terça-feira, 19 de agosto de 2008

Agora é súmula: devedor deve ser notificado antes de nome ir para órgão de proteção ao crédito

19/8/2008 - 15:37:49

A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a Súmula nº 359 mais recente súmula da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a de n. 359, pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista.


Num dos processos de referência para a edição da Súmula nº 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro.


A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. "Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem", assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.


Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."


Referências:


MC 5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp 648.916/RS, AgRg no Resp 617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp 595.170/SC, Resp 746.755/MG, Resp 849.223/MT.


Leia, abaixo, uma das decisões que motivaram a nova súmula:



"AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 617.801 - RS (2003⁄0227865-8)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AGRAVANTE : JOSÉ LUIZ MARTINS COSTA KESSLER
ADVOGADO : PAULO DE TARSO DRESCH DA SILVEIRA E OUTRO
AGRAVADO : UNIMED IJUI - SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADO : GILVON DE VLIEGER FERREIRA E OUTROS


EMENTA

DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
- A comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de maio de 2006 (Data do Julgamento)


MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 617.801 - RS (2003⁄0227865-8)
RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Agravo regimental contra decisão nestes termos:
"(...)
O Tribunal a quo decidiu de forma clara, precisa; observou os limites objetivos da pretensão recursal e assentou-se em fundamentação suficiente.
Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão, como pretendido pelo embargante.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A falta da providência de que trata o § 2º do artigo 43 do referido Código gera o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido (REsp 402.958⁄Nancy e REsp 470.477⁄Castro Filho).
Entretanto, a jurisprudência proclama que o credor é parte ilegítima para responder pela responsabilidade por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, que é dever dos órgãos de proteção ao crédito (MC 5.999⁄Humberto, AgRg no REsp 588.586⁄Nancy; REsp 442.483⁄Barros Monteiro; REsp 595.170⁄Passarinho; REsp 471.091⁄Nancy e REsp 345.674⁄Passarinho).
Nego seguimento ao recurso especial" (fl. 279).
No regimental, o ora agravante alega, em resumo, que a agravada assumiu a responsabilidade de realizar a comunicação.


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 617.801 - RS (2003⁄0227865-8)
DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
- A comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Constatada pelo Tribunal a quo a licitude do registro, a ora agravada, ao solicitar a inscrição do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, atuou em exercício regular de direito.
A jurisprudência proclama que "a legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor" (REsp 622.609⁄ALDIR PASSARINHO).
Confira-se: MC 5.999⁄HUMBERTO; AgRg no Ag 661.963⁄NANCY; AgRg no REsp 588.586⁄NANCY; REsp 442.483⁄BARROS MONTEIRO; REsp 595.170⁄ALDIR PASSARINHO; REsp 471.091⁄NANCY e REsp 345.674⁄ALDIR PASSARINHO.
O recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
Nego provimento ao agravo regimental.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2003⁄0227865-8 REsp 617801 ⁄ RS



Números Origem: 100244251 100855452 70004446779

EM MESA JULGADO: 09⁄05⁄2006



Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO"


Fonte: www.expressodanoticia.com.br


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