20/07/2008-11:00
Autor: Patrícia Donati de Almeida;
O caso: no dia 13 de abril de 2004, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu à Corte denúncia contra o Estado do Chile, por violação ao direito de propriedade privada, mais precisamente, à propriedade intelectual.
O motivo: a proibição imposta ao senhor Palamara Iribarne de publicar o seu livro "Ética e Serviços de Inteligência" e, a indevida restrição ao material e aos bens do mesmo, como forma de censura.
A competência da Corte: O Estado do Chile é parte da Convenção Interamericana de Direitos Humanos desde 21 de agosto de 1990, e, no mesmo dia, reconheceu a sua competência contenciosa.
As considerações da Corte:
A Corte salientou que, de acordo com o artigo 21 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de SanJosé da Costa Rica):
"1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas".
Nessa linha de raciocínio, deixou claro que adota o conceito amplo de propriedade, que abrange o uso e o gozo sobre os bens, seja material ou imaterial, de forma que toda e qualquer espécie de direito pode integrar o patrimônio do indivíduo.
Trata-se de concepção que abrange os direitos materiais, imateriais, corpóreos ou incorpóreos. E, nesse contexto é possível encaixar a propriedade intelectual.
Para a Corte, o aspecto material desses direitos permite ao autor de uma obra publicá-la, explorá-la e, difundi-la. Já o aspecto imaterial faz nascer a proteção à autoria, ou seja, os chamados direitos autorais.
Partindo dessa premissa, considerou-se que o uso e o gozo do direito à propriedade intelectual também são protegidos pela Convenção, em seu artigo 21.
A Corte, ao analisar o caso, reconheceu que o direito de propriedade, como todos os demais, não é absoluto, mas, esclareceu que a própria Convenção, em seu artigo 21.2 prevê o procedimento adequado para restringi-lo, fundado em razões de utilidade pública ou interesse social, com o pagamento de justa indenização, procedimento esse, que não foi observado em relação ao senhor Palamara Iribarne.
Assim, por unanimidade, condenou o Estado a permitir a livre publicação do livro, além do pagamento, a título de indenização, por danos morais e materiais.
Veja a decisão na íntegra http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_135_esp.pdf
fonte:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080718132032659
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