Um acórdão de conformação e comandos talvez inéditos na história do Judiciário brasileiro recomenda que "o magistrado de base seja inscrito, ex ofício, na Escola da Magistratura, disciplina Direito Processual Civil, em especial no módulo de recursos (coisa julgada)".
O julgado também refere que "o Corregedor de Justiça deve comunicar à Câmara - após o término do curso de que se trata - se houve aproveitamento por parte do juiz da causa".
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao prover apelação cível interposta por Julio Moreira Gomes Filho e outros em desfavor de Estado do Maranhão, "contra sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (São Luis) que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URVs, devidamente atualizado".
Numa das passagens do acórdão vem analisado que "tendo os apelantes interposto aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção".
O assunto domina desde ontem (8) rodas de advogados e magistrados na capital maranhense, diante do inédito: um órgão jurisdicional mandar, oficial e publicamente, o juiz do feito estudar Direito Processual Civil.
Advogados ouvidos pelo Espaço Vital coincidem na avaliação: o julgamento açodado da causa provavelmente tenha sido a necessidade de o juiz atender o imenso volume de processos, com a participação de assessoria despreparada que tem pouca intimidade com normas processuais básicas.
Um professor universitário da capital maranhense avaliou "a possível baixa de nível em concursos, selecionando um ou mais juízes despreparados".
Pedindo para não ser nominado, um colega do juiz questionado avaliou que "talvez o magistrado esteja em uma fase ruim, estressado etc.", mas especulando que "o julgado de segundo grau pode estar contendo um indicativo de falta de respeito ao juiz da causa por parte do tribunal".
Outro magistrado maranhense estima que "talvez a Câmara, cansada desses fatos, tenha resolvido dar um basta, chamando publicamente a atenção para um fenômeno lamentável, mas real: a queda de qualidade presente em certos nichos da magistratura nacional".
O acesso ao sistema de informações processuais do TJ-MA não disponibiliza a íntegra da sentença, mas demonstra a evolução do feito e mostra a decisão apelada - que, reformada pelo TJ-MA, resultou na crítica feita pelos desembargadores.
Conheça a tira do julgado e a íntegra do acórdão que determina que o juiz de primeiro grau volte a estudar
Proc. nº 0229572007
Tira do julgado:
"Unanimemente, rejeitaram as preliminares suscitadas, e no mérito, em parcial acordo com o parecer do Ministério Público, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Outrossim, por iniciativa do desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fica determinando ainda o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria Geral de Justiça com a recomendação que o magistrado de base seja inscrito, ex ofício, na Escola da Magistratura, disciplina Direito Processual Civil, em especial no módulo de recursos (coisa julgada), devendo o digno corregedor de justiça comunicar à câmara, após o término do curso de que se trata, bem como se houve aproveitamento por parte do juiz em causa."
Acórdão
Trata-se de apelação cível interposta por Julio Moreira Gomes Filho E Outros em desfavor de Estado do Maranhão, contra sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URVs, devidamente atualizado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% - O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL.
I - Enquanto integrantes do Poder Judiciário, os apelantes não têm o dever de demonstrar o efetivo dia do pagamento de seus vencimentos, já que estão abarcados pela regra de repasse descrita no art. 168, do CF.
II - Tratando-se de relação de trato sucessivo, não é cabível a incidência da prescrição qüinqüenal, posto que a lesão à remuneração dos servidores renova-se a cada novo pagamento.
III - É vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. Desse modo, tendo os apelantes interposto aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção.
IV - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
V - O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo.
VI - Recurso provido. Unanimidade.
Veja a decisão questionada de primeiro grau (proc. nº 224562005) diretamente no site do TJ-MA.
fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=53812&Id_Cliente=38889
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