. O relator do recurso especial, ministro Castro Meira, contudo, entendeu que, “diante da torpeza e brutalidade” do ato, as instâncias ordinárias foram até parcimoniosas na fixação do valor, de modo que, a seu ver, não se pode falar em desproporcionalidade da quantia arbitrada ou em enriquecimento ilícito da vítima que permitisse a redução.
Para o ministro, embora a indenização fixada pelo Judiciário cearense seja superior ao valor de trezentos salários mínimos adotado pela jurisprudência do STJ como teto para as reparações por dano moral, esse limite não pode ser absoluto, devendo ser afastado em situações especialíssimas, como a desse caso. O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O crime ocorreu em junho de 1992. Um tenente e um soldado PM tomaram de assalto o carro no qual o casal saía do trabalho, ameaçando-os com um revólver e uma faca. Eles foram conduzidos a umas dunas onde a vítima foi imobilizada com suas próprias vestes e obrigado a testemunhar o duplo estupro de sua namorada.
A Justiça cearense reconheceu a obrigação de o estado indenizar a vítima “pela prática de atos delituosos por parte de seus agentes mesmo que fora do exercício das funções”, principalmente por ter ficado comprovado que os policiais “agiram em plena escala de serviço”. Para o Tribunal de Justiça, “é assustador que um policial pago pelo Estado para dar segurança, seja ele próprio o promotor da insegurança, abusando da função com a arma que o Estado lhe fornece”.
No STJ, a Fazenda Pública tentava reduzir o valor da indenização por danos morais – R$ 160 mil – e materiais – cinco salários mínimos mensais. O relator do recurso especial, ministro Castro Meira, contudo, entendeu que, “diante da torpeza e brutalidade” do ato, as instâncias ordinárias foram até parcimoniosas na fixação do valor, de modo que, a seu ver, não se pode falar em desproporcionalidade da quantia arbitrada ou em enriquecimento ilícito da vítima que permitisse a redução.
Para o ministro, embora a indenização fixada pelo Judiciário cearense seja superior ao valor de trezentos salários mínimos adotado pela jurisprudência do STJ como teto para as reparações por dano moral, esse limite não pode ser absoluto, devendo ser afastado em situações especialíssimas, como a desse caso. O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
Agravo de petição. Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Expedição de carta rogatória.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.
ACÓRDÃO
01002-2001-009-04-00-0 AP
EMENTA: Agravo de petição. Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Expedição de carta rogatória. Admissível que a gratuidade da Justiça, concedida em sentença, alcance também as despesas necessárias para expedição de carta rogatória. Inteligência do artigo 3º da Lei nº 1.060/50.
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante DAIANE DA SILVA FERNANDES e agravadas ALDAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E DAVID BENHAMOU EDERY.
A reclamante interpõe agravo de petição à fl. 424, atacando o despacho da fl. 420. Pede a concessão da gratuidade da Justiça, com expedição de carta rogatória para citação dos sócios.
Formalidades de praxe cumpridas, sobem os autos para exame.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Inicialmente, impende registrar a inviabilidade do retorno dos autos à Vara de Origem para cumprimento do despacho da fl. 425 (notificação da parte contrária para contraminuta ao agravo), na medida em que a pretensão do agravo é justamente a citação dos réus, em Montevidéu, Uruguai.
A exeqüente pede que se conceda a gratuidade da Justiça, determinando a expedição de carta rogatória para citação dos sócios no Uruguai, sem despesas.
O despacho da fl. 420 havia denegado o pedido, sustentando tratarem-se de despesas extrajudiciais aquelas decorrentes da citação por carta rogatória.
No entanto, esta Turma admite o pedido do exeqüente. Tendo-se presente a concessão da gratuidade da Justiça pela sentença, possível que as despesas originadas neste processo, e que seriam atribuídas à exeqüente, sejam suportadas pelo programa instituído neste Regional (Resolução 35/2007). Determina-se, por conseguinte, a expedição de carta rogatória aos sócios indicados na fl. 414, em reforma ao despacho da fl. 415. Tal concessão abrange inclusive a tradução de documentos, por tradutor juramentado, conforme previsão legal. Incidência do artigo 3º da Lei nº 1.060/50.
Cita-se julgado neste Regional, em acórdão nº 00472-2005-011-04-00-7 AP, da lavra do Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, da 6ª Turma desse Tribunal, publicado em 06.11.07, neste sentido.
Agravo provido.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exeqüente para determinar que a gratuidade da Justiça concedida em sentença alcance as despesas para expedição de carta rogatória, atribuindo-se o pagamento ao programa instituído por este Regional, na forma da Resolução 35/2007.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2008.
MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEMBARGADORA RELATORA
ACÓRDÃO
01002-2001-009-04-00-0 AP
EMENTA: Agravo de petição. Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Expedição de carta rogatória. Admissível que a gratuidade da Justiça, concedida em sentença, alcance também as despesas necessárias para expedição de carta rogatória. Inteligência do artigo 3º da Lei nº 1.060/50.
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante DAIANE DA SILVA FERNANDES e agravadas ALDAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E DAVID BENHAMOU EDERY.
A reclamante interpõe agravo de petição à fl. 424, atacando o despacho da fl. 420. Pede a concessão da gratuidade da Justiça, com expedição de carta rogatória para citação dos sócios.
Formalidades de praxe cumpridas, sobem os autos para exame.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Inicialmente, impende registrar a inviabilidade do retorno dos autos à Vara de Origem para cumprimento do despacho da fl. 425 (notificação da parte contrária para contraminuta ao agravo), na medida em que a pretensão do agravo é justamente a citação dos réus, em Montevidéu, Uruguai.
A exeqüente pede que se conceda a gratuidade da Justiça, determinando a expedição de carta rogatória para citação dos sócios no Uruguai, sem despesas.
O despacho da fl. 420 havia denegado o pedido, sustentando tratarem-se de despesas extrajudiciais aquelas decorrentes da citação por carta rogatória.
No entanto, esta Turma admite o pedido do exeqüente. Tendo-se presente a concessão da gratuidade da Justiça pela sentença, possível que as despesas originadas neste processo, e que seriam atribuídas à exeqüente, sejam suportadas pelo programa instituído neste Regional (Resolução 35/2007). Determina-se, por conseguinte, a expedição de carta rogatória aos sócios indicados na fl. 414, em reforma ao despacho da fl. 415. Tal concessão abrange inclusive a tradução de documentos, por tradutor juramentado, conforme previsão legal. Incidência do artigo 3º da Lei nº 1.060/50.
Cita-se julgado neste Regional, em acórdão nº 00472-2005-011-04-00-7 AP, da lavra do Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, da 6ª Turma desse Tribunal, publicado em 06.11.07, neste sentido.
Agravo provido.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exeqüente para determinar que a gratuidade da Justiça concedida em sentença alcance as despesas para expedição de carta rogatória, atribuindo-se o pagamento ao programa instituído por este Regional, na forma da Resolução 35/2007.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2008.
MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEMBARGADORA RELATORA
quinta-feira, 2 de outubro de 2008
Extinção do exame da OAB para o exercício da advocacia está na pauta da CCJ
Extinção do exame da OAB para o exercício da advocacia está na pauta da CCJ
Fonte: Agência Senado
A proposta de extinção do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão de advogado deverá ser votada na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), já foi discutido em audiência pública pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) no dia 13 de março deste ano e receberá decisão terminativa na CCJ.
Para o autor do projeto (PLS 186/06), a proposta resgata um direito do bacharel em Direito ao exercício de uma profissão a qual se dedicou por pelo menos quatro anos de sua vida.
"A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato à situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde", justifica o senador.
Para abolir o exame, o projeto retira a expressão "a seleção" do artigo 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), que determina que cabe à Ordem "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda da República Federativa do Brasil". A matéria também revoga partes do artigo 8º e 58º, que atribuem à OAB a competência para a realização do exame.
Em seu parecer, o relator da matéria, senador Magno Malta (PR-ES), observa que na audiência pública realizada com a participação de representantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD), da OAB e de diversas entidades da sociedade civil organizada, foi ressaltada a necessidade da existência do exame como forma de avaliar a qualidade do ensino de Direito no Brasil.
"[Isso refere-se] Particularmente no que diz respeito à chamada proliferação dos cursos jurídicos, cujos primórdios remontam à década de 1950, quando teve início a criação das primeiras faculdades privadas destinadas ao ensino do Direito, sem o prestígio e a qualidade atribuídos ao ensino público da época", explica o relator.
Também o senador José Nery (PSOL-PA) se manifestou sobre o projeto, em discurso em plenário, no mesmo dia da audiência pública. Para ele, não é o caso de se acabar com o exame, mas de aperfeiçoá-lo para que sirva como mecanismo de acompanhamento da qualidade do ensino jurídico brasileiro. Como sugestão, José Nery avaliou que o exame poderia ser aplicado ao longo do curso de Direito, por etapas, ao final de cada ano letivo.
Com o objetivo de melhor avaliar o projeto e também seu relatório a respeito do assunto, Magno Malta sugere o encaminhamento do projeto à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), antes que seja apreciado na CCJ. O relator avalia que a CE deve ser pronunciar a respeito da "relação entre a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a conveniência de se manter o Exame da Ordem como pré-requisito para o exercício da profissão de advogado".
Fonte: Agência Senado
A proposta de extinção do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão de advogado deverá ser votada na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), já foi discutido em audiência pública pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) no dia 13 de março deste ano e receberá decisão terminativa na CCJ.
