1. Possuir fundos disponíveis junto à instituição financeira na data da apresentação de cheque para pagamento.
2. Pagar os juros e o imposto sobre operações financeiras - IOF - pela utilização de numerário, soma, quantia, importância ou valor disponibilizado pela instituição financeira, pelo período em que não houver o resgate, reembolso, pagamento ou cobertura do saldo devedor.
3. Prestar garantia da restituição do valor devido se, antes do vencimento, sofrer notória mudança para menor na sua fortuna ou patrimônio.
4. Cumprir orçamento por si aprovado.
5. Ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, à medida que lhe seja assegurado idêntico direito contratualmente.
6. Promover a atualização de seus dados cadastrais sempre que lhe solicitada pela instituição financeira ou quando houver mudança em seu patrimônio, seja acréscimo, seja decréscimo.
7. Pagar sua dívida, no crédito rural, atualizada monetariamente quando convencionada.
8. Pagar juros capitalizados, sempre que houver pacto em tal sentido, na emissão de cédulas de crédito rural, comercial, industrial, à exportação e bancária.
9. Pagar os juros remuneratórios cobrados pelas empresas administradoras de cartões de crédito, sem as limitações da Lei de Usura.
10. Pagar a multa moratória de 2% nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor - COe.
11. Pagar a Taxa de Juros de Longo Prazo (T JLP) quando utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.
12. Pagar a Taxa Referencial (TR) a título de indexador válido para contratos posteriores à Lei n° 8.177 /91, desde que pactuada.
13. Sujeitar-se à execução extrajudicial quando o instrumento for confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito.
14. Pagar as taxas de câmbio e de operações de crédito, bem como as tarifas bancárias autorizadas, por serviços utilizados, de acordo com os valores cobrados no mercado.
15. Utilizar o cartão de crédito ou débito de forma pessoal, sem fornecê-lo a terceiros, zelando pelo sigilo da senha.
16. Comunicar formalmente ao banco o encerramento da conta, pois o simples fato de não movimentá-la ou de inexistir saldo não implica encerrá-la.
17. No encerramento da conta, devolver cheques e cartões magnéticos que estejam em seu poder e cancelar as autorizações de débito em conta.
18. Comunicar imediatamente à instituição financeira o óbito do mandante/outorgante.
* Fonte - OAB-RS - www.oabrs.org.br
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