segunda-feira, 21 de julho de 2008

Prescrição de ação por dano moral tem prazo fixado no Código Civil

11/06/2008
Fonte: TRT 2ª Região


O prazo prescricional de ação por dano moral é o previsto pelo Código Civil

“O prazo prescricional de ação por dano moral, independentemente de onde proposta, é o previsto pelo Código Civil, uma vez que a indenização pretendida tem natureza diversa da trabalhista e resulta de normas do direito comum. “

Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Sérgio Winnik, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deram provimento a recurso, decretando a extinção do feito, com julgamento do mérito, face à prescrição ora decretada.

No recurso, a reclamada insurgiu-se contra o não acolhimento da prescrição total da ação, afirmando que o prazo prescricional é o de dois anos.

De acordo com os autos, o autor havia proposto ação de indenização por danos morais perante Vara Cível. Os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho em virtude de competência.

Em seu voto, o Relator observou que: “A ação foi ajuizada em 17/05/05, e a extinção do pacto laboral foi em 01/03/99, quando não estava em vigor a EC 45/04, e portanto prejudicada a irrresignação patronal, uma vez que o prazo bienal previsto para o âmbito trabalhista não pode ser contabilizado (...) Todavia, a data da propositura da ação (...) é posterior à época em que passou a viger o Novo Código Civil (Lei 10.406/02), o qual foi publicado em 11/01/02 para entrar em vigência após um ano, ou seja, 11/01/03.”

O Desembargador, ressaltando posicionamento do TST, aplicou a regra de transição do Novo Código Civil, que assim determina: “ Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

“No caso sub judice, porém, quando da vigência da nova lei civil (janeiro/2003), haviam transcorridos apenas três anos e dez meses da extinção do pacto laboral (01/03/99), época declinada na inicial como marco de ciência da lesão. Desta forma, data venia ao posicionamento de origem, na hipótese em comento não pode prevalecer o prazo da lei anterior, porquanto transcorreu menos da metade do tempo estabelecido no código revogado (20 anos, art. 177). Assim, deve ser observado in casu o interregno previsto na lei civil atual, qual seja, três anos (art. 206, § 3º, inc. V).”

O Desembargador Sérgio Winnik, concluindo, salientou que: “Neste aspecto, o ajuizamento da presente ação (17/05/05) ocorreu mais de três anos após a rescisão contratual (01/03/99), razão pela qual declara-se a prescrição da ação proposta na origem. Vale ressaltar, por oportuno, que o novo Código Civil foi publicado em 11/01/02, para entrar em vigência após um ano. Logo, dispunha o Reclamante de prazo suficiente para resguardar seu direito, ajuizando ação a tempo oportuno. Todavia, manteve-se inerte, o que culminou na prescrição do direito de ação.”

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 4ª Turma decretaram extinção do feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, face a prescrição ora decretada.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 16/05/2008, sob o nº Ac. 20080381604. Processo nº TRT-SP 00896.2006.421.02.00-3.


fonte: http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornalimpressaojornal&ID=49092

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