Para o autor do projeto (PLS 186/06), a proposta resgata um direito do bacharel em Direito ao exercício de uma profissão a qual se dedicou por pelo menos quatro anos de sua vida.
"A um simples exame não se pode atribuir a propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação única, de caráter eliminatório, sujeita o candidato à situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde", justifica o senador.
Para abolir o exame, o projeto retira a expressão "a seleção" do artigo 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), que determina que cabe à Ordem "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda da República Federativa do Brasil". A matéria também revoga partes do artigo 8º e 58º, que atribuem à OAB a competência para a realização do exame.
Em seu parecer, o relator da matéria, senador Magno Malta (PR-ES), observa que na audiência pública realizada com a participação de representantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito (MNBD), da OAB e de diversas entidades da sociedade civil organizada, foi ressaltada a necessidade da existência do exame como forma de avaliar a qualidade do ensino de Direito no Brasil.
"[Isso refere-se] Particularmente no que diz respeito à chamada proliferação dos cursos jurídicos, cujos primórdios remontam à década de 1950, quando teve início a criação das primeiras faculdades privadas destinadas ao ensino do Direito, sem o prestígio e a qualidade atribuídos ao ensino público da época", explica o relator.
Também o senador José Nery (PSOL-PA) se manifestou sobre o projeto, em discurso em plenário, no mesmo dia da audiência pública. Para ele, não é o caso de se acabar com o exame, mas de aperfeiçoá-lo para que sirva como mecanismo de acompanhamento da qualidade do ensino jurídico brasileiro. Como sugestão, José Nery avaliou que o exame poderia ser aplicado ao longo do curso de Direito, por etapas, ao final de cada ano letivo.
Com o objetivo de melhor avaliar o projeto e também seu relatório a respeito do assunto, Magno Malta sugere o encaminhamento do projeto à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), antes que seja apreciado na CCJ. O relator avalia que a CE deve ser pronunciar a respeito da "relação entre a qualidade do ensino jurídico no Brasil e a conveniência de se manter o Exame da Ordem como pré-requisito para o exercício da profissão de advogado".
Baixa renda ainda desconhece seguro voltado para a categoria
Baixa renda ainda desconhece seguro voltado para a categoria
SÃO PAULO - De acordo com o empresário Alaor Silva, muita gente ainda acha que seguro é um produto inatingível e inalcançável, pois não conhecem o microsseguro, opção de apólice de baixo valor destinado aos consumidores de baixa renda.
Apesar de estar no mercado há quase 20 anos, o Pasi (Plano de Amparo Social Imediato), criado por Silva, atinge cerca de 1,5 milhão de segurados, montante pequeno, perto dos 100 milhões potenciais previstos por analistas do setor.
Ainda assim, o Pasi é o seguro de vida em grupo mais conhecido do seu segmento de atuação, sendo aceito em âmbito nacional, em diversos setores da economia, como indústria de calçados, vestuário, por trabalhadores da área de transportes, restaurantes, frentistas e operários da construção, o carro-chefe do produto.
Preço
Segundo Silva, o Pasi foi capaz de democratizar o seguro de vida, que era privilégio das classes de maior poder aquisitivo. Em média, a empresa paga R$ 5 por funcionário, ao mês, para uma cobertura de R$ 10 mil.
O valor da indenização varia conforme a gravidade do sinistro e o seguro também protege familiares do segurado (cônjuge e filhos).
Outras iniciativas
Mesmo com o Pasi há quase duas décadas no mercado, somente agora as corretoras brasileiras resolveram apostar no seguro popular. Especialistas estimam que o microsseguro faça o segmento duplicar de tamanho até 2012 e movimente até US$ 170 bilhões nos próximos anos.
`O que precisamos entender é que, hoje, todas as famílias precisam ter um seguro para prevenir perdas financeiras na falta daquele que traga o sustento econômico para dentro de casa. Independentemente da renda: seja um trabalhador que receba 500 reais, seja um executivo que ganhe muito mais que isso`, ressalta o consultor de seguros e professor da Funenseg, Albano Gonçalves.
Fonte: Infomoney, 26 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
SÃO PAULO - De acordo com o empresário Alaor Silva, muita gente ainda acha que seguro é um produto inatingível e inalcançável, pois não conhecem o microsseguro, opção de apólice de baixo valor destinado aos consumidores de baixa renda.
Apesar de estar no mercado há quase 20 anos, o Pasi (Plano de Amparo Social Imediato), criado por Silva, atinge cerca de 1,5 milhão de segurados, montante pequeno, perto dos 100 milhões potenciais previstos por analistas do setor.
