1. Ter assegurado sigilo e preservação, por parte das instituições financeiras, em relação às suas operações ativas, passivas e serviços prestados.
2. Ver o sistema financeiro nacional estruturado de forma a servir aos interesses da coletividade.
3. Abrir contas correntes, contas de poupança, efetuar aplicações e investimentos, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil - BACEN - e pela instituição financeira.
4. Movimentar suas contas, efetivando depósitos, saques, pagamentos e transferências.
5. Ter seus cheques visados pela instituição financeira ante a disponibilidade de fundos suficientes e disponíveis.
6. Sacar, além dos fundos próprios disponíveis, até o limite de crédito que lhe tenha sido conferido (abertura de crédito).
7. Obter talonário de cheques e cartão magnético para movimentação de sua conta corrente e/ou de poupança, efetivando transações e operações a débito e a crédito, observados os critérios estabelecidos pela instituição financeira.
8. Oferecer, justificadamente, oposição e/ou contra-ordem a cheques emitidos de forma legítima, nos prazos de lei, e arcar com as despesas previstas e conseqüências desse seu ato.
9. Cruzar seus cheques, com ou sem indicação do nome da instituição financeira.
10. Ter seu cheque pago ou quitado pela importância que indicar, na forma da lei.
11. Receber o valor dos cheques que lhe foram passados por terceiro, enquanto não prescritos.
12. Descontar seus títulos cambiais, em havendo linha de crédito, se atendidos os pressupostos para a espécie configurada.
13. Realizar operações de crédito e financiamento, emissão de cédulas etc., atendidos os requisitos legais e/ou exigidos pela instituição financeira.
14. Recusar o aceite em títulos cambiais que não correspondam ao ajustado, bem como nos indevidamente sacados ou emitidos contra si.
15. Emitir e endossar cheques, inclusive através de seus procuradores, por meio de chancela mecânica ou processo equivalente, observados os normativos vigentes.
16. Ser atendido pessoalmente dentro do horário bancário fixado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
17. Ver os juros, não-capitalizados, incidentes sobre financiamentos, salvo quando a lei o autorizar.
18. Liquidar antecipadamente sua dívida junto à instituição financeira, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos, e sem tarifa.
19. Não pagar juros de mora à instituição financeira sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia útil subseqüente.
20. Exigir recibo ou quitação de seus pagamentos e de depósitos realizados.
21. Ter liberdade de escolha do produto ou serviço e igualdade nas contratações.
22. Obter informação correta, adequada, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação de suas características, dados e riscos que apresentam.
23. Ser protegido contra a publicidade enganosa e abusiva, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
24. Obter a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
25. Obter efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
26. Obter facilitação na defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
27. Reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não-duráveis.
28. Obter informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, tornando-se obrigatória ao fornecedor que a fizer ou dela se utilizar, integrando o contrato que vier a ser celebrado.
29. Exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
30. Rescindir o contrato, justificadamente, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
31. A não ter o fornecimento de produto ou serviço condicionado ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
32. A que não lhe seja enviado ou entregue, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecido qualquer serviço.
33. A que a instituição financeira não se prevaleça da fraqueza ou ignorância do cliente bancário, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
34. A que não lhe seja exigida vantagem manifestamente excessiva.
35. A que não lhe sejam executados serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa, ressalvados os decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
36. A que não sejam repassadas, pela instituição financeira, informações depreciativas referentes a ato praticado no exercício de seus direitos.
37. A que não seja colocado, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
38. A que não seja recusada a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
39. A que não seja aplicado índice ou fórmula de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido, ou fixado, unilateralmente, pela instituição financeira.
40. A que não se deixe de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou que a fixação de seu termo inicial fique a exclusivo critério da instituição financeira.
41. Não responder por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
42. Não ser exposto a ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos.
43. À repetição do indébito (devolução do valor pago, quando cobrado indevidamente, igual ao dobro do que pagou em excesso), acrescido de atualização monetária e juros legais, excetuando a hipótese de engano justificável.
44. Ter acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes.
45. A que os cadastros e dados sejam objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
46. Receber comunicação escrita quando a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo não forem solicitados por ele.
47. Exigir a imediata correção sempre que encontrar inexatidão nos seus dados de cadastro, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração.
48. A que não sejam fornecidas pelo SPC e pelo SERASA, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
49. Tomar conhecimento prévio do conteúdo de contratos, sob pena de não se obrigar a cumpri-lo, o mesmo ocorrendo se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
50. A que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável a si.
51. Desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
52. Arrepender-se motivadamente, caso em que os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo previsto no item anterior, serão devolvidos, de imediato, atualizados monetariamente.
53. Ver seu nome retirado, desde logo, dos cadastros de restrição ao crédito, à medida que tenha quitado ou cancelado seu débito, judicial ou extrajudicialmente.
