Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT - 10264-2002-906-06-01-3
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA
RELATOR: DESEMBARGADOR GILVAN DE SÁ BARRETO
AGRAVANTE: MORÊDA & ASSOCIADOS ORGANIZAÇÃO E VENDAS
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE MELO NUNES
ADVOGADOS: JULES RIMET OLIVEIRA DE SENNA E MARCOS VALÉRIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA
PROCEDÊNCIA: 9ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
EMENTA: CARTA DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO APRESENTADA EM FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Descumpridas as disposições do artigo 37 do CPC e do artigo 5º da Lei nº 8.906/94, não se conhece do Agravo de Petição por irregularidade de representação.
Vistos etc.
Agrava de Petição MORÊDA & ASSOCIADOS ORGANIZAÇÃO E VENDAS LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Recife - PE, que rejeitou liminarmente os Embargos à execução por ela opostos, nos autos da reclamatória ajuizada por CARLOS ALBERTO DE MELO NUNES, ora agravado.
Em suas razões de fls. 490/491, insurge-se contra a decisão que, não conheceu dos embargos à execução por ela opostos, por falta de garantia do juízo. Sustenta a agravante ser cabível a interposição do presente recurso, em tais circunstâncias, quando o juiz não considerar provada a liquidação ou quando trancar a execução, julgando-a extinta. Aduz ser cabível na presente hipótese, por analogia, uma vez que o magistrado rejeitou os embargos liminarmente quando este tratava de questionar a liquidação a qual fora homologada de forma irregular. Defende ainda o cabimento do agravo de petição, tendo em vista o bloqueio de seus créditos perante terceiros e a indevida liberação sem que ao menos se tenha chegado a um total da dívida exeqüenda e ainda por se tratar de execução provisória pendente de julgamento de agravo de instrumento. Por fim, acusa equívocos na atualização dos cálculos de liquidação. Pede provimento ao agravo de petição para que sejam conhecidos os embargos opostos, suspendendo-se as liberações de valores bloqueados, determinando-se audiência de conciliação, a reformulação dos cálculos por perito habilitado e ainda, seja determinada a suspensão dos bloqueios de seus créditos.
Contraminuta apresentada, às fls. 499/502.
Desnecessária de intervenção, nestes autos, do Ministério Público do Trabalho. Ressalva-se, contudo, o direito deste se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do artigo 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93.
É o relatório.
VOTO:
Preliminarmente não se conhece do agravo, por irregularidade de representação e ainda por deserção.
O advogado que subscreveu a petição recursal, Dr. JULES RIMET OLIVEIRA DE SENNA, carece de poderes de representação da parte agravante, uma vez que foi juntada aos autos da Carta de Sentença, fotocópia de instrumento de procuração não autenticada (fls. 48), esta em nome do Dr. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO, que, por sua vez, às fls. 268, substabeleceu, sem reservas, ao autor da peça de agravo de petição. Registro ainda, que, mais adiante, fls. 298, houve renuncia do substabelecente aos poderes outorgados pela empresa ora agravante. Assim, não se encontram satisfeitas as exigências contidas no artigo 384, do CPC, e do 830 da CLT quanto à autenticação por escrivão habilitado ou por Cartório Notário, ou seja, exige-se a autenticação por quem tem legitimidade para tanto.
Tal entendimento encontra-se já pacificado pela jurisprudência. Nesse sentido tem-se no julgado do Supremo tribunal Federal, assim disposto: "RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO POR FOTOCÓPIA. A validade da procuração em fotocópia não prescinda da observância do disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil, ou seja, da autenticação do notário. O ato de autenticar não pode ser tido como válido quando oriundo de atuação da própria parte, valendo notar, que a irregularidade da representação processual é conducente à inexistência do ato, o que afasta o saneamento, isto na fase recursal".
Como cediço, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a falta de mandato nos autos tornam os atos praticados por advogado inexistente, em razão do descumprimento das disposições contidas no artigo 37 do CPC e do artigo 5ºda Lei 8.906/94.
Por oportuno, não é de menos afirmar que se têm como Inaplicáveis na fase recursal as regras do artigo 13 do CPC, quanto ao saneamento por parte do juiz, de forma a regularizar tal defeito, eis que o C. TST tem firmado jurisprudência nesse sentido, conforme Súmula 383 daquele pretório, que assim dispõe:
"MANDATO. ARTIGOS 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do artigo 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
"II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, no forma do artigo 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao juízo de 1º grau." (grifamos).
Destarte, não conheço do agravo de petição, por irregularidade de representação.
Não conheço ainda o agravo de petição, por deserção.
Na hipótese dos autos, conforme se depreende do despacho de fls. 502, v, trata-se de execução definitiva, onde o valor originário da execução, nos termos do Mandado Penhora e avaliação de fls. 182, é de R$ 130.911,39. No entanto conforme se constata pelo demonstrativo de fls. 504/506, após o bloqueio da importância de R$ 24.097,50 (fls. 496), a dívida exeqüenda montava em 59.895,30.
Dessa forma, tenho que caberia ao agravante complementar o valor da diferença entre o valor da execução e o valor que foi bloqueado, a fim de garantir o juízo para o exercício dos fins previstos no referido artigo 884 do Diploma Consolidado.
Assim, não conheço do presente apelo, por deserção, em face da ausência de garantia do juízo para interposição do recurso na fase executória. Inteligência do artigo 884 da CLT, c/c o artigo 897 do mesmo Diploma Legal e, bem assim, da IN 03/93 do C. TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Petição, por irregularidade de representação e, ainda, por deserção.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo de Petição, por irregularidade de representação e, ainda, por deserção.
Recife, 14 de julho de 2008.
GILVAN DE SÁ BARRETO
Desembargador Relator
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