sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Agravo de petição. Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Expedição de carta rogatória.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR.

ACÓRDÃO

01002-2001-009-04-00-0 AP

EMENTA: Agravo de petição. Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Expedição de carta rogatória. Admissível que a gratuidade da Justiça, concedida em sentença, alcance também as despesas necessárias para expedição de carta rogatória. Inteligência do artigo 3º da Lei nº 1.060/50.

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da Exma. Juíza Maria Silvana Rotta Tedesco, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante DAIANE DA SILVA FERNANDES e agravadas ALDAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E DAVID BENHAMOU EDERY.

A reclamante interpõe agravo de petição à fl. 424, atacando o despacho da fl. 420. Pede a concessão da gratuidade da Justiça, com expedição de carta rogatória para citação dos sócios.

Formalidades de praxe cumpridas, sobem os autos para exame.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Inicialmente, impende registrar a inviabilidade do retorno dos autos à Vara de Origem para cumprimento do despacho da fl. 425 (notificação da parte contrária para contraminuta ao agravo), na medida em que a pretensão do agravo é justamente a citação dos réus, em Montevidéu, Uruguai.

A exeqüente pede que se conceda a gratuidade da Justiça, determinando a expedição de carta rogatória para citação dos sócios no Uruguai, sem despesas.

O despacho da fl. 420 havia denegado o pedido, sustentando tratarem-se de despesas extrajudiciais aquelas decorrentes da citação por carta rogatória.

No entanto, esta Turma admite o pedido do exeqüente. Tendo-se presente a concessão da gratuidade da Justiça pela sentença, possível que as despesas originadas neste processo, e que seriam atribuídas à exeqüente, sejam suportadas pelo programa instituído neste Regional (Resolução 35/2007). Determina-se, por conseguinte, a expedição de carta rogatória aos sócios indicados na fl. 414, em reforma ao despacho da fl. 415. Tal concessão abrange inclusive a tradução de documentos, por tradutor juramentado, conforme previsão legal. Incidência do artigo 3º da Lei nº 1.060/50.

Cita-se julgado neste Regional, em acórdão nº 00472-2005-011-04-00-7 AP, da lavra do Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, da 6ª Turma desse Tribunal, publicado em 06.11.07, neste sentido.

Agravo provido.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição da exeqüente para determinar que a gratuidade da Justiça concedida em sentença alcance as despesas para expedição de carta rogatória, atribuindo-se o pagamento ao programa instituído por este Regional, na forma da Resolução 35/2007.

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2008.

MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEMBARGADORA RELATORA

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