54. Ver reconhecidas ou declaradas nulas de pleno direito cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
a) impliquem renúncia ou disposição de direitos;
b) subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga;
c) transfiram responsabilidades a terceiros;
d) estabeleçam obrigações iníquas (injustas), abusivas, que coloquem o cliente de instituição financeira em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (igualdade);
e) estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do cliente bancário;
f) determinem a utilização compulsória de arbitragem (julgamento feito por árbitro ou árbitros eleitos pelos
contratantes);
g) imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo cliente da instituição financeira;
h) deixem à instituição financeira a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o cliente bancário à conclusão;
i) permitam à instituição financeira, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
j) autorizem a instituição financeira a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao cliente bancário;
k) autorizem a instituição financeira a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
I) estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
55. Presumir exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o cliente bancário, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
56. Requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor - CDC - ou que, de qualquer forma, não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
57. Obter informação prévia e adequada da instituição financeira no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento sobre:
a) preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
b) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
c) acréscimos legalmente previstos;
d) número e periodicidade das prestações;
e) soma total a pagar com e sem financiamento.
58. Não pagar multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação, no seu termo, superior a dois por cento do valor da prestação.
59. Ver declarada a nulidade de cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato de compra e venda de móveis ou imóveis mediante o pagamento e a retomada do produto alienado nas alienações fiduciárias, em garantia.
60. Escolher cláusula resolutória, desde que alternativa, nos contratos de adesão.
61. De os contratos de adesão serem redigidos de forma clara, com caracteres ostensivos e legíveis, com destaque às cláusulas que implicarem limitação de direito, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
63. Ver aplicadas, conforme o caso, as sanções administrativas a seguir, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, quando houver infração das normas de defesa do consumidor:
a) multa;
b) suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
c) suspensão temporária da atividade;
d) cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
e) interdição, total ou parcial, de estabelecimento ou de atividade;
f) intervenção administrativa;
g) imposição de contrapropaganda.
64. Não ver cumuladas a comissão de permanência e a correção monetária.
65. Ver cumuladas as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
66. Ver incidir a atualização monetária sobre dívida por ato ilícito, a partir da data do efetivp prejuízo.
67. Ver declarada nula obrigação cambial assumida por procurador do mutuário (cliente bancário) vinculado ao mutuante (instituição financeira) no exclusivo interesse deste.
68. Que sua mora esteja comprovada como pressuposto ou pré-requisito a que se autorize, legitimamente, a busca e apreensão de bem que alienou fiduciariamente.
69. Ver declarada nula cláusula contratual que sujeita o cliente bancário à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.
70. Não ser executado com base em contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, exceção feita à Cédula de Crédito Bancário.
71. Não ver considerados, no cálculo do ICMS, os encargos relativos ao financiamento nas operações com cartões de crédito.
72. Ver a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não gozar de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
73. Propor a ação de prestação de contas na condição de titular de contacorrente bancária.
74. Purgar a mora, nos contratos de alienação fiduciária, quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
75. Discutir sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores quando da renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida.
76. De não ser utilizada a Taxa Básica Financeira (TBF) como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
77. Não ver cumulados os juros remuneratórios com a comissão de permanência, no período da inadimplência, à taxa de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil - BACEN -, limitada ao percentual contratado.
78. Ao alongamento de dívida originada de crédito rural, nos termos da lei.
79. À repetição de indébito (devolução do valor pago, quando cobrado indevidamente, igual ao dobro do que pagou em excesso), nos contratos de abertura de créditó em conta-corrente, sem exigência da prova do erro.
80. Penhorar, via judicial, o numerário disponível, nas execuções contra instituição financeira, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central do Brasil - BACEN.
81. Conhecer o Custo Efetivo Total (CET), isto é, a taxa anual dos juros e de todos os demais custos embutidos em operação financeira ou de crédito.
82. Ver divulgada, pelas instituições financeiras, em agências e s;tes respectivos, a tabela de tarifas bancárias para pessoas físicas, limitado a vinte (20) o número de serviços padronizados que podem ser cobrados, suscetíveis de reajuste somente de seis em seis meses.
83. Não assinar proposta ou documento sem prévia leitura e "em branco".
84. Obter cópia de qualquer contrato assinado com a instituição financeira.
85. Não pagar pelo fornecimento mensal de cartão magnético ou talão de cheques, com o mínimo de 10 folhas.
86. Substituir seu cartão magnético no vencimento, sem custos.
87. Obter documentação que libere garantia de qualquer espécie, sem custos.
88. Receber, sem custos, extratos com informação clara sobre os serviços prestados e as respectivas tarifas com os lançamentos do mês.
89. Ver afixado, em sua agência bancária, quadro com os valores cobrados pelos diferentes serviços, de maneira clara, precisa e ostensiva.
90. Receber de sua instituição financeira, as melhores informações para o seu perfil econômico, especialmente para obter os empréstimos de menor custo, inclusive em relação às tarifas.
* Fonte - OAB-RS - www.oabrs.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário