terça-feira, 7 de outubro de 2008

Militar. Nomeação em cargo público de professor do município. Reserva remunerada. Obrigatoriedade da autorização do presidente da república para nomea

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

APELANTE: MARCOS VICTOR CORREIA DE MELLO E MELLO E OUTROS

ADVOGADO: JONER AUGUSTUS TOLEDO DE C. FOLLY E OUTROS

APELADO: UNIAO FEDERAL

ORIGEM: TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9600011699)

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO. RESERVA REMUNERADA. OBRIGATORIEDADE DA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA NOMEAÇÃO NO CARGO. A ALÍNEA "A" DO §3O DO ARTIGO 98 DA LEI 6880/80 FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação de oficiais militares da Marinha em cargo de professor do Município de São João de Meriti, para o qual foram aprovados por concurso público.

- O art. 98 da Lei no 6.880/80 foi recepcionado pela Carta Política, a qual remete a lei infraconstitucional as disposições relativas às condições de transferência do servidor militar para a reserva remunerada.

- Indispensável, portanto, a remessa de requerimento administrativo ao Presidente da República para autorizar as respectivas nomeações, conforme estabelecido no art.98, §3O, alínea "a", da Lei no 6.880/80.

- Recurso não provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, negar provimento à apelação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2008 (data do julgamento).

PAULO ESPIRITO SANTO
Desembargador Federal - Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS VICTOR CORREIA DE MELLO E MELLO e outros, às fls. 260/266, tempestivamente, impugnando a r. sentença proferida pela MMa. Juíza da 3a Vara Federal da Seção Judiciária / RJ, Dra. Márcia Maria Nunes de Barros Rego (fls. 233/254), que julgou improcedente a ação ordinária, pleiteando a posse dos autores, Oficiais da Marinha, no cargo de professor da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, bem como suas transferências para a reserva remunerada do Ministério da Marinha e a não punição pelo efetivo exercício do magistério.

Aduz, para tanto, em suas razões, que a sentença se equivocou ao aplicar, no caso concreto, a regra contida na alínea "a" do parágrafo 3o do artigo 98 da Lei no 6.880/80, relativamente à autorização Presidencial, haja vista que o próprio Estatuto dos Militares prevê a remessa de militar para a reserva não remunerada, concluindo, portanto, que a reserva a que se refere o dispositivo constitucional não é, exclusivamente, a reserva remunerada.

Recurso recebido em seus regulares efeitos às fls. 270.

O Ministério Público Federal emitiu Parecer, às fls. 281/282, opinando pelo não provimento da apelação.

Sem revisão.

É o relatório.

Rio de Janeiro,

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

V O T O

Cuida-se de apelação cível impugnando a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à posse dos Autores, oficiais da Marinha, no cargo de professor da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, para o qual foram aprovados por concurso público.

Às fls. 140/141, em 15 de abril de 1996, foi-lhes deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo Juiz Titular, Dr. Benedito Gonçalves, reconhecendo o direito à posse dos autores no cargo de magistério, afastando, também qualquer prática de ato administrativo que implicasse imposição de sanção e/ou punição aos Autores pela posse nos respectivos cargos, e, ainda, determinando suas transferências para a reserva remunerada ex officio.

A MMa. Juíza Federal Substituta, contrariamente ao disposto na liminar concedida anteriormente, por entender que a acessibilidade aos cargos de professor do Município, além da aprovação prévia em concurso público, prevista no inciso I do artigo 37 da nossa Constituição, também dependerá da autorização Presidencial prevista na alínea "a" do parágrafo 3o do artigo 98 do Estatuto dos Militares, julgou improcedente o pedido autoral, e cassou a referida liminar.

Não merece prosperar o presente recurso, à medida que, tal como já asseverado na sentença de primeiro grau, não se poderá, frente aos termos expressos na alínea "a", do § 3o, do art. 98 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que foi recepcionado pela nossa Constituição Federal vigente, e, ainda, em face dos princípios da hierarquia e disciplina, basilares da organização militar, prescindir da autorização presidencial para a nomeação dos Autores no cargo público de professor do Município de São João de Meriti, condição esta indispensável para a passagem à reserva remunerada.

O Apelante tem como ponto basilar de sua tese os termos expressos do então vigente §3o, do artigo 42, da CF/88 que assim disciplinava:

"Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas os servidores militares dos Estados, Territórios e Distritos Federais os integrantes das polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

......

§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva."(grifei)

No que tange à necessidade da referida autorização presidencial, embora o então vigente parágrafo 3o, do art. 42, da CF/88, fosse omisso quanto a tal exigência, não se poderia, de forma alguma, prescindir da mesma, já que o artigo 98 do Estatuto dos Militares, tratando dos casos de transferência de militares para a reserva remunerada, disciplinou esta condição, que, diga-se, está em plena conformidade com os fundamentos basilares da hierarquia e da disciplina que regem a carreira militar, tal como se deflui da própria sistemática da Lei 6.880/80, em especial do art. 14 da mesma, verbis:

"Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico."

§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:

.................................................................................

XIV - passar a exercer cargo ou emprego público, permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;

...................................................................................

§ 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.

§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poderá ser feita se:

a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal;" (grifei)

Não obstante à tese supracitada, a Emenda Constitucional no 20, de 15.12.98, corroborando com o entendimento anterior, veio a suprimir o referido §3o, do art. 42, da nossa Constituição Federal, o que dissipa qualquer sombra de dúvida quanto à questão ventilada, valendo lembrar, ainda, que, de qualquer modo, não haverá direito adquirido em face da Constituição vigente.

Portanto, a conduta adotada pelos Autores, ora Apelantes, frente à fundamentação supracitada, constitui afronta ao princípio da sobredita hierarquia e aos regulamentos internos, ficando caracterizada, pois, a conduta indisciplinada dos autores que, em momento algum, consultaram as suas respectivas autoridades hierárquicas quanto às suas pretensões particulares, não podendo, agora, taxar as conseqüências sofridas como atos administrativos arbitrários por parte dos seus superiores.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

Rio de Janeiro,

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO

fonte:
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