segunda-feira, 21 de julho de 2008

A perturbação ao sossego é fato suficiente para causar dano moral

Fonte: TJMG

“A perturbação ao sossego é fato suficiente para causar dano moral, prejudicando a paz e o descanso do cidadão e resultando em aborrecimentos e desconforto à vizinhança”. Com esse entendimento, os desembargadores Evangelina Castilho Duarte (relatora), Antônio de Pádua (revisor) e Hilda Teixeira da Costa mantiveram sentença de Primeira Instância que condenou quatro empresas produtoras de eventos a indenizarem uma professora em R$ 11.400 por danos morais.

A professora S.M.F.O., residente em Juiz de Fora, ajuizou uma ação alegando que o evento musical “JF Folia - Carnaval Fora de Época”, realizado anualmente, em outubro, no estacionamento do estádio municipal, tem-lhe causado aborrecimentos em razão do excesso de barulho, que segue durante toda a madrugada e se estende pela manhã, desrespeitando o horário de sono, impedindo seu descanso e sacrificando sua saúde e a de seus familiares. Afirmou que os moradores da região há anos tentam, sem sucesso, a transferência do local do evento, tendo inclusive se manifestado em abaixo-assinado.

A professora, que mora a cem metros do local onde ficam os trios elétricos do evento, ressaltou que sua neta recém-nascida sofreu alterações em seu sono, tendo que se submeter a tratamento médico. Disse ainda que os participantes do evento, além de usarem substâncias entorpecentes, jogam vários tipos de objetos no interior de sua propriedade, obrigando sua família a se trancar dentro de sua própria casa por quatro dias.

As empresas produtoras de eventos argumentaram que a professora não tem direito a indenização por danos morais, uma vez que os moradores da região, ao adquirirem suas propriedades próximas ao estádio, têm consciência da ocorrência de eventos no local e de que estes causam mudanças no cotidiano da região. Ressaltaram ainda a importância do evento para a cidade, pois movimenta a economia da região e assim beneficia a todos que ali residem.

Em Primeira Instância, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, julgou procedente o pedido, condenando as quatro empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.400.

Elas recorreram, alegando que o desconforto causado pelo evento não é passível de indenização, por ser fato comum na vida em sociedade. Pediram redução da indenização, alegando que o valor propicia enriquecimento ilícito da professora.

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que “a responsabilidade das apelantes reside no fato de terem concorrido para a perturbação do sossego da apelada e de sua família, em razão da promoção do evento musical”. Avaliou ainda como suficiente e justa a quantia fixada em R$ 11.400, mantendo a sentença. Os desembargadores Antônio de Pádua e Hilda Teixeira da Costa votaram de acordo com a relatora.

Processo: 1.0145.07.378752-9/001
fonte: http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=50415

Um comentário:

Anônimo disse...

Boa Noite!
Eu moro ao lado de uma acdemia de ginastica e dança ltda Rua da Chita 261 Bangu.
A academia não tem isolamento do som, o barulho da musica e gritos dos professores durante o dia, estressante ao ponto eu tomar calmante, venho lutando mais o vínculo de amizades do estabelecimento, não deixa o processo ter andamento, academia fica sabendo quando fiscalização vêm ao local, fica quietinha durante alguns dias.
Eu acho que nosso pais é muito dificil ter direito até sossego dentro nosso lares, imagina indenização, Eu queria apenas isolamento das janelas de vidraça salão de dança etc. Não consigo imagina indenização teria morrido.