Ainda assim, o Pasi é o seguro de vida em grupo mais conhecido do seu segmento de atuação, sendo aceito em âmbito nacional, em diversos setores da economia, como indústria de calçados, vestuário, por trabalhadores da área de transportes, restaurantes, frentistas e operários da construção, o carro-chefe do produto.
Preço
Segundo Silva, o Pasi foi capaz de democratizar o seguro de vida, que era privilégio das classes de maior poder aquisitivo. Em média, a empresa paga R$ 5 por funcionário, ao mês, para uma cobertura de R$ 10 mil.
O valor da indenização varia conforme a gravidade do sinistro e o seguro também protege familiares do segurado (cônjuge e filhos).
Outras iniciativas
Mesmo com o Pasi há quase duas décadas no mercado, somente agora as corretoras brasileiras resolveram apostar no seguro popular. Especialistas estimam que o microsseguro faça o segmento duplicar de tamanho até 2012 e movimente até US$ 170 bilhões nos próximos anos.
`O que precisamos entender é que, hoje, todas as famílias precisam ter um seguro para prevenir perdas financeiras na falta daquele que traga o sustento econômico para dentro de casa. Independentemente da renda: seja um trabalhador que receba 500 reais, seja um executivo que ganhe muito mais que isso`, ressalta o consultor de seguros e professor da Funenseg, Albano Gonçalves.
Fonte: Infomoney, 26 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Fabricante de desodorante responsabilizada por reação alérgica causada pelo produto
Fabricante de desodorante responsabilizada por reação alérgica causada pelo produto
Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Unilever Brasil Ltda. a indenizar consumidor que apresentou lesões no corpo após uso do desodorante “Rexona 24h Intensive”. O Colegiado fixou a reparação no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
O autor ajuizou ação contra a indústria, sustentando que após o uso do produto apareceram pequenos pontos vermelhos em diversas partes de seu corpo. A situação chegou ao ponto de precisar ir até o HPS para ser atendido, sendo constatada a ocorrência de pequenas queimaduras, provavelmente ocasionadas por produto químico da fórmula do desodorante. Informou que, mediante o resultado dos exames feitos, a ré lhe forneceu medicação capilar, ao invés de remeter um produto para a remoção das manchas, conforme prescrição médica. Tendo o pedido negado em 1º Grau, interpôs apelação no Tribunal de Justiça.
O recurso foi relatado pelo Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima. O magistrado reconheceu que não há como ter certeza cabal da origem das lesões, no entanto, nada poderia excluir que realmente as lesões tivessem origem em substância química existente no produto. Aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil, cabendo ao fornecedor provar que não colocou produto defeituoso no mercado.
“Destaca-se que está em pauta a relação de consumo, em que a legislação protetiva reconheceu a necessidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VII), impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a excludente de sua responsabilidade quando em discussão danos decorrentes do fato do produto, especialmente em razão da adoção da teoria da responsabilidade objetiva.”
Acrescentou ainda que os fatos narrados nos autos sinalizam a ocorrência de dano moral puro, “porquanto a dor e o sofrimento não são passíveis de comprovação objetiva, pois se tratam de sentimento íntimo de pesar.”
Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Proc. 70023544737
Fonte: TJRS, 26 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Unilever Brasil Ltda. a indenizar consumidor que apresentou lesões no corpo após uso do desodorante “Rexona 24h Intensive”. O Colegiado fixou a reparação no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.
O autor ajuizou ação contra a indústria, sustentando que após o uso do produto apareceram pequenos pontos vermelhos em diversas partes de seu corpo. A situação chegou ao ponto de precisar ir até o HPS para ser atendido, sendo constatada a ocorrência de pequenas queimaduras, provavelmente ocasionadas por produto químico da fórmula do desodorante. Informou que, mediante o resultado dos exames feitos, a ré lhe forneceu medicação capilar, ao invés de remeter um produto para a remoção das manchas, conforme prescrição médica. Tendo o pedido negado em 1º Grau, interpôs apelação no Tribunal de Justiça.
O recurso foi relatado pelo Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima. O magistrado reconheceu que não há como ter certeza cabal da origem das lesões, no entanto, nada poderia excluir que realmente as lesões tivessem origem em substância química existente no produto. Aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil, cabendo ao fornecedor provar que não colocou produto defeituoso no mercado.
“Destaca-se que está em pauta a relação de consumo, em que a legislação protetiva reconheceu a necessidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VII), impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a excludente de sua responsabilidade quando em discussão danos decorrentes do fato do produto, especialmente em razão da adoção da teoria da responsabilidade objetiva.”
Acrescentou ainda que os fatos narrados nos autos sinalizam a ocorrência de dano moral puro, “porquanto a dor e o sofrimento não são passíveis de comprovação objetiva, pois se tratam de sentimento íntimo de pesar.”
Acompanharam o voto os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Proc. 70023544737
Fonte: TJRS, 26 de setembro de 2008. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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